Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DAS JUNTAS ELEITORAIS, POR SOLICITAÇÃO DOS RESPECTIVOS JUÍZOS ELEITORAIS.
24 SEI - 0006945-02.2022.6.21.8000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
23 REl - 0600298-77.2020.6.21.0056

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Taquari-RS

ELEICAO 2020 VERIDIANE CARDOSO DA COSTA VEREADOR (Adv(s) ITALO CORDEIRO SCHROEDER OAB/RS 54820) e VERIDIANE CARDOSO DA COSTA (Adv(s) ITALO CORDEIRO SCHROEDER OAB/RS 54820)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 44997444) interposto por VERIDIANE CARDOSO DA COSTA, candidata ao cargo de vereadora do Município de Taquari, contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento do montante de R$ 2.920,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do pagamento de despesa de R$ 200,00, realizado com verbas do Fundo Partidário, por meio de transferência bancária a destinatário diverso daquele constante como fornecedor no documento fiscal, e de gastos, no total de R$ 2.720,00, com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em que há dissonância entre o fornecedor declarado e o efetivo recebedor da quantia correspondente (ID 44997440).

Em suas razões, a recorrente sustenta que, por equívoco, não foram juntados documentos comprobatórios de despesas pagas com verbas públicas, o que faz por meio do apelo, afirmando serem documentos simples, que não necessitam de análise técnica. Tece considerações sobre cada uma das despesas glosadas, indicando a localização dos documentos que comprovam sua regularidade. Aduz que, consoante o art. 17 da Lei n. 7.357/85, cheque é transmissível a terceiro por via de endosso, requerendo, com o objetivo de comprovar o gasto de R$ 1.360,00, que seja oficiado à instituição bancária para que forneça a microfilmagem do cheque n. 12, de titularidade da recorrente. Ao final, requer o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas sem ou com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 44997444).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas, mas reduzindo-se para R$ 1.760,00 os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional (ID 45010064).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADES NOS GASTOS UTILIZANDO VERBAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DE DESPESA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DESTINATÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE COMO FORNECEDOR. DESPESAS PAGAS COM RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EVIDENCIADA A CORREÇÃO DE PARTE DOS GASTOS, EFETUADOS COM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DIANTE DO ALTO PERCENTUAL DAS FALTAS ASSINALADAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O QUANTUM A SER DEVOLVIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. Apontada a ocorrência de despesas irregulares com verbas públicas.

2. Preliminar. Acolhida a documentação acostada com o recurso. Entendimento consolidado por este Tribunal no sentido da admissão de novos documentos, em grau recursal, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

3. Pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário a destinatário diverso daquele constante como fornecedor. Conquanto haja documento fiscal indicando a realização do gasto, corroborado por declaração do fornecedor, a dissonância quanto ao beneficiário do pagamento – merecendo destaque o fato de ter sido concretizado por transferência bancária a terceiro –, aliada à circunstância de inexistirem esclarecimentos pertinentes, impede que seja afastada a irregularidade. Necessidade de recomposição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Divergência entre fornecedores e beneficiários de dispêndios efetuados com receita advinda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Providenciada documentação suficiente a evidenciar a correção de parte dos gastos. Afastado o apontamento de inconsistência dos pagamentos efetuados de acordo com as prescrições do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha remanescente relacionada às despesas com dois contratados, concernente a atividades de militância e mobilização de rua, em que não houve a apresentação de cópia do cheque emitido e se manteve a falta de registro de contraparte no extrato bancário. Complementação probatória requerida pelo órgão técnico ainda durante a fase instrutória e desatendida pela candidata. Redução do montante a ser restituído ao Tesouro Nacional.

5. O somatório das irregularidades representa 21,62% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das faltas assinaladas. Mantida a desaprovação das contas.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 45010064.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:24:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos juntados com o apelo, e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir para R$ 1.760,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
22 MSCiv - 0601947-80.2022.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Cacequi-RS

Ministério Público Eleitoral

JUÍZO ELEITORAL DA 069ª ZONA - SÃO VICENTE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra ato do Juízo da 069ª Zona Eleitoral de São Vicente do Sul/RS, que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido apresentado por cidadão, por meio do Aplicativo Pardal, de remoção de outdoor fixado em um terreno baldio no trevo de entrada do Município de Cacequi/RS em que veiculada propaganda eleitoral irregular do candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro.

O impetrante afirma que “o conteúdo veiculado no outdoor configura propaganda eleitoral, mesmo não havendo pedido explícito de voto, pois as expressões utilizadas e a imagem do presidente e candidato à reeleição, agregadas às cores da bandeira do Brasil, incitam o eleitor a acompanhar essa opção”. Sustenta a ilegalidade do ato judicial impugnado, por violação ao disposto nos arts. 36, § 1º, 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, bem como a jurisprudência consolidada do TSE e do e. TRE-RS sobre o tema. Salienta que o artefato é de relevante valor econômico, além de se tratar de meio vedado pela legislação eleitoral. Requer a concessão de medida liminar que determine a remoção do outdoor e, no mérito, a concessão da segurança pleiteada (ID 45075629).

O pedido liminar foi deferido para determinar a remoção da propaganda irregular, com a notificação do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) para a execução da medida (ID 45075906).

O juízo impetrante prestou informações (ID 45093087).

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) manifestou-se informando não ser de sua competência a remoção, uma vez que o outdoor “está implantado em um terreno de propriedade particular, sendo este lindeiro à faixa de domínio da ERS-640" (ID 45120055, p. 33). Ainda, informou situação semelhante analisada pela 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, a qual restou determinada a remoção da propaganda irregular à Prefeitura (ID 45121940).

Conclusos os autos, foi determinada a intimação do Juízo da 069ª Zona Eleitoral para que procedesse “ao cumprimento da decisão por oficial de justiça, que poderá solicitar auxílio de força policial” (ID 45121071).

A ordem foi cumprida mediante comprovação nos autos (ID 45122168).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão da segurança (ID 45125269).

É o relatório.

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. DEFLAGRADO PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do juízo eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido apresentado por cidadão, por meio do Aplicativo Pardal, de remoção de outdoor fixado em um terreno baldio, em que veiculada propaganda eleitoral irregular de candidato à Presidência da República. Liminar deferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.

3. Com o advento dos registros de candidaturas e do período de propaganda eleitoral, resta imperiosa a aplicação do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o qual veda de forma peremptória a utilização de outdoors para a promoção de candidaturas, evidenciada, no caso, pela foto estampada do candidato. Mantida a liminar.

4. Concessão da segurança.

 

Parecer PRE - 45125269.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança para confirmar a liminar que determinou a ordem de remoção do outdoor. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
21 REl - 0600913-51.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Lajeado-RS

ELEICAO 2020 JORGE RICARDO GISCH VEREADOR (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942) e JORGE RICARDO GISCH (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

JORGE RICARDO GISCH interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Lajeado, relativas às eleições 2020, em razão de (1) recebimento de doação considerada repasse irregular de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e (2) pagamento de despesa com quantia do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem observância da forma prevista em lei. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00.

