Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

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PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
11 PropPart - 0600508-63.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre do ano de 2025, formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (ID 45773964).

Após o agendamento pela agremiação no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita – SisProp desta Justiça Eleitoral, o requerimento foi protocolado no PJe respeitando o prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2025, qual seja, até 14.11.2024.

A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conforme documento de ID 45773964.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45776332).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45800018).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO EM RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no primeiro semestre de 2025, na modalidade de inserções estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, conforme a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.679/22.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.

3.2. O partido atende à cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II. O Anexo II da Portaria TSE n. 824/24 atribui ao requerente o tempo total de propaganda partidária de 10 (dez) minutos, equivalente a 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos. Não foram localizadas decisões de cassação de tempo de propaganda a serem efetivadas no primeiro semestre de 2025, conforme o art. 8º, § 1º, al. "c", da Resolução TSE n. 23.679/22.

3.3. A agremiação indicou as datas e a distribuição das inserções pretendidas, respeitando os critérios previstos no art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22. Assim, a agremiação requerente preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas.

3.4. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Requerimento deferido. Autorizada a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos cada, na seguinte distribuição: 03.3.2025 (4 inserções), 05.3.2025 (3 inserções), 10.3.2025 (3 inserções), 05.5.2025 (5 inserções), 07.5.2025 (3 inserções), 12.5.2025 (2 inserções).

Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II.

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Por unanimidade, deferiram o pedido e autorizaram a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos cada, na seguinte distribuição: 03/03/2025 (4 inserções), 05/03/2025 (3 inserções), 10/03/2025 (3 inserções), 05/05/2025 (5 inserções), 07/05/2025 (3 inserções), 12/05/2025 (2 inserções).

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Canguçu-RS

PROGRESSISTAS - CANGUÇU - RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAULO RICARDO NUNES PERCHIN OAB/RS 101080)

LUCIANO ZANETTI BERTINETTI (Adv(s) TOMAZ DE OLIVEIRA HOFFMANN OAB/RS 131482 e WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/RS 114221)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45752000) interposto pelo Diretório Municipal do partido PROGRESSISTAS de Canguçu em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Canguçu/RS, a qual julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de direito de resposta formulado contra LUCIANO ZANETTI BERTINETTI, por ausência de legitimidade ad causam do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Canguçu/RS, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Em sentença, o Magistrado a quo consignou que, em razão do PROGRESSISTAS, nas Eleições Majoritárias Municipais de 2024, integrar a coligação denominada "UM NOVO JEITO DE GOVERNAR" não teria legitimidade para propor a ação de forma isolada. Em se tratando de agremiação que participa da eleição majoritária como componente de Coligação, apenas há legitimidade do partido para atuar de forma isolada quando demandar perante a Justiça Eleitoral questão atinente à validade da própria Coligação (ID 45751997).

Nas razões recursais, o recorrente requer o provimento do recurso, sustentando sua legitimidade para a causa, com a exclusão da postagem e o direito de resposta na rede social do recorrido (ID 45752001).

Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso (ID 45755834).

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. término do período de propaganda eleitoral. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, pedido de direito de resposta, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do partido recorrente, por integrar coligação em eleição majoritária.

1.2. O recorrente sustentou sua legitimidade ativa para pleitear o direito de resposta e requereu a exclusão da postagem impugnada e a concessão do direito de resposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o partido integrante de coligação em eleição majoritária possui legitimidade ativa para pleitear direito de resposta de forma isolada; (ii) verificar a existência de perda superveniente do objeto após o encerramento do período eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal, alinhado ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes a direito de resposta.

3.2. No caso dos autos, após a interposição do recurso, transcorreu o pleito eleitoral na municipalidade, de modo que a pretensão resta prejudicada. Desse modo, inexiste, no caso, interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "Após o encerramento do período eleitoral, demandas relativas a direito de resposta perdem o objeto, configurando ausência de interesse recursal."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Ação Cautelar n. 060050465, Acórdão, Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Mural, 18/12/2020; TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, DJE, 07/03/2022.

