Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e Des. Federal Rogerio Favreto
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com ALEXSANDER DA CUNHA BARBOZA, candidato nas eleições de 2020 ao cargo de vereador, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0600912-53.2020.6.21.0001 (ID 45010045).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45141038).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Redentora-RS
LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607, TEODOMIRO ORLANDO MARTINS OAB/RS 66844 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723) e AIRTON RIBEIRO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, DOUGLAS ALDO BATISTA OAB/RS 118607, TEODOMIRO ORLANDO MARTINS OAB/RS 66844 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723)
Procurador Regional Eleitoral
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RELATÓRIO
Foram interpostos embargos declaratórios por LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO e AIRTON RIBEIRO em face do acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus íntegros fundamentos, a qual não cassou o diploma de LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO, eis que não eleito, assim como não anulou os votos nem cassou a suplência de AIRTON RIBEIRO, diante da ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral.
Sustentam os embargantes LUIZ CARLOS CORDEIRO MACHADO e AIRTON RIBEIRO, em síntese, a existência de: 1) omissão com relação à prova testemunhal, a qual evidencia a parcialidade do agir do comandante da Brigada Militar local; 2) erro material sobre os interlocutores das conversas de WhatsApp ao afirmar que houve diálogo com eleitores; e 3) obscuridade a respeito dos elementos de prova que embasaram a conclusão que o transporte de eleitores se daria em troca de votos. Pugnam pelo acolhimento dos embargos declaratórios atribuindo efeitos modificativos ao julgado, reformando-se a sentença e julgando improcedentes os pedidos da inicial.(ID 45136481).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. RECONHECIDO ERRO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DE TERMOS GRAMATICAIS. PREPOSIÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PROVAS COLHIDAS DE ÁUDIOS E CONVERSAS NO WHATSAPP. INCABÍVEL PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a sentença que não cassou o diploma de candidato a prefeito, eis que não eleito, assim como não anulou os votos nem cassou a suplência de candidato a vereador, diante da ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
3. Alegada omissão com relação à prova testemunhal que evidencia parcialidade do comandante da Brigada Militar da localidade. Entretanto, a matéria já foi analisada por este juízo quando da prolação do acórdão, inexistindo omissão na decisão, pois expressamente afastada a ilicitude suscitada.
4. Reconhecido erro material para que seja substituída a preposição "com" por "sobre", passando a constar no acórdão a seguinte redação: “São diálogos sobre eleitores oriundos das cidades de Passo Fundo e Porto Alegre, que precisariam de uma ajuda com o deslocamento, por meio de carona ou do custeio de passagens de ônibus de, pelo menos, um dos trechos (ida e/ou volta) para o Município de Redentora, na data do pleito de 2020.”
5. Afastada alegação de obscuridade. Postulada a indicação de qual elemento de prova a Corte se baseou para concluir que o transporte de eleitores teria ocorrido em troca de voto. As provas colhidas foram áudios e conversas de texto entabuladas por meio do aplicativo WhatsApp extraídos (com autorização judicial) do celular de um dos interlocutores. Questão exaustivamente enfrentada na decisão embargada.
6. Ausência dos requisitos para a oposição dos aclaratórios com relação às alegações de omissão e obscuridade. Pretensão de revisão da justiça da decisão. Entretanto, os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgado, sendo “incabível a inovação de teses recursais no âmbito dos embargos de declaração” (TSE-EDAgR-AI n. 69-63/RS – j. 08.5.2014 – Dje 09.6.2014.).
7. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material e substituir no acórdão a preposição “com” pela preposição “sobre”, nos termos da fundamentação. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Morrinhos do Sul-RS
Procuradoria Regional Eleitoral no RS
LEANDRO BORGES EVALDT (Adv(s) MOACIR ALVES OAB/RS 9413, SILVIA CLARICE ZINN DA SILVA TAVARES OAB/RS 71758 e EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)
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RELATÓRIO
LEANDRO BORGES EVALDT opõe embargos de declaração, ao argumento central de ocorrência de obscuridade, omissão e contradição. Requer a correção dos vícios apontados e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos.
Foi concedido prazo para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas pela Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A SER RECONHECIDA. CIÊNCIA ACERCA DOS FATOS TIPIFICADOS DESDE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO APROPRIADO PARA COMBATER A SENTENÇA. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso, ao argumento central de ocorrência de obscuridade, omissão e contradição. Requer a correção dos vícios apontados e a atribuição de efeitos modificativos. Dispositivos prequestionados.
