Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
REl - 0600030-57.2024.6.21.0161

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 MARIA DO ROSARIO NUNES PREFEITO (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2024 TAMYRES FRANCIS CARVALHO FILGUEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e Coligação O Povo de Novo na Prefeitura (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação O POVO DE NOVO NA PREFEITURA, MARIA DO ROSARIO NUNES e TAMYRES FRANCIS CARVALHO FILGUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 161ª Zona de Porto Alegre/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO pela divulgação de propaganda eleitoral gratuita na televisão sem a indicação dos nomes das candidatas e com conteúdo que teria ultrapassado a crítica inerente ao embate eleitoral (ID 45727321).

Em suas razões, as recorrentes buscam ver reformada a sentença apenas quanto à infração de omissão de dados das candidatas que lhes acarretou pagamento de multa. No particular, aduzem que a interpretação do regramento eleitoral pelos recorridos é equivocada, pois a sanção pecuniária só é aplicada devido à propaganda extemporânea, e não decorrente da ausência de nominata dos candidatos nas divulgações. Apontam, ainda, que os recorridos já incorreram no mesmo proceder, sem que se cogitasse da sanção, até porque, na visão das recorrentes, inexiste vedação legal para tanto.

Culminam por propugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o afastamento da multa (ID 45727327).

Com contrarrazões (ID 45727331), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45733936).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. OMISSÃO DOS NOMES DAS CANDIDATAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a representação movida pela coligação recorrida e aplicou multa às recorrentes pela veiculação de propaganda eleitoral gratuita na televisão sem a indicação dos nomes das candidatas, o que contraria o disposto na Lei nº 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência dos nomes das candidatas nas propagandas eleitorais gratuitas na televisão configura infração ao disposto no art. 36, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97, justificando a imposição de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 36 da Lei 9.504/97, em seus §§ 3º e 4º, indica de forma categórica a necessidade de constar nas propagandas os nomes dos candidatos ao pleito majoritário, pena de imposição de multa aos beneficiários da publicidade.

3.2. Esse é o entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral, ao assentar que (i) "a melhor interpretação ao art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97 deve ser feita no sentido da máxima transparência e conhecimento ao público dos participantes da disputa eleitoral. Entende-se, assim, que sempre que o nome do titular for exibido na propaganda, o nome do vice deverá estar presente, respeitadas as proporções previstas na própria norma" (AgR-REspEl nº 72-38/ES, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25.10.2018); (ii) ".

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A omissão dos nomes dos candidatos nas propagandas eleitorais gratuitas, em violação ao art. 36, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/97, configura infração passível de multa, independentemente de se tratar de propaganda extemporânea.

Dispositivos relevantes citados

  • Lei nº 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º

Jurisprudência relevante citada

  • TSE, AgR-REspEl nº 72-38/ES, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 25/10/2018

  • TSE, AgR-AREspEl nº 0600347-25/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03/02/2022

Parecer PRE - 45733936.pdf
Enviado em 2024-10-04 10:15:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
REl - 0600284-84.2024.6.21.0143

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cachoeirinha-RS

CRISTIAN WASEM ROSA (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e JOAO PAULO MARTINS (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

DAVID ALMANSA BERNARDO (Adv(s) ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241 e LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CRISTIAN WASEM ROSA e JOAO PAULO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 143ª Zona, sediada em Cachoeirinha/RS, que julgou procedente representação proposta em face de DAVID ALMANSA BERNARDO, por terem aqueles utilizado carro de som em situação diversa da autorizada no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (carreata).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que não há previsão legal que defina o número de carros para que se configure uma carreata. Referem que o juízo de origem criou conceito para definir carreata. Indicam que a exigência de eventos de maior porte, com maior adesão de veículos, prejudicaria candidatos com menor poder aquisitivo. 

Culminam por propugnar, ao final e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão nos termos postulados (ID 45730357).

Com contrarrazões (ID 45730361), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45732693).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE CARRO DE SOM FORA DE CARREATA. IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por uso irregular de carro de som, em situação diversa da permitida pelo art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, por não caracterizar carreata.

1.2. Os recorrentes sustentam que a legislação eleitoral não define o número mínimo de veículos para configuração de carreata e que a decisão prejudica candidatos com menor poder aquisitivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a legislação eleitoral exige um número mínimo de veículos para caracterizar carreata.

2.2. Saber se houve irregularidade no uso de carro de som fora de carreata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso, ainda que a legislação não defina o conceito de carreata, o carro de som ou minitrio estava circulando isoladamente ou acompanhado de meros batedores, sem a presença de correligionários ou de simpatizantes. Portanto, está correta a sentença ao considerar que o desfile do veículo de som não ocorreu em situação de carreata.

3.2. Além disso, pela clareza e altíssimo volume com o qual o jingle pode ser ouvido à distância, nos vídeos apresentados pelo recorrido, é notório que o limite de decibéis e a potência nominal de amplificação atingiram os patamares exigidos para configurar a infração.

3.3. A jurisprudência do TSE confirma que o uso de carro de som fora de eventos de campanha é irregular, independentemente do número de veículos envolvidos (Recurso Eleitoral n. 06002008920206160199, Des. Thiago Paiva dos Santos, 19/10/2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O uso de carro de som fora de eventos de campanha, como carreatas, é irregular, independentemente do número de veículos.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, Recurso Eleitoral n. 06002008920206160199, Des. Thiago Paiva dos Santos, Publicado em Sessão, 19/10/2020.

 

Parecer PRE - 45732693.pdf
Enviado em 2024-10-04 10:15:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
REl - 0600331-65.2024.6.21.0076

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Novo Hamburgo-RS

COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR [PP/PL/REPUBLICANOS/PRD] NOVO HAMBURGO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929)

ASSOCIACAO DE COMUNICACAO VALE TV

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45735406), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR em face de sentença exarada pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral, a qual revogou medida liminar antes concedida e julgou improcedente a representação para impugnação contra divulgação de pesquisa eleitoral contratada pela ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VALE TV e realizada pelo STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA, ao fundamento de estarem observados os requisitos legais para a realização da pesquisa eleitoral, não haver indícios de ofensa ao art. 242 do Código Eleitoral ou à Resolução TSE n. 23.600/19 e não haver ambiguidade ou indução ao erro na formulação dos questionamentos (ID 45735396).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 45736591).

Em suas razões, o recorrente sustenta que (1) a ausência de detalhamento específico nas categorias de escolaridade compromete a clareza da amostra, induzindo à dúvida quanto à representatividade dos grupos entrevistados; (2) a omissão do registro do disco compromete a aferição da lisura do procedimento, sendo uma prática necessária para garantir a completa fiscalização pela Justiça Eleitoral e pelas coligações adversárias; (3) quanto ao risco de indução ao erro, é imprescindível que se considere a possibilidade de que a introdução inicial possa confundir o eleitorado menos informado, distorcendo a percepção sobre o cenário eleitoral; (4) o método de trabalho adotado pela empresa não alcança a transparência e publicidade, não permitindo a aferição validade/regularidade/legitimidade dos dados internos que geram o resultado fidedigno e correto da pesquisa. Tece comentários sobre a função da Justiça Eleitoral de assegurar a legitimidade do pleito, depurando o processo eleitoral der abuso de poder, fraude e irregularidades. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a impugnação da pesquisa eleitoral registrada sob o n. RS-09411/2024 (ID 45735406).

Com as contrarrazões ofertadas pelo STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA (ID 45735424) e decorrido o prazo sem manifestação para contrarrazões da ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VALE TV (ID 45735425), nesta instância o feito foi distribuído.

Com vista dos autos, à Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45740941).

Vieram conclusos.

É o relatório.

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS DADOS. METODOLOGIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente a representação que impugnava a divulgação de pesquisa eleitoral, ao fundamento de estarem observados os requisitos legais para a realização da pesquisa eleitoral, não haver indícios de ofensa ao art. 242 do Código Eleitoral ou à Resolução TSE nº 23.600/2019, e não haver ambiguidade ou indução ao erro na formulação dos questionamentos. Indeferido pedido de efeito suspensivo.

1.2. A coligação alegou falta de detalhamento nos dados de escolaridade, ausência de registro do disco de apresentação dos candidatos, indução ao erro dos eleitores pela formulação dos questionamentos e falta de transparência no método da pesquisa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a pesquisa eleitoral realizada e divulgada atendeu aos requisitos legais, especialmente quanto à transparência dos dados e à ausência de indução ao erro no questionamento aos eleitores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Da falta de transparência dos dados de escolaridade. Os parâmetros de escolaridade utilizados na pesquisa estão de acordo com os dados fornecidos pelo TSE, não havendo discrepância que comprometa a representatividade da amostra.

3.2. Da inexistência do registro de disco de apresentação de candidatos. Ocorre que a Resolução TSE n. 23.600/2019 enumera as informações obrigatórias a serem prestadas por ocasião do registro da pesquisa, e nestas não se inclui a apresentação de cartão com imagem dos candidatos (disco). Afasto a argumentação recursal no ponto.

3.3. Da indução ao erro pela formulação dos questionamentos. Na espécie, não se vislumbra a mínima possibilidade de, conforme alegado,  haver confusão de parte do “eleitorado menos informado, distorcendo a percepção sobre o cenário eleitoral”, por “duplicidade de datas e a formulação ambígua dos questionamentos”. A formulação dos questionamentos aos eleitores não apresenta ambiguidade nem induz ao erro, sendo clara e objetiva.

3.4. Da metodologia da empresa contratada. Observa-se, contudo, transparência no método de trabalho adotado pela empresa, dentro das regras exigidas de publicidade, de modo que atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A pesquisa eleitoral que atende aos requisitos legais quanto à transparência, metodologia e publicidade dos dados, sem apresentar indícios de irregularidades ou indução ao erro, é válida e não enseja impugnação."

Dispositivos relevantes citados:

  1. Resolução TSE n. 23.600/2019, art. 2º.


 

Parecer PRE - 45740941.pdf
Enviado em 2024-10-04 10:15:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
ED no(a) MSCiv - 0600346-68.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Gramado-RS

JUÍZO DA 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA RS

Coligação União por Gramado (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274) e PROGRESSISTAS - PP - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675 e LAURA MAURINA OAB/RS 128912)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, ao fundamento de ocorrência de omissões de parte da COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. BANDEIRAS MÓVEIS EM PROPRIEDADE PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da utilização de bandeiras móveis em campanha eleitoral, alegando a existência de omissões na decisão anterior, notadamente quanto ao uso de bandeiras em propriedades privadas e o conceito de “wind banners”.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se houve omissão no acórdão ao tratar do uso de bandeiras em propriedades privadas.

2.2. Se o tema dos “wind banners” deveria ter sido analisado pelo acórdão, embora não tenha sido objeto da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. No caso, não há omissões. O que a parte embargante deseja seja realizado por este Tribunal é uma interpretação inexistente na legislação de regência.

3.3. O acórdão deixou claro que a utilização de bandeiras é permitida na via pública, e residências não são vias públicas, ficando, portanto, afastada a alegação de omissão.

3.4. Em relação aos “wind banners”, o tema não foi mencionado em momento algum na inicial. A afirmação do embargante desborda absolutamente do objeto da presente demanda, tratando de uma situação que em momento algum fora ventilada pela impetrante nos presentes autos, com nuances, inclusive, do abuso do direito de petição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: A decisão que vedou o uso de bandeiras móveis em propriedades privadas foi suficientemente clara, inexistindo omissão a ser sanada.

Dispositivos relevantes citados

  • Código de Processo Civil, art. 1.022

Parecer PRE - 45736799.pdf
Enviado em 2024-10-04 10:15:05 -0300
Parecer PRE - 45712975.pdf
Enviado em 2024-10-04 10:15:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DES...
REl - 0600626-15.2024.6.21.0008

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Bento Gonçalves-RS

DANIELA DAS GRACAS DE OLIVEIRA (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)

DO JEITO DE BENTO [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PODE] - BENTO GONÇALVES - RS (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989) e ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45740177) interposto por DANIELA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada pelo COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA (ID 45740173).

Aduz, em síntese, que o vídeo objeto da presente demanda não possui inverdades flagrantes ou conteúdo calunioso e difamatório, mas sim “faz uma crítica à atual administração, principalmente da Secretaria de Saúde e de seu ex-secretário, exonerado do cargo justamente por conta de diversos escândalos”. Aduz ter compartilhado a mídia, não sendo a criadora. Sustenta que a jurisprudência do TSE entende que “fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica. [...]” (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia.)”. Requer o total provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.

