Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 042ª ZONA ELEITORAL DE SANTA ROSA - RS e JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS

ETIANE ROBALO DA SILVA

FELIPE DE ROSSI MOLINA e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedidos de autorização para requisição da servidora pública ETIANE ROBALO DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Santa Rosa, para prestação de serviço no Cartório da 42ª Zona Eleitoral, com sede nessa localidade, e de FELIPE DE ROSSI MOLINA, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, para prestação de serviço no Cartório da 136ª Zona Eleitoral, sediado nesse Município.

O Juiz Eleitoral da 42ª Zona justificou a solicitação pela carência de pessoal na unidade judiciária para atendimento das demandas cartorárias. Já a Juíza Eleitoral da 136ª Zona afirma a necessidade de reposição da força de trabalho da unidade judiciária em razão da aproximação do prazo final de outra requisição e a previsão de aposentadoria de servidor do quadro. A magistrada também pondera que, considerando que 2026 é ano eleitoral, se faz necessário período de adaptação/treinamento para as atividades relativas ao fechamento de cadastro, preparação e organização do pleito, bem como que o novo requisitado tem formação jurídica, o que será muito útil para o desempenho das atividades no Cartório Eleitoral.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de servidores ocupantes de cargos de agentes administrativos pertencentes à quadros funcionais de Prefeituras Municipais.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais em razão de carência de pessoal nas unidades judiciárias para atendimento das demandas cartorárias e reposição de pessoal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de servidores para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à requisitada.

3.2. Verificou-se que os servidores não ocupam cargos isolados, técnicos ou científicos, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratados temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas em seus órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além de estarem em situação regular perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidores, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

 

Dispositivos relevantes citados

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir os pedidos de requisição de ETIANE ROBALO DA SILVA, ocupante de cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Santa Rosa, para prestação de serviço no Cartório da 42ª Zona Eleitoral, e de FELIPE DE ROSSI MOLINA, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, para prestação de serviço no Cartório da 136ª Zona Eleitoral, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação dos requisitados, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Tribunal Regional Eleitoral, reunido em Sessão Virtual.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2024.

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiam o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 160ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de uma servidora ou um servidor público, ocupante de cargo efetivo da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, solicitada pelo Exmo. Juiz da 160ª Zona Eleitoral, sediada no município.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se deve à necessidade de recompor a força de trabalho da unidade judiciária, que atende grande número de eleitores e detém atribuições específicas especializadas. Também é ressaltada a permanente dificuldade de preenchimento das vagas em cartórios eleitorais de Porto Alegre, de forma que o acréscimo de pessoal na serventia, mediante requisição de servidora ou servidor, auxiliará na execução de todas as atividades administrativas e judiciais a bom termo. 

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.

É o breve relatório.

EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidor ou servidora pública, ocupante de cargo efetivo da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, solicitado pelo Juiz Eleitoral da 160ª Zona Eleitoral para compor a força de trabalho de trabalho da unidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido. 4. Necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Pedido deferido para requisição de servidor(a) público(a) municipal ocupante de cargo efetivo da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação.

Tese: A requisição de servidor(a) público(a) municipal para atuação na Justiça Eleitoral deve observar os requisitos legais e regulamentares, especialmente os previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018. O

quantitativo de servidores requisitados no cartório eleitoral, aliado ao quantitativo de eleitores atendidos, justifica a autorização para nova requisição.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982. Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º. Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018. Código Eleitoral, art. 366.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Porto Alegre, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Tribunal Regional Eleitoral, reunido em Sessão Virtual,

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2024.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Imbé-RS

CALVINO FERREIRA DA SILVA (Adv(s) RODRIGO DANIEL PEREDA OAB/RS 95504 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CALVINO FERREIRA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que indeferiu o seu reconhecimento da data de filiação partidária ao Partido Socialista Brasileiro – PSB, sob fundamento de que a filiação foi registrada pelo partido político no sistema FILIA da Justiça Eleitoral com data de 12.4.2024 e de que tal registro ocorre sob responsabilidade do próprio partido. A sentença ainda referiu que o filiado não trouxe aos autos documentação idônea não unilateral para comprovação da filiação na data alegada.

Em suas razões, o recorrente alega que sua data de filiação correta seria 06.4.2024, aduzindo que a data de 12.4.2024 fora lançada no sistema FILIA por equívoco, e que “não pode ser prejudicado pelas falhas de um sistema de informática e/ou erros humanos alheios a sua vontade”. Sustenta que desde meados de 2023 vem participando ativamente das atividades intrapartidárias do PSB em Imbé, inclusive do grupo criado no aplicativo WhatsApp para pré-candidatos do partido na data de 05.4.2024.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Após parecer, sobrevieram manifestações do recorrente (ID 45695497 e ID 45741301) reiterando as razões recursais e juntando documentos adicionais para reforçar a teses de que a filiação de CALVINO FERREIRA DA SILVA se deu na data de 06.4.2024.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA INDEFERIDA. REGISTRO NO SISTEMA FILIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu o reconhecimento da data de filiação partidária do recorrente, mantendo o registro constante no sistema FILIA, sob fundamento de ausência de prova idônea não unilateral.

1.2. O recorrente alega equívoco no registro e apresenta documentos como atas de reuniões e participação em grupo de WhatsApp para justificar a filiação anterior.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva.

2.2. Se é possível corrigir a data registrada no sistema FILIA com base nos elementos probatórios apresentados pelo candidato.

2.3. Se há perda superveniente do objeto, considerando que a controvérsia foi definitivamente resolvida em processo anterior com trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A comprovação da filiação partidária restou definitivamente resolvida quando do julgamento do Recurso Eleitoral em Requerimento de Registro de Candidatura, no qual este Tribunal, por unanimidade, reconheceu que, embora o recorrente afirme que a filiação ocorrera na data de 06.4.2024, não há prova idônea, nos documentos juntados ao processo, a comprovar tal fato, tampouco a sustentar a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir a filiação no sistema FILIA tempestivamente. Entendimento confirmado pelo TSE.