2. Embargos conhecidos. Necessidade – em valorização máxima do exercício do direito de defesa – de manifestação deste Tribunal Regional Eleitoral sobre os pontos esgrimidos nos embargos.
3. Inexistência de obscuridade e de omissão. Suficiente fundamentação no acórdão, pois não havia prescrição a ser reconhecida. Ademais, o art. 110, § 1º, do Código Penal expressamente determina que a contagem do prazo prescricional não terá termo inicial anterior à denúncia. O embargante, desde o juízo de origem, tem ciência e se defende de fatos tipificados no art. 290 do Código Eleitoral. Trata-se de questão superada, pois não houve irresignação quando do recurso ordinário, sendo ponto de dispensável análise, visto que foi mantida a emendatio libelli realizada pela origem. Assim, eventual inconformidade com a individualização da pena deveria ser objeto em recurso próprio, não sendo os embargos de declaração apropriados para rediscutir questões já decididas e preclusas.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. José Vinicius Andrade Jappur
Canguçu-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CANGUÇU (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
AUGUSTO MOREIRA PINZ (Adv(s) BRUNO PERES FONSECA OAB/RS 82300 e CLEBER DE MATOS FONSECA OAB/RS 15242)
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RELATÓRIO
O Partido Socialista Brasileiro – PSB de CANGUÇU interpõe agravo regimental da decisão de indeferimento da petição inicial, em ação de decretação da perda de cargo eletivo movida contra AUGUSTO MOREIRA PINZ. A decisão considerou que a posse do demandado ocorreu de maneira precária, na condição de suplente e por prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, de forma que o demandado é parte ilegítima do polo passivo de tal espécie de ação.
Sustenta, em síntese, que o suplente, ao ser convocado, toma posse e passa a exercer mandato, recebendo salário e exercendo todas as funções inerentes ao vereador, ocupando um espaço que pertence ao partido que obteve a vaga na Câmara de Vereadores. Sustenta que no momento de exercício de vereança passa a ocorrer a legitimação da infidelidade partidária, constituindo entendimento pacífico da nossa jurisprudência que o mandato pertence ao partido, instituição que deve ser valorizada. Indica que a evolução legislativa e jurisprudencial foi no sentido de desestimular a infidelidade partidária. Requer o provimento do recurso.
Vieram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSE OCORRIDA DE MANEIRA PRECÁRIA NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE. NECESSIDADE DE A SUBSTITUIÇÃO SER SUPERIOR AO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA A INCIDÊNCIA DA REGRA DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou extinta ação de perda de cargo eletivo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva.
2. Os motivos para a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreram mediante o apontamento de condição objetiva, criada pela jurisprudência exatamente para retirar a precariedade da situação daqueles suplentes que tenham se evadido de agremiação partidária e eventualmente venham a ocupar, em regime de substituição, cargo de mandato eletivo. Assim, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias se inicia após a posse definitiva do suplente na cadeira do titular, sendo necessário que a substituição seja superior ao prazo de 120 (cento e vinte) para a incidência da regra da infidelidade partidária. Nesse sentido, “o exercício do mandato de vereador em substituição ao titular por período de um a dois dias não é apto a inaugurar a contagem do prazo decadencial de propositura da ação de perda de mandato eletivo, uma vez que, sem a assunção definitiva do cargo, inexiste interesse jurídico da agremiação em requerê–lo judicialmente (AI – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 0600106-55.2019.6.21.0000 – PORTO ALEGRE – RS, Acórdão de 06/05/2021, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 105, Data 10/06/2021)”.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Rosário do Sul-RS
PROGRESSISTAS - PP DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
JEFERSON ILDEFONSO ORTIZ (Adv(s) JAIR RODRIGUES MENDES OAB/RS 70738, LUCIANA FLORES FIGUEIREDO MENDES OAB/RS 41672 e WILLIANS FERNANDES MENDES OAB/RS 119415)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFERSON ILDEFONSO ORTIZ em face do acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, a fim de que sejam prequestionados o art. 17, § 6º, da Constitucional Federal e o art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. ELEIÇÕES 2020. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RAZÕES DA DECISÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO
1. Oposição de embargos de declaração em face do acórdão que julgou improcedente a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária a fim de que sejam prequestionados o art. 17, § 6º, da Constitucional Federal e o art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
2. Desnecessidade da oposição dos presentes declaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento. Enfrentado, de modo expresso, o disposto no art. 17, § 6º, da Constitucional Federal e no art. 22-A, inc. II, da Lei n. 9.096/95, expondo de forma clara e bem fundamentada o raciocínio percorrido para alcançar a conclusão de improcedência da ação. Os artigos considerados omissos foram referidos e enfrentados à saciedade na decisão embargada, não havendo vício algum a ser aclarado no acórdão, sendo que a regra do art. 1.025 do CPC atende à pretensão do embargante.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Sentinela do Sul-RS
ELEICAO 2020 JOAO ITALO COELHO RODEL VEREADOR (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338) e JOAO ITALO COELHO RODEL (Adv(s) LUIS EDUARDO BARCELLOS CIDADE OAB/RS 47338)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO ITALO COELHO RODEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Sentinela do Sul/RS, contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas ao pleito de 2020 em virtude da não apresentação da contabilidade no prazo e na forma previstos na legislação eleitoral (ID 45014504).
