Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602590-38.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADROALDO DA SILVA COUTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO OAB/RS 128033) e ADROALDO DA SILVA COUTO (Adv(s) JOAO PAULO HARTMANN FALEIRO OAB/RS 128033)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ADROALDO DA SILVA COUTO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PROGRESSISTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento de despesas junto às empresas Google e Facebook (ID 45530724).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 1.974,07 ao Tesouro Nacional (ID 45536528).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. PAGAMENTO DE DESPESAS JUNTO AO FACEBOOK E GOOGLE. NOTAS FISCAIS QUITADAS SEM TRÂNSITO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM. DEVER DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Uso de recursos de origem não identificada – RONI para o pagamento de despesas junto às empresas Facebook e Google. Declaração de duas notas fiscais que foram quitadas com valores sem trânsito prévio pelo sistema bancário nacional, a indicar o uso de recursos sem demonstração de origem. Aferida, junto ao sistema da Justiça Eleitoral de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, a emissão de ambos os documentos fiscais contra o CNPJ de campanha do prestador. Integram o mesmo sistema os extratos eletrônicos referentes as contas bancárias utilizadas para o manejo das verbas de campanha, sem que neles constem os débitos acima citados. Uso de recursos sem demonstração de origem, ao arrepio da norma eleitoral, os quais devem ser recolhidos ao erário.

3. A falha representa 1,9% do total auferido em campanha, devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45536528.pdf
Enviado em 2024-01-23 13:40:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.974,07 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602435-35.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALEXANDRE PRESTES BORTOLUZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095) e ALEXANDRE PRESTES BORTOLUZ (Adv(s) FERNANDO DE SOUZA FERREIRA OAB/RS 128095)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALEXANDRE PRESTES BORTOLUZ, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45556896.pdf
Enviado em 2024-01-23 13:40:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 SuspOP - 0600080-18.2023.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - DIRETÓRIO REGIONAL/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB (DIRETÓRIO ESTADUAL/RS), devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2020, nos autos do processo PC n. 0600158-80.2021.6.21.0000, transitada em julgado em 23.5.2022.

A Secretaria Judiciária certificou a relação de processos de contas, de exercícios financeiros e de campanhas, julgadas não prestadas com decisão transitada em julgado, bem como a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45462424).

Restou frustrada a tentativa de citação dos responsáveis por carta com aviso de recebimento, retornada com a informação “mudou-se”, registrada pelos Correios. Na sequência, o Diretório Nacional foi intimado por e-mail, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 45564730.

Foi dispensada nova vista ao representante, Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 54-K, § 2º, da Resolução TSE n. 23. 571/18.

É o relatório.

AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO REGISTRO E A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. PROCEDÊNCIA.

1. Ação de suspensão de anotação de órgão partidário, proposta em razão de decisão transitada em julgado que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2020 da agremiação.

2. Feito devidamente instruído de acordo com o art. 54 da Resolução TSE n. 23.571/18, acrescido pela Resolução TSE n. 23.662/21. Na esteira da Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-N, “a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal poderá ser requerida à Justiça Eleitoral a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro e de campanha, enquanto perdurar a inadimplência”.

3. Frustrada a tentativa de citação dos responsáveis por carta com aviso de recebimento, retornada com a informação “mudou-se”, registrada pelo Correios. Na sequência, o Diretório Nacional foi intimado por e-mail, e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Inexiste, até o presente momento, ingresso de pedido de regularização das contas por parte da agremiação, de forma que permanece a inadimplência. Portanto, encontram-se presentes os requisitos para suspensão do registro de órgão partidário estadual.

4. Procedência. Determinada a suspensão do registro do órgão estadual do partido. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram procedente o pedido,  para determinar a suspensão do registro do Órgão Estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA – PMB, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral. 

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603172-38.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 SANDRALI DE CAMPOS BUENO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e SANDRALI DE CAMPOS BUENO (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por SANDRALI DE CAMPOS BUENO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo Partido dos Trabalhadores, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após exame das contas, a Secretaria de Auditoria Interna solicitou a realização de diligências para apresentação de documentos adicionais ou complementação dos dados, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, da não comprovação de gastos com Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e, ainda, da identificação de indícios de irregularidade relacionados à verificação de possível irregularidade de doadores e ou fornecedores de campanha (ID 45475521).