3.2. Em razão de o pedido e a causa de pedir já terem sido analisados por este Tribunal, inexiste interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, diante da perda superveniente de objeto. (art. 932, inc. III, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Teses de julgamento: "1. O reconhecimento da filiação partidária exige comprovação mediante registro tempestivo no sistema FILIA da Justiça Eleitoral ou apresentação de documentos dotados de fé pública. 2. Configura perda superveniente do objeto a reapreciação de causa de pedir e pedido idênticos a processo anterior com decisão transitada em julgado."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14, § 3º, inc. V; Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º; CPC, art. 932, inc. III.

Parecer PRE - 45677950.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:26:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Lajeado-RS

WALDIR BLAU (Adv(s) PAULO ROBERTO GREGORY JUNIOR OAB/RS 76015, CLAUDIA VOLKMER DESTEFANI OAB/RS 74750, DANIEL PAULO FONTANA OAB/RS 35057 e PAULO ROBERTO GREGORY OAB/RS 32358)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45684557) interposto por WALDIR BLAU em face da sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS (ID 45684553), a qual julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para a retirada de propaganda eleitoral remanescente das Eleições de 2020 da internet, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois as publicações em rede social promovidas ora recorrente durante sua campanha às Eleições de 2020 não foram excluídas após o prazo de 30 dias, estipulado na Resolução TSE n. 23.610/19, e permaneceram ativas durante o período de pré-campanha para o pleito de 2024, configurando propaganda eleitoral extemporânea.

Em seu recurso, o apelante aduz boa-fé na conduta, tendo cumprido a ordem liminar de retirada das publicações tão logo comunicada pelo Juízo a quo.

Assevera o recorrente que as postagens remanescentes tinham caráter pessoal, com impacto insignificante sobre o eleitorado de Lajeado, considerando desproporcional a aplicação da pena pecuniária, pois as postagens estariam descaracterizadas como propaganda eleitoral. Refere, ainda, que “a manutenção das postagens foi resultado de um lapso operacional e não de uma ação intencional do representado. A ausência de dolo é um fator mitigador relevante, que deve ser levado em consideração para reduzir ou até mesmo afastar a penalidade aplicada. O erro não intencional não pode ser equiparado a uma conduta dolosa, que de fato mereceria sanção mais severa. A sanção deve ser proporcional à intenção e à gravidade da infração, o que claramente não se verifica neste caso”.

Diante disso, pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja afastada a irregularidade atinente à propaganda eleitoral antecipada e a sanção de multa e, caso mantida, a redução desta para seu patamar mínimo.

Com contrarrazões (ID 45684560), os autos foram remetidos ao segundo grau de jurisdição, dando-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, com o fito de afastar-se o reconhecimento das postagens como propaganda antecipada, permanecendo o dever de retirada do material da rede social do recorrente (ID 45686344).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL REMANESCENTE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RETIRADA. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa, diante da manutenção de publicações de propaganda eleitoral, referentes ao pleito de 2020, em redes sociais, após o prazo de 30 dias previsto no art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19.

1.2. O recorrente sustenta boa-fé, ausência de dolo e impacto insignificante das publicações no eleitorado, pleiteando o afastamento da penalidade ou sua redução.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a manutenção das publicações configura propaganda eleitoral extemporânea em relação ao pleito de 2024.

2.2. Se há elementos para aplicação de multa em razão da permanência após o prazo legal.

2.3. Se o dever de retirada do conteúdo remanescente foi atendido pelo recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19 determina a remoção de propaganda eleitoral no prazo de 30 dias após as eleições, sob pena de sanção pecuniária.

3.2. No caso, embora a sentença tenha considerado como propaganda eleitoral extemporânea as publicações que estavam relacionadas ao pleito de 2020, verifica-se um longo interregno de quatro anos entre as publicações inquinadas e o pleito deste ano, não restando comprovado que a publicação em rede social (Facebook) tenha caracterizado veiculação de propaganda eleitoral irregular antecipada em relação às eleições municipais de 2024.

3.3. Inocorrência de propaganda extemporânea apta a impor penalização normativa de multa ao recorrente, por infringência à Resolução TSE n. 23.610/19 e à Lei n. 9.504/97. A ordem liminar de retirada das publicações foi atendida prontamente pelo recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Afastado o reconhecimento de propaganda antecipada e, por conseguinte, a sanção de multa.

Tese de julgamento: "A permanência de propaganda eleitoral remanescente em redes sociais, referente a pleitos anteriores, não configura, por si só, propaganda eleitoral extemporânea em relação a eleições futuras."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 121.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 0600302-45/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 03.05.2021. TRE-RS, RE n. 060002288/RS, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, DJE 20.08.2024. TRE-RJ, RE n. 0600024-69.2023.6.19.0184, Rel. Kátia Valverde Junqueira, DJE 12.3.2024.

Parecer PRE - 45686344.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:26:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar o reconhecimento de propaganda antecipada e, por conseguinte, a sanção de multa.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Dois Irmãos-RS

ELEICAO 2024 CLERI CAMILOTTI PREFEITO (Adv(s) MARIZA FLORES OAB/RS 116717)

PROGRESSISTAS - DOIS IRMÃOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MIGUEL FRANCISCO RUWER OAB/RS 28231 e ANGELA KLEIN OAB/RS 61578)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLERI CAMILOTTI em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 153ª Zona – Dois Irmãos/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo Diretório Municipal do Partido Progressista local contra o recorrente, pela divulgação de propaganda sem a indicação “propaganda eleitoral” e a aposição de CNPJ de campanha.

Em suas razões, o recorrente, liminarmente, busca a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, defende que o material divulgado indica se tratar de propaganda eleitoral, bem como apresentam seu CNPJ de campanha. Sustenta que o material foi prontamente removido, devendo, por este motivo, ser afastada a multa, ou, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, minorada.

