Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
25 PC-PP - 0600205-20.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971), ROBERTO HENKE (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971) e REPUBLICANOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANOS, na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2021.

Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de abertura de prazo para atendimento de diligências (ID 45016547).

Intimada, a agremiação apresentou manifestação nos ID 45018648 e 45018651 a 45018656.

Em Relatório de Exame das Contas realizado pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), verificou-se a existência de recursos de fontes vedadas, no montante de R$ 1.804,00, oriundos de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Constatou-se, também, a existência de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 3.721,60, proveniente de doação do Diretório Municipal de Porto Alegre, receita indicada nos extratos bancários com o CNPJ do Diretório, porém, sem individualização do CPF do doador originário. Com relação ao Fundo Partidário, foram observados gastos efetuados em desacordo com os arts. 18 e 29, inc. V, em c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 165.441,10, bem como a ausência de destinação de R$ 1.698,98 em recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 44990060).

A Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras irregularidades além daquelas trazidas pela unidade técnica. Requereu nova vista dos autos para manifestação após a apresentação do parecer conclusivo (ID 45141072).

Foi certificado (ID 45338024) o transcurso do prazo sem manifestação por parte do órgão partidário e seus responsáveis acerca das falhas apontadas no Relatório de Exame das Contas.

Sobreveio o parecer conclusivo (ID 45451077) alertando, primeiramente, no item 1. DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, para o fato de que “verificou-se, na Relação de Contas Bancárias Abertas (ID 44974504) e nos extratos eletrônicos, a existência de conta aberta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com saldo de R$ 8,02 (...)” e que “(…) o banco deve encerrar essa conta bancária, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, informando o fato à Justiça Eleitoral”.

Com relação às fontes vedadas, no montante de R$ 1.804,00, apontou-se a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame, além de se tratar de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021, enquadrando-se na vedação prevista nos supracitados arts. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 e 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Com relação aos recursos de origem não identificada, foram apontadas receitas oriundas de outras esferas do partido contendo o CNPJ da agremiação doadora, contudo sem o CPF do doador originário.

Quanto aos recursos do Fundo Partidário, foram observados gastos efetuados em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no total de R$ 165.441,10.

O órgão partidário juntou manifestação (ID 45393433) e documentos (ID 45451482 a 45451502).

Após a análise pela SAI dos documentos apresentados, constatou-se que, com relação às fontes vedadas, permanecem os apontamentos relativos às doações no montante de R$ 1.804,00, sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional. No que diz respeito aos recursos de origem não identificada, igualmente remanesce a falha quanto à impossibilidade de individualização do doador originário, ou seja, do apontamento da real procedência da quantia de R$ 3.721,60. Quanto aos recursos provenientes do Fundo Partidário, a unidade técnica considerou os documentos de ID 45393433 a 45451502 suficientes para comprovar os gastos efetuados, no valor de R$ 165.441,10, e eficazes para sanar as irregularidades, sendo retificado o parecer conclusivo de ID 45451077. Ainda com relação ao Fundo Partidário, resta o valor de R$ 1.698,98, não aplicado na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina. Todavia, tal quantia não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional em face da Emenda Constitucional n. 117/22. Por fim, recomendou a desaprovação das contas (ID 45473710).

O prestador realiza juntada de petição (ID 45481679) e documentos (ID 45484102 a 45484105), a fim de justificar o valor apontado como recursos de origem não identificada (R$ 3.721,60) no item 3 do Exame da Prestação de Contas.

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 5.525,60 ao Tesouro Nacional e o envio de R$ 1.698,98 para a conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, na forma do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45511292).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECURSOS DE FONTE VEDADA. PESSOA FÍSICA EXERCENTE DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEITA IDENTIFICADA COM O CNPJ DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. PERCENTUAL BAIXO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICADA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021, disciplinado quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Preliminarmente, embora a fase instrutória tenha sido estendida nos presentes autos, inclusive com o recebimento de documento após o parecer conclusivo, não se pode prolongar indefinidamente a juntada de novos documentos. No caso concreto, a admissão dos novos documentos demandaria reapreciação pelo órgão técnico, hipótese em que esta Corte não tem admitido o conhecimento de nova documentação. Não conhecimento.

3. Do recebimento de recursos de fonte vedada. É vedado ao partido político receber doações procedentes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público, quando não filiados à agremiação, conforme dispõe o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. O valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. Recebimento de recurso de origem não identificada proveniente de doação de diretório municipal, receita indicada nos extratos bancários por meio do CNPJ do órgão partidário, sem individualização do CPF do doador originário. Circunstância que impossibilita a identificação da real origem do recurso, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19.

5. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário. O partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do referido fundo na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, imposta pelo inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Ainda que a Emenda Constitucional n. 117 afaste o disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19, no sentido do não recolhimento de tal quantia ao Tesouro Nacional, o entendimento desta Corte é de que, independentemente do recolhimento de valores, a Justiça Eleitoral mantém o dever de aferir a regularidade do uso das verbas públicas.

6. As irregularidades constatadas alcançam quantia que representa 2,06% do total examinado na presente prestação de contas, ou seja, menos de 10% da receita do exercício, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal.

7. A existência de contas bancárias não declaradas e a inconsistência em relação às doações examinadas constituem impropriedades de natureza formal que, a teor do disposto no inc. II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19, devem determinar a aposição de ressalvas na contabilidade. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Considerando que a receita de fontes vedadas representa apenas 0,51% da movimentação em exame, deixa-se de aplicar a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45511292.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:26:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos novos documentos juntados e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.525,60 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
24 PCE - 0603144-70.2022.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JAQUELINE VARGAS KITTELMANN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670) e JAQUELINE VARGAS KITTELMANN (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JAQUELINE VARGAS KITTELMANN, candidata ao cargo de deputado federal, pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45513582).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45515041).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45515041.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:26:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
23 RecCrimEleit - 0600005-22.2019.6.21.0031

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Montenegro-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CARLOS EDUARDO MULLER (Adv(s) JORGE FERNANDES FILHO OAB/RS 43375 e RAFAEL ANTONIO RIFFEL OAB/RS 87622)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença (ID 45043228) que julgou improcedente a denúncia oferecida em face de CARLOS EDUARDO MÜLLER, no que diz respeito aos crimes tipificados nos arts. 349, 350 e 353 do Código Eleitoral, consistentes na falsificação e uso, na prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, de 13 (treze) recibos de doação falsificados, e posterior falsificação de declarações dos supostos doadores para confirmar as doações.

No curso da ação, Luiz Américo Alves Aldana, que também era réu, faleceu, sendo declarada extinta a sua punibilidade.

Com relação ao réu Carlos Eduardo Müller, a sentença foi de absolvição (ID 45043228), com fundamento na falta de prova de autoria na confecção dos recibos falsificados.

Em seu recurso (ID 45043234), o Ministério Público Eleitoral aduz que Carlos Eduardo Muller é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, conforme prevê o art. 21 da Lei n. 9.504/97. Transcreve os termos dos memoriais apresentados, afirmando que a materialidade e a autoria restaram demonstradas por todo o conteúdo documental produzido nos autos, bem como pela prova oral judicial colhida. Sustenta que teria o réu produzido declarações falsas dos supostos doadores confirmando as doações, além de falsificar as assinaturas nas declarações. Assim agindo, praticou os crimes previstos nos arts. 349, 350 e 353 do Código Eleitoral, razão pela qual pede a condenação do recorrido.

Com contrarrazões (ID 45043237), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45477374).

É o relatório.

RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. ARTS. 349, 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso criminal interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente denúncia no que diz respeito aos crimes tipificados nos arts. 349, 350 e 353 do Código Eleitoral, consistentes na falsificação e uso, na prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, de 13 (treze) recibos de doação adulterados, e posterior falsificação de declarações dos supostos doadores para confirmar os donativos.

2. Ainda que o recorrido tenha efetivamente assinado o extrato da prestação de contas, anuindo com seus termos, a responsabilização na esfera criminal exige a demonstração do especial fim de agir que, no caso dos autos, não restou evidenciado.

3. Entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o desconhecimento do denunciado sobre a falsificação de documento utilizado em sua prestação de contas eleitoral não autoriza a sua responsabilização criminal.

4. Na hipótese, não demonstrada a autoria da falsificação das declarações de atividade laboral e rendimentos apresentadas à Justiça Eleitoral como justificativa das doações descritas na prestação de contas eleitoral. Desse modo, não evidenciado o conhecimento da falsidade dos referidos documentos pelo candidato, tampouco da fraude dos recibos de doação utilizados na prestação de contas da campanha, não resta comprovado o dolo na conduta.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45477374.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:26:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
22 PCE - 0602765-32.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 VELOCINO JOAO UEZ DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383 e GREGORA FORTUNA DOS PASSOS OAB/RS 80639) e VELOCINO JOAO UEZ (Adv(s) MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383 e GREGORA FORTUNA DOS PASSOS OAB/RS 80639)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VELOCINO JOAO UEZ, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45470355.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:25:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
C
21 PCE - 0602104-53.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 KERLY FERRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e KERLY FERRO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por KERLY FERRO, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45469608.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:25:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
20 REl - 0600100-56.2022.6.21.0028

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Lagoa Vermelha-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE LAGOA VERMELHA (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933), GENTIL PAZ BOENO (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933) e JEAN JACQUES DUTRA BERTHIER (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, de Lagoa Vermelha/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022, contra sentença que desaprovou as suas contas eleitorais em razão de ausência de abertura de conta bancária de campanha, e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 3 (três) meses (ID 45405239).

Aduz, em suas razões, que o diretório local não realizou movimentação financeira de campanha e não apresentou candidato ligado ao partido, não participando do pleito. Requer o provimento do recurso, para o fim de que as contas sejam julgadas aprovadas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas. (ID 45474776).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IRREGULARIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses, em razão da falta de abertura de conta bancária de campanha.

2. A legislação de regência é expressa no sentido da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, ainda que não haja a realização de movimentação de recursos financeiros, e os extratos bancários devem integrar o conjunto de documentos apresentados pelo prestador. No caso, a agremiação apresentou as contas no prazo estabelecido, atendendo ao comando legal de prestar contas. Ainda, informou a ausência de receitas e despesas por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema SPCE. A falha limita-se, portanto, à omissão em abrir a conta de campanha. Todavia, este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito.

3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45474776.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:26:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário. 


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
19 PCE - 0602005-83.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ANA LUIZA ZADUCHLIVER AITA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e ANA LUIZA ZADUCHLIVER AITA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA LUIZA ZADUCHLIVER AITA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45495415).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45499281).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45499281.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:26:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
18 PCE - 0602126-14.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 WILLIAM SILVA MONTEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e WILLIAM SILVA MONTEIRO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por WILLIAM SILVA MONTEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45492229).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45498149).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45498149.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:25:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
B
17 PCE - 0602468-25.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CEZAR PAULO MOSSINI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIA RAQUEL BLOOS MOSSINI OAB/RS 121338) e CEZAR PAULO MOSSINI (Adv(s) LIA RAQUEL BLOOS MOSSINI OAB/RS 121338)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CEZAR PAULO MOSSINI, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45483184) e, intimado, o prestador apresentou esclarecimentos e documentação que sanearam a contabilidade (ID 4547478). Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45488088).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45489390).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45489390.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:25:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
16 REl - 0600334-58.2020.6.21.0044

Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto

Santiago-RS

ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS ROSA BUENO VEREADOR (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694, JULIO CESAR SCHMITT GARCIA OAB/RS 91182, RONALD DIAS MIORIN OAB/RS 25263 e JOSIELI MINOSSO LAMANA MIORIN OAB/RS 59540) e ANTONIO CARLOS ROSA BUENO (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694, JULIO CESAR SCHMITT GARCIA OAB/RS 91182, RONALD DIAS MIORIN OAB/RS 25263 e JOSIELI MINOSSO LAMANA MIORIN OAB/RS 59540)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

ANTÔNIO CARLOS ROSA BUENO, após ter obtido devolução de prazo recursal (ID 45054357), recorre contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Santiago, relativas às eleições 2020, em razão de pagamento de despesa com verbas privadas e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem observância da forma prevista em lei. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.289,40 (ID 45054333).

A parte recorrente apresenta documentos conjuntamente à peça recursal. No mérito, afirma que os pagamentos realizados a fornecedores de campanha estão regulares, e foram efetivados mediante os cheques (1) n. 850003, preenchido de modo nominal e cruzado; (2) n. 850004 e n. 850006, sacados na boca do caixa, com identificação do sacador; e (3) n. 850007 e n. 850005, preenchidos de forma nominal, compensados pelo banco com os respectivos pagamentos destinados à conta dos depositantes. Aduz que a cópia dos cheques, os recibos, os contratos e extratos da conta atestam a regularidade dos gastos. Requer a integral aprovação das contas (ID 45054352).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 45473041).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES. PAGAMENTO DE DESPESA COM VERBAS PÚBLICAS E PRIVADAS SEM OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. IRREGULARIDADE AFASTADA EM RELAÇÃO A UM CHEQUE E MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. FALHAS QUE SE ENCONTRAM ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato a vereador relativa ao pleito de 2020, em razão do pagamento de despesa com verbas privadas e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, sem observância da forma prevista em lei. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Conhecimento de documento juntado com a peça recursal. Situação que na classe processual sob exame, prestação de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa salvaguardar, sobretudo, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedentes desta Corte.

3. Irregularidades na emissão de cinco cheques utilizados para o pagamento de gastos eleitorais. Um associado à conta bancária “Outros Recursos”, e os outros à conta destinada ao trânsito das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Os documentos apresentados não lograram detalhar os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. A legislação exige que a emissão de cheque obedeça a ambos os requisitos, nominalidade e cruzamento. E, quanto aos documentos, é impositivo que os contratos sejam detalhados e as notas fiscais dos gastos, apresentadas.

4. No extrato da conta “Outros Recursos”, disponível no DivulgaCand, o único cheque nessa conta teve a descrição da operação como “CHEQUE”, sem indicação da contraparte. Ainda, na cópia da microfilmagem do documento juntado pelo prestador, não se verifica a alegada assinatura no verso da cártula. Irregularidade mantida, pois não há segura comprovação do beneficiário do pagamento. Por se tratar de verba privada, descabe a determinação de seu recolhimento.

5. Cheque preenchido conforme as exigências legais – nominal e cruzado. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas admitidas para quitação dos gastos eleitorais, não inclui a emissão de cheque não endossável, que se consubstancia com o registro na cártula de “não à ordem”, permitindo a lícita transmissão a terceiros mediante endosso, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85, o qual dispõe que “o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.”. Assim, comprovada a emissão do cheque de forma adequada à legislação de regência, resta a falha sanada.

6. Irregularidades mantidas em relação aos demais cheques, pois não há informação quanto à titularidade das contas, de modo que são irregulares os gastos quitados. Conforme o entendimento deste Tribunal, o endosso no verso do título somente poderá ser considerado regular acaso (1) realizado com cheques originalmente não cruzados e posteriormente endossados e (2) os títulos sejam efetivamente depositados nas contas bancárias dos endossatários. No caso, a forma utilizada foi a do “endosso em branco”, sem a identificação de endossatário, de modo a transformar a cártula em um título ao portador.

7. As irregularidades correspondem a 20,6% das receitas auferidas, encontrando-se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), não sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para um juízo de aprovação com ressalvas, devendo ser mantida a desaprovação das contas.

8. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45473041.html
Enviado em 2023-08-03 16:25:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.144,40, mantendo a desaprovação das contas. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
15 PCE - 0602248-27.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ALFREDO CROSSETTI SIMON DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e ALFREDO CROSSETTI SIMON (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ALFREDO CROSSETTI SIMON, candidato ao cargo de deputado estadual pelo UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45473502.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:24:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
A
14 PCE - 0602841-56.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIANE PEDRO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e LUCIANE PEDRO DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANE PEDRO DA SILVA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45473928.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:24:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
13 PC-PP - 0600121-53.2021.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), JOCEMAR MARTINS DA SILVEIRA, PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA e ADAIANA TERESINHA MULLER NETO DE OLIVEIRA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRACIA CRISTÃ – DC e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2020.

