Composição da sessão: Des. Francisco José Moesch, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 FABIANE KREPS FERREIRA MARTINS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946 e ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524) e FABIANE KREPS FERREIRA MARTINS (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946 e ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524)
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com FABIANE KREPS FERREIRA MARTINS, candidata nas eleições de 2018 ao cargo de deputado estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602982-17.2018.6.21.0000 (ID 44966110).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45019845).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Novo Hamburgo-RS
JURANDIR CLEBES DE MOURA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), VANDOLI CRUZ DA SILVA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), CIDADANIA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO/RS (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), MARIO BOCCASIUS SIQUEIRA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943 e JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511), PATRICIA TAINE BECK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589) e JULIANA PATRICIA SILVA DE MOURA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 84511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 24943)
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO CIDADANIA - CIDADANIA de Novo Hamburgo/RS apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2019.
A sentença julgou desaprovadas as contas, forte no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, em razão do recebimento de valores, na quantia total de R$ 1.293,38, os quais não transitaram na conta bancária do partido, configurando recursos de origem não identificada. Foi determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor respectivo (ID 44868067).
Em suas razões recursais, o recorrente manifesta sua irresignação sustentando que a falha não compromete a regularidade das contas, uma vez que “o valor apontado é de pouco mais de R$ 1.200,00, de pouca significância” e foi arrecadado entre filiados do partido, para quitar uma obrigação legal, estando presentes elementos para identificar a boa-fé do partido. Pugna pelo provimento do recurso, para que sejam aprovadas as contas (ID 44868076).
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para exame e parecer que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44971911).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2019, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. A percepção de recursos financeiros pelo partido político deve ser obrigatoriamente identificada com o CPF do doador, segundo preceituam os §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.456/17. Demonstrado o recebimento de valores que não transitaram na conta bancária do partido, configurando recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Considerando que a irregularidade perfaz valor superior a R$ 1.064,10, e sobretudo por representar 77,57% das receitas arrecadadas pelo prestador no exercício financeiro em comento, inviável a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de reprovação.
4. Desprovimento. Manutenção da sentença de desaprovação das contas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 FRANCISCO DE PAULA DA SILVA AMARAL VEREADOR (Adv(s) CAMILO SOARES DE OLIVEIRA OAB/MG 133470, LEANDRO ROBERTO DE PAULA REIS OAB/MG 99613 e ALESSANDRO DE MORAES SILVEIRA OAB/RS 116383) e FRANCISCO DE PAULA DA SILVA AMARAL (Adv(s) CAMILO SOARES DE OLIVEIRA OAB/MG 133470, LEANDRO ROBERTO DE PAULA REIS OAB/MG 99613 e ALESSANDRO DE MORAES SILVEIRA OAB/RS 116383)
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RELATÓRIO
FRANCISCO DE PAULA DA SILVA AMARAL interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 060ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador no Município de Pelotas, relativas às eleições 2020, em razão de gastos realizados com combustível sem o correspondente registro de locação ou cessão do veículo utilizado durante a campanha, em violação ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A decisão não determinou o recolhimento de valores.
Em preliminar, o recorrente alega nulidade da sentença diante da ausência de intimação pessoal, bem como pelo fato de que a análise da prestação de contas foi realizada por servidor da Justiça Eleitoral, e não por sistema informatizado. No mérito, aduz que os veículos utilizados são de sua propriedade. Requer a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a aprovação das contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. AFASTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO RECONHECIDA IRREGULARIDADE QUANTO À ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MÉRITO. ADIMPLEMENTO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DO VEÍCULO. VALOR DA FALHA INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIÁVEL O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIDÊNCIA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão de gastos realizados com combustível sem o correspondente registro de locação ou cessão do veículo utilizado durante a campanha, em violação ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não determinado o recolhimento de valores.