A parte recorrente sustenta que a doação recebida, oriunda de candidatura feminina, gerou benefício à campanha da doadora. Alega que devido a erro do sistema bancário, o Diretório Estadual da agremiação transferiu verbas à conta da candidata Daniele da Rosa, que então repassou aos demais candidatos. Alega que a despesa tomada por irregular foi gasta de forma adequada, ainda que sem o cruzamento do cheque no valor de R$ 500,00. Requer a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, e o afastamento da ordem de devolução.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DOAÇÃO. REPASSE IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA EM LEI. DESPESAS PAGAS COM RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALORES ABAIXO DO PARÂMETRO LEGAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, relativas às eleições 2020, em razão de aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Acolhida a documentação acostada com o recurso. Entendimento consolidado por este Tribunal no sentido da admissão de novos documentos, em grau recursal, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

3. Doação irregular recebida de candidata do sexo feminino por meio de recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Afronta ao disposto no art. 17, § 6º e seguintes, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de não haver indicação de benefício para a campanha da candidata doadora. A cota de gênero substancia importante ação afirmativa com o escopo de fortalecer as candidaturas femininas e que, portanto, não pode comportar argumentos vagos, lacônicos, de benefício. Como situação excepcional, o benefício à candidatura feminina doadora há de ser cabalmente demonstrado mediante a apresentação de dados objetivos, situações fáticas dotadas de concretude, e não argumentos meramente opinativos. Caracterizada a irregularidade quanto à doação, devendo a quantia ser recolhida ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de comprovação de gasto eleitoral realizado com verba do FEFC. Inobservância das formas estabelecidas na legislação de regência para pagamento dos gastos eleitorais: cheque nominal cruzado, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, débito em conta ou cartão de débito da conta bancária. Inexistindo a comprovação do vínculo entre o pagamento e o credor declarado, objeto do recibo e do contrato juntados à prestação, remanesce a irregularidade e a correta determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Entretanto, a falha ora analisada recai sobre os mesmos recursos públicos já objeto de determinação de recolhimento, inviabilizando a repetição da ordem, em atenção ao princípio da vedação de dupla cominação sancionatória.

5. As falhas representam a integralidade das receitas financeiras utilizadas na modesta campanha, e estão nominalmente abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência do TSE como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019.).

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45004786.html
Enviado em 2022-09-21 08:24:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
20 MSCiv - 0600389-73.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Pelotas-RS

JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediada em Pelotas (ID 45017842).

Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo ao, no exercício do poder de polícia, indeferir requerimento nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600047-55.2022.6.21.0164, para manter outdoor situado em propriedade localizada na BR116, km 519,5, próximo à barragem de captação de água do Município de Pelotas, ao argumento central de que o artefato não veicula propaganda eleitoral (ID 45017849 – fls. 20-21).

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 45018683.

A autoridade coatora prestou informações (ID 45030556).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão parcial da segurança (ID 45047570).

É o relatório.

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. DEFLAGRADO O PERÍODO PERMITIDO DE PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO. ENQUADRAMENTO DA PUBLICIDADE COMO PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RETIRADA DA PEÇA PELO PARTIDO. REJEIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE PELO ARTEFATO. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o requerimento contido nos autos de notícia de irregularidade em propaganda eleitoral, para manter outdoor, ao argumento central de que o artefato não veicula propaganda eleitoral. Liminar indeferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.

3. Diante da deflagração do período permitido para propaganda eleitoral, em 16.8.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato aos cargos em disputa no pleito de 2022, restando caracterizada a irregularidade do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

4. Rejeitado o pedido de determinação para a retirada do outdoor pelo partido, considerando a ausência de elementos nos autos que indiquem ser a agremiação a responsável pela propaganda.

5. Concessão parcial da segurança.

Parecer PRE - 45047570.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam em parte a segurança, revogando a decisão liminar, para determinar a retirada do outdoor. Notifique-se a autoridade coatora para dar eficácia e efetividade à retirada do artefato, podendo ser realizada por Oficial de Justiça acompanhado por força policial e/ou servidores da Prefeitura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
19 MSCiv - 0601902-76.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 120438, CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550 e JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584)

JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO LIBERAL – PL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo Magistrado Titular do Juízo da 163ª Zona Eleitoral, sediada em Rio Grande (ID 45066723).

Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo ao, no exercício do poder de polícia, deferir requerimento nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600016-38.2022.6.21.0163, no sentido de determinar ao Partido Liberal (e, igualmente, ao proprietário da área) a remoção de outdoor situado em propriedade localizada na esquina entre a ERS 734 e o Segundo Corredor do Senandes, no lado da via sentido centro bairro no Município de Rio Grande, ao argumento central de que o artefato veicula propaganda eleitoral por meio vedado na legislação (ID 45066724 – fls. 65-66).

O pedido de concessão de medida liminar foi deferido, conforme decisão de ID 45067883.

O Partido dos Trabalhadores de Rio Grande, noticiante da NIP, veio aos autos requerer ingresso como terceiro interessado, pedido que indeferi em razão de (1) a agremiação estar federada com o Partido Verde e com o Partido Comunista do Brasil (Federação Brasil da Esperança), impondo-se a participação sob o albergue do novel formato partidário, (2) o requerente não especificar qual seria o interesse juridicamente qualificado que estaria a impulsionar o requerimento de entrada no feito, e (3) a jurisprudência entender incompatível o rito procedimental do mandado de segurança com a intervenção de terceiros (ID 45071749).

A autoridade coatora prestou informações (ID 45078600).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela concessão da segurança (ID 45082317).

É o relatório.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. ARTEFATO PUBLICITÁRIO. OUTDOOR. PROPRIEDADE PRIVADA. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO DEMONSTRADA PARTICIPAÇÃO DA AGREMIAÇÃO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO PARA RETIRADA DO ARTEFATO PELO PARTIDO. MANTIDA A CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, deferiu requerimento nos autos de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral, no sentido de determinar à agremiação e, igualmente, ao proprietário da área, a remoção de outdoor, ao argumento central de que o artefato veicula propaganda eleitoral por meio vedado na legislação. Liminar deferida.

2. Viabilidade de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão do juízo eleitoral fora proferida em exercício de poder de polícia, atividade administrativa, conforme assentado por esta Corte.

3. Caracterizada a irregularidade na propaganda. Os elementos apresentados no artefato publicitário são característicos de propaganda eleitoral, pois, ainda que não tragam pedido explícito de voto, remetem inequivocamente à eleição do atual Presidente República, concorrente à reeleição. Tais circunstâncias, somadas ao meio pelo qual a mensagem foi veiculada, outdoor, demonstram que, no caso em tela, o equipamento viola o disposto no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições.

4. Propaganda irregular posta em propriedade privada, pessoa jurídica ou física, a quem compete a manutenção do material e sobre quem recairão os reflexos do cumprimento da ordem judicial. Não demonstrada qualquer participação do partido na elaboração e divulgação do material, ausentes sequer indícios de seu prévio conhecimento. Afastada a determinação para a retirada do outdoor pela agremiação. Providência já efetivada pelo proprietário da área.

5. Concessão da segurança.

Parecer PRE - 45082317.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - GOVERNADOR.
B
18 RCand - 0602106-23.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária - PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de CESAR AUGUSTO PONTES FERREIRA ao cargo de governador.

Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados.

Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. DRAP INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ESCOLHA DO CARGO A QUE PRETENDERIA CONCORRER. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de governador.

2. Indeferidos por unanimidade todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAPs apresentados pela agremiação. Inatividade da grei nesta circunscrição a pedido da Direção Nacional do próprio partido.

3. Ademais, o candidato não aproveitou o prazo concedido em decisão sobre a escolha do cargo que pretenderia concorrer, deputado federal ou governador. Trouxe a manifestação 8 (oito) dias após o transcurso do prazo concedido e 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado do referido DRAP.

4. Indeferimento do registro de candidatura.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR.
B
17 RCand - 0601775-41.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

MARIO CESAR ZETTERMANN BERLESE FILHO e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Partido da Causa Operária – PCO apresenta requerimento de registro de candidatura de MARIO CESAR ZETTERMANN BERLESE FILHO ao cargo de vice-governador.

Foi conferido à demanda o trâmite da espécie, com análise dos documentos apresentados e remessa à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo indeferimento.

Após a manifestação ministerial, a parte apresentou documentação complementar.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. VICE-GOVERNADOR. DRAP INDEFERIDO COM RECURSO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. NÃO ATENDIDAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA DE REGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-governador.

2. Indeferidos, por unanimidade, todos os Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentados pela agremiação. Inatividade da grei, nesta circunscrição, a pedido da Direção Nacional do próprio partido. Atualmente, o DRAP da agremiação encontra-se na condição “indeferido com recurso”.

