Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Hamburgo-RS
COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM (Adv(s) GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499, EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095 e MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932)
ELEICAO 2024 JOELSON DE ARAUJO VEREADOR (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM em face da sentença prolatada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JOELSON DE ARAÚJO, candidato a vereança, pela utilização do sobrenome “Zucco” em sua propaganda eleitoral.
A sentença ora combatida reconheceu a utilização do sobrenome “Zucco” como regular, visto que JOELSON obteve a ciência e o consentimento expresso do Deputado Estadual Delegado Zucco para utilização do seu sobrenome, como meio de demonstrar ser apoiador da candidatura, não havendo se falar em ausência de fidedignidade das informações propagadas na campanha, tampouco de propagação de fato inverídico, já que o apoio é real e visa justamente a criação do vínculo entre o então candidato e o deputado apoiador.
Em suas razões, a coligação recorrente alega, em síntese, que a conclusão alcançada na sentença é incongruente com o indeferimento do uso do sobrenome “Zucco” como nome de urna de JOELSON, em seu requerimento de registro de candidatura, e que a manutenção do sobrenome na propaganda pode confundir o eleitorado.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido. Na peça, reitera o fato de que fora apoiado formalmente pelo Deputado Delegado Zucco que, inclusive, veiculou vídeo em que declara que o candidato recorrido era seu candidato no Município. Aduz, para arrimo de tese, que a decisão na representação não se mostra incoerente com aquela emanada no registro de candidatura, visto que a utilização de sobrenome que remeta a apoiador, como nome de urna, é situação que não encontra posicionamento consolidado na Justiça Eleitoral.
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, na ocasião, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE SOBRENOME DE APOIADOR. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos ao cargo de vereador contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, questionando o uso de sobrenome por outra candidata em suas propagandas eleitorais.
1.2. A recorrente alega que o uso do sobrenome poderia confundir o eleitorado, por não corresponder ao nome de registro do candidato e remeter a deputado estadual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Perda do objeto e do interesse recursais em razão do encerramento do período eleitoral e da inexistência de aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursais concernentes à propaganda eleitoral irregular, nos casos em que não há questão atinente à aplicação de multa.
3.2. Inexiste, no caso, interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (art. 932, inc. III, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Com o encerramento do período de propaganda eleitoral, não subsiste interesse recursal em representação por propaganda eleitoral irregular que não envolve a aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060043256, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Publicação: PJE.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD VEREADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946 e CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246), ELEICAO 2024 FERNANDA DA CUNHA BARTH VEREADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946 e CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246), ELEICAO 2024 CLAUDIO RENATO COSTA FRANZEN VEREADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946 e CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246), ELEICAO 2024 MARCELO FRANCISCO CHIODO VEREADOR (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ELEICAO 2024 LUIZ ROBERTO NUNES PADILLA VEREADOR (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946), ELEICAO 2024 TATIANA RHEINGANTZ ARMOS VEREADOR (Adv(s) CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246, ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946) e ELEICAO 2024 DEBORA RIOS GARCIA VEREADOR (Adv(s) CINTIA VIANA OAB/RS 46499 e ROBERTA SOUSA AVILA OAB/RS 45778)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FERNANDA DA CUNHA BARTH, LUIZ ROBERTO NUNES PADILLA, MARCELO FRANCISCO CHIODO, TATIANA RHEINGANTZ ARMOS, CLAUDIO RENATO COSTA FRANZEN e NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, todos candidatos ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 113ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra DÉBORA RIOS GARCIA, também candidata a vereança, pela utilização do sobrenome “Zucco” em sua propaganda eleitoral de rua.