 

 

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Por unanimidade, não conheceram do recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JULIO ALBERTO BRAGA LOPES DE MOURA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e JULIO ALBERTO BRAGA LOPES DE MOURA (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIO ALBERTO BRAGA LOPES DE MOURA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de Deputado Federal pela Federação PSOL REDE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, em exame derradeiro do caderno contábil do prestador, recomendou a desaprovação das contas, pois evidenciadas irregularidades relativas à utilização de recursos de origem não identificado (RONI) e à malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), totalizando R$ 100.618,01, dos quais indica que apenas R$ 618,01 teriam previsão legal para recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45660287).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 50.618,01 ao erário (ID 45514260).

Sobreveio petição do prestador contendo esclarecimentos e documentos (ID 45778902).

Em novo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral, ratificando a manifestação anterior, opinou pela desaprovação das contas (ID 45811436).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO SUPLENTE AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e aplicação de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

1.2. A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, apontando irregularidades relacionadas à utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de irregularidades relacionadas à origem dos recursos e à aplicação de verbas públicas; (ii) a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em decorrência das irregularidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Do uso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI). A unidade técnica indicou persistirem vícios quanto ao uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento de débitos omitidos da prestação contábil. No caso, houvesse a real negativa das transações, bem como interesse em sanar as demandas, a solução demandaria o cancelamento dos documentos fiscais pelo prestador, nos moldes do art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu. Nesse cenário, inarredável a necessidade de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

3.2. Da assunção de dívidas e malversação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Identificada a existência de contratação, via acordo, não assinada pelo fornecedor, e com quitação parcial do débito com verbas do FEFC, não havendo assunção da dívida pela agremiação. Apesar de observada a falha formal no contrato, resta afastada a necessidade de recolhimento dos valores utilizados no adimplemento do débito, pois os documentos fiscais foram emitidos contra o nome do candidato, e a destinação da verba empregada no pagamento parcial da dívida restou plenamente identificada, inclusive com aposição do seu CNPJ, devendo, por consequência, ser afastada a glosa. Em relação à ausência de assunção do restante da dívida pela agremiação, o art. 33, § 3º, inc. I, o valor do débito não redundará em seu recolhimento, isso porque as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

3.3. O montante envolvendo irregularidades corresponde a 23,09% do total auferido pelo candidato, autorizando o juízo de reprovação do caderno contábil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "1. Irregularidades representativas diante do total de recursos auferidos pelo candidato ensejam a desaprovação da demonstração contábil. 2. A utilização de recursos de origem não identificada (RONI) acarreta a determinação de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados:

Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 33, § 3º, inc. I, e 74, inc. III.

Jurisprudência relevante citada:

TSE, RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

TRE-RS, REl n. 0600116-79.2022.6.21.0005, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho.


 

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Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 618,01 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RAFAEL VIEIRA DA SILVA (Adv(s) AMANDA DA SILVA FRAGA OAB/RS 120877)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo Eleitoral da 90ª Zona Eleitoral, Guaíba, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bens públicos ajuizada contra RAFAEL VIEIRA DA SILVA (ID 45798189).

Nas razões de recurso, sustenta o Parquet da origem que não há entendimento jurisprudencial a amparar o fundamento da sentença. Alega que o Tribunal Superior Eleitoral reconhece a possibilidade de responsabilização do candidato pelo “derrame de santinhos”, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Enfatiza que a ação foi amparada em detalhado e amplo relatório conjunto, e destaca a observância ao prazo legal para oferecimento da representação. Requer o provimento do recurso, para que seja o recorrido condenado às sanções legais (ID 45798192).

Com as contrarrazões (ID 45798194), os autos vieram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45800019).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR EM BENS PÚBLICOS. DERRAME DE SANTINHOS. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta prática irregular de propaganda eleitoral em bem público, relativa ao derrame de santinhos próximo a local de votação.

1.2. O Ministério Público Eleitoral recorre, ao argumento de estar configurada a prática ilícita, e sustenta ausência de entendimento jurisprudencial e das balizas de julgamento utilizadas pelo Juízo Eleitoral a amparar o fundamento da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios apresentados configuram propaganda eleitoral irregular em bens públicos; (ii) verificar se é possível a responsabilização do candidato beneficiado, nos termos da legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conjunto probatório insuficiente. Juntada foto de apenas 1 (um) impresso do candidato sobre balcão ou mesa. Nas imagens de rua, não é possível identificar propaganda do candidato.