2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal. Incabível alegação de que os poderes conferidos ao advogado não guardariam relação com a prestação de contas, haja vista o documento de outorga abranger poderes para realizar todos os atos que se fizerem necessários, perante qualquer juízo, instância ou tribunal. Assim, a procuração não fora outorgada exclusivamente para o registro de candidatura, mas para atuação irrestrita em processos eleitorais, contendo os poderes necessários para sua representação também nos autos da prestação de contas. 2.2. Modo de análise de prestação de contas simplificada. A apresentação e a análise da prestação de contas de forma simplificada não retira da Justiça Eleitoral a prerrogativa constitucional de verificar a regularidade e a aplicação dos recursos (muitos deles públicos) utilizados na campanha eleitoral. Prerrogativa e dever da Justiça Eleitoral no relativo ao apontamento de irregularidades, naquele momento representada por servidor público, de fazer cumprir os ditames legais. Na hipótese, os exames e as diligências realizadas se alinharam aos deveres de fiscalização desta Especializada, de transparência na aplicação dos recursos pelo candidato e estão de acordo com a regulamentação normativa.
3. Identificado recibos referentes ao adimplemento de despesa com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Os gastos com combustível e manutenção de veículo utilizado pelo candidato em campanha eleitoral devem ser considerados de natureza pessoal, sendo vedado o uso de recursos de campanha para seu pagamento, nos termos do § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, há a situação agravante de não observância do art. 35, § 11, inc. II, al. "b", da referida Resolução. Configurada a falha.
4. O montante das irregularidades possui valor inferior ao parâmetro legal admitido pela jurisprudência “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019). Aplicação do princípio da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. Não havendo determinação do recolhimento de valores na sentença, incabível tal exigência na presente instância, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Cruz Alta-RS
ELEICAO 2020 SCHANA REIS CORREA VEREADOR (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ALDO VALDIR VERISSIMO DE MELO OAB/RS 29076 e RAFAEL LENUZZA AMARAL OAB/RS 109036) e SCHANA REIS CORREA (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ALDO VALDIR VERISSIMO DE MELO OAB/RS 29076 e RAFAEL LENUZZA AMARAL OAB/RS 109036)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SCHANA REIS CORRÊA, candidata ao cargo de vereador no Município de Cruz Alta, em face de sentença exarada pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral – Cruz Alta/RS, que desaprovou suas contas referentes às eleições de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 12.600,00 ao Tesouro Nacional devido à utilização de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no adimplemento de serviços prestados mediante cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 44982548).
A recorrente alega, em suas razões, que a falha de não cruzamento dos cheques não ostenta caráter insanável. Sustenta que a regra quanto à emissão das cártulas pode ser mitigada desde que atestadas as despesas por meio de documentação fiscal ou comprobatória. Aduz que as ordens de pagamento nominais guardam correspondência com o acervo probatório carreado ao feito. Colaciona jurisprudência no intuito de demonstrar que a falha no uso de recursos público pode ser superada quando da juntada de suficiente prova documental. Defende tratar-se de falha eventual que não causou prejuízo à contabilidade de campanha. Requer a modificação da sentença para ver suas contas aprovadas com o afastamento do dever de recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional (ID 44982550).
Apresentadas contrarrazões (ID 44982553), a Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45004596).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RECURSO DE NATUREZA PÚBLICA. ALTO PERCENTUAL REPRESENTATIVO DA FALHA. VALOR NOMINAL EXPRESSIVO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas, referentes às Eleições Municipais de 2020 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. As despesas eleitorais, quando da sua quitação via ordem de pagamento, devem guardar atenção ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que as cártulas devem ser emitidas na forma nominal e cruzada. Identificada a utilização de recursos do FEFC para pagamento de despesa através de cheque não cruzado, em afronta a norma de regência. Embora anexadas as cópias dos contratos de prestação de serviço e das respectivas ordens de pagamento nominais, não há como verificar a real destinação dos valores, visto que os prestadores de serviço informados no Relatório de Despesas Efetuadas não constam ou diferem dos beneficiários dos créditos constantes nos extratos eletrônicos, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3. Contudo, resta regular pagamento de valor realizado por meio de cheque à prestadora de serviços, visto que a cártula foi devidamente emitida de forma nominal e cruzada, tendo sido descontada por terceiro que a recebeu por endosso. Inexistindo óbice ao endosso, é regular a transação.
4. A irregularidade representa 38,78% do total auferido pela candidata, quantia que supera, em valor nominal e percentual, os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de desaprovação.
