Composição da sessão: Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Des. Voltaire de Lima Moraes
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Nova Prata-RS
ELEICAO 2020 UMBERTO LUIZ CARNEVALLI PREFEITO (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360), UMBERTO LUIZ CARNEVALLI (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360), ELEICAO 2020 CLAYTON RIGO VICE-PREFEITO (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360) e CLAYTON RIGO (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de irresignação interposta por UMBERTO LUIZ CARNEVALLI e CLAYTON RIGO, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas eleições de 2020, no Município de Nova Prata, contra sentença do Juízo da 075ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: (1) divergências entre os registros constantes do extrato de prestação de contas final e do demonstrativo de receitas financeiras; (2) atraso na abertura das contas bancárias de campanha; (3) restituição irregular de depósitos recebidos em espécie pelos candidatos, em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando recursos de origem não identificada; e (4) extrapolação do limite para autofinanciamento, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no montante de R$ 1.214,56. Houve determinação do recolhimento de R$ 1.214,56 ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95, bem como a devolução do montante de R$ 11.900,00, por constituírem recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44986009).
Em suas razões (ID 44986021), os recorrentes afirmam não ter havido a divergência apontada no item 2.1 do parecer técnico atinente à formalização das contas. Alegam que parte dos valores auferidos foram devolvidos aos doadores, porquanto o repasse de recursos ocorreu de modo equivocado ou por ultrapassar os limites legais. Acrescentam que foram descontadas as importâncias estornadas, as quais não restaram utilizadas como receitas da campanha, pois decotadas no apontamento do item 1.9, e estas resultam em valores compatíveis com os constantes na prestação de contas. Argumentam que o singelo atraso de um dia para se proceder à abertura da conta bancária não justifica a desaprovação das contas, sobretudo quando consideradas as circunstâncias ocasionadas pela pandemia. No que diz respeito aos indícios de irregularidade, aduzem que, quando da realização dos 11 depósitos “em espécie”, no montante de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), ocorreu equívoco na forma de repasse das doações, visto que foram depositadas em dinheiro, entrementes, retificaram a falha mediante o estorno dos valores, por meio de transferência bancária, tendo obedecido, portanto, aos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Em relação à extrapolação do limite de gastos, dizem que não foi possível consignar no Sistema SPCE a devolução do valor da contribuição e, por esse motivo, informaram apenas a importância de R$ 3.750,00, que corresponde ao saldo remanescente após a realização da doação. Requereram o provimento do recurso com a total reforma da sentença para aprovar com ou sem ressalvas a prestação de contas eleitorais, com o consequente afastamento da determinação de recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso a fim de aprovar as contas com ressalvas, afastando a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.900,00, mantendo-se a irregularidade decorrente da violação ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n 23.607/19, ajustando-se a R$ 6.214,56 o valor a ser recolhido, nos termos do § 4º do mesmo artigo (ID45443134).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS REGISTROS E O DEMONSTRATIVO DE RECEITAS FINANCEIRAS. ATRASO NA ABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA. RESTITUIÇÃO IRREGULAR DE DEPÓSITOS RECEBIDOS EM ESPÉCIE. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10%. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR DA MULTA AJUSTADO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas às eleições de 2020, em virtude de: (1) divergências entre os registros constantes do extrato de prestação de contas final e do demonstrativo de receitas financeiras; (2) atraso na abertura das contas bancárias de campanha; (3) restituição irregular de depósitos recebidos em espécie, em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando recursos de origem não identificada;; e (4) extrapolação de limite para autofinanciamento, estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Divergência entre os registros constantes do extrato de prestação de contas final e do demonstrativo de receitas financeiras. Os valores declarados na prestação de contas não guardam correspondência aos que constam nos documentos apresentados e no extrato bancário, gerando quebra na confiabilidade das informações. A conduta dos insurgentes em devolver ao doador determinado montante não tem o condão de salvaguardá-los, uma vez que a legislação não traz permissão legal nesse sentido.
3. Atraso na abertura de contas bancárias de campanha, ocorrida 27 dias após a data de concessão do CNPJ aos candidatos. Desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Todavia, a extrapolação do prazo previsto no dispositivo citado não compromete as contas de forma grave, constituindo-se em mera impropriedade formal, sem aptidão para, por si só, ensejar a desaprovação da contabilidade.
4. Restituição irregular de depósitos recebidos em espécie. Ausentes elementos que indiquem tentativa de fraude ou burla à legislação, porquanto mesmo após a devolução aos doadores indicados no extrato bancário, os valores, em sua totalidade, foram novamente doados pelos mesmos contribuintes originariamente apontados nos autos mediante transferências bancárias regulares. Em todas as transações as contrapartes envolvidas são as mesmas, evidenciando a fiel observância dos procedimentos previstos no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Mero equívoco formal quanto ao modo inadequado de repasse dos recursos. Falha afastada.
5. Excesso de autofinanciamento. Efetiva utilização dos valores, ultrapassando o teto regulamentar previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tratando-se de valores arrecadados após a data das eleições, sem que existissem obrigações contraídas até a realização do pleito pendentes de pagamento, tal ingresso de valores é irregular, em razão do previsto no art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incidência de multa.
6. O valor da irregularidade remanescente representa menos de 10% do total de recursos declarados, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, em consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal e no TSE.
7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a devolução ao Tesouro Nacional. Ajustado o valor da multa a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 98365) e GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR (Adv(s) ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 98365)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILBERTO MIGUEL GOMES JUNIOR, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45493772).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45499250).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DARI DA SILVA DEPUTADO FEDERAL e DARI DA SILVA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DARI DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois, após confrontar as informações relacionadas à identificação dos fornecedores constantes da prestação de contas com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sistema detectou possíveis inconsistências quanto à situação fiscal de CRISTIAN RIBEIRO GRAFICA ME, evidenciando indícios de omissão quanto à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral. Assim, considerou irregular a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 5.480,00, sujeita à devolução ao Erário (ID 45501134).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas, em face de a empresa ter emitido nota fiscal eletrônica e porque a situação da pessoa jurídica perante a Receita Federal não pode ser geradora de irregularidade de despesa (ID 45504002).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INCONSISTÊNCIA NA SITUAÇÃO FISCAL DE FORNECEDOR DE CAMPANHA. AFASTADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Identificada aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão de inconsistência quanto à situação fiscal de fornecedor. Entretanto, é incabível a responsabilização do prestador pelo fato de a empresa encontrar-se como “inapta” perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Ademais, em relação à despesa considerada irregular, a empresa emitiu nota fiscal eletrônica, cuja autenticidade foi confirmada, e recebeu o pagamento por Pix em instituição financeira. Afastada a irregularidade.
3. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Taquara-RS
SAMUEL DA SILVA ZATTA (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto por SAMUEL DA SILVA ZATTA, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020 do Município de Parobé/RS, em face de sentença (ID 45047912) prolatada pelo Juízo da 055ª Zona Eleitoral - Taquara/RS, que julgou procedente em parte a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de afastar as preliminares suscitadas, absolver o recorrente da acusação da prática de apropriação indébita eleitoral (art. 354-A do Código Eleitoral) e condená-lo pela imputação do delito de uso de documento falso para fins eleitorais (art. 353 do Código Eleitoral) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), e à pena de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos seguintes fatos narrados na denúncia (ID 45047755):
FATO 1:
Em data que não se pode precisar, mas pelo menos até o dia 15 de dezembro de 2020, Samuel da Silva Zatta e Eleição 2020 Samuel da Silva Zatta Vereador apropriaram-se de valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio - recursos financeiros do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – durante campanha para o cargo de Vereador pelo Partido Progressista, nas eleições municipais de 2020, na cidade de Parobé/RS.
Conforme Extrato da Prestação de Contas Final e Relatório de Despesas (fl. 39 e 49), do Processo de Prestação de Contas Eleitorais já citado, os denunciados utilizaram R$ 1.000 (mil reais) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para campanha das eleições municipais de 2020 sem apresentar nota fiscal idônea dos gastos públicos.
FATO 2:
No dia 15 de dezembro de 2020, Samuel da Silva Zatta e Eleição 2020 Samuel da Silva Zatta Vereador fizeram uso de documento falsificado para prestação de contas da campanha para cargo de Vereador, pelo Partido Progressista, nas eleições municipais de 2020, na cidade de Parobé/RS. Conforme certificação do Cartório Eleitoral (fl. 116), do Processo de Prestação de Contas Eleitorais já citado, a nota fiscal nº 346 (fl. 117), juntada pelos denunciados, não é válida para comprovação do gasto da campanha, uma vez que o código de autenticidade remete à nota fiscal emitida em 19/12/2016, pela União Sul Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia, no valor de R$ 64 (sessenta e quatro reais).
Dessa forma, a movimentação financeira da campanha e a prestação de contas irregulares representa vício grave e insanável, dificultando o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da ilicitude das movimentações dos recursos de campanhas.
Assim agindo, os denunciados SAMUEL DA SILVA ZATTA e ELEIÇÃO 2020 SAMUEL DA SILVA ZATTA VEREADOR incorreram nas sanções dos artigos 353 e 354-A, ambos do Código Eleitoral, motivo pelo qual o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, sejam os denunciados citados para apresentação de defesa escrita. Requer, outrossim, prosseguimento nos demais termos do processo, com designação de audiência para interrogatório dos réus, com final julgamento e condenação.
A denúncia foi recebida em 20.4.2022 (ID 45047776) e, após a citação do réu, ora recorrente, houve resposta à acusação.
Foram realizadas audiências de instrução, colhendo-se o depoimento da testemunha de defesa e interrogando-se o recorrente.
Apresentadas alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL postulou a absolvição do réu, tendo o acusado igualmente requerido sua absolvição por ambos os fatos.
Em sequência, adveio sentença de parcial procedência dos pedidos da denúncia para absolver o réu, em razão da ausência de provas da existência do primeiro fato, na forma do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, e condená-lo nas sanções do art. 353 do Código Eleitoral pela prática do segundo fato, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto – substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestação pecuniária do valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos nacionais e prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP) –, e à pena de 10 (dez) dias-multa (ID 45047912).
A sentença foi publicada em 08.7.2022 (ID 45047917).
As partes foram devidamente intimadas da sentença, e apenas a defesa apresentou recurso.
Em suas razões, SAMUEL DA SILVA ZATTA alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia devido à descrição genérica dos fatos. No mérito, postula o reconhecimento de atipicidade da conduta narrada no segundo fato da denúncia, por ausência do elemento volitivo do tipo. De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria das penas para o mínimo legal, na medida em que não haveria justa causa para o aumento da pena restritiva de liberdade, nem para o excesso na fixação da pena pecuniária (ID 45047918).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer a rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, assevera que a nota fiscal (ID 45047775, p. 79), emitida em desacordo com o órgão tributário (conforme certidão ID 45047775, p. 116), foi utilizada para fins de comprovar o uso de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na prestação de contas de campanha. Sustenta que o fato foi admitido no interrogatório do acusado, sendo essas provas suficientes para comprovar autoria e materialidade delitiva. Quanto ao pedido subsidiário, pugna pela manutenção das penas impostas na sentença. (ID 45047928).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar e pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, reduzir as penas aos mínimos legais (ID 45473773).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONDENAÇÃO. DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTA. AFASTADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSENTE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AFASTADAS AS PENALIDADES IMPOSTAS NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente, em parte, denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de afastar as preliminares suscitadas, absolver candidato ao cargo de vereador da acusação da prática de apropriação indébita eleitoral (art. 354-A do Código Eleitoral) e condená-lo pela imputação do delito de uso de documento falso para fins eleitorais (art. 353 do Código Eleitoral). Aplicação de pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direito, e multa.
2. Afastada preliminar de inépcia da denúncia. Alegada descrição genérica dos fatos. No entanto, a inicial acusatória não é inepta, pois refere de forma cristalina todas as circunstâncias dos fatos supostamente delituosos, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa. Conformidade com os arts. 41 do CPP e 357 do CE.
3. Condenação por prática do delito de uso de documento falso para fins eleitorais, consistente em apresentação de nota fiscal nos autos da prestação de contas de campanha, com código de autenticidade que remete à nota fiscal diversa. Alegação de equívoco do órgão tributário municipal, corroborado por depoimento testemunhal e demonstração da existência de casos com a mesma falha contábil. Ausente prova do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de utilizar documento falso para o fim de ludibriar a fiscalização contábil da Justiça Eleitoral. Adotado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez demonstrado o desconhecimento do denunciado sobre a falsificação de documento utilizado em sua prestação de contas eleitoral, inexiste possibilidade de responsabilização criminal. Prevalência da presunção de inocência.