Com contrarrazões (ID 45740230), os autos subiram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona por negar provimento ao recurso (ID 45743964).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de direito de resposta.

1.2. A recorrente alega que o vídeo compartilhado não contém inverdades flagrantes nem ofensas caluniosas ou difamatórias, sendo uma crítica à atual administração e ao ex-secretário de Saúde. Sustenta que apenas compartilhou o conteúdo, não sendo a criadora, e cita jurisprudência do TSE que limita o direito de resposta a casos de informações sabidamente inverídicas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se as declarações e o vídeo compartilhados pela recorrente configuram calúnia, difamação ou imputação de crimes contra a administração pública, justificando a concessão de direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Na hipótese, as falas apontadas como irregulares abordam a prática de ilícitos que poderiam ser, ainda que em hipótese, caracterizadores como crimes contra a administração pública, práticas de situações graves que apresentam conteúdo calunioso passível de concessão do direito de resposta. Não se trata de afirmação típica da competição eleitoral, mera crítica, portanto. Precedente deste Tribunal no sentido de que a atribuição da prática de corrupção a adversários configura ofensa pessoal e extrapola o exercício da crítica política.

3.2. A sentença está em conformidade com a legislação e precedentes do TSE, devendo ser mantida a concessão de direito de resposta, para garantir o equilíbrio no debate eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A atribuição da prática de corrupção a adversários configura ofensa pessoal e extrapola o exercício da crítica política, não se tratando de mera crítica."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58; 

Jurisprudência relevante citada: TSE - DR n. 060159085, Rel. Min. Cármen Lúcia, 28/10/2022; TSE - RE n. 0600099-52.2020.6.21.0057, Rel. Des. El. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, 28/10/2020.

 

Parecer PRE - 45743964.pdf
Enviado em 2024-10-04 12:03:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a concessão de direito de resposta. Comunique-se com urgência o Juízo de Origem, para o cumprimento desta decisão, independentemente do trânsito em julgado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600354-21.2024.6.21.0008

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Bento Gonçalves-RS

LEANDRO SOUZA DA SILVA (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SOUZA DA SILVA.

Aponta, em suma, o objetivo de prequestionar matéria em face do acórdão que manteve o indeferimento de seu registro de candidatura. Indica divergência jurisprudencial do acórdão embargado com o julgado pelo TRE/MG, nos autos do Rel n. 060044-34.2024.6.13.0300, aos 11.9.2024. Entende necessário que, nos presentes autos, seja considerada idônea a ficha de filiação apresentada, em interpretação do art. 20 da Resolução n. 23.596/19 em consonância com o §4º do art. 11 da mesma Resolução, pois o partido reconhecera explicitamente o cometimento de erro. Requer (i) o conhecimento e acolhimento dos embargos, com manifestação sobre a divergência jurisprudencial apontada; (ii) a reforma da decisão, para ter deferido o seu registro de candidatura; (iii) o prequestionamento das matérias tratadas, para eventual interposição de recurso à instância superior.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFERIDO EFEITO INTEGRATIVO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante, apontando divergência jurisprudencial com decisão do TRE/MG.

1.2. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para manifestação sobre a divergência apontada e a reforma do acórdão, para ter deferido o seu registro de candidatura, além do prequestionamento das matérias tratadas para eventual recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar a divergência jurisprudencial alegada.

2.2. Saber se os documentos unilaterais apresentados podem comprovar filiação partidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

3.2. Divergência jurisprudencial do acórdão embargado com o julgado pelo TRE/MG. O entendimento deste Tribunal Regional, pela inaceitabilidade de documentos produzidos unilateralmente, para fins de comprovação de filiação a partido político, acompanha jurisprudência do TSE. A interpretação requerida pelo embargante fora afastada no corpo do acórdão embargado, inclusive com trecho em que cita o acórdão do TRE/MG e expõe raciocínio lógico. Inexistência de vício, propriamente dito, a ser sanado no acórdão embargado. Desacolhidos pedido de efeitos infringentes.

3.3. A apontada divergência jurisprudencial não é, propriamente, divergência jurisprudencial (pois a tal vértice não pertencem nem o TRE-RS, nem o TRE-MG), mas sim apenas de verificação de eventual conflito entre o julgado mineiro e a jurisprudência do TSE.

3.4. Em obediência ao princípio da colaboração processual, e com vistas a colaborar que o TSE pacifique a presente questão, faço constar que o prequestionamento ocorre pelos elementos que o embargante suscita, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, unicamente para conferir efeito integrativo e indicar o julgado no Recurso Eleitoral 060044-34.2024.6.13.0300, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, como possível divergência jurisprudencial.

Tese de julgamento: “O caso posto não seria, propriamente, de divergência jurisprudencial, mas sim apenas de verificação de eventual conflito entre o julgado mineiro e a jurisprudência do TSE – verificação da qual poderia ocorrer distinguishing (distinção) ou overruling (superação).”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20; Lei n. 9.096/95, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 20; TRE/MG, Recurso Eleitoral 060044-34.2024.6.13.0300.

Parecer PRE - 45725078.pdf
Enviado em 2024-10-04 13:04:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, unicamente para conferir efeito integrativo e indicar o julgado no Recurso Eleitoral 060044-34.2024.6.13.0300, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais como possível divergência jurisprudencial. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
REl - 0600385-08.2024.6.21.0116

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Minas do Leão-RS

COLIGAÇÃO UNIDOS POR MINAS DO LEÃO (PP / PDT / MDB) (Adv(s) TULIO FERNANDO DE MEDEIROS CONTER PELZ OAB/RS 115294 e IRANI MARTINS DE MEDEIROS OAB/RS 42296)

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VOLTAR A CRESCER [FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB / CIDADANIA / REPUBLICANOS / PL] - MINAS DO LEÃO - RS (Adv(s) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 59678 e CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO OAB/RS 84491)

ELEICAO 2024 MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA PREFEITO (Adv(s) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 59678 e CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO OAB/RS 84491) e MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA (Adv(s) CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL OAB/RS 59678 e CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO OAB/RS 84491)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, com pedido liminar de antecipação de tutela, interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MINAS DO LEÃO (PP/PDT/MDB) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral de Butiá/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado contra a COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VOLTAR A CRESCER (Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / REPUBLICANOS / PL) E MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA, candidato ao cargo de prefeito de Minas do Leão, entendendo ausente violação ao art. 58 da Lei 9.504/97, diante dos seguintes fundamentos: a) não identificada uma situação incontestável de homofobia, no fato de o candidato da coligação ora recorrida ter se referido ao esposo da candidata da coligação recorrente como "primeiro-damo"; b) as afirmações acerca da vinculação entre o esposo da candidata da recorrente e a empresa CRVR não conterem acusação objetiva e concreta da prática de crime; c) no que diz respeito à empresa COMPASUL, não verificar afirmação sabidamente inverídica, pois a própria recorrente admitiu a existência de doações ao Diretório Municipal (ID 45738137).

Em suas razões, alega que o recorrido Miguel de Souza Almeida, ao se reportar ao esposo da candidata do recorrente, Sr. Lucas Eron, como "primeiro-damo", teve o propósito de discriminar a candidata Silvia Lasek e atacar a sua imagem perante o eleitorado, afetando a sua honra e imagem especialmente perante eleitores mais resistentes à diversidade de gênero. Diz ser mais grave ainda o recorrido afirmar indiretamente que o marido da candidata teria trabalhado na CRVR, e questionar possível relação que tenha facilitado os processos de expansão das atividades desenvolvidas por tal empresa, sendo que a prefeita deveria ter se declarado impedida de deliberar sobre os processos administrativos que envolvem a empresa CRVR. Em relação às doações realizadas pela COMPASUL, diz que o candidato Miguel divulgou afirmação sabidamente inverídica ao asseverar que a candidata recebeu recursos de campanha em 2012 no valor de R$ 50.000,00, pois a única informação disponível no site do TSE é sobre a existência de uma doação no valor de R$ 25.000,00, feita ao Diretório Municipal do PP, e não à candidata Silvia Lasek.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 45739484).

Com contrarrazões, vieram os autos ao TRE (ID 45742284).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista do feito (ID 45742297).

É o relatório.

 

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA OU INVERACIDADE PATENTE. CRÍTICAS NO ÂMBITO DO DEBATE POLÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado contra a coligação e candidato a prefeito, sob a alegação de violação ao art. 58 da Lei n. 9.504/97. Indeferido pedido de antecipação de tutela.

1.2. A recorrente alegou que o recorrido teria cometido homofobia ao se referir ao marido da candidata como "primeiro-damo", além de vincular indevidamente o esposo da candidata à empresa CRVR e divulgar informações falsas sobre doações eleitorais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se as afirmações feitas pelo recorrido configuram calúnia, difamação, injúria ou fato sabidamente inverídico, aptos a ensejar a concessão de direito de resposta, conforme o art. 58 da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2.1. A crítica restrita à atuação política é admitida, sendo, inclusive, salutar ao debate político, o esclarecimento prestado pelos candidatos ou partidos ao eleitor, desde que não transborde para a ofensa pessoal ou qualificada como inverdade patente.

2.2. Cumpre ressaltar que a tutela da honra de pessoas públicas ou que exerçam cargos públicos possui uma dimensão diferenciada em relação a pessoa comum. Nas palavras de José Jairo Gomes: “Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caraterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática”.

2.3. Assim, as afirmações não se enquadram como sabidamente inverídicas, ensejadoras da concessão do direito de resposta, deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O direito de resposta no âmbito eleitoral é concedido apenas em casos de ofensa evidente ou inveracidade patente, não sendo aplicável quando as críticas fazem parte do debate político, ainda que incisivas."

Dispositivos relevantes citados:

  1. Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada:

  1. TSE - Rp nº 060149412, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 03/10/2018.

  2. TSE - R-Rp nº 124115, Rel. Min. Admar Gonzaga, 25/09/2014.

Parecer PRE - 45747017.pdf
Enviado em 2024-10-04 10:14:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600318-37.2024.6.21.0021

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Bom Retiro do Sul-RS

MAQUIEL DAVILA VIEIRA (Adv(s) MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD OAB/RS 86745)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAQUIEL DÁVILA VIEIRA contra o acórdão (ID 45733688), que negou provimento ao recurso para manter a sentença que indeferiu seu registro de candidatura em face da ausência de quitação eleitoral, diante do julgamento de suas contas como não prestadas em relação o pleito de 2020.

Em suas razões, alega omissão na decisão com relação ao pedido de retificação de erro material na sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de 2020, para constar como prestadas, uma vez que foram apresentadas parcialmente. Pugna o provimento do recurso para que seja sanada a omissão ora apontada e, consequentemente, deferido o pedido de registro de candidatura em favor da embargante (ID 45681485).

É o relatório.

 

 

EMENTA

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO QUE VISA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento de seu registro de candidatura em razão da ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento de suas contas de campanha de 2020 como não prestadas.

1.2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de retificação de erro material na sentença que, ao seu ver, deveria ter considerado suas contas como "parcialmente prestadas", e não "não prestadas".

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material na sentença que julgou as contas de campanha do embargante como não prestadas, e se é cabível a alteração da decisão por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou erros materiais. Não são cabíveis para rediscussão do mérito ou alteração de decisões judiciais quando não se identificam esses vícios.

3.2. No caso dos autos, a suposta omissão aventada reside no fato de o embargante entender que há erro material na sentença de prestação de contas de 2020, que julgou as contas como não prestadas, pois, ao seu entender, as contas foram prestadas. Da leitura da decisão resta evidente que a parte dispositiva corresponde aos fundamentos explanados no corpo do texto da sentença, cujo trânsito em julgado se deu em 13.12.2021. De modo que não há que se falar em erro material.

3.3. O recorrente não apresentou a tempo as suas contas finais, portanto, correta a decisão de primeiro grau. Tanto não houve apresentação das contas que o embargante tentou apresentar erroneamente as contas finais em 08.07.2022, quando já transitado em julgado o feito. 

3.4. Ao contrário do alegado pelo embargante, não há "erro material" a ser retificado na sentença a quo, capaz de reverter a situação de ausência de quitação eleitoral, condição de elegibilidade.

3.5. A tentativa de reformar a sentença por meio dos embargos configura pretensão inadequada, devendo o embargante utilizar o recurso próprio para tal finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, não configurados no caso em questão."