Nos termos da sentença, “na hipótese em liça, o ato de a representada utilizar o sobrenome Zucco não cria, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, capazes de gerar um desequilíbrio na propaganda. Trata-se, basicamente, de uma candidata a vereadora que utiliza o sobrenome Zucco com a nítida intenção de criar um vínculo com o parlamentar que a apoia, como explicitado na própria windbanner, já que abaixo do sobrenome consta “deputado apoia”. (ID 45737048)
Em suas razões, os recorrentes alegam, em síntese, que a propaganda teria a intenção de confundir o eleitorado, ao usar o sobrenome “Zucco”, que remeteria ao Deputado Federal Luciano Lorenzoni Zucco e, portanto, não corresponde ao Deputado Estadual conhecido como “Delegado Zucco”, que de fato apoia a candidatura da recorrida. (ID 45736259). Asseveram que a ocorrência de homônimos, como no caso dos parlamentares, demandaria maior cuidado da recorrida a fim de não causar dúvidas no eleitorado. Requerem a reforma da sentença para declarar irregular a propaganda, para o fim de obrigar a recorrida de abster-se de utilizar o nome “Zucco” na sua propaganda.
Apresentadas contrarrazões pela recorrida (ID 45737055), em que reitera o fato de que fora apoiada formalmente pelo Deputado Estadual Rodrigo Lorenzi Zucco e que possui autorização escrita para o uso do seu sobrenome e sua imagem, conforme documento acostado aos autos. Aduz que é fato público e notório que o Deputado Estadual Delegado Zucco apoiara a recorrida, que por diversas oportunidades fora vista junto de seu apoiador em eventos, fotografias e vídeos de campanha.
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, na ocasião, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE SOBRENOME DE APOIADOR. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidatos ao cargo de vereador contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, questionando o uso de sobrenome por outra candidata em suas propagandas eleitorais.
1.2. Os recorrentes alegam que o uso do sobrenome poderia induzir o eleitorado a erro, associando-o ao apoio de parlamentar diferente do real apoiador.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Perda do objeto e do interesse recursal em razão do encerramento do período eleitoral e da inexistência de aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursais concernentes à propaganda eleitoral irregular, nos casos em que não há questão atinente à aplicação de multa.
3.2. Inexiste, no caso, interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido (art. 932, inc. III, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Com o encerramento do período de propaganda eleitoral, não subsiste interesse recursal em representação por propaganda eleitoral irregular que não envolve a aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060043256, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Publicação: PJE.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Santa Vitória do Palmar-RS
GLAISOM BARBOSA DOS SANTOS (Adv(s) MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713 e LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GLAISOM BARBOSA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem, ao entendimento de que o material publicitário impugnado, instalado em via pública, gerou o vedado efeito outdoor, pelo que aplicou ao recorrente multa no valor de R$ 10.000,00, na medida em que reincidente na conduta quando da vedação ao seu uso afixado em veículo.
Em suas razões, o recorrente afirma que o artefato impugnado se trata de réplica da sua mascote de campanha, “cocota”, não configurando o vedado efeito outdoor. Aduz que o item foi utilizado apenas uma vez, durante carreata, não tendo potencial a desequilibrar o pleito. Defende que a réplica do pássaro foi colocada em uma gaiola com o intuito de indicar que não seria mais utilizada em campanha, sem a intenção de desacatar decisão prévia que determinara a não utilização do engenho. Nesse sentido, visando afastar, ou, ainda, minorar o valor da multa aplicada, indica ser trabalhador humilde e que o valor a ele imposto acarretaria severos prejuízos à subsistência de sua família.
Culmina por pugnar pelo acolhimento do apelo, para ver reformada a sentença e, via de consequência, proclamada a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação da multa no seu patamar mínimo.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da multa imposta ao recorrente.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO DE EFEITO OUTDOOR. REINCIDÊNCIA. POTENCIALIDADE MÍNIMA DE DESEQUILÍBRIO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, em razão da reincidência na utilização de artefato publicitário com efeito outdoor.
1.2. A defesa sustenta que a instalação do artefato não configuraria efeito outdoor, que não houve intenção de descumprir decisão anterior, e pleiteia a redução ou afastamento da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A configuração do efeito outdoor na propaganda eleitoral realizada pelo recorrente.
2.2. A reincidência do candidato na prática irregular.
2.3. A possibilidade de redução do valor da multa, considerando a proporcionalidade e a ausência de potencialidade significativa de desequilíbrio do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recorrente, já notificado em processo distinto, valeu-se novamente do engenho em prol de sua campanha, divulgando-o para o eleitorado, ao arrepio da norma eleitoral, do comando promovido pelo juízo a quo, e em detrimento dos demais concorrentes.