3. Ausência dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução TSE n. 23.609/19. O candidato, para concorrer a cargos eletivos, deve demonstrar que reúne as condições legais para participar do pleito. Não apresentada, tempestivamente, prova de autorização, o RRC devidamente assinado pelo candidato.

4. Inviável o conhecimento de documentos oferecidos a destempo, especialmente aqueles vindos aos autos após a apresentação do parecer pelo Ministério Público Eleitoral, tendo em vista a clara desobediência ao prazo de 3 (três) dias a contar da intimação, conforme disposto no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Norma que visa conferir tratamento igualitário a todos os postulantes a cargos eletivos e evitar tumulto processual.

5. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, quer pelo indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence, quer pelo não atendimento individual das condições necessárias para obter o registro.

6. Indeferimento.

Parecer PRE - 45068783.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
A
16 ED no(a) RCand - 0601781-48.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

ENIMAR JUNIOR SOARES MARQUES e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ENIMAR JÚNIOR SOARES MARQUES opõe embargos de declaração da decisão que julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura apresentado em seu nome pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. VÍCIOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. DRAP INDEFERIDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICADO.

1. Oposição contra acórdão que julgou improcedente Requerimento de Registro de Candidatura – RRC apresentado por partido político.

2. Prejudicada a análise dos embargos de declaração, diante da ocorrência do trânsito em julgado da decisão de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do partido político. Desse modo, os alegados vícios apontados pelo embargante não teriam, sequer em tese, o condão de modificar a situação jurídica da pretensa candidatura.

3. Prejudicado.

 

Parecer PRE - 45066621.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos embargos de declaração e determinaram o arquivamento do feito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR.
A
15 ED no(a) RCand - 0601780-63.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

ULISSES LIMA e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

ULISSES LIMA opõe embargos de declaração da decisão que julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura apresentado em seu nome pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. VÍCIOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. DRAP INDEFERIDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICADO.

1. Oposição contra acórdão que julgou improcedente Requerimento de Registro de Candidatura – RRC apresentado por partido político.

2. Prejudicada a análise dos embargos de declaração, diante da ocorrência do trânsito em julgado da decisão de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do partido político. Desse modo, os alegados vícios apontados pelo embargante não teriam, sequer em tese, o condão de modificar a situação jurídica da pretensa candidatura.

3. Prejudicado.

Parecer PRE - 45068702.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos embargos de declaração e determinaram o arquivamento do feito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.   

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR.
A
14 ED no(a) RCand - 0601779-78.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

LUCIANO GONCALVES NUNES

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LUCIANO GONÇALVES NUNES opõe embargos de declaração da decisão que julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura apresentado em seu nome pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. VÍCIOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. DRAP INDEFERIDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICADO.

1. Oposição contra acórdão que julgou improcedente Requerimento de Registro de Candidatura – RRC apresentado por partido político.

2. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. Houve o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, do partido político. Desse modo, os alegados vícios apontados pelo embargante não teriam, sequer em tese, o condão de modificação da situação jurídica da pretensa candidatura.

3. Prejudicado.

Parecer PRE - 45068864.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos embargos de declaração e determinaram o arquivamento do feito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
A
13 ED no(a) RCand - 0601778-93.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

FRANCISCO FRANKE SETTINERI e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

FRANCISCO FRANKE SETTINERI opõe embargos de declaração da decisão que julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura apresentado em seu nome pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. VÍCIOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. DRAP INDEFERIDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICADO.

1. Oposição contra acórdão que julgou improcedente Requerimento de Registro de Candidatura – RRC apresentado por partido político.

2. Prejudicada a análise dos embargos de declaração, diante da ocorrência do trânsito em julgado da decisão de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do partido político. Desse modo, os alegados vícios apontados pelo embargante não teriam, sequer em tese, o condão de modificar a situação jurídica da pretensa candidatura.

3. Prejudicado.

Parecer PRE - 45068862.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos embargos de declaração e determinaram o arquivamento do feito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
A
12 ED no(a) RCand - 0601777-11.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

MARIA CORINA MELO e PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

MARIA CORINA MELO opõe embargos de declaração da decisão que julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura apresentado em seu nome pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. VÍCIOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. DRAP INDEFERIDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICADO.

1. Oposição contra acórdão que julgou improcedente Requerimento de Registro de Candidatura – RRC apresentado por partido político.

2. Prejudicada a análise dos embargos de declaração, diante da ocorrência do trânsito em julgado da decisão de indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do partido político. Desse modo, os alegados vícios apontados pela embargante não teriam, sequer em tese, o condão de modificar a situação jurídica da pretensa candidatura.

3. Prejudicado.

Parecer PRE - 45066627.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicada a análise dos embargos de declaração e determinaram o arquivamento do feito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
11 REl - 0600520-83.2020.6.21.0108

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Sapucaia do Sul-RS

ELEICAO 2020 JOAO BATISTA DA SILVA VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590) e JOAO BATISTA DA SILVA (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Sapucaia do Sul, contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral (ID 44953046) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 450,00 ao Tesouro Nacional, em vista da não comprovação de gastos realizados com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). O montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional foi alterado para R$ 350,00 em decorrência do acolhimento de embargos de declaração (ID 44953056).

Em suas razões (ID 44953061), o recorrente refere que as contas foram desaprovadas devido à falta da cópia de dois cheques que, somados, chegam à quantia de R$ 350,00. Sustenta que os valores efetivamente aparecem nos extratos e as pessoas destinatárias assinaram comprovante de recebimento dos recursos. Aponta que o valor de devolução ao Tesouro foi alterado para R$ 350,00 em razão do julgamento de embargos de declaração. Argumenta que centrou sua estratégia de campanha em mobilização de rua e material gráfico, e declara que é pessoa rústica, em sua primeira campanha eleitoral. Afirma que procurou observar a legislação na forma como a interpreta, e sustenta que não houve abuso de poder econômico ou fraude eleitoral, mas simples falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes. Destaca que os comprovantes de recebimento estão assinados pelos prestadores de serviço e que os valores aparecem nos extratos bancários. Aduz que não houve qualquer burla à legislação, e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o afastamento da desaprovação das contas. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se aprovadas as contas ou, sucessivamente, aprovadas com ressalvas.

Após a interposição do recurso, o Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (ID 44953066).

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45006727), da lavra do douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opina pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, bem como pela correção de erro material, ajustando-se para R$ 450,00 o valor a ser devolvido.

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CHEQUES SACADOS DIRETAMENTE NO CAIXA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. VALOR MÓDICO. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe sobre o pagamento de despesas de campanha eleitoral. A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. A exigência de cruzamento do título busca impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, sobretudo demonstrar que os prestadores de serviço informados nos registros contábeis foram efetivamente os beneficiários dos créditos.

3. Ausente comprovação de pagamentos de despesas eleitorais realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Identificados cheques sacados diretamente no caixa, sem registro da contraparte favorecida na operação. Incontroverso que as cártulas foram emitidas sem o necessário cruzamento e que os valores foram sacados diretamente na “boca do caixa”, ou seja, sem o trânsito para a conta bancária do fornecedor declarado.

4. A apresentação de contrato, declaração ou recibo firmado pelos supostos beneficiários do adimplemento declarando que o valor lhes foi repassado, não supre a necessidade de que o lastro do pagamento seja registrado na própria operação bancária de crédito, conforme a diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional. Caracterizada a irregularidade quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC.

5. Erro material na decisão do juízo de primeiro grau. No entanto, incabível nova retificação do montante a ser recolhido, seja porque houve debate específico sobre sua fixação e o Ministério Público em primeira instância anuiu com a tese levantada nos embargos de declaração, seja porque a majoração acabaria por prejudicar o único recorrente.