    Dispositivos relevantes citados:

    1. Código de Processo Civil, art. 1.022.
    Parecer PRE - 45704834.pdf
    Enviado em 2024-10-04 10:14:35 -0300
    Não há memoriais para este processo
    Não há sustentações orais para este processo

    Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

    DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA P...
    REl - 0600455-73.2024.6.21.0100

    Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

    Tapejara-RS

    TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

    COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO FRENTE (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305)

    Votação não disponível para este processo.

    RELATÓRIO

    Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, que julgou improcedente o seu pedido de direito de resposta e de remoção de propaganda em desfavor da coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO.

    Em suas razões, alega que é inverídica a afirmação de que o atual Prefeito Evanir Wolff, candidato a reeleição, conhecido como “Big”, teria revogado o pregão de compra de 64 câmeras de videomonitoramento. Refere que houve desistência dos licitantes e não revogação do pregão. Assevera que a recorrida estaria tentando “incutir a ideia de que foi o candidato Evanir Wolff, ora Prefeito Municiapa que não ‘quis’ adquirir o sistema de videomonitoramento”, descumprindo promessa de campanha anterior. Colaciona jurisprudência e doutrina, translada a propaganda supostamente inverídica e o e-mail contendo a desistência da empresa licitante do pregão. Requer a reforma da sentença para que seja provido o recurso, com a procedência da ação e a concessão do direito de resposta (ID 45739114).

    Com contrarrazões (ID 45739118), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45744963).

    É o relatório.

     

     

    DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE FATO VERDADEIRO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta e de remoção de propaganda veiculada pela coligação recorrida.

    1.2. A propaganda contestada afirmava que o atual prefeito e candidato à reeleição teria revogado um pregão para a compra de câmeras de videomonitoramento. A recorrente alegou que a revogação decorreu da desistência dos licitantes, e não de uma decisão voluntária do prefeito, e que tal divulgação seria inverídica.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    2.1. A questão em discussão consiste em saber se a afirmação veiculada pela coligação recorrida de que o prefeito revogou o pregão para compra de câmeras de videomonitoramento é sabidamente inverídica, justificando a concessão de direito de resposta.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3.1. Apresentada a decisão administrativa revogando o processo licitatório 119/2020 proferida pelo Prefeito, referente a contratação de empresa para locação de câmeras de videomonitoramento. Dessa forma, o recurso não tem força para afastar as judiciosas razões da sentença no sentido de que “A afirmação não é inverídica, pois evidentemente, ocorreu a revogação da licitação”.

    3.2. A crítica sobre os atos públicos dos administradores do município é própria da democracia. Assim, a presente representação não serve para a coligação recorrente explicar as intenções do seu candidato sobre os motivos pelos quais expressamente revogou a licitação da compra dos equipamentos, nem as razões subjetivas pelas quais deixou de cumprir as suas promessas de campanha.

    3.3. No caso, não há alegação de que a propaganda seja caluniosa, injuriosa ou difamatória. Portanto, incabível direito de resposta contra interpretação subjetiva política e diversa daquela que agradaria o recorrente.

    3.4. O trecho da propaganda da coligação recorrida decorre de fato verdadeiro e incontroverso decorrente de ato administrativo, cabendo ao próprio administrador público prestar contas de seus atos nos seus espaços de campanha.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    4.1. Recurso e desprovido.

    Tese de julgamento: A crítica política relacionada a atos administrativos de um gestor público, quando baseada em fatos verdadeiros, ainda que realizada de forma contundente, não justifica a concessão de direito de resposta, sendo protegida pela liberdade de expressão.

    Dispositivos relevantes citados

    • Lei nº 9.504/97, art. 58

    Jurisprudência relevante citada

    • TRE/RS, REl 0600021-62, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, PSESS, 17/09/2024

    • TRE/RS, REl 0600182-92, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, PSESS, 24/09/2024

    Parecer PRE - 45744963.pdf
    Enviado em 2024-10-04 10:14:28 -0300
    Não há memoriais para este processo
    Não há sustentações orais para este processo

    Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

    DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA.
    REl - 0600782-86.2024.6.21.0045

    Des. Mario Crespo Brum

    Santo Ângelo-RS

    JUNTOS PELO FUTURO [PDT/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PSB/PSD] - SANTO ÂNGELO - RS (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e EDUARDO DEBACCO LOUREIRO (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)

    NIVIO BOELTER BRAZ (Adv(s) CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM OAB/RS 67226) e União por Santo Ângelo [PL/PODE/PP/MDB] - SANTO ÂNGELO - RS (Adv(s) CARLOS ORLANDO DE ANDRADE KELM OAB/RS 67226)

    Votação não disponível para este processo.

    RELATÓRIO

    Trata-se de recurso interposto pela JUNTOS PELO FUTURO [PDT/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PSB/PSD] e por EDUARDO DEBACCO LOUREIRO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 45ª Zona, que julgou extinto o feito com relação a EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, por ilegitimidade ativa, e julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado pela coligação ora recorrente em face de NIVIO BOELTER BRAZ e da COLIGAÇÃO UNIÃO POR SANTO ÂNGELO [PL/PODE/PP/MDB] (ID 45743457).

    De acordo com a narrativa contida na petição inicial, no dia 21 de setembro de 2024, entre as 06h03min e as 06h06min, foi veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio Santo Ângelo pelo candidato a prefeito NIVIO BRAZ e a coligação ‘UNIÃO POR SANTO ÂNGELO’, especificamente, veiculou-se 02(dois) SPOTs de rádio de 30s, onde constam mensagens com conteúdo ofensivo e difamatório, claramente dirigido aos gestores públicos atuais da Prefeitura Municipal de Santo Ângelo, onde hoje concorre o atual Vice-Prefeito Dr. Volnei Teixeira ao cargo de prefeito e também contra o deputado estadual Eduardo Loureiro, político de trajetória notória e ilibada representando as bandeiras do PDT”.

    A sentença recorrida ponderou que “a expressão ‘Coronel Deputado’, no contexto em que mencionada, o que não se apreciará com vagar, dificilmente não pode ser vista como pejorativa e direta à pessoa do Deputado Eduardo Loureiro, vez que remete ao ‘Coronelismo’, termo que define uma estrutura de poder vigente no passado de nossa República na qual os ditos coronéis detinham o poder político e econômico por meio da violência e troca de favores. […] Contudo, o pedido de direito de resposta postulado pelo Deputado Eduardo Loureiro não pode ser conhecido na seara eleitoral pela ilegitimidade ativa. Conforme o art. 3°, da Resolução TSE nº 23.608/2019, que reproduz art. 96 da Lei nº 9.504/97, são legitimados para propor as representações, reclamações e os pedidos de direito de resposta qualquer partido político, coligação e candidato. Sustentou, ainda, que “por outro lado, o mesmo não ocorre com os demais trechos da propaganda impugnada. […] Efetivamente, o que há aqui, são opiniões e falas condicionais, veiculadas de forma a causar maior impacto, algo que não ocorreria no dia-a-dia da vida política, mas admissível no debate político, campo no qual devem ser administradas” (ID 45743457).

    Em suas razões, os recorrentes sustentam que, embora o Deputado Eduardo Loureiro não seja candidato no presente pleito, ele foi diretamente ofendido pelas propagandas difamatórias, que o acusaram de ‘coronelismo’ e o desqualificaram como pessoa pública, o que fere sua dignidade e sua honra, ensejando direito de resposta”. Reconduzem os argumentos apresentados na petição inicial, afirmando que a publicidade divulgada pelos recorridos contém material que ofende e difama o deputado estadual Eduardo Loureiro, assim como os gestores atuais da Prefeitura de Santo Ângelo, destacando que o atual vice-prefeito, Volnei Teixeira, está concorrendo ao cargo de prefeito nestas eleições (ID 45701900).

    Por sua vez, em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença (ID 45743462).

    A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45745685).

    É o relatório.

    DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO NÃO CANDIDATO. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrente, por ilegitimidade ativa, e julgou improcedente o pedido de direito de resposta em face dos recorridos.

    1.2. A sentença reconheceu que as críticas veiculadas na propaganda eleitoral, embora duras, encontram-se dentro dos limites do debate político e não configuram ofensa pessoal ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    2.1. A legitimidade ativa do recorrente, que não é candidato nas eleições de 2024, para formular pedido de direito de resposta.

    2.2. A análise de eventual excesso nas críticas veiculadas durante a propaganda eleitoral que justificaria a concessão do direito de resposta.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3.1. Preliminar. De acordo com os arts. 3º e 31 da Resolução TSE nº 23.608/2019, apenas partidos, coligações, candidatas e candidatos são legitimados para requerer direito de resposta. O recorrente, por não ser candidato nas eleições de 2024, carece de legitimidade ativa, o que justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Assim, não serão analisadas às supostas ofensas ao recorrente, considerando tratar-se de parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.

    3.2. Mérito.

    3.2.1. O direito de resposta, consistindo em uma interferência da Justiça Eleitoral sobre os espaços naturais de divulgação dos candidatos, deve ser concedido de forma extraordinária, ou seja, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico, e quando constitui ofensa pessoal e direta à pessoa.

    3.2.2. As inserções elaboram, claramente, uma crítica a certas ações e projetos da Administração Pública que teriam por mote principal a perpetuação no poder e não o interesse do Município. Os dizeres não desbordam do costumeiro ambiente de disputa do processo eleitoral, encontrando-se dentro de limites razoáveis e próprios das campanhas eleitorais e do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado. Além disso, não houve menção nominal à coligação ora recorrente ou a seus candidatos. Os comentários que denotariam uma situação de “coronelismo” traduzem uma visão política das relações de poder estabelecidas no Município, não podendo ser aferidos de modo imediato como inverdades flagrantes.

    3.2.3. Assim, as manifestações objetos da demanda não possuem o condão de atrair a interferência desta Justiça especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidas pela coligação recorrente devem ser transmitidas em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    4.1. Recurso desprovido. Mantida a extinção do processo em razão ao recorrente.

    Tese de julgamento: O direito de resposta no âmbito eleitoral é restrito a candidatos, partidos e coligações, sendo inadmissível a formulação de pedido por terceiro não candidato. As críticas políticas proferidas no curso de campanhas eleitorais, quando dentro dos limites da liberdade de expressão, não ensejam direito de resposta.

    Dispositivos relevantes citados

    • Resolução TSE nº 23.608/2019, arts. 3º e 31

    • Código de Processo Civil, art. 485, VI

    Jurisprudência relevante citada

    • TSE, Rp nº 0601516-31/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS, 20/10/2022

    • TRE-RS, REl nº 0601848-13, Rel. Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, PSESS, 05/09/2022

    • STF, ADI nº 4.451-DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 21/06/2018

     

    Parecer PRE - 45745685.pdf
    Enviado em 2024-10-04 10:14:18 -0300
    Não há memoriais para este processo
    Não há sustentações orais para este processo

    Por unanimidade, mantiveram a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a EDUARDO DEBACCO LOUREIRO e negaram provimento ao recurso interposto pela coligação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

    DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
    REl - 0600614-92.2024.6.21.0010

    Des. Mario Crespo Brum

    Novo Cabrais-RS

    ELEICAO 2024 LEODEGAR RODRIGUES PREFEITO (Adv(s) MARCIELE DELEVATTI DE LIMA OAB/RS 92018 e MARION JANAINA KIST OAB/RS 49685)

    ELEICAO 2024 JOAO HENRIQUE BORDIGNON PREFEITO (Adv(s) ALEXANDRE BETAT BASILIO OAB/RS 90353)

    Votação não disponível para este processo.

    RELATÓRIO

    Trata-se de recurso interposto por LEODEGAR RODRIGUES, candidato ao cargo de prefeito no Município de Novo Cabrais/RS, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 10ª Zona que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem julgamento de mérito a representação por direito de resposta formulada contra JOAO HENRIQUE BORDIGNON, que, igualmente, concorre ao cargo de prefeito daquele Município.

    De acordo com a narrativa contida na petição inicial, o representado por meio vídeo em redes sociais divulga informação de que o atual prefeito, candidato a reeleição ora representante, perdeu recurso destinado para realização de obra de pavimentação”. Segundo o ora recorrente, trata-se de propaganda eleitoral negativa e divulgação de fato sabidamente inverídico (ID 45742008).