Culmina por pugnar pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso em liminar. No mérito, postula a reforma da sentença, para ver julgada improcedente a representação com o afastamento da multa imposta.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e impôs multa ao recorrente, pela divulgação de propaganda eleitoral impulsionada sem a indicação “Propaganda Eleitoral” e CNPJ legível, além de ter sido realizada sob CPF, em detrimento do CNPJ de campanha.

1.2. O recorrente pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da sentença para afastar ou reduzir a multa aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto.

2.2. Determinar se a sentença que julgou procedente a representação e impôs multa ao recorrente deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de pedido de efeito suspensivo aos recursos eleitorais indeferida, pois a regra, no caso dos recursos eleitorais, é a inexistência de efeito suspensivo – característica essa decorrente da celeridade, um dos vetores principais das demandas submetidas a esta Especializada. Ademais, com o encerramento do pleito eleitoral, não há utilidade ao pedido suscitado pelo recorrente.

3.2. Mérito.

3.2.1. A Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 29, § 5º, determina que todo impulsionamento deve apresentar, de forma clara e legível, o CNPJ do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”, requisitos que não foram atendidos.

3.2.2. No caso, ainda que a propaganda ostente a indicação de CNPJ, ela não se apresenta de forma clara, nem legível. Também não há aposição da expressão “Propaganda eleitoral” em nenhum dos itens contestados.

3.2.3. A contratação destinou-se a um número elevado de usuários e ocorreu sob o CPF do candidato, em detrimento do seu CNPJ de campanha, prejudicando a aferição dos gastos de campanha.

3.2.4. A pronta retirada do conteúdo irregular, após intimação judicial, não afasta a configuração da infração, nem a aplicação da multa, a qual foi fixada no patamar mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. O efeito suspensivo nos recursos eleitorais é excepcional e não alcança as hipóteses de impulsionamento de propaganda eleitoral. 2. A propaganda eleitoral impulsionada deve observar os requisitos do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, incluindo a indicação clara e legível do CNPJ do responsável e a expressão "Propaganda Eleitoral". 3. A retirada do conteúdo irregular não afasta a configuração da infração nem a sanção aplicada, especialmente quando a multa foi fixada no patamar mínimo legal."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 257, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §.

Parecer PRE - 45777946.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Lucena-RS

JUARES ADELMIR MAIDANA (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257), FLAVIA CRISTINA CORREA (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257), REGINA LOPES (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257), SCHEILA MARINA MARSCHALL DE LIMA (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257) e UNIDOS POR PORTO LUCENA, CORAGEM PARA MUDAR, COMPETENCIA PARA FAZER. [PP/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - PORTO LUCENA - RS (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257)

IURY SOMMER ZABOLOTSKY (Adv(s) DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750 e IGOR PRILL FENNER OAB/RS 117199) e COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA - PORTO LUCENA (Adv(s) IGOR PRILL FENNER OAB/RS 117199 e DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR PORTO LUCENA, CORAGEM PARA MUDAR, COMPETENCIA PARA FAZER”, JUARES MAIDANA, REGINA LOPES, FLÁVIA CORREA E SCHEILA ALISSON em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo/RS, que julgou  procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO “UNIÃO DEMOCRÁTICA”, em virtude de divulgação de vídeos contendo afirmações caluniosas, em rede social, em desfavor do candidato da coligação recorrida, Iury Sommer Zabolotsky.

Na decisão impugnada foi determinada a remoção do vídeo tido por irregular, com multa de R$ 5.000,00, aplicada de forma solidária a Juares Adelmir Maidana e Coligação “Unidos por Porto Lucena, Coragem para Mudar, Competência para Fazer”; e imposta multa de maneira individual, no mesmo valor, à Flávia Cristina Correa, Regina Lopes e Scheila Marina Marschall de Lima.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que o material impugnado não ostenta conteúdo ofensivo capaz de atingir a honra de Iury Zabolotsky. Alegam que os termos atribuídos ao recorrente Juares Maidana não foram por ele proferidos na divulgação. Sustentam que a propaganda não influenciou o resultado do pleito. Defendem, enfim, a regularidade da postagem e, ao final e ao cabo, pugnam pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo “provimento do recurso ou, subsidiariamente, a condenação dos recorrentes, exceto SCHEILA, à multa unificada, nos termos da fundamentação”.

É o relatório.

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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À HONRA DO CANDIDATO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e determinou a remoção de vídeos tidos como caluniosos, aplicando multa aos recorrentes pela divulgação de propaganda eleitoral considerada irregular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os vídeos divulgados em rede social configuram propaganda eleitoral irregular apta a justificar a imposição de multa.

2.2. Analisar se a sentença que determinou a remoção dos vídeos e aplicou as multas deve ser mantida ou reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A análise do conteúdo dos vídeos demonstra que as postagens, ainda que dirigidas indiretamente ao recorrido, não fazem, contudo, referência ao seu nome. Tampouco atingem sua honra, pois destinadas a ações, ao que tudo indica, afeitas a sua atuação profissional e, assim, passíveis de crítica, não destoando do processo eleitoral.

3.2. O resultado das eleições demonstra que, ainda que mordaz, o conteúdo não ostentou gravidade suficiente a desequilibrar o pleito, mormente porque eleito o candidato representante da coligação recorrida.

3.3. A disciplina do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 estabelece a livre manifestação do pensamento como regra, vedando apenas o anonimato, circunstância que não se verifica no caso concreto, pois o autor é plenamente identificado no vídeo.

3.4. Inexistem evidências do efetivo alcance da publicação (número de seguidores, visualizações), de forma que não é possível constatar eventuais danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, especialmente porque o prejudicado foi eleito prefeito. Ausência de gravidade suficiente a ensejar multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Afastada a aplicação de multa.

