Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. José Vinicius Andrade Jappur
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FAISAL MOTHCI KARAM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO CESAR ANTUNES MAGALHAES OAB/RS 56421) e FAISAL MOTHCI KARAM (Adv(s) PAULO CESAR ANTUNES MAGALHAES OAB/RS 56421)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FAISAL MOTHCI KARAM, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PODEMOS, para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico realizou exame preliminar das contas apontando omissão de receitas e utilização de recursos de origem não identificada – RONI, ID 45302819.
Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, ID 45325777.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como falha remanescente a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45332221.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45342835.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEITO SUPLENTE. INDÍCIOS DE OMISSÃO DE GASTOS. NOTAS FISCAIS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL QUE NÃO CONSTAM NA CONTABILIDADE. ALEGADA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA DE CAMPANHA PELO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO. INSUFICIÊNCIA DO "TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA" APRESENTADO. AUSENTES OS REQUISITOS IMPOSTOS PELO ART. 33 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CARACTERIZADO O EMPREGO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO VALOR DA FALHA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de campanha de candidato, eleito para a suplência do cargo de deputado estadual, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos referentes às eleições 2022. Apontamento de indícios de omissão de gastos, com base em notas fiscais constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral e não declaradas na prestação, caracterizando irregularidade na utilização de recursos de origem não identificada – RONI.
2. Insuficiência da tese defensiva que atribui ao diretório estadual do partido a assunção da dívida de campanha relativa às despesas não esclarecidas. Apresentação de Termo de Anuência de Assunção de Dívida sem a observância dos requisitos legais. Matéria disciplinada nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, que impõem a demonstração da autorização do órgão nacional, do cronograma de pagamento e quitação no prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo, e a indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
3. Ausentes esclarecimentos de gastos lançados em notas fiscais não declaradas na prestação, resta configurada a utilização de recurso de origem não identificada – RONI, valor irregular que deverá ser objeto de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Falha que representa apenas 0,49% dos valores recebidos, permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.303,96 ao Tesouro Nacional.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RODRIGO LORENZINI ZUCCO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e RODRIGO LORENZINI ZUCCO (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO LORENZINI ZUCCO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico realizou exame preliminar das contas apontando impropriedades no relativo à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação, bem como irregularidades na comprovação de gastos referentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45302134.
Intimado, o candidato apresentou resposta e juntou documentos, ID 45305590 e seguintes.
A Secretaria de Auditoria Interna desta Corte emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como remanescentes impropriedades que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e o destino das despesas, ID 45338191.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45346329.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IDENTIFICADAS IMPROPRIEDADES QUE NÃO PREJUDICARAM A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E DESTINO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Após exame da contabilidade e manifestação do candidato com esclarecimentos, persistiram meras impropriedades que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e o destino das despesas.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575, JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e EDUARDO WEBER CORREA OAB/RS 65912) e ANTONIO ELEMAR DE OLIVEIRA (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575, JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372 e EDUARDO WEBER CORREA OAB/RS 65912)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTÔNIO ELEMAR DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas. Apontou impropriedades na (1) ausência de extratos bancários; (2) omissão de gastos eleitorais; (3) contas bancárias não registradas e (4) irregularidades nas despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, ID 45304083.
Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, ID 45324413.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, no qual apontou como falhas remanescentes: (1) o recebimento de recurso de origem não identificada decorrente de esclarecimentos referentes à omissão de gastos e (2) ausência de notas fiscais relativas à despesas realizadas com verba do FEFC, opinando pela desaprovação das contas, ID 45334952.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, ID 45340985.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. GASTOS REGULARES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. IRREGULARIDADE MANTIDA. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Documento fiscal não apresentado ou declarado na prestação de contas. Pagamento de despesa com verbas que deixaram de transitar na conta própria da campanha. Utilização de recurso de origem não identificada, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, por determinação do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Despesas realizadas com verba do FEFC, consistentes em cinco gastos com o fornecedor Facebook e um com o fornecedor Google, sem as respectivas notas fiscais. Apresentados boletos bancários acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos de títulos, nos quais consta a conta de campanha do prestador como pagador e, como sacador, o Facebook, em inegável identidade de valores. Todos os pagamentos foram realizados conforme as hipóteses previstas para gastos eleitorais, mediante transferência bancária com identificação das partes, não devendo o prestador ser penalizado por ausência de contraparte no extrato. De igual forma, a despesa com Google Brasil Internet Ltda. foi igualmente comprovada por meio do boleto e comprovante bancário de pagamento de títulos, em benefício da referida empresa e pago pelo prestador, operação efetivada com o correspondente registro no extrato bancário.
4. A quantia considerada irregular representa 1,01% dos recursos recebidos, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Um juízo de desaprovação resultaria demasiado severo para as circunstâncias presentes no caso concreto, em que a ordem de devolução e a ressalva na aprovação cumprem as finalidades sancionatórias do presente julgamento.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.948,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DAIANA SILVA DOS SANTOS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e DAIANA SILVA DOS SANTOS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DAIANA SILVA DOS SANTOS, candidata eleita ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) atraso na entrega dos relatórios financeiros em relação a diversas doações recebidas; e b) ausência de documentos para a comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no somatório de R$ 12.806,17. Assim, como resultado do parecer conclusivo, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 12.806,17 ao Tesouro Nacional (ID 45329069).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais, determinando-se o recolhimento do valor de R$ 806,17 ao Tesouro Nacional (ID 45346592).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. IRREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). Mera irregularidade. Sobre o tema o TSE se pronunciou no sentido de que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10.2022), tal como ocorreu na espécie.
3. Inconformidades dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), realizadas com recursos do FEFC. Insuficiente comprovação do conjunto de gastos eleitorais em análise. Irregularidade reconhecida. Determinação de ressarcimento ao erário dos respectivos valores, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa 0,11% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado por esta Corte Regional.
5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 806,17 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 REGINA MARIA BECKER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556) e REGINA MARIA BECKER (Adv(s) ARIANE DE FREITAS PAZ OAB/RS 0115415 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por REGINA MARIA BECKER, terceira suplente ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) atraso na abertura de conta bancária destinada ao recebimento de doações; b) omissão de gastos eleitorais, no montante de R$ 200,00; c) ausência de comprovação de gastos pagos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 25.500,00; d) ausência de comprovação de despesas quitadas com recursos do Fundo Partidário, na quantia de R$ 10.000,00. Assim, concluiu o órgão técnico pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 35.700,00 ao Tesouro Nacional (ID 45334953).
Posteriormente, a candidata apresentou manifestação e documentos (ID 45338781).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional (ID 45341464).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. 3ª SUPLENTE. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM AQUISIÇÃO DE MATERIAIS IMPRESSOS E DE DESPESAS COM PESSOAL. FALHA AFASTADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL. FALHA SUPRIDA. OMISSÃO DE GASTOS. DISPÊNDIO COM COMBUSTÍVEL. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de 3º suplente de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. 2.1) Inexistência de atraso na abertura da conta bancária, pois foi tempestivamente aberta, no primeiro dia útil após o término do prazo, devendo ser afastada a impropriedade. 2.2) Ausência de comprovação de despesas com aquisição de materiais impressos e com pessoal, que foram quitadas com recursos do FEFC. O documento fiscal em tela descreveu suficientemente as dimensões do material, demonstrando que as medidas dos impressos estavam adequadas para tal espécie de volante. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra, conquanto não tenha a especificação dos locais, foi suprido pela informação posterior da candidata, com a devida informação. Irregularidades afastadas. 2.3) Juntada nota fiscal para comprovar os gastos com impulsionamento de conteúdo via Facebook, de sorte que não subsiste a falha indicada.