3.2. Contudo, embora a reincidência da prática por parte do recorrente, a potencialidade de desiquilíbrio do pleito não se revestiu de maior relevância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor da multa.
Tese de julgamento: "1. A utilização de artefato publicitário que configura efeito outdoor, em via pública, caracteriza propaganda eleitoral irregular, passível de multa. 2. Aplicação da sanção no patamar mínimo quando o impacto sobre o equilíbrio do pleito mostrar-se irrelevante."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 367, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AI n. 11491, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 16.3.2011.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e reduziram a multa aplicada para o valor de R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Santo Antônio do Palma-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - SANTO ANTÔNIO DO PALMA - MUNICIPAL - RS (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932), ROQUE ALBERTO PRESSI (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932) e ANDREIA RENI KOSWOSKI (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES em Santo Antônio do Palma/RS em face de sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício de 2020, em virtude do recebimento de valores provenientes de fontes vedadas, culminando com a determinação de recolhimento do montante irregular ao erário (ID 45670863).
Em suas razões, o recorrente defende a regularidade dos aportes, na medida em que realizados nos moldes do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, o qual autoriza o ingresso de doações, “desde que filiados a um partido político e não ao partido político na qual procedeu à contribuição”. Sustenta que esse também era o entendimento deste TRE/RS até a publicação do resultado da Consulta n. 0600076.83.2020.6.21.000, em 08.06.2020, momento a partir do qual a orientação passou a ser o recebimento somente de filiados à grei preceptora da doação. A corroborar sua tese, traz jurisprudência relativa ao ano de 2018, em que aceitas as contribuições advindas de associados de outros partidos, a ilustrar a ausência de segurança jurídica quanto ao ponto.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver aprovada sua contabilidade anual (ID 45670869).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pela devolução da quantia irregular ao erário (ID 45681005).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por diretório municipal de agremiação partidária contra sentença que desaprovou prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão de recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, e determinou o recolhimento do montante irregular ao erário.
1.2. O recorrente alega que as doações foram realizadas em conformidade com o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e que havia jurisprudência anterior admitindo contribuições de filiados a partidos diversos da sigla destinatári, até a publicação de entendimento distinto em 2020.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade das doações recebidas pelo partido com o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.
2.2. A possibilidade de aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A exceção destinada ao ingresso de valores advindos de pessoas físicas detentoras de cargos/funções ad nutum, desde que filiadas ao partido político, passou a viger no ano de 2017, com a criação de lei e reprodução do regramento em resoluções posteriores. Ou seja, a vedação ao aporte de recursos, quando provenientes de pessoas não filiadas, já conta desde aquele ano.
3.2. No caso dos autos, inviável alegar o desconhecimento da regra para o exercício de 2020 quando, já em 2019, o caderno contábil da agremiação foi alvo de glosa quanto ao ponto. Ademais, o julgado colacionado não se presta a espelhar a jurisprudência deste Tribunal, cujo entendimento vai no sentido da necessidade de devolução de tais valores.
3.3. Mantida a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de R$ 17.481,00, acrescido de 10% de multa, ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É vedado o recebimento de recursos provenientes de pessoas físicas detentoras de cargos/funções ad nutum não filiadas ao partido receptor, devendo ser o valor irregular devolvido ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600255-51.2019.6.21.0000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, DJE n. 138/22; TRE-RS, PC-PP n. 0600269-35.2019.6.21.0000, Rel. Desa. Kalin Cogo Rodrigues, DJE n. 012/22; TRE-RS, PC-PP n. 0600372-42.2019.6.21.0000, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJE n. 233/22.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santa Maria-RS
ELEICAO 2024 GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SEGUE TEU CORAÇÃO e GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO, candidato a prefeito de Santa Maria nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes (ID 45738522).