Teses de julgamento: “Para que a afirmação seja considerada injuriosa, difamatória ou caluniosa, faz-se necessário que reúna conceitos concretos, imputados a pessoa certa, e que implique ofensa direta à honra, não bastando críticas genéricas ou abstratas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, IV; Lei n. 9.504/97, art. 57-D.

Parecer PRE - 45759934.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) LUIZA DA MOTA BORGES OAB/RS 125648 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL (Adv(s) LUIZA DA MOTA BORGES OAB/RS 125648 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por Diretório Estadual do PARTIDO LIBERAL – PL do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45448626), diante do qual a agremiação partidária apresentou prestação de contas retificadoras (IDs 45482720 a 45483077).

Ato contínuo, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, recomendando a desaprovação das contas, em razão da identificação das seguintes irregularidades: i) recebimento de recursos de fontes vedadas; ii) utilização de recursos de origem não identificada - RONI; iii) ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos ("Fundo Partidário"– FP); iv) ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário às candidaturas femininas, em inobservância à decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.617 e ao disposto nos §§ 3º e 4º-A do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19; v) ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário a candidaturas de pessoas negras, contrariando a medida cautelar deferida pelo STF na ADPF n. 738/DF e o disposto nos §§ 3º e 4º-A do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19; vi) transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras após o prazo estabelecido na anterior redação do art. 19, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, qual seja, da data da entrega da prestação de contas parcial. Ao final, recomendou a desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45548768).

Houve a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral, e o partido ingressou com manifestação não provocada, acompanhada de novos documentos (ID 45555430 a 45555436). O órgão ministerial requereu o reenvio à unidade técnica (ID 45568446).

A SAI elaborou exame de documentos após o parecer conclusivo. Afastou parcialmente alguns apontamentos e entendeu remanescer irregularidade atinente à aplicação de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas e de pessoas negras (ID 45587022).

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo retorno dos autos à SAI, a fim de esclarecer despesas discriminadas no anexo 2 do parecer conclusivo, ensejadoras de apontamento de utilização de recursos de origem não identificada - RONI. De forma mais específica, o Parquet questionou se “foram, integral ou parcialmente, identificadas no sistema SPCA; ou, alternativamente, se foi utilizado outro método para se aferir tecnicamente a procedência das alegações do prestador” (ID 45604778).

A resposta técnica veio na informação de ID 45613813.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em manifestação derradeira, pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 232.076,64 (ID 45617504).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. irregularidades no repasse de recursos do Fundo Partidário. cotas de gênero e raça. Emenda Constitucional n. 133. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Adequação da prestação de contas quanto aos recursos de origem não identificada (RONI), em razão de notas fiscais não apresentadas.

2.2. A conformidade do uso de verbas do Fundo Partidário, especialmente quanto ao repasse de recursos para candidaturas femininas e de pessoas negras, conforme exigido pela legislação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recursos de origem não identificada – RONI. Identificada falha referente a recursos de origem não identificada, em razão de omissão de apresentação de notas fiscais. A análise referente a este ponto será realizada nos autos da prestação de contas anual do exercício financeiro de 2022, já em fase de instrução.

3.2. Ausência de destinação de valores mínimos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Inobservância do disposto na decisão proferida pelo STF na ADI n. 5.617 e no art. 19,  § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

3.3. Candidaturas de pessoas negras. Ainda que identificada a ausência de repasses e apontada expressamente a omissão partidária, há de se entender como "cumprida" a aplicação dos recursos, observadas as vindouras condições, regradas no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 133, de 22.08.2024.

3.4. Transferência extemporânea de recursos do Fundo Partidário às candidaturas abrigadas pelas cotas de gênero e racial. Inobservância do preceituado no § 10 do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, tais recursos foram de fato utilizados para o adimplemento de despesas feitas ao longo da campanha eleitoral. Ausência de prejuízo às candidaturas dos grupos que a ação afirmativa procura compensar. Preservados os fins protegidos pela norma de regência.

3.5. O montante das irregularidades apuradas representa 1,42% dos recursos recebidos, percentual que, conforme precedentes, permite a aprovação das contas com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “Irregularidades que representem ínfimo percentual dos recursos totais recebidos permitem a aprovação das contas com ressalvas, pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 19, §§ 3º, 9º, e 10º; art. 3º da Emenda Constitucional n. 133.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5.617.

Parecer PRE - 45394550.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 76.000,54 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ADI AVILA ROSA (Adv(s) LUIS CARLOS DE MEDEIROS LIMA OAB/RS 107644)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo Eleitoral da 90ª Zona Eleitoral, Guaíba, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bens públicos ajuizada contra ADI AVILA ROSA (ID 45798163).

Nas razões de recurso, sustenta ausência de entendimento jurisprudencial e de balizas utilizadas a amparar o fundamento da sentença pelo Juízo Eleitoral. Sustenta que o TSE reconhece a possibilidade de responsabilização do candidato pelo “derrame de santinhos”, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda, citando o Ac.-TSE, de 28.4.2023, no AgR-REspEl n. 060178889. Enfatiza que a ação foi amparada em detalhado e amplo relatório conjunto, envolvendo a circunscrição eleitoral, com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido, e destaca a estrita observância ao prazo legal para oferecimento da representação. Requer o provimento do recurso para condenação do recorrido às sanções legais (ID 45798166).

Sem contrarrazões (ID 45798168), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45801648).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEQUENA QUANTIDADE DE MATERIAIS GRÁFICOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, em virtude de suposto derrame de santinhos em bens de uso comum próximo a locais de votação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para caracterizar o ilícito de derrame de santinhos e, em caso afirmativo, para imputar a responsabilidade ao candidato beneficiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral, especialmente o art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, caracteriza como ilícito o derrame de material de propaganda eleitoral em locais de votação ou vias próximas, ainda que realizado na véspera ou no dia da eleição, sujeitando a pessoa beneficiária às sanções previstas, desde que configurada sua responsabilidade.

