Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0602258-71.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JORGE ANTONIO DORNELLES CARPES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e JORGE ANTONIO DORNELLES CARPES (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE ANTONIO DORNELLES CARPES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45533283.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 PC-PP - 0600270-15.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), WALTER WILLHELM DOCKHORN, MARCO ELIAS DANGUI PINHEIRO, LUIZ ARMANDO SILVA DE OLIVEIRA, CARLOS ALAN ROSA DE CASTRO e ILO JOSE ALBUQUERQUE JR

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2021.

Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas por parte da Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal apontando a necessidade de abertura de prazo de 20 dias para atendimento de diligências (ID 45382525).

Sobreveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral informando que não foram identificadas outras irregularidades além daquelas apontadas pela unidade técnica e, ao final, requerendo nova vista dos autos para manifestação após a apresentação do parecer conclusivo (ID 45454279).

Como o prestador não se manifestou, permaneceram no parecer conclusivo os mesmos apontamentos constantes no exame das contas, quais sejam: 1.1) ausência da apresentação de diversas peças e documentos; 1.2) contas já encerradas na relação de contas bancárias informada pela agremiação; e 1.3) receitas e gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA que não guardam conformidade com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos, em desacordo com art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

A unidade técnica recomendou a aprovação das contas com ressalvas, considerando que “as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame” (ID 45469721).

Veio aos autos petição contendo denúncia de utilização indevida das credenciais da advogada RENATA D´AVILA ESMERALDINO GITAÍ e do contador MAURICIO FARIAS CARDOSO, por parte do partido político prestador. Requereram a remoção de seus nomes e credenciais profissionais do processo, bem como o encaminhamento para investigação de quem submeteu as credenciais e falsificou as declarações (ID 45518144).

Foi dado vista para a PRE da petição de ID 45518144 pelo que se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 45528162).

Determinada a intimação da instância superior do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, decorreu o prazo sem manifestação.

 

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. MATÉRIA PRELIMINAR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DAS CREDENCIAIS DE ADVOGADO E DE CONTADOR. MATÉRIA ALHEIA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO PARTIDO POLÍTICO. REVELIA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE CONTAS CORRENTES JÁ ENCERRADAS, MAS DECLARADAS NA RELAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS, E DIVERGÊNCIAS ENTRE O DECLARADO NO SPCA E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPROPRIEDADES. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS RECURSOS CONSTANTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021.

2. Matéria preliminar. 2.1. Denúncia de utilização indevida das credenciais de advogada e de contador por parte da agremiação política. Matéria alheia aos autos. 2.2. Ausência de representação processual do partido político prestador de contas. A legislação eleitoral possui regra específica determinando que a ausência de procuração judicial não mais resulta, por si só, no julgamento das contas anuais dos partidos políticos como não prestadas. Determina, ainda, que não tendo sido sanada a irregularidade, a carência de representação processual deslinda como consequência jurídica a incidência da revelia da parte que não constituiu advogado nos autos (arts. 76 e 346 do Código de Processo Civil), prosseguindo regularmente o curso do processo até a resolução do mérito da prestação de contas. Assim, embora sem procuração, o processo seguiu seu curso ancorado na instrumentalidade do processo (art. 32 da Resolução TSE n. 23.604/19) e no princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil).

3. Ausência de apresentação de peças e documentos. Regularmente intimada, a agremiação deixou transcorrer todos os prazos sem manifestação, razão pela qual remanesce a falha apontada e as peças e documentos permanecem ausentes. 3.1. Contas correntes já encerradas declaradas na relação das contas bancárias. Impropriedade, pois foi possível verificar a movimentação financeira da agremiação por meio do extrato bancário eletrônico. 3.2. Existência de divergências entre o declarado no SPCA e a movimentação financeira. As receitas e os gastos declarados no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA não guardam conformidade com a movimentação financeira constante dos extratos bancários eletrônicos, apontando diferenças, em desacordo com art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19. Contudo, trata-se de impropriedade, uma vez que foi possível apurar, nos extratos bancários eletrônicos, o real montante de recursos da prestação de contas.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45520977.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602750-63.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FERNANDO DA SILVA BONORINO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARLOS ROBERTO DA SILVA OAB/RS 56477) e FERNANDO DA SILVA BONORINO (Adv(s) CARLOS ROBERTO DA SILVA OAB/RS 56477)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO DA SILVA BONORINO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45537246.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0603163-76.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45540735).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45541585).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Parecer PRE - 45541585.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0602129-66.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074) e IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE (Adv(s) FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da prestação de contas apresentada por IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE, candidato eleito suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45461374). Intimado da diligência, o candidato não apresentou manifestação (ID 45466428).