Em suas razões, alega que, por falta de conhecimento da legislação eleitoral, não foi recebida a documentação juntada no sistema SPCE, em face da ausência de procurador habilitado. Aduz a complexidade da legislação eleitoral e afirma que a sentença não considerou os motivos que ensejaram o não cumprimento dos prazos. Declara que tais motivos seriam a falta de procurador constituído, o fato de ter sido feita a entrega dentro do prazo junto ao SPCE e a compreensão de que, sanada a falta de procurador, estaria solucionada a pendência perante a Justiça Eleitoral. Acrescenta que não deixou transcorrer in albis os prazos fixados pelo juízo e que, com a documentação acostada, não há óbice à análise e aprovação das contas. Postula a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas (ID 45014509).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45041763).
É o breve relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. PRELIMINAR. NÃO CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. AUSENTE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADA PERCEPÇÃO DE RECEITAS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador, em virtude da não apresentação da contabilidade no prazo e na forma prevista na legislação eleitoral.
2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Entretanto, na hipótese, inviável o conhecimento da documentação acostada com o apelo, pois demandaria a reabertura da instrução processual.
3. Autuação do presente feito realizada de ofício pela Justiça Eleitoral, em razão da omissão da apresentação da prestação de contas, nos termos do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Não foram juntados os documentos exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem incluídos no sistema SPCE, como é exigido pelo art. 47 da referida resolução. Somente com as razões recursais, nesta instância, o prestador juntou alguns dos documentos exigidos em regulamento, bem como extratos parciais, os quais são insuficientes para suprir a irregularidade. Ademais, o exame da documentação bancária demonstra a percepção de receita e a realização de despesas na campanha eleitoral, exigindo o necessário exame técnico e instrução probatória, providências incompatíveis em grau recursal.
4. Manutenção da sentença que concluiu pelo julgamento das contas como não prestadas e pela aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Santo Antônio do Planalto-RS
ELEICAO 2020 MILENA MARIA MARTINS DOS REIS VEREADOR (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388) e MILENA MARIA MARTINS DOS REIS (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 100388)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MILENA MARIA MARTINS DOS REIS contra o acórdão (ID 45141823) que não conheceu de seu recurso por intempestividade.
Em suas razões (ID 45143624), a embargante afirma a existência de omissão na decisão embargada. Sustenta que não houve indicação quanto ao fundamento legal para o marco do início da contagem do prazo recursal de 3 (três) dias. Aduz que o acórdão não considerou o previsto na Lei n. 11.419/06 e na Resolução TRE-RS n. 338/19. Invoca a aplicação do art. 56 do mencionado regramento deste Tribunal, com a contagem do prazo de 10 (dez) dias a partir da disponibilização do ato de comunicação no sistema. Afirma que a intimação eletrônica foi disponibilizada em 22.02.2022 e, como não houve efetivação da ciência eletrônica pela procuradora, o início de 10 (dez) dias para o conhecimento do ato processual começou em 23.02.2022 e findou em 04.3.2022, numa sexta feira, de forma que o prazo recursal de 3 (três) dias tem origem em 07.3.2022 e término no dia 09.3.2022, mostrando-se tempestivo o recurso. Refere que a falha na comunicação do ato processual foi constatada no voto divergente e que o ato cartorário de certificação da publicação via DJE se realizou apenas em 11.3.2022, após a apresentação do recurso. Requer o recebimento do recurso para o fim de sanar a omissão e conhecer do recurso tempestivo.
É o breve relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO NA DATA DE PUBLICAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DO ART. 51 DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 338/19. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. PUBLICAÇÃO DE DECISÕES NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGREGADA FUNDAMENTAÇÃO AO VOTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão que, por maioria, não conheceu de recurso em razão da intempestividade.