6. A irregularidade representa 9,68% dos recursos arrecadados pelo candidato. Considerando a ínfima dimensão percentual das falhas, bem como o valor nominal diminuto, viável a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, pois trata-se de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, tido como modesto pela legislação de regência e utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Parecer PRE - 45006727.html
Enviado em 2022-09-21 13:16:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e, por maioria, mantiveram a determinação de recolhimento de R$ 350,00 ao Tesouro Nacional, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, e a Desa Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, que reduziam o valor a ser recolhido para R$ 150,00.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
10 PC-PP - 0600197-14.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e DARCI POMPEO DE MATTOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, referente ao exercício financeiro de 2019 (ID 6075483).

A Seção de Auditoria e Contas Partidárias Anuais (SEAPA) exarou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas, bem como pelo recolhimento de valores, em razão das irregularidades apontadas, a saber: 1) aplicação inadequada de recursos do Fundo Partidário – FP; 2) recebimento de contribuições de fontes vedadas; 3) ingresso de recursos de origem não identificada – RONI; e 4) descumprimento do dever de aplicação mínima de 5% de verbas do FP na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 44905646).

Intimado, o partido apresentou alegações finais, com juntada de documentação, pugnando pela aprovação das contas, mesmo com ressalvas (ID 44922218).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação das contas, determinação de recolhimento ao erário, aplicação de multa, transferência da parcela do Fundo Partidário destinada ao fomento das candidaturas femininas para conta específica e pela suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 03 (três) meses (ID 44994283).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE FONTES VEDADAS. APORTE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA VERBA PÚBLICA A PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. FALHA DE VALOR INFERIOR A 10% DOS RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES DE FOMENTO À INTEGRAÇÃO FEMININA, NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2019. Parecer conclusivo pela desaprovação e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Irregularidades atinentes à aplicação inadequada de verbas do Fundo Partidário, ao recebimento de contribuições de fonte vedada, ao ingresso de recursos de origem não identificada e à falta de destinação de parcela de receita advinda do Fundo Partidário a programas de promoção da participação feminina na política. Parecer ministerial, igualmente, pela rejeição das contas.

2. Despesas indevidas com verbas do Fundo Partidário. a) Falta de comprovação dos serviços prestados por advogado ao partido. Juntados aos autos documentos idôneos, como procurações outorgando poderes ao profissional, recibos de transferências bancárias e notas fiscais eletrônicas. Inegável a atuação do procurador no feito. Mácula sanada. b) Gastos irregulares junto a empresas comerciais. Falta de correspondência entre os dados constantes nos extratos bancários e nos recibos de prestação de serviço, sem evidência do efetivo cumprimento do acordado e do vínculo do trabalho com a atividade partidária. Desatendimento ao art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não demonstrada a necessária triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, que permite a aferição da regularidade na aplicação de recursos públicos. Reconhecida a falha apontada. c) Assinalado o recebimento de verba pública, repassada pelo diretório municipal do partido, na conta destinada a “outros recursos”, em contrariedade ao art. 6º da Resolução TSE n. 23.546/17, impossibilitando a conferência do direcionamento da receita. Demonstrada nos autos a origem dos valores na conta bancária destinada ao Fundo Partidário na esfera municipal e sua posterior transferência à sede regional para atendimento de despesas com locação de imóvel, fim válido e adequado, nos termos do art. 44, inc. X, da Lei n. 9.096/95. Operação amparada por contrato devidamente assinado pelas partes e reconhecido em cartório, revestido de requisitos suficientes à sua convalidação. Falha sanada.

3. Recebimento de valores de fonte vedada. Existência de contribuições de não filiados ao partido politico, exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, e de pessoa jurídica, incorrendo na proibição disposta no art. 12, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 23.546/17. Malograda a intenção do partido de enquadrar as doações na exceção disposta no § 1º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17 ao juntar aos autos ficha de filiação dos supostos colaboradores, pois as peças não fazem prova do alegado, visto tratar-se de documento unilateral, desprovido de fé pública. Confirmada, no entanto, no sistema da Justiça Eleitoral, a filiação de um dos doadores ao partido. Exclusão do contribuinte comprovadamente filiado à agremiação. Restituição dos valores oriundos das fontes vedadas remanescentes.

4. Recursos de origem não identificada – RONI. Doação identificada com o CNPJ do próprio diretório estadual, inviabilizando a conferência da fonte originária da receita. Reconhecida a irregularidade e o dever de recolhimento.

5. Ausência de aplicação dos recursos do Fundo Partidário no fomento à participação feminina na política, conforme a previsão do art. 22 da Resolução TSE n. 23.546/17. Omissão na abertura de conta bancária específica para os recursos públicos destinados à ATM – Ação da Mulher Trabalhista. Não comprovado o alegado investimento do percentual mínimo legal de 5% (cinco por cento) das verbas do Fundo Partidário na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Obrigatoriedade de aplicação desses valores no exercício subsequente, vedada sua utilização para finalidade diversa, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

6. Falhas em montante inferior a 10% da arrecadação, tornando possível o juízo de aprovação com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Imposição de recolhimento dos valores irregulares ao erário. Determinação de emprego dos repasses do Fundo Partidário na conta destinada aos programas de incentivo à participação política feminina, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão. Diretriz jurisprudencial deste Regional, alinhada ao entendimento do TSE, assentando que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não incide a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95.

7. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 44994283.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:24:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 25.453,20 ao Tesouro Nacional, bem como a aplicação de R$ 13.500,00 na conta destinada a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, vedada sua aplicação para finalidade diversa.

Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo interessado Partido Democrático Trabalhista - PDT.
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9 ED no(a) DR - 0601910-53.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, integrada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PC do B e PV), e pela FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE), JOAO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS contra o acórdão (ID 45077788) que deu provimento a recurso para conceder direito de resposta à COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL).

Em suas razões, os embargantes inicialmente afirmam a existência de erro material no acórdão embargado. Sustentam a existência de duas teses principais discutidas na decisão: uma relativa à terminologia adotada na peça publicitária questionada na ação e outra relacionada ao tempo verbal utilizado na mensagem veiculada e argumentam que o Des. Federal Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle não acompanhou a divergência na íntegra, votando pelo provimento do recurso tão somente em relação à duração do benefício. Traçam considerações sobre a participação de JOAO EDEGAR PRETTO e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS na sessão plenária da Assembleia Legislativa que aprovou alterações no benefício concedido aos ex-governadores e reproduzem trechos de manifestações de deputados estaduais naquela ocasião para concluírem que o pedido de resposta é formulado a partir de uma premissa falsa. Aduzem que o final do caráter vitalício da pensão dos ex-governadores foi amplamente divulgado em 2015, de modo que não caberia a interpretação de que este poderia ter caráter perene. Afirmam a capacidade do eleitorado para interpretar a mensagem e defendem que os termos “pensão” e “aposentadoria” efetivamente compõem o vocabulário do debate político acerca da verba de representação de ex-governadores. Prequestionam o art. 58 da Lei das Eleições, arts. 9º e 9-A da Resolução TSE n. 23.610/19, e art. 275 do Código Eleitoral, e defendem que inexiste notícia sabidamente inverídica, insegurança na informação ou descontextualização na mensagem transmitida no horário eleitoral gratuito. Ao final, postulam o recebimento e o provimento dos embargos para que seja reconhecido o erro material contido em relação ao voto do Des. Federal Aurvalle, prequestionados os dispositivos invocados e concedido efeito infringente aos aclaratórios para considerar a propaganda lícita e negar provimento ao recurso eleitoral, com a manutenção da sentença proferida.

Após a oposição dos aclaratórios, os embargantes juntaram outras duas petições alegando o desvirtuamento da resposta veiculada e postulando a cassação de nova veiculação. Os pedidos foram indeferidos (ID 45125171).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. RECONSIDERAÇÃO VERBAL DE VOTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que deu provimento a recurso para conceder pedido de direito de resposta.

2. Alegado erro material em razão de membro do pleno não ter acompanhado voto divergente na íntegra. Entretanto, o Desembargador reconsiderou verbalmente seu voto, acompanhando a divergência e compondo a maioria pelo provimento do recurso. Os votos declarados verbalmente foram computados de forma adequada na decisão que reconheceu a hipótese de afirmação “sabidamente inverídica” na inserção divulgada na propaganda eleitoral gratuita, não havendo qualquer erro que possa macular o acórdão.

