Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. José Vinicius Andrade Jappur, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 PCE - 0600436-18.2020.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173), CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173) e JULIO CEZAR LEIRIAS FLORES (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 49173)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da Prestação de Contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU, apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

Foi determinada a notificação do órgão partidário e de seus dirigentes para que juntassem instrumento de mandato do procurador constituído nos autos, no prazo de 03 (três) dias, para cumprimento do art. 48, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 10340383), tendo decorrido o prazo sem manifestação por parte dos prestadores (ID 11104083).

Houve certificação de que não foram apresentados os documentos digitalizados da prestação de contas (art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19), os quais deveriam ter sido entregues exclusivamente em mídia eletrônica (art. 55, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19), até a data de 17.9.2021 (ID 44853500).

Determinada a intimação do partido político e de seus representantes para, em 3 (três) dias, juntar a pertinente mídia eletrônica, sob pena de as contas serem consideradas não prestadas (ID 44854595).

Houve a apresentação de documentos pelos prestadores.

O órgão técnico expediu relatório de exame da prestação de contas (ID 44948356).

Intimada, a agremiação partidária peticionou sustentando que a não abertura de conta específica não gera prejuízo para a verificação da regularidade das contas, assim como para o exercício da fiscalização (ID 44952734).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (ID 44975599).

Foi oportunizada vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44975889).

É o relatório.

RESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS AUFERIDOS PARA O CUSTEIO DA CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE GRAVE. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVADAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

2. A abertura de conta bancária é obrigatória a partidos políticos e candidatos, ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma faculta a abertura de contas bancárias somente no caso de inexistência de movimentação de verbas públicas, seja de Fundo Partidário (FP) ou de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sendo obrigatória a abertura da conta “Doações para Campanha”, ainda que ausente a arrecadação ou movimentação de recursos financeiros.

3. No caso em tela, o partido não promoveu a abertura da conta bancária específica de campanha para movimentação de suas receitas e despesas, inviabilizando a análise das contas e descumprindo o disposto no art. 8º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Irregularidade grave, que impede o efetivo controle e a comprovação da alegada ausência de arrecadação de recursos financeiros, por meio da apresentação dos extratos bancários, ainda que zerados.

4. Desaprovação. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um mês.

Parecer PRE - 45020036.pdf
Enviado em 2022-10-04 12:52:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por 1 mês.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600293-07.2020.6.21.0072

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Viamão-RS

ELEICAO 2020 DANIELLE GODINHO MORAES VEREADOR (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099, MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897) e DANIELLE GODINHO MORAES (Adv(s) LEONARDO JUCHEM OAB/RS 115099, MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 7032 e RAFAEL RODRIGUES MENNET OAB/RS 45897)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANIELLE GODINHO MORAES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Viamão, contra a sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do uso de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o custeio de serviço de militância, tendo por contratada a própria filha (ID 44990847).

Em suas razões, a recorrente defende a ausência de acervo probatório suficiente a justificar a conclusão sentencial. Aduz que o gasto com cabo eleitoral foi comprovado sem questionamentos na instrução. Sustenta a transparência das contas ao registrar no sistema da Justiça Eleitoral o pacto firmado com sua filha. Relata não haver vedação legal para a contratação de ente familiar, de forma a afastar o vício de desvio de finalidade da verba pública. Assevera que o acordado entre familiares, por si só, não implica ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade. Argui a razoabilidade do valor pago pelos serviços. Colaciona jurisprudência e cópias do contrato, recibo e comprovante de transferência bancária para a filha. Requer, ao fim, a aprovação das contas (ID 44990852).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45028336).

 

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA PARTICULAR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. MONTANTE DESPENDIDO INFERIOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Apropriação de verbas públicas. Valores destinados ao financiamento eleitoral utilizados em proveito próprio ou alheio, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 79 e art. 82 da Resolução TSE n. 23.607/19. A utilização de recursos do FEFC para quitação de serviço de militância realizado pela filha da candidata configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e da impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a parente consanguíneo o repasse público. Irregularidade da despesa. Dever de ressarcimento aos cofres públicos.

