Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE ELIAS DOS SANTOS CABREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ELIAS DOS SANTOS CABREIRA OAB/RS 86973) e JOSE ELIAS DOS SANTOS CABREIRA (Adv(s) JOSE ELIAS DOS SANTOS CABREIRA OAB/RS 86973)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação Brasil da Esperança (PT/PC do B/PV), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e à realização de gastos indevidos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e ao fim, indicando a necessidade de recolhimento ao erário de R$ 2.533,55 (ID 45552034).

Sobreveio petição do candidato com a juntada de documentos, o que ocasionou a remessa do feito à unidade técnica para avaliação (ID 45564875).

Em informação, a SAI ratificou a reprovação da contabilidade, visto que persistentes as falhas. Todavia, porque sanados parcialmente alguns vícios, mitigou o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.033,55 (ID 45586939).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 1.033,55 ao erário (ID 45588000).

É o relatório.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NO USO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Identificado gasto não declarado na contabilidade de campanha, a indicar o uso de recurso sem demonstração de origem no seu adimplemento. Vedação estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, despesa realizada em estabelecimento comercial, não arrolada no acervo contábil e carente de lastro probatório a justificá-la. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. Irregularidade no uso de recursos do FEFC. 3.1. Gasto com locação de veículo sem a devida apresentação de comprovante de propriedade do bem em nome do locador. 3.2. Realização de despesa desacompanhada de documento fiscal, em afronta ao que determina o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3. Despesa com impulsionamento junto ao Facebook. Divergência entre o valor declarado e a nota fiscal apresentada, configurando sobra financeira. 3.4. Determinado o recolhimento das quantias irregulares ao erário.

4. Os vícios totalizam 2,99% do total auferido em campanha. Aplicados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45588000.pdf
Enviado em 2024-06-17 14:21:49 -0300
Parecer PRE - 45553142.pdf
Enviado em 2024-06-17 14:21:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.033,55 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANTONIO CARLOS BARUM BROD DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e ANTONIO CARLOS BARUM BROD (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CARLOS BARUM BROD, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45380745) e, intimado, o candidato manteve-se inerte (ID 45386338).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando impropriedade referente à omissão de registro de conta bancária, irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, opinando pela desaprovação das contas com recolhimento da quantia de R$ 16.377,72 ao Tesouro Nacional (ID 45444930).

Com vista dos autos, o órgão ministerial ofereceu parecer opinando pela aprovação com ressalvas das contas e o recolhimento de R$ 7.027,72 ao Tesouro Nacional (ID 45507529).

Na sequência, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45538505 a 45542381), que, após análise do órgão técnico contábil, recebeu relatório de exame no sentido de manter a impropriedade e as irregularidades apontadas no parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas com o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45589615).

Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 977,72 ao Tesouro Nacional (ID 45601732).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE REGISTRO DE CONTA BANCÁRIA. INFRAÇÃO AO ART. 53, II, AL. "A", DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/19. DÍVIDA DE CAMPANHA. EXISTÊNCIA DE DESPESA SEM QUITAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM MATERIAL PUBLICITÁRIO IMPRESSO SEM DIMENSÕES. MATERIAL CUJAS DIMENSÕES MANTÉM UMA CERTA UNIFORMIDADE E SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. APONTAMENTO AFASTADO. PAGAMENTO DE DESPESA COM GASTO NÃO ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM COMPROVAÇÃO. QUANTIA DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O FORNECEDOR E O BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ELUCIDAR A IRREGULARIDADE. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Existência de conta bancária na base de dados da Justiça Eleitoral não registrada na prestação de contas. Caracterizada a omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha. Infração ao art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, o sistema do TSE registra “conta sem movimentação financeira”, de modo a retirar a gravidade da falha, sendo suficiente a aposição de ressalvas no julgamento das contas. 2.1. Dívida de campanha. Existência de despesa sem a correspondente quitação. Deixado de atender a apresentação dos documentos exigidos para formalização da assunção de dívida pelo partido, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da resolução citada. Valor não sujeito ao recolhimento, pois as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência.

