Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se do processo “Apuração de Eleição” (AE), distribuído à relatoria desta Vice-Presidente, nos termos do art. 19, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal, no qual foram consolidados os atos relacionados à preparação, à apuração, à totalização e à divulgação dos resultados das Eleições Gerais de 2022, no âmbito da circunscrição eleitoral deste Estado.
Realizado o 2º Turno das Eleições Gerais de 2022 no dia 30.10.2022, a Comissão Apuradora deste Tribunal Regional Eleitoral, composta por esta Relatora, na condição de sua Presidente, pelo Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE e pelo Desembargador Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, conforme a Portaria P n. 1279/22, alterada pela Portaria P n. 1401/22 (ID 45066265 e 45135722), submete à apreciação deste Órgão Colegiado os Relatórios “Resultado da Totalização”, relativos à Eleição Geral Federal e às Eleições Gerais Estaduais, para fins de homologação dos resultados da votação e proclamação dos candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador deste Estado.
É o sucinto relatório.
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. 2º TURNO. RELATÓRIOS “RESULTADO DA TOTALIZAÇÃO” DA ELEIÇÃO GERAL FEDERAL E ELEIÇÕES GERAIS ESTADUAIS. APRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL PLENO PARA APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO PARA OS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCLAMAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS. LAVRATURA DA ATA GERAL DO 2º TURNO DAS ELEIÇÕES.
Por unanimidade, aprovaram os Relatórios “Resultado da Totalização” relativos ao 2º Turno da Eleição Geral Federal e das Eleições Gerais Estaduais de 2022, homologando os resultados definitivos da votação no âmbito da circunscrição eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, e proclamaram os candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador, lavrando-se a Ata Geral do 2º Turno do Pleito de 2022, nos termos do voto da Relatora.
Des. Francisco José Moesch
Novo Hamburgo-RS
LUCIANA MORAES
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 076ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Luciana Moraes, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da COMUSA - Serviços de Água e Esgoto de Novo Hamburgo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 076ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade. Menciona-se, outrossim, o desligamento de uma servidora requisitada.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3101/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Luciana Moraes. 076ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Estância Velha-RS
KEROLEM LARISSA ALVES DOS SANTOS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 118ª ZONA ELEITORAL DE ESTÂNCIA VELHA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Kérolem Larissa Alves dos Santos, ocupante do cargo de Secretário de Escola, do Município de Estância Velha/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 118ª Zona Eleitoral - Estância Velha/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá em vista da necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, face ao desligamento de um servidor requisitado.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3084/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Kérolem Larissa Alves dos Santos. 118ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Francisco José Moesch
Viamão-RS
NAGILA MORGANA RODRIGUES DA ROCHA FIEDLER
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 072ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Nágila Morgana Rodrigues da Rocha Fiedler, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, do Município de Viamão/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz da 072ª Zona Eleitoral - Viamão/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição se dá face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante no Cartório, dado o grande volume de trabalho desenvolvido na unidade.
A Seção de Normas de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 3100/22.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Nágila Morgana Rodrigues da Rocha Fiedler. 072ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Caxias do Sul-RS
PEDRO ROSA LACERDA (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
PEDRO ROSA LACERDA recorre contra decisão do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, sediada em Caxias do Sul, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite nas Eleições de 2020, aplicando ao representado multa de R$ 3.855,20, correspondente a 100% do valor excedido.
Nas razões, alega possuir condições financeiras para realizar as doações, pois é sócio em três pequenas empresas. Aduz serem comunicáveis, para fins de análise do percentual permitido para doação, os rendimentos auferidos por seu cônjuge, com o qual é casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Requer o provimento do apelo para reduzir a multa ao mínimo legal.
Foi proferido despacho relativo ao segredo de justiça da demanda e, também, ao caráter sigiloso de determinados documentos.
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOADOR PESSOA FÍSICA. COMUNICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS CÔNJUGES EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA. VALOR NÃO EXORBITANTE. BAIXA GRAVIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite nas Eleições de 2020, aplicando ao representado multa, correspondente a 100% do valor excedido.
2. Doação de quantia que excedeu o limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97. Recentemente a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado pela inadmissibilidade da comunicação dos rendimentos dos cônjuges para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens. Inviável a alegação de condição financeira para realização da doação, desacompanhada de qualquer comprovação objetiva.