3.2. Embora não haja um número mínimo de impressos apto a configurar o ilícito, é necessária quantidade significativa de santinhos, de modo a impor ao eleitor sua visualização. Na espécie, não há menção à quantidade de material, constando apenas a foto de uma colinha.

3.3. Lastro jurisprudencial. O TSE evidencia em suas decisões a relevância do quesito quantidade para configuração do ilícito, inclusive na valoração da multa, entendimento assentado em precedentes de diversos Tribunais Regionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A configuração de propaganda eleitoral irregular por derrame de santinhos exige prova robusta e inequívoca quanto à quantidade expressiva de material e às circunstâncias que indiquem ciência ou anuência do beneficiário."

Dispositivos relevantes citados:

Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, §§ 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada:

TSE, REspe nº 060335921, Rel. Min. Jorge Mussi.

TRE-SP, RE nº 060097536, Rel. Des. Maurício Fiorito.

TRE-SC, RE nº 060071835, Rel. Juiz Fernando Carioni.

TRE-SE, RE nº 060101425, Rel. Des. Leonardo Souza Santana Almeida.

 

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Enviado em 2024-12-05 13:06:33 -0300
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Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Osório-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - OSÓRIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677 e VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261), ROGER CAPUTI ARAUJO (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323), CHARLON DIEGO MULLER (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323) e ELEICAO 2024 ROGER CAPUTI ARAUJO PREFEITO (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323)

ROGER CAPUTI ARAUJO (Adv(s) ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458, CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323), CHARLON DIEGO MULLER (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323), ELEICAO 2024 ROGER CAPUTI ARAUJO PREFEITO (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - OSÓRIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677 e LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos, de um lado pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT (ID 45729667) e, de outro, por ROGER CAPUTI ARAUJO e CHARLON DIEGO MULLER (ID 45729669). Os últimos foram, respectivamente, candidatos a prefeito e a vice-prefeito do Município de Osório nas Eleições de 2024.

Ambas as partes recorrem em face da sentença proferida pelo Juízo da 77ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo PDT de OSÓRIO, em que houve a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos candidatos (ID 45729663).

O PDT alega que os representados realizaram impulsionamento de áudio com associações indevidas a respeito de suposto escândalo de corrupção, o qual teria causado danos à imagem da agremiação. Sustenta ter havido descontextualização. Aduz que, à época, o próprio Ministério Público reconheceu que não houve qualquer envolvimento dos administradores municipais nos crimes apurados, pelo que não poderia agora, em parecer, dar como consumado e julgado o alegado ato de improbidade. Requer a majoração da multa.

ROGER CAPUTI ARAUJO e CHARLON DIEGO MULLER, em suas razões, sustentam que suas manifestações não possuem afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, pois baseados em acontecimentos verídicos, públicos, notórios e divulgados na imprensa. Alegam que a sentença reconheceu verdadeiros os fatos expostos, pelo que seria incongruente a aplicação de multa. Aduzem que a candidatura dos recorrentes se deu "por chapa", e não de modo individual, de modo que a multa haveria de ser igualmente única. Requerem a reforma da sentença, para a improcedência da ação ou a aplicação da multa de forma única e em patamar mínimo.

Com contrarrazões de parte dos candidatos (ID 45729672), nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 45739392).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. MULTAS INDIVIDUAIS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos candidatos.

1.2. A agremiação recorrente requer o reconhecimento do caráter negativo da divulgação e a majoração da multa; e os candidatos, o afastamento ou a aplicação da multa de forma unitária e em patamar mínimo. Os representados candidatos removeram as publicações, em obediência ao determinado pelo Juízo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o impulsionamento de conteúdo com teor negativo configura propaganda eleitoral irregular; (ii) verificar se a multa aplicada está em conformidade com a moldura fática e normativa; (iii) analisar se é cabível a aplicação de multa de forma unitária aos integrantes da chapa majoritária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral admite propaganda na internet, vedando, no entanto, o impulsionamento de conteúdo com teor negativo, conforme disposto no art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

3.2. Recurso do partido. Desprovido. Não reconhecida a propagação de fato sabidamente inverídico. Os fatos em si mesmos não são negados pelo partido, mas sim a participação de figura proeminente da agremiação. No entanto, ainda que um integrante do partido não possa ser pessoalmente responsabilizado por atos de outro, eventos desagradáveis de uma grei repercutem politicamente em todos. Afastado pedido de majoração da multa, por se tratar, aparentemente, de evento isolado, sem reincidência.