Após ser intimada, a prestadora manifestou-se, juntando documentos (IDs 45478920 a 45478926, 45479400 a 45479402 e 45493048 a 45493052).

Em parecer conclusivo, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas, apontando irregularidades na comprovação da origem de recursos (R$ 246,62), bem como na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 7.406,60, totalizando R$ 7.653,22 em irregularidades sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45500029).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 173,43 ao erário (ID 45507210).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AFASTADA A FALHA RELATIVA A PAGAMENTOS COM CARTÃO DE DÉBITO. REEMBOLSO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANTIDA A IRREGULARIDADE. DIVERGÊNCIA FINANCEIRA ENTRE AS CONTAS APRESENTADAS E OS REGISTROS DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS. MERA FALHA FORMAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Apresentados comprovantes de pagamentos com cartão de débito, relativos às despesas com hospedagem, alimentação, combustíveis e lubrificantes. Afastada a irregularidade. 3.2. Despesa referente a reembolso de gastos realizados por eleitores. Dispêndio efetuado em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, não havendo previsão legal para o reembolso de gastos. Mantida a irregularidade. Recolhimento ao erário.

4. Divergência entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela constante nos extratos eletrônicos. Falta de registro, no SPCE, de um crédito, bem como de uma despesa de igual valor e realizada na mesma data. Trata-se de ingresso e subsequente utilização de recurso, não denotando malversação das verbas do FEFC. Considerando tratar-se de valor isolado e pouco expressivo, claramente identificável nas transações realizadas, consiste em mera falha formal, que não afeta a regularidade das contas.

5. As irregularidades constatadas representam 0,05% da receita declarada pela candidata, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do TSE e deste Tribunal.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45507210.pdf
Enviado em 2024-01-23 13:40:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento,  com juros e correção monetária, do valor de R$ 173,43 ao Tesouro Nacional.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0603131-71.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FERNANDA SERPA MOREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e FERNANDA SERPA MOREIRA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por FERNANDA SERPA MOREIRA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou ter havido extrapolação em R$ 16.000,00 relativamente a gastos com aluguel de veículos, quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), configurando irregularidade, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45525098).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou eventuais falhas não descritas no parecer conclusivo (ID 45527246).

Intimada a candidata para manifestação acerca dos apontamentos da promoção ministerial, transcorreu in albis o prazo assinalado (ID 45537635).

Novamente encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, adveio parecer opinando pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45539696).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXCESSO DE GASTO COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20%. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Falha na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Excesso de gasto com locação de veículos. Matéria disciplinada no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contrato particular celebrado com pessoa física, cujo objeto é a locação de uma van, com serviço de motorista e combustível incluídos. Inexiste nos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e a cópia da CNH do contratado. Impossibilidade de se aferir a propriedade do veículo automotor, assim como a existência de habilitação do contratado para a atividade de motorista do veículo em questão e, de modo consequente, validar o contrato de locação apresentado pela candidata. Determinado o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 82,70% do montante arrecadado pela candidata, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45539696.pdf
Enviado em 2024-01-23 13:50:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602804-29.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALMIRO RODRIGO GEHRAT DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e ALMIRO RODRIGO GHERAT (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ALMIRO RODRIGO GHERAT, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

No Relatório de Exame das Contas (ID 45479826), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou falhas relativas à não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando irregular o montante de R$ 41.710,93, sendo esse valor passível de devolução ao Tesouro Nacional.

Intimado, o candidato prestou esclarecimentos e requereu dilação de prazo para apresentação de documentos (ID 45484969 a ID 45484971). Ante as justificativas apresentadas, restou-lhe concedido prazo adicional de 15 dias para as diligências pretendidas (ID 45486249), o qual, contudo, transcorreu in albis.