2. O embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Reconhecido erro na data de publicação do ato de intimação de sentença. No entanto, não resta prejudicada a compreensão do que se expunha, porquanto a data de encerramento do prazo foi apontada corretamente. Determinada a correção de ofício.
4. Revogação do art. 51 da Resolução TRE-RS n. 338/19. Atualmente, tanto a resolução local quanto a regra geral (CPC) estipulam que a publicação das decisões, quando a parte estiver representada por advogado, ocorra mediante divulgação no diário eletrônico. O art. 56 da supracitada Resolução não é aplicável às comunicações dos atos processuais direcionadas à parte representada por advogado constituído. Inexistência de elementos que justifiquem que a embargada tenha sido levada a acreditar que a intimação do ato deveria se dar pelo meio eletrônico previsto na Lei n. 11.419/06. Ademais, a certificação cartorária acerca da publicação da intimação em Diário Eletrônico não é marco para contagem de prazo e mesmo sua ausência não poderia ser invocada como ensejadora de nulidade.
5. Acolhimento parcial. Agregado à fundamentação do voto que o marco do início da contagem do prazo recursal de três dias é aquele previsto na regra geral do Código de Processo Civil para intimações mediante publicação em Diário Eletrônico (§ 3º do art. 224).
Por unanimidade, de ofício, corrigiram erro material e, no mérito, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de agregar a fundamentação ao acórdão, de que o marco do início da contagem do prazo recursal de três dias é aquele previsto na regra geral do Código de Processo Civil para intimações mediante publicação em Diário Eletrônico (§ 3º do art. 224).
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Santiago-RS
ELEICAO 2020 JESSICA PIVOTO PAVANELO VEREADOR (Adv(s) ALESSON DE MELO OAB/RS 87354, LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693 e GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433) e JESSICA PIVOTO PAVANELO (Adv(s) LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 58154, OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 112693, GRAZIELA FORTES DA ROCHA OAB/RS 70433 e ALESSON DE MELO OAB/RS 87354)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JESSICA PIVOTO PAVANELO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santiago nas eleições 2020, contra sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral (ID 44984835), que desaprovou suas contas de campanha em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento e condenou a candidata ao pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, fixada em R$ 1.953,36 (um mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), correspondente a 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Em suas razões (ID 44984840), a recorrente defende interpretação menos rígida ao disposto no art. 27, § 3º, da Resolução n. 23.607/19, visto que o baixo limite impõe severas restrições aos candidatos de pequenos municípios. Aduz que utilizou veículo próprio na campanha eleitoral, registrado como doação estimável, e que a inclusão de lançamentos dessa natureza no limite de gastos prejudica os candidatos em municípios menores. Afirma a boa-fé da candidata e refere que em outros processos de prestação de contas da mesma zona, as doações estimáveis não foram computadas para aferição da extrapolação do limite de autofinanciamento, o que violaria a isonomia entre os candidatos. Defende que o § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 também seja aplicado ao autofinanciamento e junta precedente do TRE-MG. Sustenta que a penalidade, aplicada no percentual máximo, é excessiva e que a suposta ilicitude teve baixa repercussão no conjunto contábil. Requer o recebimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a aprovação das contas e a exclusão da multa aplicada, ou a aprovação das contas com a redução do percentual de multa aplicado.
O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45026184), da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Após a juntada do parecer, a recorrente apresentou petição informando sobre recente posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral em relação à matéria discutida nos autos (ID 45041632).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DESAPROVAÇÃO. EXCEDIDO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PRECEDENTE DO TSE. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTA CORTE. EXCLUÍDA A DOAÇÃO ESTIMÁVEL. AFASTADA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, determinando o pagamento da multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, no percentual de 100% da quantia em excesso, a ser recolhida ao Fundo Partidário.
2. Excedido o limite de autofinanciamento de campanha, em discordância ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios até 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
3. Posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento do REspEl 0600265–19/PI, de relatoria o Min. Sérgio Banhos, na sessão de 26/5/2022, estabelecendo que o uso de veículo automotor do próprio candidato em campanha não configura gasto eleitoral e que não há óbice a que a ressalva do § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 – que exclui os bens estimáveis em dinheiro relativos à utilização de bens móveis ou imóveis do limite de 10% de doação de pessoas físicas a candidatos – seja também aplicada por analogia à hipótese de autofinanciamento de campanha. Decisão tomada de forma unânime, com o relator reajustando seu voto após manifestação de divergência, o que demonstra que os julgadores debateram e ponderaram sobre as circunstâncias que envolvem a cessão de bens do próprio candidato na campanha eleitoral.