3. Considerado o valor da única doação, com elementos indicativos de pouca gravidade na conduta, a qual não apresenta sequer em tese potencialidade para ferir a higidez do pleito, determinada a redução da multa para o patamar de 25% da quantia em excesso.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 963,80, a qual representa 25% da quantia em excesso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FRANCIS SOMENSI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993 e GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996) e FRANCIS SOMENSI (Adv(s) VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993 e GUILHERME BOHRER GONCALVES OAB/RS 109996)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FRANCIS SOMENSI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo partido Republicanos (Republicanos), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 11.279,08 ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 11.279,08 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CREDITO PARCIALMENTE UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Aplicação irregular de recurso oriundo do FEFC. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviços. Os créditos contratados e pagos que não foram utilizados são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral. Demonstrado que a quantia impugnada é proveniente de recursos públicos, inviável sua caracterização como recurso de origem não identificada.
3. A irregularidade representa 2,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 11.279,08 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FABIO MAIA OSTERMANN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537) e FABIO MAIA OSTERMANN (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FÁBIO MAIA OSTERMANN, classificado como suplente para o cargo de deputado federal pelo partido NOVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA APROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FONTE VEDADA. ART. 31, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PROVIDENCIADO O RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA. MONTANTE PREVIAMENTE UTILIZADO NA CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de doação de pessoa física permissionária de serviço público caracterizada como fonte vedada de doação, com fundamento no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão do atendimento à determinação prevista no § 4º da referida norma, o prestador apresentou a Guia de Recolhimento da União (GRU) para demonstrar o recolhimento da quantia ao erário antes do julgamento das contas. Entretanto, o recebimento da doação de fonte vedada, por meio de depósito bancário, foi efetuado em data anterior ao pagamento da GRU juntada aos autos e após a utilização do valor doado. Assim, a irregularidade permanece, pois o valor foi utilizado na campanha, contrariando o que dispõe o art. 31, inc. III, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser considerado que o recolhimento da quantia irregularmente recebida não tem o condão de sanar a falha, pois o procedimento é mero atendimento do comando normativo e reflexo do recebimento irregular. Determinada a restituição ao Tesouro Nacional.
3. A quantia considerada irregular representa 0,01% da arrecadação, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Aprovação com ressalvas.
Por maioria, aprovaram as contas com ressalvas, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que votava pela aprovação integral, e consideraram quitado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Panambi-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 111794, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
JUÍZO DA 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato do Juízo da 115ª Zona Eleitoral – Panambi que, no exercício do poder de polícia, em notícia de irregularidade de propaganda eleitoral, decidiu pelo indeferimento do pedido de remoção de material (outdoor) e determinou o arquivamento do feito (ID 45129960).
Na petição inicial (ID 45149199), em brevíssima síntese, o impetrante relatou que apresentou notícia de irregularidade em propaganda eleitoral postulando providência para fazer cessar abuso. Sustentou que, iniciado o período de campanha eleitoral em 16 de agosto, é irregular o uso de outdoor, residindo a controvérsia em torno da existência ou não de conteúdo eleitoral no artefato impugnado. Aduziu que o uso da bandeira nacional, no caso, não constituiu manifestação de saudável espírito patriótico, mas uso do pendão pátrio como álibi para realização de campanha eleitoral subliminar em favor dos candidatos que disputam o segundo turno das eleições presidenciais sob a legenda partidária de número 22. Afirmou que a expressão “COPA DO MUNDO” foi grafada de forma a destacar o numeral 22, número que indicaria a candidatura. Apontou outro artefato semelhante afixado no Município de Gravataí, do qual foi determinada a remoção. Defendeu que, ainda que pairasse certo grau de dúvida sobre o material, o pedido de remoção deveria ser acolhido em tutela à lisura do processo eleitoral e na defesa da paridade de armas entre os que disputam as eleições. Referiu a presença de fundamento relevante e de possibilidade de ineficácia da medida, caso não concedida com brevidade. Acrescentou que, em casos como o presente, afixação da peça publicitária não é feita através de contratação de empresa que comercialize a veiculação de publicidade, mas sim via construção e montagem da estrutura em que será afixado o reclame por pessoas mobilizadas na campanha eleitoral, as quais se mantêm ocultas para livrarem-se das consequências legais. Postulou a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis e à Prefeitura da comarca para que informem a identidade do proprietário(a) da área em que foi afixado o outdoor. Ao final, postulou a concessão da ordem para que fosse determinada a remoção do artefato publicitário que está localizado na Rua Barão do Rio Branco, esquina com a Rua Gaspar Martins, Rua Iriapira, s/n, acesso à BR 158, Panambi/RS. Ainda, requereu a intimação do noticiado para apresentar defesa na forma do art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97; a expedição de determinação para que o responsável pela área faça o devido ressarcimento das despesas realizadas para a remoção do outdoor; a juntada, pelo responsável, dos documentos fiscais comprobatórios dos custos de confecção e instalação dos outdoors; e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação neste e. Tribunal para que se avalie a pertinência da propositura de representação que implique em imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 45149913).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 45160817).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança (ID 45318327).