Nas razões do recurso, alegam que GIUSEPPE se limitou a expor a situação das ruas da cidade, em exercício do direito à liberdade de expressão. Aduzem que o candidato da oposição não teria sido citado. Sustentam que não haveria informação falsa ou ofensas, em conteúdo meramente crítico. Defendem a unificação de três processos. Requerem o provimento do recurso para julgar improcedente a representação, o afastamento da multa aplicada e, em caso de manutenção da penalidade, a unificação das demandas de números 0600213-97.2024.6.21.0041, 0600214-82.2024.6.21.0041 e 0600212-15.2024.6.21.0041, com aplicação de multa única para os três processos (ID 45738525).
Com contrarrazões de parte dos candidatos (ID 45738529), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45743065).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no impulsionamento de conteúdo negativo.
1.2. A sentença aplicou multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A viabilidade da unificação de três processos com suposta identidade de causa de pedir e pedido, com aplicação de multa única.
2.2. A caracterização da irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral impulsionada com teor negativo.
2.3. A possibilidade de afastamento ou redução da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de reunião de processos afastada. Ausente identidade entre as causas de pedir remotas dos processos indicados pelos recorrentes. A reunião pleiteada causaria tumulto processual, haja vista a análise da prova, que teria de abordar eventos totalmente diversos.
3.2. Mérito. A legislação eleitoral admite o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet exclusivamente para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação, sendo vedado seu uso para a prática de propaganda negativa.
3.3. No caso dos autos, incontroverso o caráter de crítica da fala, cujo teor, em si, estaria adequado à legislação eleitoral, pois críticas são próprias do ambiente de campanha eleitoral. No entanto, houve impulsionamento do conteúdo, circunstância que torna a propaganda irregular.
3.4. Inviável o afastamento da multa, pois os recorrentes incorreram na hipótese prevista no § 2° do art. 57-C da Lei n. 9504/97, a qual prevê o sancionamento objetivo como consectário automático da constatação da prática ilegal. Jurisprudência do TSE e deste Tribunal Regional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a preliminar. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A legislação eleitoral admite o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet exclusivamente para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação, sendo vedado seu uso para a prática de propaganda negativa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-C, § 2º e § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RP n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07.10.2021.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Lagoa Vermelha-RS
Movimento Democrático Brasileiro - MDB - Capão Bonito do Sul - RS - Municipal (Adv(s) RODRIGO CORREA OAB/RS 89221) e ELEICAO 2024 MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA PREFEITO (Adv(s) RODRIGO CORREA OAB/RS 89221)
ELEICAO 2024 ILSON PAIM TELES PREFEITO (Adv(s) MARCELO GAI VEIGA OAB/RS 51504)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Capão Bonito do Sul e MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA, candidata a prefeita naquele município, contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral – sediado em Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular formulada contra ILSON PAIM TELES (ID 45758973).
Nas razões recursais, sustentam que os conteúdos divulgados pelo recorrido caracterizariam propaganda eleitoral negativa e desinformação. Requerem o provimento do recurso, ao efeito de julgar procedente a representação, "deferindo o direito de resposta, condenando o recorrido as penalidades cabíveis, em especial, aplicando-se a multa prevista no artigo 57-D, §2º da Lei 9.504/1997" (ID 45758981).
Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 45758986).
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo não conhecimento do recurso (ID 45761032).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA E MULTA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, cumulada com pedido de direito de resposta.
1.2. Os recorrentes alegam que os conteúdos divulgados pelo recorrido configuram propaganda negativa e desinformação, requerendo a aplicação de multa e o deferimento de direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A viabilidade da cumulação de pedidos de direito de resposta e multa por propaganda eleitoral irregular no mesmo processo, considerando o disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A cumulação dos pedidos de direito de resposta e de multa por propaganda irregular acarreta, em verdade, o juízo de indeferimento da petição inicial, na dicção do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. Tendo sido proposta a demanda nesses termos, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto, sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "É vedada a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.608/19, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 485, inc. I.
Por unanimidade, julgaram extinto o processo.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Santa Maria-RS
COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS POR SANTA MARIA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748) e ELEICAO 2024 ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, PIETRO BENEDETTI TEIXEIRA WEBBER OAB/RS 115313, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748)
COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA (Adv(s) GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS POR SANTA MARIA e ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 41ª Zona de Santa Maria, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular nas redes sociais (Facebook e Instagram) proposta em face do recorrente pela COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA, sob o fundamento de que "as propagandas impulsionadas veicularam conteúdo negativo", estando caracterizada a infração ao art. 28, parágrafo 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19.