    Na origem, o juiz eleitoral indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, fundamentando que “o instrumento processual perquirido pelo requerente depende de que a afirmação seja sabidamente inverídica; não basta ser inverídica. Somente é passível de direito de resposta, a afirmação que, escancaradamente, configura-se como inverídica. Incabível o instituto do direito de resposta quando o fato narrado adentra o espaço da discussão política. […] Não vislumbro, portanto, tratar-se de propaganda eleitoral negativa, já que as críticas políticas são comuns em tempos eleitorais, a que estão sujeitos todos aqueles que exercem cargos públicos, ou pretendam exercê-los. Ademais, o próprio requerente poderá fazer propaganda divulgando as informações sobre o caso que entender cabíveis para melhor esclarecer o eleitor.” (ID 45742012).

    Em suas razões, o recorrente reprisa os argumentos da inicial no sentido de que o vídeo publicado pelo recorrido, nas redes sociais, constitui-se em propaganda eleitoral negativa e divulgação de fato sabidamente inverídico. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o direito de resposta pretendido (ID 45742018).

    Por sua vez, em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença (ID 45742028).

    A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45744959).

    É o relatório.

     

     

    DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. MENSAGEM QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS LIMITES DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem julgamento de mérito, a representação por direito de resposta movida contra o recorrido, também candidato a prefeito.

    1.2. O recorrente alega que o recorrido divulgou fato sabidamente inverídico em vídeo publicado nas redes sociais, insinuando que o atual prefeito perdeu recursos destinados à obra de pavimentação, constituindo propaganda eleitoral negativa.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    2.1. A questão em discussão consiste em saber se a afirmação feita pelo recorrido em vídeo divulgado nas redes sociais configura fato sabidamente inverídico, apto a justificar a concessão de direito de resposta.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3.1. O direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, é concedido de forma excepcional, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico e quando constitui ofensa pessoal e direta à pessoa.

    3.2. No caso, a manifestação, claramente, não desborda do costumeiro ambiente de disputa do processo eleitoral, encontrando-se dentro de limites razoáveis e próprios das campanhas eleitorais e do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado.

    3.3. O e. TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” e que “não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes” (Rp. nº 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).

    3.4. O recorrente não conseguiu provar que houve um real dano à sua imagem ou credibilidade, como estipulado pelo art. 58 da Lei n. 9.504/97. A simples emissão de mensagem duvidosa ou não integralmente verdadeira não é suficiente para justificar a concessão do direito de resposta, sendo imprescindível a demonstração da ocorrência de ofensa pessoal atrelada ao que foi comunicado, o que não ocorre no caso concreto.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    41. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento: O direito de resposta somente se configura quando há divulgação de fato sabidamente inverídico que cause ofensa pessoal direta, não se aplicando em casos de debate político regular, ainda que contenha afirmações controvérsias ou duvidosas.

    Dispositivos relevantes citados

    • Lei nº 9.504/97, art. 58

    Jurisprudência relevante citada

    • TSE, Rp nº 3675-16/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira, j. 26/10/2010

    • TRE-RS, RE nº 060035562, Rel. Des. Rafael da Cás Maffini, PSESS, 15/10/2020

    Parecer PRE - 45744959.pdf
    Enviado em 2024-10-04 10:14:12 -0300
    Não há memoriais para este processo
    Não há sustentações orais para este processo

    Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

    PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
    REl - 0600052-65.2024.6.21.0113

    Des. Mario Crespo Brum

    Porto Alegre-RS

    Coligação O Povo de Novo na Prefeitura (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

    ELEICAO 2024 KLAUS HANISCH SCHUCH VEREADOR (Adv(s) FERNANDO PAIM DO AMARAL OAB/RS 132804)

    Votação não disponível para este processo.

    RELATÓRIO

    Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - (PT/PCdoB/PV)/Federação PSOL REDE/PSB] em face da sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, a representação eleitoral proposta pela ora recorrente em desfavor de KLAUS HANISCH SCHUCH, candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS.

    A coligação recorrente relata que a Juíza da 113ª Zona Eleitoral de Porto Alegre extinguiu de plano a representação, ação na qual postulou o reconhecimento da ilegalidade da forma como o recorrido conduz seus atos de campanha, buscando confronto físico e colocando em risco a integridade física e o bom andamento do pleito. Descreve que o agir do requerido “passa por tentativas constantes de constranger a candidata a Prefeita pela Coligação, Maria do Rosário Nunes, assim como abordar grupos de mulheres com diálogos marcados por discriminação de gênero e deboches sobre pautas feministas”. Afirma que “o recorrido realiza atos constantes de provocação visando criar conflitos para repercutir em suas redes, impedir atos de campanha de Maria do Rosário, com isso, ganhar notoriedade para obter fins eleitorais”. Registra postagens em redes sociais que confirmariam os fatos relatados. Assevera que as condutas caracterizam propaganda irregular, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.610/19, e os crimes tipificados nos arts. 332 e 326-B do Código Eleitoral. Requer, liminarmente, “seja concedida cautela inaudita altera pars, determinando que o Réu deixe de comparecer a atos de campanha da candidatura de Maria do Rosário, sob pena de multa no valor diário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, e, ao final, o provimento do recurso, tornando definitiva a liminar concedida (ID 45731457).

    Em contrarrazões, o recorrido nega a prática de condutas ilícitas. Defende que eventual julgamento do mérito pelo Tribunal acarreta supressão de instância. Refere que os fatos ocorreram em local público, de livre circulação de pessoas, e que, em caso de violência, é cabível a intervenção policial ou a utilização de outros instrumentos jurídicos. Assevera que nem a própria candidata demonstrou interesse em formular o pedido na representação. Pugna pela manutenção da sentença (ID 45738432).

    A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45741484).

    É o relatório.

    EMENTA

     

    DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ALEGADA PROVOCAÇÃO, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO EM ATOS DE CAMPANHA. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1.1. Interposição contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, representação proposta contra candidato ao cargo de vereador, sob alegação de ausência de interesse processual.

    1.2. A recorrente imputou ao recorrido condutas de provocação e incitação à violência em atos de campanha, especialmente contra a candidata a prefeita e grupos de mulheres, caracterizando propaganda eleitoral irregular e crimes eleitorais.

    1.3. A sentença entendeu pela inadequação da via eleita, indicando que as condutas descritas pertenciam à esfera criminal e não à Justiça Eleitoral.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    2.1. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrido configura propaganda eleitoral irregular, incitação à violência ou discriminação de gênero que justifique medidas restritivas em âmbito eleitoral.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3.1. O art. 22 da Resolução TSE n. 23.610/19, regulamentando o art. 243 do Código Eleitoral, estabelece limites claros quanto ao conteúdo da propaganda eleitoral, deixando expressamente consignadas diversas condutas inadmissíveis em campanha.

    3.2. Na hipótese, porém, não se vislumbra prova suficiente e segura de atos de incitação à violência, à discriminação ou à depreciação de pessoas por sua condição pessoal, que, sob o critério da reserva legal proporcional, justifiquem a extrema medida de limitação da liberdade individual de ir, vir ou estar do requerido.

    3.3. Ressalta-se que os fatos teriam ocorrido em espaços públicos e que a postulação ocorre em sede de um expediente de natureza cível eleitoral. Eventuais medidas cautelares pessoais sobre o candidato, ainda que admissíveis em tese, com base no poder geral de cautela sobre a liberdade e regularidade da propaganda eleitoral, exigiriam prova robusta e inconteste dos atos ilícitos manifestamente extraordinários e graves, o que não se vislumbra nos presentes autos.

    3.4. Os vídeos publicados na internet conferem indícios que o candidato recorrido, ao contrário de uma campanha propositiva, tem comparecido em atos de campanha da coligação adversária para produzir propaganda eleitoral negativa em desfavor de outros concorrentes, incitando o confronto pessoal e abordando especialmente mulheres.

    3.5. Embora não sejam viáveis providências em sede de representação por propaganda eleitoral irregular, cuja cognição é bastante restrita, há notícia que o Ministério Público Eleitoral, “através do ofício n.° 01227.001.508/2024-0001, requisitou a instauração de Inquérito Policial à Polícia Federal, a fim de apurar possíveis condutas ilícitas no âmbito criminal”.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    4.1. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento: "A mera provocação ou confronto entre candidatos, sem provas claras de incitação à violência ou discriminação, não caracteriza propaganda irregular capaz de justificar restrições eleitorais."

      Dispositivos relevantes citados:

      1. Código Eleitoral, art. 243.

      2. Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 22.


       

      Parecer PRE - 45741484.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:14:06 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Não há sustentações orais para este processo

      Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

      INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
      ED no(a) REl - 0600351-91.2024.6.21.0032

      Des. Mario Crespo Brum

      São José das Missões-RS

      MARONES VEBBER (Adv(s) MICHELE SOBOLESKI CAVALHEIRO OAB/RS 70974)

      <Não Informado>

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARONES VEBBER em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso ao efeito de confirmar a sentença que indeferiu o registro de candidatura do ora embargante em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 (ID 45734760).

      O embargante, em seu recurso, sustenta a existência de omissões a serem supridas. Afirma que o Ministério Publico Eleitoral de 1º grau, após a prolação da sentença, manifestou-se acerca do recurso interposto pelo ora embargante, oportunidade na qual reiterou o parecer ofertado anteriormente, acrescentando que o crime de roubo qualificado é considerado hediondo, de modo que está contemplado no art. 1, inc. I, letra e, 7, da LC n. 64/90. Defende que deveria ter sido intimado para responder essa manifestação Ministério Público Eleitoral. Aduz que a sentença foi fundamentada no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, sem elencar o item da alínea “e” no qual o crime se enquadraria. Assevera que “a sentença recorrida é passível de nulidade diante da ausência de intimação quanto a ratificação do MP, assim comprovado a flagrante inconstitucionalidade ante o ferimento do devido processo legal”. Argumenta que o Ministério Público Eleitoral da 1ª instância classificou o delito que ensejou a inelegibilidade como crime hediondo, elencado no art. 1º, inc. I, al. “e”, 7, da LC n. 64/90, enquanto que a Procuradoria Regional Eleitoral referiu tratar-se de crime contra o patrimônio, relacionado no art. 1º, inc. I, al. “e”, 2, da LC n. 64/90. Alega que não foi intimado para se manifestar acerca do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o que, no seu entendimento, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o provimento do recurso com efeitos infringentes (ID 45739510).

      É o relatório.

       

       

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Oposição com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença que indeferiu o registro de candidatura do embargante, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90.

      1.2. O embargante alega omissão quanto à necessidade de intimação para manifestar-se sobre parecere do Ministério Público Eleitoral e não indicação do item da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. Se há omissão no acórdão quanto à necessidade de intimação do embargante sobre as manifestações do Ministério Público Eleitoral e à não indicação do item da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. Apesar de não indicar explicitamente, na sentença, o item da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 em que incidiu o candidato, o juízo da origem deixou claro na decisão que a inelegibilidade do embargante decorre da condenação criminal do Art. 157, §2º, I, do Código Penal. Ademais, o acórdão proferido por esta Corte assentou de forma expressa que, “ao contrário do que defende o apelante, a condenação criminal em questão atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. ‘e’, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado” Portanto, não há nenhuma dúvida quanto à incidência da inelegibilidade, visto se tratar de condenação por roubo majorado.

      3.2. Alegação do embargante de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não fora intimado para se manifestar acerca das manifestações do Ministério Público Eleitoral de 1º grau, bem como do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. No entanto, o rito dos processos de registro de candidaturas não prevê a intimação do requerente para se manifestar após o parecer emitido pelo órgão ministerial na condição de fiscal da lei. Mesmo não tendo se manifestado acerca do apontamento contido na informação do Cartório Eleitoral em 1ª instância, o candidato pôde, ainda, exercer amplamente sua defesa nas razões deduzidas no recurso eleitoral.

      3.3. Incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Embargos de declaração não acolhidos.

      Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.025. Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, alínea "e", item 2.

      Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RCED: 215 TAQUARA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Julgamento: 31/03/2020.

       

      Parecer PRE - 45729328.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:41:27 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Não há sustentações orais para este processo

      Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

      DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
      REl - 0600528-75.2024.6.21.0090

      Des. Mario Crespo Brum

      Guaíba-RS

      COLIGAÇÃO "GUAÍBA DA GENTE" (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482, JOSEANE DA SILVA ALVES OAB/RS 135360 e BETY JANE ALVES DA SILVA OAB/RS 27533) e CLEUSA MARIA SILVEIRA SOUZA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482, JOSEANE DA SILVA ALVES OAB/RS 135360 e BETY JANE ALVES DA SILVA OAB/RS 27533)

      COLIGAÇÃO "PRA GUAÍBA SEGUIR EM FRENTE" (Adv(s) VANESSA DE SOUZA KOLOGESKI OAB/RS 58942, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO "GUAÍBA DA GENTE" e CLEUSA MARIA SILVEIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 90ª Zona de Guaíba/RS, que julgou procedente a representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular cumulada com pedido de direito de resposta formulada pela COLIGAÇÃO "PRA GUAÍBA SEGUIR EM FRENTE".

