Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
13 PCE - 0603130-86.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LAURO FABIANO GONCALVES DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e LAURO FABIANO GONCALVES DE SOUZA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LAURO FABIANO GONCALVES DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45527533.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
12 PCE - 0603142-03.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral José Luiz John dos Santos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JEFFERSON TIEGO DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e JEFFERSON TIEGO DA SILVA (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFFERSON TIEGO DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu relatório de exame das contas, apontando irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45515533).

Intimado regularmente, o candidato deixou transcorrer o prazo in albis (ID 45520531).

A SAI emitiu parecer conclusivo no qual entendeu remanescente vício quanto ao uso indevido de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para impulsionamento no Facebook, motivo pelo qual recomendou a devolução do montante irregular de R$ 435,06 e a desaprovação das contas (ID 45526784).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento de R$ 435,06 ao Tesouro Nacional (ID 45527851).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. OCORRÊNCIA DE CRÉDITOS CONTRATADOS E NÃO UTILIZADOS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. SOBRAS DE CAMPANHA. DEVER DE RETORNO AO ERÁRIO. ART. 35, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Identificada irregularidade quanto ao uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Existência de crédito junto à empresa, direcionado ao impulsionamento de campanha, não utilizado. Os serviços de impulsionamento de conteúdo prestados pela empresa Facebook foram pagos antecipadamente e eram utilizados de forma gradual durante a campanha, sendo emitidas as notas fiscais relativas aos serviços efetivamente prestados e descontados da conta do usuário ao final de cada mês. No caso, dos créditos contratados pelo candidato, houve a comprovação da utilização de apenas parte do valor, conforme comprovam as notas fiscais trazidas. O valor não utilizado constitui sobra de campanha e, nos termos do inc. I do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. O gasto irregular identificado representa apenas 0,95% da receita total do candidato. Possibilidade de, na linha da jurisprudência pacífica deste Regional e do TSE, aplicar-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45527851.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 435,06 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0603137-78.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NARA ADRIANA DA SILVA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e NARA ADRIANA DA SILVA RODRIGUES (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por NARA ADRIANA DA SILVA RODRIGUES, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45541048), cujo Relatório de Exame das Contas identificou as seguintes falhas: (item 3.1) recebimento de Recursos de Origem Não Identificada referentes a três (03) Notas Fiscais, totalizando o valor de R$ 2.741,20; e (item 4.1.1) aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, diante da não comprovação dos gastos, totalizando o montante de R$ 25.612,43.

Intimada, a candidata manifestou-se (ID 45550481), juntando documentação a fim de sanar as irregularidades (ID 45550482 a 45550496).

Após a análise da documentação, as irregularidades puderam ser parcialmente sanadas, permanecendo as lançadas no Relatório de Exame no Parecer Conclusivo, referentes a Recursos de Origem Não Identificada (RONI), no montante de R$ 375,70, e as relativas a recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), somando R$ 4.189,06, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas em razão de irregularidades que, juntas, totalizam R$ 4.564,76 (ID 45555138).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45556893).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DESPESAS PAGAS COM VALORES QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA DA CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COMBUSTÍVEL. ALIMENTAÇÃO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas realizada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificada (RONI). Despesas pagas com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha. 2.1. Constatado erro de digitação na emissão de nota fiscal, com pagamento de valor a menor. Sanada em parte a irregularidade, devendo a candidata recolher a diferença ao Tesouro Nacional. 2.2. A justificativa de que os demais gastos não foram autorizados pela campanha não possui capacidade para alterar, modificar ou sanar tecnicamente as falhas, de modo que as irregularidades permanecem.

3. Aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Carência de comprovação dos gastos. 3.1. Locação de veículo. Os documentos juntados não atestam que o fornecedor é o proprietário do bem locado, em consonância com o art. 53, § 2º, e de forma a comprovar o disposto nos arts. 35 e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Combustível. Não há identificação da candidata no documento apresentado, em desacordo com o estabelecido no art. 60 da Resolução supracitada. 3.3. Alimentação. Não apresentado documento fiscal certificando a despesa, em conformidade com o art. 53, inc. II, e de forma a comprovar o disposto nos arts. 35 e 60, todos da mesma Resolução. O documento fiscal apresentado não corresponde ao fornecedor e ao valor declarados pela candidata.