Oferecida a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de apresentação do balanço patrimonial, demonstrativo de uso de recursos do Fundo Partidário no incremento da participação política das mulheres, certidão de regularidade profissional do contabilista e comprovante de remessa da escrituração contábil da Receita Federal do Brasil (ID 44566433).

Intimada, a agremiação não apresentou manifestação.

Em exame, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI ratificou as irregularidades anteriormente relatadas, acrescentando que foram identificadas contas bancárias não declaradas pelo prestador e recomendando, ao fim, abertura de prazo para o partido se manifestar (ID 45055316).

Novamente intimada, a grei deixou transcorrer o prazo in albis.

Diante da inércia do partido, os autos foram novamente remetidos ao órgão de análise técnica, o qual emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, visto que não sanados os apontamentos realizados nos exames pretéritos (ID 45405795).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 45492074).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS PARA ANÁLISE DAS CONTAS. OMISSÃO NA EXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS ABERTAS. SERVIÇO CONTÁBIL SEM REGISTRO DO CONTADOR. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições 2020.

2. Ausência do balanço patrimonial e do demonstrativo de utilização dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Violação ao disposto no art. 32 da Lei n. 9.096/95 e nos arts. 28 e 29, § 1º, inc. XIII, ambos da Resolução TSE 23.604/19. Todavia, demonstrado que o partido não recebeu recursos do Fundo Partidário, inviável a aplicação de valores no incremento da participação das mulheres na política, devendo o ponto ser afastado.

3. Não juntado comprovante de regularidade profissional do contabilista responsável, em desatendimento à ordem disposta no art. 29, § 2º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19. Ausente comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal como determina art. 29, § 2º, inc. IV, da citada Resolução. Por meio desse documento eletrônico são lançadas todas as operações patrimoniais ocorridas, incluídas as doações estimáveis em dinheiro, revelando-se, portanto, instrumento imprescindível à atividade de fiscalização desempenhada pela Justiça Eleitoral. Irregularidade não saneada por outros meios, configurando falha grave e capaz, por si só, de gerar a desaprovação das contas.

4. Existência de contas bancárias em nome da agremiação não declaradas no feito contábil, contrariando o estabelecido no art. 29, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19. Omissão que prejudica sobremaneira o controle e a transparência das contas partidárias, impedindo o exame da real destinação dos valores transmitidos à agremiação.

5. Desaprovação.

Parecer PRE - 45492074.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:24:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
12 REl - 0600023-96.2022.6.21.0044

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Santiago-RS

ROMULO GABRIEL VARGAS VIEIRA (Adv(s) ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694) e LIAMARA GUARDA FINAMOR (Adv(s) IARA CHAGAS CASTIEL OAB/RS 33560 e ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS OAB/RS 38694)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45440631) interposto por RÔMULO GABRIEL VARGAS VIEIRA e LIAMARA GUARDA FINAMOR contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas do Partido dos Trabalhadores (PT) de Santiago, relativas ao exercício financeiro de 2021, “aplicando-lhe as sanções de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação de inadimplência e de devolução integral de todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados” (ID 45440626).

Em suas razões, alegam os recorrentes que houve uma “sequência de 'trapalhadas'” por parte da atual direção do órgão partidário, o qual “será demasiadamente punido, pela irresponsabilidade, negligência, imperícia das pessoas que deveriam ter agido quando instadas a isso”. Afirmam que “é possível ver a tamanha confusão, quando o atual presidente e o atual tesoureiro, em 15.07.2022 e 18.07.2022, não os do exercício 2021, juntaram declaração intempestiva das contas, afirmando que no período de 01.01.2021 a 31.12.2021, o PT não movimentou recursos financeiros”. Destacam que, no prazo de diligências, após a Justiça Eleitoral demonstrar a existência de movimentação financeiro, aquela declaração foi ratificada pelos atuais responsáveis. Asseveram que não houve má-fé, mas irresponsabilidade, descomprometimento e ignorância para manejar o processo. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com o recebimento dos documentos bancários em anexo e com o afastamento da investigação por ilícito eleitoral (ID 45440631).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de legitimidade e interesse recursal (ID 45473049).

Intimados os recorrentes para enfrentamento específico sobre a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45474794), ocorreu o decurso do prazo sem manifestação (ID 45479653).

É o relatório.

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. INTERPOSIÇÃO POR PRESIDENTE E SECRETÁRIA DE FINANÇAS NÃO OCUPANTES DOS CARGOS ATUALMENTE. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO DIVERSO DAQUELE QUE ASSINA A PEÇA RECURSAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2021, “aplicando-lhe as sanções de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação de inadimplência e de devolução integral de todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados”.

2. Ausência de legitimidade ou interesse recursal. O apelo não é interposto pela agremiação ou por seus dirigentes atuais, os quais estão representados, inclusive, por advogado diverso daquele que assina a peça recursal. Os antigos responsáveis partidários não se enquadram em nenhuma das situações descritas no art. 996 do CPC e tampouco serão atingidos, direta ou indiretamente, pela sentença recorrida, pois a responsabilização dos dirigentes não decorre de forma automática do julgamento pela não prestação das contas. Para eventual responsabilização pessoal dos membros da direção partidária seria imprescindível a desaprovação com base em “irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”, nos termos do art. 37, § 13, da Lei n. 9.096/95, análise que não se faz presente nos fundamentos da decisão combatida.

3. A determinação constante da sentença de “vista dos autos ao MPE para a apuração da prática de eventual crime eleitoral, em especial o previsto no art. 350 do CE”, não confere interesse recursal aos antigos dirigentes. Tal comando não caracteriza, de plano, o reconhecimento de qualquer ilícito, dado que incumbe ao titular da ação penal pública avaliar o caso para a formação de sua opinio delicti. Assim, se for o caso, os recorrentes devem apresentar suas alegações e defesas, no momento oportuno, perante o Ministério Público ou juízo competente.

4. Não conhecimento.

Parecer PRE - 45473049.html
Enviado em 2023-08-03 16:24:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
11 PCE - 0602469-10.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CRISTIANE MONTEIRO SEVERO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e CRISTIANE MONTEIRO SEVERO (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CRISTIANE MONTEIRO SEVERO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45494481).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45494873).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45494873.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:24:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
10 PCE - 0602770-54.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADEMIR JOSE ANDRIOLI GONZATTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO OAB/RS 116534) e ADEMIR JOSE ANDRIOLI GONZATTO (Adv(s) PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO OAB/RS 116534)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de ADEMIR JOSE ANDRIOLI GONZATTO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45507199.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:27:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
9 REl - 0600003-12.2020.6.21.0130

Des. Voltaire de Lima Moraes

São José do Norte-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JOSÉ DO NORTE (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), FRANCISCO NOE DA SILVA MINUTO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), JESSIKA DA SILVEIRA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e UMBERTO SARAIVA PINHEIRO (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de São José do Norte contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de regularização das contas referentes ao exercício de 2013, antes julgadas como não prestadas, e determinou o recolhimento de R$ 7.280,00 ao Tesouro Nacional (ID 45464629 e 45464636).

Em suas razões, o recorrente suscita preliminares de nulidade da sentença por: a) violação ao princípio da ampla defesa, pelo fato de o juízo ter indeferido o requerimento de expedição de ofício à agência bancária para que prestasse informações sobre a origem dos recursos depositados na conta partidária; e b) ausência de análise dos argumentos apresentados para o pedido de expedição de ofício. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para o fim de determinar o oficiamento à instituição bancária para apresentação da documentação comprobatória da origem das receitas apontadas, mantida em seu poder.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45478868).

É o relatório.