3.2. No caso, o conjunto probatório mostra-se extremamente frágil, consistindo em foto com impressos do candidato recorrido, porém sobre superfície que certamente não é a via pública, praça, jardim, mas, sim, indica ser um balcão ou mesa. E, das imagens de rua, não é possível identificar propaganda do candidato.

3.3. Lastro jurisprudencial. Em que pese não haver na legislação de regência a previsão de um número mínimo de material impresso apto a configurar o ilícito em comento, é razoável admitir a necessidade de quantidade significativa, de modo a impor ao eleitor sua visualização. O TSE, assim como diversos TREs, também evidenciam em suas decisões a relevância deste quesito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A caracterização do derrame de santinhos como propaganda eleitoral irregular depende de prova de quantidade significativa de material e de sua localização em bens de uso comum ou próximos a locais de votação, em conformidade com o art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19. 2. O conjunto probatório frágil ou insuficiente não é apto a justificar a aplicação de sanção em representação por propaganda eleitoral irregular."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28/04/2023. TRE-SP, RE n. 060097536, Rel. Des. Mauricio Fiorito, DJE 28.10.2021. TRE-SC, RE n. 060071835, Rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, DJE 12.4.2021.

Parecer PRE - 45801648.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE. PROPAGANDA POLÍTICA - PR...

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Canoas-RS

ELEICAO 2024 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524) e ELEICAO 2024 MARIA EUNICE DIAS WOLF VICE-PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524)

SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO MUNICIPAL DE CANOAS (Adv(s) GUILHERME ALBERTO AMARAL MANFROI FARIAS OAB/RS 98058 e ANTAO ALBERTO FARIAS OAB/RS 25047)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JAIRO JORGE DA SILVA e MARIA EUNICE DIAS WOLFF contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CANOAS, ao fundamento central de não ter se caracterizada propaganda eleitoral negativa, em matéria veiculada pelo recorrido (ID 45756494).

Em suas razões recursais, alegam que a expressão “não merece nosso voto” significaria um pedido explícito de não voto. Aduzem ser inequívoca a intenção de influenciar o processo eleitoral por meio da matéria impugnada, de modo que constituiria propaganda eleitoral negativa. Destacam que a livre manifestação do pensamento não é absoluta. Sustentam que a influência na escolha dos chefes de poder de estado causa um desvio de finalidade da atividade sindical. Requerem a reforma da sentença, ao efeito de julgar procedente a representação (ID 45756499).

O recorrido, intimado para ofertar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45756503). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45758223).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. MANIFESTAÇÃO SINDICAL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação, ao fundamento central de não ter se caracterizado propaganda eleitoral negativa, em matéria veiculada pelo recorrido.

1.2 Os recorrentes alegaram que a frase "não merece nosso voto" configuraria pedido explícito de não voto, caracterizando propaganda eleitoral negativa. Requereram a procedência da representação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expressão “não merece nosso voto” constitui propaganda eleitoral negativa; (ii) verificar se a manifestação sindical extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando propaganda eleitoral irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda eleitoral negativa é regulada pelo art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda conteúdo descontextualizado ou manipulado, com potencial de desequilibrar o pleito, ressalvando a liberdade de expressão.

3.2. Não configurada propaganda eleitoral irregular. A defesa dos interesses dos filiados é tópico que se encontra no bojo das legítimas manifestações de organização sindical de servidores - ainda que em oposição a candidatos ao pleito. São aceitáveis as críticas às posições adotadas por agentes públicos que atinjam, no entender do ente sindical, os objetivos de seus representados, ainda que tais agentes estejam em campanha eleitoral.

3.3. A veiculação apresentou igual destaque às propostas de cada um dos concorrentes ao pleito majoritário no município, inclusive dos recorrentes, e, nesse contexto, a expressão “não merece nosso voto” não deve ser tomada por pedido de não voto, mas apenas como manifestação, ao abrigo das liberdades constitucionais de expressão e de informação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A crítica política veiculada por entidade sindical, ainda que desfavorável a candidatos, não configura propaganda eleitoral negativa quando realizada no exercício legítimo da liberdade de expressão.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9-C.


 


 

 

Parecer PRE - 45758223.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
6 PropPart - 0600523-32.2024.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRÁTICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do partido PRD apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45778873).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, informou “o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 02/04/2025 (03 inserções); 07/04/2025 (04 inserções); 14/04/2025 (02 inserções); 16/04/2025 (01 inserção)” (ID 45817298).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela ratificação do deferimento do pedido (ID 45820558).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO EM RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no primeiro semestre de 2025, na modalidade de inserções estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente atende aos requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, conforme a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.679/22.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.

3.2. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 824, de 23 de outubro de 2024, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada.

3.3. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Requerimento deferido. Autorizada a veiculação de a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 02/04/2025 (03 inserções); 07/04/2025 (04 inserções); 14/04/2025 (02 inserções); 16/04/2025 (01 inserção).

Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras conforme previsto na legislação aplicável."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II.

Parecer PRE - 45820558.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:29 -0300
Parecer PRE - 45807484.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo diretório estadual do partido e autorizaram a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 02/04/2025 (03 inserções); 07/04/2025 (04 inserções); 14/04/2025 (02 inserções); 16/04/2025 (01 inserção). 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Pelotas-RS

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação NOVA FRENTE POPULAR em face de sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, a qual julgou improcedente sua representação por propaganda eleitoral irregular movida contra os ora recorridos, por alegada inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeita e o nome do titular, na propaganda eleitoral na internet, sob o fundamento de que "o material publicitário não fere o disposto no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97. A proporção do nome da candidata a vice-prefeita em relação ao nome do candidato a prefeito foi respeitada, conforme demonstrado tecnicamente pelos representados, não havendo nos autos qualquer prova robusta que indique o contrário" (ID 45768181).