É o sucinto relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. NOTÍCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OUTDOOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. OS ELEMENTOS APRESENTADOS NO ARTEFATO PUBLICITÁRIO NÃO CARACTERIZAM PROPAGANDA ELEITORAL. DENEGADA A SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido de remoção de outdoor e determinou o arquivamento do feito.
2. Não configurada a presença de direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança, tendo em vista que, no caso em tela, deu-se a ausência de manifesta ilegalidade do ato impugnado, porquanto o artefato em questão, em seu conjunto, não se caracterizou como propaganda eleitoral. O uso da bandeira nacional de forma isolada e com dizeres alusivos à Copa do Mundo de 2022 não importa irrefutavelmente em propaganda eleitoral. Ausência de manifesta ilegalidade do ato impugnado.
3. Denegada a segurança.
Por unanimidade, denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Parobé-RS
RUDIMAR DA ROCHA (Adv(s) JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220, LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671 e EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
DARI DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação para Decretação da Perda de Cargo Eletivo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RUDIMAR DA ROCHA, 1º suplente de vereador pelo PL de Parobé (eleições 2020) em face de DARI DA SILVA, vereador pelo PL de Parobé (eleições 2020), e PARTIDO AVANTE (estadual), com fundamento em desfiliação partidária sem justa causa.
Alega o requerente que Dari da Silva, parlamentar eleito pelo Partido Liberal (PL), se desfiliou do seu partido sem comunicação à agremiação e, em ato contínuo, filiou-se ao AVANTE. Sustenta que: “Desta forma, resta comprovado que o ato de desfiliação clandestina e sem justa causa do demandado, enseja a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa”.
Aduz, em preliminar, que os requeridos não comunicaram oficialmente a desfiliação partidária ao Cartório Eleitoral, razão pela qual o requerente peticionou à Justiça Eleitoral, a fim de dar efetividade aos termos do § 1º do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Afirma que, na qualidade de 1º suplente, possui legitimidade para requerer a decretação da perda do cargo eletivo, após expirado o prazo do partido, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07. Aponta a legitimidade passiva do partido AVANTE estadual, tendo em vista que o referido partido não está constituído no Município de Parobé.
No mérito, narra a ocorrência da desfiliação do parlamentar requerido e a ausência de justa causa a amparar tal ato. Aduz a nulidade da Carta de Anuência considerando as regras constantes no estatuto partidário, bem como o Princípio da Impessoalidade, pois concedida pelo presidente do partido em ato individual, sem consultar a agremiação, sem que houvesse deliberação em relação à expedição da carta. Afirma que, pelas regras do estatuto partidário, as decisões devem ser tomadas pela comissão, e não pelo presidente isoladamente. Acosta julgamento do TSE, o qual decidiu que a carta de anuência oferecida pelo partido político ao eleito pela legenda, per si, não configura justa causa para a desfiliação partidária. Requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas e a procedência da ação, com a consequente perda do mandato eletivo do requerido, em virtude de sua desfiliação partidária sem justa causa (ID 45010511).
Citado o requerido (ID 45019289 – p.10), alega, em sede de contestação, a intempestividade da demanda, considerando que a Comunicação de Desfiliação Partidária ocorreu na data de 30.3.2022, o prazo final para o partido ingressar com a ação foi em 29.4.2022, contudo, a ação foi proposta em 11.7.2022. Assinala que possuía Carta de Anuência do Partido Liberal, concedida após reunião para deliberação, inclusive, mediante confecção de ata. Destaca, ainda, que a anuência para desfiliação partidária independe de motivação. Arrolou 03 testemunhas. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (ID 45024371).
O partido AVANTE deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, tendo o requerido Dari da Silva desistido da oitiva de uma testemunha.
Encerrada a instrução e oportunizada a apresentação de alegações finais (ID 45106273).
Foram apresentadas alegações finais por parte do requerente (ID 45126717).