3. Omissão de despesa com gastos de combustível, realizados e pagos com recursos que não transitaram pela conta bancária de campanha. Esta Corte já assentou, a respeito de emissão de notas fiscais com a anotação alegadamente equivocada do CNPJ da campanha, que “o procedimento correto para regularizar a situação seria a candidata buscar o cancelamento das notas junto ao estabelecimento comercial, tal como dispõem os arts. 59 e 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19” (REl n. 0600485-67.2020.6.21.0062, Relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado em 23.9.2021). Assim, a existência de notas fiscais contra o número de CNPJ da candidata, não canceladas, retificadas ou estornadas, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade representa 0,04% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado por esta Corte Regional.
5. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 PATRICIA BAZOTTI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150) e PATRICIA BAZOTTI (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 9150)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PATRICIA BAZOTTI, candidata eleita ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apontou as seguintes falhas: a) atraso na entrega dos relatórios financeiros em relação à doação recebida de Rafael Schwanck Evaldt; b) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época; c) omissão de gasto eleitoral, no valor de R$ 211,50; e d) não comprovação de gastos com recuros do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 1.362,70. Assim, como resultado do parecer conclusivo, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.362,70 ao Tesouro Nacional (ID 45326452).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, considerando irregular apenas a despesa de R$ 211,50 apontada no parecer conclusivo, cujo recolhimento ao Tesouro Nacional já ocorreu (ID 45326823).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS E REALIZAÇÃO DE GASTOS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES MERAMENTE FORMAIS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL COMPROVANDO DESPESA. OMISSÃO DE GASTOS. INFRAÇÃO AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido pela legislação eleitoral (art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19). Mera irregularidade. Sobre o tema o TSE se pronunciou no sentido de que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 28.10.2022), tal como ocorreu na espécie.
3. Realização de gastos eleitorais em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19). Imperioso reconhecer que tal ocorrência consiste em falha meramente formal, haja vista se tratar de simples atraso na entrega de informações, as quais constaram explicitadas nas contas finais, não impedindo a fiscalização sobre a movimentação financeira. No aspecto, o examinador técnico bem consignou que “as falhas não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame”.
4. Omissão de despesa, consistente na emissão de nota fiscal não informada nas declarações contábeis, detectada mediante “batimento eletrônico”. Por consequência, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa. Quantia já recolhida ao Tesouro Nacional.
5. Ausência de documentos comprobatórios das despesas com o fornecedor Facebook Servicos Online do Brasil. Embora seja certo que o relatório de cobrança não equivale à nota fiscal, o art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 possibilita a comprovação dos gastos de campanha com outros documentos idôneos, diversos do documento fiscal, como, por exemplo, comprovante de prestação do serviço e de pagamento. No caso, o total declarado transitou na conta bancária específica, tendo como beneficiário o Facebook Ltda, por meio de empresa intermediadora, reconhecida emissora das cobranças para a empresa de aplicação da internet.
6. A irregularidade remanescente representa 0,03% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado por esta Corte Regional.
7. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
HELEN JOYCE CAMPOS DA SILVA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159), MAIRA DO VALE LIMA (Adv(s) UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE- AVANTE RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, apresentado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, antes denominado Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, nos autos da Prestação de Contas 0600030-94.2020.6.21.0000, que teve as contas atinentes ao exercício de 2018 julgadas não prestadas.
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), a qual opinou pela regularização da prestação de contas anuais de 2018 do AVANTE.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de regularização das contas.
É o relatório.
PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARTIDO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSENTE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO, FONTE VEDADA OU RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REGULARIZADAS AS CONTAS. DEFERIMENTO.
1. Pedido de regularização apresentado por partido político que teve as contas atinentes ao exercício financeiro de 2018 julgadas não prestadas.
2. A unidade técnica informou não haver indícios de recebimento de verbas do Fundo Partidário, bem como de recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada.
3. Deferimento do pedido de regularização.
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização das contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JERONIMO ZANON LETTI OAB/RS 113088) e EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES (Adv(s) JERONIMO ZANON LETTI OAB/RS 113088)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas apontando falhas quanto ao descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha bem como da prestação de contas; divergência entre os dados declarados pelo prestador e os constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil e no acervo da Justiça Eleitoral; inconsistências quanto à comprovação de gastos com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 45315600).
Intimado, o candidato apresentou esclarecimentos e juntou prestação de contas retificadora.
Após nova análise, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas, entendendo regular a aplicação dos recursos públicos, remanescendo apenas a falha relativa ao descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros e da prestação de contas final (ID 45341775).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45346317).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADE RELATIVA AO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA QUE NÃO AFETA A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS RECEITAS E A DESTINAÇÃO DAS DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de suplente de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Falhas relativas ao descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros e da prestação de contas final. Contribuições comunicadas à Justiça Eleitoral após o prazo legal. Todavia, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI entendeu que a impropriedade relativa ao prazo de entrega dos relatórios financeiros não afeta a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, pois a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos ofereceu as informações necessárias para o exame. O Tribunal Superior Eleitoral, tratando da espécie, adotou a mesma linha de entendimento, e consignou que “o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final.” (Prestação de Contas n. 060121441, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 218, Data 28/10/2022). Nessa linha, a falha na entrega das informações relativas às receitas de campanha em relatório financeiro enseja somente a anotação de ressalvas no julgamento das contas.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RODRIGO MARQUES LORENZONI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e RODRIGO MARQUES LORENZONI (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO MARQUES LORENZONI, candidato eleito para o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO LIBERAL (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em parecer conclusivo (ID 45330215), opinou pela desaprovação das contas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e da constatação de irregularidades na aplicação de verbas públicas oriundas do FEFC, bem como pelo recolhimento da quantia de R$ 4.566,00 ao Tesouro Nacional.
Publicado o parecer, o prestador ofereceu novos esclarecimentos e juntou documentos (ID 45345825 e anexos), requerendo a aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, sem prejuízo do recolhimento do valor de R$ 166,00 ao Tesouro Nacional (ID 45346323).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTIA IRRISÓRIA. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REALIZADO O RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR O TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Após o parecer conclusivo da unidade técnica, o prestador ofereceu novos esclarecimentos e documentos. Persistência de falha quanto ao recurso de origem não identificada, o qual representa quantia irrisória. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Acatada a manifestação técnica e comprovado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ELIANA DO NASCIMENTO NARVAIS BAYER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ELIANA DO NASCIMENTO NARVAIS BAYER (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIANA DO NASCIMENTO NARVAIS BAYER, candidata eleita para o cargo de deputada estadual pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão de irregularidade na comprovação da aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor de R$ 5.000,00, sujeita à devolução ao Erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45336489).