3. A escolha do prestador de serviços ou do valor a ser pago, dentro do juízo de definição do que seja costumeiro, vantajoso e útil para a campanha, cabe, em regra, exclusivamente ao candidato. Contudo, ao fazê–lo no gerenciamento de recursos públicos, o agente se vincula aos princípios–deveres que regem a administração pública, como previsto no caput do art. 37 da Constituição da República.

4. A mácula, ainda que mantida, não supera o parâmetro de R$ 1.064,10 definido por esta Corte, viabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade sobre o conjunto das contas, de modo a possibilitar a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

5. Provimento parcial. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45028336.html
Enviado em 2022-10-04 13:33:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo o dever de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, vencidos o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo e o Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle.

CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
4 MSCiv - 0603332-63.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Muitos Capões-RS

ELEICAO 2022 JULIANO ROSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)

JUÍZO DA 058ª ZONA ELEITORAL DE VACARIA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar de remoção de publicidade em outdoor, impetrado por JULIANO ROSO, candidato a deputado estadual, contra decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria/RS que indeferiu pedido de exercício de poder de polícia em caráter liminar, para retirada de publicidade em 3 outdoors, sendo 1 contendo, de um lado, a imagem do candidato a deputado federal Marcelo Brum e, do outro lado, a imagem do candidato à reeleição como Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, e os outros 2 com a imagem do candidato à reeleição como Presidente da República, fixados na BR 285, no Município de Muitos Capões/RS, por entender “não haver urgência por prejuízo irreparável que demande ação interventiva por parte deste juízo, neste momento”.

Afirma que os outdoors caracterizam propaganda eleitoral irregular. Refere que no primeiro outdoor, na parte frontal, há a bandeira do Brasil e a inscrição “Marcelo Brum. Nossa política é para as pessoas!”, e no verso aparece a fotografia do candidato à reeleição como Presidente Jair Bolsonaro e os dizeres “Deus”, “Família” e “Pátria” e “O Agro apoia Bolsonaro”. Expõe que no segundo outdoor, além da imagem do candidato à reeleição, consta o dizer “O agro de Muitos Capões/RS apoia o nosso presidente Jair Bolsonaro” e que, no último, os dizeres “Por Deus, pela família, por quem produz. Estamos contigo Presidente! Muitos Capões, Lagoa Vermelha e Capão Bonito do Sul – RS apoiam Bolsonaro”. Alega que os dizeres e as imagens remetem à propaganda eleitoral por meio proscrito e que a autoridade entendeu por não haver urgência, não determinando a retirada do conteúdo dos artefatos. Postula a concessão com urgência de medida liminar, para fins de determinar a adoção de providência hábil para realizar a remoção da propaganda em prazo exíguo. Requer a confirmação da tutela e a concessão de diligências para identificação dos responsáveis pela publicação (ID 45122444).

O pedido liminar foi deferido, determinando-se a remoção do conteúdo do outdoor pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)(ID 45122666).

A ordem foi cumprida com referência ao primeiro e terceiro outdoors, manifestando-se a autarquia no sentido de que o segundo outdoor está fixado em área particular e fora da zona de sua fiscalização (ID 45128527).

Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela concessão da ordem (ID 45129350).

Na decisão do ID 45129524, determinei que a autoridade impetrada promovesse diligências junto à prefeitura para a remoção do segundo outdoor.