5. Parcial provimento. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por maioria, proveram em parte o recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 11.700,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, vencido em parte o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, que reduzia o valor para R$ 1.200,00.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Rio Pardo-RS
PARTIDO LIBERAL - RIO PARDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303), DEBORA ADRIALE SILVA DA SILVA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e RONALDO KERSTING DOS SANTOS (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL DE RIO PARDO/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 038ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, determinou o recolhimento do total de R$ 3.578,80 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, na quantia de R$ 712,00, e da aplicação irregular dos verbas oriundas do Fundo Partidário para as candidaturas de gênero feminino, no valor de R$ 1.412,00, e de pessoas negras, na importância de R$ 1.454,80, bem como do trânsito indevido de numerário da conta “outros recursos” para a conta específica do Fundo Partidário (ID 44895099).
Em suas razões, sustenta que, em relação ao recebimento de quantia de fonte vedada, se trata de doação efetuada por Leopoldo Buchaim da Silva, taxista no Município de Santa Cruz do Sul/RS, cidade diversa daquela à qual a agremiação pertence, Rio Pardo/RS. Entende que o objetivo do art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 é o de proibir as doações realizadas como “moeda de troca”, ou seja, com o escopo de fruição de serviços públicos, cargos, vantagens etc. junto à administração pública do seu município. Alega a inexistência da possibilidade da obtenção de tal vantagem, tendo em vista se tratar de doador permissionário de serviço público de cidade diversa ao da circunscrição do partido. Aduz que o falta de repasse do valor mínimo do Fundo Partidário à cota de gênero ocorreu por um lapso do partido, o qual tentou corrigir de outras formas, não causando prejuízo à campanha feminina. Reconhece a ausência de repasse do valor mínimo do Fundo Partidário à cota de pessoas negras. Argumenta que o valor é ínfimo e irrisório em seus termos absolutos. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença para julgar as contas aprovadas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao erário (ID 44895104).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 44962586).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE QUANTO AO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADO ÀS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. QUANTIA IRREGULAR EXCLUÍDA DO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA PARA A CONTA ESPECÍFICA DO FUNDO PARTIDÁRIO. ERRO FORMAL. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Partidário para as candidaturas de gênero feminino e de pessoas negras, bem como do trânsito indevido de numerário da conta “outros recursos” para a conta específica do Fundo Partidário. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, consubstanciado no depósito em espécie de pessoa física permissionária de serviço público, aporte vedado pelo inc. III do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. A vedação expressa na norma eleitoral é quanto à fonte do recurso e não em relação à circunscrição do doador, não havendo delimitação geográfica no dispositivo legal. Dever de recolhimento ao erário.
3. Cotas de gênero. 3.1. Omissão na destinação do percentual mínimo de verbas do Fundo Partidário para as candidaturas femininas e de pessoas negras. Falha gravíssima e de prejuízo irreparável, pois houve expresso descumprimento da decisão proferida na ADI STF n. 5.617 e do disposto no art. 19, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desimporta a intencionalidade no cometimento da falha ou a má-fé da agremiação. Descumprimento de regra cogente aplicável a todos os partidos. 3.2. Trânsito indevido de numerário da conta “outros recursos” para a conta específica do Fundo Partidário, relativo à verba que deveria ter sido reservada à cota feminina. Mero erro formal, pois possível o rastreamento dos recursos. 3.3. A promulgação da Emenda Constitucional n. 117, que anistia os partidos políticos das sanções pelo descumprimento das determinações legais de destinação de percentual mínimo de recursos públicos para minimizar as desigualdades de gênero e raça/cor, não afasta o dever de a Justiça Eleitoral aferir a regularidade do uso das verbas públicas e considerar a falta de observância das ações afirmativas quando do julgamento das contas. Entretanto, ainda que configurada a irregularidade, a quantia impugnada não será objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. As irregularidades representam 65,95% do total das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir para R$ 712,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Teutônia-RS
DAVID LUCIANO ROSA DE MOURA (Adv(s) JOSUE DA ROSA OAB/RS 87716)
UNIAO BRASIL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
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RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária, com pedido liminar, movida por DAVID LUCIANO ROSA DE MOURA, eleito vereador pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL em Paverama/RS nas eleições 2020, em face do UNIÃO BRASIL.