3. As considerações sobre o processo legislativo que aprovou as alterações no benefício concedido aos ex-governadores, o cabimento ou não da interpretação consagrada no acórdão aclarado e a capacidade do eleitorado para interpretar a mensagem demonstram o intuito de rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado.

4. Prequestionamento. O art. 58 da Lei das Eleições e os art. 9º e 9-A da Resolução TSE n. 23.610/19 foram expressamente abordados no acórdão impugnado e o debate sobre o art. 275 do Código Eleitoral constituiria inovação recursal, sendo que precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obstam que a tardia invocação de dispositivos legais ou constitucionais em embargos de declaração supra o requisito de prequestionamento.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 45076020.pdf
Enviado em 2022-09-21 14:23:23 -0300
Parecer PRE - 45071846.pdf
Enviado em 2022-09-21 14:23:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Curvo Lo Pumo.

Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, somente interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL -...
8 ED no(a) DR - 0601879-33.2022.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), JOAO EDEGAR PRETTO (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949), FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847), JOAO EDEGAR PRETTO (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301) e PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra o acórdão (ID 45124069), que deu provimento a recurso para conceder direito de resposta ao embargante.

Em suas razões, a embargante afirma a existência de erro material e obscuridade no dispositivo do acórdão embargado. Sustenta que a ação tratou de duas inserções veiculadas no dia 26.08.2022, de forma que o direito de resposta deveria corresponder a 4 inserções de 30 segundos cada, e não da forma como constou. Sustenta também que a determinação deveria prever que estas fossem realizadas no período da tarde e da noite. Postula o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir os erros e esclarecer as obscuridades.

Na manhã de hoje, foi juntada petição dos embargados e mensagem do Tribunal Superior Eleitoral comunicando o deferimento de tutela cautelar antecedente para suspender, se ainda não veiculado, o direito de resposta concedido nestes autos.

A secretaria comunicou as emissoras sobre a decisão, a qual não prejudica o exame dos presentes embargos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. ALEGADO ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. OBSERVADO PERFEITAMENTE O TEXTO LEGAL. AUSENTE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que deu provimento a recurso para conceder direito de resposta. Alegada a existência de erro material e obscuridade no dispositivo do acórdão embargado. Interposição de recurso especial eleitoral, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Diante da inclusão dos embargos de declaração em pauta, prejudicado o pedido de suspensão da execução da decisão embargada.

2. Dispositivo do acórdão em consonância ao texto legal. Cada uma das inserções consideradas ofensivas correspondeu ao tempo de 30 segundos, o que determina que as respostas deverão ser veiculadas pelo mesmo tempo, considerado de forma global. Mesmo que a norma estipule que o tempo da resposta não seja inferior a um minuto, devem ser consideradas todas as inserções veiculadas no mesmo dia, e não um minuto por inserção, sob pena de concessão de direito de resposta por prazo em dobro ao da ofensa.

3. A Lei das Eleições, nas ocasiões em que estipula o exercício do prazo ao direito de resposta em dobro, o faz literalmente, como é o caso da propaganda eleitoral na internet e no caso de incursão nas proibições do art. 45, incs. I e II, como prevê o art. 55, da referida norma.

4. Na hipótese dos autos, tendo sido as inserções ofensivas veiculadas à tarde e à noite do mesmo dia, haveria a faculdade de veiculação de duas respostas de 30 segundos, à tarde e à noite, ou uma resposta de 1 minuto, à tarde ou à noite, considerando que a Resolução TSE n. 23.608/19 admite a possibilidade de desdobramento das respostas, ao instituir que, “se o tempo reservado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação” (art. 32, inc. III, al. “e”). Ausente vício a ser sanado.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 45076293.pdf
Enviado em 2022-09-21 13:18:16 -0300
Parecer PRE - 45069807.pdf
Enviado em 2022-09-21 13:18:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. GUSTAVO BOHRER PAIM, somente interesse.
Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, somente interesse.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
7 ED no(a) RCand - 0600741-31.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ALICE FIALHO DE SOUZA OAB/RS 121844, MATTHAUS SCHMITT OAB/RS 124018, CLAUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA OAB/RS 80487 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e JUSTIÇA ELEITORAL

JEFFERSON ALLAN MULLER (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 95457, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

JEFFERSON ALLAN MULLER opõe embargos de declaração da decisão que julgou procedente a AIRC – Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, e julgou pela improcedência do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de deputado estadual, pelo Partido Socialista Brasileiro. Requer, preliminarmente, sejam analisadas alegadas infringências ao art. 272, § 5º, do CPC, e ao art. 5º, § 2º, da LC n. 64/90, e, no mérito, sejam sanadas omissões, contradições e erros materiais apontados com a atribuição de efeitos infringentes, para que “seja mudado o entendimento desta Corte Eleitoral, a fim de que os demais julgadores acompanhem o voto divergente, que efetivamente compreendeu os fatos e o direito aplicável ao caso dos autos”.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 272, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 5º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR n. 64/90. AFASTADAS. MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AUSENTES OS VÍCIOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura e indeferiu o pedido de registro de candidato a deputado estadual, sob a alegação de omissões, contradições e erro material.

2. Afastadas as preliminares de infringências ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, § 2º, da Lei Complementar n. 64/90. A primeira porque matéria preclusa, pois não houve tal alegação por ocasião da audiência das testemunhas e da tomada de depoimento pessoal, não havendo que se falar em nulidade. A segunda porque o despacho de encerramento de instrução trouxe em si juízo de desnecessidade de novas diligências, diante da redação do caput do citado artigo, que não se destina à abertura de prazo às partes, como equivocadamente quer crer o embargante.

3. Apontadas contradições e omissões. Entretanto, nítida a pretensão de revaloração da prova com vistas ao resultado da demanda alinhada aos seus interesses. Extenso arrazoado de contraposição opinativa ao acórdão, aliás em abuso do recurso aclaratório, pois o embargante chega ao extremo de inserir tópico doutrinário e jurisprudencial sobre a desincompatibilização (inocorrente) objeto do acórdão, e junta documentação a título de comprovar o que alega. Inviável em sede de embargos.

4. Rejeição. Erro material corrigido.

Parecer PRE - 45090299.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:24:54 -0300
Parecer PRE - 45061128.html
Enviado em 2022-09-21 08:24:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e corrigiram erro material no acórdão. No mérito, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

Dr. VANIR DE MATTOS, apenas interesse.
Dra. CHRISTINE RONDON, apenas interesse.
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6 REC no(a) Rp - 0601968-56.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCIO CHAGAS DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)

ELEICAO 2022 MARCEL VAN HATTEM DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO - NOVO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo candidato ao cargo de deputado federal MARCIO CHAGAS em face da decisão que julgou improcedente a representação, por propaganda eleitoral irregular, ajuizada contra o candidato à reeleição como deputado federal MARCEL VAN HATTEM, por entender não caracterizada a alegada invasão do recorrido na propaganda em inserção dos candidatos a deputado estadual veiculada no dia 07.09, na televisão, bloco 1, na Rede Globo, entre 9h30min e 10h10min.

Sobreveio decisão (ID 45106242), que desacolheu os embargos declaratórios opostos pelo recorrente.

No recurso, sustenta que o recorrido praticou invasão de horário para divulgar a sua candidatura, na propaganda eleitoral dos candidatos a deputado estadual, nos primeiros 5 segundos da inserção, ao se manifestar com o discurso: “Olá, eu sou o Deputado Estadual Marcel Van Hattem, vote nos candidatos a Deputado Estadual do Partido Novo.” Relata que houve o descumprimento do previsto no art. 73, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Entende equivocada a interpretação dada na sentença, de que não há invasão entre candidaturas proporcionais, apenas para candidatura proporcional com majoritária e vice-versa. Argumenta que a lógica é a invasão na propaganda eleitoral de uma candidatura na outra, para que não se interfira na competitividade eleitoral. Aduz que o § 1º do art. 73 da resolução mencionada deixa claro que é possível o candidato à majoritária aparecer na candidatura proporcional, mas não há previsão em relação às candidaturas de cargos diferentes da proporcional. Alega que o candidato recorrido não agiu como apoiador ao pedir voto e que constou a inscrição do seu nome e número de candidato nas imagens, em quase 1/3 da tela. Postula a reforma da decisão para que seja julgada procedente a representação, com determinação de abstenção de veiculação da publicidade (ID 45121157).