O Chefe de Cartório da 058ª Zona Eleitoral comunicou a remoção do referido outdoor pela Prefeitura de Muitos Capões/RS (ID 45133051).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. VIOLAÇÃO À NORMA DE REGÊNCIA. VEDAÇÃO AO USO DE OUTDOOR. PROVIMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão, proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral no exercício do poder de polícia, que indeferiu pedido para retirada de publicidade de três outdoors. Pedido liminar deferido, determinando a remoção do conteúdo do outdoor pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

2. A publicidade em outdoor retratada nos autos foi realizada por meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral. Ainda que não apresente pedido explícito de voto, reúne elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente República. Configurada violação ao disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, o qual veda a publicidade por meio de outdoors.

3. Mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral proscrita.

4. Concedida a segurança. Confirmada a liminar.

 

Parecer PRE - 45129350.pdf
Enviado em 2022-10-04 12:52:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, para confirmar a liminar que determinou a remoção dos outdoors. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 ED no(a) REl - 0600526-90.2020.6.21.0108

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Sapucaia do Sul-RS

JUSTIÇA ELEITORAL

ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA PREFEITO (Adv(s) DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934 e CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022), CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA (Adv(s) DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934 e CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022), ELEICAO 2020 ISMAEL CHERUTI FERRI VICE-PREFEITO (Adv(s) DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934 e CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022) e ISMAEL CHERUTI FERRI (Adv(s) DEISE PORTO KUNZ OAB/RS 87934 e CARINA DOS SANTOS DE CAMPOS OAB/RS 118022)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DOUGLAS SANTANA e ISMAEL CHERUTI FERRI contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento de R$ 32.469,46 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45100976).

Em suas razões (ID 45125149), os embargantes afirmam a existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado. Sustentam que as doações financeiras recebidas em desacordo com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 foram devidamente identificadas na realização do depósito identificado, no qual consta o doador, não sendo plausível manter a “identificação de ‘RONI’”. Aduzem que a determinação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional desconsidera a observância do art. 32, caput, da Resolução. Ainda que haja inconformidade, defendem que é possível a devolução dos valores diretamente aos doadores. Referem que a documentação anexada demonstrou a origem segura dos recursos e que as irregularidades têm valores ínfimos que jamais poderiam justificar as ressalvas impostas à aprovação das contas. Em relação às despesas omitidas, argumentam que parte delas se trata de gastos pessoais do candidato e que o CNPJ da campanha foi utilizado indevidamente e sem autorização dos concorrentes. Postulam o prequestionamento dos dispositivos legais envolvidos na relação jurídica discutida no feito e requerem o conhecimento e provimento dos embargos.

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2020. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO E DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Alegada omissão e obscuridade no acórdão porque os valores recebidos pelos candidatos estariam identificados com o número do CPF dos doadores informados por ocasião dos depósitos. Inexiste omissão ou contradição, uma vez consignado que o depósito identificado – aquele no qual o depositante declara o CPF – não comprova a origem dos recursos. A inobservância do meio correto para aporte das doações – transferência bancária – compromete a identificação da origem dos recursos e atrai a aplicação do contido no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Demais temas invocados demonstram o claro intuito de rediscutir o mérito da decisão do Colegiado sob alegação de omissão e contradição. Pretensão de reexame do acervo probatório com a alegação de que documentação anexada demonstrou a origem segura dos recursos, o que não é viável em embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, os dispositivos invocados pelo embargante foram expressamente mencionados no acórdão impugnado.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 44989669.html
Enviado em 2022-10-04 12:51:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
2 AJDesCargEle - 0600169-75.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prosseguimento do julgamento conjunto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face de ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, Vereador de Novo Hamburgo/RS, e do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO AVANTE (AVANTE), e da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, proposta por ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PDT).

Os feitos tiveram julgamento iniciado em 4.10.2022, ocasião em que o então Relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, apresentou voto pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de ser decretada a perda do cargo eletivo, e pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.

Após a prolação do voto condutor, sobreveio interrupção do julgamento diante de pedido de vista apresentado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45137672 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

A seguir, o requerido peticionou informando que o PDT de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas e apontou que, em razão desse fato, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT peticionou pela desistência da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000, a qual havia sido proposta contra aquele mandatário.