Na sequência, o órgão técnico ofertou parecer conclusivo. Apontou a não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, no valor de R$ 3.000,00, bem como irregularidades na comprovação de gastos com verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na monta de R$ 57.916,53. Opinou pela desaprovação das contas, ID 45469381.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e recolhimento da importância de R$ 57.916,53 ao Tesouro Nacional (ID 45508103).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. VALORES QUE SUPERAM O PATRIMÔNIO DECLARADO. MONTANTE COMPATÍVEL COM A RENDA DE UM TRABALHADOR DE CLASSE MÉDIA. AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E /OU DOCUMENTO ADICIONAL DE FORMA A COMPROVAR A PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE OS GASTOS COM PESSOAL DOTADA DA INTEGRALIDADE DOS DETALHES PREVISTOS NO § 12 DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESA COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. SOBRA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação de numerário próprio do candidato na campanha, o qual superou o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, revelando indícios de recursos de origem não identificada – RONI. Todavia, o montante empregado é perfeitamente compatível com a renda de um trabalhador de classe média, mesmo que não tenha constituído patrimônio. Assim, o montante de recursos próprios empregados não gera indício de irregularidade e, por isso, não traz prejuízo à confiabilidade das contas. Afastado o dever de recolhimento ao erário.

3. Inexistência de documentos fiscais hábeis a comprovar efetivamente as despesas levadas a efeito com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A mácula em exame fere frontalmente o disposto no art. 53, inc. II, al. ‘c’, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os dados das despesas e receitas devem compor as prestações de contas. Assim, a falta desses registros atrapalham a fidedignidade das contas sob análise. Ademais, o prestador de contas não apresentou razões defensivas quanto à situação, de modo que é nítida a desobediência ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, consubstanciando vício grave e relevante, que acarreta a desaprovação das contas com a consequência de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou de documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Verificado no site do DivulgaCand o registro da despesa efetuada junto a fornecedor sem haver detalhamento acerca do gasto. Inviável, assim, concluir se o gasto foi realmente efetuado para o fim proposto.

5. Existência de despesas com pessoal sem documentação que comprove os gastos, dotada da integralidade dos detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. A parca documentação ofertada pelo prestador desobedece à legislação de regência, devendo ser considerada irregular a utilização dessa quantia para cobrir despesas de pessoal.

6. Ocorrência de pagamento de despesa com impulsionamento de conteúdo, restando pendente de comprovação parte desse valor. Esta Corte tem frequentemente se deparado com a matéria, e a disparidade entre os boletos efetivamente pagos e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada, e sua parcial utilização. Assim, a diferença ("crédito”) entre o valor pago pelo candidato com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e o valor cobrado por serviços efetivamente prestados pela empresa contratada deve ser considerada “sobras de campanha” e devolvida ao Tesouro Nacional, a teor do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

7. O valor das irregularidades representa 38,17% do total de recursos declarados pelo prestador, impedindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

8. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45508103.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram recolhimento do valor de R$ 57.916,53 ao Tesouro Nacional. 

RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO ELEITORAL.
7 REl - 0600103-67.2022.6.21.0074

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Alvorada-RS

THAILLA ALESSANDRA DA COSTA SOARES

JUÍZO DA 074ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45457244) interposto por THAILLA ALESSANDRA DA COSTA SOARES em face da decisão prolatada pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral, que lhe aplicou a penalidade de multa, no valor de R$ 70,28, bem como determinou-lhe o ressarcimento de R$ 45,00, recebido a título de auxílio-alimentação, ao responsável financeiro daquela Zona Eleitoral, em virtude de ter abandonado os trabalhos eleitorais por ocasião do segundo turno de votação das eleições gerais de 2022, para o qual fora convocada para exercer a função de Secretária da Seção n. 215, no Município de Alvorada (ID 45457238).

Em suas razões, a recorrente alega que a filha dela estava doente e que, em face disso, teve “que ir embora” (ID 45457244).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45473593).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. DISPENSADA REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MULTA. ATRASO E ABANDONO DOS TRABALHOS ELEITORAIS. AUSENTE JUSTIFICATIVA. RESSARCIMENTO DA QUANTIA RECEBIDA A TITULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA DECISÃO QUE ARBITROU A MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que aplicou a penalidade de multa, em virtude de abandono dos trabalhos eleitorais, por ocasião das eleições gerais de 2022.

