Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602921-20.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JULIANO DE SOUZA FLORIANO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TIARAJU FRANCISCO TRINDADE OAB/RS 104517) e JULIANO DE SOUZA FLORIANO (Adv(s) TIARAJU FRANCISCO TRINDADE OAB/RS 104517)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JULIANO DE SOUZA FLORIANO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação e resguarda a prerrogativa de representação, reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45382360.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:04:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.



VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
ED no(a) PropPart - 0603696-35.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

MAIS BRASIL NACIONAL (Adv(s) FERNANDA CRISTINA CAPRIO OAB/SP 148931, ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106, BRENNO MARCUS GUIZZO OAB/SP 358675, RODRIGO MAZONI CURCIO RIBEIRO OAB/DF 15536, MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA OAB/SP 113180, ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323 e LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA OAB/RJ 137677)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO NACIONAL do Partido MAIS BRASIL, em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, indeferiu pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita, em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023, visto que o embargante não detém legitimidade para postular as divulgações pretendidas e, ainda, carece de decisão sobre a fusão entre o PTB e o Patriota, da qual resultaria o MAIS BRASIL (ID 45372837).

O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:

REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES. RÁDIO E TV. ÂMBITO ESTADUAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023. ART. 50-B DA LEI N. 9.096/95 E DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.679/22. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1. Requerimento formulado por diretório nacional de partido político para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e das disposições da Resolução TSE n. 23.679/22.

2. A Seção de Partidos Políticos (SEPAR) manifestou-se pela ilegitimidade do requerente e pelo não preenchimento dos requisitos, em razão de o pedido não ter sido formulado por órgão regional e pelo fato de o partido ainda não ter obtido o deferimento do seu registro de fusão perante o Tribunal Superior Eleitoral.

3. Ausência de legitimidade. O inc. II do § 7º do art. 50-A da Lei n. 9.096/95 dispõe que as inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. Portanto, da análise da norma, é inevitável a conclusão de que o diretório nacional da agremiação é ilegítimo para postular as inserções pretendidas.

4. Fusão ainda dependente de decisão, de modo a impactar no tempo de propaganda. Indubitavelmente, infere-se que o requerente não está relacionado na Portaria TSE n. 1.036/22, que divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2023. Tal norma é de edição exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que, antes de formalizada eventual fusão e publicada nova portaria, não se mostra possível aferir os critérios objetivos exigidos para o eventual deferimento do pedido de inserções sob análise.

5. Indeferimento.

 

O embargante alega, com foco na uniformidade jurisprudencial, que o aresto padece de vício de omissão, na medida em que não contempla decisão, exarada em momento posterior ao ingresso da presente demanda, do Exmo. Ministro do TSE Carlos Horbach, em caso análogo (0601918-15.2022.6.00.0000), na qual entendeu por sobrestar o feito, para que a parte pudesse colacionar aos autos decisão favorável no processo de registro da nova agremiação, resultado da fusão do Patriota com o PTB, pela Min. Carmen Lúcia (RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000) (ID 45384197).

Diante da superveniência da matéria ventilada nos aclaratórios, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45397645).

O órgão ministerial manifestou-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 45407458).

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE 2023. INDEFERIDO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. AGREGADA FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. AUSENTE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES OU SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição contra acórdão que indeferiu pedido de veiculação de propaganda partidária gratuita, em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2023, visto que o embargante não detém legitimidade para postular as divulgações pretendidas e carece de decisão sobre a fusão partidária.

2. O STF assentou ser cabível a oposição de embargos de declaração, para que a decisão combatida se amolde à jurisprudência vinculante superveniente. Todavia, o precedente utilizado pelos embargantes, não tem o condão de alterar o aresto combatido, pois o sobrestamento naquele feito se deu por apenas 20 dias, prazo para que o partido carreasse ao feito decisão favorável à sua criação, o que não ocorreu. Nesse período, o registro partidário foi alvo de impugnação, o que inviabilizou a almejada fusão criadora do novo partido, sendo determinado o prosseguimento daquele feito. Portanto, na presente demanda, não há óbice à sua continuidade, impondo a manutenção do indeferimento do pedido de tempo para inserções.