Em nova manifestação, o parlamentar acostou precedente no qual o TSE reconheceu a legitimidade da Comissão Provisória Municipal do PDT de Natal/RN para fornecer carta de anuência de desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 45340240 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

Ato contínuo, o requerido afirmou que voltou a se filiar ao partido requerido e juntou aos autos ficha de filiação ao PDT, alegando que o documento está abonado pelo Vice-Presidente Nacional e Estadual da sigla, Deputado Federal Darci Pompeo de Mattos, e pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart (ID 45346421 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

Com nova petição, o vereador juntou aos autos um comprovante de lançamento de filiação partidária ao PDT de Novo Hamburgo contido na interface interna do partido dentro do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) (ID 45354403 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

O pedido de vista foi trazido em mesa na sessão de 22.11.2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para manifestação do PDT sobre os novos documentos juntados ao feito durante o prazo da vista, uma vez que o vereador declarou fato novo, sustentando ter se filiado novamente ao PDT de Novo Hamburgo, e apresentou ficha de filiação ao partido.

Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT manifestou-se, afirmando que a ficha de filiação foi abonada apenas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, e apontou que não anui com o teor do referido documento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO insurgiu-se contra a alegação da legenda, afirmou que “a referida ficha de filiação foi abonada por dois membros da Executiva Nacional do partido, Darci Pompeo de Mattos e Christopher Goulart", e requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 45370262 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

Na sequência, o requerido juntou declaração aos autos subscrita pelo membro da Executiva Nacional, Christopher Goulart, na qual este afirma ter abonado a filiação partidária após reunião com o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi (ID 45370683 e ID 45370685 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, para o qual migrou o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, não se manifestou.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT juntou petição e documentos e informou que a filiação foi lançada apenas no sistema interno do FILIA e encaminhada para homologação da Executiva Nacional para ser abonada, conforme prevê o art. 4°, § 1°, do Estatuto do PDT (ID 45381240 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).

Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela decretação da perda do mandato eletivo do requerido por infidelidade partidária, juntou aos autos a certidão de filiação, demonstrando que o parlamentar permanece filiado ao AVANTE (ID 45372083 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e manifestou-se pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (ID 45403322 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).

O Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO manifestou-se, declarando que após a emissão do parecer ministerial o sistema eleitoral atualizou as informações oficiais registradas pelos partidos políticos, e apontou estar oficialmente filiado aos quadros do PDT, de acordo com certidão acostada. Requereu a extinção das ações por perda do objeto (ID 45458791 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).

Nos autos da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT foi intimado sobre o pedido de perda do objeto e não se manifestou (ID 45458769), vindo a ser concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45461499).

Na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT foi igualmente intimado e alegou que a certidão de filiação não demonstra o cumprimento da exigência vertida no art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, sendo imprestável como prova da filiação, e requereu o prosseguimento do feito (ID 45459758).

Com vista dos autos da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para informar por quem foi registrada a filiação, se houve deliberação para a homologação da filiação, nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, e as providências adotadas pela agremiação, caso identificada a irregularidade da referida filiação, restando acolhido o pedido (ID 45462455).

Em resposta, o PDT NACIONAL informou que a filiação foi registrada por funcionário do Diretório Estadual do PDT do RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni. Salientou que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, e que caberia à Executiva Nacional adotar providências para efetuar a desfiliação, uma vez identificada a irregularidade (ID 45467422).

Intimado, o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO não se manifestou (ID 45466870).

A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou ter sido demonstrada uma divergência entre os Diretórios Estadual e Nacional do PDT quanto à situação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO no partido, mas que não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que a filiação não preencheu os requisitos estatutários, sendo inválida. Concluiu pelo provimento dos pedidos do autor, em virtude da ausência de justa causa apta a autorizar a desfiliação do Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO do PDT sem perda do mandato, e pela invalidade de sua posterior refiliação ao partido (ID 45474157).