Em suas razões, a recorrente repisa os argumentos, explanados na exordial, de que a legislação eleitoral determina que na propaganda majoritária o nome do vice deverá ser estampado com tamanho nunca inferior a 30% do tamanho do titular. Para isso, infere que a área do nome de Perondi tem 8,85cm de base por 1,1cm de altura, com área total de 9,74cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 4,99cm por 0,41cm de altura, com área total de 2,05cm², ou seja, meros 21,05% da área do nome do titular. Requer a reforma da decisão e a aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei 9504/97 (ID 45768188).

Com contrarrazões (ID 45768191), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45770989).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPORÇÃO ENTRE NOMES DOS CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. CRITÉRIO DE TAMANHO. ÁREA TOTAL NÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, alegando descumprimento da regra de proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita, prevista no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a proporção entre os nomes do titular e da vice foi calculada corretamente, com base na legislação eleitoral; (ii) analisar se a utilização da área total dos nomes, em vez do tamanho das fontes, é critério válido para aferição da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 exige que os nomes dos candidatos a vice ou suplentes sejam exibidos de forma clara, legível e em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

3.2. Na exordial não foi esclarecido o tamanho da fonte utilizada na propaganda, ou seja, a altura e o comprimento das letras empregadas, apenas foi asseverado que o nome da vice ocupava “a área total de 2,05cm², ou seja, meros 21,05% da área do nome do titular”.

3.3. Considerando que efetivamente a lei se refere ao tamanho da fonte, e não à área, e que em nenhum momento a inicial informou o tamanho da fonte das letras dos nomes, seja em pixels, centímetros, milímetros ou qualquer outra forma de mensuração matematicamente existente, não há como considerar caracterizada a infração.

3.4. Em relação ao reconhecimento de litigância de má-fé, não assiste razão aos recorridos, pois foi deduzida pretensão jurídica razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A proporcionalidade entre os nomes dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, prevista no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, deve ser aferida com base na dimensão linear das fontes (altura e comprimento das letras), não sendo admitido o critério de área total para esse fim."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp n. 060089279, Relator Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, julgado por unanimidade, publicado em 22.9.2022.

 

Parecer PRE - 45770989.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SERGIO MARCONI BARRETO DA SILVA (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra SERGIO MARCONI BARRETO DA SILVA, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.

Em suas razões, alega que o derrame de santinhos, mesmo em pequena quantidade, caracteriza infração conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/2019. Afirma que não foi colacionado o entendimento jurisprudencial referido na sentença, tampouco foram elucidadas as balizas utilizadas e aptas a afastar a configuração da prática ilícita. Refere que tanto nas hipóteses de AIJE como de AIME admite-se que o candidato seja responsabilizado como beneficiário da conduta de outrem, aferindo-se, para tanto, o tamanho da repercussão, buscando-se demonstrar que a ação efetivamente teve o condão de suplantar a legalidade do processo eleitoral, e que se dispensa o rigoroso standard probatório ao se tratar de propaganda eleitoral irregular. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente.

Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS EM LOCAL DE VOTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor de candidato ao cargo de vereador, pela suposta prática de derrame de santinhos nas proximidades de local de votação no dia das eleições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o derrame de santinhos próximo a local de votação está devidamente comprovado e, em caso afirmativo, se é possível responsabilizar o candidato beneficiado pela prática ilícita, com base nos elementos probatórios apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos é necessário comprovar a proximidade do despejo ao local de votação, a identificação do material como pertencente ao candidato, a quantidade significativa do material para configurar o ilícito, e o conhecimento ou anuência, explícita ou presumida, do candidato.

3.2. No caso, os autos demonstram que o material coletado consistia em oito santinhos, número insuficiente para configurar um “derrame” de material, além de não ter sido apresentada prova concreta e contundente de que houve autoria ou a ciência do candidato quanto ao derramamento da propaganda.

3.3. Prevalece o entendimento de que a responsabilidade do candidato não pode ser presumida a partir de provas insuficientes, evitando imputação objetiva, contrária ao ordenamento jurídico eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "A caracterização do ilícito de derrame de santinhos exige a comprovação de quantidade significativa de material, proximidade em relação ao local de votação, identificação do material como pertencente ao candidato e a ciência ou anuência do candidato beneficiado."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. LIV e LV; Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl: n. 06004406420206100096, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE, Tomo 170, j. 18.8.2022.

Parecer PRE - 45796679.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234), CELSO BERNARDI (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL (PP/RS) do Rio Grande do Sul.

Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas, apontando a necessidade de complementação da documentação (ID 45042162).

Intimada, a grei partidária apresentou manifestação (ID 45130320) e acostou novos documentos (ID 45130321).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas, indicando falhas na contabilidade da agremiação (ID 45478788).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, unicamente para requerer nova vista dos autos após o parecer conclusivo (ID 45485654).

Novamente intimada, a agremiação peticionou, trazendo manifestação e documentos complementares (ID 45509020 a ID 45509091).

O órgão técnico emitiu parecer técnico conclusivo indicando irregularidades na monta de R$ 77.511,40 e recomendando a desaprovação das contas (ID 45469717).

A agremiação juntou petição requerendo a concessão de prazo adicional para complementação de documentos (ID 45473197), o que restou indeferido. Contudo, considerando a alegação de recente troca de assessoria jurídica pelo partido e da necessidade de ampla análise documental e processual, restou-lhe deferida a abertura de novo prazo de 05 (cinco) dias para complementação das alegações finais (ID 45487433).

Na sequência, o partido político apresentou razões finais e acostou documentos complementares (ID 45493156 a ID 45493162).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento ao erário de R$ 53.511,80; aplicação de multa no percentual de até 20%; suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses, e transferência de R$ 655,40 para a conta FP mulher para aplicação nas eleições subsequentes, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor correspondente a 5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos (ID 45521179).