3. Utilização irregular de recursos de origem não identificada – RONI. Identificado gastos eleitorais não declarados ou divergentes daqueles informados na prestação de contas. Não apresentados esclarecimentos ou documentos hábeis a sanar o apontamento. A quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada. Irregularidade reconhecida. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 4.1. Impressos sem indicação das dimensões. Este Tribunal já entendeu possível superar a ausência de informação das dimensões do material impresso quando o termo usado para descrever o produto remeta “a material cujas dimensões mantém uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, como neste caso. Afastado o apontamento. 4.2. Despesa sem previsão legal. Verificado na nota fiscal que os gastos se referem basicamente à alimentação e bebidas alcoólicas, ou seja, produtos que não compõe o rol de gastos eleitorais enumerados pela legislação de regência. Caracterizado o gasto irregular. Recolhimento ao erário do valor correspondente.

5. Gasto com impulsionamento de conteúdo sem comprovação. Observada divergência entre o valor informado, relativo à despesa com impulsionamento de conteúdo, e as notas fiscais eletrônicas. Quantia desprovida de comprovação. Ausência de manifestação. Posicionamento sedimentado no sentido de que a diferença entre o valor pago e o valor do referido documento fiscal deve ser recolhido a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, conforme determinado na legislação de regência. Dever de recolhimento.

6. Verificada a existência de gasto declarado pelo candidato a um fornecedor diferente daquele destinado ao pagamento, conforme comprovante pix juntado pelo prestador. O candidato deixou de aproveitar as oportunidades para esclarecimentos, e as informações disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral não apresentam elementos que elucidem a regularidade dos gastos. Caracterizado, assim, verba pública aplicada irregularmente. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

7. O somatório das irregularidades representa 4,81% do total de recursos declarados pelo prestador, admitindo-se um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45601732.pdf
Enviado em 2024-06-17 14:21:42 -0300
Parecer PRE - 45507529.pdf
Enviado em 2024-06-17 14:21:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 977,72 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 DAIANA DE OLIVEIRA LUZ DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972) e DAIANA DE OLIVEIRA LUZ (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por DAIANA DE OLIVEIRA LUZ, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades no valor de R$ 16.312,40, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada e à falta de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e com o Fundo Partidário (FP), os quais representam 7,3 % do montante de recursos declarados – R$ 225.145,05 – recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45544229).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, pelo parcial afastamento dos apontamentos técnicos e pela redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.812,40 (ID 45546261).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PAGAMENTO NÃO TRANSITADO NAS CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SEM DESCRIÇÃO DETALHADA DA OPERAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Verificada a emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas na prestação e cujo pagamento não transitou pelas contas de campanha. Ausência de esclarecimentos acerca da origem do valor utilizado para os pagamentos. Os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, como exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que a prestadora de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Não sobreveio aos autos qualquer prova acerca da inexistência do dispêndio ou de seu inadimplemento. Nesse sentido, esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022). Dever de recolhimento.

3. Identificada cinco despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem comprovação. 3.1. Existência de glosa em relação a duas notas fiscais. Documentação apresentada sem descrição detalhada da operação. Necessidade de especificação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Notas registradas como “Serviços de ourivesaria e lapidação”. Tais serviços não são, prima facie, de natureza compatível com gastos eleitorais, necessitando esclarecimentos adicionais, o que não ocorreu. Não constatada a existência de documentação fiscal idônea justificadora dos gastos realizados com recursos públicos. Valor a ser devolvido. 3.2. Apontada a ausência de documento fiscal em relação as demais despesas. Todavia, foi verificado, em confronto com as informações disponíveis no site da Justiça Eleitoral, que a emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha da prestadora pelos fornecedores atingem os mesmos valores. Irregularidade afastada.