2. Preliminar. Embora a recorrente não possua advogado constituído nos autos, a circunstância não obsta o conhecimento do apelo, tendo em vista que o procedimento atinente à apuração de ausência de mesário aos trabalhos eleitorais e à aplicação de multa ostenta natureza administrativa, para o qual não há imposição legal de representação por advogado, na esteira da jurisprudência consolidada deste Regional.

3. Convocada para exercer a função de secretaria de seção, a recorrente não compareceu no horário determinado e abandonou os trabalhos eleitorais no segundo turno das eleições de 2022. Promovida a autuação de processo próprio acerca do abandono do serviço. Sobreveio decisão do Juízo Eleitoral arbitrando multa à mesária, bem como a imposição do dever de ressarcir o valor recebido a título de auxílio-alimentação. Na hipótese, os fatos alegados pela recorrente, seja o mal estar em razão do alegado falecimento da avó, seja a doença em sua filha, não foram por qualquer meio demonstrados a fim de justificar o atraso em sua chegada e o abandono do serviço eleitoral antes do encerramento da votação.

4. Ressarcimento da quantia recebida pela recorrente, a título de auxílio-alimentação. Determinada correção de ofício, uma vez que o valor deverá ser ressarcido ao Tesouro Nacional, e não ao servidor da Justiça Eleitoral. A Instrução Normativa TRE-RS P n. 94/22 não prevê a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo mesário ou mesária diretamente ao servidor da Justiça Eleitoral. Ademais, quanto ao ponto, não há de se falar em violação ao princípio da non reformatio in pejus, pois não se está agravando a ordem de recolhimento ou o quantum devido, mas, tão somente, o destino da verba, para que esteja adequado à legislação de regência.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 45473593.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, corrigiram a determinação de ressarcimento de R$ 45,00 recebidos a título de auxílio-alimentação, que deve ser realizada por meio de Guia de Recolhimento da União. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602304-60.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADAO CLEITON LEAL DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADAO CLEITON LEAL DA SILVA OAB/RS 68802) e ADAO CLEITON LEAL DA SILVA (Adv(s) ADAO CLEITON LEAL DA SILVA OAB/RS 68802)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ADAO CLEITON LEAL DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidades na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consistentes em ausência de identificação dos fornecedores no extrato bancário eletrônico, que totalizam R$ 8.971,00, correspondentes a 93,73% do montante de recursos recebidos (R$ 9.571,00), razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45487322).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 8.971,00 ao Tesouro Nacional (ID 45489180).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES NO EXTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de débito bancário sem identificação do fornecedor beneficiário do pagamento. Ausência de CPF no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e, também, de documentação bancária comprovando o destinatário dos recursos, conforme determina o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ainda que o candidato tenha encartado aos autos os instrumentos de contrato firmados com os prestadores de serviço e o relatório de despesas emitido pelo SPCE, tais documentos mostram-se insuficientes para demonstrar o destino dos recursos públicos, pois não foram juntadas aos autos as cópias dos cheques. Impossibilidade de se aferir se foram efetivamente emitidos nominais e/ou cruzados aos respectivos contratados, ou se ocorreu o endosso pelo fornecedor beneficiado. Assim, a circunstância de inexistirem esclarecimentos pertinentes, aliada à flagrante dissonância quanto a alguns beneficiários dos pagamentos, impede que seja afastada a irregularidade, sobretudo por ter sido o dispêndio suportado por verbas públicas, o que atrai a necessidade de recomposição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. O conjunto de falhas corresponde a 93,73% do total de recursos recebidos, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45489180.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 8.971,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603183-67.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JONATAS PATRICK TEIXEIRA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e JONATAS PATRICK TEIXEIRA DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por JONATAS PATRICK TEIXEIRA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45137689).

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365526).

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45474286), e o prestador de contas, intimado, não se manifestou.