O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator e de minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.

É o relatório.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACOLHIDA MATÉRIA PRELIMINAR. REFILIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO. QUESTÃO INTRAPARTIDÁRIA. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo. Julgamento conjunto.

2. Acolhida a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual, em razão da refiliação do parlamentar ao partido pelo qual foi eleito.

3. Entendimento jurisprudencial. Em situações em que a ação é ajuizada em virtude da desfiliação, com posterior refiliação do trânsfuga ao partido, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum”. O TSE assentou que as divergências relativas à refiliação do parlamentar que se arrependeu e voltou ao partido do qual tinha se desfiliado “extrapolam a competência desta Justiça Especializada”, devendo ser resolvidas pela Justiça Comum, e que, na inércia do partido em impugnar a refiliação pelas vias próprias, deve esta ser considerada regular. O entendimento do TSE é o de que, “em deferência ao postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição da República, a Justiça Eleitoral é, em regra, incompetente para apreciar controvérsias de natureza interna das agremiações, devendo tais questões serem dirimidas na Justiça Comum” (TSE - AI: 06000591620196270000, já referido). Sobre as divergências entre as esferas partidárias, o STF assenta que a análise do conflito de interesses entre órgãos do mesmo partido político não compete à Justiça Eleitoral, e sim à Justiça Comum.

4. Na hipótese, a inobservância das normas previstas no Estatuto foi praticada pela própria agremiação, não podendo ser o parlamentar responsabilizado pelo descumprimento, nem devendo sofrer a severa consequência da perda do cargo eletivo. Neste caso concreto deve prevalecer o entendimento de que o partido é pessoa jurídica de direito privado, de caráter nacional (art. 17, CF), e que os diretórios nacional, estadual e municipal são seus órgãos, não constituindo pessoas jurídicas autônomas (TSE - Decisão Monocrática em 19/12/2007 - MS n 2 3677, Min. Ayres Britto). Ademais, a legenda não demonstrou ter ingressado com qualquer medida tendente a suprimir a filiação do parlamentar dos quadros partidários, não cabendo à Justiça Eleitoral se imiscuir em questões intrapartidárias.

5. Extinção dos feitos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

Parecer PRE - 45403322.pdf
Enviado em 2023-07-25 00:32:27 -0300
Parecer PRE - 45076267.pdf
Enviado em 2023-07-25 00:32:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o Relator, julgando improcedente a ação, pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
1 AJDesCargEle - 0600176-67.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) MARA DE FATIMA HOFANS OAB/RJ 68152, LUCAS CAVALCANTE GONDIM OAB/PB 29510, WALBER DE MOURA AGRA OAB/PE 00757 e ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA OAB/PE 37719)

EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e AVANTE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prosseguimento do julgamento conjunto da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, ajuizada pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) em face de ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, Vereador de Novo Hamburgo/RS, e do DIRETÓRIO ESTADUAL NO RIO GRANDE DO SUL DO AVANTE (AVANTE), e da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, proposta por ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO contra o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PDT).

Os feitos tiveram julgamento iniciado em 4.10.2022, ocasião em que o então Relator, Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, apresentou voto pelo afastamento da matéria preliminar e, no mérito, pela procedência da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, para o fim de ser decretada a perda do cargo eletivo, e pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000.

Após a prolação do voto condutor, sobreveio interrupção do julgamento diante de pedido de vista apresentado pelo Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo (ID 45137672 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

A seguir, o requerido peticionou informando que o PDT de Canoas concedeu anuência para desfiliação do Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas e apontou que, em razão desse fato, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT peticionou pela desistência da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária AJDesCargEle n. 0600173-15.2022.6.21.0000, a qual havia sido proposta contra aquele mandatário.