Dari da Silva apresentou petição alegando a impossibilidade de inclusão em pauta de julgamento, diante da não apresentação de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral e porque a parte autora teria juntado documentos nos Ids 45123552 e 45123548, que já existiam à época da propositura da ação, devendo ser desentranhados. Ainda, aduz que não foram juntados os vídeos com os depoimentos colhidos em audiência de instrução.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pela procedência do pedido, para que seja decretada a perda do mandato eletivo do requerido Dari da Silva, em razão de sua desfiliação partidária sem justa causa.
É o relatório.
AÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. LEGITIMIDADE DO PRIMEIRO SUPLENTE PARA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO CONCEDIDA POR PRESIDENTE DE PARTIDO EM ATO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PREVISTA NO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. PERDA DO CARGO ELETIVO. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Ação para Decretação da Perda de Cargo Eletivo ajuizada por 1º suplente de vereador em face de vereador, com fundamento em desfiliação partidária sem justa causa.
2. Preliminares. 2.1. Impossibilidade de inclusão em pauta de julgamento. Eventual ausência de parecer escrito da PRE não conduz à impossibilidade do julgamento do feito, tampouco gera qualquer nulidade. Apresentado aos autos o parecer da PRE. Quanto aos documentos juntados e à inexistência de vídeos da audiência de instrução, as matérias estão preclusas, pois não suscitadas no momento oportuno. Ademais, o procurador se encontrava presente na solenidade. 2.2. Legitimidade. É entendimento assente na jurisprudência da Corte Superior que o 1º suplente possui legitimidade ativa para propositura da ação de decretação de perda de mandato eletivo de mandatário infiel, eis que possui interesse jurídico. 2.3. Intempestividade. Alteração pela Res. TSE n. 23.668/21 da contagem do prazo decadencial, passando a fluir da comunicação pela Justiça Eleitoral da desfiliação, e não mais da comunicação da desfiliação ao partido. Ação tempestiva.
3. Para procedência da ação, necessária a verificação de dois fatores: a ocorrência de desfiliação do partido pelo qual foi eleito e a ausência de hipótese de justa causa. No caso, o requerido junta carta de anuência assinada pelo presidente do partido, suscitando a hipótese de justa causa constitucional, com fulcro no art. 17, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, a condição de validade da carta de anuência é no sentido de que corresponda a ato da Comissão Executiva e não apenas à vontade isolada e exclusiva do presidente da agremiação. Muito embora o requerido tenha sustentado que a decisão foi tomada no âmbito colegiado da Comissão Executiva, tendo havido reunião e inclusive tenha sido redigida ata desta reunião deliberativa, não foi juntado aos autos nem a convocação nem a aludida ata. Assim, os elementos de prova indicam que a anuência com a desfiliação do vereador foi concedida pelo presidente do partido em ato individual, sem a devida participação dos demais dirigentes partidários na deliberação. Ausência da hipótese prevista no art. 17, § 6º da Constituição Federal, pois o requerido não trouxe aos autos prova suficiente a caracterizar justa causa para desfiliação, sem a consequente perda do mandato eletivo.
4. Procedência. Decretada a perda do cargo eletivo.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgaram improcedente a ação, vencidos o Des. Federal Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle – Relator e o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FERNANDA PINTO MIRANDA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706) e FERNANDA PINTO MIRANDA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDA PINTO MIRANDA, candidata ao cargo de deputada estadual, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando omissão de receitas e utilização de recursos de origem não identificada – RONI e despesa irregular com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45287839).
Intimada, a candidata apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45316331).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual entendeu que as falhas foram sanadas parcialmente, remanescendo a utilização de recursos de origem não identificada e operação irregular com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas (ID 445330199).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45338391).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando comprovado apenas parte dos valores utilizados e pagos ao prestador de serviços. Despesa realizada com recursos do FEFC, de forma que não se trata, na espécie, de recurso de origem não identificada - RONI, mas sim oriundo de verbas públicas, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no §1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
3. Verificado, nos extratos bancários, a ocorrência de pagamento a fornecedor de serviços, em valor menor ao constante na nota fiscal em nome da beneficiária. No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19, art. 92, §6º, estabelece que, no caso de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, “o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor”. Ônus do qual a prestadora não se desincumbiu, de modo que a quantia registrada no documento fiscal, sobre a qual não está comprovada a quitação com recurso que tenha transitado pelas contas de campanha, deve ser considerada verba de origem não identificada, e ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da citada resolução.