4. Provimento. Afastadas as penalidades impostas na sentença. Absolvição integral (art. 386, inc. VII, do CPP).
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de absolver integralmente SAMUEL DA SILVA ZATTA e afastar as penalidades fixadas na sentença.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANA MARIA INES LEHN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e ANA MARIA INES LEHN (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA MARIA INES LEHN, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIZ ANTONIO CARVALHO BECK DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e LUIZ ANTONIO CARVALHO BECK (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ ANTÔNIO CARVALHO BECK, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45382593). Intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45386061).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidade remanescente relativa à comprovação de gastos com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na monta de R$ 2.000,00, e opinou pela desaprovação das contas (ID 45413086).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45416742).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SAQUE ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PERCENTUAL MÓDICO. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Saque eletrônico na conta destinada ao trânsito de recursos do FEFC em benefício do próprio candidato. Despesas alegadamente pagas superiores ao limite legal para saques de pequeno vulto. Ademais, verificado nos extratos bancários que um dos pagamento ocorreu por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, não se confirmando a alegação de que o gasto teria sido quitado com parte da verba sacada, e que os documentos bancários não apresentam registro de pagamento ao outro fornecedor. Não comprovados os gastos com recursos do FEFC, a quantia considerada irregular deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade representa 3,39% do total dos recursos declarados, o que viabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha de entendimento deste Tribunal Regional Eleitoral.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MISAEL TIAGO DA SILVA FRANCO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393) e MISAEL TIAGO DA SILVA FRANCO (Adv(s) JOSE ANTONIO BERNARDES PEREIRA OAB/RS 46393)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MISAEL TIAGO DA SILVA FRANCO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45473072).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45472963).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ALBERTO JOAO HECK DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EDISON ANDRE RABUSKE OAB/RS 41497) e ALBERTO JOAO HECK (Adv(s) EDISON ANDRE RABUSKE OAB/RS 41497)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALBERTO JOÃO RECK, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45462196). Intimado, o prestador apresentou prestação de contas retificadora (ID 45467027 e seguintes). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45471581).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45474773).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIS CARLOS ROSA DE OLIVEIRA OAB/RS 86318 e DOMINGOS DAL MORO OAB/RS 28887) e PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) LUIS CARLOS ROSA DE OLIVEIRA OAB/RS 86318 e DOMINGOS DAL MORO OAB/RS 28887)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45447354).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, em virtude do descumprimento do prazo de 10 dias, a contar da concessão do CNPJ de campanha, para abertura de conta bancária específica (ID 45450918).
É o relatório.
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada federal, relativa as Eleições Gerais de 2022.
2. Identificado o não cumprimento do prazo estabelecido para a abertura da conta bancária, que deve ocorrer em até 10 dias após a concessão do CNPJ da campanha. No entanto, segundo concluiu o órgão técnico, tal falha não impediu a identificação da origem dos recursos e da destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PATRICIA PARE DA COSTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575) e PATRICIA PARE DA COSTA (Adv(s) JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRÍCIA PARE DA COSTA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após a realização de análise técnica das peças apresentadas pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de irregularidades de omissão de gastos eleitorais e utilização de recursos de origem não identificada (ID 45436399).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45440663).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTOS. NÃO DECLARADA NOTA FISCAL DE DESPESA. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Omissão de gastos. Ausência de declaração de nota fiscal de despesa. Não apresentadas contas retificadoras com novos documentos aptos a esclarecer a falha. Não comprovado que os recursos utilizados para o pagamento da despesa transitaram pelas contas bancárias de campanha, sendo considerados pela legislação de regência como recursos de origem não identificada (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19).
3. A irregularidade representa 15,53% da receita total declarada pela candidata, circunstância que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do TSE.
4. Desaprovação. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANA RIBAS MARCO OAB/RS 111546 e ELIDIANA MAROSTICA OAB/RS 101071) e MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) LUCIANA RIBAS MARCO OAB/RS 111546 e ELIDIANA MAROSTICA OAB/RS 101071)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VILMAR FRAGA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e VILMAR FRAGA DA SILVA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VILMAR FRAGA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Tupanciretã-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TUPANCIRETÃ (Adv(s) PEDRO MELO RIBAS OAB/ )
RAFAEL SANTOS BERNARDI (Adv(s) PEDRO MELO RIBAS OAB/ ) e GUSTAVO SIMOES LIRIO (Adv(s) PEDRO MELO RIBAS OAB/ )
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Tupanciretã/RS contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.390,00 (ID 45381945).
Em sua inconformidade (ID 45381952), o recorrente sustenta ser tempestivo o recurso, entendendo que o prazo final de interposição foi no dia 05.12.2020. No mérito, assevera que houve dois depósitos em dinheiro acima do limite legal previsto para a modalidade. Afirma que os valores superam em quantia ínfima o teto de R$ 1.064,10, pois “um valor passa de R$ 65,90 e o outro R$ 195,90”. Assim, entende que se trata de erro formal, incapaz de prejudicar a higidez das contas. Pugna, ao final, pela aprovação das contas e, subsidiariamente, pela aprovação com ressalvas (ID 45381952).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 45487192).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2021. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de agremiação referentes ao exercício financeiro de 2021, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Intempestividade. O recurso foi interposto após transcorrido o prazo legal, seja considerando a data da publicação do DEJERS, seja considerando o prazo concedido a partir da ciência nos autos eletrônicos. Os documentos acostados aos autos consistem em telas de mensagens do “sistema Push” e do serviço de informativos sobre notas de expediente da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não substituem e nem suplantam as comunicações oficiais lançadas no processo. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que “o prazo para a interposição de recurso inicia–se com a publicação da decisão no órgão oficial e não com o envio de informações sobre o andamento de processos previamente cadastrados pelo usuário no Sistema Push, que não tem caráter oficial, mas meramente informativo” (TSE – AI n. 000219309, Relatora: Min. Luciana Lóssio, Data: 17.3.2016, DJE: 22.4.2016; e AI n. 28149, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE: 21.8.2018.). Ausentes circunstâncias concretas e hábeis para infirmar a validade das comunicações oficiais realizadas nos autos. Reconhecida a intempestividade.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RENATO PILAR DE ROSSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO BECKER EVANGELHO OAB/RS 114265) e RENATO PILAR DE ROSSO (Adv(s) RODRIGO BECKER EVANGELHO OAB/RS 114265)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RENATO PILAR DE ROSSO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45498950).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45499886).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 VITOR CARLOS FROZZA PALADINI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOAO VITOR INACIO LARRE OAB/RS 125637) e VITOR CARLOS FROZZA PALADINI (Adv(s) JOAO VITOR INACIO LARRE OAB/RS 125637)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por VITOR CARLOS FROZZA PALADINI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45495126).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou nada ter a opor à aprovação das contas (ID 45499277).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660 e EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45495323).
A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, manifestou não se opor à aprovação das contas (ID 45499282).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 THIAGO PINTOS BRUNET DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VICTOR DA SILVA BRESOLIN OAB/RS 80963) e THIAGO PINTOS BRUNET (Adv(s) VICTOR DA SILVA BRESOLIN OAB/RS 80963)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de THIAGO PINTOS BRUNET, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45401864).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45362259).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45398133), e o prestador, intimado, juntou prestação de contas retificadora (IDs 45401562 e 45401565) e esclarecimentos (ID 45401851).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo considerando sanados parte dos apontamentos inicialmente realizados, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45448633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.718,11 ao Tesouro Nacional (ID 45472448).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A DIMENSÃO DE MATERIAL IMPRESSO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. FACEBOOK. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Não comprovadas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em razão da ausência de informações sobre a dimensão do material impresso descrito nas notas fiscais. A legislação eleitoral estipula que a comprovação de gastos de campanha com material impresso demanda a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do produto (art. 60, caput, c/c os §§ 3º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Na espécie, ausente a referida indicação. Caracterizada a irregularidade.