Sobreveio análise de documentos após parecer conclusivo, no qual a SAI manteve a recomendação para desaprovação das contas, mas reduziu o total de irregularidades para R$ 24.505,40.

A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anteriormente exarado, manifestando-se pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 53.511,80 ao Tesouro Nacional; pela aplicação de multa no valor de até 20% sobre o valor das irregularidades; pela suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses e pela transferência de R$ 655,40 para a conta do FP mulher (ID 45590196).

Incluído o feito em pauta de julgamento, sobreveio petição da agremiação requerendo a retirada de pauta e a aplicação da Emenda Constitucional n. 133/2024 ao caso (ID 45771029).

Deferida a retirada de pauta (ID 45775779), o órgão prestador apresentou manifestação acerca da incidência das disposições da Emenda Constitucional n. 133/2024, “de modo a afastar os apontamentos contidos nos itens 4.1 e 4.5 do parecer conclusivo” (ID 45798474).

Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral ratifica o parecer anteriormente acostado e opina “pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.590,00 (item 2 do Parecer Conclusivo) ao Tesouro Nacional” (ID 45801575).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 133/24. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2021.

1.2. Pedido de aplicação da Emenda Constitucional n. 133/24 para afastar irregularidades, especialmente no que tange à devolução e recolhimento de valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se as irregularidades apontadas no parecer técnico, especialmente aquelas relativas a fontes vedadas e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, justificam a desaprovação das contas ou permitem sua aprovação com ressalvas.

2.2. Se o art. 4º da Emenda Constitucional n. 133/24 afasta a obrigatoriedade de devolução e recolhimento de valores, no âmbito de processos de prestação de contas partidárias.

2.3. Se a agremiação partidária deve recolher ao Tesouro Nacional os valores decorrentes das irregularidades apuradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Aplicabilidade do art. 4º da Emenda Constitucional n. 133/24.

3.1.1. Segundo o § 1º do art. 4º da Emenda Constitucional n. 133/24, “a imunidade tributária estende-se a todas as sanções de natureza tributária, exceto as previdenciárias, abrangidos a devolução e o recolhimento de valores, inclusive os determinados nos processos de prestação de contas eleitorais e anuais.”

3.1.2. As impropriedades e irregularidades verificadas pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas, e suas consequências jurídicas, não ostentam natureza tributária, o que se afigura suficiente para concluir pela inaplicabilidade do art. 4º da Emenda Constitucional n. 133/24 no julgamento de tais processos.

3.1.3. A interpretação sistemática do conjunto de normas da Emenda Constitucional n. 133/24 confirma que o art. 4º não pode ser considerado óbice ao poder-dever da Justiça Eleitoral de fiscalizar as contas partidárias e impor determinações de recolhimento ao erário ou outras sanções de natureza não tributária. Não estão anistiadas as cominações, recolhimentos e sanções impostas pela Justiça Eleitoral em prestações de contas anuais ou eleitorais. Com essa mesma diretriz interpretativa, jurisprudência de outros Regionais e decisões monocráticas do TSE.

3.1.4. O art. 6º da Emenda Constitucional n. 133/24, que garante aos partidos político o uso de recursos do Fundo Partidário para a quitação de débitos eleitorais e não eleitorais, tem sua incidência enfrentada em tópico próprio da análise de contas, relativo aos gastos com multas, juros e encargos com verbas de origem pública.

3.2. Recebimento de Doação de Pessoa Jurídica.

3.2.1. O art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o recebimento direto ou indireto de doações procedentes de pessoas jurídicas.

3.2.2. Recursos provindos de órgão público fazendário. Falha que não há como ser superada, uma vez que o desconto automático em folha de pagamento não é admitido como forma de contribuição lícita, conforme jurisprudência do TSE.

3.2.3. Falha que subsiste, pois não houve esclarecimentos e tampouco a devolução das verbas recebidas de fontes vedadas. Dever de transferir o equivalente ao Tesouro Nacional.

3.3. Contribuições de Pessoas Físicas Não Filiadas a Partido Político.

3.3.1. Recebimento de contribuições de pessoas físicas detentoras de cargos ou funções públicas demissíveis ad nutum e não filiadas ao partido político. Doadores considerados fontes vedadas de arrecadação, uma vez que não estão abrangidos na ressalva contida no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Dever de recolhimento.

3.4. Distribuição e Aplicação de Recursos Oriundos do Fundo Partidário.

3.4.1. Afastada a irregularidade pelo recebimento de recurso em período em que a agremiação cumpria sanção de suspensão, pois a comunicação enviada ao diretório nacional do partido referia expressamente a concessão de prazo para cumprimento da “decisão anexa”, e não do acórdão condenatório. Ademais, a partir da vigência da Lei n. 13.877/19, a juntada do aviso de recebimento da comunicação específica à instância partidária nacional é condição necessária para a efetivação do sancionamento, o que não ocorreu.

3.4.2. Consideradas as peculiaridades do caso, em especial o teor da intimação enviada ao órgão nacional do partido e a inobservância do art. 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95, não deve ser o diretório responsabilizado pelo recebimento e pela utilização dos recursos.

3.5. Aplicação Irregular do Fundo Partidário.

3.5.1. Realização de gastos com recursos do Fundo Partidário para pagamentos de multa, juros e/ou encargos, em desacordo com o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.5.2. O art. 6º da Emenda Constitucional n. 133/24 não prevê anistia, remissão ou qualquer outra forma de extinção das irregularidades anteriormente praticadas, vindo apenas a permitir, a partir da sua vigência, a utilização de recursos do Fundo Partidário em gastos anteriormente vedados.

3.5.3. O art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 é válido e constitucional em sua origem. O conflito estabelecido com a norma constitucional superveniente, que cria uma disposição diversa ou incompatível, deve ser resolvido pela técnica da revogação, e não pela invalidação da norma anterior.