      A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de impulsionamento de propaganda eleitoral “para insultar ou desqualificar adversários”, razão pela qual julgou procedente a representação para determinar a suspensão do anúncio e de seu impulsionamento, conceder o pedido de direito de resposta e aplicar multa no valor de R$ 10.000,00 aos representados (ID 45741646).

      Em suas razões, os recorrentes alegam que a inclusão da candidata Cleusa Silveira se deu de ofício pelo juiz eleitoral. Defendem que, se há litisconsórcio necessário não observado pelo autor da ação, o processo deve ser extinto e não corrigida a irregularidade de ofício pelo magistrado. Sustenta que é lícita a crítica veiculada, embora o seu impulsionamento seja irregular. Afirma que a decisão recorrida não apresenta os motivos para a concessão do direito de resposta e não aponta o trecho da publicação em que houve ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Requer, ao final, o provimento do recurso, “extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de multa por impulsionamento de propaganda negativa e julgando improcedente o pedido de concessão do direito de resposta” (ID 45741660).

      Em contrarrazões, os recorridos retomam os argumentos da petição inicial e requerem a manutenção da sentença (ID 45741680).

      A Procuradoria Regional Eleitoral opina "pelo provimento parcial do recurso, para o fim de anular o processo e, consequentemente, afastar a multa imposta à recorrente confirmando-se tão-somente a suspensão do impulsionamento das publicações" (ID 45747018).

      É o relatório.

       

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA E MULTA POR PROPAGANDA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E PRAZOS. AMPLIAÇÃO DE OFÍCIO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA NEGATIVA. INFRAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A ORDEM DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular cumulada com pedido de direito de resposta, formulada pela coligação recorrida.

      1.2. A sentença reconheceu o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa e aplicou multa de R$ 10.000,00, determinando também a suspensão da propaganda e concedendo direito de resposta.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. A viabilidade da cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular no mesmo processo e a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda.

      2.2. A legalidade da inclusão da candidata recorrente no polo passivo da demanda, de ofício pelo magistrado.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. A vedação contida no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 não foi considerada pelo juízo da origem. Todavia, este dispositivo veda expressamente a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda irregular, dada a incompatibilidade de ritos e prazos entre os procedimentos.

      3.2. A petição inicial da representação deve ser indeferida em relação à aplicação de multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e do art. 485, inc. I, do CPC. Como exceção, o parágrafo único deste art. permite a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular, o que também está presente na petição inicial da representação e restou acolhido pelo juízo sentenciante.

      3.3. No caso, é incontroversa a realização de impulsionamento de conteúdo, na página de campanha da candidata recorrente, com críticas ao episódio das enchentes no município. A candidata não se limitou a apresentar as suas próprias qualidades e propostas de melhorias para a administração do município, mas teceu, de forma aberta e clara, comentários de censura e reprovação ao atual prefeito por suas ações durante a calamidade pública recente.

      3.4. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os artigos 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa. Assim, para a infringência desse dispositivo basta que exista a propaganda eleitoral crítica e negativa divulgada com emprego de ferramentas de impulsionamento, tal como ocorre no caso em análise, ainda que não contenha eventual teor calunioso, difamatório, injurioso ou suposta afirmação inverídica.

      3.5. A ampliação subjetiva do polo passivo da representação eleitoral não pode ocorrer de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de jurisdição.

      3.6. Sentença confirmada apenas no ponto em que determinou a suspensão dos anúncios/impulsionamentos de conteúdo nas redes sociais das postagens em questão.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Recurso parcialmente provido. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, com fundamento no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 e no art. 485, inc. I, do CPC. Confirmada a sentença tão somente em relação à ordem de suspensão do impulsionamento das postagens.

      Tese de julgamento: 1. A cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de multa por propaganda eleitoral irregular é vedada, dada a incompatibilidade de ritos e prazos. 2. O parágrafo único do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 permite a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular. 3. A inclusão de parte no polo passivo de uma representação eleitoral só pode ocorrer por requerimento da parte interessada, sendo nula a inclusão de ofício pelo magistrado.

      Dispositivos relevantes citados

      • Resolução TSE nº 23.608/19, art. 4º

      • Código de Processo Civil, art. 330, § 1º, inc. IV

      • Código de Processo Civil, art. 485, inc. I

      Jurisprudência relevante citada

      • Não consta jurisprudência específica citada.

      Parecer PRE - 45747018.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:38:06 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Não há sustentações orais para este processo

      Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito, em relação à multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, e confirmar a sentença tão somente em relação à ordem de suspensão do impulsionamento das postagens. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

      INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - EL...
      REl - 0600099-43.2024.6.21.0144

      Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

      Alpestre-RS

      ALCIR JOSE HENDGES (Adv(s) CLAUDIO ZANATTA OAB/RS 51975, FABIO STIEVEN OAB/RS 54484, ANE PAULA HENDGES OAB/RS 62086 e JONAS MILESKI OAB/RS 113691) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - ALPESTRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CLAUDIO ZANATTA OAB/RS 51975, ANE PAULA HENDGES OAB/RS 62086 e JONAS MILESKI OAB/RS 113691)

      MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e UPA - UNIÃO POR ALPESTRE [PP/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - ALPESTRE - RS (Adv(s) EIGLON ANTONIO RUBERT OAB/RS 107736, LUIZ ALBERTO SIMA OAB/RS 44037 e LUIZA SEVERNINI SIMA OAB/RS 129029)

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Examina-se recurso interposto por ALCIR JOSÉ HENDGES e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Planalto, que julgou parcialmente procedentes as impugnações oferecidas pela COLIGAÇÃO UPA – UNIÃO POR ALPESTRE (PP-PDT-FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT-PCdoB-PV) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura, por entender caracterizada a inelegibilidade do art. 1º, I, 'o', da LC 64/90, em razão de demissão do serviço público, após processo administrativo disciplinar (ID 45730135).

      Em sede de recurso, preliminarmente, o recorrente roga a suspensão do feito, até o julgamento na esfera cível, da Ação de Anulação do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, que deu causa à inelegibilidade (processo 5001561-18.2024.8.21.0116). No mérito, alega a existência de decisão judicial que suspende os efeitos do PAD. Requer seja reconhecido que estando a decisão do PAD suspensa pela decisão de 1º Grau, seja reformada a sentença, julgando improcedentes as impugnações e deferido o registro de candidatura (ID 45730144).

      Com contrarrazões (ID 45730178), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45744066).

      É o relatório.

       

       

       

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedentes impugnações e indeferiu pedido de registro de candidatura, aplicando a inelegibilidade do art. 1º, I, 'o', da LC n. 64/90, decorrente de demissão do serviço público após processo administrativo disciplinar.

      1.2. Os recorrentes alegam que a decisão que impôs a demissão foi suspensa judicialmente, e pedem o sobrestamento do feito até o julgamento final da ação anulatória em trâmite na esfera cível.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. A hipótese dos autos cinge-se em verificar se a decisão proveniente do Processo Administrativo, a qual sanciona o candidato à demissão do serviço público não foi alterada, suspensa ou anulada.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. Preliminar de suspensão do processo. O recorrente requer a suspensão do presente feito até o deslinde final da ação anulatória, em razão da existência de vínculo entre o presente feito e o que tramita na esfera cível. Entretanto, é entendimento pacífico do TSE a impossibilidade de suspensão ou sobrestamento do processo de registro de candidatura à espera de deliberação em outro procedimento, em razão do princípio da celeridade que alberga os processos eleitorais especialmente os processos de registro de candidatura. 

      3.2. Na hipótese, está comprovado que o candidato foi condenado à sanção de demissão do serviço público em processo administrativo, Portaria 90/20, na data de 25 de novembro de 2021, decisão confirmada em sede de recurso administrativo, em 17 de novembro de 2022. De acordo com a jurisprudência do TSE, não compete à Justiça Eleitoral examinar a gravidade do ato que ensejou a demissão nem eventual nulidade do processo administrativo em que a penalidade foi aplicada. O ato administrativo da demissão está produzindo os seus efeitos. A situação jurídica do recorrente, no momento, é de demitido do serviço público, de forma que resta perfectibilizada a causa de inelegibilidade.

      3.3. Presente a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, 'o', da LC n. 94/90. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Recurso desprovido.

      Tese de julgamento: "Comprovada a demissão do serviço público em virtude de processo administrativo, inevitável a atração da inelegibilidade prevista na al. “o” do inc. I do art. 1.º da LC n. 64/90, o que impede a candidatura.”

      Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, I, 'o'; 

      Jurisprudência relevante citada: TSE - RO-El: 060082229 CAMPO GRANDE - MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 19/12/2022; TSE - RO-El: 060098872 VITÓRIA - ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 01/12/2022; TRE-RS - RE: 060011560 ROSÁRIO DO SUL - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2020


       

      Parecer PRE - 45744066.pdf
      Enviado em 2024-10-04 11:45:17 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      Cláudio Zanatta
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência


      Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

      Dr. CLÁUDIO ZANATTA, pelo recorrente Alcir Jose Hendges.
      Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
      REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
      REl - 0600119-09.2024.6.21.0023

      Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

      Ijuí-RS

      MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

      ELIEZER ANTONIO DIAS LUGINSKI (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da origem, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona, sediada em Ijuí/RS, que deferiu o registro de candidatura de ELIEZER ANTONIO DIAS LUGINSKI para concorrer com o nome de urna “Eliezer da Saúde”.

      Em suas razões, o recorrente sustenta que o nome de urna utilizado pelo recorrido afronta o parágrafo único do artigo 25 da Resolução TSE n. 23.609/19, que veda o uso de expressões ou siglas pertencentes a órgãos da Administração Pública. Informa que o recorrido atua na pasta da Saúda local. Colaciona jurisprudência.

      Culmina, pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão ao efeito de indeferir o registro de candidatura do recorrido.

      Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

      É o relatório.

       

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. NOME DE URNA. USO DE EXPRESSÃO “DA SAÚDE”. POSSIBILIDADE. REMISSÃO À SERVIÇO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Recurso interposto em face de sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido.

      1.2. O recorrente alega afronta ao art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.609/19, que veda o uso de expressões pertencentes a órgãos da administração pública, argumentando que o recorrido é servidor da pasta de Saúde municipal.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "da Saúde" no nome de urna do candidato afronta o art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.609/19, por configurar associação indevida com órgão da administração pública.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. O entendimento deste Tribunal Regional é de que o uso da expressão “da Saúde” no nome de urna não infringe o disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.609/19, uma vez que tal vocábulo não remete a um órgão governamental específico, mas sim a um serviço genérico, sem atribuição de prestação exclusiva pelo Estado.

      3.2. Assim, não há afronta ao regramento eleitoral e a sentença de deferimento do registro deve ser mantida.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Recurso desprovido.

      Tese de julgamento: A expressão “da Saúde” no nome de urna de candidato não configura afronta ao art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.609/19, pois não remete a órgão específico da administração pública, sendo admissível seu uso.

      Dispositivos relevantes citados

      • Resolução TSE nº 23.609/19, art. 25, parágrafo único

      Jurisprudência relevante citada

      • TRE-RS, RE nº 060020796, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, PSESS, 27/10/2020

      Parecer PRE - 45745002.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:13:43 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      WILLIAM SCHMIDT BAGGIO
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência

      Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

      Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
      Dr. WILLIAM SCHMIDT BAGGIO, pelo recorrido Eliezer Antonio Dias Luginski.
      PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
      REl - 0600497-05.2024.6.21.0042

      Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

      Santa Rosa-RS

      ANDERSON MANTEI (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894)

      ABDUL NASSER EL HAMOUI (Adv(s) MIGUEL CABRAL WILLIG OAB/RS 114096)

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de recurso interposto por ANDERSON MANTEI em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 042ª Zona Eleitoral de Santa Rosa/RS, que julgou parcialmente procedente representação proposta pelo recorrente contra ABDUL NASSER EL HAMOUI, em virtude de divulgação de notícias e vídeos inverídicos.