3. A Portaria TSE n. 1.036/22, em seu art. 2º, inc. II, dispõe que será publicada portaria, em caso de nova atribuição de tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, para o primeiro semestre de 2023, quando houver incorporação de partidos políticos. A mencionada portaria constitui ato atualmente vigente, no qual a agremiação não esta incluída, pois não atribui tempo de propaganda partidária gratuita ao requerente.

4. Acolhimento parcial. Agregada fundamentação ao acórdão, sem atribuição de efeito infringente ou suspensivo.

 

 

Parecer PRE - 45359465.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:04:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, agregando à fundamentação do voto as razões expostas, sem, contudo, lhes atribuir efeito infringente ou suspensivo.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. CARGO - VEREADOR.
MSCiv - 0600011-83.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Guaíba-RS

LEONARDO CORDEIRO BITENCOURT (Adv(s) FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

JUÍZO DA 090ª ZONA ELEITORAL DE GUAÍBA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por LEONARDO CORDEIRO BITENCOURT em face de ato do JUÍZO DA 090ª ZONA ELEITORAL DE GUAÍBA/RS (ID 45401950), que negou ao ora impetrante a expedição de certidão circunstanciada de quitação eleitoral que se refira unicamente à regularidade quanto ao comparecimento às urnas, em razão do julgamento de suas contas relativas ao pleito de 2020, no qual concorreu ao cargo de vereador, como não prestadas.

Sustenta que se encontra na iminência de ser nomeado em um cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, e que necessita da certidão de quitação eleitoral para o ato de posse. Afirma que seu pedido de regularização da omissão do dever de prestar contas foi julgado procedente, e que os desdobramentos da decisão que julgou as contas como não prestadas não preveem a suspensão dos direitos políticos ou a proibição de ser contratado ou prestar serviço ao poder público. Invoca precedente em que esta Corte se alinhou ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade de expedição de certidão circunstanciada em caso similar. Assevera a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora. Requer a concessão de liminar para determinar ao Juízo impetrado a expedição de certidão de quitação eleitoral circunstanciada (ID 45401945).

O pedido liminar foi deferido, determinando-se à autoridade tida como coatora o fornecimento da certidão, referindo-se exclusivamente às obrigações eleitorais de votar, justificar e pagar a multa respectiva, a fim de não prejudicar o exercício dos direitos civis do impetrante (ID 45402134).

A autoridade coatora prestou informações atestando o fornecimento da certidão ao impetrante, cumprindo a decisão liminar (ID 45403561).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da segurança, confirmando os termos do deferimento da liminar (ID 45405613).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. OMISSÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL POR OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POSSUI RELEVO APENAS PARA FINS DE REGISTRO DE CANDIDATURA. LIMINAR DEFERIDA. DETERMINADO O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL CIRCUNSTANCIADA REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS RELATIVAS AO VOTO. VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS CIVIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de ato de Juiz Eleitoral que negou a expedição de certidão de quitação eleitoral em face do julgamento pela omissão das contas de campanha referentes ao pleito de 2020. Deferido pedido liminar.

2. A ausência de quitação eleitoral por omissão de prestação de contas tem relevo somente para fins de registro de candidatura, como se extrai do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, conforme diretriz jurisprudencial recente deste Tribunal.

3. Na hipótese, inviável negar o direito de obter a certidão circunstanciada de quitação eleitoral, documento imprescindível para a assunção e exercício de cargo público, visto estar o impetrante em dia com o exercício das obrigações eleitorais relativas ao voto. Diferenciação entre a quitação eleitoral plena, exigida apenas para fins de registro de candidatura, e a quitação eleitoral referente ao exercício do voto, condição necessária ao exercício dos direitos civis.

4. Concessão da segurança, para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou ao juízo impetrado o fornecimento da certidão de quitação eleitoral circunstanciada.