O fato narrado na representação diz respeito à divulgação por parte de Valdeci Oliveira de críticas relativas à administração do candidato adversário (Rodrigo) enquanto gestor do Município de Santa Maria, por meio de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa (ID 45803119).
A sentença reconheceu que a propaganda eleitoral impulsionada veiculada nas redes sociais Instagram e Facebook do recorrente com relação ao candidato Rodrigo continha conteúdo negativo, caracterizando a infração ao art. 28, parágrafo 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19. Com isso, condenou Valdeci Oliveira ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por violação à regra do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45803193).
Em suas razões, os recorrentes aduzem que a propaganda impulsionada se insere no contexto de um debate eleitoral, em que houve crítica à atuação pública do candidato Rodrigo, no exercício de sua função como gestor público. Nesse sentido, sustenta a não existência de propaganda negativa, e que as falas foram no intuito de enaltecer as suas próprias propostas. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação e, assim, afastada a multa. (ID 45803196)
Com contrarrazões (45803200), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45805068).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO EM REDES SOCIAIS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação, por propaganda eleitoral irregular em redes sociais (Facebook e Instagram), e reconheceu que o impulsionamento de conteúdo crítico à gestão do candidato adversário configurou propaganda eleitoral irregular, condenando o recorrente ao pagamento de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o teor do conteúdos impulsionado constitui mera crítica política permitida no debate democrático ou propaganda negativa irregular.
2.2. Verificar a legalidade do impulsionamento de conteúdo crítico, em conformidade com o art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e o art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O teor dos vídeos veiculados nas redes sociais não extrapolaram a liberdade de expressão, tampouco atingiram diretamente a honra do candidato. Todavia, o impulsionamento pago de conteúdo na internet veda divulgação de mensagem negativa contendo qualquer tentativa de desqualificação do candidato adversário, devendo ocorrer exclusivamente para promover candidatura, partido político e federação. Jurisprudência do TSE e do TRE/RS.
3.2. Caracterizada a irregularidade. Os vídeos publicados no Instagram e no Facebook, cujo conteúdo foi impulsionado, são irregulares, por difundir críticas destinadas à gestão de adversário político como introdução à abordagem das propostas de governo do próprio recorrente.
3.4. Legítima a aplicação de multa, não merecendo reparos a sentença que a fixou no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A contratação de impulsionamento de conteúdo na internet é permitida exclusivamente para promover candidaturas, partidos políticos ou federações, sendo vedada a veiculação de críticas contra adversários políticos. 2. O impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo crítico configura irregularidade passível de multa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0600602-85, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.9.2022; TRE/RS, RE n. 0600238-85.2022.6.21.0041, Rel. Juiz João Silva, j. 10.8.2023.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANDRE SANT ANNA RITTER (Adv(s) CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada contra ANDRÉ SANT’ANNA RITTER, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.
Em suas razões, alega que o derrame de santinhos, mesmo em pequena quantidade, caracteriza infração, conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19. Afirma que o relatório de fiscalização comprova a prática irregular, ainda que sem ampla documentação fotográfica, pois foi localizada a presença de três exemplares do material gráfico em área pública próxima à Escola Estadual Augusto Meyer. Refere que a análise do caso não deveria depender da quantidade significativa de material apreendido. Para tanto, destacou que a fiscalização realizada no local identificou e coletou material de campanha atribuído ao recorrido, embora em pequena quantidade. Argumenta que a legislação não exige expressamente um quantitativo mínimo para que o derrame de santinhos seja considerado infração e que a análise do ilícito não deve ser vinculada ao impacto potencial sobre o resultado eleitoral, mas apenas à presença do ato irregular. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. QUANTIDADE INSIGNIFICANTE. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de três santinhos em área pública próxima ao local de votação configura a prática de derrame de material gráfico, nos termos da legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos, é necessário comprovar: a) proximidade do despejo ao local de votação; b) identificação do material como pertencente ao candidato; c) quantidade significativa do material; d) conhecimento ou anuência, explícita ou presumida, do candidato.