4. Prestígio ao precedente do TSE, em homenagem à igualdade de tratamento na resposta judicial e à segurança jurídica. Proposta de revisão de posicionamento para declarar que os recursos estimáveis que representem cessão de veículo do próprio candidato para uso em sua campanha eleitoral não devem ser computados para fins de verificação de observância dos limites de autofinanciamento do prestador de contas.
5. Excluída a doação estimável (cessão de veículo da candidata para uso em sua campanha) do cômputo dos valores para fins de apuração do limite de gastos, tem-se que a recorrente aportou, a título de recursos próprios, valores que não superam o limite estipulado para o cargo de vereador no município, devendo ser afastada a multa aplicada.
6. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, ainda que por fundamento diverso, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a multa imposta.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 DENISE DA SILVA PESSOA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375)
ELEICAO 2022 MAURICIO BEDIN MARCON DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO BEDIN MARCON em face do acórdão que manteve a concessão do direito de resposta à DENISE DA SILVA PESSOA, bem como a multa de R$ 5.000,00 por descumprimento de decisão judicial.
Alega que o acórdão, que manteve a imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se pautou em falsa premissa fática, ao desconsiderar o cumprimento das medidas impostas, devidamente comprovadas, porque o embargante de fato não descumpriu a determinação da jurisdição, no entanto as manifestações da demandante induziram novamente o juízo a erro, bem como houve omissão do respeitável juízo quanto às provas apresentadas, inclusive com a suposição de eventual crime, com vídeo anexado em contrarrazões que sequer pertence ao embargante. Diz que o “recurso buscou analisar a imposição equivocada de multa por um descumprimento que nunca aconteceu. Logo, existe contradição na decisão acima mencionada.”
Pede a concessão de efeitos infringentes, em face da contradição e erro, de modo que seja sanada com a retirada da multa injustamente aplicada e reconhecida a obediência do embargante às decisões deste egrégio Tribunal. Caso assim não entenda, que sirva de prequestionamento para futuros recursos dos art. 494, inc. II; art. 966; art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; art. 5º, incs. XXXV, XXXVI e XXXVII, LV; I; art. 102, incs. I e III; art. 105, incs. I e III; art. 220 da CF; art. 58 da Lei n. 9.504/97; Lei n. 8.038/90; art. 347 do Código Eleitoral, doutrina e jurisprudência e demais pertinentes à espécie.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. DESOBEDIÊNCIA. INDEFERIDO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE VÍDEO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICADA MULTA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que manteve a concessão do direito de resposta, bem como a multa por descumprimento de decisão judicial.
2. No caso dos autos, o mérito foi tratado à exaustão com o exame analítico das razões recursais. Ademais, o magistrado não está obrigado a decidir conforme as razões expostas pela ora embargante, nem poderá ser compelido a esgotar todos os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, restando suficiente que o juiz exponha as premissas que formaram a sua convicção.
3. A matéria controvertida e a prova foram devidamente examinadas em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o julgado. Ausente vício a ser corrigido, impondo a rejeição da pretensão de acolhimento dos aclaratórios.
4. Desobediência. Cumpre à Procuradoria Regional Eleitoral verificar a viabilidade/possibilidade de denúncia.
5. Pedido de desentranhamento de vídeo juntado em contrarrazões. Indeferida a pretensão, pois consiste em mero reforço da argumentação da recorrida e, ademais, não está em discussão evento ocorrido após a eleição.
6. Embargos manifestamente protelatórios, devido ao completo desvirtuamento e dissociação das teses recursais com as hipóteses de cabimento previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Fixada multa ao embargante de 2 salários-mínimos, com fulcro no § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. Prequestionamento ficto, de acordo com o art. 1.025 do CPC.
7. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e, por maioria, aplicaram multa de 2 salários-mínimos por considerar protelatórios os aclaratórios interpostos, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
PAULA CAMILA CABRAL DA FONTOURA (Adv(s) ADRIANO D FRAGA ERREIRA OAB/RS 84284 e EDUARDO MADUREIRA SANTOS OAB/SE 7477)
Procurador Regional Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULA CAMILA CABRAL DA FONTOURA contra decisão que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-a ao pagamento da multa do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e da multa do art. 57-C, § 2º, do mesmo diploma legal, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (ID 45141068).