3. Pagamento ao Facebook, com verbas do FEFC, em valores superiores às notas fiscais emitidas. Despesa não totalmente comprovada. Em se tratando de despesa paga com recursos públicos para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido ao Tesouro Nacional, o que não ocorreu no caso concreto. Não comprovadas as condições do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada a falha.
4. As irregularidades representam 2,45% do montante recebido. Viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LEONEL JOSE MOREM MATIAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DAVIS DEVINICIUS CORREA KLUGE OAB/RS 60409) e LEONEL JOSE MOREM MATIAS (Adv(s) DAVIS DEVINICIUS CORREA KLUGE OAB/RS 60409)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de LEONEL JOSE MOREM MATIAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador (ID 45221021 e ID 45221103).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45363520).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI elaborou relatório de exame de contas apontando irregularidades decorrentes da não comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e indicando indícios de irregularidades (ID 45430863).
Intimado para manifestação, o candidato apresentou esclarecimentos e documentos (ID 5438437).
Foi juntado parecer conclusivo que recomendou a desaprovação das contas (ID 45458302).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com imposição ao candidato de recolhimento de R$ 1.580,03 ao Tesouro Nacional (ID 45472967).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. NÃO COMPROVADOS GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. CRÉDITO CONTRATADO E NÃO UTILIZADO. DEVER DE REGISTRO COMO SOBRA DE CAMPANHA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. INFRAÇÃO AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DESPESAS JUNTO A FORNECEDORES CONSTITUÍDOS NO ANO DAS ELEIÇÕES. NÃO CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE DE GASTO ELEITORAL. VALOR MÓDICO DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Irregularidades no uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC referente à não identificação da devolução da diferença de sobra financeira e à utilização de cheque sem determinação do destinatário do valor. 2.1. Em se tratando de despesa paga com verbas do FEFC para serviço de impulsionamento de conteúdos, eventual crédito contratado e não utilizado até o final da campanha deve ser registrado como sobra de campanha e recolhido à conta do Tesouro Nacional, providência não tomada pelo prestador. Inobservância do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha reconhecida. 2.2. Pagamento de despesa relativa a contrato de cessão/locação de veículo. Emissão de cheque sem identificação do destinatário. Os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Não observados os requisitos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Gasto não comprovado. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Doação financeira realizada por pessoa física inscrita no programa social do governo federal. Conforme entendimento deste Tribunal, a simples inscrição de doador de campanha em programas sociais não indica, necessariamente, a ausência de capacidade financeira para efetuar a doação, exigindo que o conjunto probatório ofereça elementos a confirmar tal conclusão e, ainda, que haja prova do conhecimento dos candidatos a respeito da falta de condição do doador. Na hipótese, inexistem elementos nos autos que demonstrem que o candidato tinha ciência de que o doador era beneficiário do referido programa. Ademais, a doação se deu em valor módico. Desconsiderado indicativo de irregularidade.
4. Superado indício de realização de despesas junto a fornecedores constituídos no ano da eleição com sócio de empresa de filiado ao partido do prestador de contas, uma vez que a contratação se reveste de aparente regularidade. Não caracterizado desvio de finalidade de gasto eleitoral.
5. As falhas relativas à comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC representam 5,16% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.580,03 ao Tesouro Nacional.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIZ FERNANDO DE BORBA MARQUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e LUIZ FERNANDO DE BORBA MARQUES (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de LUIZ FERNANDO DE BORBA MARQUES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no mesmo sentido, ressalvada a possibilidade de representar, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados nos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TONI EDERSON DA ROSA FERNANDES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e TONI EDERSON DA ROSA FERNANDES (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por TONI ÉDERSON DA ROSA FERNANDES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45395117).
Intimado, o candidato apresentou contas retificadoras. Na ocasião, alegou ter deixado de abrir conta bancária, pois teria renunciado à candidatura por motivo de ordem pessoal e comunicado à Justiça Eleitoral. Aduziu que a prestação retificadora foi oferecida devido à exclusão da única despesa anteriormente informada, a qual se referia à prestação de serviços advocatícios e contábeis, cujo pagamento teria se dado pelo partido (ID 45399579).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, considerou sanado o apontamento de gastos com serviços advocatícios, apontou a indisponibilidade dos extratos bancários das contas e recomendou a desaprovação das contas (ID 45453232).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45472965).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RENÚNCIA NÃO COMPROVADA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições gerais de 2022.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19 determina a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica, mesmo quando não há arrecadação de recursos financeiros ou o candidato tenha renunciado à candidatura após o prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha. Na espécie, não comprovada a renúncia do candidato.
3. A não abertura de conta bancária pelo candidato constitui falha grave, que compromete a confiabilidade de sua movimentação financeira e conduz à desaprovação das contas, ainda que, no caso posto, não haja a necessidade de determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RENATO FRANCISCO TOIGO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e RENATO FRANCISCO TOIGO (Adv(s) MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de RENATO FRANCISCO TOIGO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradores nos autos (ID 45112962 e ID 45438953).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365475).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45413679), e o prestador, intimado, se manifestou (ID 45438773).
A Secretaria de Auditoria Interna, analisando a contabilidade de campanha, apontou que não houve a abertura de conta bancária, de modo a impossibilitar a aferição de receitas de fonte vedada, de origem não identificada e de aplicação irregular de recursos públicos, de modo que elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45459577).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45472964).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2022.
2. Ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos da campanha. O cumprimento do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é obrigatório aos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. A falha impossibilitou a aferição de receitas de fonte vedada, de origem não identificada e de aplicação irregular de recursos públicos, impedindo a fiscalização da contabilidade pela Justiça Eleitoral e comprometendo a transparência e a confiabilidade da prestação de contas. Na hipótese, não incidente a exceção prevista no art. 8º, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A não homologação do pedido de renúncia do candidato afasta a hipótese art. 8º, § 4º, inc. II da Resolução TSE n. 23.607/19. Posicionamento deste Tribunal no sentido de que casos como o dos autos, em que se verifique que o candidato desistiu da campanha e não formalizou o ato adequadamente, devem atrair o julgamento de desaprovação das contas.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Novo Hamburgo-RS
EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prosseguimento do julgamento conjunto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face de ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, Vereador de Novo Hamburgo/RS, e do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO AVANTE (AVANTE), e da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, proposta por ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PDT).
Os feitos tiveram julgamento iniciado em 4.10.2022, ocasião em que o então Relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, apresentou voto pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de ser decretada a perda do cargo eletivo, e pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.
Após a prolação do voto condutor, sobreveio interrupção do julgamento diante de pedido de vista apresentado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45137672 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
A seguir, o requerido peticionou informando que o PDT de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas e apontou que, em razão desse fato, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT peticionou pela desistência da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000, a qual havia sido proposta contra aquele mandatário.