3.2. Consoante a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
3.3. No caso, a coleta de três santinhos não configura “derrame” de material gráfico. Ausência de identificação precisa da localização de descarte. Não apresentada prova concreta e contundente de que houve autoria ou a ciência do candidato quanto ao derramamento da propaganda.
3.4. A responsabilidade do candidato não pode ser presumida em razão de provas insuficientes, evitando imputação objetiva contrária ao ordenamento jurídico eleitoral. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A configuração do ilícito de derrame de santinhos exige a comprovação de quantidade significativa de material, proximidade ao local de votação, vinculação ao candidato e ciência ou anuência do beneficiário, não se admitindo a atribuição de responsabilidade por presunção."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl: n. 06004406420206100096, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 18.8.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Butiá-RS
ELEICAO 2024 MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA PREFEITO (Adv(s) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 59678 e CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO OAB/RS 84491), MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA (Adv(s) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 59678 e CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO OAB/RS 84491) e COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VOLTAR A CRESCER (PSDB/CIDADANIA/REPUBLICANOS/PL) (Adv(s) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 59678 e CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO OAB/RS 84491)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR MINAS DE LEÃO (PP-PDT-MDB) (Adv(s) TULIO FERNANDO DE MEDEIROS CONTER PELZ OAB/RS 115294 e IRANI MARTINS DE MEDEIROS OAB/RS 42296)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VOLTAR A CRESCER e por MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MINAS DE LEÃO para o fim de condená-los, juntamente com o representado Maicon Gonçalves, ao pagamento de multa individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por divulgação de fatos sabidamente inverídicos no Facebook.
Em suas razões, alegam que a representação é genérica e que não houve prova mínima da divulgação de fakenews. Afirmam que a menção a fatos investigados não constitui prejuízo à imagem da candidata Silvia Lasek perante o Município de Minas do Leão/RS e que estão albergados pelo direito de livre manifestação do pensamento. Apontam que não realizaram propaganda eleitoral extemporânea, impulsionamento de conteúdo negativo e discurso de ódio. Referem que não houve imputação de crime e nem ofensa à honra. Sustentam que o conteúdo divulgado tem suporte em informações disponibilizadas pelo TSE no Divulgacandcontas. Asseveram que a narrativa de recebimento do valor de R$ 50.000,00 reporta-se a duas doações de R$ 25.000,00, o que não caracteriza qualquer tipo de alteração de imagem nos prints divulgados. Invocam doutrina e jurisprudência. Requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação.
Em contrarrazões, a recorrida argui a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, postula desprovimento do apelo. Colaciona gravação de vídeo.
Em nova manifestação, o recorrente MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA tece as seguintes considerações: “Ao consultar o Gabinete desta jurisdição Eleitoral, o Representado teve conhecimento que o montante de R$ 25.000,00 refere-se a totalidade dos depósitos efetuados em favor da campanha da candidata Sílvia, ou seja, houve dois depósitos que somados chegam ao montante de R$ 25.000,00, embora na consulta realizada junto ao cartório eleitoral, em frente ao servidor Geraldo, o print da tela anexada aparecia, sim R$ 50.000,00 (cinquenta mil reias). Entretanto, melhor verificando a questão, realmente se perfaz apenas o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de doação. Independentemente do valor 50 ou 25 mil reais, tal petição apenas destina-se a demonstrar a existência de doação da empresa para a candidata. Pedimos vênia e sinceras escusas pela confusão do documento, que realmente aparecendo o número 2 embaixo do valor doado, ilide em erro, ao se imaginar se dobrado o valor, somado a fato do print da tela retirada in loco, na presença do servidor Geraldo, atestando o valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
A Procuradoria Regional Eleitoral aponta a necessidade de retificar o dispositivo legal que fundamenta a penalidade de multa fixada aos recorrentes, pois indicado o art. 57–C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em vez do art. 57–D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LIVE. FACEBOOK. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. FAKE NEWS. DESINFORMAÇÃO. uso indevido do nome da Justiça Eleitoral. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que aplicou multa individual de R$ 20.000,00, à coligação e a candidatos, por divulgação de fatos sabidamente inverídicos em redes sociais.