Em suas razões, a recorrente afirma ausência de objeto pela superveniência das eleições e, no mérito, alega que a inatividade e indisponibilidade da publicação antes da citação impõe ser desnecessária a reprimenda e que a candidata, enquanto pessoa natural, fica desincumbida de comunicar à Justiça Eleitoral as redes sociais utilizadas para propaganda (ID 45143299)
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral assevera que o recorrente nada trouxe de novo para modificar as razões da sentença, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso (ID 45149418).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. AFASTADA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NÃO REGISTRADOS NA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE CONTEÚDOS. FACEBOOK. AUSÊNCIA DO CNPJ DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE MULTA. OFENSA À OBJETIVIDADE JURÍDICA TUTELADA PELA NORMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação ajuizada por órgão ministerial contra candidata ao cargo de deputada estadual, condenando-a ao pagamento das multas previstas nos arts. 57-B, § 5º, e 57-C, § 2º, ambos da Lei n. 9.504/97.
2. Afastada preliminar de perda de objeto. Existência de previsão de sancionamento pecuniário para as condutas apuradas na representação, de modo que o transcurso do pleito não gera perda de objeto.
3. Ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, em afronta ao art. 57-B da Lei das Eleições. Impulsionamento de conteúdos no Facebook sem constar de forma clara e legível o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral", restando ignorado o disposto no art. 57-C da mesma lei. Manutenção da multa arbitrada no mínimo legal para cada infração.
4. Inexistência de ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade no que se refere à fixação da multa, uma vez que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR-AI 93.69, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 13/2/2020), bem como que “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AgRREspe 542-23, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/11/2015).
5. Incabível alegação de ausência de ofensa à objetividade jurídica tutelada pela norma, uma vez que à incidência da regra desimporta o ânimo do infrator, bastando a ocorrência da infração.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Rogerio Favreto
Porto Alegre-RS
MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURICIO BEDIN MARCON contra decisão que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por utilização de perfil pessoal do candidato mantido na rede social Instagram, cujo endereço não foi informado previamente à Justiça Eleitoral, além de omissão da legenda partidária e realização de campanha para candidato à Presidência diverso daquele integrante de sua coligação/partido, a fim de fazer veicular propaganda eleitoral em seu favor, em contrariedade ao que dispõe o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em decisão monocrática foi julgada procedente a representação, pois o candidato utilizou seu perfil pessoal no Instagram para propaganda eleitoral sem prévia informação à Justiça Eleitoral e omitiu legenda partidária e fez campanha a candidato à Presidência diverso daquele integrante de sua coligação/partido, para fazer veicular propaganda eleitoral em seu favor (ID 45141067).
O recorrente alega, preliminarmente, “a inépcia da inicial, na forma do art. 330, inciso I, § 1º, incisos I (ausência de causa de pedir) e III (da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, do CPC/2015, aplicado ao processo eleitoral por força de seu art. 15)”. No mérito, afirma que os endereços podem ser informados a qualquer momento e que, no caso dos autos, foi comunicado posteriormente ao registro, de forma que não houve irregularidade alguma. Requer a retratação da sentença, ao efeito de modificá-la, julgando improcedente por falta de provas. Caso assim não entenda, o provimento do recurso para modificar a sentença ou, ao menos, o afastamento da aplicação da multa, vez que ofensiva ao princípio da razoabilidade (ID 45144795).
Intimado para contrarrazões, o recorrido manifestou-se estar “ciente” do recurso (ID 45145257).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. PROCEDENTE. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INFRAÇÕES AOS ARTS. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97 E DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. APLICAÇÃO DE MULTA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de decisão que julgou procedente representação por violação ao art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e ao art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Petição inicial acompanhada de documentação produzida nos autos de Notícia de Fato, na qual a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou relatórios de constatação, consultas ao DivulgaCand e a juntada de prints.
3. Demonstrado que o recorrente não informou nenhuma mídia social para registro na oportunidade da apresentação do seu requerimento de registro de candidatura e nem no demonstrativo de regularidade de dados partidários, tendo o pedido de regularização ocorrido posteriormente a esse período, em contrariedade ao disposto no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. A infração se consuma no momento em que o candidato não informa no RRC ou no DRAP o rol de suas mídias sociais e as usa em benefício de sua campanha, conforme disciplina o art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições. A divulgação de propaganda em endereços e perfis não declarados causa prejuízo ao pleito e promove a quebra de paridade de armas. Multa aplicada no patamar mínimo legal.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 25 out 2022 às 14:00