3.3. Recurso dos candidatos. Desprovido. Impulsionamento de conteúdo em redes sociais apontando supostos erros da antiga administração, em violação à legislação eleitoral. A pena de multa é consectário automático da constatação da prática ilegal, sendo os candidatos considerados seus beneficiários. A aplicação de forma individual está em harmonia com os precedente TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "1. O impulsionamento de conteúdo com teor negativo em propaganda eleitoral configura irregularidade passível de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. 2. A aplicação de multa individual aos integrantes de chapa majoritária é legítima, considerando ambos como beneficiários da conduta."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-B, § 5º, e 57-C, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, 27-A, e 29, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl. 0600976-89/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 20.5.2021; TSE, Rp. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7.10.2021; TRE/RS, Recurso n. 060338981, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação em Sessão, 27.10.2022.


 

 

Parecer PRE - 45739392.pdf
Enviado em 2024-12-05 13:06:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Glorinha-RS

ERICO HOMERO SCHERER (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 66395)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ERICO HOMERO SCHERER contra a decisão do Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (no Facebook) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, com aplicação de multa em seu patamar mínimo, qual seja, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45772992).

Em suas razões, o recorrente sustenta que “o Recorrente praticou um equívoco calcado na boa-fé ao não perceber que as postagens foram feitas em um outro perfil do Facebook”. Alega que tão logo foi notificado excluiu a página apontada na inicial. Refere ainda que tal fato “não acarretou em nenhum prejuízo ao processo eleitoral e tampouco trouxe benefício ao Recorrente, eis que sequer se elegeu vereador”. Requer a reforma da decisão para eximir o recorrente do pagamento da multa aplicada na sentença. (ID 45772999).

Com contrarrazões (ID 45773002), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45776049).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em razão de propaganda eleitoral irregular na internet, consistente na falta de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso é tempestivo, conforme os prazos legais estabelecidos pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recorrente foi intimado da sentença em 24.10.2024, mas interpôs o recurso apenas em 26.10.2024, extrapolando o prazo legal estabelecido pelo art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, o que impede seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade.

Tese de julgamento: "A inobservância do prazo disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 impede o conhecimento do recurso, por intempestividade na sua interposição."

 

Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º.

Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.

 

 

Parecer PRE - 45776049.pdf
Enviado em 2024-12-05 13:06:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANA ACOSTA ANTUNES LAGES (Adv(s) ADEMIR SANTANA DA SILVA OAB/RS 96166)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 90ª Zona de Guaíba/RS, que julgou improcedente representação proposta em desfavor de ANA ACOSTA ANTUNES LAGES pela prática de propaganda irregular por meio de derrame de “santinhos”, próximo a local de votação, no dia da eleição.

Em suas razões, o recorrente aduz que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda eleitoral irregular, pois “a prática fiscalizatória foi amparada em detalhado e amplo relatório conjunto, envolvendo a circunscrição eleitoral, com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido”. Ademais, sustenta que, por “se tratar de prática de propaganda eleitoral irregular, dispensa-se o rigoroso standard probatório aplicado nas ações cassatórias”. Requer seja recebido e dado provimento ao presente Recurso Eleitoral, reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, com a condenação da recorrida nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução do TSE n. 23.610/19 (ID 45798020).

Com contrarrazões (ID 45798021 e 45798024), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45799809).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Derrame de santinhos no dia da eleição. Insuficiência probatória. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular, decorrente do derrame de "santinhos" próximo a local de votação, no dia do pleito.

1.2. O recorrente alega que os elementos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar a irregularidade, requerendo a condenação nos termos do art. 37, § 1 º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para caracterizar a prática de propaganda eleitoral irregular pelo derrame de santinhos próximo a local de votação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 37 da Lei n. 9.504/97 e o art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 vedam a prática de propaganda eleitoral em bens de uso comum, incluindo o derrame de santinhos, sujeitando os responsáveis à multa e apuração criminal, desde que devidamente comprovados os elementos caracterizadores da infração.