4. Falta de comprovação de gastos com o Fundo Partidário – FP. Constatado pagamentos com recursos públicos do Fundo Partidário, sem, contudo, apresentar descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesas consideradas irregulares, pois ausente ou insuficiente sua comprovação, devendo o numerário ser devolvido ao Tesouro Nacional, consoante estipulado no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades representam 1,25% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha, e atende ao parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45546261.pdf
Enviado em 2024-06-17 14:21:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.812,40, acrescidos de juros e de correção monetária.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 ED no(a) PCE - 0602550-56.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JUSSARA MARIA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e JUSSARA MARIA DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por JUSSARA MARIA DA SILVA em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 132.057,94 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, quanto ao recebimento R$ 33.050,00 derivado de recursos de origem não identificada, a embargante alega omissão no acórdão sobre a prova do efetivo adimplemento dos valores e contradição deste julgamento quando comparado ao entendimento jurisprudencial aplicável à dívida de campanha. Quanto à aplicação irregular de recursos públicos para contratação de serviços de imagem no valor total de R$ 83.000,00, refere omissão da decisão sobre análise do contrato firmado e do pagamento efetuado ao fornecedor do ID 45279178, bem como contradição deste julgado com as razões de decidir proferidas no acórdão da prestação de contas eleitorais 0602209-30.2022.6.21.0000. Cita jurisprudência. Requer a aplicação de efeitos infringentes para afastar da condenação o dever de recolhimento aos cofres públicos desses dois apontamentos no valor total de R$ 116.050,00. (ID 45621549).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022 CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – OMISSÃO QUANTO À PROVA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CANDIDATA. CONTRADIÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIADO OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS VISANDO A JULGAR NOVAMENTE O CASO CONCRETO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por candidata ao cargo de deputada estadual em face de acórdão que, por unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Alegada omissão no acórdão a respeito da prova do efetivo adimplemento de valores. Inocorrência, pois consta expressamente no acórdão embargado de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas”. Portanto, o ônus probatório de comprovar a regularidade do gasto nesses casos é da candidata.

3. Alegação de ser o acórdão contraditório ao entendimento jurisprudencial aplicável à dívida de campanha. A contradição não pode ser considerada entre o entendimento desta Corte nos casos de dívida de campanha com a jurisprudência firmada sobre recursos de origem não identificada, pois a hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, “não há contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Relator Ministro Mauro Campell Marques, Corte Especial, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). A fundamentação do acórdão é clara no sentido de que, havendo registro do gasto junto ao órgão fazendário, compete à prestadora de contas o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu. A existência de dissídio jurisprudencial não dá azo à oposição de embargos de declaração e não está elencada nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.

4. Inexistência de omissão quanto à análise da irregularidade do contrato firmado de serviços de imagem e do pagamento efetuado ao fornecedor com recursos públicos. Os documentos foram expressamente analisados no voto: “Embora tenha sido apresentado o contrato firmado com a empresa e o pagamento conste em transferências bancárias, não foi apresentada a nota fiscal que deveria acompanhar obrigatoriamente a transação, tornando o gasto irregular.”.

5. Contradição entre as conclusões do acórdão embargado e outro julgado desta Corte. Verificado, do cotejo entre as decisões, que trataram de fatos distintos, com análise probatória diversa. Ainda, não há demonstração de contradição interna do acórdão, como exige a jurisprudência consolidada do STJ: “A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas” (STJ - EDcl no REsp: 1745371 SP 2018/0069218-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).

6. Segundo o STJ “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). No caso, o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e ao julgamento do feito, não havendo contradição passível de integração pela via dos aclaratórios.

7. O prequestionamento se dá pelos elementos que o embargante suscitou, na forma do art. 1.025 do CPC.

8. Rejeição. Prequestionados os elementos suscitados nos embargos.

Parecer PRE - 45545987.pdf
Enviado em 2024-06-17 14:21:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Mario Crespo Brum

Sarandi-RS

PROGRESSISTAS - PP - SARANDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), OCLIDES BARBIERO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), NEREIDE CARRARO DE VARGAS (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), LUCIANO DOLCI (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e SIDNEI PICCINI (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTA - PP - de Sarandi, OCLIDES BARBIERO, NEREIDE CARRARO DE VARGAS, LUCIANO DOLCI e SIDNEI PICCINI em face da sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral (ID 45589467) que, nos autos da prestação de contas do exercício de 2019 da agremiação, desaprovou a contabilidade, decisão que contou com o seguinte dispositivo:

Ante o conjunto probatório incorporado aos autos que compromete a higidez das contas, reconheço somente o recebimento de Recursos e Fonte Vedada levantados no parecer preliminar, isto posto, acompanho, em parte, o parecer conclusivo para JULGAR DESAPROVADAS AS CONTAS, na forma do art. 46, III, "a" da Res. TSE n. 23.546/17, do PARTIDO PROGRESSISTA - PP, de Sarandi/RS relativo ao exercício financeiro de 2019 e nos termos dos Art. 14, §§ 1º e 3º e Art 49, caput da indigitada Resolução:

a) CONDENO o PARTIDO PROGRESSISTA - PP, de Sarandi/RS, ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 18.220,00 (Dezoito Mil, Duzentos e Vinte Reais), acrescido de multa de R$ 20% sobre o valor tido como irregular.

b) DETERMINO, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a suspensão, nos termos do art. 47, I da Resolução TSE n. 23.546/17, da distribuição de novas cotas do Fundo Partidário ao PARTIDO PROGRESSISTA - PP, de Sarandi/RS pelo prazo de 1 (um) ano.

Em suas razões (ID 41118583), os recorrentes se opõem à fixação das sanções de multa e à suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário em seu patamar máximo e defendem sua aplicação de forma proporcional, tendo como parâmetro o volume de receitas arrecadadas no exercício financeiro pela agremiação. Postulam que a suspensão seja fixada em 03 (três) meses e a multa, em 4,2% das irregularidades.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45606361).

Vieram, então, os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA SOMENTE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 36, INC. II da LEI N. 9.096/95. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE E POR ESTE TRIBUNAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, nos autos da prestação de contas do exercício de 2019 da agremiação, desaprovou a sua contabilidade. Aplicada multa de 20% sobre o valor tido como irregular e determinado a suspensão da distribuição de novas cotas do Fundo Partidário ao partido recorrente pelo prazo de 1 (um) ano.

2. A discussão devolvida diz respeito tão somente à aplicação das sanções pela desaprovação das contas do exercício de 2019 do diretório municipal. O caput e o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95 determinam que a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), e que a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses.

3. No caso, deve ser prestigiada a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral e adotada por este Tribunal Regional Eleitoral, no sentido de que “Incidem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese da sanção prevista no art. 36, II da Lei 9.096/1995, especialmente com base na repercussão das falhas no conjunto das contas” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 3804, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 142, Data 03/08/2021, Página 0).

4. As contas dos recorrentes foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas em valores que correspondem a 21,21% dos recursos recebidos. Assim, considerando a aplicação proporcional das sanções, a multa pode ser fixada em 4,2% e o período de suspensão de repasse de valores do Fundo Partidário, em 3 meses, nos estreitos limites do postulado pelos recorrentes.

5. Provimento. Reduzido o percentual da multa fixada e do prazo de suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45606361.pdf
Enviado em 2024-06-17 14:21:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reduzir o percentual da multa fixada e o prazo de suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
3 RROPCE - 0600396-31.2023.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

HECTOR LUIS DAS CHAGAS (Adv(s) JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER OAB/RS 90958) e ELEICAO 2014 HECTOR LUIS DAS CHAGAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER OAB/RS 90958)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de regularização das contas, apresentado por HECTOR LUIS DAS CHAGAS, por meio do qual postula o levantamento da ausência de quitação eleitoral relativa às contas de campanha das Eleições 2014 julgadas não prestadas nos autos da PC 2494-53.2014.6.21.0000, com decisão transitada em julgado em 26.3.2015 (ID 45583755).

A Secretaria de Auditoria Interna apresentou informação de que não há indícios de recebimento de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha), bem como de recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada (ID 45610319).

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo deferimento do pedido de regularização (ID 45611748).

É o relatório.

 

 

REQUERIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSENTE INDÍCIO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTAS REGULARIZADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL EM RELAÇÃO A ESSE PLEITO RESTABELECIDA. DEFERIMENTO.