3.5.4. Aplicação da legislação vigente ao tempo dos fatos. Entendimento deste Tribunal pela irretroatividade das novas disposições de natureza material, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, com fundamento nos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Na mesma linha, a jurisprudência do TSE enuncia que “os dispositivos legais de natureza material que devem reger a prestação de contas são os vigentes ao tempo dos fatos ocorridos, consoante o princípio tempus regit actum e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

3.6. As irregularidades apuradas, correspondendo a 3,92% dos recursos recebidos, não comprometem integralmente a regularidade das contas, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para a aprovação com ressalvas. Incabíveis as imposições de multa e de suspensão do repasse do Fundo Partidário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A Emenda Constitucional n. 133/24 não anistia as cominações, recolhimentos e sanções impostas pela Justiça Eleitoral em prestações de contas anuais ou eleitorais, uma vez que tais medidas não possuem natureza tributária. 2. Os dispositivos legais de natureza material que devem reger a prestação de contas são os vigentes ao tempo dos fatos ocorridos.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, inc. VI, al. "c"; Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. V, e 37, § 3º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31, inc. I; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 17, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 53567/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12.03.2015. TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600550-29/PR, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 24.06.2024. TRE-RS, PC-PP n. 060010417, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 15.08.2023. TRE-RJ, PC-PP n. 060019896, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 15.02.2023.

 

Parecer PRE - 45801575.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:13 -0300
Parecer PRE - 45564094.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:13 -0300
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Enviado em 2024-12-14 14:25:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 56.046,00 ao Tesouro Nacional.

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 GISELLE GUIMARAES HUBBE VEREADOR (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GISELLE GUIMARÃES HUBBE contra a sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da ora recorrente, candidata ao cargo de vereadora no Município de Porto Alegre, por suposto derramamento de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação no dia do pleito, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45764023).

Em suas razões, GISELLE GUIMARÃES HUBBE alega que não se trata de quantidade expressiva de material (santinhos), localizado em um único local de votação, não se podendo presumir que a recorrente tinha ciência ou anuiu com o ilícito. Sustenta que a candidata mantinha contato direto com a equipe e que teceu, verbalmente, as orientações recebidas sobre a ilicitude de eventual derrame de material na véspera ou no dia das eleições. Menciona que esse material estava disponível para voluntários e simpatizantes, de modo que a candidata, dentro de suas limitações, não tinha pleno controle sobre a retirada e a destinação. Alude acreditar na boa-fé dos apoiadores. Requer, ao final, o recebimento e o total provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgada improcedente a representação para reconhecer a ausência de autoria da recorrente por propaganda irregular (ID 45764024).

Sem contrarrazões, foram os autos encaminhados a este Tribunal (ID 45764026).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45766225).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a representação, por suposto derramamento de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação, no dia do pleito, condenando a recorrente ao pagamento de multa.

1.2. A candidata recorreu, alegando ausência de provas que demonstrassem sua anuência ou participação na prática, além de sustentar a impossibilidade de controle sobre voluntários e apoiadores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata pode ser responsabilizada pela prática do delito; (ii) verificar a adequação da multa aplicada, considerando a gravidade da conduta e o material probatório apresentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Sobre o tema, o § 7º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97”.

3.2. Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que inexistentes provas da prática pessoal e imediata da conduta, é possível a responsabilização do candidato nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda irregular.

3.3. No caso dos autos, a expressiva quantidade de material encontrada nos locais de votação, comprovada por meio das fotografias anexadas aos autos, demonstra de forma suficiente a disseminação de grande quantidade de impressos da candidata em extensa área ao redor do local de votação, causando um impacto visual bastante significativo.

3.4. Presunção de responsabilidade. A responsabilidade pelo zelo, distribuição e guarda do material de propaganda produzido em sua campanha cabe à candidata, não sendo crível, ante a quantidade de impressos e o caráter ostensivo da dispersão, a alegação de desconhecimento. Na mesma linha, jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.5. Dosimetria da sanção aplicada. Levando em conta as particularidades do caso, e na falta de elementos que indiquem maior gravidade ou reprovabilidade da conduta, correta a fixação da multa no valor de R$ 2.000,00, patamar mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O derramamento de santinhos em vias públicas próximas a locais de votação configura propaganda irregular, nos termos do art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sendo possível a responsabilização do candidato beneficiado quando as circunstâncias e provas evidenciam seu conhecimento do ilícito ou anuência com a prática.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-AREspEl n. 060099492/CE, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, julgado em 14.6.2024.


 

 

Parecer PRE - 45766225.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:25:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
1 PropPart - 0600514-70.2024.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO UNIÃO BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45776356).

A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45777058).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (ID 45807245).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO EM RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no primeiro semestre de 2025, na modalidade de inserções estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente atende aos requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, conforme a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.679/22.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.

3.2. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 824, de 23 de outubro de 2024, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3.3. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Requerimento deferido. Autorizada a veiculação de a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 16/05/2025 (5 inserções), 19/05/2025 (6 inserções), 21/05/2025 (5 inserções), 23/05/2025 (5 inserções), 26/05/2025 (5 inserções), 28/05/2025 (3 inserções), 30/05/2025 (4 inserções), 02/06/2025 (3 inserções), 04/06/2025 (1 inserções) e 09/06/2025 (3 inserções).

Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II.

 

Parecer PRE - 45807245.pdf
Enviado em 2024-12-14 14:24:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido e autorizaram a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 16/05/2025 (5 inserções), 19/05/2025 (6 inserções), 21/05/2025 (5 inserções), 23/05/2025 (5 inserções), 26/05/2025 (5 inserções), 28/05/2025 (3 inserções), 30/05/2025 (4 inserções), 02/06/2025 (3 inserções), 04/06/2025 (1 inserções) e 09/06/2025 (3 inserções).

Próxima sessão: seg, 16 dez 2024 às 00:00

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