      Na origem, ficou consignada a ordem de remoção do vídeo que versa sobre suposta ameaça de morte, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, todavia restou autorizada a divulgação que ataca suposta de venda de terreno na municipalidade.

      Em suas razões, liminarmente, o recorrente postula a remoção imediata dos vídeos e postagens de conteúdo inverídico sobre a venda de terreno na cidade. No mérito, sustenta que as divulgações sobre a alienação do terreno são inverídicas. Assevera que o material impugnado foi objeto de acesso de grande parcela da população. Atribui à Justiça Eleitoral o combate a desinformação e suscita que a manutenção da postagem pode comprometer o pleito de 2024.

      Pugna, preliminarmente, pela concessão da tutela para ver removida a notícia impugnada. No mérito, requer o provimento do apelo para ver reformada a sentença com a total procedência da representação, remoção do conteúdo e ordem de abstenção de novas publicações sobre o tema sob pena de multa.

      Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

      É o relatório.

       

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO INVERÍDICO. ALEGAÇÃO DE CRIME SEM PROVAS. REMOÇÃO DE POSTAGEM. LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO PROVIDO.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra o recorrido e determinou a remoção de vídeo sobre suposta ameaça de morte, mas manteve a publicação que associava o recorrente a práticas irregulares na alienação de um terreno municipal, não determinando sua remoção.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. A questão em discussão consiste em saber se a postagem do recorrido, que associa o recorrente à prática de crime relacionado à venda de um terreno, configura divulgação de conteúdo sabidamente inverídico e prejudicial à lisura do pleito, justificando a remoção da postagem e a abstenção de novas publicações sobre o tema.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. Conquanto a regra seja a liberdade de expressão, sabe-se que esta possui limites. No caso, o recorrido não tece apenas crítica a gestão do recorrente, a frente do executivo na municipalidade, mas atribuí a ele a prática de crime relacionado a alienação de terreno, sem provas a roborar o noticiado.

      3.2. Assim, resta caracterizada a divulgação de conteúdo irregular, motivo pelo qual há ser reformada a sentença, para ver removida a postagem impugnada, bem como qualquer material postado na mesma linha.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Recurso provido.

      Tese de julgamento: A divulgação de conteúdos que associam um candidato à prática de crimes, sem provas, ultrapassa os limites da liberdade de expressão no contexto eleitoral, justificando a remoção da postagem e a abstenção de novas divulgações sobre o tema.

      Parecer PRE - 45745684.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:13:36 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      Miguel Ângelo Gomes Oliveira
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência


      Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar a remoção da postagem e a abstenção de novas divulgações sobre o tema,  sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

      Dr. MIGUEL ANGELO GOMES, pelo recorrente Anderson Mantei.
      DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
      REl - 0600444-39.2024.6.21.0134

      Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

      Canoas-RS

      ELEICAO 2024 AIRTON JOSE DE SOUZA PREFEITO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

      ELEICAO 2024 EDUARDO GERHARDT MARTINS VEREADOR e EDUARDO GERHARDT MARTINS

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de recurso interposto por AIRTON JOSE DE SOUZA, candidato a prefeito, em face de sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou improcedente pedido de direito de resposta pelo recorrente ajuizado contra EDUARDO GERHARDT MARTINS, candidato a vereador de Canoas.

      Em suas razões recursais, liminarmente, o recorrente requer a remoção do conteúdo que entende ofensivo do Instagram. No mérito, o recorrente alega que as postagens do recorrido visam a construir um falso cenário de inelegibilidade, decorrente de sua condenação em processo de improbidade administrativa. Sustenta, nesse sentido, que a divulgação insinua que o voto no candidato recorrente poderia ser desperdiçado, criando dúvidas no eleitorado. Argumenta que as alegações feitas na postagem são falsas, visto que seu registro de candidatura foi deferido e que as certidões de antecedentes criminais negativas foram apresentadas. Além disso, refere que o processo de improbidade ao qual respondeu não atrai inelegibilidade, pois não houve dolo ou enriquecimento ilícito.

      Pugna, ao fim e ao cabo, pela concessão da tutela. No mérito, requer a reforma da sentença, para ver removido o conteúdo e concedido direito de resposta.

      A liminar foi, por mim, indeferida.

      Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

      É o relatório.

       

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta ajuizado contra o recorrido

      1.2. O recorrente alega que as postagens do recorrido insinuam falsamente que estaria inelegível devido a condenação por improbidade administrativa, criando incerteza entre o eleitorado. O recorrente afirma que seu registro de candidatura foi deferido, sem pendências de certidões, e que o processo de improbidade não acarreta inelegibilidade.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. A questão em discussão consiste em saber se as postagens do recorrido, mencionando a possibilidade de inelegibilidade do recorrente, configuram divulgação de fato sabidamente inverídico, apto a justificar a concessão de direito de resposta.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. A Resolução TSE n. 23.608/19, em seu art. 31, assegura o direito de resposta aos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

      3.2. No caso, é incontroverso que o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, fato que foi explorado na postagem. Assim, não há que se falar em inverdade flagrante, ainda que os efeitos da condenação sejam objeto de ataque na internet.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Recurso desprovido.

      Tese de julgamento: A menção à possibilidade de inelegibilidade com base em condenação por improbidade administrativa, quando fundamentada em fatos verídicos, não configura afirmação sabidamente inverídica.

      Dispositivos relevantes citados

      • Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 31

      Jurisprudência relevante citada

      • Não consta jurisprudência específica citada.

      Parecer PRE - 45746021.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:13:30 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      Christine Rondon Teixeira
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência
      Autor
      Everson Alves dos Santos
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência

      Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

      Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS e Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelo recorrente Airton Jose de Souza.
      PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA POLÍTICA ...
      REl - 0600028-87.2024.6.21.0161

      Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

      Porto Alegre-RS

      ELEICAO 2024 JULIANA BRIZOLA PREFEITO (Adv(s) JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ELEICAO 2024 THIAGO PEREIRA DUARTE VICE-PREFEITO (Adv(s) JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e COLIGAÇÃO CORAGEM E MUDANÇA (Adv(s) JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

      ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de recurso (ID 45723602) interposto pela COLIGAÇÃO CORAGEM E MUDANÇA, JULIANA BRIZOLA e THIAGO PEREIRA DUARTE, candidatos a prefeita e vice-prefeito de Porto Alegre nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa ajuizada por SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO E COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR PORTO ALEGRE (ID 45723596). A decisão hostilizada aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes.

      Nas razões do recurso, os apelantes alegam que a publicação não transcendeu a críticas e questionamentos a detentores dos cargos públicos. Aduzem que as assertivas feitas são verdadeiras e relevantes para o debate político, aptas a promover a candidatura dos representados e por isso não poderia se caracterizar como propaganda negativa. Sustentam que tratar fatos verdadeiros como propaganda negativa afronta a liberdade de expressão, e que estaríamos “vivendo novamente sobre a censura, pois somente podemos fazer chegar aos eleitores o que é belo e bom, mas não podemos demonstrar a realidade das administrações, pois isso é proibido”. Requer o provimento do recurso ao efeito de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.

      Com contrarrazões (ID 45723606), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45730918).

      É o relatório.

       

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Recurso interposto em face da sentença que julgou procedente representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, aplicando multa de R$ 5.000,00.

      1.2. Os recorrentes alegam que a publicação questionada se limitou a críticas legítimas no contexto do debate político, sem ultrapassar os limites da liberdade de expressão, requerendo a improcedência da representação e o afastamento da multa.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve a violação da vedação ao impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, prevista no art. 29 da Resolução TSE nº 23.610/19, e se a sentença de aplicação da multa deveria ser mantida.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. A vedação à veiculação de propaganda paga na internet, bem como ao impulsionamento de propaganda negativa, vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

      3.2. Devidamente fundamentado na sentença que “o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet só pode ter o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, não podendo ser utilizado negativamente para criticar outro candidato, ainda que por manifestações que seriam próprias do debate político e democrático em outras formas de divulgação.”.

      3.3. No caso, houve a utilização do mecanismo de impulsionamento para se criticar o candidato. Todavia, sob a forma de conteúdo impulsionado, não se admite outro teor que não a promoção do candidato, vale dizer, por meio da exposição de seus próprios valores e não do demérito alheio.

      3.4. A vedação é objetiva quanto à impossibilidade de propagação de críticas desabonadoras pagas na internet, prescindindo da análise do elemento subjetivo, do conteúdo impulsionado, ou seja, independe da intenção do autor ou de eventual equívoco.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Recurso desprovido.

      Tese de julgamento: O impulsionamento de propaganda eleitoral na internet deve se destinar exclusivamente à promoção de candidaturas próprias, sendo vedado o uso para criticar adversários.

      Dispositivos relevantes citados

      • Resolução TSE nº 23.610/19, art. 29, §§ 2º e 3º

      • Lei nº 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º

      Jurisprudência relevante citada

      • TSE, AgR-RESp nº 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07/10/2021

      • TRE-RS, RE nº 060338981, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, PSESS, 27/10/2022

      Parecer PRE - 45730918.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:13:24 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      Lieverson Luiz Perin
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência


      Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantida a multa de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

      Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelos recorrentes Juliana Brizola e Thiago Pereira Duarte.
      DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DEBATE POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
      REl - 0600029-72.2024.6.21.0161

      Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

      Porto Alegre-RS

      RAMIRO STALLBAUM ROSARIO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

      VINICIUS MACHADO HAHN (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

      MARIA DO ROSARIO NUNES (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e O POVO DE NOVO NA PREFEITURA [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)/PSB] - PORTO ALEGRE - RS (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de recurso interposto por RAMIRO STALLBAUM ROSÁRIO, contra decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral, o qual proferiu sentença de improcedência em relação ao pedido de concessão do direito de resposta, em razão de comentários realizados durante debate entre os candidatos à Prefeitura de Porto Alegre, pela candidata MARIA DO ROSÁRIO, em 08.9.2024, no auditório do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul – SIMERS (ID 45725653). A decisão guerreada, em suma, julgou extinta a representação, sem análise do mérito, por impossibilidade jurídica dos pedidos (ID 45725645).

      Em suas razões, sustenta que "(i) o direito de resposta possui assento constitucional e é norma de eficácia plena (art. 5º, V, CRFB), de modo que não haveria margem hermenêutica para afastar a responsabilização por eventual ausência de procedimento específico na legislação infraconstitucional; (ii) na sentença, o Juízo reconhece que o debate está sendo veiculado na internet, o que atrairia ao presente caso o procedimento do art. 58, § 3º, inc. IV, da Lei 9.504/97; e (iii) ainda que o art. 58, inc. IV, letra "a", da Lei n. 9.504/1997, disponha que a resposta deve ocorrer no mesmo meio em que veiculada a ofensa, o art. 32, IV, letra “d”, da Resolução n. 23.608/2019 prevê a possibilidade de 'a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa'”. Requer a publicação de vídeo com a resposta veiculado pelo prazo mínimo de 4 (quatro) dias no canal da empresa PORTO ALEGRE 24 HORAS no YouTube; mediante a publicação de vídeo com a resposta constante nesta petição inicial e a respectiva legenda, a ser veiculado pelo prazo mínimo de 4 (quatro) dias nas páginas da representada MARIA DO ROSÁRIO no Instagram e Facebook, com fixação no topo durante o tempo em que a resposta permanecer veiculada e, forma subsidiária, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

      Com contrarrazões (ID 45725658), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45681486).

      Após, o recorrente ingressou com petição fundada em fato novo (ID 45738040), desconsiderada a pedido do próprio peticionante, a partir de manifestação deste Juízo (ID 45739280).

      É o relatório.

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. SUPOSTA OFENSA EM DEBATE DE CANDIDATOS A PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Interposição contra sentença que julgou extinta a demanda, sem análise de mérito, negando ao recorrente o direito de resposta, em razão de comentário alegadamente ofensivo feito durante debate entre candidatos à prefeitura.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. A questão em discussão consiste em saber se a legislação eleitoral permite o exercício do direito de resposta em razão de ofensa ocorrida durante debate entre candidatos à prefeitura.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. Direito de resposta. Matiz constitucional. Proteção jurídica. Possui razão o recorrente no que toca à natureza do direito de resposta. Todavia e com efeito, não tratou a sentença de afastar a responsabilização por ausência de procedimento específico. Ao contrário, houve o devido cotejo do fato alegadamente ilícito com as hipóteses da legislação de regência, de forma a concluir pela impertinência do pedido na esfera do instituto de direito de resposta relativo às eleições. No tópico, a sentença é irretocável. As disposições legais transcritas enumeram as hipóteses situacionais passíveis de ensejar o direito de resposta eleitoral, e nenhuma delas oferece subsunção ao caso ora sob exame, pois as falas impugnadas foram proferidas no âmbito de debate eleitoral entre candidatos.