4. A soma das irregularidades identificadas alcança valor superior ao parâmetro considerado módico pela Corte (R$ 1.064,10), representando, contudo, 5% da receita total declarada pela candidata, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para permitir aprovação das contas com ressalvas.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45556893.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.564,76 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0603407-05.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULA CAMILA CABRAL DA FONTOURA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e PAULA CAMILA CABRAL DA FONTOURA (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por PAULA CAMILA CABRAL DA FONTOURA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático (PSD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica emitiu Relatório de Exame de Contas sugerindo a abertura de prazo para diligências, oportunizando a apresentação de documentos e complementação de dados referentes ao item 3, por revelar indícios de omissão de gastos eleitorais, no valor de R$ 16.073,59 (ID 45516484).

Regularmente intimada, a candidata não se manifestou nos autos, de modo que as irregularidades anteriormente apontadas foram transladadas ao Parecer Conclusivo, que recomendou a desaprovação das contas, em razão da verificação de Recursos de Origem Não identificada (RONI) no valor de R$ 16.073,59 (ID 45532652).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45557382).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, identificadas despesas com combustíveis quitadas com valores que não transitaram pela conta de campanha, em desacordo com o estabelecido no arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. Embora o valor total seja superior do parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), o percentual representa 6,36% da receita total declarada pela candidata, ou seja, mostra-se inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45557382.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 16.073,59 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 PCE - 0602317-59.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE OLAVO ROSA BISOL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261) e JOSE OLAVO ROSA BISOL (Adv(s) VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE OLAVO ROSA BISOL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45528160.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
8 AJDesCargEle - 0600211-90.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Sinimbu-RS

LILIAN CARVALHO (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB - SINIMBU - RS - MUNICIPAL e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência, ajuizada pela vereadora LILIAN CARVALHO contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE SINIMBU/RS e o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), com fundamento no art. 17, §§ 3° e 5º, da Constituição Federal, sob o argumento de que a agremiação não logrou atingir os critérios da cláusula de barreira definidos na Emenda Constitucional n. 97/17.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação dos requeridos (ID 45509529).

Citados, apenas o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) apresentou defesa, tendo sido aplicados ao DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PTB EM SINIMBU/RS os efeitos processuais da revelia (ID 45547691).

Na resposta, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) sustenta, preliminarmente, não ter sido observado o prazo decadencial de 30 dias para o ajuizamento da ação, requisito que foi referido em parecer técnico juntado à Consulta sobre o tema que tramita no TSE sob n. 0601975-72.2018.6.00.0000, razão pela qual a ação é intempestiva. No mérito, afirma que o estatuto da agremiação estabelece o dever de fidelidade partidária, dispondo, no art. 12, inc. XI, que um dos deveres dos filiados é renunciar ao mandato em caso de desligamento do partido. Refere estar em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral o processo de fusão entre as greis partidárias PTB e Patriotas, que resultará em um novo partido, o “Mais Brasil” ou “Partido da Renovação Democrática – PRD”, estando previsto o julgamento para este ano de 2023, tendo sido deferida a reserva de recursos do Fundo Partidário, a fim de garantir a correta repartição do duodécimo a que cada sigla tem direito. Alega que o desligamento do partido poderá ocorrer no prazo da “janela partidária” de 30 dias que antecedem os seis meses do pleito eleitoral, conforme disposto no art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei dos Partidos Políticos. Requer a improcedência do pedido (ID 45514952).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar de decadência e, no mérito, pela procedência do pedido (ID 45552316).

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A MIGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereadora, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o partido político ao qual é filiada não atingiu as exigências de desempenho descritas no § 3º do referido dispositivo constitucional.

2. Inexistência de decadência. Este Tribunal se alinhou à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e assentou o entendimento de que o prazo de trinta dias previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 corresponde somente ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla, não sendo aplicável para a hipótese do § 5º do art. 17 da Constituição Federal. Assim, não há necessidade de observância a qualquer marco cronológico, bastando a mera proclamação formal do resultado das eleições pela Justiça Eleitoral.