4. Utilização irregular das verbas do FEFC. Divergência em despesa com atividade de militância. Recibos compondo um total financeiro a menor do que o extrato bancário. Ausência de documentos comprobatórios dos pagamentos. Configurada a utilização irregular de recurso público, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
5. As irregularidades representam 1,50 % dos recursos recebidos. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 779,86 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), MATEUS JOSE DE LIMA WESP (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), NEIVA MARIA DALCHIAVON (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), VALDIR BONATTO (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e MICHELI TASSIANI PETRY (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2019 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou relatório do exame preliminar (ID 12789333).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a abertura de nova vista para parecer de mérito após a juntada do parecer conclusivo e da manifestação dos prestadores de contas (ID 35192083).
Os prestadores manifestaram-se dos apontamentos no exame preliminar, sustentando o esclarecimento do gasto de R$ 983,21 (item 1.3) e R$ 1.145,83 (item 1.4), os quais se referem ao pagamento da 1ª parcela do 13º salário dos colaborares Eva Guedes e Paulo Ricardo Barbosa Schwartzhaupt, anexando documentação. Em relação ao item 2 do referido relatório, atinente ao recebimento de quantia de fonte vedada, arguem a inconstitucionalidade do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e invocam os arts. 5º, inc. II, e 17 da Constituição Federal, afirmando ser inconstitucional a caracterização de pessoas que exercem cargo, função ou emprego público como fontes vedadas, por afronta ao princípio da isonomia e à autonomia partidária. Asseveram que, em relação aos itens 3 e 4 do exame preliminar, os doadores foram identificados e os valores devidamente lançados, constituindo a primeira parte da tabela de fl. 06 do ID 12789333 a soma dos lançamentos diários da segunda parte da tabela. Por fim, apontam que, em consulta à equipe de contabilidade, não verificaram a divergência em valores do Fundo Partidário elencada no exame técnico (ID 40458483).
A unidade técnica apresentou parecer pela desaprovação das contas em razão de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário nos valores de R$ 65.000,00 (item 1.1) e R$ 45.968,50 (item 1.2), bem como do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada no valor de R$ 12.624,79 (item 2), relativo à contribuição partidária de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração. Apontou como parcialmente sanada a irregularidade de item 1, referente aos gastos com Fundo Partidário nos valores de R$ 983,21 e R$ 1.145,83, diante dos documentos apresentados (RPAs, cópias de cheques e consulta/extrato) e integralmente sanadas as falhas de itens 3 e 4, sobre recursos de origem não identificada, conforme esclarecimentos e demonstrativos bancários apresentados, e de item 5, sendo que, conforme detalhado em nota explicativa, a diferença apontada decorreu de transferências regulares de recursos a partidos e candidatos e entre contas, registradas em demonstrativos específicos (ID 44847317).
Nas alegações finais, os prestadores manifestaram-se juntando novos documentos (ID 44859918), os quais foram remetidos à análise técnica (ID 44867862).
Em novo parecer, o órgão técnico considerou mantidas as irregularidades e a conclusão pela desaprovação das contas (ID 44905575).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento de R$ 123.593,29 ao Tesouro Nacional, e a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês (ID 45010678).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. CONSULTORIA. DETALHAMENTO APRESENTADO. FALHA AFASTADA. FONTES VEDADAS DE ARRECADAÇÃO. REJEITADA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. V DO ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. BAIXA REPRESENTAÇÃO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. REJEITADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2019 apresentada por diretório estadual de partido político e seus dirigentes partidários. Parecer técnico conclusivo pela desaprovação.
2. Afastada a irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, por falta de comprovação de gastos com a prestação de serviços de publicidade, consultoria e projetos. Documentação juntada ao feito suficiente ao atendimento dos requisitos previstos nos arts. 18, § 1º, 2º, 7º, inc. I, e 29, inc. VI, c/c art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, relativos à descrição detalhada do serviço, à prova material da contratação e à efetiva execução do trabalho com vinculação às atividades partidárias.
3. Recebimento de contribuições de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, e que não estavam filiadas ao partido, razão pela qual são consideradas fontes vedadas de arrecadação, uma vez que não estão abrangidas na ressalva contida no inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Rejeitada arguição de inconstitucionalidade do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, em consonância com o entendimento deste Tribunal. Determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade representa 0,48 % da receita arrecadada no exercício de 2019, mostrando-se razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.
5. Rejeitada hipótese de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem. O art. 37 da Lei dos Partidos, sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional, prevê atualmente que, em caso de desaprovação, a penalidade a ser aplicada pela Justiça Eleitoral restringe-se à devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. A fixação de penalidade aos partidos políticos é afastada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente. Nesse sentido, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 12.624,79 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Miraguaí-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos contra a sentença de improcedência da representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e da ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), pelo PARTIDO LIBERAL (PL) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Miraguaí em face de VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e contra o candidato não eleito ao cargo de vereador, WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação.