Após o conclusivo, a candidata juntou documentação com o intuito de comprovar a regularidade do pagamento glosado (ID 45342768 e anexos).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, sem prejuízo do recolhimento do valor apontado como irregular ao Tesouro Nacional (ID 45346155).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA ELEITA. DEPUTADA ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESA DE ALUGUEL COM EMPRESA QUE SE ENCONTRA COM CNPJ INAPTO. BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidata eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Despesa de aluguel com empresa que se encontra com o CNPJ “inapto”, a qual emitiu nota fiscal em contrapartida ao fornecimento de produto ou serviço para a campanha da candidata. Adimplemento do gasto com recursos públicos oriundos do FEFC. Tal circunstância faz com que os documentos fiscais emitidos não produzam efeitos tributários em favor de terceiros. Além disso, é proibido ao estabelecimento que se encontra em tal situação movimentar conta-corrente, situação que inviabiliza o pagamento da despesa nos moldes exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação trazida aos autos incapaz de afastar a irregularidade.
3. A irregularidade representa 0,57% da receita total declarada pela candidata, razão pela qual, de acordo com a pacífica jurisprudência do TSE, seguida por este Regional, cabe no caso a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas. Mantida a obrigação do recolhimento do montante apontado como irregular ao Tesouro Nacional.
4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 JOSE ANTONIO CELIA VEREADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e JOSE ANTONIO CELIA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por JOSÉ ANTONIO CELIA, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 659,97 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesa não escriturada nas contas (ID 44904625).
Foram opostos embargos de declaração (ID 44904628), desacolhidos pelo magistrado (ID 44904634).
Em suas razões, argui a preliminar de nulidade da sentença por não enfrentar seus argumentos ao justificar a regularidade da despesa apontada pela área técnica. Aduz que opôs embargos de declaração apontando omissão na sentença, os quais restaram desacolhidos. Alega que o gasto com impulsionamento pelo Facebook foi efetuado antes do início da campanha eleitoral, no período pré-eleitoral, por essa razão não incluído em seus registros contábeis, visto que não há necessidade de ser declarado nas contas os gastos realizados naquele período. Postula o provimento do recurso, a decretação de nulidade da sentença e, no mérito, o reconhecimento da regularidade do gasto eleitoral com impulsionamento, de modo a aprovar as contas sem ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao erário (ID 44904637).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não acolhimento da preliminar e pelo provimento parcial do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas (ID 44982421).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE IMPULSIONAMENTO. PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. POSSIBILIDADE. AFASTADO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Irresignação contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de despesas não escrituradas nas contas.
2. Matéria preliminar rejeitada. O juízo a quo não deixou de analisar os argumentos apresentados pelo recorrente, mas os rejeitou, ainda que por inferência. O magistrado, ao aceitar a recomendação constante no parecer conclusivo, trouxe para a sentença todas as teses ali expostas, do contrário se manifestaria de modo diverso, acolhendo no todo ou em parte a análise do examinador.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas com impulsionamento junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., localizada a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato. O Tribunal Superior Eleitoral incluiu o art. 3º-B na Resolução TSE n. 23.610/19, dispondo que “O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos”. Revisitadas as publicações, fica claro tratar-se de campanha pré-eleitoral, portanto fora do período eleitoral e fora da prestação de contas de campanha. Irregularidade afastada.
4. Entretanto, persiste falha consistente na aposição indevida do CNPJ da campanha em nota fiscal que não se refere a gasto eleitoral, cuja comprovação de cancelamento deveria ter sido apresentado pelo candidato nos termos do que dispõe o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não foi providenciado.
5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastada a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento parcial ao recurso, a fim de afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação das contas com ressalvas. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DAVID VINICIUS MADEIRA MARTINS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308) e DAVID VINICIUS MADEIRA MARTINS (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DAVID VINÍCIUS MADEIRA MARTINS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), para o qual alcançou a suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESA COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. ART. 35, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AFASTADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recebimento de recurso de origem não identificada. Pagamento de despesa com impulsionamento de conteúdo de internet junto ao fornecedor Facebook, localizado a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ do candidato.
3. O art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que o contratante adquire créditos a serem utilizados durante a campanha, sendo considerados gastos de impulsionamento apenas aqueles efetivamente usufruídos, devendo ser devolvido os valores não aproveitados até o final da campanha. Na espécie, o valor pago pelos boletos não se refere à totalidade da nota fiscal, que é emitida em momento posterior à efetiva utilização dos impulsionamentos na rede social. Afastadas a irregularidade e, por conseguinte, a determinação de recolhimento de valores ao erário.
4. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Rio Grande-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO GRANDE (Adv(s) MARIANA LANNES LINDENMEYER OAB/RS 102723, HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 54730 e RAFAEL TREMPER LEONETTI OAB/RS 50094)
JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DE RIO GRANDE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de RIO GRANDE/RS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 163ª Zona Eleitoral – Rio Grande, que determinou a remoção de propagandas irregulares e a comprovação do cumprimento da ordem no prazo de 48 horas, bem como a abstenção da colocação de propagandas em locais e equipamentos públicos, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral tombada sob o n. 0600028-52.2022.6.21.0163.
Na petição inicial (ID 45145380), em brevíssima síntese, o impetrante afirmou a ausência de responsabilidade do partido pela propaganda, bem como que “nem a denúncia e tampouco a decisão judicial apontam os locais exatos das ditas propagandas irregulares a serem retiradas”. Acrescentou que, sem a indicação discriminada e específica das propagandas irregulares, seria impossível o integral cumprimento da decisão. Aduziu que apenas uma das imagens anexas à NIP evidencia um adesivo oficial da campanha do candidato Luiz Inácio Lula da Silva e que seria impossível que o Partido dos Trabalhadores removesse a publicidade sem que houvesse a informação do local específico em que está localizada. Referiu que sequer seria possível identificar se a fotografia teria realmente sido tirada na cidade de Rio Grande. Defendeu que a maioria do material impugnado não foi produzido pelo partido e que o impetrante não determinou a afixação de propaganda eleitoral em locais e equipamentos públicos. Mencionou que a propaganda representa mensagens impressas em folhas de papel comum, que qualquer cidadão pode produzir, inclusive em casa. Referiu a ausência de nexo causal entre a afixação dos materiais – que não são oficiais da campanha do candidato Lula – e o Partido dos Trabalhadores e que não pode ser responsabilizado por ato de que não participou. Sustentou a existência de direito líquido e certo de não ser compelido à retirada de material sob o qual não tem qualquer responsabilidade. Postulou a concessão de liminar para que fosse suspensa a decisão judicial que determinou a remoção das propagandas irregulares afixadas em locais e equipamentos públicos e, no mérito, a outorga definitiva da segurança para que seja afastada a responsabilidade do Partido dos Trabalhadores – Diretório Municipal de Rio Grande/RS em remover propagandas irregulares de autoria de terceiro.
O pedido de tutela liminar foi deferido em parte para suspender a decisão impetrada tão somente em relação à remoção de propaganda irregular que não tenha tido sua localização individualizada nos autos, de forma precisa ou aproximada (ID 45145892).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, noticiando que o partido comprovou a remoção de parte do material e que a prefeitura retirou as demais propagandas afixadas em bens públicos (ID 45160815).
A UNIÃO manifestou interesse em atuar no feito (ID 45153766).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem, para afastar a responsabilidade da parte impetrante pela remoção da propaganda irregular (ID 45302831).
É o sucinto relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REMOÇÃO. ADESIVOS E FOLHAS IMPRESSAS. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSA DECISÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À REMOÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR QUE NÃO TENHA SUA LOCALIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA NOS AUTOS, DE FORMA PRECISA OU APROXIMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Impetração contra ato do juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, determinou a remoção de propagandas irregulares (adesivos e folhas impressas) e a comprovação do cumprimento da ordem no prazo de 48 horas, bem como a abstenção da colocação de publicidade em locais e equipamentos públicos. Deferido pedido de tutela liminar para suspender a decisão impetrada tão somente em relação à remoção de propaganda irregular que não tenha tido sua localização individualizada nos autos, de forma precisa ou aproximada.