Em nova manifestação, o parlamentar acostou precedente no qual o TSE reconheceu a legitimidade da Comissão Provisória Municipal do PDT de Natal/RN para fornecer carta de anuência de desfiliação partidária sem perda do mandato (ID 45340240 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

Ato contínuo, o requerido afirmou que voltou a se filiar ao partido requerido e juntou aos autos ficha de filiação ao PDT, alegando que o documento está abonado pelo Vice-Presidente Nacional e Estadual da sigla, Deputado Federal Darci Pompeo de Mattos, e pelo Consultor Jurídico Estadual do PDT, Christopher Goulart (ID 45346421 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

Com nova petição, o vereador juntou aos autos um comprovante de lançamento de filiação partidária ao PDT de Novo Hamburgo contido na interface interna do partido dentro do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) (ID 45354403 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

O pedido de vista foi trazido em mesa na sessão de 22.11.2022, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência para manifestação do PDT sobre os novos documentos juntados ao feito durante o prazo da vista, uma vez que o vereador declarou fato novo, sustentando ter se filiado novamente ao PDT de Novo Hamburgo, e apresentou ficha de filiação ao partido.

Intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT manifestou-se, afirmando que a ficha de filiação foi abonada apenas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT, e apontou que não anui com o teor do referido documento, requerendo o prosseguimento do feito (ID 45367796 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO insurgiu-se contra a alegação da legenda, afirmou que “a referida ficha de filiação foi abonada por dois membros da Executiva Nacional do partido, Darci Pompeo de Mattos e Christopher Goulart", e requereu a extinção do feito por perda de objeto (ID 45370262 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

Na sequência, o requerido juntou declaração aos autos subscrita pelo membro da Executiva Nacional, Christopher Goulart, na qual este afirma ter abonado a filiação partidária após reunião com o Presidente do Diretório Nacional do PDT, Carlos Roberto Lupi (ID 45370683 e ID 45370685 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000).

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, para o qual migrou o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO, não se manifestou.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT juntou petição e documentos e informou que a filiação foi lançada apenas no sistema interno do FILIA e encaminhada para homologação da Executiva Nacional para ser abonada, conforme prevê o art. 4°, § 1°, do Estatuto do PDT (ID 45381240 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).

Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer pela decretação da perda do mandato eletivo do requerido por infidelidade partidária, juntou aos autos a certidão de filiação, demonstrando que o parlamentar permanece filiado ao AVANTE (ID 45372083 e ID 45372134 da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000), e manifestou-se pela improcedência da ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária (ID 45403322 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).

O Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO manifestou-se, declarando que após a emissão do parecer ministerial o sistema eleitoral atualizou as informações oficiais registradas pelos partidos políticos, e apontou estar oficialmente filiado aos quadros do PDT, de acordo com certidão acostada. Requereu a extinção das ações por perda do objeto (ID 45458791 da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000).

Nos autos da AJDesCargEle n. 0600169-75.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PDT foi intimado sobre o pedido de perda do objeto e não se manifestou (ID 45458769), vindo a ser concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45461499).

Na AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT foi igualmente intimado e alegou que a certidão de filiação não demonstra o cumprimento da exigência vertida no art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, sendo imprestável como prova da filiação, e requereu o prosseguimento do feito (ID 45459758).

Com vista dos autos da AJDesCargEle n. 0600176-67.2022.6.21.0000, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a intimação do DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT para informar por quem foi registrada a filiação, se houve deliberação para a homologação da filiação, nos termos do art. 4º, § 1º, do Estatuto do PDT, e as providências adotadas pela agremiação, caso identificada a irregularidade da referida filiação, restando acolhido o pedido (ID 45462455).

Em resposta, o PDT NACIONAL informou que a filiação foi registrada por funcionário do Diretório Estadual do PDT do RS, a pedido do Deputado Federal Darci Pompeu de Mattos, com a utilização da senha do Presidente Estadual da agremiação, Ciro Simoni. Salientou que não houve deliberação pelo órgão nacional quanto à homologação da filiação, e que caberia à Executiva Nacional adotar providências para efetuar a desfiliação, uma vez identificada a irregularidade (ID 45467422).