Com contrarrazões, pela manutenção da decisão recorrida (ID 45123427), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45123785).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO DE TELEVISÃO. IMPROCEDENTE. INVASÃO DE ESPAÇO ENTRE CANDIDATURAS PROPORCIONAIS. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. MANIFESTAÇÃO DE APOIO. OBSERVADO O LIMITE DE TEMPO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por divulgação de propaganda eleitoral, no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções), sob fundamento de não caracterizada a invasão do horário devido à campanha dos candidatos ao cargo de deputado estadual. Indeferida a tutela de urgência.

2. Alegada invasão do espaço da propaganda dos candidatos ao cargo de deputado estadual, com violação ao art. 73, caput e §§ 1° e 2º, e art. 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3. Na hipótese, apresentação de candidato a deputado federal pedindo votos aos candidatos a deputado estadual do partido, a qual tem duração de apenas 5 segundos, de um total de 30 segundos de propaganda, estando a manifestação de apoio dentro do limite legal. Ademais, a vedação invocada refere-se a candidaturas majoritárias em tempo reservado às proporcionais e vice-versa, não alcançando cargos proporcionais entre si.

4. Dessa forma, seja por ausência de disposição legal que enquadre a conduta como irregular, seja porque não houve inobservância ao limite de tempo, deve ser mantida a decisão recorrida.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45123785.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:24:48 -0300
Parecer PRE - 45082909.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:24:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Dr. RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA, pelo recorrente Marcio Chagas da Silva.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVUL...
5 REC no(a) DR - 0601957-27.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca

Porto Alegre-RS

FRENTE DA ESPERANÇA Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2022 RICARDO GOLIN SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946) e ELEICAO 2022 ARMINDO FERREIRA DE JESUS SUPLENTE SENADOR (Adv(s) ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524, CAROLINE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 83246 e LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 88946)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso apresentado pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, relativamente à decisão monocrática de minha lavra que, em representação para concessão de direito de resposta, julgou improcedente o pedido apresentado em face da COLIGAÇÃO TRABALHO E PROGRESSO, NÁDIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, candidata ao cargo de senadora, RICARDO GOLIN e ARMINDO FERREIRA DE JESUS, candidatos aos cargos de primeiro e segundo suplentes de senador, respectivamente.

Nas razões recursais, aduz que a decisão hostilizada não analisou a propaganda sob a ótica de um audiovisual, mas somente se debruçou sobre o texto integrante da peça de publicidade. Sustenta que a indicação de extinção da Brigada Militar não pode ser comparada ao debate sobre desmilitarização em um “oceano de distância que em muito ultrapassa diletantismos e elasticidades terminológicas próprias do debate político”. Afirma que o vídeo ilustra, efetivamente, “uma cena de extinção do órgão de segurança, anunciando o fim do policiamento ostensivo e o absoluto abandono da população”. Classifica o conteúdo como aterrorizante, no "qual famílias são alertadas para o completo abandono e para o fim da Brigada Militar”, em tentativa de criar, “às custas de disseminação de desinformação, no eleitorado gaúcho um estado mental alterado, levando pânico e sensação de medo e insegurança”. Entende como público e notório que jamais houve manifestação da FRENTE DA ESPERANÇA ou do PARTIDO DOS TRABALHADORES no sentido de acabar/liquidar com a Brigada Militar. Traz contexto histórico da relação do PT com a Brigada Militar, relata aumentos salariais e investimentos na instituição, bem como dá relevo à Patrulha Maria da Penha. Requer o recebimento e o integral provimento do recurso, para julgar procedente a ação e conceder direito de resposta na mesma proporção da ofensa proferida pelos requeridos, a ser veiculada no mesmo meio de propaganda (bloco televisionado dos candidatos ao senado), em tempo não inferior a um minuto, na forma da Resolução TSE n. 23.608/19.

Foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. TEMA PROPOSTO NA PROPAGANDA NÃO SE QUALIFICA COMO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSENTE ILICITUDE. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta.

2. Cabe à Justiça Eleitoral, como premissa de política judiciária, atuação minimalista, de intervenção apenas em casos extremos, sob pena de que demandas de direito de resposta se tornem um emaranhado, um verdadeiro cipoal de “respostas às respostas”, pois, não raro, a parte demandada entende que o demandante extrapolou, abusou do direito de esclarecimento primeiramente concedido e, ao que se sabe, tal situação já começa a operar nas presentes eleições.

3. O tema proposto na propaganda não pode ser tomado por inverídico, o que se dirá manifesto, tendo em vista que a desmilitarização da Polícia Militar - da qual uma das prováveis consequências seria a transformação, ainda que paulatina, da instituição - é, não raro, assunto abordado, tendo sido inclusive objeto de proposta de Emenda Constitucional. Ademais, a associação da propaganda com matérias veiculadas na imprensa é destituída de fundamento, visto que tal modalidade de reportagem é corrente, em período eleitoral ou fora dele, como já consignado na sentença.

4. Na hipótese, a notícia do fato não se qualifica como sabidamente inverídica, se tratando, em realidade, de legítimo exercício do direito de liberdade de expressão, nos termos da jurisprudência. Igualmente, não há como entender pela violação art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19, pois a divulgação do fato não se qualifica como desinformação, inexistindo ilícito eleitoral.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 45099183.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:46 -0300
Parecer PRE - 45077702.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:25:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pela recorrente Coligação Frente da Esperança;
Dra. LARISSA DA SILVA MARTINS, pelos recorridos Ricardo Golin, Arminio Ferreira de Jesus, Nádia Rodrigues Silveira Gerhard e Coligação Trabalho e Progresso.
CARGO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
4 MSCiv - 0601959-94.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Alegrete-RS

ELEICAO 2022 JULIANO ROSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)

JUÍZO DA 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado pelo candidato ao cargo de deputado estadual JULIANO ROSO, contra ato do Juízo da 005ª Zona Eleitoral de Alegrete/RS que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido de remoção de conteúdo de dois outdoors, um afixado na Avenida Tiaraju, Bairro Ibirapuitã, próximo à Rótula Fernandão, e, o outro, no Trevo da BR 290, entrada do Bairro Olhos D’água, acesso pela Avenida Assis Brasil, ambos no Município de Alegrete/RS.

Afirma que os dois outdoors caracterizam propaganda eleitoral irregular por trazerem a fotografia do Presidente Jair Bolsonaro, candidato à reeleição, portando a faixa presidencial, com a bandeira do Brasil ao fundo da imagem. Aponta que o primeiro artefato traz os dizeres: “enDireita Alegrete – Acreditamos em Deus e valorizamos a família! - Grupo enDireita Alegrete - #FechadoscomBolsonaro”, e o segundo, o texto: “TODOS CONTRA A CORRUPÇÃO! - "O Agro não Para - "Grupo de Apoiadores – “Alegrete/RS”. Requereu a concessão de medida liminar, com urgência, para fins de determinar a adoção de providência hábil para se realizar a remoção da propaganda em prazo exíguo, e a identificação da empresa encarregada da instalação da peça, bem como do responsável pela contratação (ID 45076842).

O pedido liminar foi deferido pelo ilustre Desembargador Gerson Fischmann, com a determinação de que a propaganda divulgada nos outdoors fosse removida pela prefeitura, uma vez que os artefatos estavam localizados em via urbana (ID 45077115).