3.2. A caracterização do derrame de santinhos pressupõe a efetiva demonstração de ocorrência de premissas básicas, tais como: 1) imagens do local de votação ou seu entorno; 2) identificação das partes representadas no santinho/volante; 3) expressiva quantidade de material gráfico, a provocar o efeito visual de derramamento ou espalhamento; e 4) circunstâncias que permitam concluir pelo conhecimento dos envolvidos.

3.3. Insuficiência de provas. Não demonstrado que o material de propaganda foi lançado no local de votação ou nas vias próximas (elemento territorial), no dia da eleição ou na véspera (elemento temporal). Tampouco evidenciado que o local no qual os santinhos foram encontrados seria perto de uma seção eleitoral, em logradouro público. Não há nos autos a mínima presunção de conhecimento do beneficiário para, consequentemente, ensejar o arbitramento de multa.

3.4. Com relação à quantidade de “santinhos” espalhados, supõe-se ser uma quantidade significativa, no entanto, não foi apresentada na exordial a quantificação do material de campanha da recorrida apreendido. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A caracterização de propaganda eleitoral irregular por derrame de santinhos exige demonstração de elementos objetivos que comprovem a prática, o local, a quantidade significativa e a identificação inequívoca do beneficiário e seu conhecimento do ato ilícito."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§1º, 7º e 8º.

 

Parecer PRE - 45799809.pdf
Enviado em 2024-12-05 13:06:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Canoas-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI (Adv(s) FABIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA OAB/RS 38154 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

Votação não disponível para este processo.

relatório

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI, então candidato à vereança no pleito 2024, contra a sentença exarada pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e aplicou multa de R$ 5.000,00 pelo efeito de outdoor em publicidade que superou 0,5m2 (meio metro quadrado), afixada em prédio não cadastrado na Justiça Eleitoral como comitê central de sua campanha, localizado na Rua Guilherme Schell, sem número, Centro, Canoas/RS (ID 45757338).

Em suas razões, afirma que a presente representação está lastreada em denúncia anônima a qual registrou endereço inexistente. Assevera que o local indicado na foto constante na inicial corresponde a Rua Pedro Weingartner, 31, Centro, Canoas/RS, sede do comitê central do recorrente. Refere que inexistiu diligência no local. Ressalta que as propagandas atendem a limitação legal, não gerando impacto visual excessivo ou desleal. Alega ausência de provas suficientes sobre as medidas das propagandas. Entende ser aplicável os princípios da igualdade e da livre manifestação política. Sublinha que removeu o material ao ser notificado pela Justiça Eleitoral. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação com o afastamento da sanção de multa (ID 45757342).

Intimado para apresentar contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral deixou fluir o prazo sem manifestação (ID 45757346).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45759978).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZADO EFEITO OUTDOOR. COMITÊ DE CAMPANHA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa de R$ 5.000,00, pelo efeito de outdoor em publicidade afixada em prédio não cadastrado na Justiça Eleitoral como comitê central de sua campanha.

1.2. O recorrente alega que a representação está lastreada em denúncia anônima, a qual registrou endereço inexistente. Assevera que o local indicado na inicial corresponde ao comitê central de campanha, devidamente registrado na Justiça Eleitoral, e que a propaganda respeitou as dimensões legais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Examinar a suficiência das provas apresentadas para caracterizar a infração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A representação toma como base exclusivamente denúncia anônima, sem a adequada averiguação dos fatos nela noticiados e dos elementos conformadores da irregularidade. Inviabilidade da aferição das dimensões das propagandas.

3.2. Verossímil a versão do recorrente de que realizou a propaganda em seu próprio comitê central de campanha, ausentes provas de que a publicidade individualmente excedesse  4m² (quatro metros quadrados). Não verificado efeito visual de outdoor, dado que as propagandas, quando visualizadas, são consideradas individualmente, e não em conjunto.

3.3. Ausentes parâmetros probatórios seguros da violação objetiva aos limites de tamanho e de formato para a propaganda estabelecida em comitê central de campanha, conforme regulamentado no art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Afastada a multa aplicada.