O autor narra que no dia 08.02.2022 foi julgado o pedido de registro do estatuto e do programa partidário do UNIÃO BRASIL – UNIÃO, agremiação política resultante da fusão do DEMOCRATAS - DEM com o PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL. Sustenta que diversos vereadores do PSL não concordaram com a fusão dos partidos políticos por discordarem dos termos do novo Estatuto e da ideologia assumida pela agremiação à qual foram integrados. Alega que os eleitos pelo partido dissolvido foram prejudicados pela nova agenda, que afeta o titular do mandato e altera essencialmente a representatividade do cargo. Aduz que a desfiliação partidária do UNIÃO BRASIL é a alternativa para que os eleitos exerçam seus mandatos até o final de 2024 sem se submeterem a uma nova agenda política e ideológica, contudo, como a janela partidária não é aplicável aos vereadores, busca na presente ação a declaração de existência de justa causa para se desfiliar do demandado sem perder o atual mandato. Argumenta que houve mudança substancial do programa partidário com a fusão relatada, o que justifica que os parlamentares eleitos pelos partidos dissolvidos obtenham autorização para se desfiliarem do novo partido e terminarem seus respectivos mandatos, sem que se caracterize infidelidade partidária ou ocorra perda do mandato eletivo. Sustenta que não se viu representado nas novas diretrizes e novos princípios do UNIÃO, e que essa ausência de representação reflete na expectativa do seu eleitorado. Acrescenta que o mandatário possui o compromisso de manter o ideário publicamente assumido no período de campanha, porquanto acredita que os governantes e parlamentares são eleitos para representarem o povo e agir em seu nome e em seu interesse.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse autorizada a desfiliação partidária do União Brasil, a citação do requerido e, no mérito, a procedência do pedido, a fim de que seja reconhecida a existência de justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária do autor, sem a perda do seu respectivo mandato, com fundamento no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
A ação foi distribuída na 125ª Zona Eleitoral – Teutônia, no entanto a Juíza Eleitoral reconheceu a incompetência do juízo para o exame da demanda e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Eleitoral.
Com a redistribuição ao Vice-Presidente, o pedido de tutela provisória foi examinado e indeferido (ID 44972834).
O autor apresentou emenda à inicial para incluir no polo passivo da ação o Diretório Estadual do UNIÃO BRASIL (ID 44978956).
Os Diretórios Nacional e Regional do UNIÃO BRASIL apresentaram defesa sustentando a inexistência de mudança substancial do programa partidário em razão da fusão ocorrida. Afirmaram que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar “alteração relevante da ideologia da agremiação”, a “subversão do programa” ou o “desvio reiterado de postura histórica do partido”, na medida em que os fundamentos por ele lançados não estariam alicerçados em quaisquer fatos. Alegaram que a simples comparação entre um dos dispositivos dos estatutos está dissociada de qualquer evidência concreta, até mesmo porque o partido criado há pouco tempo sequer teve a oportunidade de se posicionar e votar sobre temas atinentes a quaisquer questões capazes de efetivamente traçar uma eventual mudança ideológica. Afirmaram inexistência de incompatibilidade de ideologia e/ou agenda política entre o requerente e a nova sigla partidária, postulando, ao final, a improcedência da ação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência do pedido (ID 45009089).
Em alegações finais, o UNIÃO BRASIL rebateu os termos da exordial, destacando a inexistência de indicação clara e precisa na inicial, bem como a falta de prova ou indício da suposta mudança substancial do programa partidário ou da linha ideológica pela fusão entre DEM e PSL (ID 45011280).
O autor reforçou os argumentos lançados na inicial em relação ao direito pleiteado (ID 45011390), e o Parquet Eleitoral reiterou seu parecer pela improcedência do pedido inicial (ID 45012942).
É o relatório.