 

RECURSO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. INDEFERIMENTO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. POSTULADA DILIGÊNCIA A SER EFETIVADA PELO JUÍZO. OFÍCIO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA DE COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. MANTIDO O INDEFERIMENTO. DESPACHO FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que indeferiu o pedido de regularização das contas referentes ao exercício de 2013, antes julgadas como não prestadas, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Contas partidárias apresentadas após o trânsito da decisão que as julgou como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, sendo consideradas, tão somente, para fins de regularização da situação eleitoral e afastamento das consequências eventualmente impostas à agremiação, cujo rito processual aplicável à espécie está disciplinado na Resolução TSE n. 23.604/19

3. Matéria preliminar afastada. 3.1. Da nulidade da sentença por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em virtude de indeferimento de pedido de envio de ofício à agência bancária. A Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao mérito das contas partidárias no exercício de 2013, disciplinava a matéria no § 2º do art. 4º, no sentido de que as doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas mediante cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político. Na hipótese, o partido descumpriu a principal regra referente à arrecadação de recursos, pois recebeu depósitos em dinheiro na conta bancária, sem qualquer identificação dos depositantes, e utilizou tais valores. Inviável pleitear a regularização das contas transferindo ao juízo a responsabilidade de buscar informações junto à instituição bancária visando à identificação dos doadores. Competia à agremiação a adoção de tal providência. Eventual lapso temporal longo entre o recebimento dos recursos e a tramitação do feito, o que acarretaria dificuldade para a produção de prova, é de responsabilidade única do prestador, que não contabilizou adequadamente os valores recebidos, não apresentou as contas no prazo legal e, depois de ter suspenso o recebimento de verbas do Fundo Partidário em 2014, veio ajuizar o requerimento de regularização da situação de inadimplência apenas em 2020. 3.2. Da nulidade da sentença por inobservância ao disposto no art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Suposta ausência de enfrentamento ao argumento apresentado por ocasião do pedido de envio de ofício à instituição bancária. Pedido indeferido em despacho, não havendo vício de fundamentação, senão mera inconformidade com o teor da decisão.

4. Postulação adstrita ao pedido de reabertura da instrução probatória para que o juízo a quo determine que a instituição apresente a documentação referente às receitas recebidas do partido, sem qualquer formulação de razões no sentido da reforma do mérito da sentença. Mantido o indeferimento do pedido de regularização da situação de inadimplência do partido em relação às contas do exercício financeiro de 2013. Circunstância que não impede a renovação do requerimento a qualquer tempo, bastando que o partido observe o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, e que, em relação aos recursos de origem não identificada, comprove o recolhimento da quantia já determinada na sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 45478868.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:26:47 -0300
Parecer PRE - 45478859.html
Enviado em 2023-08-03 16:26:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as arguições de nulidade e negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
8 PCE - 0603648-76.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CHRISTOPHER BORGES VELEDA DEPUTADO FEDERAL e CHRISTOPHER BORGES VELEDA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de CHRISTOPHER BORGES VELEDA, candidato a deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), não eleito, nas eleições gerais de 2022.

Após o término do prazo para apresentação das contas, citou-se o candidato para prestar contas finais de campanha e constituir advogado (ID 45306359).

Na sequência, foram prestadas as contas, pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) (ID 4534410), sem a devida representação processual.

Publicado edital (ID 45359613), decorreu o prazo para impugnação in albis (ID 45376688).

Ante a falta de regularização processual, foi adotado o rito de contas não prestadas (ID 45370396).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade de campanha, informou não ter havido recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), apontando que não houve a abertura de conta bancária, de modo a impossibilitar a aferição de receitas de fonte vedada e de origem não identificada (ID 45383890).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, tendo em vista a ausência de instrumento de mandato para constituição de advogado (ID 45431009).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO A ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AFASTADO O JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Autuação do presente feito diante da omissão em prestar as contas finais relativas às eleições gerais de 2022. Citado o candidato para cumprir a obrigação e constituir advogado, foram apresentadas as contas sem a regularização processual.

2. Prevalece na Corte Superior o entendimento de que “o julgamento das contas como não prestadas enseja penalidade extremamente gravosa à esfera jurídica do candidato, devendo incidir apenas nos casos em que efetivamente não houve apresentação das contas” (TSE, RespEl n. 06003066620206050099 CANÁPOLIS/BA, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 24.5.2022, Data de Publicação: DJE, Tomo 112).

3. Pedido de renúncia postulado menos de dez dias após o requerimento de candidatura, de modo que, via de consequência, indene de dúvida que ocorreu também dentro do prazo de dez dias da data de concessão do CNPJ. Incidente à hipótese o disposto no art. 8º, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, que arreda a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica. Ademais, ausente indício de arrecadação de recursos ou realização de gastos eleitorais.

4. A ausência de instrumento de mandato a advogado, única falha nas contas sob análise, malgrado não tenha prejudicado o exame especializado na perspectiva financeira e contábil, trata-se de falha formal que justifica a anotação de ressalvas no seu julgamento.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 45431009.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:24:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
7 PCE - 0602920-35.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RENAN BERLEZE RECCHIA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921) e RENAN BERLEZE RECCHIA (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por RENAN BERLEZE RECCHIA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidades no dispêndio de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no total de R$ 28.515,00, relacionadas à falta de apresentação de documento fiscal e a contratos de prestação de serviços que não apresentam todos os detalhes previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45398191).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 23.018,00 ao Tesouro Nacional (ID 45416985).

É o relatório.

ESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM FORNECEDOR. FALHAS NOS COMPROVANTES DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. 2.1. Ausência de documentos fiscais comprobatórios dos gastos. Sanada a falha com relação a fornecedores em que foi possível a identificação de documentos fiscais disponibilizados no Sistema de Divulgação de Contas. Persistência, entretanto, de irregularidade em dispêndio com fornecedor sem comprovação, por documento fiscal, da totalidade do valor constante nos extratos bancários eletrônicos. Caracterizada irregularidade por descumprimento ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a importância ser ressarcida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma normativo. 2.2. Falhas nos comprovantes de gastos com pessoal. Inconsistências referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Pagamento bancário ao fornecedor dos serviços, mediante PIX, cuja chave é o número de CPF do beneficiário. Documento bancário sem o registro de quaisquer informações adicionais atinentes ao fato gerador do pagamento. Ainda que o art. 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/19 admita “qualquer meio idôneo de prova” dos gastos, o mero comprovante bancário de pagamento, sem informações adicionais, não basta para comprovar dispêndio com pessoal, máxime quando o pagamento é efetuado com verbas públicas. Configurada a irregularidade no emprego de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos valores aos cofres públicos. Sanado o apontamento com relação a prestador de serviço cuja falha está adstrita a “Local de trabalho não especificado” e “Horas trabalhadas não informadas”. Juntado o contrato para a prestação do serviço subscrito no local de residência do contratado e do contratante. Este Tribunal já relevou a ausência de referência expressa ao local de prestação dos serviços em contratos de militância e propaganda de rua quando havia convergência entre outros elementos presentes no contrato, não existindo motivo discrepante para se presumir que o trabalho seria realizado em cidade diversa. Do mesmo modo, ainda que a especificação da jornada de trabalho seja relevante e necessária no instrumento contratual, no caso, sua ausência não tem o condão de conduzir à glosa da despesa, tendo em vista que a documentação apresentada pelo candidato converge para a efetiva prestação do serviço.