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45492327).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45511928).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DE NATUREZA PÚBLICA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXTRAPOLAÇÃO COM ALUGUEL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. ALTO PERCENTUAL. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Extrapolação do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos, infringindo o disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.2. Ausência de comprovação de gastos. Transferência de valores sem observância do contido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, todos os recursos do FEFC depositados na conta de campanha foram transferidos, via PIX, para a conta bancária particular titularizada pelo próprio prestador. Impossibilitada a identificação dos beneficiários dos pagamentos e, por consequência, a demonstração da correta destinação do recurso público. 2.3. Recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. As irregularidades na prestação de contas representam 61,66% do montante recebido pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas, adotando, na íntegra, a mesma linha do parecer ministerial.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45511928.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
4 PCE - 0602706-44.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CLAUDIO DORO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e CLAUDIO DORO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIO DORO, candidato que concorreu ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, porquanto remanescente impropriedade relativa à ausência de extratos bancários, bem como irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45512307).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 14.253,15 ao Tesouro Nacional (ID 45531112).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VALORES SEM DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE DESPESA. GASTO COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. INVIABILIZADA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. DISPÊNDIOS QUITADOS IRREGULARMENTE COM VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHAS QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Utilização de valores sem demonstração da origem. Falha consubstanciada no pagamento de despesa não declarada no acervo contábil do prestador, a indicar o uso de RONI na sua quitação. Gasto de combustível sem que se tenha aportado ao feito a respectiva nota fiscal. Em acesso ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand) é possível aferir que a referida nota, emitida contra o CNPJ de campanha do candidato, não consta nos extratos bancários. Inviabilizada a identificação da procedência dos valores utilizados no seu adimplemento, devendo o montante correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos moldes do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Dispêndios quitados irregularmente com valores do FEFC. 3.1 Contratações de pessoal sem o detalhamento exigido pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, firmadas ao arrepio da norma eleitoral. 3.2. Gastos com combustível sem a demonstração de uso de veículo. Declaradas despesas com combustível, as quais, de forma a restarem albergadas pela norma eleitoral, deveriam ingressar ao feito acompanhadas da relação de veículos utilizados na campanha, nos moldes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu. 3.3. Omissão quanto à identificação de fornecedor contratado durante a campanha. Verificado junto à Receita Federal do Brasil o CNPJ da empresa, o qual consta como ativo, não havendo evidências a indicar a não prestação do serviço contratado. Falha sanada.

4. Os vícios remanescentes representam 30,58% do total auferido em campanha e impõem a desaprovação da contabilidade, na medida em que a mácula, em seu valor nominal ou percentual, ultrapassa os parâmetros definidos por esta Corte de R$ 1.064,10 ou 10% do montante arrecadado em campanha.

5. Desaprovação. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45531112.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 14.073,15 ao Tesouro Nacional.  


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 PCE - 0602036-06.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALISSON FERRONATO DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FELIPA FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 77755) e ALISSON FERRONATO DOS SANTOS (Adv(s) FELIPA FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 77755)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por ALISSON FERRONATO DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou a aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que representa 1,97% do montante de recursos arrecadados – R$ 25.258,68 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) – (ID 45536526).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor correspondente à irregularidade destacada em parecer técnico (ID 45537532).

Após, o candidato recolheu a quantia de R$ 500,00 ao erário (IDs  45538570, 45542530 e 45542540).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. SOBRA DE CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS JUNTOS AO FACEBOOK. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL ADIMPLIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Encerrada a campanha eleitoral com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de verbas do FEFC e de outros recursos. Obrigatoriedade de devolução desses valores pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e sua restituição ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 35, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Obrigação de devolução ao erário voluntariamente adimplida.

3. Eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe, exclusivamente, aos candidatos e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.

4. A irregularidade representa 1,97% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e atendem aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça especializada na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para formar um juízo de aprovação com ressalvas dos registros contábeis (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45537532.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603303-13.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARA ROSANE RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 0044903) e MARA ROSANE RODRIGUES (Adv(s) FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 0044903)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARA ROSANE RODRIGUES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.

A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade de campanha (ID 45393598), consistentes na transferência e saque de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo como contraparte a própria candidata, não devolvidos imediatamente; a utilização de recursos de origem não identificada – RONI, na quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); gastos irregulares com verbas do FEFC, no montante de R$ 43.290,00 (quarenta e três mil duzentos e noventa reais); e ausência de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha na cifra  de R$ 2.775,00 (dois mil setecentos e setenta e cinco reais).

Intimada, a prestadora não se manifestou (ID 45400302), vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45458238, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais) ao Tesouro Nacional.

Após a emissão do parecer conclusivo, sobreveio manifestação da candidata sobre as falhas apontadas nos autos, acompanhada de documentos (ID 45477186).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.325,00 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais) ao erário (ID 45514258).