2. A responsabilidade do partido pela propaganda, mesmo aquela que não tenha sido por ele produzida, surge por força do art. 241 do Código Eleitoral, segundo o qual “toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral.
3. Na espécie, evidenciado o direito líquido e certo da agremiação, tão somente em relação à remoção de propaganda irregular que não tenha tido sua localização individualizada nos autos, de forma precisa ou aproximada.
4. Concessão parcial da segurança, confirmada a liminar.
Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para reconhecer a ausência de responsabilidade do impetrante pela retirada de propaganda irregular cuja localização não tenha sido indicada com precisão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 GUILHERME RECH PASIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GUILHERME RECH PASIN, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia de R$ 9.418,42 ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 9.418,42 ao Tesouro Nacional.
Em sessão, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o parecer escrito, opinando pela aprovação das contas sem recolhimento de valores ao erário.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PAGAMENTO TERCEIRIZADO. AUSENTE PREVISÃO NAS NORMAS ELEITORAIS. APLICADO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. VIABILIZADO O ESCLARECIMENTO DA DESPESA. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade na comprovação do emprego de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativo ao pagamento de despesas com honorários contábeis. Repasse, pela assessoria contábil, de parte do valor recebido a outra empresa. Forma de contratação irregular, uma vez que houve pagamento apenas para uma das empresas de contabilidade, a qual emitiu nota fiscal somente de uma parcela do valor. Ademais, a segunda empresa de contabilidade não consta no extrato bancário como beneficiária dos recursos do FEFC, tampouco há nos autos recibo de quitação de honorários relativos aos trabalhos prestados. Contudo, foi adotado por esta Corte para as eleições de 2020, em processos similares, o entendimento de que, embora o procedimento efetuado pelo candidato não observe o pagamento até o beneficiário final da quantia, a falha não conduz ao apontamento de ressalva ou à devolução do valor ao erário, pois a documentação juntada aos autos é suficiente para o esclarecimento da despesa.
3. Aprovação.
Processo adiado a pedido do Relator. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS BITTENCOURT SEVERO OAB/RS 0065360 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026) e LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI (Adv(s) LUCAS BITTENCOURT SEVERO OAB/RS 0065360 e PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI, candidato eleito para o cargo de deputado federal pelo PROGRESSISTAS (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em parecer conclusivo (ID 45326624), opinou pela desaprovação das contas em razão do recebimento de valores de origem não identificada, no montante de R$ 6.000,00, recomendando o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Publicado o parecer, o prestador ratificou as explicações já ofertadas na petição ID 45315695, requerendo a aprovação das contas sem qualquer ressalva (ID 45334938).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45340167).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DEPÓSITO EM ESPÉCIE REALIZADO NO MESMO DIA SUPERIOR AO MÍNIMO PERMITIDO. INFRAÇÃO AO ART. 21, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. QUANTIA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Identificados de seis depósitos em espécie, realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, em valor acima do limite regulamentar. O art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, estipula que as doações sucessivas, realizadas por um mesmo doador, em uma mesma data, devem ser somadas para fins de aferição do limite. Ainda que os depósitos glosados, isoladamente, não tenham excedido o valor de R$ 1.064,10, o conjunto de transações alcançou cifra superior. O montante recebido em desacordo com a norma impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional e obsta a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo depositante, diferentemente da transferência bancária, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem dos recursos. Portanto, reputam-se como sendo de origem não identificada os recursos advindos da doação em tela. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme prescreve o art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 0,20% da receita total declarada pelo candidato, razão pela qual, de acordo com a pacífica jurisprudência do TSE, seguida por este Regional, cabe no caso a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas. Mantida a obrigação do recolhimento do montante apontado como irregular ao Tesouro Nacional.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ADAO PRETTO FILHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e ADAO PRETTO FILHO (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADÃO PRETTO FILHO, candidato eleito ao cargo de deputado estadual pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 757,46 ao erário.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 757,46 ao Tesouro Nacional.
Após a manifestação do Parquet, o candidato juntou nota fiscal aos autos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. JUNTADA DE NOTA FISCAL. DESPESA COMPROVADA. APROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Falta de comprovação de gasto com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC relativo ao pagamento pelo serviço de impulsionamento de conteúdo de internet. Juntada nota fiscal comprovando a despesa. Irregularidade sanada.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Trindade do Sul-RS
ELEICAO 2020 CLAUDINEI GUGEL MACHADO PREFEITO (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 113944), ELEICAO 2020 JOSE FIORENTIN VICE-PREFEITO (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 113944) e UNIÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 14-PTB / 11-PP / 45-PSDB / 12-PDT (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 113944)
ELEICAO 2020 ELIAS MIGUEL SEGALLA PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 TARCISO ROSSATTO VICE-PREFEITO (Adv(s) GEOVANA PEREIRA DA SILVA OAB/RS 115439, FERNANDA LAZZARETTI OAB/RS 99033, JUCELIA APARECIDA SEGALLA OAB/RS 64595 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELIAS MIGUEL SEGALLA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), TARCISO ROSSATTO (Adv(s) GEOVANA PEREIRA DA SILVA OAB/RS 115439, FERNANDA LAZZARETTI OAB/RS 99033, JUCELIA APARECIDA SEGALLA OAB/RS 64595 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), EDEGAR KRUMMENAUER (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), VALDOMIRO JOSE BOSA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 VALDOMIRO JOSE BOSA VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), JUCELIA APARECIDA SEGALLA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), SAMARA FERMIANO SEGALLA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), PATRICIA MONICA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELISETE SIQUEIRA DA COSTA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), LUIR DE SOUZA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 ALCEU FIEL PEDROSO VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ALCEU FIEL PEDROSO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 DINAMAR DA ROSA VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), DINAMAR DA ROSA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), VOLMIR ANTONIO DA SILVA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELEICAO 2020 NELSON FLORES DA ROSA VEREADOR (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), NELSON FLORES DA ROSA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), PAULO MAURICIO DE ALMEIDA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), AIRTON ADILIO ARESI (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), CLAITON SEGALLA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), FERNANDA LAZZARETTI (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), JOAO GABRIEL FRANDOLOSO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), RUI CARLOS VIA PIANA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), RUDIMAR GIRARDI (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), EDSON POLETTO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ALCIONE RODRIGUES (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), VALDIONARA ANA BOSA (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), TANIA APARECIDA PEDROSO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 17250), ELIANDRO SEGALLA (Adv(s) CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO DA SILVA OAB/SC 24218, CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO OAB/SC 22861, CLEITON MARCIO FOSSA OAB/SC 25173, LIGIANE FRANCESCHI OAB/SC 47822, JESSICA CRISTINA BIANCHI OAB/SC 53492 e CACIANE MARIELI FOSSA OAB/SC 53593), THALES ROSSATTO (Adv(s) JEFERSON CLAYTON PONCIO OAB/RS 119111), LEOCIR ASCOLI (Adv(s) CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO OAB/SC 22861, CLEITON MARCIO FOSSA OAB/SC 25173, LIGIANE FRANCESCHI OAB/SC 47822, JESSICA CRISTINA BIANCHI OAB/SC 53492, CACIANE MARIELI FOSSA OAB/SC 53593 e CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO DA SILVA OAB/SC 24218), CLAUDIMAR POLETTO (Adv(s) CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO OAB/SC 22861, CLEITON MARCIO FOSSA OAB/SC 25173, LIGIANE FRANCESCHI OAB/SC 47822, JESSICA CRISTINA BIANCHI OAB/SC 53492, CACIANE MARIELI FOSSA OAB/SC 53593 e CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO DA SILVA OAB/SC 24218), LUIZ BARBIERI (Adv(s) CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO OAB/SC 22861, CLEITON MARCIO FOSSA OAB/SC 25173, LIGIANE FRANCESCHI OAB/SC 47822, JESSICA CRISTINA BIANCHI OAB/SC 53492, CACIANE MARIELI FOSSA OAB/SC 53593 e CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO DA SILVA OAB/SC 24218), MARIA LUIZA SEGALLA (Adv(s) CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO OAB/SC 22861, CLEITON MARCIO FOSSA OAB/SC 25173, LIGIANE FRANCESCHI OAB/SC 47822, JESSICA CRISTINA BIANCHI OAB/SC 53492, CACIANE MARIELI FOSSA OAB/SC 53593 e CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO DA SILVA OAB/SC 24218) e ELIANE FATIMA FLORES (Adv(s) CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO OAB/SC 22861, CLEITON MARCIO FOSSA OAB/SC 25173, LIGIANE FRANCESCHI OAB/SC 47822, JESSICA CRISTINA BIANCHI OAB/SC 53492, CACIANE MARIELI FOSSA OAB/SC 53593 e CARLA SABRINA DA SILVA RIBEIRO DA SILVA OAB/SC 24218)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO, CLAUDINEI GUGEL MACHADO E JOSÉ FIORENTIN contra a sentença da 099ª Zona Eleitoral de Nonoai/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Trindade do Sul/RS ELIAS MIGUEL SEGALLA e TARCISO ROSSATTO, respectivamente, e de EDEGAR KRUMMENAUER, VALDOMIRO JOSE BOSA VEREADOR, JUCELIA APARECIDA SEGALLA, SAMARA FERMIANO SEGALLA, PATRICIA MONICA, ELISETE SIQUEIRA DA COSTA, LUIR DE SOUZA, ALCEU FIEL PEDROSO VEREADOR, DINAMAR DA ROSA VEREADOR, VOLMIR ANTONIO DA SILVA, NELSON FLORES DA ROSA VEREADOR, PAULO MAURICIO DE ALMEIDA, AIRTON ADILIO ARESI, CLAITON SEGALLA, FERNANDA LAZZARETTI, JOAO GABRIEL FRANDOLOSO, RUI CARLOS VIA PIANA, RUDIMAR GIRARDI, EDSON POLETTO, ALCIONE RODRIGUES, VALDIONARA ANA BOSA e TANIA APARECIDA PEDROSO entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e captação e gastos ilícitos de recursos.
Em suas razões, suscitam a preliminar de revelia dos recorridos por contestação intempestiva e falta de apresentação de defesa após a citação, requerendo a aplicação da penalidade de confissão ficta e o desentranhamento das contestações e documentos juntados dos autos. No mérito, alegam que a sentença incorreu em discriminação e desrespeito com a prova dos autos e o sistema eleitoral. Afirmam que o fato do item “3.2.1.” da inicial foi comprovado, relativo à intimidação de clientes pelo advogado EDEGAR KRUMMENAUER para tentativa/proposta de troca de serviços jurídicos pelo voto de clientes, caracterizando captação ilícita de sufrágio, e que também foram comprovados o item “3.2.2.”, que trata de saques por parte de familiares e cabos eleitorais em expressivos valores, utilizados para a prática de ilegalidades com o pleno conhecimento dos candidatos a prefeito e vice, e o item “3.2.3”, referente ao oferecimento e à entrega de vantagem ao sr. Rui Carlos Viapiana, configurando abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio cometido por ELIAS MIGUEL SEGALLA em prol de sua própria candidatura e de Tarciso Rossatto. Aduzem que foi demonstrada, igualmente, a coação a eleitores e oferecimento e entrega de vantagem à sra. Leonilde Cezimbra de Oliveira, descrita no item “3.2.5”; a coação a eleitores do item “3.2.6”, praticada por Volmir Antônio da Silva (alcunha Coração), para tentativa de impedimento de exercício do sufrágio contra a sra. Irma de Carvalho Oliveira, e o oferecimento e a entrega de vantagem a eleitores por parte de Rudimar Girardi, em conluio com ELIAS MIGUEL SEGALLA e TARCISO ROSSATO, caracterizador de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, narrado no ponto “3.2.9” da inicial. Da mesma forma, sustentam a existência de provas dos fatos arguidos nos itens “3.2.10”, relativo ao oferecimento e entrega de vantagem à sra. Elis Daniela Pereira da Silva e ao sr. Moisés Pereira da Silva, e “3.2.11”, que narra o oferecimento e entrega de vantagem ao sr. Moisés Pereira da Silva, configuradores de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio cometidos por Alceu Fiel Pedroso e Nelson Flores da Rosa e ELIAS MIGUEL SEGALLA, em prol de suas próprias candidaturas e da candidatura de TARCISO ROSSATO. Do mesmo modo, defendem a existência de provas do fato arguido no item “3.2.14” atinente ao oferecimento de cargo na prefeitura pra a filha do sr. Irineu Filipini, em prol da candidatura de ELIAS MIGUEL SEGALLA. Apontam a gravidade dos fatos diante da vitória dos recorridos pela diferença de 4 (quatro) votos. Requerem a reforma parcial da sentença para que a ação seja julgada procedente em parte, com a condenação dos recorridos por abuso de poder econômico, captação e gastos ilícitos em campanha eleitoral e captação ilícita de sufrágio, na forma dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral e art. 22, caput e inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, arts. 30-A, 41-A e § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando-se a cassação do registro e/ou diploma desses, a decretação da inelegibilidade e a fixação de multa (ID 44866643).
Em contrarrazões, os recorridos postulam a manutenção da sentença quanto ao afastamento da matéria preliminar e o julgamento do mérito, alegando a ausência de prova robusta dos fatos e da sua participação na forma de anuência ou ciência prévia. Alegam que os vídeos juntados com a inicial foram gravados de forma ensaiada, engendrada e ardilosa. Sustentam que a alegação de oferecimento e entrega de vantagem a eleitores está fundamentada em uma gravação clandestina de vídeo em local privado, que não identifica interlocutores, e nula como prova, uma vez que se trata de prova ilícita obtida sem o consentimento e sem a autorização judicial. Apontam que os ilícitos imputados a Paulo Mauricio de Almeida, Nelson Flores da Rosa e Alceu Fiel Pedroso então baseados no depoimento de informantes e requerem a aplicação do art. 368-A do Código Eleitoral. Postulam o desprovimento do recurso (ID 44866650).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar e parcial provimento do recurso quanto ao item “3.2.1.”, com a cassação dos diplomas dos recorridos ELIAS MIGUEL SEGALLA e TARCISO ROSSATO e declaração da sua inelegibilidade e de EDEGAR KRUMMENAUER, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, por abuso de poder político e econômico, e a realização de nova eleição para prefeito e vice-prefeito no Município de Trindade do Sul-RS (ID 44954616).