Em suas razões, afirmam que restaram comprovadas as práticas de captação ilícita de sufrágio, fraude, corrupção e abuso de poder econômico, pois os recorrentes ofereceram, prometeram e entregaram a diversos eleitores, com o fim de obter-lhes o voto, vantagens pessoais de distintas naturezas. Sustentam que o caderno probatório é sólido e convincente e que as conversas e os áudios encontrados nos telefones celulares dos candidatos não tiveram o conteúdo impugnado e se encontram disponíveis na Ação Cautelar Criminal n. 0600488-02-2020.6.21.0101, de amplo aceso pelas partes. Alegam que, além das provas obtidas com a busca e apreensão dos telefones celulares e a quebra do sigilo das comunicações, as testemunhas corroboraram os fatos ou não trouxeram argumentos plausíveis para justificar os diálogos mantidos com os réus. Referem que os candidatos interferiram em “mudanças” de eleitores em período eleitoral, com o pagamento destas a uma empresa de mudança local, com fins eleitorais. Ponderam que, “em juízo, as testemunhas orientadas e assustadas, não iriam produzir provas contra si, já que pediram, o que era prática corrente, em pleitos eleitorais na cidade de Miraguaí, para captação ilícita de votos, por aqueles mais afortunados pela sorte, que se valem do poder econômico para corromper o sistema eleitoral brasileiro”. Requerem a reforma da sentença para que as ações sejam julgadas procedentes e os recorridos condenados às sanções de multa, cassação do registro e declaração de inelegibilidade, convocando-se novas eleições.
Nas contrarrazões, os candidatos asseveram que as iniciativas de negociação sempre partiram dos eleitores e que jamais ofereceram ou prometeram benefícios em troca de votos. Aduzem que as mensagens transcritas nos autos não comprovam a prática das infrações e que é vedada a condenação baseada em presunções. Apontam que as próprias testemunhas arroladas pelos recorrentes negaram a ocorrência dos fatos articulados na inicial e que as mensagens analisadas tiveram o laudo impugnado pela defesa. Entendem que as conversas verificadas são esparsas, inconclusivas, e que não houve "diálogos" entre os candidatos e eleitores, pois as mensagens partiram dos votantes para os concorrentes, que na grande maioria das vezes não foram respondidas, ou quando o fizeram foi de forma lacônica, sem prometer qualquer vantagem, fazendo-o apenas por educação e passar imagem de descaso com o eleitor. Assinala que os recorrentes inquiriram as testemunhas de forma contundente, quase praticando coação “para arrancar alguma frase ou afirmação que pudesse confortar as frágeis teses autorais”, e que ninguém viu os investigados praticando ilícitos eleitorais, razão pela qual a acusação é mera suposição e "diz-que-diz-que" normais em campanhas eleitorais. Requerem o desprovimento dos recursos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que as ações sejam julgadas procedentes tão somente quanto aos candidatos VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, cassando-se os seus diplomas, com condenação somente do candidato a prefeito ao pagamento de multa, mantida a improcedência relativamente ao candidato WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. PREFEITO E VICE. CANDIDATO A VEREADOR NÃO ELEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO AO POSTULANTE AO LEGISLATIVO. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COMPROVADA A PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E VICE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO. CARÁTER INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Julgamento conjunto de recursos eleitorais interpostos contra a sentença de improcedência da representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, e da ação de impugnação de mandato eletivo proposta por partidos políticos em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito e contra candidato não eleito ao cargo de vereador, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação.
2. A prova da infração por parte do candidato a vereador é exclusivamente indiciária, não tendo sido ouvidas testemunhas que corroborem a tese da acusação. Inviável apenar o recorrido com fundamento em prova indiciária, uma vez que os recorrentes não se desincumbiram de apresentar prova judicializada sobre a efetiva prática dos ilícitos, o que não permite a certeza necessária para confirmar as ilegalidades. Mantida a sentença nesse ponto.
3. Conversas realizadas em celular – objeto de busca e apreensão – poucas semanas antes das eleições. Pedido e oferta de vantagens – pagamento de kit de freios, vale-gasolina e material de construção – em troca do voto. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o ilícito com relação a três eleitores. Condutas que se amoldam à prática de captação ilícita de sufrágio, infração que, para sua caracterização, prescinde do pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ademais, existência de provas fortemente indiciárias, colhidas na fase extrajudicial, sobre a captação ilícita de sufrágio quanto a diversos outros eleitores, os quais não foram ouvidos em juízo. Ainda que as provas não tenham sido judicializadas em relação a tais eleitores, restou plenamente demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Conforme jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, inexiste impedimento de que o julgador embase o seu convencimento em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que somadas àquelas produzidas durante a instrução processual (TSE - Agravo de Instrumento n. 3270, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.05.2021).