3. A soma das falhas não superadas corresponde a 45,8% da receita total declarada pelo candidato, impondo-se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45416985.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:23:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 20.868,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
6 PCE - 0603266-83.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOAO MARCOS DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e JOAO MARCOS DOS SANTOS (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO MARCOS DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da existência da aplicação irregular dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (itens 4.1.1 e 4.1.2), no valor total de R$ 11.816,00, decorrente de: 1) despesa com fornecedor que se encontra em situação inapta perante a Receita Federal, no valor de R$ 540,00; e 2) pagamentos cujos documentos comprobatórios não contêm a descrição adequada do objeto contratual, no montante de R$ 11.276,00 (ID 45478118).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento do valor de R$ 11.816,00 ao Tesouro Nacional (ID 45479306).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FORNECEDOR EM SITUAÇÃO INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. FALHA SANADA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. MANEJO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE ELEVADO VALOR E PERCENTUAL DIANTE DO TOTAL ARRECADADO. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Despesa com fornecedor em situação inapta perante a Receita Federal. Incabível a responsabilização do prestador de contas pela falha. Constatado que a empresa emitiu nota fiscal, a qual pode ser verificada no DivulgaCandContas, e recebeu pagamento, devidamente identificado no extrato bancário, por transferência entre contas. Precedente deste Regional. Observância ao disposto no art. 926 do Código de Processo Civil. Falha superada 2.2. Pagamentos cujos documentos comprobatórios não contêm a descrição adequada do objeto contratual. Contrariedade ao que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou apresentação de documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, nos termos da legislação de regência. Ausente a comprovação da utilização regular dos recursos do FEFC, deve ser determinada a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, em observância ao disposto no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A soma das falhas não superadas corresponde a 50,02% da receita total declarada pelo candidato, impondo-se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45479306.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:26:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.276,00 ao Tesouro Nacional.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
5 AJDesCargEle - 0600070-71.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Santa Cruz do Sul-RS

RODRIGO RABUSKE (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069) e SERGIO MARQUES MORAES (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e SANDRO EDUARDO GROODERS OAB/RS 97069)

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, com pedido liminar de concessão de tutela provisória de urgência, ajuizada por RODRIGO RABUSKE e SÉRGIO MARQUES MORAES, vereadores de Santa Cruz do Sul – RS, em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL (PTB-RS).

Os requerentes foram eleitos para o cargo de vereador pelo PTB em 2020 e pugnam, por meio da presente ação, seja declarada a justa causa para a sua desfiliação partidária, com fundamento no § 5º do art. 17 da CF/88, inserido pela EC n. 97/17, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional.

Os autores colacionam links de notícias informando que nas eleições gerais de 2022 o PTB não conseguiu cumprir as exigências constitucionais contidas no citado § 3º e que, portanto, por força do § 5º, seriam legítimas as suas desfiliações da legenda com a manutenção do mandato.

Referem que o não atingimento da cláusula de barreira pelo PTB impede a agremiação de receber verbas do fundo partidário e ter acesso à propaganda gratuita no rádio e na TV, causando prejuízos aos seus mandatários.

Postulam a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, reconhecendo a justa causa na migração dos requerentes para outro partido, preservando o seu mandato, na forma do art. 17, § 5º, da Constituição Federal, em razão do requerido não ter atingido a cláusula de barreira prevista no art. 17, § 3º, da Carta Magna. Ao final, requerem a procedência da demanda, com a confirmação da tutela pretendida.

Em juízo perfunctório deferi a liminar, ao argumento de que “configurada a urgência que justifica a antecipação da tutela, pois a permanência dos autores na agremiação requerida lhes traz desgaste cotidiano junto ao seu eleitorado, visto que este os identifica como ligados a um partido do qual não vislumbram futuro político. E tal circunstância traz prejuízo a ambos, eleitor e parlamentar, haja vista que o primeiro é levado a um desnecessário estado de ignorância ao desconhecer a premente saída do político do partido no qual foi eleito; e, por sua vez, o segundo é relegado a um incômodo compasso de espera, impossibilitando-o de bem desenvolver a atividade política.”

Em resposta, o Partido Trabalhista Brasileiro aduziu que as suas regras estatutárias prezam pela coletividade, no sentido de que os mandatos conquistados são uma construção de todos os partidários, e não um projeto pessoal. Nesse sentido, ressaltou a existência de norma que impõe ao filiado eleito a renúncia do mandato em caso de desligamento da grei.

A agremiação relatou haver processo de fusão com o partido PATRIOTAS tramitando junto ao TSE, com bloqueio de 2,5 milhões de reais oriundos do Fundo Partidário para a nova sigla, fato que demonstraria o futuro promissor da legenda, em detrimento da narrativa criada pelos autores.

O partido defende, ainda, tratar-se de ação intempestiva, na medida em que não respeitado o prazo decadencial de 30 dias para o seu ingresso. A tese aponta que a posse da Câmara Federal aconteceu no dia 1º de fevereiro de 2023; a dos Deputados Estaduais do Rio Grande do Sul deu-se em 31 de janeiro de 2023; enquanto a presente ação somente ingressou no Tribunal Regional Eleitoral no dia 11 de abril do corrente ano.

Com esses argumentos, requer a revogação da tutela antecipada e a improcedência da ação (ID 4548945).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido ao reconhecer a existência de justa causa para as desfiliações partidárias sem a perda dos mandatos, desde que as filiações posteriores se deem a uma agremiação que tenha atingido os índices de desempenho previstos pela Constituição Federal (ID 45504159).

É o relatório.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADORES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A PERDA DO MANDATO SER OBJETO DA DISCIPLINA ESTATUTÁRIA. PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA ADICIONAL. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA A MIGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária proposta por vereadores, com fundamento no art. 17, § 5º, da Constituição Federal, o qual estabeleceu nova hipótese de justa causa para a desfiliação partidária, baseada no não atingimento da chamada “cláusula de desempenho” pelos partidos políticos, prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. Tutela antecipatória deferida.

2. Ação que visa lastrear os pedidos de desfiliação com base no regramento contido na Resolução TSE n. 22.610/17 e no art. 17 da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 97/17. Partido que não alcançou a cláusula de barreira, requisito necessário para garantir à agremiação o acesso ao Fundo Partidário e à divulgação gratuita em rádio e televisão.

3. Verificado, quando da análise do pedido de tutela de urgência, que os fatos em evidência guardam perfeita correlação com o normativo constitucional mencionado, uma vez que seu texto é expresso e objetivo, ao prever que, ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3 º do mencionado dispositivo, é assegurado o cargo eletivo e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro que os tenha atingido. Essas, portanto, as únicas condições exigidas pelo texto constitucional, para se falar em justa causa para desfiliação partidária. O texto constitucional não impôs qualquer exigência de justificativa para reconhecer a justa causa, tampouco estabeleceu termo para que os titulares do direito nele veiculado possam ingressar em juízo, para obter seu reconhecimento. Preenchido o critério legal para desfiliação sob a égide da norma prescrita no art. 17 da Constituição Federal.

4. Inexistência de decadência. O regramento constitucional não encerra termo para a desfiliação do parlamentar. De seu turno, o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, corresponde ao prazo para que o partido formule requerimento, visando à manutenção do mandato para a sigla. Nestes termos, manifesta a tempestividade da ação.

5. Regras estatutárias. A relação institucional com o parlamento, com a consequência jurídica da perda do mandato por efeito de infidelidade partidária, não pode ser objeto da disciplina estatutária de partido político, sob pena de atrair sobre o caso o manto da incerteza jurídica, na medida em que cada agremiação poderia disciplinar a matéria de forma diversa.

6. Procedência. Reconhecida a existência de justa causa para a desfiliação partidária.

Parecer PRE - 45504159.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:24:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  confirmaram a liminar concedida e julgaram procedente a ação, a fim de reconhecer a existência de justa causa para a desfiliação partidária dos vereadores RODRIGO RABUSKE e SÉRGIO MARQUES MORAES, consubstanciada na ocorrência da hipótese prevista no § 5º do art. 17 da Constituição Federal. 

Dr. DANIEL DE SOUZA BORGES, pelos requerentes Rodrigo Rabuske e Sérgio Marques Moraes.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
4 REl - 0600001-23.2021.6.21.0028

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Caseiros-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e LUIS FILIPE ZONTA OAB/RS 46922) e ADELAR ZOILO LUNELLI (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

ADELAR ZOILO LUNELLI (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847), DIRETORIO PMDB (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847) e PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) LUIS FILIPE ZONTA OAB/RS 46922)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se do julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS e por ADELAR ZOILO LUNELLI, eleito vereador no pleito de 2020, contra a sentença exarada pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) n. 0600001-23.2021.6.21.002 proposta em desfavor de ADELAR ZOILO LUNELLI e do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Caseiros/RS, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0600622-54.2020.6.21.0028 ajuizada contra a COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CASEIROS MELHOR, os candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, e ADELAR ZOILO LUNELLI, para o fim de cassar o diploma expedido a ADELAR ZOILO LUNELLI, condená-lo ao pagamento de multa correspondente a 1.000 (um mil) UFIRs, declarar a nulidade dos votos recebidos e determinar a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Em suas razões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS sustenta que as mensagens de áudio enviadas por ADELAR ZOILO LUNELLI para Terezinha de Fátima Machado de Souza demonstram claramente a captação do sufrágio, revelando que o representado aliciava eleitores, combinava o valor com o candidato a prefeito LEO TESSARO e, em seguida, marcava um local para entregar o dinheiro. Registra, ainda, que a prática de compra de votos não teria ocorrido somente por mensagens de WhatsApp, mas também por meio de pessoas que se dirigiam até a casa do candidato LEO TESSARO, fato constatado porque, no dia da eleição, uma gama considerável de veículos se deslocava com frequência até a casa do referido candidato. Postula a reforma da sentença e o consequente provimento do recurso, com a condenação de todos os recorridos (razões recursais, ID 45240107 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45236301 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).