Em parecer conclusivo (ID 45500701), a SAI acatou parcialmente as explanações do prestador, mantendo apontamentos na monta de R$ 2.354,90 e recomendando a desaprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular de R$ 2.018,40 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. NÃO ELEITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALTA DE INDICAÇÃO DA DIMENSÃO DE MATERIAL IMPRESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPESA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. DESPESAS DE IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 2.1. Falta de informações acerca da dimensão de material impresso descrito em nota fiscal. Não apresentada carta de correção da nota. Configurada a irregularidade. Afronta ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao erário. 2.2. Ausência de comprovação de despesa. No entanto, observado no extrato bancário da conta FEFC do candidato que, na mesma data em que realizado o pagamento em questão, por meio de PIX, houve o recebimento de uma transferência no mesmo exato valor, incluindo os centavos, o que indica não ter havido a concretização do negócio, mas o estorno do pagamento efetuado. Afastada a irregularidade. 2.3. Ausência de apresentação de nota fiscal de despesa com impulsionamento de conteúdo no Facebook. Identificada despesa com valor a maior em relação à nota fiscal emitida pelo fornecedor, circunstância que indica o encerramento de campanha, com créditos não utilizados pelo recorrente, junto à empresa. Tais créditos, oriundos de recursos do FEFC, deveriam ter sido devolvidos ao candidato pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, já que não emitidos documentos fiscais correspondentes. Importância que deve ser restituída ao Tesouro Nacional, como sobra de campanha, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades representam 3,16% do total arrecadado, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45512881.pdf
Enviado em 2024-01-23 13:39:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.018,40 ao Tesouro Nacional. 


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 REl - 0600002-71.2020.6.21.0083

Des. Luiz Mello Guimarães

Sarandi-RS

PARTIDO PROGRESSISTAS - PP- SARANDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MAURILIA REBONATTO OAB/RS 98086)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal de Sarandi do PARTIDO PROGRESSISTAS – PP contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas do Exercício 2017 da agremiação e determinou o recolhimento de R$ 47.316,18 ao Tesouro Nacional (ID 45496182 – Pág. 12 – ID 45496183 – Pág. 2).

Em suas razões (ID 45496183 – Pág. 6- ), o recorrente afirma que a integralidade das receitas recebidas pelo partido foi registrada no sistema SPCA. Em relação aos valores que teriam sido recebidos de fonte vedada, sustenta que o parecer conclusivo deu por sanada a glosa, o que teria sido desconsiderado na sentença. Defende que as receitas recebidas estão comprovadas e identificadas nos extratos bancários. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas. Junta documentos.

A prestação de contas, então tombada sob o n. 15-90.2018.6.21.0083, foi digitalizada (ID 45496204).

O processo ficou sem movimentação de 30.10.2020, data da juntada de procurações (ID 45496205), até 26.6.2023, ocasião em que foi proferido despacho determinando a remessa dos autos a este Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada (ID 45548485).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. JUNTADA OPORTUNA DE DOCUMENTAÇÃO ESCLARECENDO A ORIGEM DOS VALORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de diretório municipal de partido político, referentes ao exercício financeiro de 2017, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Apontamento com relação à existência de recursos de origem não identificada. Colacionados oportunamente aos autos documentos esclarecedores sobre a origem dos valores. Ainda que os extratos bancários não indiquem o número de CPF dos doadores dos recursos, mas tão somente seu nome, é de se registrar que o recorrente comprovou que diligenciou na obtenção desses dados junto aos bancos e que não foi atendido pelas instituições. Dessa forma, cumpriria ao juízo requerer os dados demandados diretamente às instituições bancárias ou, como sugere o Ministério Público Eleitoral, deveriam ter sido considerados na análise técnica, em seu contexto, os elementos de prova produzidos pela agremiação.

3. Constatado que a avaliação técnica da prestação de contas não levou em consideração os elementos de prova apresentados pelo recorrente, evidenciada a necessidade de anulação da decisão, uma vez que a análise dos documentos e a concessão de oportunidade de manifestação sobre as conclusões ao prestador de contas implicam a reabertura da instrução processual.

4. Provimento. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem. Reabertura da instrução, com o exame dos documentos juntados aos autos ou a requisição de elementos adicionais.