1. Requerimento relativo à regularização das contas de candidatura ao cargo de deputado estadual, nas eleições gerais de 2014, julgadas como não prestadas por este Tribunal.

2. Tratando-se de pedido de regularização, não se procede a novo julgamento das contas, mas somente à análise de eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

3. Informado pelo órgão técnico de que não há indícios de recebimento de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) ou de fonte vedada e origem não identificada. Considerada regularizada a situação cadastral do eleitor, pois a legislatura em questão findou no dia 31 de dezembro de 2018.

4. Pedido deferido. Consideradas regularizadas as contas da campanha eleitoral de 2014. Restabelecida a quitação eleitoral quanto a esse pleito.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido, para considerar regularizadas as contas da campanha de 2014, com o consequente restabelecimento da quitação eleitoral em relação a esse pleito. 

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
2 ED no(a) REl - 0600903-56.2020.6.21.0045

Des. Mario Crespo Brum

Santo Ângelo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MAURICIO FRIZZO LOUREIRO (Adv(s) DIEGO MARAFIGA CORDEIRO OAB/RS 85128, ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861, ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 17287, ALEX KLAIC OAB/RS 61287, PRISCILLA CALEGARO CORREA OAB/RS 0085770, GEORGIA SCHNEIDER EISELE TWEEDIE OAB/RS 121295 e DIEGO GUILHERME ROTTA OAB/RS 92893) e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725, SANDRO JORNADA MACHADO OAB/RS 59840 e LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedidos de efeito suspensivo, manejados por PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ (ID 45608282) e MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO (ID 45608187) em face de decisão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, deu provimento aos recursos de JOÃO LOURENÇO PEREIRA REIS JÚNIOR, LEANDRO NUNES TEIXEIRA E ISMARA POZZEBON SCHMITT, concedeu parcial provimento aos apelos de CLEUSA TERESINHA DE MELO e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ e negou provimento ao recurso de MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO. O acórdão manteve a condenação do embargante MAURÍCIO pela prática de abuso de poder político e econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio; e do recorrente PEDRO, por abuso de poder político e conduta vedada, com a declaração de inelegibilidade de ambos para as eleições que se realizem nos 08 (oito) anos subsequentes à Eleição de 2020, bem como a cassação de seus mandatos parlamentares, com a anulação dos votos obtidos no pleito, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, e aplicou ainda, por violação ao disposto no art. 73 da Lei n. 9.504/97, multa individual em desfavor de MAURÍCIO, PEDRO e CLEUSA TERESINHA DE MELO, bem como manteve a multa aplicada a MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO por violação ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

O embargante PEDRO WASKIEWICZ (ID 45608282), em seu recurso, afirmou a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão, em especial questionando o não reconhecimento de nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da ausência de procurador em audiência, da atuação do GAECO, da nulidade das provas produzidas em diligência realizada em repartição pública, da violação à cadeia de custódia e ao parentesco de testemunha. Sustentou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, para que a decisão que cassou o mandato do embargante não fosse executada até o julgamento definitivo dos aclaratórios, como forma de prestígio à soberania popular e para evitar dano grave e irreparável decorrente do afastamento do vereador de suas funções.

O embargante MAURÍCIO LOUREIRO (ID 45608187), em esforço de síntese, sustentou a existência de omissão na decisão recorrida. Defendeu a existência de nulidade na decisão em razão da prática de represamento tático de ações pelo Ministério Público Eleitoral. Afirmou a existência de lacunas de fundamentação em relação a teses não debatidas no voto, que teria simplesmente acolhido a tese acusatória relacionada a uma das provas. Reafirmou a nulidade da cadeia de custódia e sustentou que a decisão se baseou em ilações. Questionou a parcialidade de depoimento e indicou declarações que não teriam sido consideradas pelo relator. Referiu a legalidade da distribuição das benesses e, ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo em razão da relevância dos argumentos expostos, que indicariam o êxito recursal, argumentando que a perda imediata do mandato causa evidente dano irreversível. Invocou dispositivo do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Santo Ângelo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao acórdão foi indeferido (ID 45609234), e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 45613631).

Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao acórdão.