1.2. Arguida a preliminar de não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a ocorrência de propaganda irregular mediante divulgação de fatos sabidamente inverídicos, bem como a proporcionalidade da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. O recurso trata, dentre outros itens, da infração praticada pelos recorridos. Conhecimento.
3.2. Veiculação de propagandas com discursos e apresentação de imagens de capturas de tela de computador, alegadamente extraídas do site do TSE, as quais revelariam que, na eleição de 2012, a candidata que concorreu ao cargo de prefeita teria recebido, por intermédio de partido, R$ 50.000,00 de empresa privada. Entretanto, suficientemente demonstrado, por prova dotada de fé pública - eis que extraída do sistema Divulgacandcontas, que não há indício algum de que a candidata tenha recebido recursos de empresa.
3.3. Caracterizada a divulgação de fake news. A adulteração dos dados contidos no site do TSE, associada à divulgação de mensagem contendo fato notoriamente inverídico, tendente a atingir a honra ou a imagem de candidata ou candidato, é apenada com multa e remoção do conteúdo falso. Tal fato grave foi reafirmado pelos recorrentes perante esta instância recursal, os quais insistiram em afirmar que os dados inverídicos são verdadeiros.
3.4. Aplicação de multa. Afirmação sabidamente inverídica publicada em duas postagens de Facebook, com divulgação de imagens de documentos ideologicamente falsos e veiculação de desinformação no sentido de que foram obtidos no site do TSE. A propagação de fake news ocorreu às vésperas do pleito, e o conteúdo foi divulgado em live do Facebook com duração de 1 hora e 15 minutos. Além disso, os recorrentes, de modo a ludibriar os eleitores e prejudicar a campanha da candidata, fizeram uso do nome e da imagem da Justiça Eleitoral para agregar maior grau de confiabilidade à divulgação das informações sabidamente inverídicas.
3.5. Manifesto prejuízo irreparável à campanha da adversária. Razoável, adequado e proporcional que o quantum condenatório se distancie do mínimo, de modo a garantir o caráter punitivo e educativo da condenação. Manutenção da sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A divulgação de fatos sabidamente inverídicos em propaganda eleitoral, com potencial de causar desinformação e prejuízo à imagem de candidata, configura ilícito passível de multa, sendo agravada quando associada ao uso indevido do nome da Justiça Eleitoral para conferir credibilidade às informações falsas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C e 90.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45776353).
A Secretaria Judiciária deste Tribunal, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45777077).
A Procuradoria Regional Eleitoral foi intimada para oferecer parecer (ID 45777633).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO EM RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no primeiro semestre de 2025, na modalidade de inserções estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente atende aos requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, conforme a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.679/22.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.
3.2. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 824, de 23 de outubro de 2024, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3.3. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Requerimento deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 24/03/2025 (5 inserções) e 26/03/2025 (5 inserções).
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B, Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º e 12.
Des. Mario Crespo Brum
Palmeira das Missões-RS
PALMEIRA EM PRIMEIRO LUGAR[Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PDT / PSD] - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)
ELEICAO 2024 GESIEL BITENCOURT SERRA VICE-PREFEITO (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440 e TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483)
ELEICAO 2024 KARIN AMELIA BITENCOURT UCHOA PREFEITO (Adv(s) TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483 e SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440) e PALMEIRA PODE MAIS [PP / PL / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / PODE / MDB] - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS (Adv(s) SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440 e TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PALMEIRA EM PRIMEIRO LUGAR contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS, que julgou improcedente a representação por ela ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO PALMEIRA PODE MAIS, KARIN AMELIA BITENCOURT UCHOA e GESIEL BITENCOURT SERRA.
Na origem, conclui a sentença que, “diante da regularização da falha que viciava a propaganda não há mais possibilidade de aplicação de multa contra as representadas” (ID 45768881).