Nas razões apresentadas por ADELAR ZOILO LUNELLI, o recorrente aponta que o principal meio de prova das acusações se origina da deturpação de mensagens de WhatsApp e alega que a prova é ilícita. Requer, preliminarmente, a declaração da nulidade das mensagens eletrônicas juntadas aos autos e, por derivação, de todos os demais elementos probatórios dela provenientes, bem como da sentença como um todo. No mérito, consigna que todas as conversas trazidas nos autos apenas demonstram que estava a fazer campanha entre seus conhecidos, prometendo defender os interesses de seu eleitorado. Afirma que para se configurar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio é necessária a presença de prova incontestável de que o oferecimento de bem ou vantagem pessoal tenha sido condicionado à obtenção do voto, o que não estaria evidente no caso em apreço. Invoca jurisprudência e requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, o parcial provimento do recurso para ser reconhecido que a decisão violou o sistema proporcional e o art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, devendo ser determinada a destinação dos votos obtidos no pleito ao MDB (ID 45240109 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).

Após a prolação da sentença, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS requereu ao juízo de 1º grau o imediato cumprimento da decisão de cassação do mandato, e o pedido restou indeferido (ID 45240120 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).

Em contrarrazões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE CASEIROS (RS) requer o afastamento da preliminar de ilicitude da prova produzida nos autos, porquanto as conversas realizadas pelo WhatsApp foram transcritas em atas notariais, demonstrando que as mensagens foram enviadas por ADELAR ZOILO LUNELLI, mediante seu aparelho telefônico, para Terezinha de Fátima Machado de Souza. Acrescenta, ainda, que o recorrido em nenhum momento contestou a autoria dos textos e dos áudios atribuídos a ele. No mérito, sustenta que a prova é robusta e que se o pedido de busca e apreensão do celular do demandado tivesse sido deferido pelo juízo de origem, restaria criado o liame dos fatos com a prova de ligações e mensagens enviadas pelos candidatos (ID 45240115 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).

ADELAR ZOILO LUNELLI, LEO CESAR TESSARO, MARIO JOÃO COMPARIM e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CASEIROS MELHOR ofereceram contrarrazões reiterando a preliminar de ilicitude da prova, sob o fundamento de que a privacidade das conversas por WhatsApp é, via de regra, inviolável (razões recursais, ID 45240109 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45236303 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos (ID 45398538 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45397683 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).

É o relatório.

 

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CANDIDATO. VEREADOR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGALIDADE DOS ÁUDIOS. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE DIÁLOGOS COMPLETOS. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO GRAVE À VONTADE DA ELEITORA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTEMENTE ROBUSTA PARA A TIPIFICAÇÃO NOS ART. 41-A DA LEI 9.504/97 E NO ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANTIDA A SENTENÇA DE CASSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. NULIDADE DOS VOTOS ATRIBUÍDOS AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Recursos interpostos por diretório municipal de partido político e candidato eleito a vereador, nas eleições de 2020, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo e a ação de investigação judicial eleitoral para o fim de cassar o diploma expedido e condenar ao pagamento de multa, declarando a nulidade dos votos recebidos e determinando a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

2. Rejeitada a matéria preliminar. Ilegalidade dos áudios. 2.1. Gravação clandestina não ocorrida. Ambos interlocutores tinham ciência de que as conversas eram, de alguma forma, gravadas. Portanto, não guarda boa-fé objetiva a alegação de clandestinidade (ou desconhecimento) de áudios gravados e transmitidos pelo próprio recorrente. Consequentemente, inexistindo o vício de clandestinidade, não se aplicam os precedentes citados na tese defensiva sobre gravação ambiental clandestina (nem mesmo por analogia) ao presente caso (distinguishing). 2.2. Desnecessidade de autorização judicial. Não há constatação de técnicas (nem de participação de agente público) na produção da prova que necessite análise ou autorização judicial prévia. Por conseguinte, a produção (e o envio) de áudio por WhatsApp não depende de autorização judicial (sob pena de inviabilizar a vida cotidiana), devendo os excessos (e os ilícitos) serem analisados sob luz de um juízo de ponderação no caso concreto. Dessa forma, em matéria preliminar, não podem ser afastadas de pronto gravações realizadas pelo próprio recorrente e encaminhadas livre e conscientemente para a testemunha vítima de ilícito eleitoral. 2.3. Falta de diálogos completos. Ausência de controvérsia sobre a existência, a integralidade e a autoria das falas imputadas. Alegação de fato modificativo não comprovado. Ônus do réu, arts. 373, inc. II, do CPC e 156, caput, do CPP.

3. Mérito. Prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na oferta de vantagem econômica em dinheiro e ajuda de qualquer tipo para obter o voto da eleitora e de sua família em favor dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, e do candidato a vereador, circunstância comprovada por mensagens de WathsApp. A decisão a quo, ao analisar conjuntamente a ação de impugnação de mandado eletivo e a representação por captação ilícita de sufrágio, concluiu, após extensa análise probatória (a qual se adere, evitando tautologia, como razão de decidir), não haver prova robusta carreada aos autos capaz de atribuir qualquer conduta ou anuência dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito aos fatos narrados na exordial e na sua emenda. Desta forma, inexistindo responsabilidade objetiva neste caso, a sentença deve ser mantida integralmente sob este aspecto, na forma da pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

4. O simples pedido de voto no dia da eleição (mesmo que por aplicativo de mensagens) já importa em ilícito criminal eleitoral (art. 39, § 5º, incs. II e III, da Lei 9.504/1997). Era de notório conhecimento público que a eleitora, no exercício livre e consciente de seu sufrágio, conforme publicações em sua rede social privada, preferia grupo político adversário. A despeito do pleno conhecimento dessa preferência política e da vedação legal expressa (proibição de pedido de voto e de arregimentar eleitores no dia do pleito), o recorrente marca encontro em local longe de testemunhas, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, prometendo/ofertando-lhe, antes dela exercer o seu sufrágio, vantagem indevida com o fim de obter seu voto (e de seu núcleo familiar) para os outros candidatos. Ademais, não foram oferecidos, pelo recorrente, esclarecimentos minimamente convincentes acerca de outra eventual finalidade para a definição de valores em questão. Ou seja, sua defesa não logrou afastar a constatação da captação ilícita de sufrágio.

5. No art. 41-A da Lei 9.504/97, escuda-se o direito fundamental de participação política livre (protegendo a vontade do eleitor contra corrupção), na forma do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Assim, configura violação grave à vontade da eleitora a oferta (ou a promessa) de dinheiro e de outros benefícios por parte do recorrente. Existência nos autos de prova suficientemente robusta para tipificar essa conduta nos ilícitos previsto nos arts. 41-A da Lei 9.504/1997 e 14, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil. Por sua vez, não se verificam elementos capazes de impor a sanção de declaração de inelegibilidade, na medida em que não é efeito imediato das ações em análise (ação de impugnação de mandado eletivo e representação por captação ilícita de sufrágio).

6. Pedido de destinação dos votos anulados para a legenda não acolhido. Isso porque “(…) em eleições regidas pelo sistema proporcional, a cassação de mandato ou diploma em ação autônoma decorrente de ilícitos deve ensejar a anulação da votação recebida, tanto para o candidato como para o respectivo partido, ficando afastada a aplicação da solução de utilidade parcial plasmada no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral.” (RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº 060142380, Acórdão TSE, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 253, Data 04/12/2020)”. Multa fixada em seu patamar mínimo, devendo ser destinado ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (art. 38, inc. I, da Lei 9.096/1995 e art. 44, caput, da Resolução TSE 23.709/2022).