Em nova manifestação, o parlamentar acostou precedente no qual o TSE reconheceu a legitimidade da Comissão Provisória Municipal do PDT de Natal/RN para fornecer carta de anuência de desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 45340240 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Ato contínuo, o requerido afirmou que voltou a se filiar ao partido requerido e juntou aos autos ficha de filiação ao PDT, alegando que o documento está abonado pelo Vice-Presidente Nacional e Estadual da sigla, Deputado Federal Darci Pompeo de Mattos, e pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart (ID 45346421 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Com nova petição, o vereador juntou aos autos um comprovante de lançamento de filiação partidária ao PDT de Novo Hamburgo contido na interface interna do partido dentro do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) (ID 45354403 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O pedido de vista foi trazido em mesa na sessão de 22.11.2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para manifestação do PDT sobre os novos documentos juntados ao feito durante o prazo da vista, uma vez que o vereador declarou fato novo, sustentando ter se filiado novamente ao PDT de Novo Hamburgo, e apresentou ficha de filiação ao partido.
Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT manifestou-se, afirmando que a ficha de filiação foi abonada apenas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, e apontou que não anui com o teor do referido documento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO insurgiu-se contra a alegação da legenda, afirmou que “a referida ficha de filiação foi abonada por dois membros da Executiva Nacional do partido, Darci Pompeo de Mattos e Christopher Goulart", e requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 45370262 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Na sequência, o requerido juntou declaração aos autos subscrita pelo membro da Executiva Nacional, Christopher Goulart, na qual este afirma ter abonado a filiação partidária após reunião com o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi (ID 45370683 e ID 45370685 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, para o qual migrou o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, não se manifestou.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT juntou petição e documentos e informou que a filiação foi lançada apenas no sistema interno do FILIA e encaminhada para homologação da Executiva Nacional para ser abonada, conforme prevê o art. 4°, § 1°, do Estatuto do PDT (ID 45381240 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela decretação da perda do mandato eletivo do requerido por infidelidade partidária, juntou aos autos a certidão de filiação, demonstrando que o parlamentar permanece filiado ao AVANTE (ID 45372083 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e manifestou-se pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (ID 45403322 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
O Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO manifestou-se, declarando que após a emissão do parecer ministerial o sistema eleitoral atualizou as informações oficiais registradas pelos partidos políticos, e apontou estar oficialmente filiado aos quadros do PDT, de acordo com certidão acostada. Requereu a extinção das ações por perda do objeto (ID 45458791 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Nos autos da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT foi intimado sobre o pedido de perda do objeto e não se manifestou (ID 45458769), vindo a ser concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45461499).
Na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT foi igualmente intimado e alegou que a certidão de filiação não demonstra o cumprimento da exigência vertida no art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, sendo imprestável como prova da filiação, e requereu o prosseguimento do feito (ID 45459758).
Com vista dos autos da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para informar por quem foi registrada a filiação, se houve deliberação para a homologação da filiação, nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, e as providências adotadas pela agremiação, caso identificada a irregularidade da referida filiação, restando acolhido o pedido (ID 45462455).
Em resposta, o PDT NACIONAL informou que a filiação foi registrada por funcionário do Diretório Estadual do PDT do RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni. Salientou que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, e que caberia à Executiva Nacional adotar providências para efetuar a desfiliação, uma vez identificada a irregularidade (ID 45467422).
Intimado, o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO não se manifestou (ID 45466870).
A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou ter sido demonstrada uma divergência entre os Diretórios Estadual e Nacional do PDT quanto à situação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO no partido, mas que não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que a filiação não preencheu os requisitos estatutários, sendo inválida. Concluiu pelo provimento dos pedidos do autor, em virtude da ausência de justa causa apta a autorizar a desfiliação do Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO do PDT sem perda do mandato, e pela invalidade de sua posterior refiliação ao partido (ID 45474157).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator e de minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACOLHIDA MATÉRIA PRELIMINAR. REFILIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO. QUESTÃO INTRAPARTIDÁRIA. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo. Julgamento conjunto.
2. Acolhida a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual, em razão da refiliação do parlamentar ao partido pelo qual foi eleito.
3. Entendimento jurisprudencial. Em situações em que a ação é ajuizada em virtude da desfiliação, com posterior refiliação do trânsfuga ao partido, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum”. O TSE assentou que as divergências relativas à refiliação do parlamentar que se arrependeu e voltou ao partido do qual tinha se desfiliado “extrapolam a competência desta Justiça Especializada”, devendo ser resolvidas pela Justiça Comum, e que, na inércia do partido em impugnar a refiliação pelas vias próprias, deve esta ser considerada regular. O entendimento do TSE é o de que, “em deferência ao postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição da República, a Justiça Eleitoral é, em regra, incompetente para apreciar controvérsias de natureza interna das agremiações, devendo tais questões serem dirimidas na Justiça Comum” (TSE - AI: 06000591620196270000, já referido). Sobre as divergências entre as esferas partidárias, o STF assenta que a análise do conflito de interesses entre órgãos do mesmo partido político não compete à Justiça Eleitoral, e sim à Justiça Comum.
4. Na hipótese, a inobservância das normas previstas no Estatuto foi praticada pela própria agremiação, não podendo ser o parlamentar responsabilizado pelo descumprimento, nem devendo sofrer a severa consequência da perda do cargo eletivo. Neste caso concreto deve prevalecer o entendimento de que o partido é pessoa jurídica de direito privado, de caráter nacional (art. 17, CF), e que os diretórios nacional, estadual e municipal são seus órgãos, não constituindo pessoas jurídicas autônomas (TSE - Decisão Monocrática em 19/12/2007 - MS n 2 3677, Min. Ayres Britto). Ademais, a legenda não demonstrou ter ingressado com qualquer medida tendente a suprimir a filiação do parlamentar dos quadros partidários, não cabendo à Justiça Eleitoral se imiscuir em questões intrapartidárias.
5. Extinção dos feitos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual e extinguiram os feitos sem resolução do mérito
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Novo Hamburgo-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) MARA DE FATIMA HOFANS OAB/RJ 68152, LUCAS CAVALCANTE GONDIM OAB/PB 29510, WALBER DE MOURA AGRA OAB/PE 00757 e ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA OAB/PE 37719)
EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prosseguimento do julgamento conjunto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face de ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, Vereador de Novo Hamburgo/RS, e do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO AVANTE (AVANTE), e da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, proposta por ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PDT).
Os feitos tiveram julgamento iniciado em 4.10.2022, ocasião em que o então Relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, apresentou voto pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de ser decretada a perda do cargo eletivo, e pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.
Após a prolação do voto condutor, sobreveio interrupção do julgamento diante de pedido de vista apresentado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45137672 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
A seguir, o requerido peticionou informando que o PDT de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas e apontou que, em razão desse fato, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT peticionou pela desistência da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000, a qual havia sido proposta contra aquele mandatário.