Após o feito ser incluído em pauta de julgamento, foi informado o falecimento do recorrido EDEGAR KRUMMENAUER, e juntada aos autos a sua certidão de óbito.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE REVELIA E POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO RECORRIDO FALECIDO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em razão da prática de atos de abuso de poder econômico, captação ilícita de sufrágio e captação e gastos ilícitos de recursos.
2. Afastada a preliminar de revelia dos recorridos por contestação intempestiva e falta de apresentação de defesa após a citação, pois a matéria foi enfrentada pelo juízo a quo na sentença, tendo sido acertadamente apontado que, de acordo com a prorrogação de prazos prevista no art. 224, § 1º, do CPC, o prazo defensivo com encerramento na quarta-feira de cinzas foi prorrogado para o dia seguinte, data da apresentação das contestações. De igual modo, não há que se falar em intempestividade das defesas ou revelia dos recorridos em virtude do aproveitamento das contestações tempestivamente apresentadas, em razão da pluralidade de réus, circunstância disposta no 345, inc. I, do Código de Processo Civil.
3. Captação ilícita de sufrágio. Cobrança de honorários. Existência de dois áudios. No primeiro, o advogado deixa claro que cobrará os valores devidos de qualquer forma, independentemente do lado escolhido, e sequer menciona o interesse no voto do eleitor, ou o conhecimento dos recorridos. No segundo, apesar da afirmação de que teria comprado 8 votos, é forçoso reconhecer que o fato não caracteriza captação ilícita de sufrágio, ou abuso de poder econômico, porque os eleitores que teriam vendido o voto não estão identificados. Além disso, em nenhum momento é mencionado o conhecimento ou a anuência dos candidatos em relação ao seu modo de agir, não havendo mínima prova nos autos sobre a questão além das alegações, circunstância que atrai a aplicação do disposto no art. 368-A do Código Eleitoral, em que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”. No caso, ausentes os elementos caracterizadores da captação ilícita de sufrágio, sequer de forma implícita: doação, oferta, promessa ou entrega de bem ou vantagem em troca do voto, conforme estabelece o art. 41-A da Lei das Eleições.
4. Captação e gastos ilícitos de recursos e prática de abuso de poder econômico por intermédio de saques efetuados por familiares e apoiadores dos recorridos, com destinação dos valores para a campanha eleitoral, em infração ao art. 30-A da Lei das Eleições. Embora durante a instrução tenha sido verificada a ocorrência de saques de valores por familiares e apoiadores dos recorridos, não houve prova alguma no sentido de que os recursos foram revertidos em favor da campanha. Os saques, ainda que tragam estranheza, não trazem elementos mais aprofundados de prova de que a operação tenha se dado no intuito de captar recursos ou realizar gastos ilícitos de campanha. Aplica-se ao caso a regra do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
5. No mesmo sentido, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar os demais fatos alegados, referentes à coação de eleitores para tentativa de impedimento do exercício do sufrágio, oferecimento e entrega de vantagens a eleitores e proposta de cargo na prefeitura. Ausência de elementos mínimos acerca de eventual abuso de poder ou mercantilização do voto.
6. Extinção do feito com relação ao recorrido em que atestado o óbito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Desprovimento do recurso.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, julgaram extinto o feito em relação ao recorrido Edegar Krummenauer e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654), GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) DANIELA SIMOES AZZOLIN OAB/RS 115207 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2019.
Após as publicações pertinentes, e regularizadas as representações processuais (ID 6417733 e ID 5823183), a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame da prestação de contas, apontando irregularidades.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral detectou falha adicional referente aos valores de aplicação do Fundo Partidário – Mulher (ID 44837926).
Ao partido foi oportunizado prazo para apresentação de manifestação, não aproveitado.
Sobreveio parecer conclusivo, no qual a SAI entendeu pela desaprovação das contas em decorrência de irregularidade na (1) aplicação do Fundo Partidário – ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; (2) aplicação do Fundo Partidário – constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido; (3) utilização de verbas oriundas de fontes vedadas; (4) utilização de recursos cuja origem não foi identificada; e (5) ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Ainda, o órgão técnico teceu observações sobre parcelamento de dívidas da agremiação (ID 45000984).
Após razões finais de parte do prestador de contas, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas, devolução de valores – na forma dos arts. 14, caput e § 1º, 49 e 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 e do art. 37 da Lei n. 9.096/95 –, aplicação de multa de até 20% sobre o valor das irregularidades e transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 45018767).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM GASTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO DEMONSTRADA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE BENS. DOCUMENTOS PRODUZIDOS DE FORMA UNILATERAL. PAGAMENTOS SEM INDICAÇÃO DE CONTRAPARTE. CHEQUES NÃO CRUZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DA VERBA PÚBLICA. FUNDO DE CAIXA. FORMAÇÃO E PAGAMENTOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECEBIMENTO DE VERBAS CONSIDERADAS COMO DE FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO PARTIDO. COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA EM PERCENTUAL MÍNIMO. IRREGULARIDADES GRAVES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2019. Identificadas irregularidades na aplicação do Fundo Partidário (ausência de comprovação dos gastos com beneficiários, relativamente à efetiva prestação do serviço ou da sua vinculação às atividades partidárias; constituição de Fundo de Caixa e pagamentos acima do valor máximo permitido); utilização de verbas de origem não identificada e de fontes vedadas; e ausência da aplicação mínima de 5% do Fundo Partidário em programas de difusão da participação política das mulheres. Parecer conclusivo pela desaprovação das contas.
2. Ausência de comprovação com gastos do Fundo Partidário. Irregularidades configuradas. Vinculação ao rol taxativo disposto no art. 44 da Lei n. 9.096/95, não podendo ser desvirtuado para diferentes aplicações. 2.1. Afronta ao art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez não demonstrada a efetiva execução dos serviços ou a aquisição de bens e a sua vinculação às atividades partidárias. Declarações assinadas por pretensos prestadores de serviços, sem reconhecimento de firma, não constituem meio idôneo de prova, uma vez produzidos de forma unilateral, sendo inaceitáveis, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais eleitorais. 2.2. Identificação de beneficiários de operações financeiras, apresentadas em extratos bancários, sem indicação de contraparte. Passagens aéreas e recibo de pagamento são inábeis a comprovar a regularidade do gasto e sua vinculação com a atividade político partidária, pois não satisfazem as exigências previstas no art. 18, caput e § 1º, e no art. 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17. 2.3. Contrapartes diversas daquelas indicadas nos documentos oferecidos para a comprovação dos gastos. Apresentados cheques preenchidos de forma nominal, porém não cruzados, acompanhados de nota fiscal, bem como cheques não cruzados para pagamento de uma ou mais despesas, circunstâncias que impedem o rastreamento da verba pública utilizada para os pagamentos. A indicação dos dispêndios que teriam sido pagos não comprova a triangulação entre o prestador das contas, o beneficiário e a instituição financeira, prejudicando a individualização das despesas e a análise das contas. Ademais, trata-se de mera declaração, carente da fidedignidade exigida a todos os prestadores de contas, sobretudo daqueles que percebem recursos de origem pública.
3. Formação de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido, ou com documentos em nome de terceiros, que não o partido. Pagamentos sem comprovação quanto ao beneficiário, evidenciando irregular forma de quitação. Irregularidades nos gastos realizados por intermédio do Fundo de Caixa formado com recursos do Fundo Partidário. Pagamentos em valores acima do limite permitido na legislação de regência. Assinalados depósitos de valores na conta bancária do Fundo Partidário com a especificação do próprio partido como depositário, o que configura recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).