Parecer PRE - 45405613.pdf
Enviado em 2023-03-02 15:28:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, para o fim de confirmar a decisão liminar que determinou ao Juízo impetrado o fornecimento da certidão de quitação eleitoral circunstanciada.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603606-27.2022.6.21.0000

Des. José Vinicius Andrade Jappur

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MATEUS DE OLIVEIRA DUARTE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MATEUS DE OLIVEIRA DUARTE (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MATEUS DE OLIVEIRA DUARTE, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira, e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, ID 45381999.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que não se opõe à aprovação, e resguarda a prerrogativa de representação reservada ao ente ministerial, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo, ID 45385442.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45385442.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:04:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602195-46.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 NILMAR PIVA BORTOLOTTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e NILMAR PIVA BORTOLOTTO (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por NILMAR PIVA BORTOLOTTO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45392655).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação da contabilidade (ID 45395273).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45395273.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:04:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603225-19.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 EMERSON DA COSTA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e EMERSON DA COSTA SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por EMERSON DA COSTA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal recomendou a aprovação das contas (ID 45393534).

A Procuradoria Regional Eleitoral, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 45394633).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.


 

Parecer PRE - 45394633.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:04:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0603614-04.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 FRANCISCO CARLOS SOUZA SUMAQUE FILHO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664) e FRANCISCO CARLOS SOUZA SUMAQUE FILHO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 70664)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCISCO CARLOS SOUZA SUMAQUE FILHO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.

1. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. 

2. Aprovação, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Parecer PRE - 45380908.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:03:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC-PP - 0600208-43.2020.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

RODRIGO MARQUES LORENZONI (Adv(s) ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250), FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL (Adv(s) ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250), ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250), ENIO JOSE HORLLE MENEGHETTI (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250), DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do DEMOCRATAS - RS presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019 (ID 6117483).

Durante o processamento da contabilidade, a agremiação fundiu-se com o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL dando origem ao UNIÃO BRASIL, que sucedeu o prestador de contas originário na autuação, com a inclusão de seus atuais dirigentes (ID 44994788).

Após a entrega dos documentos pertinentes pelo partido, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS apresentou Exame da Prestação de Contas (ID 29591783).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o laudo, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, apontando outras irregularidades não identificadas pela unidade técnica e requerendo informação quanto aos valores atinentes a serviços eleitorais despendidos por outras agremiações (ID 40358133).

Acolhida a diligência, sobreveio informação da unidade técnica sobre os gastos com a contratação de serviços contábeis pelos partidos políticos no exercício de 2019 (ID 43380083).

Intimada, a grei partidária apresentou manifestação e documentos (ID 44368733 e seguintes), requerendo a aprovação das contas e, caso insuficiente a documentação juntada, o deferimento de prazo para sanar os apontamentos.

Sobreveio parecer conclusivo (ID 44993472), o qual apontou irregularidades na aplicação das verbas do Fundo Partidário, no montante de R$ 17.980,40, representando 2,8% do total de recursos recebidos pelo partido (R$ 630.000,00). O órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, na forma do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, bem como indicou que o valor a ser recolhido está sujeito à multa de até 20%, nos termos do art. 49 da mesma Resolução.

Intimado, o partido apresentou alegações finais (ID 44994762), nos termos do art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, aduzindo que os gastos restaram comprovados e pugnando pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas, ou, caso seja o entendimento do juízo, pela “intimação do prestador de serviço, para que preste maiores esclarecimentos e forneçam documentos complementares”.

Intimado para manifestação, o UNIÃO BRASIL peticionou nos autos regularizando sua representação processual e ratificando os termos das razões finais já apresentadas (ID 45000140).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 50.918,72 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2019, disciplinadas quanto ao mérito pela Resolução TSE n. 23.546/17.

2. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. 2.1. A documentação apresentada nos autos pelo partido não esclarece a espécie de serviços prestados, desatendendo ao requisito legal disposto no caput do art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, que determina a descrição detalhada da atividade executada. Mantida a falha. Descabido o pedido de nova intimação. 2.2. Pagamento de multa de trânsito e outros pagamentos de multa, juros e/ou encargos com recursos do Fundo Partidário. Afronta ao disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17, que é expresso em estipular a vedação da quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros. 2.3. Gastos por meio de cheques não nominativos e não cruzados. Infringência ao art. 18, caput e § 4º, da citada Resolução.

3. Ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Partidário. 3.1. Divergência de valores na locação de reboque. A despesa realizada pelo prestador não foi sanada por meio de esclarecimentos e documentos, desbordando em discrepância de valores constatada a partir do recibo apresentado, caracterizando o gasto irregular realizado com recursos públicos. Por conseguinte, remanesce a falha. 3.2. Contrato de prestação de serviços com instituto de pesquisa de opinião pagos mediante cheque nominal não cruzado. A agremiação não logrou comprovar documentalmente o vínculo entre a beneficiária e o instituto de pesquisa, de forma a justificar o pagamento. Vício não sanado. 3.3. Gastos em relação aos quais não houve a demonstração inequívoca de vinculação com as atividades partidárias. Incidência do art. 18, caput e § 4º, c/c o art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17. 3.4. Ausência de vínculo do beneficiado com o “ressarcimento”. Inobservância da forma direta de pagamento prevista no § 4º do art. 18 da Resolução mencionada, bem como da alternativa da constituição de Fundo de Caixa para gastos de pequeno vulto. 3.5. Falha na comprovação dos gastos com serviços de contabilidade não configuradas. Os dados não permitem concluir pela irregularidade da operação, tendo em conta que deve ser considerada “a abrangência dos serviços contratados pelas agremiações, a expertise do profissional de contabilidade, o tempo de dedicação exclusiva despendido pelo profissional, entre outros fatores que compõem o valor dos honorários”.

4. O montante das irregularidades representa 2,8% da movimentação financeira da agremiação. Possível a simples aposição de ressalvas na contabilidade quando a baixa representação percentual das falhas não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45145555.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:03:41 -0300
Parecer PRE - 40358133.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:03:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 17.980,40 ao Tesouro Nacional.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
ED no(a) REl - 0600490-69.2020.6.21.0101

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Miraguaí-RS

VALDELIRIO PRETTO DA SILVA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943) e LEONIR HARTK (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)

Procurador Regional Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido liminar e de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VALDELIRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK WANDERSON, em face do acórdão prolatado pelo ilustre Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann que, ao julgar conjuntamente os recursos interpostos na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) REl n. 0600001-65-2021-621.0101 e na representação por captação ilícita de sufrágio (RP) REl n. 0600490-69.2020.6.21.0101, afastou a matéria preliminar e, no mérito, manteve a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo e reformou em parte a sentença que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, para determinar a cassação dos seus diplomas de prefeito e vice-prefeito de Miraguaí, a renovação das eleições, e fixar multa de R$ 3.192,30 a VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA.

Em suas razões, os embargantes requerem, preliminarmente, a suspensão da execução do acórdão em pedido liminar a fim de evitar alternância de poder e novas eleições. No mérito, sustentam que o acórdão é omisso quanto à matéria preliminar de nulidade da prova. Argumentam que a prova é nula, pois foi produzida a partir de denúncia anônima e exclusivamente em fase inquisitorial, além de haver suspeição de policial que atuou na fase investigativa. Arguem que a questão preliminar foi deduzida em primeira instância na peça defensiva e nas alegações finais, e em segunda instância em memoriais e na sustentação oral, razão pela qual deve haver manifestação expressa do Tribunal sobre a validade da prova. Invocam o art. 93, inc. IX, da CF, e arts. 140, 330 371, 995 e 1.026, § 1º, do CPC. Postulam o acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao recurso interposto, e o prequestionamento da matéria ventilada (ID 45394534).

Foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo (ID 45396116).

Foram apresentadas contrarrazões pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45403337).

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS AO CARGO DE PREFEITO E VICE. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que, ao julgar conjuntamente os recursos interpostos na ação de impugnação de mandato eletivo e na representação por captação ilícita de sufrágio, afastou a matéria preliminar e, no mérito, manteve a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo e reformou em parte a sentença que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio, determinando a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, renovação das eleições, e multa ao prefeito. Indeferido o pedido liminar.

2. Alegada omissão quanto à preliminar de nulidade da prova. Enfrentada forma expressa a questão preliminar de nulidade da prova, o que culminou no parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para julgar parcialmente procedente a representação por captação ilícita, relativa aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, cassando-lhes o diploma e aplicando multa ao prefeito. O voto condutor do julgado concluiu pela caracterização da captação ilícita de sufrágio a partir das provas testemunhal e documental, colhidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando as alegações envolvendo a produção de provas na fase inquisitorial. Tentativa de rediscussão do assunto afeto ao acerto ou desacerto da decisão (mérito), pretensão que não se coaduna com a finalidade da via processual eleita.