Em nova manifestação, o parlamentar acostou precedente no qual o TSE reconheceu a legitimidade da Comissão Provisória Municipal do PDT de Natal/RN para fornecer carta de anuência de desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 45340240 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Ato contínuo, o requerido afirmou que voltou a se filiar ao partido requerido e juntou aos autos ficha de filiação ao PDT, alegando que o documento está abonado pelo Vice-Presidente Nacional e Estadual da sigla, Deputado Federal Darci Pompeo de Mattos, e pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart (ID 45346421 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Com nova petição, o vereador juntou aos autos um comprovante de lançamento de filiação partidária ao PDT de Novo Hamburgo contido na interface interna do partido dentro do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) (ID 45354403 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O pedido de vista foi trazido em mesa na sessão de 22.11.2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para manifestação do PDT sobre os novos documentos juntados ao feito durante o prazo da vista, uma vez que o vereador declarou fato novo, sustentando ter se filiado novamente ao PDT de Novo Hamburgo, e apresentou ficha de filiação ao partido.
Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT manifestou-se, afirmando que a ficha de filiação foi abonada apenas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, e apontou que não anui com o teor do referido documento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO insurgiu-se contra a alegação da legenda, afirmou que “a referida ficha de filiação foi abonada por dois membros da Executiva Nacional do partido, Darci Pompeo de Mattos e Christopher Goulart", e requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 45370262 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Na sequência, o requerido juntou declaração aos autos subscrita pelo membro da Executiva Nacional, Christopher Goulart, na qual este afirma ter abonado a filiação partidária após reunião com o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi (ID 45370683 e ID 45370685 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, para o qual migrou o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, não se manifestou.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT juntou petição e documentos e informou que a filiação foi lançada apenas no sistema interno do FILIA e encaminhada para homologação da Executiva Nacional para ser abonada, conforme prevê o art. 4°, § 1°, do Estatuto do PDT (ID 45381240 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela decretação da perda do mandato eletivo do requerido por infidelidade partidária, juntou aos autos a certidão de filiação, demonstrando que o parlamentar permanece filiado ao AVANTE (ID 45372083 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e manifestou-se pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (ID 45403322 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
O Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO manifestou-se, declarando que após a emissão do parecer ministerial o sistema eleitoral atualizou as informações oficiais registradas pelos partidos políticos, e apontou estar oficialmente filiado aos quadros do PDT, de acordo com certidão acostada. Requereu a extinção das ações por perda do objeto (ID 45458791 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Nos autos da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT foi intimado sobre o pedido de perda do objeto e não se manifestou (ID 45458769), vindo a ser concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45461499).
Na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT foi igualmente intimado e alegou que a certidão de filiação não demonstra o cumprimento da exigência vertida no art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, sendo imprestável como prova da filiação, e requereu o prosseguimento do feito (ID 45459758).
Com vista dos autos da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para informar por quem foi registrada a filiação, se houve deliberação para a homologação da filiação, nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, e as providências adotadas pela agremiação, caso identificada a irregularidade da referida filiação, restando acolhido o pedido (ID 45462455).
Em resposta, o PDT NACIONAL informou que a filiação foi registrada por funcionário do Diretório Estadual do PDT do RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni. Salientou que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, e que caberia à Executiva Nacional adotar providências para efetuar a desfiliação, uma vez identificada a irregularidade (ID 45467422).
Intimado, o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO não se manifestou (ID 45466870).
A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou ter sido demonstrada uma divergência entre os Diretórios Estadual e Nacional do PDT quanto à situação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO no partido, mas que não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que a filiação não preencheu os requisitos estatutários, sendo inválida. Concluiu pelo provimento dos pedidos do autor, em virtude da ausência de justa causa apta a autorizar a desfiliação do Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO do PDT sem perda do mandato, e pela invalidade de sua posterior refiliação ao partido (ID 45474157).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator e de minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACOLHIDA MATÉRIA PRELIMINAR. REFILIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO. QUESTÃO INTRAPARTIDÁRIA. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo. Julgamento conjunto.
2. Acolhida a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual, em razão da refiliação do parlamentar ao partido pelo qual foi eleito.
3. Entendimento jurisprudencial. Em situações em que a ação é ajuizada em virtude da desfiliação, com posterior refiliação do trânsfuga ao partido, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum”. O TSE assentou que as divergências relativas à refiliação do parlamentar que se arrependeu e voltou ao partido do qual tinha se desfiliado “extrapolam a competência desta Justiça Especializada”, devendo ser resolvidas pela Justiça Comum, e que, na inércia do partido em impugnar a refiliação pelas vias próprias, deve esta ser considerada regular. O entendimento do TSE é o de que, “em deferência ao postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição da República, a Justiça Eleitoral é, em regra, incompetente para apreciar controvérsias de natureza interna das agremiações, devendo tais questões serem dirimidas na Justiça Comum” (TSE - AI: 06000591620196270000, já referido). Sobre as divergências entre as esferas partidárias, o STF assenta que a análise do conflito de interesses entre órgãos do mesmo partido político não compete à Justiça Eleitoral, e sim à Justiça Comum.
4. Na hipótese, a inobservância das normas previstas no Estatuto foi praticada pela própria agremiação, não podendo ser o parlamentar responsabilizado pelo descumprimento, nem devendo sofrer a severa consequência da perda do cargo eletivo. Neste caso concreto deve prevalecer o entendimento de que o partido é pessoa jurídica de direito privado, de caráter nacional (art. 17, CF), e que os diretórios nacional, estadual e municipal são seus órgãos, não constituindo pessoas jurídicas autônomas (TSE - Decisão Monocrática em 19/12/2007 - MS n 2 3677, Min. Ayres Britto). Ademais, a legenda não demonstrou ter ingressado com qualquer medida tendente a suprimir a filiação do parlamentar dos quadros partidários, não cabendo à Justiça Eleitoral se imiscuir em questões intrapartidárias.
5. Extinção dos feitos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual e extinguiram os feitos sem resolução do mérito.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MONICA LEAL MARKUSONS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MONICA LEAL MARKUSONS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MONICA LEAL MARKUSONS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, devido a omissões relativas às despesas registradas na prestação de contas e àquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de despesas no valor de R$ 1.210,59, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45475920).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional (ID 45478480).