4. Recebimento de verbas consideradas como de fonte vedada. Contribuinte não filiada ao partido político. Pessoa física que exerceu função de livre nomeação e exoneração no exercício de 2019, a qual se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Valor da irregularidade sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).
5. Recebimento de verbas de origem não identificada, visto que o próprio diretório estadual do partido foi declarado como doador do montante, em afronta o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Reconhecida a irregularidade, o valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17).
6. Falta de aplicação mínima de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos pelo partido na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Em razão do prescrito na Emenda Constitucional n. 117, fica afastado o recolhimento ao Tesouro Nacional disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Legitimada judicialmente diligência da unidade técnica para os próximos exercícios.
7. Irregularidades graves, que comprometem a lisura da contabilidade. Aplicação de multa de 5% sobre o montante irregular, com fundamento nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.546/17.
8. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Após votar o Relator, desaprovando as contas e determinando o recolhimento do valor de R$ 302.727,04 ao Tesouro Nacional; o pagamento de multa de 5% sobre o montante irregular, perfazendo a quantia de R$ 15.136,35; e a transferência do saldo remanescente de R$ 4.875,01 para a conta bancária destinada ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições subsequentes, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Novo Hamburgo-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) MARA DE FATIMA HOFANS OAB/RJ 68152, LUCAS CAVALCANTE GONDIM OAB/PB 29510, WALBER DE MOURA AGRA OAB/PE 00757 e ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA OAB/PE 37719)
EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
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RELATÓRIO
Trata-se de prosseguimento do julgamento conjunto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face de ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, Vereador de Novo Hamburgo/RS, e do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO AVANTE (AVANTE), e da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, proposta por ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PDT).
Os feitos tiveram julgamento iniciado em 4.10.2022, ocasião em que o então Relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, apresentou voto pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de ser decretada a perda do cargo eletivo, e pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.
Após a prolação do voto condutor, sobreveio interrupção do julgamento diante de pedido de vista apresentado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45137672 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
A seguir, o requerido peticionou informando que o PDT de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas e apontou que, em razão desse fato, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT peticionou pela desistência da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000, a qual havia sido proposta contra aquele mandatário.
Em nova manifestação, o parlamentar acostou precedente no qual o TSE reconheceu a legitimidade da Comissão Provisória Municipal do PDT de Natal/RN para fornecer carta de anuência de desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 45340240 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Ato contínuo, o requerido afirmou que voltou a se filiar ao partido requerido e juntou aos autos ficha de filiação ao PDT, alegando que o documento está abonado pelo Vice-Presidente Nacional e Estadual da sigla, Deputado Federal Darci Pompeo de Mattos, e pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart (ID 45346421 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Com nova petição, o vereador juntou aos autos um comprovante de lançamento de filiação partidária ao PDT de Novo Hamburgo contido na interface interna do partido dentro do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) (ID 45354403 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O pedido de vista foi trazido em mesa na sessão de 22.11.2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para manifestação do PDT sobre os novos documentos juntados ao feito durante o prazo da vista, uma vez que o vereador declarou fato novo, sustentando ter se filiado novamente ao PDT de Novo Hamburgo, e apresentou ficha de filiação ao partido.
Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT manifestou-se, afirmando que a ficha de filiação foi abonada apenas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, e apontou que não anui com o teor do referido documento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO insurgiu-se contra a alegação da legenda, afirmou que “a referida ficha de filiação foi abonada por dois membros da Executiva Nacional do partido, Darci Pompeo de Mattos e Christopher Goulart", e requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 45370262 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Na sequência, o requerido juntou declaração aos autos subscrita pelo membro da Executiva Nacional, Christopher Goulart, na qual este afirma ter abonado a filiação partidária após reunião com o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi (ID 45370683 e ID 45370685 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, para o qual migrou o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, não se manifestou.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT juntou petição e documentos e informou que a filiação foi lançada apenas no sistema interno do FILIA e encaminhada para homologação da Executiva Nacional para ser abonada, conforme prevê o art. 4°, § 1°, do Estatuto do PDT (ID 45381240 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela decretação da perda do mandato eletivo do requerido por infidelidade partidária, juntou aos autos a certidão de filiação, demonstrando que o parlamentar permanece filiado ao AVANTE (ID 45372083 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e manifestou-se pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (ID 45403322 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
O Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO manifestou-se, declarando que após a emissão do parecer ministerial o sistema eleitoral atualizou as informações oficiais registradas pelos partidos políticos, e apontou estar oficialmente filiado aos quadros do PDT, de acordo com certidão acostada. Requereu a extinção das ações por perda do objeto (ID 45458791 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Nos autos da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT foi intimado sobre o pedido de perda do objeto e não se manifestou (ID 45458769), vindo a ser concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45461499).
Na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT foi igualmente intimado e alegou que a certidão de filiação não demonstra o cumprimento da exigência vertida no art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, sendo imprestável como prova da filiação, e requereu o prosseguimento do feito (ID 45459758).
Com vista dos autos da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para informar por quem foi registrada a filiação, se houve deliberação para a homologação da filiação, nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, e as providências adotadas pela agremiação, caso identificada a irregularidade da referida filiação, restando acolhido o pedido (ID 45462455).
Em resposta, o PDT NACIONAL informou que a filiação foi registrada por funcionário do Diretório Estadual do PDT do RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni. Salientou que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, e que caberia à Executiva Nacional adotar providências para efetuar a desfiliação, uma vez identificada a irregularidade (ID 45467422).
Intimado, o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO não se manifestou (ID 45466870).
A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou ter sido demonstrada uma divergência entre os Diretórios Estadual e Nacional do PDT quanto à situação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO no partido, mas que não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que a filiação não preencheu os requisitos estatutários, sendo inválida. Concluiu pelo provimento dos pedidos do autor, em virtude da ausência de justa causa apta a autorizar a desfiliação do Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO do PDT sem perda do mandato, e pela invalidade de sua posterior refiliação ao partido (ID 45474157).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator e de minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACOLHIDA MATÉRIA PRELIMINAR. REFILIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO. QUESTÃO INTRAPARTIDÁRIA. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo. Julgamento conjunto.
2. Acolhida a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual, em razão da refiliação do parlamentar ao partido pelo qual foi eleito.
3. Entendimento jurisprudencial. Em situações em que a ação é ajuizada em virtude da desfiliação, com posterior refiliação do trânsfuga ao partido, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum”. O TSE assentou que as divergências relativas à refiliação do parlamentar que se arrependeu e voltou ao partido do qual tinha se desfiliado “extrapolam a competência desta Justiça Especializada”, devendo ser resolvidas pela Justiça Comum, e que, na inércia do partido em impugnar a refiliação pelas vias próprias, deve esta ser considerada regular. O entendimento do TSE é o de que, “em deferência ao postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição da República, a Justiça Eleitoral é, em regra, incompetente para apreciar controvérsias de natureza interna das agremiações, devendo tais questões serem dirimidas na Justiça Comum” (TSE - AI: 06000591620196270000, já referido). Sobre as divergências entre as esferas partidárias, o STF assenta que a análise do conflito de interesses entre órgãos do mesmo partido político não compete à Justiça Eleitoral, e sim à Justiça Comum.