A prestadora de contas peticionou novamente aos autos, reforçando os argumentos de que as despesas com a prestante de serviços Amanda Rodrigues de Quevedo, filha da candidata, foram regulares, bem como que o gasto com o fornecedor Antoninho da Silva não foi por ela realizado, pugnando pela aprovação das contas.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. IRREGULARIDADE NO USO E COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Transferência e saque de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC tendo como contraparte a própria candidata. Falha sanada pela prestadora que  efetuou a devolução das quantias mediante depósito dos valores correspondentes, não havendo prejuízo na análise da origem e destinação das receitas, conforme atestado pela unidade técnica e ratificado pela Procuradoria Regional Eleitoral. Na mesma linha, sanados os apontamentos referentes aos extratos bancários da conta do FEFC, bem como do comprovante de recolhimento ao erário de recursos públicos não utilizados.

3. Identificada a omissão de gastos eleitorais, referente à nota fiscal de serviços emitida contra o CNPJ da prestadora. Consoante disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, a candidata é pessoalmente responsável pela administração financeira de sua campanha. Portanto, as despesas resultantes das notas fiscais omitidas, implicam, por consequência, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do FEFC. Os documentos e esclarecimentos juntados pela prestadora sanaram parcialmente o apontamento, sendo impositiva a restituição ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente utilizados, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, quanto ao apontamento indicando a ausência de comprovação de recolhimento ao Tesouro Nacional das sobras de campanha, restou demonstrado, por meio da consulta dos extratos bancários constantes no site DivulgaCand, que a quantia foi utilizada para pagar parcela dos valores devidos ao advogado da prestadora de contas, não havendo sobra de campanha.

5. As irregularidades representam 8,07% do total de receitas arrecadadas, sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, na linha dos precedentes da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45514258.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:04:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a devolução de R$ 4.325,00 ao Tesouro Nacional. 


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 PC-PP - 0600231-18.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374), ANSELMO PIOVESAN (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e MARIO SANDER BRUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021.

Após as publicações cabíveis, não houve impugnações, e o órgão partidário juntou documentos adicionais, ID 45005033 e ID 45005033. Ato contínuo, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, sugerindo a solicitação de apresentação de peças e documentos, ID 45018980, e, intimada, a agremiação juntou petição e documentos, ID 45006661.

Nova manifestação da unidade técnica, ID 45413672, em que foram identificadas irregularidades, e a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, ID 45415035, ao que se seguiu a intimação do partido, que peticionou e juntou documentos, ID 45446585.

Em parecer conclusivo, ID 45459794, a SAI ratificou o parecer pretérito. Foram apresentadas razões finais e juntados documentos pelo partido e responsáveis financeiros, ID 45465638.

O órgão ministerial ofertou parecer final. Opina pela aprovação das contas com ressalvas, por entender parcialmente sanadas as irregularidades identificadas, ID 45517421, divergindo, neste ponto, do parecer conclusivo da unidade técnica.

É o relatório.

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECEBIMENTO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEPÓSITOS EM DESACORDO COM A NORMA ELEITORAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. FALHA REMANESCENTE DE PERCENTUAL ÍNFIMO. INVIÁVEL APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021.

2. Identificado ingresso de dois depósitos, sendo que a contraparte detém o CNPJ do próprio diretório estadual, em desacordo com os arts. 5º, inc. IV, 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.604/19. Assim, os recursos financeiros percebidos ferem frontalmente a legislação vigente e a consequência é o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelo órgão partidário, do valor recebido indevidamente, conforme estipulado pelo art. 14, § 1º, da Resolução mencionada. Comprovado o recolhimento voluntário dos valores irregulares. Circunstância que não possui o condão de afastar o mérito da falha apontada.

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário. Existência de pagamentos realizados sem a efetiva comprovação do serviço. Documentação apresentada, constituída em contratos, relatórios de atividades, revista do partido, textos produzidos e postagens na internet, apta a demonstrar cabalmente a efetiva realização dos serviços contratados. Irregularidade afastada.

4. A irregularidade remanescente representa 0,04% das receitas obtidas pelo partido no exercício financeiro. Possibilidade da construção de um juízo de aprovação das contas com ressalvas, restando inviável, por consequência, a aplicação da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45517421.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:18 -0300
Parecer PRE - 45415035.pdf
Enviado em 2023-11-06 00:05:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
LUCIANO MANINI NEUMANN
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Dr. LUCIANO MANINI NEUMANN, apenas preferência.

Próxima sessão: ter, 07 nov 2023 às 14:00

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