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INSTITUTO DA FUSÃO PARTIDÁRIA. ART. 22-A, CAPUT, DA LEI N. 9.096/95. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO COMANDO NORMATIVO. EXTINÇÃO DO PARTIDO PELO QUAL O PARLAMENTAR FOI CONDUZIDO AO CARGO ELETIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A DESFILIAÇÃO SEM A PERDA DO MANDATO DA LEGENDA PARA A QUAL NÃO FOI ELEITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo, ajuizada por vereador eleito em face de partido político, com fundamento na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tendo em vista a fusão entre agremiações.
2. A fusão partidária demanda, por si só, a constituição de novo estatuto e novo programa, com criação de uma nova denominação, nova sigla e novos símbolos, sob novos princípios, novas posições ideológicas e novas lideranças, justificando, assim, que o vínculo inicialmente constituído com o filiado não mais remanesça. Assim, se o partido pelo qual o candidato foi eleito não mais existe, deve ser autorizada a sua migração para outra agremiação sem a imposição de qualquer sanção. Isso porque, com a sucessão partidária e a consequente alteração dos ideários definidos no programa partidário, quebra-se a relação de confiança entre o mandatário e a agremiação, sendo justamente esse o aspecto prestigiado pela fidelidade partidária, cuja proteção legal oferecida pelo instituto da fidelidade partidária é dirigida ao “partido pelo qual foi eleito” o candidato. No caso, como o União Brasil não participou das Eleições 2020, não elegeu vereadores. As cadeiras conquistadas pelo DEM e pelo PSL, bem como a filiação de todos os seus membros, foram compulsoriamente transferidas para o novo partido, de forma que eventual desfiliação de mandatários não deve implicar perda de mandato por infidelidade partidária, pois o partido pelo qual foram eleitos não existe mais.
3. O Tribunal Superior Eleitoral recentemente considerou, por maioria, que a incorporação partidária se enquadra como justa causa para a desfiliação sem perda do mandato, por caracterizar mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário quanto aos filiados da agremiação incorporada, a qual deixa de existir, estabelecendo que “A hipótese efetivamente alegada encontra amparo no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, que considera justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. No caso, inegável que a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir. (PETIÇÃO CÍVEL nº 0600027-90.2021.6.00.0000, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 24, Data 17/02/2022)”, mesmo sentido de diversos outros Tribunais Regionais Eleitorais.
4. No caso, o autor foi eleito vereador pelo PSL nas eleições de 2020, e o Tribunal Superior Eleitoral, deferindo o requerimento do registro do União Brasil em sessão realizada em 08.02.2022, reconheceu a fusão do PSL com o DEM. Assim, a partir do registro do novo partido, o Partido Social Liberal – PSL deixou de existir, sendo sucedido pelo União Brasil. Portanto, com base no caput do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que estabelece a sanção de perda de mandato ao detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido “pelo qual foi eleito”, não há razão para se cogitar da perda do mandato eletivo, devendo ser autorizada a sua desfiliação do União Brasil sem a decretação de perda do mandato eletivo.
5. Procedência do pedido.
Por maioria, julgaram improcedente o pedido, vencidos a Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak - Relatora e o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 0090457, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800) e LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 0090457, LUIZA PEIXOTO VEIGA OAB/DF 59899, CARLOS EDUARDO FRAZAO DO AMARAL OAB/RJ 162327, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
LÚCIA ELISABETH COLOMBO oferece impugnação ao cumprimento de sentença operado pela UNIÃO, pois, após o julgamento das contas e a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão firmado em 04.8.2020, foi determinado à prestadora o recolhimento do valor original de R$ 282.300,00.
A impugnante elenca uma série de fatos relativos ao julgamento dos registros contábeis e, também, da negociação de acordo com a União. Suscita ausência de citação no processo de prestação de contas e excesso de execução.
A UNIÃO apresentou resposta, e a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, ofereceu parecer pela improcedência da impugnação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Ementa
Após votar o Relator julgando improcedente a impugnação, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitoral Gerson Fischmann e Des. Federal Luis Alberto Aurvalle, proferiu voto-vista divergente o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo, julgando parcialmente procedente e reconhecendo o excesso de execução, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Amadeo Buttelli e pela Desa. Vanderlei Kubiak. Pediu vista o Des. Francisco José Moesch – Presidente. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: seg, 22 ago 2022 às 14:00