3. A Emenda Constitucional n. 97/17, ao incluir o § 5º ao art. 17 da Constituição Federal, autorizou, ao eleito ou à eleita por partido político que não tenha preenchido os requisitos do § 3° do mencionado art. 17, a faculdade de filiação, sem perda do mandato, a outro partido que tenha cumprido tais exigências. Assim, ao acrescentar tal dispositivo, o constituinte derivado criou hipótese constitucional de justa causa, para além daquelas previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que autoriza a troca de partido político ao eleito por agremiação que não tenha atingido a “cláusula de desempenho”, por filiação a outra que tenha preenchido tais requisitos, preservando o mandato obtido nas urnas.

4. Verificadas as condições necessárias para o deferimento do pedido apresentado. Constatado que o partido requerido não atingiu a “cláusula de desempenho”, razão pela qual, a teor do art. 17, § 3º, da Constituição Federal, não terá direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. Rejeitadas as teses defensivas.

5. Reconhecimento da hipótese de justa causa condicionado ao deferimento do pedido à filiação da requerente a nova agremiação partidária que tenha atingido os índices de desempenho previstos pela Constituição Federal. A faculdade mencionada reside na discricionariedade conferida ao detentor do mandato eletivo de permanecer no partido político que não alcançou os requisitos da cláusula de barreira ou migrar para outra agremiação partidária que tenha atingido tais condições, e não na possibilidade de, após a desfiliação do partido originário, manter-se sem vínculos com qualquer agremiação. Evidenciado, dessa forma, o preenchimento dos requisitos constitucionais autorizadores para fins de permitir à requerente a desfiliação postulada, sem perda do mandato, condicionada à imediata filiação a outra agremiação partidária que tenha atingido os índices de desempenho previstos no texto constitucional.

6. Procedência.

Parecer PRE - 45552316.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, a fim de reconhecer a justa causa para autorizar a desfiliação de LILIAN CARVALHO do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) e sua filiação a outro partido político que tenha atingido a cláusula de desempenho, sem implicar perda do mandato.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602078-55.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARLOS RENATO BENTO OLIVEIRA JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e CARLOS RENATO BENTO OLIVEIRA JUNIOR (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS RENATO BENTO OLIVEIRA JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas apontando irregularidades (ID 45511418), e, intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45514477).

Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45531969).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 45533900)

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. CONSTATADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. O RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO ERÁRIO NÃO AFASTA A RESSALVA NA CONTABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Após a realização de exame da contabilidade e a manifestação do candidato com esclarecimentos, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS considerou sanadas as irregularidades, em razão do recolhimento das quantias apontadas no exame das contas. Contudo, como originariamente foram configuradas irregularidades atinentes à utilização de recursos de origem não identificada - RONI, o recolhimento tardio (ainda que realizado espontaneamente pelo candidato) de sobras de campanha, decorrentes da divergência entre o pagamento efetuado ao Facebook e a nota emitida pela empresa, não permite que a contabilidade seja aprovada sem ressalvas.

3. A regra, conforme os precedentes desta Corte, é de que o recolhimento do valor ao erário se trata de mero consectário da prática da irregularidade, que há de permanecer como resultado do presente julgamento.

4. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 45533900.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0602384-24.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VIVIAN GISELE NUNES COITINHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e VIVIAN GISELE NUNES COITINHO (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por VIVIAN GISELE NUNES COITINHO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, relatou que houve gasto não declarado, no valor de R$ 134,50, configurando recursos de origem não identificada, mas opinou pela aprovação das contas, tendo em vista que, posteriormente, foi juntada comprovação de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional (ID 45547234).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação com ressalvas das contas, sem a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45547989).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, demonstra a omissão de registro de despesas, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Recolhimento do montante respectivo ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Consoante o entendimento fixado por este Tribunal, o fato de a candidata já ter procedido ao recolhimento do valor ao erário após o apontamento pelo órgão técnico, embora louvável, não afasta a irregularidade relativa à omissão de gastos eleitorais.