4. Na hipótese, a inobservância das normas previstas no Estatuto foi praticada pela própria agremiação, não podendo ser o parlamentar responsabilizado pelo descumprimento, nem devendo sofrer a severa consequência da perda do cargo eletivo. Neste caso concreto deve prevalecer o entendimento de que o partido é pessoa jurídica de direito privado, de caráter nacional (art. 17, CF), e que os diretórios nacional, estadual e municipal são seus órgãos, não constituindo pessoas jurídicas autônomas (TSE - Decisão Monocrática em 19/12/2007 - MS n 2 3677, Min. Ayres Britto). Ademais, a legenda não demonstrou ter ingressado com qualquer medida tendente a suprimir a filiação do parlamentar dos quadros partidários, não cabendo à Justiça Eleitoral se imiscuir em questões intrapartidárias.
5. Extinção dos feitos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Novo Hamburgo-RS
EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prosseguimento do julgamento conjunto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face de ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, Vereador de Novo Hamburgo/RS, e do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO AVANTE (AVANTE), e da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, proposta por ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PDT).
Os feitos tiveram julgamento iniciado em 4.10.2022, ocasião em que o então Relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, apresentou voto pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de ser decretada a perda do cargo eletivo, e pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.
Após a prolação do voto condutor, sobreveio interrupção do julgamento diante de pedido de vista apresentado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45137672 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
A seguir, o requerido peticionou informando que o PDT de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas e apontou que, em razão desse fato, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT peticionou pela desistência da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000, a qual havia sido proposta contra aquele mandatário.
Em nova manifestação, o parlamentar acostou precedente no qual o TSE reconheceu a legitimidade da Comissão Provisória Municipal do PDT de Natal/RN para fornecer carta de anuência de desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 45340240 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Ato contínuo, o requerido afirmou que voltou a se filiar ao partido requerido e juntou aos autos ficha de filiação ao PDT, alegando que o documento está abonado pelo Vice-Presidente Nacional e Estadual da sigla, Deputado Federal Darci Pompeo de Mattos, e pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart (ID 45346421 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Com nova petição, o vereador juntou aos autos um comprovante de lançamento de filiação partidária ao PDT de Novo Hamburgo contido na interface interna do partido dentro do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) (ID 45354403 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O pedido de vista foi trazido em mesa na sessão de 22.11.2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para manifestação do PDT sobre os novos documentos juntados ao feito durante o prazo da vista, uma vez que o vereador declarou fato novo, sustentando ter se filiado novamente ao PDT de Novo Hamburgo, e apresentou ficha de filiação ao partido.
Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT manifestou-se, afirmando que a ficha de filiação foi abonada apenas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, e apontou que não anui com o teor do referido documento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO insurgiu-se contra a alegação da legenda, afirmou que “a referida ficha de filiação foi abonada por dois membros da Executiva Nacional do partido, Darci Pompeo de Mattos e Christopher Goulart", e requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 45370262 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
Na sequência, o requerido juntou declaração aos autos subscrita pelo membro da Executiva Nacional, Christopher Goulart, na qual este afirma ter abonado a filiação partidária após reunião com o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi (ID 45370683 e ID 45370685 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, para o qual migrou o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, não se manifestou.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT juntou petição e documentos e informou que a filiação foi lançada apenas no sistema interno do FILIA e encaminhada para homologação da Executiva Nacional para ser abonada, conforme prevê o art. 4°, § 1°, do Estatuto do PDT (ID 45381240 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela decretação da perda do mandato eletivo do requerido por infidelidade partidária, juntou aos autos a certidão de filiação, demonstrando que o parlamentar permanece filiado ao AVANTE (ID 45372083 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e manifestou-se pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (ID 45403322 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
O Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO manifestou-se, declarando que após a emissão do parecer ministerial o sistema eleitoral atualizou as informações oficiais registradas pelos partidos políticos, e apontou estar oficialmente filiado aos quadros do PDT, de acordo com certidão acostada. Requereu a extinção das ações por perda do objeto (ID 45458791 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).
Nos autos da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT foi intimado sobre o pedido de perda do objeto e não se manifestou (ID 45458769), vindo a ser concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45461499).
Na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT foi igualmente intimado e alegou que a certidão de filiação não demonstra o cumprimento da exigência vertida no art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, sendo imprestável como prova da filiação, e requereu o prosseguimento do feito (ID 45459758).
Com vista dos autos da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para informar por quem foi registrada a filiação, se houve deliberação para a homologação da filiação, nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, e as providências adotadas pela agremiação, caso identificada a irregularidade da referida filiação, restando acolhido o pedido (ID 45462455).
Em resposta, o PDT NACIONAL informou que a filiação foi registrada por funcionário do Diretório Estadual do PDT do RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni. Salientou que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, e que caberia à Executiva Nacional adotar providências para efetuar a desfiliação, uma vez identificada a irregularidade (ID 45467422).
Intimado, o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO não se manifestou (ID 45466870).
A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou ter sido demonstrada uma divergência entre os Diretórios Estadual e Nacional do PDT quanto à situação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO no partido, mas que não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que a filiação não preencheu os requisitos estatutários, sendo inválida. Concluiu pelo provimento dos pedidos do autor, em virtude da ausência de justa causa apta a autorizar a desfiliação do Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO do PDT sem perda do mandato, e pela invalidade de sua posterior refiliação ao partido (ID 45474157).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator e de minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.
É o relatório.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACOLHIDA MATÉRIA PRELIMINAR. REFILIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO. QUESTÃO INTRAPARTIDÁRIA. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo. Julgamento conjunto.
2. Acolhida a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual, em razão da refiliação do parlamentar ao partido pelo qual foi eleito.
3. Entendimento jurisprudencial. Em situações em que a ação é ajuizada em virtude da desfiliação, com posterior refiliação do trânsfuga ao partido, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum”. O TSE assentou que as divergências relativas à refiliação do parlamentar que se arrependeu e voltou ao partido do qual tinha se desfiliado “extrapolam a competência desta Justiça Especializada”, devendo ser resolvidas pela Justiça Comum, e que, na inércia do partido em impugnar a refiliação pelas vias próprias, deve esta ser considerada regular. O entendimento do TSE é o de que, “em deferência ao postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição da República, a Justiça Eleitoral é, em regra, incompetente para apreciar controvérsias de natureza interna das agremiações, devendo tais questões serem dirimidas na Justiça Comum” (TSE - AI: 06000591620196270000, já referido). Sobre as divergências entre as esferas partidárias, o STF assenta que a análise do conflito de interesses entre órgãos do mesmo partido político não compete à Justiça Eleitoral, e sim à Justiça Comum.
4. Na hipótese, a inobservância das normas previstas no Estatuto foi praticada pela própria agremiação, não podendo ser o parlamentar responsabilizado pelo descumprimento, nem devendo sofrer a severa consequência da perda do cargo eletivo. Neste caso concreto deve prevalecer o entendimento de que o partido é pessoa jurídica de direito privado, de caráter nacional (art. 17, CF), e que os diretórios nacional, estadual e municipal são seus órgãos, não constituindo pessoas jurídicas autônomas (TSE - Decisão Monocrática em 19/12/2007 - MS n 2 3677, Min. Ayres Britto). Ademais, a legenda não demonstrou ter ingressado com qualquer medida tendente a suprimir a filiação do parlamentar dos quadros partidários, não cabendo à Justiça Eleitoral se imiscuir em questões intrapartidárias.
5. Extinção dos feitos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência.
Próxima sessão: qua, 23 nov 2022 às 14:00