Tese de julgamento: "A ausência de prova consistente do descumprimento dos limites legais de tamanho para propaganda eleitoral em comitês de campanha enseja o afastamento da respectiva penalidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 14, §§ 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600130-05, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, publicado em sessão, 14/10/2024; TRE/RS, REl n. 0600344-97, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 24/09/2024.


 

 

Parecer PRE - 45759978.pdf
Enviado em 2024-12-05 13:06:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar as penalidades.

PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Ijuí-RS

UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

PARTIDO PROGRESSISTAS - IJUÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)

COLIGAÇÃO TODOS COOPERAM PARA O BEM (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)

Votação não disponível para este processo.

relatório

Trata-se de recurso interposto por UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE IJUÍ e pela COLIGAÇÃO TODOS COOPERAM PARA O BEM, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por fixação de cartazes em bem de uso comum, especificamente na fachada da Caixa Econômica Federal, no Centro de Ijuí.

Em suas razões, o recorrente alega que a propaganda impugnada era móvel, disposta na calçada e não na estrutura do banco. Afirma que retirou a propaganda prontamente após receber a notícia da irregularidade. Pondera que a representação foi proposta mesmo após a remoção do material. Sustenta que a existência de múltiplas representações contra sua campanha não implica má-fé ou descumprimento sistemático da legislação eleitoral. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a multa imposta.

Em contrarrazões, os recorridos argumentam que a propaganda estava fixada na parede da Caixa Econômica Federal, conforme comprovado por fotos anexadas à inicial. Asseveram que o recorrente alterou a verdade dos fatos ao apresentar fotografias de datas distintas. Aduzem que o recorrente reiteradamente descumpriu a legislação eleitoral, justificando a aplicação da multa. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFIXAÇÃO EM BEM DE USO COMUM. REMOÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando o recorrente ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 pela afixação de cartazes na fachada de agência bancária, bem de uso comum, no centro da cidade.

1.2. O recorrente alegou que a propaganda era móvel, disposta na calçada, e foi retirada prontamente após notificação, demonstrando a regularização dentro do prazo legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) Saber se houve cumprimento da ordem judicial de remoção da propaganda irregular no prazo legal. (ii) Examinar a proporcionalidade e razoabilidade da aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme o disposto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, a multa somente deve ser aplicada em caso de descumprimento da ordem de regularização. O TSE e este Tribunal consideram que a restauração do bem, com a retirada da propaganda irregular tão logo recebida a notificação pelo candidato, importa o afastamento da aplicação de multa.

3.2. Na hipótese, após notificado para retirada da propaganda, o recorrente apresentou sua contestação dentro do prazo concedido, contendo vídeo demonstrando a regularização da infração. A prova de restauração foi apresentada de modo legítimo, sendo que não há certificação cartorária informando o descumprimento da ordem judicial, bem como nenhum outro elemento que se contraponha à prova.

3.3. Reforma da sentença. Presença de elementos seguros sobre a cessação da irregularidade após a notificação judicial para a remoção da propaganda, não remanescendo fundamentos para aplicação, de forma razoável e proporcional, de pena de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação Improcedente. Afastada a aplicação de multa.

Tese de julgamento: "A retirada tempestiva da propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, comprovada nos autos, afasta a aplicação de multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 1º, 4º, 5º, 6º e 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 7275/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 22/09/2020; TRE-RS, RE n. 0000427-23.2016.6.21.0008, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, DJE 07/12/2016.

Parecer PRE - 45754879.pdf
Enviado em 2024-12-05 13:06:05 -0300
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Não há sustentações orais para este processo




Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.


DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Mario Crespo Brum

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e MAIKEL ALVES ANDRIOTTI (Adv(s) JOCIR PANAZZOLO OAB/RS 65488)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e MAIKEL ALVES ANDRIOTTI (Adv(s) JOCIR PANAZZOLO OAB/RS 65488)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por MAIKEL ALVES ANDRIOTTI contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do ora recorrente, então candidato ao cargo de vereador no Município de Guaíba, por suposto derramamento de santinhos próximo a locais de votação no dia do pleito, condenando candidato representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Na origem, a sentença recorrida pontuou que “a quantidade de material consistente em derrame de santinhos abrangeu cerca de 75,54% dos locais de votação, alcançando cerca de 57 mil eleitores aptos a votar. Nesses termos, adequado e proporcional estabelecer a multa acima do mínimo legal pela quantidade de locais em que o material foi encontrado e do eleitorado apto desses locais” (ID 45768632).