A autoridade impetrada prestou informações comunicando o cumprimento da ordem de remoção (ID 45123408).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela concessão parcial da ordem, tão somente para determinar a retirada dos outdoors, entendendo ser desnecessária a identificação dos responsáveis pela instalação dos outdoors (ID 45124032).

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LIMINAR DEFERIDA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. REMOÇÃO DE OUTDOOR. INDEFERIDO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. MANTIDA A DECISÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA PUBLICIDADE COMO PROPAGANDA IRREGULAR. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu pedido de remoção de conteúdo de dois outdoors. Pedido liminar deferido, com a determinação de que a propaganda fosse removida pela prefeitura, uma vez que os artefatos estavam localizados em via urbana.

2. Após o início do período da propaganda eleitoral, as formas de divulgação e promoção de candidatos é regulada, democrática e isonomicamente, pela Lei das Eleições e pela Resolução TSE n. 23.610/19. Ademais, o art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso em vedar a publicidade em outdoors, ou em artefatos que se assemelhem a tais equipamentos. Publicidade realizada em meio proscrito apresentando elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022 e à campanha de reeleição do atual Presidente da República. Mantida a decisão quanto ao enquadramento da publicidade como propaganda eleitoral irregular.

3. Pedido de diligências. Considerando que o mandado de segurança é ação de rito célere que demanda a apresentação de prova pré-constituída, impõe-se o indeferimento do pedido de realização de diligências a fim de identificar a empresa responsável pela confecção e instalação da propaganda eleitoral e o respectivo contratante do serviço, para que possam ser responsabilizados. Com efeito, no exercício do poder de polícia, não há imposição de sanções, mas tão somente a determinação de ações necessárias para que cesse a conduta irregular. Eventual condenação por divulgação de propaganda eleitoral em meio vedado deve ser buscada pelo impetrante na via própria, mediante o ajuizamento de representação eleitoral.

4. Concessão parcial da segurança.

Parecer PRE - 45124032.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:24:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança para confirmar a liminar que determinou a remoção dos outdoors. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CANDIDATURA FICTÍCIA.
3 REl - 0600772-23.2020.6.21.0032

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Palmeira das Missões-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PALMEIRA DAS MISSÕES (Adv(s) LEODILA PARIZ BOHM OAB/RS 66490 e NORBERTO HALLWASS OAB/RS 29612)

ELEICAO 2020 CARLOS ROBERTO MOREIRA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552), ELEICAO 2020 MARLEI BATISTA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552), ELEICAO 2020 MENECI LAMBERTES VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552), ELEICAO 2020 ORLEI AZEREDO VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552), ELEICAO 2020 PEDRO ENIO RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552), ELEICAO 2020 ROSA DE FATIMA DA ROSA PIAS VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552), ELEICAO 2020 SERGIO DA CONCEICAO MAFALDA VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552), ELEICAO 2020 SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552), ELEICAO 2020 TIAGO STEFANI ANTUNES VEREADOR (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552), ELEICAO 2020 ANTONIO DA ROCHA VEZARO VEREADOR (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 55026 e LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PALMEIRA DAS MISSÕES (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PSDB DE PALMEIRA DAS MISSÕES contra sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS que, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral, extinguiu sem julgamento de mérito Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, a qual tinha por objeto fraude no preenchimento de cota de gênero mediante a utilização de candidatura feminina fictícia (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições), proposta em face do PDT e de dez (10) candidaturas ao pleito proporcional naquela cidade, nas eleições 2020 (ID 44886287).

Em suas razões, o partido recorrente aduz que se trata de preciosismo jurídico a extinção do feito em face da ausência de pessoas físicas no polo passivo. Entende que mesmo considerando correto o entendimento esposado pelo juiz singular, restaria a apreciação da chapa como um todo, ou ao menos os votos que a legenda obteve, pois o partido cometeu falsidade ao apresentar candidatura ficta de mulher, que não realizou nenhum ato de campanha. Postula o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de julgar totalmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ou, alternativamente, ao menos em relação ao partido, sejam anulados os votos que a nominata alcançou em razão da fraude da cota de gênero (ID 44886293).

Houve contrarrazões (ID 44886297) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou: a) pelo conhecimento e desprovimento do recurso; b) pela condenação do recorrente por litigância de má-fé; e c) pelo encaminhamento de cópia do testemunho prestado por Pedro Rogério Brizola Fernandes à Procuradoria da República no Município de Erechim / Palmeira das Missões, para os fins do art. 342 do CP (ID 45019753).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. MATÉRIA PRELIMINAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERRO MATERIAL QUANTO À QUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. ALEGAÇÕES INVERÍDICAS. DEMONSTRADA PARCIALIDADE DA TESTEMUNHA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DA REPÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que, acolhendo preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral, extinguiu sem julgamento de mérito Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, a qual tinha por objeto fraude no preenchimento de cota de gênero mediante a utilização de candidatura feminina fictícia (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições), proposta em face de partido político e de candidaturas ao pleito proporcional, nas eleições 2020.

2. Matéria preliminar. 2.1. Extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da AIJE não ter sido direcionada às pessoas físicas, mas ao CNPJ de campanha. Entretanto, trata-se de erro material o equívoco quanto à qualificação dos candidatos investigados, cujo reconhecimento não pode ensejar nulidade tão gravosa como a extinção por ilegitimidade, dada a fácil identificação das partes e a ausência de dúvidas na determinação dos envolvidos. Reconhecida a legitimidade passiva de todos os representados indicados na inicial (candidatos) e na emenda à inicial (partido). 2.2. Causa madura para julgamento, mostrando-se possível a imediata apreciação da alegação de fraude no preenchimento da cota de gênero feminina, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC.

3. Alegada fraude à cota de gênero por partido, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina e deferimento do registro de chapa proporcional. A reserva de gênero decorre, essencialmente, do princípio da igualdade, nos termos consolidados pelo STF, e tem previsão legal no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições. A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

4. Na hipótese, ausência de prova da fraude, eis que todas as alegações do recorrente mostraram-se inverídicas. A única prova produzida consistiu em testemunho, cujo teor se limitou a noticiar a ausência de visualização de atos de campanha por parte da candidata, o que não possui o condão de demonstrar a alegação de fraude em candidatura. Comprovado que a dita testemunha faltou com a verdade ao referir ser colega da candidata quando estava lotado em setor distinto. Demonstrada parcialidade da testemunha em vista da relação com candidato a vereador não eleito, maior interessado no deslinde da AIJE, pois assumiria uma cadeira na Câmara de Vereadores. Ademais, divergência quanto à data de desincompatibilização, baixa votação e inexpressiva arrecadação de recursos não formam um conjunto de provas robustas a demonstrar que a candidata se manteve inerte durante todo o processo eleitoral.

5. Demonstrado que as arguições, tanto na exordial quanto no recurso, não correspondem à verdade dos fatos com relação a informações sobre a desincompatibilização da candidata, número de votos, gastos de campanha e atos de propaganda, dados cuja aferição poderia ser facilmente comprovada nos sítios da Justiça Eleitoral. O recorrente deduziu pretensão em desconformidade com a realidade dos fatos. Acolhido pedido de litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incs. I e II, do CPC. Aplicação de multa ao partido político recorrente, forte no art. 81, § 2º, do CPC. Autos à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para que encaminhe cópia do testemunho à Procuradoria da República, para os fins do art. 342 do CP.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 45019753.pdf
Enviado em 2022-09-21 15:37:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, reconheceram a legitimidade passiva de todos os representados, bem como consideraram a causa madura para julgamento. No mérito, negaram provimento ao recurso, e condenaram o partido recorrente ao pagamento de 01 salário-mínimo, por litigância de má-fé.