É o breve relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADORES. ELEIÇÕES 2020. IDENTIFICADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. VICIO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO. ALEGADA OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ANÁLISE DAS PRELIMINARES E NO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRENTES. AUSENTE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição em face de decisão que manteve a condenação dos embargantes, um pela prática de abuso de poder político e econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio; e outro por abuso de poder político e conduta vedada, com a declaração de suas respectivas inelegibilidades para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, bem como a cassação de seus mandatos parlamentares, com a anulação dos votos obtidos no pleito, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90; e aplicou-lhes multa. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao acórdão foi indeferido.

2. Erro material. Identificado erro material no acórdão, referente a data de apresentação de petição pelo advogado. Saneado o erro referente a essa data, vício que não altera a conclusão do julgado.

3. Da alegada omissão no enfrentamento de questão de ordem pública não examinada no acórdão. A decisão fixou a inexistência de decadência em razão do ajuizamento da ação duas horas após a diplomação dos eleitos. No caso, o embargante formula tese que afronta a literalidade do disposto no § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual não se evidencia o vício alegado. Ausente questão de ordem pública a ser enfrentada.

4. Do alegado vício no exame das questões preliminares no acórdão. 4.1. Nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão da ausência de procurador em audiência. Além de contradição relativa ao prejuízo, alega haver omissão e obscuridade na decisão, visto que não foi indicado defensor dativo para atuar na defesa do réu. Na espécie, não observado o disposto no § 1º do art. 362 do Código de Processo Civil, em vista da ausência de comprovação tempestiva da impossibilidade de comparecer ao ato anteriormente designado, não se verificando qualquer nulidade na colheita da prova em razão da ausência do procurador constituído pelo embargante. A questão do prejuízo foi tratada de forma adicional, complementar, não se constituindo no fundamento principal para o afastamento da existência de nulidade. Ademais, a discussão sobre se o prejuízo se mostra evidente ou deve ser provado, não pode se dar no bojo dos embargos de declaração. Da mesma forma, a necessidade de nomeação de defensor dativo não foi aventada nos recursos, motivo pelo qual inexiste omissão a ser reconhecida na decisão. 4.2. Nulidade da atuação do GAECO. Na hipótese, a decisão embargada assentou que a investigação realizada pelo Ministério Público Eleitoral não usurpou a competência da Polícia Federal. Ademais, o acórdão assentou que a investigação eleitoral foi conduzida por membro do Ministério Público, cuja competência para atuação por conta própria foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, não se verifica usurpação de competência constitucional ou contradição e omissão na decisão. 4.3. Nulidade das provas produzidas na diligência realizada na Secretaria Municipal de Assistência Social. A decisão consignou que foi solicitado que não houvesse manipulação do aparelho celular até a manifestação judicial sobre o pedido de busca e apreensão. Portanto, não reconhecida obscuridade a ser esclarecida no bojo de embargos de declaração sobre a questão da apreensão do aparelho. A discordância do embargante quanto às conclusões sobre os fatos examinados não pode ser objeto de aclaratórios. A contradição ou omissão do julgado frente a elementos externos deve ser desafiada mediante o recurso específico, e não na estreita via dos embargos, que possuem escopo mais restrito e são destinados exclusivamente a conferir clareza à decisão judicial. 4.4. Nulidade da cadeia de custódia. O Direito Eleitoral tem relação dialógica com outros ramos jurídicos, o que admite que determinados institutos jurídicos possam ser aproveitados de forma mais ou menos ampla nas ações eleitorais. O reconhecimento de que é devida a observação da cadeia de custódia nas ações da espécie não altera a conclusão do julgado, uma vez que não se reconheceu, tanto na decisão de primeira instância quanto no acórdão, a configuração da quebra da cadeia de custódia. Ademais, como consignado no acórdão, não se entendeu pela configuração de qualquer nulidade no processamento da prova, e a irresignação das partes quanto a tal conclusão deve se dar pelo recurso adequado.

5. Das alegadas omissões presente no mérito do acórdão. As alegações, por constituírem irresignação quanto ao exame da prova produzida nos autos, devem ser formuladas mediante a interposição do recurso cabível, não sendo caso de novo exame em embargos de declaração.