7. Provimento negado. Mantida a sentença de cassação do diploma e a condenação em multa. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Parecer PRE - 45397683.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:25:40 -0300
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197. 

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrente/recorrido Progressistas - PP de Caseiros.
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, pelo recorrente/recorrido Adelar Zoilo Lunelli e pelo recorrido MDB.
Julgamento conjunto com REl - 0600622-54
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
3 REl - 0600622-54.2020.6.21.0028

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Caseiros-RS

PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e LUIS FILIPE ZONTA OAB/RS 46922) e ELEICAO 2020 ADELAR ZOILO LUNELLI VEREADOR (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301 e LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 0035417)

ELEICAO 2020 LEO CESAR TESSARO PREFEITO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929), ELEICAO 2020 MARIO JOAO COMPARIN VICE-PREFEITO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975 e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929), ELEICAO 2020 ADELAR ZOILO LUNELLI VEREADOR (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932, LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 0035417 e EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301) e PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) LUIS FILIPE ZONTA OAB/RS 46922)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se do julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS e por ADELAR ZOILO LUNELLI, eleito vereador no pleito de 2020, contra a sentença exarada pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, que julgou parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) n. 0600001-23.2021.6.21.002 proposta em desfavor de ADELAR ZOILO LUNELLI e do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Caseiros/RS, e a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) n. 0600622-54.2020.6.21.0028 ajuizada contra a COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CASEIROS MELHOR, os candidatos eleitos ao cargo de prefeito e vice-prefeito de Caseiros/RS, LEO CESAR TESSARO e MARIO JOAO COMPARIN, e ADELAR ZOILO LUNELLI, para o fim de cassar o diploma expedido a ADELAR ZOILO LUNELLI, condená-lo ao pagamento de multa correspondente a 1.000 (um mil) UFIRs, declarar a nulidade dos votos recebidos e determinar a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Em suas razões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS sustenta que as mensagens de áudio enviadas por ADELAR ZOILO LUNELLI para Terezinha de Fátima Machado de Souza demonstram claramente a captação do sufrágio, revelando que o representado aliciava eleitores, combinava o valor com o candidato a prefeito LEO TESSARO e, em seguida, marcava um local para entregar o dinheiro. Registra, ainda, que a prática de compra de votos não teria ocorrido somente por mensagens de WhatsApp, mas também por meio de pessoas que se dirigiam até a casa do candidato LEO TESSARO, fato constatado porque, no dia da eleição, uma gama considerável de veículos se deslocava com frequência até a casa do referido candidato. Postula a reforma da sentença e o consequente provimento do recurso, com a condenação de todos os recorridos (razões recursais, ID 45240107 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45236301 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).

Nas razões apresentadas por ADELAR ZOILO LUNELLI, o recorrente aponta que o principal meio de prova das acusações se origina da deturpação de mensagens de WhatsApp e alega que a prova é ilícita. Requer, preliminarmente, a declaração da nulidade das mensagens eletrônicas juntadas aos autos e, por derivação, de todos os demais elementos probatórios dela provenientes, bem como da sentença como um todo. No mérito, consigna que todas as conversas trazidas nos autos apenas demonstram que estava a fazer campanha entre seus conhecidos, prometendo defender os interesses de seu eleitorado. Afirma que para se configurar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio é necessária a presença de prova incontestável de que o oferecimento de bem ou vantagem pessoal tenha sido condicionado à obtenção do voto, o que não estaria evidente no caso em apreço. Invoca jurisprudência e requer a reforma integral da sentença ou, alternativamente, o parcial provimento do recurso para ser reconhecido que a decisão violou o sistema proporcional e o art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, devendo ser determinada a destinação dos votos obtidos no pleito ao MDB (ID 45240109 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).

Após a prolação da sentença, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Caseiros/RS requereu ao juízo de 1º grau o imediato cumprimento da decisão de cassação do mandato, e o pedido restou indeferido (ID 45240120 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).

Em contrarrazões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE CASEIROS (RS) requer o afastamento da preliminar de ilicitude da prova produzida nos autos, porquanto as conversas realizadas pelo WhatsApp foram transcritas em atas notariais, demonstrando que as mensagens foram enviadas por ADELAR ZOILO LUNELLI, mediante seu aparelho telefônico, para Terezinha de Fátima Machado de Souza. Acrescenta, ainda, que o recorrido em nenhum momento contestou a autoria dos textos e dos áudios atribuídos a ele. No mérito, sustenta que a prova é robusta e que se o pedido de busca e apreensão do celular do demandado tivesse sido deferido pelo juízo de origem, restaria criado o liame dos fatos com a prova de ligações e mensagens enviadas pelos candidatos (ID 45240115 da AIJE n. 0600622-54.2020.6.21.0028).

ADELAR ZOILO LUNELLI, LEO CESAR TESSARO, MARIO JOÃO COMPARIM e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM CASEIROS MELHOR ofereceram contrarrazões reiterando a preliminar de ilicitude da prova, sob o fundamento de que a privacidade das conversas por WhatsApp é, via de regra, inviolável (razões recursais, ID 45240109 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45236303 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento dos recursos (ID 45398538 dos autos 0600622-54.2020.6.21.0028 e ID 45397683 dos autos 0600001-23.2021.6.21.0028).

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CANDIDATO. VEREADOR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGALIDADE DOS ÁUDIOS. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE DIÁLOGOS COMPLETOS. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO GRAVE À VONTADE DA ELEITORA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTEMENTE ROBUSTA PARA A TIPIFICAÇÃO NOS ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97 E NO ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANTIDA A SENTENÇA DE CASSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. NULIDADE DOS VOTOS ATRIBUÍDOS AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Recursos interpostos por diretório municipal de partido político e candidato eleito a vereador, nas eleições de 2020, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de impugnação de mandato eletivo e a ação de investigação judicial eleitoral para o fim de cassar o diploma expedido e condenar ao pagamento de multa, declarando a nulidade dos votos recebidos e determinando a realização do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

2. Rejeitada a matéria preliminar. Ilegalidade dos áudios. 2.1. Gravação clandestina não ocorrida. Ambos interlocutores tinham ciência de que as conversas eram, de alguma forma, gravadas. Portanto, não guarda boa-fé objetiva a alegação de clandestinidade (ou desconhecimento) de áudios gravados e transmitidos pelo próprio recorrente. Consequentemente, inexistindo o vício de clandestinidade, não se aplicam os precedentes citados na tese defensiva sobre gravação ambiental clandestina (nem mesmo por analogia) ao presente caso (distinguishing). 2.2. Desnecessidade de autorização judicial. Não há constatação de técnicas (nem de participação de agente público) na produção da prova que necessite análise ou autorização judicial prévia. Por conseguinte, a produção (e o envio) de áudio por WhatsApp não depende de autorização judicial (sob pena de inviabilizar a vida cotidiana), devendo os excessos (e os ilícitos) ser analisados sob a luz de um juízo de ponderação no caso concreto. Dessa forma, em matéria preliminar, não podem ser afastadas de pronto gravações realizadas pelo próprio recorrente e encaminhadas livre e conscientemente para a testemunha vítima de ilícito eleitoral. 2.3. Falta de diálogos completos. Ausência de controvérsia sobre a existência, a integralidade e a autoria das falas imputadas. Alegação de fato modificativo não comprovado. Ônus do réu, arts. 373, inc. II, do CPC e 156, caput, do CPP.