3. Prequestionamento. Para fins de interposição de recurso perante as instâncias superiores, o primordial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário é o enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, o que ocorreu adequadamente no caso em tela. Ademais, o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, tendo em vista que assim dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

4. Rejeição.

Parecer PRE - 44972537.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:04:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Dr. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, pelos embargantes, somente interesse;
Embargado: Ministério Público Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REl - 0600410-59.2020.6.21.0084

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Cerro Grande do Sul-RS

ELEICAO 2020 FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCIELLI GARCIA RAPHAELLI contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereadora e determinou o recolhimento de R$ 2.675,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades consistentes na omissão de informações relativas ao registro integral das quantias de campanha, na falta de comprovação da movimentação de despesas de R$ 1.172,00, custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no recebimento de doações de R$ 400,00 e de R$ 143,00, realizadas por duas pessoas beneficiárias do auxílio emergencial, e na utilização de recursos próprios de R$ 960,00, que superam o valor declarado por ocasião do registro de candidatura, em que foi consignada a ausência de patrimônio na declaração de bens.

Em suas razões, sustenta que as impropriedades apontadas são de pequena monta e significância e não ensejam, por si sós, a reprovação. Alega ter deixado de apresentar alguns documentos em tempo hábil, devido ao fato de que as prestações de contas foram todas centralizadas pela direção estadual do PSL, ocasionando falha de comunicação. Requer o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas, mesmo com ressalvas. Junta novos documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer escrito, opinou pelo não conhecimento dos documentos juntados ao recurso, e pelo desprovimento do apelo.

Na sessão do dia 1º.02.2023, o recurso teve o julgamento suspenso após a retificação do parecer ministerial, ocasião em que o nobre Procurador Regional Eleitoral manifestou-se oralmente pelo afastamento da falha no valor de R$ 960,00, relativa à aplicação de recursos próprios na campanha, e pela manutenção das demais irregularidades, apontando, ainda, que a doação glosada de R$ 400,00, realizada por beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal, foi efetuada pela mãe da candidata, Anelise Garcia Raphaelli.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA PRESTADORA. FALHA PARCIALMENTE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIORES AOS VALORES DECLARADOS POR OCASIÃO DO REGISTRO. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE RECURSOS DE CAMPANHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADE MANTIDA. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doações de dois beneficiários do auxílio emergencial. Assente nesta Corte o entendimento de que o fato, por si só, não conduz à desaprovação nem impõe o dever de recolhimento da quantia ao erário, quando ausentes provas de prévio conhecimento dos candidatos acerca da condição do doador de beneficiário de programa assistencial. Na hipótese, afastada a presunção de desconhecimento com relação a uma das doações, pois advinda da genitora da prestadora. Irregularidade parcialmente afastada.

3. Aplicação de recursos próprios na campanha sem a respectiva declaração de patrimônio no registro de candidatura. Entretanto, registrado o exercício de atividade remunerada, demonstrando a condição para realização da doação.

4. Omissão de informações relativas ao registro integral dos recursos de campanha. Falta de comprovação da movimentação de despesas custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Acostada substanciosa documentação relativa às despesas realizadas, consistente em boletos bancários, cheques, contratos, comprovantes, notas fiscais, etc, a qual, pela complexidade, demanda retificação das contas e reabertura da instrução para nova análise técnica. Providência inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença. Mantida a falha referente à falta de comprovação do pagamento de despesas com recursos do FEFC. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Inviável a pretensão de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois o total das irregularidades representa 42,45 % das receitas recebidas e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.

6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45135028.pdf
Enviado em 2023-03-02 12:05:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, mantiveram a desaprovação das contas. Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir para R$ 1.572,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, vencidos no ponto o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, que reduziam o valor em maior extensão, afastando a glosa alusiva à doação de R$ 400,00, oriunda de beneficiária de programa social.

Voto-vista Des. Lo Pumo.

Próxima sessão: ter, 07 mar 2023 às 16:30

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