4. Demonstrada a captação ilícita de sufrágio somente em relação a três eleitores, deve ser considerada a ausência de potencialidade lesiva dos fatos para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de impugnação de mandato eletivo. Tampouco caracterizado abuso de poder econômico.
5. A multa é sanção autônoma, de caráter pessoal, individual, que não repercute na esfera jurídica do candidato a vice (TSE - RMS: 1640920136250000 Malhada Dos Bois/SE 276932013, Relator: Min. João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 13.03.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 18.03.2014 - Página 21-22). Fixada a pena de multa ao recorrido ocupante do cargo de prefeito no mínimo legal para cada eleitor corrompido, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente porque os eleitores contribuíram para a captação ilegal do sufrágio.
6. Desprovido o recurso interposto pelos partidos políticos. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para julgar parcialmente procedente a representação por captação ilícita, relativa aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, cassando-lhes o diploma e aplicando multa ao prefeito. Mantida a sentença de improcedência em relação ao candidato não eleito ao cargo de vereador. Determinada a realização de novas eleições municipais, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelos partidos políticos, e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de julgar parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio e determinar a cassação dos diplomas eleitorais de VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, bem como fixar multa de R$ 3.192.30 a VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA, mantendo a sentença de improcedência da representação no que se refere ao candidato não eleito ao cargo de vereador, WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que votava pela nulidade da prova e pela improcedência integral da representação.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Miraguaí-RS
PTB DE MIRAGUAI (Adv(s) MARILENI GESSI KRUPP OAB/RS 69645 e NEI EUCLIDES VIEIRA OAB/RS 25232), PARTIDO LIBERAL - MIRAGUAI-RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARILENI GESSI KRUPP OAB/RS 69645 e NEI EUCLIDES VIEIRA OAB/RS 25232), DIRETORIO MUNICIPAL DO PDT DE MIRAGUAI (Adv(s) MARILENI GESSI KRUPP OAB/RS 69645 e NEI EUCLIDES VIEIRA OAB/RS 25232) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
VALDELIRIO PRETTO DA SILVA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943) e LEONIR HARTK (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos eleitorais interpostos contra a sentença de improcedência da representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e da ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), pelo PARTIDO LIBERAL (PL) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Miraguaí em face de VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e contra o candidato não eleito ao cargo de vereador, WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação.
Em suas razões, afirmam que restaram comprovadas as práticas de captação ilícita de sufrágio, fraude, corrupção e abuso de poder econômico, pois os recorrentes ofereceram, prometeram e entregaram a diversos eleitores, com o fim de obter-lhes o voto, vantagens pessoais de distintas naturezas. Sustentam que o caderno probatório é sólido e convincente e que as conversas e os áudios encontrados nos telefones celulares dos candidatos não tiveram o conteúdo impugnado e se encontram disponíveis na Ação Cautelar Criminal n. 0600488-02-2020.6.21.0101, de amplo aceso pelas partes. Alegam que, além das provas obtidas com a busca e apreensão dos telefones celulares e a quebra do sigilo das comunicações, as testemunhas corroboraram os fatos ou não trouxeram argumentos plausíveis para justificar os diálogos mantidos com os réus. Referem que os candidatos interferiram em “mudanças” de eleitores em período eleitoral, com o pagamento destas a uma empresa de mudança local, com fins eleitorais. Ponderam que, “em juízo, as testemunhas orientadas e assustadas, não iriam produzir provas contra si, já que pediram, o que era prática corrente, em pleitos eleitorais na cidade de Miraguaí, para captação ilícita de votos, por aqueles mais afortunados pela sorte, que se valem do poder econômico para corromper o sistema eleitoral brasileiro”. Requerem a reforma da sentença para que as ações sejam julgadas procedentes e os recorridos condenados às sanções de multa, cassação do registro e declaração de inelegibilidade, convocando-se novas eleições.