3. Mérito. Prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na oferta de vantagem econômica em dinheiro e ajuda de qualquer tipo para obter o voto da eleitora e de sua família em favor dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, e do candidato a vereador, circunstância comprovada por mensagens de WathsApp. A decisão a quo, ao analisar conjuntamente a ação de impugnação de mandado eletivo e a representação por captação ilícita de sufrágio, concluiu, após extensa análise probatória (à qual se adere, evitando tautologia, como razão de decidir), não haver prova robusta carreada aos autos capaz de atribuir qualquer conduta ou anuência dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito aos fatos narrados na exordial e na sua emenda. Desta forma, inexistindo responsabilidade objetiva neste caso, a sentença deve ser mantida integralmente sob este aspecto, na forma da pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

4. O simples pedido de voto no dia da eleição (mesmo que por aplicativo de mensagens) já importa em ilícito criminal eleitoral (art. 39, § 5º, incs. II e III, da Lei n. 9.504/97). Era de notório conhecimento público que a eleitora, no exercício livre e consciente de seu sufrágio, conforme publicações em sua rede social privada, preferia grupo político adversário. A despeito do pleno conhecimento dessa preferência política e da vedação legal expressa (proibição de pedido de voto e de arregimentar eleitores no dia do pleito), o recorrente marca encontro em local longe de testemunhas, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, prometendo/ofertando-lhe, antes de ela exercer o seu sufrágio, vantagem indevida com o fim de obter seu voto (e de seu núcleo familiar) para os outros candidatos. Ademais, não foram oferecidos, pelo recorrente, esclarecimentos minimamente convincentes acerca de outra eventual finalidade para a definição de valores em questão. Ou seja, sua defesa não logrou afastar a constatação da captação ilícita de sufrágio.

5. No art. 41-A da Lei n. 9.504/97 escuda-se o direito fundamental de participação política livre (protegendo a vontade do eleitor contra corrupção), na forma do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Assim, configura violação grave à vontade da eleitora a oferta (ou a promessa) de dinheiro e de outros benefícios por parte do recorrente. Existência nos autos de prova suficientemente robusta para tipificar essa conduta nos ilícitos previsto nos arts. 41-A da Lei n. 9.504/97 e 14, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil. Por sua vez, não se verificam elementos capazes de impor a sanção de declaração de inelegibilidade, na medida em que não é efeito imediato das ações em análise (ação de impugnação de mandado eletivo e representação por captação ilícita de sufrágio).

6. Pedido de destinação dos votos anulados para a legenda não acolhido. Isso porque “(…) em eleições regidas pelo sistema proporcional, a cassação de mandato ou diploma em ação autônoma decorrente de ilícitos deve ensejar a anulação da votação recebida, tanto para o candidato como para o respectivo partido, ficando afastada a aplicação da solução de utilidade parcial plasmada no art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral.” (RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº 060142380, Acórdão TSE, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 253, Data 04/12/2020)”. Multa fixada em seu patamar mínimo, devendo ser destinado ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e art. 44, caput, da Resolução TSE n. 23.709/22).

7. Provimento negado. Mantida a sentença de cassação do diploma e a condenação em multa. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Parecer PRE - 45398538.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:25:32 -0300
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197. 


Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrente/recorrido Progressistas - PP de Caseiros.
Dra. MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, pelos recorridos Leo Cesar Tessaro e Mário João Comparin.
Julgamento conjunto com REl - 0600001-23
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
2 PCE - 0603221-79.2022.6.21.0000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 PAULO DE OLIVEIRA DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e PAULO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de PAULO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas eleições gerais de 2022.

O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.

Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.

Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvado a possibilidade de representar caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45503105.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:27:11 -0300
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João Lúcio da Costa
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, aprovaram as contas.

Dr. JOÃO LUCIO DA COSTA, apenas preferência.
CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL.
1 REl - 0600155-94.2021.6.21.0172

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Novo Hamburgo-RS

EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO contra a sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo que julgou procedente representação eleitoral, proposta em virtude da captação de recursos e realização de gastos de forma ilícita, e culminou com a cassação do diploma do recorrente, na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 (ID 45012836).

Em suas razões, o recorrente postula, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. No mérito, sustenta que a decisão combatida não possui fundamento, tampouco justificativa cabal quanto à ilicitude dos valores utilizados na aquisição de combustível durante a campanha eleitoral. Defende que os gastos com combustível são considerados despesas de natureza pessoal e não se sujeitam à prestação de contas, conforme previsão do art. 26, § 3º, al. "a", da Lei n. 9.504/97, ao argumento de que as despesas se referem ao custeio do deslocamento do candidato pela cidade no decorrer de sua campanha. Assevera ser desproporcional a pena de cassação do diploma do candidato diante do reduzido valor envolvido, R$ 1.434,00 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais). Aduz que não restou comprovada a origem ilícita dos recursos versados no pleito eleitoral. Afirma que não está demonstrada a existência de má-fé, alteração da moralidade do pleito ou influência no resultado das eleições. Atribui incoerência ao julgado, visto que, tendo o mesmo caderno probatório como base, o magistrado a quo entendeu insuficiente o acervo para concluir pela cassação do diploma na AIJE n. 0600633-39.2020.6.21.0172. Requer, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, para julgar improcedente a representação (ID 45012850).

Com contrarrazões (ID 45012855), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45316615).

É o relatório.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. VEREADOR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. GASTOS COM COMBUSTÍVEL NÃO DECLARADOS. NÃO COMPROVADO APORTE FINANCEIRO ORIUNDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO IDENTIFICADO PREJUÍZO À ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. REFORMA DA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação eleitoral, em razão de captação de recursos e realização de gastos de forma ilícita. Determinação de cassação do diploma do vereador, na forma do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

2. Afastada matéria preliminar. Postulado o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Existência de decisão anterior reconhecendo efeito ope legis do apelo, por força do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral.

3. O art. 30-A da Lei das Eleições trata da captação e dos gastos ilícitos de recursos, ambos com finalidade eleitoral. O comando legal visa evitar o desequilíbrio da disputa entre os candidatos. De modo reflexo, há o prestígio da transparência na arrecadação e nos gastos dos concorrentes que participam do processo eleitoral, com obediência às normas legais.

4. Suposta ilicitude de gastos com combustível não declarados na contabilidade de campanha, em razão da ausência de negativa da defesa, somada aos depoimentos juntados ao feito e aos indícios de aporte financeiro proveniente de facção criminal. Entretanto, os indícios não possuem amparo no acervo probatório. Embora o vereador tenha passagem pelo sistema prisional, alocado em galeria controlada por facção criminosa, não resta sinalizada, objetivamente, a existência de conluio com os demais condenados. A adesão de integrantes de célula criminal à carreata, em proveito do recorrente, não faz prova, por si só, da realização de créditos ilícitos à sua campanha. Ademais, a influência destes criminosos no eleitorado não é matéria afeta ao delito disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Moldura fático-probatória sem força suficiente a atrair o juízo de cassação de mandato.

5. O juízo de procedência da representação por captação e gastos ilícitos de recursos deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. A jurisprudência do TSE indica que, para a aplicação da pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos: a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito, e a relevância da conduta praticada. Consolidado o entendimento de que é desnecessária a prova da potencialidade da conduta para influir no resultado do pleito. Para a Corte Superior, “o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97”, sendo necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral.

6. Na hipótese, ausência de gravidade das circunstâncias, as quais estão despidas de força suficiente para interferir na liberdade do voto e desequilibrar a disputa eleitoral. Não identificado prejuízo à isonomia entre candidatos. Os valores não declarados, relativos às despesas com combustíveis, não são, necessariamente, provenientes de arrecadação ou gasto ilícito de campanha. Ademais, a reduzida expressão percentual do valor sequer autorizaria a desaprovação das contas, tendo em consideração a diretriz jurisprudencial estabelecida no TSE e neste Tribunal. Fragilidade do acervo probatório. Inviabilidade de incidência das sanções do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Reforma da sentença. Representação improcedente.

7. Provimento.

Parecer PRE - 45316615.pdf
Enviado em 2023-08-03 16:27:22 -0300
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Deiwid Amaral da Luz
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Deiwid Amaral da Luz
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Sustentação oral por videoconferência
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Deiwid Amaral da Luz
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Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, por maioria, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, vencidos o Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak , que negavam provimento ao apelo.


Voto-vista Des. Voltaire.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. DEIWID AMARAL DA LUZ, somente preferência.

Próxima sessão: ter, 08 ago 2023 às 14:00

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