3. A irregularidade representa apenas 0,21% do montante arrecadado pela candidata. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45547989.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0602559-18.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARISTELA PANEGALLI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TAYWARA FRAZITO DE ALMEIDA OAB/PE 57633, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA REGIS LIMA OAB/PE 58248, ANTONIO VERIDIANO DA SILVA NETO OAB/PE 54171, EYSHILA CAROLLINE DE FREITAS OAB/PE 58215 e ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA OAB/PE 56326) e MARISTELA PANEGALLI (Adv(s) TAYWARA FRAZITO DE ALMEIDA OAB/PE 57633, LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA REGIS LIMA OAB/PE 58248, ANTONIO VERIDIANO DA SILVA NETO OAB/PE 54171, EYSHILA CAROLLINE DE FREITAS OAB/PE 58215 e ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA OAB/PE 56326)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por MARISTELA PANEGALLI, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a existência de falhas na contabilidade de campanha, consistentes em falta de registro de contas bancárias e omissão de despesas, a caracterizar recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 158,47, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45514411).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45515063).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. FALTA DE REGISTRO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. MERA IMPROPRIEDADE. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Falta de registro de conta bancária. A conta inicialmente omitida, após informada como destinada aos recursos do Fundo Partidário, não teve movimentação de valores, da mesma forma que a conta-corrente primitivamente declarada para trânsito dessas mesmas verbas. No caso dos autos, as únicas contas com créditos e débitos foram as correspondentes à movimentação de Outros Recursos e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, acertadamente registradas na contabilidade. Mera impropriedade.

3. Recebimento de recursos de origem não identificada, em face da omissão de despesas. A emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, demonstra a ocorrência de omissão de registro de despesas, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que implica sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, com trânsito paralelo à contabilidade formal da concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. A irregularidade representa apenas 0,18% do montante arrecadado pela candidata. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 45515063.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 158,47 ao Tesouro Nacional.

CORRUPÇÃO ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
4 ED no(a) REl - 0600721-63.2020.6.21.0015

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Carazinho-RS

ELEICAO 2020 MILTON SCHMITZ PREFEITO (Adv(s) ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES OAB/RS 66912, IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581), ELEICAO 2020 VALESKA MACHADO DA SILVA WALBER VICE-PREFEITO (Adv(s) ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES OAB/RS 66912, IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581) e COLIGAÇÃO CARAZINHO NO RUMO CERTO (Adv(s) ANTONIO AZIR PEREIRA SALLES OAB/RS 66912, IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 84672, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 89581)

COLIGAÇÃO CARAZINHO JÁ (Adv(s) NORTON LORENZI OAB/RS 83309)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pela COLIGAÇÃO CARAZINHO JÁ em face de acórdão deste Tribunal (ID 45546647) que conheceu as declarações autorizativas juntadas aos autos após o ajuizamento da ação, rejeitou a preliminar de licitude das gravações ambientais e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de COLIGAÇÃO CARAZINHO NO RUMO CERTO e dos candidatos MILTON SCHMITZ e VALÉSKA MACHADO DA SILVA WALBER.

Em suas razões (ID 45551513), a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário de oitiva das testemunhas das gravações ambientais. Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento quanto à tese de violação ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, pois a decisão “não se manifestou quanto à alegação do Embargante de que as entregas foram feitas sem autorização legal, sem regulamentação e sem critérios objetivos e transparentes para acesso ao benefício e fiscalização dos órgãos de controle”. Requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos, promovendo-se os devidos efeitos infringentes.

Em contrarrazões (ID 45558061), a Coligação embargada afirma que o acórdão bem enfrenta os pontos e que a intenção do embargante é rediscutir a decisão pela via incorreta. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que conheceu as declarações autorizativas juntadas aos autos após o ajuizamento da ação, rejeitou a preliminar de licitude das gravações ambientais e, no mérito, negou provimento ao recurso interposto pela embargante em face da sentença que, por ausência de lastro probatório mínimo, julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta em desfavor de coligação e candidatos. Pedido de efeitos infringentes.

2. Alegada omissão quanto a pedido subsidiário de reabertura da instrução processual para oitiva de novas testemunhas, caso não anulada a sentença com fundamento no aventado cerceamento de defesa, ante o não conhecimento das declarações acostadas. No entanto, o acórdão analisou de modo integral a preliminar de cerceamento de defesa e apontou inexistir nulidade na sentença. Admitiu, ainda, as declarações acostadas, tornando despicienda, novamente, a anulação da sentença ou a reabertura da instrução processual. Não havendo vício na instrução ou na decisão recorrida, está logicamente afastado o pedido subsidiário. Inexistente a lacuna alegada.