      3.2. Propagação da fala na Internet. Atração da legislação eleitoral. Ainda que a veiculação tenha se dado pela internet, como aliás praticamente a totalidade das programações e notícias são reproduzidas atualmente, senão de modo síncrono, em modelo gravado – a situação não atende à previsão legal traduzida pela expressão “em propaganda eleitoral na internet”. Evidentemente, não se pode equiparar um debate político entre candidatos à propaganda eleitoral. Embora seja um dos momentos de exposição de ideias e projetos de candidatas e candidatos, o debate não está sujeito às regras e intenções exclusivas de cada concorrente, assim como ocorre na propaganda.

      3.3. Meios alternativos de reparação. No ponto, os meios adequados e necessários, como referido pelo Juízo de origem, encontram-se para além dos lindes desta Justiça Especializada - dito de outro modo, qualquer pessoa não participante de debate eleitoral que seja citada - seja candidato ou não - pode buscar a reparação na Justiça Comum, conforme os parâmetros que entenda de direito. 

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Recurso desprovido.

      Tese de julgamento: "O direito de resposta no âmbito eleitoral só se aplica quando a ofensa ocorre nas situações expressamente previstas na legislação eleitoral, não se estendendo a debates políticos que não configuram propaganda eleitoral."

      Dispositivos relevantes citados:

      Lei n. 9.504/97, art. 58.

      Resolução TSE n. 23.608/19, art. 32.

       

      Parecer PRE - 45731899.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:13:18 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      Christine Rondon Teixeira
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência
      Autor
      Everson Alves dos Santos
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência

      Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

      Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrente Ramiro Stallbaum Rosario.
      Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pela recorrida Maria do Rosario Nunes.
      IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
      ED no(a) REl - 0600364-75.2024.6.21.0037

      Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

      Rio Grande-RS

      MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

      FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425) e Rio Grande Não Pode Parar [MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PP/PRD/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - RIO GRANDE - RS (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275)

      Votação não disponível para este processo.

      QUESTÃO DE ORDEM 

      Submeto a julgamento colegiado Questão de Ordem nos autos dos embargos de declaração opostos por FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO contra o acórdão que, na data de ontem, 03.10.2024, negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2024.

      De acordo com o art. 45, parágrafo único, incs. II e III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, durante o período eleitoral, quanto aos processos atinentes ao respectivo pleito, as questões de ordem podem ser julgadas em sessão independentemente da publicação da pauta, e o caso em tela recomenda essa medida.

      Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos suspensivo e infringentes, opostos por FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO contra o acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2024, no Município de Rio Grande/RS, entendendo configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, decorrente de condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão colegiada da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação em ação civil pública n. 5002330-92.2016.8.21.0023.

      Em suas razões, afirma que, por decisão da lavra da Ministra Regina Helena Costa, foi deferido pedido liminar de tutela provisória de urgência pelo STJ, nos autos do processo TutPrv no Recurso Especial n. 2174282/RS, e que foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão condenatório. Invoca o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e requer que os declaratórios sejam recebidos com efeitos suspensivos. No mérito, postula a atribuição de efeitos infringentes para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura.

      Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, é necessária a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para oferecer contrarrazões no prazo legal.

      Contudo, entendo possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.026 do CPC: “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

      No caso em apreço, verifico que restam plenamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da sua fundamentação.

      É o relatório.

       

       

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. EFEITO SUSPENSIVO. INELEGIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PELO STJ. DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR E SUSPENSA A EFICÁCIA DO ACÓRDÃO.

      I. CASO EM EXAME
      1.1. Questão de ordem suscitada em sede de embargos de declaração, contra o acórdão que, em 03/10/2024, negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença que julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura ao cargo de prefeito no pleito de 2024.
      1.2. A inelegibilidade foi fundamentada no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão colegiada do TJ-RS.
      1.3. O embargante apresentou decisão do STJ, de 03/10/2024, que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a condenação que resultou na inelegibilidade, fato que ensejou a oposição dos presentes embargos com pedido de efeitos infringentes e suspensivos.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
      2.1. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento superveniente da inelegibilidade pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial justifica a modificação do acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. De acordo com o art. 45, parágrafo único, inc. II e III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, durante o período eleitoral, quanto aos processos atinentes ao respectivo pleito, as questões de ordem podem ser julgadas em sessão independentemente da publicação da pauta, e o caso em tela recomenda essa medida.

      3.2. Restam plenamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da sua fundamentação, na forma do art. 1.026 do CPC: “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

      3.3. De acordo com o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. E a decisão do STJ que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial que culminou com a caracterização da inelegibilidade representa alteração na situação jurídica do embargante, superveniente ao seu pedido de registro, que afastou sua inelegibilidade.

      3.4. No caso dos autos, se o recurso especial foi recebido com efeito suspensivo, suspendeu-se a decisão colegiada do TJ-RS que acarretou a incidência da inelegibilidade. Portanto, inegável a necessidade de modificar o que fora decido por esta Corte, a partir de fato superveniente. Imperioso, portanto, o reexame do julgamento, sendo evidente a probabilidade de êxito dos presentes embargos de declaração para o fim de serem atribuídos efeitos infringentes e reverter o acórdão com solução favorável ao embargante, deferindo-se o seu pedido de registro de candidatura.

      3.5. De acordo com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19: “A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.

      3.6. Com fundamento no art. 1.026, § 1°, do CPC, deferido o pedido liminar e suspensa a eficácia do acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2024, até o julgamento do mérito dos presentes embargos de declaração.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Deferido o pedido liminar e suspensa a eficácia do acórdão. Intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para oferecer contrarrazões no prazo de 3 (três) dias. Comunicação ao Juízo Eleitoral para cumprimento com urgência.

      Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial pelo STJ, após o indeferimento do registro de candidatura, caracteriza fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, autorizando a modificação da decisão impugnada."

      Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 10; Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, inc. I, al. "l"; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 1º.

      Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 96-71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.11.2016; RO n. 0600427-28/AP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 13.11.2018; AgR-REspe n. 1840-28/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.9.2014; REspe n. 384-55/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014.


       

       

      Parecer PRE - 45726778.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:13:12 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      Milton Cava
      Autor
      Preferência + participação por videoconferência



      Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 


      Dr. MILTON CAVA CORREA, somente preferência.
      Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
      INELEGIBILIDADE - PARENTESCO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
      ED no(a) REl - 0600130-21.2024.6.21.0158

      Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

      Porto Alegre-RS

      JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

      PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO (Adv(s) PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO contra o acórdão que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento ao recurso interposto por JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA, para reformar a sentença e indeferir o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2024, pelo MDB, entendendo estar configurada a causa de inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (ID 45733396).

      Em suas razões, sustenta que o acórdão padece dos vícios de obscuridade, contradição e omissão, porque as razões de decidir não se prestam a fundamentar as conclusões do julgado, lhe causaram prejuízo e cerceamento de defesa, e ofenderam os princípios da igualdade, do juiz natural, do devido processo legal, e da impossibilidade de supressão de instância. Tece considerações à interpretação que entende deva ser dada ao enunciado das Súmulas n. 11 e 45 do TSE e ao art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19, assim como a outros dispositivos legais. Invoca legislação, jurisprudência, doutrina e princípios. Pondera que o acórdão foi omisso quanto aos seus argumentos recursais, e obscuro relativamente à contagem do prazo em que atua no cargo de vereador. Alega que ao contrário do que concluiu o acórdão, há similitude fática de seu caso com precedente do TSE, e que o raciocínio exposto na decisão é obscuro. Requer o acolhimento do recurso, o prequestionamento e o aclaramento da decisão (ID 45739324).

      É o relatório.

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Oposição com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que rejeitou preliminar e deu provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador nas eleições de 2024, por entender configurada a inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

      1.2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à contagem do prazo de exercício do mandato de vereador e à interpretação dos precedentes do TSE.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade e se houve cerceamento de defesa quanto à aplicação da inelegibilidade por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara os argumentos do embargante.

      3.2. A mera irresignação com o resultado desfavorável não caracteriza os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. Ademais, a irresignação com o julgamento que lhe foi desfavorável, sob a alegação de que os fundamentos do acórdão são imprestáveis, deve ser invocada no recurso dirigido à superior instância recursal. É evidente que tal afirmativa está pautada no inconformismo da parte com a justiça da decisão, e não na ausência de enfrentamento de suas teses defensivas, na falta de compreensão da motivação do acórdão ou na existência de premissa contraditória com a conclusão.

      3.3. Quanto aos pontos apontados como omissos, obscuros e contraditórios, verifica-se, da mera leitura do julgado, que logo no início das razões de decidir foram enfrentadas e rejeitadas as arguições relativas ao pedido de baixa dos autos à origem e à alegação de cerceamento de defesa.

      3.4. Os embargos não pretendem uma fundamentação mais detalhada sobre as conclusões do acórdão. O propósito do recurso é forçar nova manifestação sobre tema já decidido, à guisa de omissão.

      3.5. Precedente jurisprudencial do STJ reforça que decisão judicial não é peça acadêmica, sendo desnecessária uma resposta a cada argumento, desde que o raciocínio tenha sido exposto de forma clara e suficiente. Ademais, o prequestionamento regula-se pelo disposto no art. 1.025 do CPC.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      1. Embargos de declaração rejeitados.

      2. Tese de julgamento: "Não cabe acolher embargos de declaração que visam rediscutir o mérito da decisão recorrida, quando não se identificam omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação do acórdão."

      Dispositivos relevantes citados:

      1. Constituição Federal, art. 14, § 7º.

      2. Código de Processo Civil, art. 1.022, art. 1.025.

      3. Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 64.

      Jurisprudência relevante citada:

      1. STJ - REsp 209048/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, Julgado em 04.11.2003.


       

       

      Parecer PRE - 45688411.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:13:05 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      Rafael da Cás Maffini
      Autor
      Preferência + participação por videoconferência

      Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

      Dr. RAFAEL DA CÁS MAFFINI, somente preferência.
      IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
      REl - 0600427-49.2024.6.21.0054

      Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

      Ibirapuitã-RS

      JUNTOS POR IBIRAPUITA [PP/PL/PDT] - IBIRAPUITÃ - RS (Adv(s) IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER OAB/RS 73475)

      MARINA CAROLINA MORAIS PAZ (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962)

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45738197) interposto pela Coligação JUNTOS POR IBIRAPUITÃ [PP/PL/PDT] - IBIRAPUITÃ – RS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 054ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura em substituição de MARINA CAROLINA MORAIS PAZ para concorrer nas Eleições de 2024 ao cargo de prefeita pela COLIGAÇÃO TRABALHO E HONESTIDADE COM A FORÇA DO POVO em Ibirapuitã. (ID 45738193).

      Em suas razões, a recorrente sustenta que a recorrida promoveu sua desincompatibilização em 27.6.2024, mas que, após as convenções, retornou ao trabalho em 16.8.2024, tendo atuado na função de agente de saúde dentro dos meses de agosto e setembro de 2024. Acrescenta que, em 05.9.2024, houve novo pedido de desincompatibilização. Dessa forma, argumenta que a recorrida não cumpriu o prazo legal para desincompatibilização de três meses antes do pleito, para o caso. Requer a reforma da decisão, com o indeferimento do registro de candidatura da recorrida. (ID  45738197).

      Foram apresentadas contrarrazões (ID 45738202).

      Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45743068).

      É o relatório.

       

      DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO ÀS ATIVIDADES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. INOBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 1º, INC. II, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Recurso eleitoral contra a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura da recorrida para concorrer ao cargo de prefeita nas Eleições de 2024.

      1.2. A recorrente argumenta que a recorrida, servidora pública, retornou ao cargo de agente de saúde entre agosto e setembro de 2024, após sua desincompatibilização inicial, violando o prazo legal de três meses de afastamento antes do pleito, previsto no art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. Saber se o retorno da recorrida ao cargo de agente de saúde dentro do período de desincompatibilização configura descumprimento do prazo legal.