A prestadora apresentou Memoriais (ID 45482768) acompanhados de documentos (ID 45482769 e 45482770).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIÁRIAS DE HOTEL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. FACEBOOK. INCONSISTÊNCIAS EM DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FEFC. FALHAS SANADAS. VALOR MÓDICO. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Omissão de despesas. 2.1. Cancelamento do documento fiscal e emissão de outro, em valor diverso, indicando omissão da quantia a maior. Apresentação de nota fiscal com valor correto e as devidas explicações. Sanada a irregularidade. 2.2. Gastos com diárias de hotel. As justificativas apresentadas pela candidata não têm o condão de suprir a falha apontada, pois o fato de não reconhecer as despesas deveria levá-la a solicitar o cancelamento e/ou o estorno da nota fiscal para fins de comprovação à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, ou reconhecer o equívoco na inclusão do CNPJ quando deveria constar o CPF do hóspede, ainda que pessoa vinculada a campanha. Não foi o caso dos autos. 2.3. Despesa com impulsionamento de conteúdo na internet. Facebook. A nota fiscal apresentada, referente à sobra de campanha apontada, foi emitida em valor a maior, restando uma diferença que não foi registrada na prestação de contas.
3. Sanadas as irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, referentes a despesas com pessoal, impulsionamento de conteúdo na internet e fornecedor de serviços de limpeza e construção civil.
4. O percentual do somatório da receita total declarada pelo prestador representa 0,18%, ou seja, inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas. Viabilidade para aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 681,69 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuevo Lo Pumo.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
LAERCIO FERNANDES (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e PODEMOS- CANOAS-RS- MUNICIPAL (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAÉRCIO FERNANDES E PODEMOS DE CANOAS em face do acórdão que julgou improcedente a AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA (0600024-19.2022.6.21.0000) e procedente a AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO (0600174-97.2022.6.21.0000), a fim de decretar a perda do mandato de LAÉRCIO FERNANDES.
Sustentam que nem na fundamentação do voto condutor, nem na fundamentação de qualquer outro voto que acompanhou o relator, foram enfrentados os depoimentos das testemunhas PEDRO IGOR CHAVES, RAFAELA DUARTE e RODRIGO VALADARES, compromissadas a dizer a verdade, o que conduziria à solução diversa da constante no acórdão. Dizem que o voto condutor considerou, apenas, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo PTB, que não presenciaram os fatos (deliberação pela anuência) e não possuem relação com o órgão nacional do partido, que concedeu a anuência.
Referem que o acórdão, além de omisso quanto aos depoimentos de três testemunhas, é contraditório com a prova dos autos, porque toma como verdade declarações de pessoas que não presenciaram os fatos, ignorando as declarações daqueles que participaram das deliberações.
Aludem que o voto vencido, ao analisar o depoimento das testemunhas Pedro Igor Chaves, Rafaela Armani Duarte e Rodrigo Valadares, concluiu pela validade da carta de anuência.
Suscitam erro material no acórdão, uma vez que, ao acolher a conclusão do parecer ministerial a partir do testemunho de ERACILDO GUILHERME LINK, teria se constatado que a grave discriminação sofrida por LAÉRCIO, consistente no impedimento de fala durante as sessões da Câmara de Vereadores, teria ocorrido na legislatura passada, isto é, 2017-2020, e que, considerando a janela partidária de 2020 e o fato de o embargante não ter deixado a agremiação naquela oportunidade, a narrativa de perseguição se tornaria frágil. Contudo, LAÉRCIO não foi vereador na legislatura 2017-2020, o que comprovam por meio de certidão da Câmara Municipal de Canoas.
Alegam que há erro material e obscuridade na análise do depoimento pessoal de LAÉRCIO, pois foi considerado que ele teria dito que “não teve problemas de ordem pessoal com o partido”, mas na verdade ele teria relatado, minuciosamente, a perseguição que sofria em audiência datada de 18 de agosto de 2022, constante nos IDs n. 45058786 e 45058789, a partir dos questionamentos da procuradora do PTB-RS.
Aduzem obscuridade no acórdão em relação à tese de mudança substancial pela inobservância do distanciamento social, visto que as notícias apontadas no aresto são posteriores ao dia 04.4.2020, data limite para que o embargante estivesse filiado ao partido para que pudesse concorrer nas eleições de 2020.
Discorrem haver contradição a respeito da aplicação da justa causa de cláusula de desempenho, pois foi consignado no acórdão que seria aplicável aos vereadores e, ao mesmo tempo, não houve a incidência do art. 17, § 5º, da CF, no caso concreto.
Por derradeiro, pedem efeito suspensivo aos embargos, ao argumento de que a análise da prova testemunhal tem o condão de alterar o sentido do aresto.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. DECRETADA A PERDA DO MANDATO DE VEREADOR. NÃO CONCEDIDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEL PARA CONTRAPOR A PROVA DOCUMENTAL. ERRO MATERIAL INCAPAZ DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO VOTO. AUSENTE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. REJEIÇÃO.
1. Oposição em face de acórdão que julgou improcedente Ação de Justificação de Desfiliação Partidária e procedente a Ação de Perda de Cargo Eletivo, a fim de decretar a perda do mandato de vereador.
2. Pedido de efeito suspensivo. Não identificada a presença das hipóteses previstas no § 1° do art. 1.026 do CPC. Na medida em que o acórdão é expresso ao determinar o cumprimento dos atos executórios logo após a sua publicação, sendo de rigor a aplicação do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, que determina a execução imediata da perda do mandato do vereador, descabe a oposição de aclaratórios destinado especificamente a reverter esse comando, notadamente quando não demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Exame de prova testemunhal. Ainda que os depoentes pudessem ter “presenciado” o ato de concessão da carta de anuência, não possuem força probante para afastar o que restou reconhecido no acórdão, no sentido de que o Estatuto da agremiação não prevê como competência de seu presidente nacional a emissão de cartas de anuência para desfiliação. Os depoimentos restaram inservíveis para contrapor a prova documental.
4. Erro material relativo à legislatura em que houve o impedimento de fala durante as sessões da Câmara de Vereadores. Entretanto, esse aspecto é circunstancial e não foi o único a embasar a inocorrência de grave discriminação pessoal, pois o entendimento sufragado no voto condutor foi no sentido de que o impedimento de ocupar o espaço de liderança do partido apenas ocorria em face de eventual posicionamento em contrário do vereador.
5. Alegado erro material e obscuridade na análise do depoimento pessoal do vereador. Entretanto, o conteúdo da transcrição do depoimento do vereador não aponta fato certo e determinado que pudesse ter conduzido o parlamentar a se desligar do partido, sendo que, para o TSE, a discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação partidária exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição (TSE, AC n. 18578). Não é o caso dos autos.
6. Suposta obscuridade no acórdão em relação à tese de mudança substancial pela inobservância do distanciamento social. Entretanto, o acórdão examinou de forma aprofundada o tema para concluir inocorrente na espécie.
7. Alegada contradição a respeito da aplicação da justa causa de cláusula de desempenho. O acórdão pontuou que a justa causa fundamentada no art. 17, § 5º, da Constituição alcança, em tese, todos os detentores de mandato proporcional, deputados federais, deputados estaduais e distritais e os vereadores. Na hipótese, o vereador postulou o exercício da migração partidária antes da proclamação do resultado das eleições, quando se verificou o não atingimento da cláusula de desempenho pelo partido. A ação ajuizada em momento anterior ao não atingimento da cláusula de barreira inviabiliza a incidência da justa causa constitucional.