Parecer PRE - 45548485.pdf
Enviado em 2024-01-23 13:40:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova análise técnica. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0603044-18.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NESTOR PEDRO SCHWERTNER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FERNANDO CORDEIRO DA SILVA OAB/RS 41974) e NESTOR PEDRO SCHWERTNER (Adv(s) FERNANDO CORDEIRO DA SILVA OAB/RS 41974)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por NESTOR PEDRO SCHWERTNER, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) ausência de extratos bancários da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; b) divergência na movimentação financeira declarada e a constante nos extratos bancários; c) irregularidade na comprovação dos gastos efetivados com recursos do FEFC; e d) indício de irregularidade em doação de pessoa física. Assim, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao erário do valor de R$ 118.623,00 (ID 45496407).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por seu turno, no cotejo das falhas apontadas no parecer conclusivo com as informações da candidatura disponíveis no sítio eletrônico DivulgaCandContas, fez o decote do montante de R$ 72.503,00 do valor indicado pela unidade técnica, mantendo os demais apontamentos envolvendo verbas públicas. Ao final, opinou pela desaprovação das contas e pela devolução do total de R$ 46.120,00 ao Tesouro Nacional (ID 45528650).

Conclusos os autos para julgamento, o candidato apresentou memoriais com novos documentos (ID 45597890).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E A PRESENTE NOS EXTRATOS. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS COM VERBAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35 E 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Apresentação de novos documentos após o parecer ministerial e da inclusão do feito em pauta de julgamento. A alegação de justo impedimento para a juntada tempestiva dos documentos deveria ter sido feita e comprovada ainda durante a tramitação do processo, mormente quando intimado o prestador para responder ao relatório de análise preliminar, o que não ocorreu na hipótese, devendo ser reconhecida a preclusão dos novos elementos relativamente ao exame pelo órgão técnico. Embora inviável o retorno à unidade técnica, este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que a simples leitura torne possível sanar a irregularidade. Conhecidos os documentos acostados após o parecer ministerial, consistentes em notas fiscais e instrumentos contratuais cujo conhecimento dispensa análise técnica e novas diligências.

3. Ausência de extrato bancário da conta FEFC e divergência entre a movimentação financeira declarada e a presente no extrato bancário. Ainda que o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 determine a obrigatoriedade da apresentação dos extratos bancários contendo a movimentação financeira de todo o período eleitoral, na hipótese, a omissão do prestador foi suprida pela disponibilização dos extratos eletrônicos no sistema de Divulgação de Contas Eleitorais, possibilitando a análise da movimentação financeira por esta Justiça Especializada. Considerada falha meramente formal a divergência entre o que constou anotado no sistema SPCE e o constante nos registros bancários, pois trata-se de mera troca do nome de fornecedor do bem/serviço contido na nota fiscal, com aquele declarado, mantendo-se o mesmo objeto, valor pago e demais dados. As falhas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, comprovadas pela movimentação bancária.

4. Irregularidade na comprovação dos gastos realizados com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em desconformidade aos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.1. Ausência de notas fiscais e contratos de cessão/prestação de serviços pagos com verba pública superada parcialmente por meio da documentação comprobatória dos gastos disponíveis no sistema de Divulgação de Contas. Sanada falha referente a gasto de natureza publicitária em jornais e revistas com pessoa jurídica, mediante apresentação intempestiva de nota fiscal. 3.2. Despesas que envolvem pessoas físicas relacionadas à contratação de serviços advocatícios, à cessão ou locação de veículos e a serviços de militância. Juntados instrumentos contratuais que preenchem os requisitos exigidos pelos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, sanando parcialmente a falha. Nos demais gastos com pessoas físicas, a ausência de documento idôneo, como comprovante, contrato, recibo ou qualquer outro equivalente, inviabiliza a aferição da regularidade nas contratações e dos pagamentos com os recursos públicos. No ponto, recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Indício de irregularidade. Doação realizada por pessoa física, cuja renda formal conhecida é incompatível com a doação realizada. Ausente quaisquer outros elementos informativos sobre a condição econômica da doadora ou sobre a sua relação com o beneficiário que possibilitem concluir, de modo cabal, acerca de eventual irregularidade na doação. Contudo, afastado o apontamento, frente ao valor diminuto ao qual se vincula.

6. Nos termos da jurisprudência do TSE, “é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas” (TSE - RESPE 060355917/MG, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26.05.2020, DJE de 04.06.2020). Na hipótese, a irregularidade equivale a 10,16% do total auferido pelo candidato, superando o parâmetro estabelecido pela jurisprudência e impondo a desaprovação das contas.

7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45528650.pdf
Enviado em 2024-01-24 12:50:33 -0300
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após o parecer ministerial e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 26.120,00 ao Tesouro Nacional.

Adiado da sessão 22.01.2024

Próxima sessão: qua, 24 jan 2024 às 14:00

.80c62258