Preferência da Casa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRI...
2 REC no(a) Rp - 0601899-24.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2022 FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em representação por propaganda irregular no horário eleitoral gratuito de televisão (inserções) interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, MDB, PSD, PODEMOS, UNIÃO BRASIL) contra a COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), FEDERAÇÃO PSOL REDE)], EDEGAR PRETTO, PEDRO RUAS, OLIVIO DUTRA, ROBERTO ROBAINA E FÁTIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA em face de decisão de minha lavra, a qual julguei IMPROCEDENTE a representação. Por ocasião da sentença, entendi que “[…] não houve invasão de horário, pois ambos disputam eleição majoritária e a participação do apoiador Olívio Dutra não ultrapassa o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda do candidato a Governador”.

Nas suas razões de recurso, a recorrente reitera os termos da inicial, aduzindo que “[…] ajuizou a presente representação por propaganda eleitoral irregular em virtude da veiculação, em horário eleitoral gratuito, de inserção, no dia 28.8.2022, às 5h23min e às 18h34min, na televisão, em desconformidade com os arts. 73, caput, e § 2º, e 74, caput, e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19". Requer a reforma do julgado no sentido de que a propaganda seja considerada ilegal e consequentemente proibida nova veiculação. Pede, ainda, a condenação dos recorridos à perda do espaço no seu horário eleitoral gratuito (inserção), em tempo igual à propaganda impugnada (ID 45074669).

Os recorridos apresentaram contrarrazões, requerendo o reconhecimento da litispendência ou conexão por prevenção relativamente aos processos 0601886-25-09.2022.6.21.0000 e 0601904-46.2022.6.21.0000, bem como infirmam as razões recursais (ID 45075236).

Intimado, o Ministério Público manifestou-se, reiterando os termos do parecer anterior (ID4507632).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO POR PREVENÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRAMA DE TV. INVASÃO DE ESPAÇO. OCUPAÇÃO OCORRIDA ENTRE CARGOS MAJORITÁRIOS DA MESMA COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES OCORRIDA DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 25%. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desconformidade com os arts. 73, caput e § 2º, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Afastada a preliminar de litispendência e conexão por prevenção. Isso porque “os processos cujas matérias são referentes à propaganda eleitoral e direito de resposta são distribuídos livremente, sem prevenção, quando dizem respeito a datas e horários diversos” (TRE-SP – REl. n. 0600227-05.2020.6.26.0002, Rel. Marcelo Vieira de Campos, publicado em 13.11.2020).

3. Inexiste invasão de espaço, por ausência de previsão legal, quando a propaganda eleitoral de candidato a senador ocorreu em propaganda destinada a candidato ao governo. Assim, não há violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.

4. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput se aplica à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. A conceituação do termo "participação" previsto na norma deva ser aquela que efetivamente encubra e secundarize a participação do candidato titular do horário eleitoral. O enfoque deve ser dado ao conteúdo da participação de terceiros e não apenas aos aspectos formais de eventuais imagens. No caso, evidenciado que a inserção divulgada contém, em sua maioria, discurso do candidato a governador, sendo que participação direta de apoio do candidato ao Senado, em imagem e voz, restou adstrita a 7/8 segundos, conformando-se no limite de 25% da inserção da propaganda eleitoral. A presença do candidato ao Senado resume-se a uma fala genérica de 3/4 segundos, sem pedido explícito de voto, não devendo ser considerada para o cálculo do limite legal, pois o terceiro participante não permanece na imagem quando da fala do candidato ao governo, o que garante o protagonismo do titular do horário de inserção eleitoral. Inexistente a invasão de horário na medida em que ambos disputam eleição majoritária, assim como a participação do apoiador não ultrapassou o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda do candidato a governador.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 45076302.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:24:38 -0300
Parecer PRE - 45072094.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:24:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, reconhecendo a desobediência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e determinaram aos recorridos que se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, participação de apoiadores em tempo superior aos 25% legalmente permitidos, vencido o Des. Federal Rogério Favreto, que negava provimento ao apelo. Também por maioria, estabeleceram astreintes no valor de  R$ 10.000,00 em caso de nova desobediência aos limites legais de participação de apoiadores, vencido no ponto o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. 

Voto-vista Desa. Kubiak.
Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, somente interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL -...
1 REC no(a) Rp - 0601885-40.2022.6.21.0000

Des. Federal Rogerio Favreto

Porto Alegre-RS

Um só Rio Grande Federação PSDB Cidadania(PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / 55-PSD / 19-PODE / 44-UNIÃO (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, composta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), RIO GRANDE DO SUL e FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL/REDE) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 JOAO EDEGAR PRETTO GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS VICE-GOVERNADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2022 CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2022 FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA SUPLENTE SENADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM SÓ RIO GRANDE, em representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA, JOÃO EDEGAR PRETTO, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS, OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA, CARLOS ROBERTO DE SOUZA ROBAINA e FATIMA BEATRIZ DA SILVA MARIA por divulgação, em horário eleitoral gratuito, de inserção na televisão, no dia 27.08.2022, às 15h09min, com invasão de candidato ao senado em horário destinado à campanha de governador e excesso de tempo de participação de apoiador, em desobediência ao disposto nos arts. 73, caput, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Houve decisão pela improcedência da ação.

Nas razões, sustenta que o tempo integral da propaganda de Edegar Pretto, candidato ao Governo do Estado, apresentou o candidato ao Senado Olívio Dutra, o qual teria falado em 50% do tempo, mostrando-se o invasor um apoiador apto a propiciar benefícios ao candidato a governador. Aduz que a decisão recorrida desnaturou a norma ao interpretar a expressão “participação” e utilizou como paradigma julgado que não se amolda ao caso dos autos. Refere posicionamento diverso. Cita doutrina. Requer o julgamento da propaganda como ilegal, com consequente proibição de veiculação, e a condenação à perda de espaço destinado ao horário eleitoral gratuito dos representados, em tempo igual ao da invasão.

Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, se posicionou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. IMPROCEDENTE. PROGRAMA DE TV. INVASÃO DE ESPAÇO. OCUPAÇÃO OCORRIDA ENTRE CARGOS MAJORITÁRIOS DA MESMA COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 73, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES OCORRIDA DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 25%. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação por divulgação de propaganda eleitoral em programa de TV, com excesso de tempo de participação de apoiadores, em desconformidade com os arts. 73, caput e § 2º, e 74, caput e §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Inexiste invasão de espaço, por ausência de previsão legal, quando a propaganda eleitoral de candidato a senador ocorreu em propaganda destinada a candidato ao cargo de governador. Assim, não há violação ao que dispõe o art. 73, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 determina que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não. A conceituação do termo "participação" previsto na norma deva ser aquela que efetivamente encubra e secundarize o protagonismo do candidato titular do horário eleitoral. O enfoque deve ser dado ao conteúdo da participação de terceiros e não apenas aos aspectos formais de eventuais imagens. No caso, evidenciado que a inserção divulgada contém, em sua maioria, discurso do candidato a governador, sendo que a participação direta de apoio do candidato ao Senado, em imagem e voz, restou adstrita a 7/8 segundos, o que fica no limite de 25% da inserção da propaganda eleitoral. A presença do candidato a senador resume-se a uma fala genérica de 3/4 segundos, sem pedido explícito de voto, não devendo ser considerada para o cálculo do limite legal, pois o terceiro participante não permanece na imagem quando da fala do candidato ao governo, o que garante o protagonismo do titular do horário de inserção eleitoral. Inexistente a invasão de horário, visto que a participação do apoiador não ultrapassou o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo da propaganda do candidato a governador.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 45076300.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:24:32 -0300
Parecer PRE - 45071269.pdf
Enviado em 2022-09-21 08:24:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, reconhecendo a desobediência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e determinaram aos recorridos que se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, nos blocos e nas inserções, participação de apoiadores em tempo superior aos 25% legalmente permitidos, vencido o Des. Federal Rogério Favreto, que negava provimento ao apelo. Também por maioria, estabeleceram astreintes no valor de  R$ 10.000,00 em caso de nova desobediência aos limites legais de participação de apoiadores, vencido no ponto o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.

Voto-vista Desa. Kubiak.
Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, somente interesse.

Próxima sessão: qui, 22 set 2022 às 14:00

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