Em suas razões, MAIKEL ALVES ANDRIOTTI alega não haver prova suficiente de sua ciência ou anuência quanto à prática ilícita. Argumenta que, dos 19 locais de votação mencionados na inicial, apenas três foram documentados com registros fotográficos. Aduz, ainda, que o volume de material recolhido não seria significativo a ponto de presumir sua anuência. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir a multa para o patamar mínimo de R$ 2.000,00 (ID 45768635).

Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em suas razões, pleiteia a majoração da multa para o valor máximo legal de R$ 8.000,00. Argumenta que o derrame de santinhos ocorreu em 173 das 229 seções eleitorais do Município de Guaíba/RS, correspondendo a 75,54% dos locais de votação, evidenciando a gravidade da conduta e seu impacto sobre o processo eleitoral (ID 45768636).

Com contrarrazões (IDs 45768639 e 45768640), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento de ambos os recursos (ID 45797015).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS EM LOCAIS DE VOTAÇÃO. DIA DO PLEITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CANDIDATO. MULTA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação e condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, por derramamento de santinhos próximo a locais de votação no dia do pleito. 

1.2. O candidato recorrente sustenta a fragilidade dos argumentos contidos nos autos, bem como a ausência de provas aptas a demonstrarem sua responsabilização pela dita irregularidade, assim como a atipicidade da conduta, diante da insignificância de material encontrado. Requer a reforma da sentença de procedência, com o consequente afastamento da multa prevista no art. 37, § 1°, da Lei n. 9.504/97.

1.3. Já o recurso do Ministério Público Eleitoral requer a reforma da sentença para que a multa seja aplicada em seu patamar máximo, previsto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9504/97 e art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23610/19.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se o candidato pode ser responsabilizado pelo derrame de santinhos, diante das circunstâncias do caso concreto; (ii) se o valor da multa aplicada atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O § 7º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97”.

3.2. Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que inexistentes provas da prática pessoal e imediata da conduta, é possível a responsabilização do candidato nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda irregular.

3.3. No caso, o quadro probatório demonstra o derrame de substancial quantidade de santinhos, em 173 das 229 seções eleitorais do Município, correspondendo a 75,54% dos locais de votação, com potencial impacto em mais de 57 mil eleitores. As fotografias evidenciam disseminação de grande quantidade de impressos do candidato sobre extensa área ao redor dos locais de votação, causando impacto visual significativo.

3.4. A presunção de responsabilidade prevista no art. 19, § 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19 aplica-se ao caso, porquanto a quantidade de material de propaganda exclusiva do candidato dispersada nas cercanias de dezenas de locais de votação não torna crível a alegação de que o representado ignorava o descarte dos impressos, cuja produção e distribuição é tarefa e responsabilidade de sua campanha.

3.5. Embora reconhecida a gravidade da conduta, o valor da multa atende ao princípio da proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2023.

 

Parecer PRE - 45797015.pdf
Enviado em 2024-12-05 13:05:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.

Des. Mario Crespo Brum

Osório-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - OSÓRIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677 e LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483), ELEICAO 2024 ROMILDO BOLZAN JUNIOR PREFEITO (Adv(s) VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677 e LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483) e Osório sabe o que quer [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - OSÓRIO - RS (Adv(s) VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677 e LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483)

ELEICAO 2024 ROGER CAPUTI ARAUJO PREFEITO (Adv(s) MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RS 71193)

Osório Vencedor [MDB/PP/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - OSÓRIO - RS (Adv(s) MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RS 71193)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, pela COLIGAÇÃO OSÓRIO SABE O QUE QUER [PSD/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PC DO B/PV) e PDT] e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE OSÓRIO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 77ª Zona de Osório/RS (ID 45774022), que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO “OSÓRIO VENCEDOR” e por ROGER CAPUTI ARAÚJO.