6. Acolhidos em parte sem efeitos infringentes, tão somente para correção de erro material.

 

Parecer PRE - 45496035.pdf
Enviado em 2024-06-17 14:21:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para correção de erro material. 


CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1 AgR no(a) REl - 0600903-56.2020.6.21.0045

Des. Mario Crespo Brum

Santo Ângelo-RS

MAURICIO FRIZZO LOUREIRO (Adv(s) DIEGO MARAFIGA CORDEIRO OAB/RS 85128, ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861, ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 17287, ALEX KLAIC OAB/RS 61287, PRISCILLA CALEGARO CORREA OAB/RS 0085770, GEORGIA SCHNEIDER EISELE TWEEDIE OAB/RS 121295 e DIEGO GUILHERME ROTTA OAB/RS 92893) e PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASZKIEWICZ (Adv(s) DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725, SANDRO JORNADA MACHADO OAB/RS 59840 e LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravos regimentais interpostos por PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ (ID 45611569) e MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO (ID 45611635) contra decisão que, recebendo embargos de declaração protocolados pelos agravantes, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao acórdão que determinou a comunicação à zona eleitoral acerca do julgamento do recurso para fins de cumprimento, registro das sanções nos sistemas pertinentes e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário no Município de Santo Ângelo (ID 45606279).

Em suas razões, PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ afirmou que foram sobejamente comprovados nos embargos de declaração os requisitos atinentes à probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação apresentada nos aclaratórios. A probabilidade de provimento do recurso estaria estampada nas razões dos embargos, as quais reforçou, assim como o dano grave ou de difícil reparação, que decorreria da alteração da composição do parlamento de Santo Ângelo, que reputa ser temerária, considerando que o processo ainda está sob a jurisdição das vias ordinárias. Referindo que a Constituição prestigia a representatividade daqueles que foram eleitos pelo povo, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Defendeu que é inaceitável o cumprimento de uma decisão que não transitou em julgado, de forma que requereu o provimento do agravo regimental para que fosse atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração com a máxima urgência.

MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO sustentou que a supressão dos vícios contidos no acórdão recorrido acarretaria a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Aduziu que o acórdão embargado é dotado de conjunto de omissões, contradições e incoerências e que sua reforma pela própria Corte seria imperativa. Repisou as teses sustentadas nos embargos de declaração e afirmou a incontestável verossimilhança de êxito recursal, reforçando argumentos em relação à alteração da composição da Câmara de Vereadores e ao prestígio da soberania popular. Informou que a medida já teria sido cumprida pelo Juízo Eleitoral de Santo Ângelo e postulou a concessão do efeito suspensivo para que houvesse a reintegração do candidato afastado.

A decisão agravada foi mantida (ID 45612507) e, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões aos agravos (ID 45613630).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. ART. 1.026, § 1º DO CPC. AUSENTE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDOS.

1. Insurgências contra decisão que, recebendo embargos de declaração protocolados pelos agravantes, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao acórdão que determinou a comunicação à zona eleitoral acerca do julgamento do recurso para fins de cumprimento, registro das sanções nos sistemas pertinentes e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

2. Inviável o conhecimento das inconformidades, porquanto prejudicada a análise do pedido de reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a embargos de declaração, tendo em vista que, nesta mesma sessão, encontram-se pautados para julgamento os aclaratórios em que proferida a decisão ora recorrida.

3. Inexiste demonstração real e objetiva da relevância da fundamentação dos embargos de declaração. Evidenciada a pretensão de rediscutir a prova dos autos, inviável em sede de aclaratórios. Ademais, a medida pleiteada pelos agravantes é excepcional e sujeita ao disposto no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Entretanto, não evidenciada probabilidade de provimento dos declaratórios ou relevante fundamentação a autorizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.

4. Não conhecidos.

 

Parecer PRE - 45496035.pdf
Enviado em 2024-06-17 14:21:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos agravos regimentais.

Próxima sessão: ter, 18 jun 2024 às 14:00

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