3. Alegação de que o acórdão, reconhecendo o estado de calamidade para a distribuição de alimentos e cartões de vale-compras, deixou de enfrentar as alegações de ausência de fundamentação legal, de regulamentação e de critérios objetivos e transparentes para a concessão dos benefícios à população necessitada. Ocorre que a decisão embargada expressamente pontuou a ausência de provas suficientes de eventuais condutas vedadas ou abusivas, pois os documentos acostados aos autos indicam que o Poder Público se limitou a fornecer o cadastro de catadores de baixa renda e que os cartões de vale-compras foram custeados com recursos de entes assistenciais privados. Da mesma forma, no pertinente à suposta entrega irregular de marmitas, a conclusão vertida da decisão embargada advém da debilidade da prova em relação às alegadas irregularidades e abusos, consignando que “o arcabouço probatório é assaz frágil no sentido de indicar ilicitude no campo eleitoral”.

4. Não configurados os supostos vícios de fundamentação, pois as razões do apelo estão suficientemente enfrentadas no acórdão. Intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios. Prequestionados os elementos suscitados.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 45445668.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
3 ED no(a) PCE - 0602627-65.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANSELMO FERREIRA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934 e CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022) e ANSELMO FERREIRA RODRIGUES (Adv(s) DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934 e CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por ANSELMO FERREIRA RODRIGUES em face de acórdão deste Tribunal (ID 45555648) que, por unanimidade, julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2022, com esteio no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 7.622,44 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, do mesmo diploma normativo.

Em suas razões (ID 45559747), o embargante pugna para que “seja modificado o entendimento exarado no julgamento, para aceitar os esclarecimentos trazidos pelo prestador”. Sustenta que “os ínfimos valores supostamente irregulares foram devidamente justificados e comprovados, não havendo razão para determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional”. Assevera que “todos os gastos eleitorais realizados estão de acordo com as despesas previstas pela legislação eleitoral” e que “foram apresentados os documentos e comprovantes exigidos pela resolução”. Em relação às despesas que teriam sido omitidas, destaca “que parte delas não se trata de gastos eleitorais, mas sim gastos pessoais do candidato”. Requer, ao final, o acolhimento e provimento dos embargos, com modificação do acórdão ou, subsidiariamente, que sejam recebidos para o fim de prequestionamento.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS PARA OPOSIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REVERTER O JULGAMENTO DAS CONTAS. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição de embargos de declaração,  com pedido de atribuição de efeitos infringentes, contra acórdão que desaprovou a prestação de contas relativas às eleições gerais de 2022 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. O embargante não suscita nenhuma hipótese de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. Pretensão de reanálise do entendimento exarado no julgamento, revisando os esclarecimentos e documentos anteriormente trazidos e já debatidos no curso da instrução.

3. Acórdão devidamente fundamentado, com enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte em suas manifestações no curso da instrução. Nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios.

4. Prequestionamento. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 45474768.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:07:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
2 REl - 0600091-66.2021.6.21.0081