Nas contrarrazões, os candidatos asseveram que as iniciativas de negociação sempre partiram dos eleitores e que jamais ofereceram ou prometeram benefícios em troca de votos. Aduzem que as mensagens transcritas nos autos não comprovam a prática das infrações e que é vedada a condenação baseada em presunções. Apontam que as próprias testemunhas arroladas pelos recorrentes negaram a ocorrência dos fatos articulados na inicial e que as mensagens analisadas tiveram o laudo impugnado pela defesa. Entendem que as conversas verificadas são esparsas, inconclusivas, e que não houve "diálogos" entre os candidatos e eleitores, pois as mensagens partiram dos votantes para os concorrentes, que na grande maioria das vezes não foram respondidas, ou quando o fizeram foi de forma lacônica, sem prometer qualquer vantagem, fazendo-o apenas por educação e passar imagem de descaso com o eleitor. Assinala que os recorrentes inquiriram as testemunhas de forma contundente, quase praticando coação “para arrancar alguma frase ou afirmação que pudesse confortar as frágeis teses autorais”, e que ninguém viu os investigados praticando ilícitos eleitorais, razão pela qual a acusação é mera suposição e "diz-que-diz-que" normais em campanhas eleitorais. Requerem o desprovimento dos recursos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento dos recursos, a fim de que as ações sejam julgadas procedentes tão somente quanto aos candidatos VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, cassando-se os seus diplomas, com condenação somente do candidato a prefeito ao pagamento de multa, mantida a improcedência relativamente ao candidato WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. PREFEITO E VICE. CANDIDATO A VEREADOR NÃO ELEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO AO POSTULANTE AO LEGISLATIVO. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COMPROVADA A PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E VICE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO. CARÁTER INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Julgamento conjunto de recursos eleitorais interpostos contra a sentença de improcedência da representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, e da ação de impugnação de mandato eletivo proposta por partidos políticos em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito e contra candidato não eleito ao cargo de vereador, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação.
2. A prova da infração por parte do candidato a vereador é exclusivamente indiciária, não tendo sido ouvidas testemunhas que corroborem a tese da acusação. Inviável apenar o recorrido com fundamento em prova indiciária, uma vez que os recorrentes não se desincumbiram de apresentar prova judicializada sobre a efetiva prática dos ilícitos, o que não permite a certeza necessária para confirmar as ilegalidades. Mantida a sentença nesse ponto.
3. Conversas realizadas em celular – objeto de busca e apreensão – poucas semanas antes das eleições. Pedido e oferta de vantagens – pagamento de kit de freios, vale-gasolina e material de construção – em troca do voto. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o ilícito com relação a três eleitores. Condutas que se amoldam à prática de captação ilícita de sufrágio, infração que, para sua caracterização, prescinde do pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, na forma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Ademais, existência de provas fortemente indiciárias, colhidas na fase extrajudicial, sobre a captação ilícita de sufrágio quanto a diversos outros eleitores, os quais não foram ouvidos em juízo. Ainda que as provas não tenham sido judicializadas em relação a tais eleitores, restou plenamente demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Conforme jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, inexiste impedimento de que o julgador embase o seu convencimento em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que somadas àquelas produzidas durante a instrução processual (TSE - Agravo de Instrumento n. 3270, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.05.2021).
4. Demonstrada a captação ilícita de sufrágio somente em relação a três eleitores, deve ser considerada a ausência de potencialidade lesiva dos fatos para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de impugnação de mandato eletivo. Tampouco caracterizado abuso de poder econômico.
5. A multa é sanção autônoma, de caráter pessoal, individual, que não repercute na esfera jurídica do candidato a vice (TSE - RMS: 1640920136250000 Malhada Dos Bois/SE 276932013, Relator: Min. João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 13.03.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 18.03.2014 - Página 21-22). Fixada a pena de multa ao recorrido ocupante do cargo de prefeito no mínimo legal para cada eleitor corrompido, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente porque os eleitores contribuíram para a captação ilegal do sufrágio.
6. Desprovido o recurso interposto pelos partidos políticos. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para julgar parcialmente procedente a representação por captação ilícita, relativa aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, cassando-lhes o diploma e aplicando multa ao prefeito. Mantida a sentença de improcedência em relação ao candidato não eleito ao cargo de vereador. Determinada a realização de novas eleições municipais, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelos partidos políticos, e, por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de julgar parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio e determinar a cassação dos diplomas eleitorais de VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA e LEONIR HARTK, bem como fixar multa de R$ 3.192.30 a VALDELÍRIO PRETTO DA SILVA, mantendo a sentença de improcedência da representação no que se refere ao candidato não eleito ao cargo de vereador, WANDERSON FELIPE PINOW VIDAL, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que votava pela nulidade da prova e pela improcedência integral da representação.
Próxima sessão: sex, 25 nov 2022 às 14:00