Intimado, o Vereador ÉMERSON FERNANDO LOURENÇO não se manifestou (ID 45466870).

A Procuradoria Regional Eleitoral ponderou ter sido demonstrada uma divergência entre os Diretórios Estadual e Nacional do PDT quanto à situação de EMERSON FERNANDO LOURENÇO no partido, mas que não se pode concluir que se trate de questão interna corporis, sem interesse direto por parte da Justiça Eleitoral, uma vez que a filiação não preencheu os requisitos estatutários, sendo inválida. Concluiu pelo provimento dos pedidos do autor, em virtude da ausência de justa causa apta a autorizar a desfiliação do Vereador EMERSON FERNANDO LOURENÇO do PDT sem perda do mandato, e pela invalidade de sua posterior refiliação ao partido (ID 45474157).

O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do então Relator e de minha posse como Desembargadora Eleitoral Titular.

É o relatório.

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACOLHIDA MATÉRIA PRELIMINAR. REFILIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO. QUESTÃO INTRAPARTIDÁRIA. EXTINÇÃO DOS FEITOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo. Julgamento conjunto.

2. Acolhida a preliminar de superveniente perda do objeto e de interesse processual, em razão da refiliação do parlamentar ao partido pelo qual foi eleito.

3. Entendimento jurisprudencial. Em situações em que a ação é ajuizada em virtude da desfiliação, com posterior refiliação do trânsfuga ao partido, o TSE consolidou o entendimento de que “as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum”. O TSE assentou que as divergências relativas à refiliação do parlamentar que se arrependeu e voltou ao partido do qual tinha se desfiliado “extrapolam a competência desta Justiça Especializada”, devendo ser resolvidas pela Justiça Comum, e que, na inércia do partido em impugnar a refiliação pelas vias próprias, deve esta ser considerada regular. O entendimento do TSE é o de que, “em deferência ao postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição da República, a Justiça Eleitoral é, em regra, incompetente para apreciar controvérsias de natureza interna das agremiações, devendo tais questões serem dirimidas na Justiça Comum” (TSE - AI: 06000591620196270000, já referido). Sobre as divergências entre as esferas partidárias, o STF assenta que a análise do conflito de interesses entre órgãos do mesmo partido político não compete à Justiça Eleitoral, e sim à Justiça Comum.

4. Na hipótese, a inobservância das normas previstas no Estatuto foi praticada pela própria agremiação, não podendo ser o parlamentar responsabilizado pelo descumprimento, nem devendo sofrer a severa consequência da perda do cargo eletivo. Neste caso concreto deve prevalecer o entendimento de que o partido é pessoa jurídica de direito privado, de caráter nacional (art. 17, CF), e que os diretórios nacional, estadual e municipal são seus órgãos, não constituindo pessoas jurídicas autônomas (TSE - Decisão Monocrática em 19/12/2007 - MS n 2 3677, Min. Ayres Britto). Ademais, a legenda não demonstrou ter ingressado com qualquer medida tendente a suprimir a filiação do parlamentar dos quadros partidários, não cabendo à Justiça Eleitoral se imiscuir em questões intrapartidárias.

5. Extinção dos feitos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

Parecer PRE - 45462243.pdf
Enviado em 2023-07-25 00:32:39 -0300
Parecer PRE - 45077843.pdf
Enviado em 2023-07-25 00:32:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena
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Preferência + participação por videoconferência
Autor
Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Lucas Matheus Madsen Hanisch
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Após votar o Relator, rejeitando a matéria preliminar e, no mérito, julgando procedente  o pedido, para o fim de decretar a perda do cargo eletivo do vereador requerido,  pediu vista o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. 

LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH, pelo requerido Emerson Fernando Lourenço.

Próxima sessão: qui, 06 out 2022 às 14:00

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