Em suas razões, a recorrente afirma ser “incontroverso o fato de que foi instalado comitê da COLIGAÇÃO RECORRIDA no imóvel situado na Rua General Osório n. 135, na cidade de Palmeira das Missões/RS, e que o referido endereço não foi indicado à Justiça Eleitoral no momento do registro de candidatura, tendo sido registrado e divulgado endereço diverso”. Defende que, “ao desconsiderar o dever de informação do endereço utilizado como Comitê Central de Campanha, é evidente a propaganda irregular exercida pela Recorrida, que ultrapassa, e muito, o limite de 0,5m² disposto no §2º do artigo 14, da Res. TSE 23.610/19, gerador do efeito outdoor”, bem como que, “caracterizado o efeito outdoor combatido pela legislação eleitoral, ficam os responsáveis pela propaganda sujeitos à imediata retirada da propaganda e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por força do artigo 39, parágrafo 8º da Lei nº 9.504/97”. Assevera que “a Recorrida, durante grande parte de sua campanha eleitoral se utilizou de denominação diversa daquela informada quando de seus Registros de Candidatura. Muito embora tenham registrado a denominação para a Coligação como ‘O FUTURO É AGORA’, desde o início do pleito, passaram a se identificar como ‘PALMEIRA PODE MAIS’”. Sustenta que “a Sentença merece ser reformada na íntegra, já que a regularização da propaganda eleitoral não ilide a aplicação da multa eleitoral, pelo disposto no artigo 39, parágrafo 8º da Lei nº 9.504/97”. Alega que “a justaposição dos painéis na fachada do imóvel, que já se encontrava além do tamanho previsto, com as bandeiras na frente do local, gera inevitavelmente o efeito visual único, combatido pelo §3º do art. 14 da Res. TSE 23.610/19”. Requer, ao final, o provimento do recurso “com a consequente reforma da Sentença, para julgar procedente a representação e condenar a Coligação Recorrida ao pagamento de multa em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por força do artigo 39, parágrafo 8º da Lei nº 9.504/97” (ID 45768889).
Intimada a parte recorrida, decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões (ID 45768900).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45777103).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO OUTDOOR. COMITÊ NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SANÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular. A sentença de origem considerou regularizada a falha e afastou a aplicação de multa.
1.2. Alegações de instalação de comitê de campanha em endereço não informado à Justiça Eleitoral e veiculação de propaganda em dimensão superior ao permitido, resultando em efeito visual único, equiparado a outdoor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a propaganda irregular foi configurada, considerando-se o efeito visual de outdoor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incontroverso que o imóvel foi utilizado como comitê de campanha, sendo responsabilidade dos recorridos os materiais de propaganda afixados na fachada da edificação. O comitê não foi informado à Justiça Eleitoral como sendo o comitê central, de forma que a divulgação dos dados da candidatura em sua fachada se submete ao limite de 0,5 m².
3.2. Os painéis instalados na fachada do comitê superam a dimensão de 0,5 m². Adesivos de tamanho menor foram colados na mesma fachada e wind banners foram instalados na frente do prédio. Dessa maneira, a soma dos materiais de propaganda justapostos causou um efeito visual único de grande dimensão.
3.3. Irregularidade caracterizada. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor, atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado, como é o caso dos autos. Na mesma linha, jurisprudência deste Tribunal Regional.
3.4. Aplicação de multa. Embora a responsabilidade seja solidária, a sanção por propaganda irregular deve ser aplicada de forma individualizada a cada responsável, de acordo com entendimento do TSE. Multa aplicada no patamar mínimo legal, ante a ausência de elementos que justifiquem sua majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Condenação dos recorridos, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "A configuração de propaganda eleitoral irregular, caracterizada pelo efeito visual de outdoor, atrai a aplicação de multa aos responsáveis, independentemente da posterior regularização da situação perante a Justiça Eleitoral, sendo a penalidade aplicada de forma individualizada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 14, §§ 2º, 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl: n. 060105607, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 01.10.2020; TRE-RS – RE: n. 0600196-27.2020.6.21.0033, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 16.12.2020; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0601254-64/PB, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 05.10.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 204, data 16.10.2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para condenar os recorridos, individualmente, à multa de R$ 5.000,00
Próxima sessão: qui, 12 dez 2024 às 14:00