Na origem, a sentença entendeu que o candidato Romildo promoveu o impulsionamento de propaganda negativa nas redes sociais Facebook e Instagram, em desfavor do candidato Roger, razão pela qual condenou os recorridos ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (ID 45774022).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que o vídeo divulgado apresenta conteúdo de crítica política relacionada ao atendimento da Saúde no Município de Osório, o que foi reconhecido pela sentença. Alegam que o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9507/97 deve ser analisado conjuntamente com o art. 28, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, em que se veda, tão somente, a propaganda negativa, nada referindo quanto à crítica política. Aduzem que em nenhum momento houve difamação, calúnia ou injúria ao candidato adversário, que seriam os elementos configuradores da propaganda negativa, sendo o conteúdo um retrato fiel de falhas na Administração Municipal, tema de evidente interesse público. Defendem que, quando os fatos apresentados são verdadeiros e relevantes para o debate público, não se pode caracterizar como propaganda eleitoral negativa. Apontam que a determinação do art. 57-C da Lei das Eleições é que a propaganda pode ser impulsionada para promover o candidato e justificam que nada mais pode servir para promover a candidatura dos representados do que apresentar a verdade aos cidadãos e eleitores. Argumentam que a decisão, ao tratar de fatos verdadeiros como propaganda negativa, afronta diretamente a liberdade de expressão estabelecida na Constituição Federal, ao não permitir que críticas sejam propagadas. Requerem, ao final, o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda ou reduzida a multa (ID 45774026).

Intimados, os recorridos não ofereceram contrarrazões (ID 45774033).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45797004).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PARTIDO. MÉRITO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou os recorridos ao pagamento de multa por impulsionamento de propaganda negativa nas redes sociais Facebook e Instagram.

1.2. Os recorrentes sustentam que o vídeo divulgado constitui crítica política legítima, sem teor calunioso, difamatório ou injurioso, e que a condenação afronta a liberdade de expressão. Pleiteiam a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do Partido Democrático Trabalhista (PDT) para figurar como parte passiva na demanda; (ii) a legalidade da penalidade imposta pelo impulsionamento de propaganda com críticas ao candidato adversário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva do partido. Por força do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, a partir da formação da coligação, o órgão partidário não possui mais legitimidade para integrar as ações eleitorais relativas aos cargos do Poder Executivo, exceto quando questionar a validade da própria coligação. No caso dos autos, no pleito majoritário de 2024 o recorrente concorreu pela coligação, sendo impositiva, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação ao partido, pois apenas a coligação possui legitimidade passiva para a presente demanda.

3.2. Quanto ao mérito, o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 permitem o impulsionamento de propaganda eleitoral apenas para promover candidaturas, vedando a utilização dessa ferramenta para propaganda negativa.

3.3. Na espécie, os recorridos não se limitaram a apresentar as suas propostas de melhorias para a gestão da saúde do município, mas teceram críticas duras, abertas e claras à administração de seus adversários, estimulando o voto contrário em tais concorrentes. Configurada propaganda eleitoral crítica e negativa, violando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

3.4. Dosimetria. Majoração anterior da multa com base na reincidência. Contudo, não houve reincidência no sentido técnico-jurídico, pois não havia condenação anterior capaz de gerar o efeito de reprovação para a mudança de conduta dos recorrentes. Ocorrência de reiteração da prática ilícita, com investimentos consideráveis para potencializar o alcance do conteúdo negativo, de forma que a multa de R$ 10.000,00 mostra-se suficiente, proporcional e razoável para atender às finalidades educativa e repressiva da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminarmente, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao partido recorrente.

4.2. No mérito, recurso parcialmente provido, a fim de reduzir a multa aplicada para R$ 10.000,00.

Tese de julgamento: "A legislação eleitoral veda o impulsionamento de propaganda com intuito de criticar candidatos adversários, ainda que o conteúdo seja lícito quando divulgado por outros meios, sendo cabível a imposição de multa."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060147212/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03/05/2024; TSE, Agravo em RE n. 060093933, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 03/02/2022; TRE/RS, RE n. 060066291, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 21/05/2021.

 

Parecer PRE - 45797004.pdf
Enviado em 2024-12-05 13:05:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao partido. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 10.000,00.

Próxima sessão: qui, 05 dez 2024 às 00:00

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