      2.2. Se tal fato enseja inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. Consta dos autos que a recorrida solicitou a desincompatibilização do cargo de agente comunitária de saúde para se candidatar ao cargo de prefeita, mas que, em razão de não ter sido escolhida para concorrer na convenção partidária do partido, retomou às suas atividades de agente comunitária de saúde do município em 16.8.2024. Ficou demonstrado, também, que o partido ao qual ela está filiada passou a integrar coligação em que o candidato indicado para a disputa do cargo de prefeito renunciou, sendo substituído pela recorrida.

      3.2. O agente público, em seu sentido amplo, para concorrer a cargo eletivo, deve se afastar, de fato, do cargo ou função no prazo de três meses antes do pleito, nos termos do art. 1.º, inc. II, al. ‘l’, da Lei Complementar n. 64/90, devendo, assim, obrigatoriamente, promover a sua desincompatibilização.

      3.3. O fato de a recorrida se candidatar, em razão da renúncia do candidato inicialmente escolhido, enseja a sua inelegibilidade, já que exerceu as atribuições inerentes ao seu cago público de origem no interstício reservado ao período de desincompatibilização, o que é vedado àqueles que pretendem participar de campanha eleitoral como candidatos.

      3.4. Inobservado o disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, deve ser reformada a sentença que deferiu o registro de candidatura da recorrida.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Recurso provido. Registro de candidatura indeferido.

      Tese de julgamento: "A inelegibilidade do servidor público que não se desincompatibiliza formal e de fato no prazo de três meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, configura impedimento ao registro de candidatura."

      Dispositivos relevantes citados:

      • Lei Complementar n.º 64/90, art. 1º, inc. II, al. “l”.

      Jurisprudência relevante citada:

      • Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que exigem o afastamento de fato e de direito do servidor público para fins de desincompatibilização.

      Parecer PRE - 45743068.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:39:02 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      André Camillo
      Autor
      Preferência + participação por videoconferência


      Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

      Voto-vista Des. Ricardo.
      Dr. ANDRE Y CASTRO CAMILO, somente preferência.
      DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
      REl - 0600168-07.2024.6.21.0005

      Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

      Alegrete-RS

      IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

      DARIANO FERREIRA MORAES (Adv(s) DJALMO SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 38813) e ELEICAO 2024 DARIANO FERREIRA MORAES VEREADOR (Adv(s) DJALMO SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 38813)

      RELATÓRIO

      Trata-se de recurso eleitoral interposto por IARA CAFERATTI GONÇALVES FAGUNDES contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente os pedidos de remoção de conteúdo divulgado em redes sociais e aplicação de multa a DARIANO FERREIRA MORAES por veiculação de desinformação (ID 45721043).

      Irresignada, a recorrente alega que foi reproduzida “versão mentirosa de fatos gravemente retorcidos e descontextualizados”, o conteúdo divulgado tem a intenção de abalar a imagem da recorrente junto à população por meio de “fake news”. Ao final, requer a reforma da sentença (ID 45721049).

      Com contrarrazões (ID 45721053), foram os autos encaminhados a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

      É o relatório.

       

       

      Direito eleitoral. Eleição 2024. Propaganda eleitoral. Pedido de remoção de conteúdo. Liberdade de expressão. Desinformação não comprovada. Fake news. Não configurado. Improcedência. Recurso desprovido.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de conteúdo e aplicação de multa por suposta veiculação de desinformação em redes sociais.

      1.2. A recorrente alegou que o conteúdo divulgado teria distorcido fatos para prejudicar sua imagem, atacando sua conduta como gestora pública, após ficar à frente da pasta municipal de Assistência Social por longo período. Alega que foi reproduzida “versão mentirosa de fatos gravemente retorcidos e descontextualizados”, e que o conteúdo divulgado tem a intenção de abalar a imagem da recorrente junto à população por meio de “fake news”.

      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

      2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o conteúdo divulgado configura desinformação ou fake news e se a liberdade de expressão no contexto eleitoral foi excedida a ponto de justificar a remoção de postagens e aplicação de multa.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. A recorrente postula em seu apelo que sejam imediatamente excluídas todas as publicações que façam menção ao seu nome ou a sua condição de candidata a vereadora, já que se trata inclusive de perfil jurídico privado, o que é proibido pela legislação eleitoral. Essa pretensão foi trazida apenas em petição posterior e sobre ele não se estabeleceu contraditório porque o juízo de primeiro grau bem fundamentou na sentença: “em respeito aos princípios constitucionais citados e ao devido processo legal, não conheço das manifestações ora destacadas, sem prejuízo de que a Requerente apresente nova representação, entendendo haver fato novo.”

      3.2. O conteúdo impugnado, embora ácido, refere-se à atuação pública da recorrente enquanto Secretária de Assistência Social, e não configura desinformação ou imputação de fato inverídico flagrante. A crítica está inserida no contexto da disputa eleitoral e baseia-se em questionamentos sobre a atuação da recorrente, matéria que está sob investigação do Ministério Público, afastando a hipótese de notícia evidentemente falsa.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Recurso desprovido. Improcedência.

      Tese de julgamento: "A liberdade de expressão no contexto eleitoral, ainda que exercida de forma crítica e contundente, deve ser preservada quando não há demonstração clara de desinformação ou ofensa à honra pessoal do candidato".

      Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27, § 1º.

      Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010 - PSESS; TSE, AgR-REspEl n. 0602983-61.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga, 23.10.2018.

       

      Parecer PRE - 45729688.pdf
      Enviado em 2024-10-04 10:12:52 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      Robson Luís Zinn
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência
      Autor
      Robson Zin
      Autor
      Somente preferência

      Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

      Voto-vista Desa. Patrícia.
      Dr. ROBSON LUIS ZINN, apenas preferência.
      INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
      REl - 0600220-25.2024.6.21.0030

      Des. Mario Crespo Brum

      SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

      SOLIMAR CHAROPEN GONCALVES (Adv(s) PEDRO ANTONIO PENIZA BRAVO CASSALES OAB/RS 85874)

      MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

      Votação não disponível para este processo.

       

       

      RELATÓRIO

      Cuida-se de recurso interposto por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e indeferiu seu requerimento de registro de candidatura para concorrer nas Eleições de 2024 ao cargo de vereador em Santana do Livramento.

      Na origem, a sentença recorrida reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 (ID 45738862).

      Em suas razões, o recorrente alega que “as irregularidades apontadas pelo TCE não importavam em dolo específico, pois não se tratava de atos do Presidente”, pois “os convênios eram aprovados, primeiro, pelo Direto Técnico, em seguida, pelo Conselho de Gestão da FUNDERGS, e não pelo Presidente, logo, não possuía gestão sobre a escolha dos convênios, tampouco ordenava a despesa”. Assevera que “o Presidente da FUNDERGS não possuía qualquer gestão sobre os valores (não possuía acesso à conta bancária das entidades), que passavam a ser inteiramente administrados pela entidade beneficiada, com dever de prestar contas”. Defende que, “nos apontamentos pelo TCE, em nenhum momento, narra conduta do recorrente que sequer possuía indício que teria se apropriado dos valores ou que teve a intenção lesar o erário público”. Argui preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quoacolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes alterando o teor central do decisum sem possibilitar à parte contrária vista para contrarrazoar o recurso” e por lhe ter sido impossibilitada a produção de prova oral em relação ao dolo. No mérito, defende que “a sentença recorrida somente copiou as razões esboçadas na sentença do TCE, que não ingressou na discussão sobre as atitudes do recorrente, até porque não é objeto do TCE”. Assevera, ainda, que “a sentença não ingressou no mérito da forma que eram realizados os convênios com as entidades, o que era fato imprescindível para apuração da existência de dolo”. Ressalta que “a aprovação dos convênios era realizada pelo conselho, e não pelo Presidente da FUNDERGS, por corolário lógico, o Presidente não era o ordenador das despesas”. Assim, aduz que “as referidas faltas não podem ser atribuídas como dolo específico do recorrente, uma vez que não foram atos do recorrente, mas, sim, descumprimento contratual das entidades”. Postula, ao final, o acolhimento da preliminar para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a produção de prova oral e o devido contraditório, ou, no mérito, julgar improcedente a ação de impugnação e deferir o registro de candidatura do recorrente (ID 45738994).

      Com contrarrazões (ID 45738999), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45743472).

      É o relatório.

       

       

      Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação de registro de candidatura. Procedente. Preliminares de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e de ausência de intimação rejeitadas. Mérito. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. “g”, da lei complementar n. 64/90. Contas rejeitadas. Ato doloso de improbidade administrativa. Recurso desprovido.

      I. CASO EM EXAME

      1.1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação ao registro de candidatura e indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, devido à rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS).

      1.2. O recorrente sustenta ausência de dolo específico nas irregularidades apontadas pelo TCE/RS, alegando que não era o ordenador de despesas e que as irregularidades foram cometidas pelas entidades conveniadas. Alega também cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova oral e pela falta de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral.

      II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

      2.1. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e da ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração.

      2.2. Saber se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

      III. RAZÕES DE DECIDIR

      3.1. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e por ausência de intimação.

      3.1.1. Cerceamento de defesa. A análise de eventual configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90 deve ser realizada exclusivamente com base na decisão do Tribunal de Contas. Eventual admissão da prova oral pretendida implicaria revolver questões de fato que já foram apreciadas e decididas pela Corte de Contas, não cabendo à Justiça Especializada dizer sobre o acerto ou desacerto da decisão proferida, sob pena de violação ao enunciado da Súmula n. 41 do TSE.

      3.1.2. Ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração. Não houve efeitos infringentes nos embargos de declaração, limitando-se a decisão a esclarecer o dolo específico, não trazendo alteração da fundamentação e não modificando a resolução de mérito, razão pela qual não se exigia a intimação para contrarrazões.

      3.2. Mérito.

      3.2.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 exige a presença cumulativa dos requisitos de rejeição de contas, irregularidade insanável, configuração de ato doloso de improbidade administrativa, decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas e inexistência de suspensão ou anulação judicial da decisão.

      3.2.2. No caso, os fatos descritos pelo Tribunal de Contas configuram, em tese, atos de improbidade administrativa enquadráveis na Lei n. 8.429/92, precipuamente nos incisos II, XI, XII e XIX do artigo 10, especialmente no que se refere à realização de despesas sem a observância das formalidades legais, à facilitação para que terceiro se enriqueça ilicitamente e no agir para a configuração de ilícito na fiscalização e nas contas de parcerias firmadas com outras entidades.

      3.2.3. Ficou bem demarcado pela Corte de Contas que o gestor, nos diversos convênios firmados, agiu com dolo específico, uma vez que não adotou qualquer iniciativa para estruturar a fundação que administrava, não agiu para fiscalizar os ajustes ou apurar eventuais falhas nos processos, permitindo, de forma intencional, a contumaz realização de despesas sem a devida comprovação e sem estrita observância das normas pertinentes.

      3.2.4. O Tribunal de Contas atribuiu a responsabilidade pelos fatos direta e pessoalmente ao recorrido enquanto gestor da fundação pública, tanto que lhe imputou o débito pelos prejuízos ao erário, cumulativamente com a imposição e multa.

      3.2.5 Não cabe a esta Justiça Especializada rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas, nos termos da Súmula n. 41 do TSE. Cumpre à Justiça Eleitoral, contudo, extrair do pronunciamento da Corte de Contas os elementos configuradores da inelegibilidade, ainda que nele não conste menção expressa acerca da prática de atos de improbidade administrativa.

      3.2.6. Analisadas as circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de Contas. Reconhecida a prática de irregularidades que configuram atos dolosos de improbidade administrativa a ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, tal como judiciosamente abordado na sentença.

      IV. DISPOSITIVO E TESE

      4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

      Tese de julgamento: “A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 incide quando há rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, sendo suficiente a análise dos fatos pela Justiça Eleitoral sem inviável a revisão do mérito do acórdão do Tribunal de Contas.”

      Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “g”.

      Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0600377-04; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 0600225-35.

      Parecer PRE - 45743472.pdf
      Enviado em 2024-10-07 14:21:43 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Autor
      Pedro Antônio Peniza Bravo Cassales
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência
      Autor
      Pedro Antonio Peniza Bravo Cassales
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência
      Autor
      Pedro Antônio Peniza Bravo Cassales
      Autor
      Sustentação oral por videoconferência


      Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Convocado o Des. Eleitoral Substituto Mauro Evely Vieira de Borba. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

      Dr. PEDRO ANTONIO PENIZA BRAVO CASSALES, pelo recorrente Solimar Charopen Gonçalves.
      Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
      Processo adiado da Sessão de 03-10-24

      Próxima sessão: ter, 08 out 2024 às 00:00

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