Des. Voltaire de Lima Moraes

Toropi-RS

PROGRESSISTAS - PP DE TOROPI-RS (Adv(s) LILIAN VERONICA WAGNER OAB/RS 93895), SIDINEI DE FATIMA DA SILVEIRA MARQUES (Adv(s) LILIAN VERONICA WAGNER OAB/RS 93895), GESSICA MONICE LEAL NAISSINGER (Adv(s) LILIAN VERONICA WAGNER OAB/RS 93895) e FERNANDO DA ROSA MACHADO (Adv(s) LILIAN VERONICA WAGNER OAB/RS 93895)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS – PP de TOROPI/RS, SIDINEI DE FÁTIMA DA SILVEIRA MARQUES, FERNANDO DA ROSA MACHADO e GÉSSICA MINCE LEAL NAISSINGER (ID 45494722) contra a sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral – São Pedro do Sul/RS (ID 45494717), que desaprovou as contas partidárias do Diretório recorrente, referentes ao exercício financeiro de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 4.040,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, em desacordo com o previsto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, configurando aporte de recursos de origem não identificada.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a impropriedade constatada não enseja por si só a reprovação das contas, uma vez que os recibos bancários identificam os doadores. Ventilam que, embora a análise da irregularidade seja sobre o percentual dos recursos, deve ser considerado que o valor total da falha é de pequeno vulto. Dizem que as doações foram realizadas por filiados que não detêm o conhecimento contábil da forma disposta na legislação, inexistindo má-fé. Suscitam que a prestação de contas está sujeita ao rito simplificado previsto na Resolução TSE n. 23.463/15, motivo pelo qual entenderam que não havia necessidade de apresentar outros documentos. Argumentam que tais impropriedades não são suficientes para reprovação das contas, pugnando pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requerem a reforma da sentença para o fim de aprovar as contas ou, alternativamente, reduzir o valor a ser recolhido ao erário.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45525152).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES FINANCEIRAS PELA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA MEDIANTE DEPÓSITOS EM DINHEIRO, SEM IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. INFRAÇÃO AO § 3º DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. REGULARIDADE DAS CONTAS COMPROMETIDA. FALHA DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO EM PEJUS. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas partidárias de diretório de agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários realizados de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, em desacordo com o previsto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, configurando aporte de recursos de origem não identificada.

2. A prestação de contas sub judice está sujeita à disciplina prevista na Resolução TSE n. 23.604/19, que regulamenta o disposto no Título III – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos – da Lei n. 9.096/95. Refutada a tese de que o presente feito está sujeito ao rito simplificado previsto na Resolução TSE n. 23.463/15, motivo pelo qual não haveria necessidade de oferecer outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de contas apresentada. Primeiro porque a citada resolução regulamentou a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas das eleições de 2016, o que não é o caso. Segundo porque a tese levantada não encontra guarida em nenhuma legislação pátria.

3. Recebimento de doações financeiras pela agremiação partidária mediante depósitos em dinheiro, sem identificação da contraparte. Fato incontroverso. Operações em desacordo com o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, segundo o qual as doações financeiras acima de R$ 1.064,10 só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. A irregularidade decorre da inobservância objetiva da norma, sendo irrelevante o fato de as doações terem sido realizadas ou não por filiados que não detêm o conhecimento contábil da forma disposta na legislação, pois não se discute a boa-fé ou a má-fé de doadores e/ou do prestador de contas, e sim a observância objetiva das normas sobre finanças, transparência, confiabilidade e a lisura da prestação de contas partidária.

4. A inobservância da forma legal impossibilita o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, impedindo a confirmação exata da fonte declarada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral. A ausência de comprovação segura dos doadores compromete a regularidade das contas, restando tais recursos qualificados como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 8, §§ 3º e 10, e 48, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19, não havendo espaço para se falar em redução do montante a ser recolhido.

5. As falhas representam 17,65% do total de receitas arrecadadas. Inaplicáveis os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, ou valor módico (até R$ 1.064,10), motivos pelos quais deve ser mantida a desaprovação de contas. Inviabilizada a determinação de suspensão de distribuição ou repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário, prevista no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, em atenção ao princípio da non reformatio em pejus, visto que inexiste insurgência recursal sobre esse capítulo da sentença.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 45525152.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:06:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
1 PCE - 0602178-10.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LELIO NUNES LOPES FILHO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310) e LELIO NUNES LOPES FILHO (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de LELIO NUNES LOPES FILHO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradora nos autos.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45515285), e o prestador de contas, intimado, apresentou manifestação (ID 45539780).

A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45542691).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 2.335,00 ao Tesouro Nacional (ID 45545582).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Realização de três depósitos sucessivos em espécie, na mesma data, identificados com o número do CPF do próprio candidato. Matéria disciplinada nos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, o montante do aporte superou objetivamente o limite de R$ 1.064,10 permitido por lei para depósitos em espécie, e a doação deveria ter observado a exigência de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Ademais, o depósito identificado, em situações como a dos autos, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 1,88% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45545582.pdf
Enviado em 2023-10-18 00:06:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.335,00 ao Tesouro Nacional.

Próxima sessão: ter, 24 out 2023 às 17:00

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