8. A pretensão de reexame das provas, visando ao rejulgamento da causa, é inviável pela via estreita dos aclaratórios. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
9. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgamento realizado com quórum possível, em atenção ao art. 60, § 5º, do Regimento Interno do TRE-RS e acórdão do TSE de 05-12-2013 nos ED-AgR-REspe n.159389 e, de 17-12-2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681 e GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
LAERCIO FERNANDES (Adv(s) RAPHAEL MACHADO AYUB OAB/RS 105003, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAÉRCIO FERNANDES E PODEMOS DE CANOAS em face do acórdão que julgou improcedente a AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA (0600024-19.2022.6.21.0000) e procedente a AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO (0600174-97.2022.6.21.0000), a fim de decretar a perda do mandato de LAÉRCIO FERNANDES.
Sustentam que nem na fundamentação do voto condutor, nem na fundamentação de qualquer outro voto que acompanhou o relator, foram enfrentados os depoimentos das testemunhas PEDRO IGOR CHAVES, RAFAELA DUARTE e RODRIGO VALADARES, compromissadas a dizer a verdade, o que conduziria à solução diversa da constante no acórdão. Dizem que o voto condutor considerou, apenas, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo PTB, que não presenciaram os fatos (deliberação pela anuência) e não possuem relação com o órgão nacional do partido, que concedeu a anuência.
Referem que o acórdão, além de omisso quanto aos depoimentos de três testemunhas, é contraditório com a prova dos autos, porque toma como verdade declarações de pessoas que não presenciaram os fatos, ignorando as declarações daqueles que participaram das deliberações.
Aludem que o voto vencido, ao analisar o depoimento das testemunhas Pedro Igor Chaves, Rafaela Armani Duarte e Rodrigo Valadares, concluiu pela validade da carta de anuência.
Suscitam erro material no acórdão, uma vez que ao acolher a conclusão do parecer ministerial a partir do testemunho de ERACILDO GUILHERME LINK teria se constatado que a grave discriminação sofrida por LAÉRCIO, consistente no impedimento de fala durante as sessões da Câmara de Vereadores, teria ocorrido na legislatura passada, isto é, 2017-2020, e que, considerando a janela partidária de 2020 e o fato de o embargante não ter deixado a agremiação naquela oportunidade, a narrativa de perseguição se tornaria frágil. Contudo, LAÉRCIO não foi vereador na legislatura 2017-2020, o que comprovam por meio de certidão da Câmara Municipal de Canoas.
Alegam que há erro material e obscuridade na análise do depoimento pessoal de LAÉRCIO, pois foi considerado que ele teria dito que “não teve problemas de ordem pessoal com o partido” mas na verdade ele teria relatado, minuciosamente, a perseguição que sofria em audiência datada de 18 de agosto de 2022, constante Ids n. 45058786 e 45058789, a partir dos questionamentos da procuradora do PTB-RS.
Aduzem obscuridade no acórdão em relação à tese de mudança substancial pela inobservância do distanciamento social, visto que as notícias apontadas no aresto são posteriores ao dia 04.4.2020, data limite para que o embargante estivesse filiado ao partido para que pudesse concorrer nas Eleições de 2020.
Discorrem haver contradição a respeito da aplicação da justa causa de cláusula de desempenho pois foi consignado no acórdão que seria aplicável aos vereadores e, ao mesmo tempo, não houve a incidência do art. 17, § 5º, da CF, no caso concreto.
Por derradeiro, pedem efeito suspensivo aos embargos, ao argumento de que a análise da prova testemunhal tem o condão de alterar o sentido do aresto.
É o relatório
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. DECRETADA A PERDA DO MANDATO DE VEREADOR. NÃO CONCEDIDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSERVÍVEL PARA CONTRAPOR A PROVA DOCUMENTAL. ERRO MATERIAL INCAPAZ DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO VOTO. AUSENTE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PROVAS. REJEIÇÃO.
1. Oposição em face de acórdão que julgou improcedente Ação de Justificação de Desfiliação Partidária e procedente a Ação de Perda de Cargo Eletivo, a fim de decretar a perda do mandato de vereador.
2. Pedido de efeito suspensivo. Não identificada a presença das hipóteses previstas no § 1° do art. 1.026 do CPC. Na medida em que o acórdão é expresso ao determinar o cumprimento dos atos executórios logo após a sua publicação, sendo de rigor a aplicação do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, que determina a execução imediata da perda do mandato do vereador, descabe a oposição de aclaratórios destinado especificamente a reverter esse comando, notadamente quando não demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Exame de prova testemunhal. Ainda que os depoentes pudessem ter “presenciado” o ato de concessão da carta de anuência, não possuem força probante para afastar o que restou reconhecido no acórdão, no sentido de que o Estatuto da agremiação não prevê como competência de seu presidente nacional a emissão de cartas de anuência para desfiliação. Os depoimentos restaram inservíveis para contrapor a prova documental.
4. Erro material relativo à legislatura em que houve o impedimento de fala durante as sessões da Câmara de Vereadores. Entretanto, esse aspecto é circunstancial e não foi o único a embasar a inocorrência de grave discriminação pessoal, pois o entendimento sufragado no voto condutor foi no sentido de que o impedimento de ocupar o espaço de liderança do partido apenas ocorria em face de eventual posicionamento em contrário do vereador.
5. Alegado erro material e obscuridade na análise do depoimento pessoal do vereador. Entretanto, o conteúdo da transcrição do depoimento do vereador não aponta fato certo e determinado que pudesse ter conduzido o parlamentar a se desligar do partido, sendo que, para o TSE, a discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação partidária exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição (TSE, AC n. 18578). Não é o caso dos autos.
6. Suposta obscuridade no acórdão em relação à tese de mudança substancial pela inobservância do distanciamento social. Entretanto, o acórdão examinou de forma aprofundada o tema para concluir inocorrente na espécie.
7. Alegada contradição a respeito da aplicação da justa causa de cláusula de desempenho. O acórdão pontuou que a justa causa fundamentada no art. 17, § 5º, da Constituição alcança, em tese, todos os detentores de mandato proporcional, deputados federais, deputados estaduais e distritais e os vereadores. Na hipótese, o vereador postulou o exercício da migração partidária antes da proclamação do resultado das eleições, quando se verificou o não atingimento da cláusula de desempenho pelo partido. A ação ajuizada em momento anterior ao não atingimento da cláusula de barreira inviabiliza a incidência da justa causa constitucional.
8. A pretensão de reexame das provas, visando ao rejulgamento da causa, é inviável pela via estreita dos aclaratórios. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
9. Rejeição.
Próxima sessão: qui, 27 jul 2023 às 14:00