Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 11ª ZONA ELEITORAL
13 SEI - 00026788920196218000

Des. Francisco José Moesch

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 120ª ZONA ELEITORAL
12 SEI - 00032322420196218000

Des. Francisco José Moesch

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 REl - 0600631-62.2020.6.21.0142

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Candiota-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PDT DE CANDIOTA/RS (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e SERGIO DE ALMEIDA MARQUES (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Candiota contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de ausência da certidão de habilitação do profissional de contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), omissão de gastos eleitorais, no total de R$ 3.980,10, omissão de despesas com serviços advocatícios, fixados em R$ 300,00, e inconsistência nas informações relativas à movimentação financeira, e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.280,10 (ID 43126033).

Em suas razões, quanto à origem dos recursos, o recorrente sustenta que esses advêm de doações e do Fundo Partidário, tendo sido declarada sua origem, senão em sua totalidade, ao menos em grande parte, conforme extratos bancários. No que concerne à omissão de despesas, argumenta que não há como se concluir pela existência de recursos de origem não identificada, pois se trata de despesa, não de arrecadação, e o partido ou terceiro pode ter pago ou, ainda, pode não ter havido pagamento, concluindo que resta inviabilizada a presunção de que a origem é desconhecida, sendo que o gasto é materializado com a contratação, não com o pagamento. Alega que qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos à contabilização, e que em determinadas hipóteses nem mesmo se considera gasto eleitoral. No que tange aos honorários advocatícios, defende que não houve prestação de serviços para a campanha, mas apresentação das contas pós-campanha, de modo que não há necessidade de contabilização. Relativamente à habilitação da contadora junto ao Conselho Regional de Contabilidade, aduz que a exigência não tem previsão legal e, ainda que assim não fosse, há indicação de seu número de inscrição, de sorte que não houve comprometimento da regularidade das contas. Ao final, requer o provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam as contas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 43126283).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44897437).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DO PROFISSIONAL CONTÁBIL JUNTO AO ÓRGÃO DA CATEGORIA. GASTOS QUITADOS POR TERCEIROS DEVEM COMPOR A PRESTAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO INFORMADA. NÃO DECLARADAS CONTAS BANCÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido, em virtude de ausência da certidão de habilitação do profissional de contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), omissão de gastos eleitorais e de despesas com serviços advocatícios, e inconsistência nas informações relativas à movimentação financeira. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular.

2. Não colacionada ao feito certidão de regularidade profissional do responsável pela contabilidade de campanha da agremiação, na forma dos arts. 45, § 4º, e 53, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente comprovante de regularidade de habilitação do contabilista, ainda que informado seu número de inscrição junto ao CRC. Vício mantido.

3. Omissão de despesas identificadas em batimento com as notas fiscais eletrônicas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. Os dispêndios não foram declarados, restando a origem dos valores para sua quitação não identificada. Os gastos, ainda que quitados por terceiros e de valor inferior a R$ 1.064,10, devem compor o acervo contábil apresentado pela grei, calhando, quando do não conhecimento da despesa, buscar o cancelamento da nota fiscal junto ao emissor.

4. Não contabilizado o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 35, § 3º, de forma que, não escriturados os serviços, resta configurado o uso de recursos de origem não identificada para sua quitação. Jurisprudência.

5. Movimentação financeira não declarada, ainda que comprovadamente constatada; não informadas contas abertas, conciliação bancária, divergência quanto em confronto com extratos, bem como ausente documento indicando autorização do órgão nacional de direção partidária para assunção de dívidas, com o cronograma de pagamento. Ausente irresignação quanto aos pontos.

6. Irregularidades remanescentes graves, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para atenuar o juízo de desaprovação. Manutenção da sentença e do dever de recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 44897437.html
Enviado em 2022-01-28 08:12:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
10 REl - 0600558-98.2020.6.21.0010

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Cerro Branco-RS

ELEICAO 2020 OSNILDO RODRIGUES DA CRUZ VEREADOR (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370) e OSNILDO RODRIGUES DA CRUZ (Adv(s) SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810 e AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 44840914) interposto por OSNILDO RODRIGUES DA CRUZ contra sentença do Juízo da 010ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que desaprovou as contas do candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 100,00, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador; b) devolução, por meio de saque eletrônico, de recursos do FEFC (R$ 205,40), recebidos do candidato a prefeito Edson Joel Lawall na conta “Outros Recursos”, sem identificação da contraparte, em violação ao art. 38 da aludida resolução. Não houve a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que: a) o veículo utilizado na campanha era próprio; e b) os recursos doados pelo candidato a prefeito Edson Joel Lawall (R$ 205,40) foram recebidos inadvertidamente e, tão logo percebido o equívoco, providenciada a devolução, não tendo ocorrido utilização irregular de recursos provenientes do FEFC. Pugna pela aprovação das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44878851).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA IRREGULAR COM COMBUSTÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DO FEFC REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NA NORMA DE REGÊNCIA. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Realizadas despesas com combustíveis, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador. Ausente declaração de receita estimável (cessão do direito de uso dos veículos) e comprovados gastos com combustível, conforme três notas fiscais contra o CNPJ do candidato, o que viola a norma regente. É dever do candidato fazer constar, na prestação de contas, a utilização de veículo próprio, sob a rubrica Recursos Próprios – Estimável Em Dinheiro, sendo que a falta desta informação caracteriza omissão de receita estimável.

3. Devolução, por meio de saque eletrônico, de recursos do FEFC recebidos do candidato a prefeito na conta “Outros Recursos”, sem identificação da contraparte, em violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Esclarecido o equívoco e efetuada a restituição da quantia. Irregularidade insuficiente para macular as contas. 

4. A falha apurada representa 100% das receitas. Contudo, apesar de o percentual ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Inviável a determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus, visto que não houve comando nesse sentido no primeiro grau.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 44878851.html
Enviado em 2022-01-28 08:12:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
9 REl - 0600724-25.2020.6.21.0045

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Santo Ângelo-RS

ELEICAO 2020 CLAUDIANA APARECIDA MULLER VEREADOR (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885) e CLAUDIANA APARECIDA MULLER (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto (ID 44725633) por CLAUDIANA APARECIDA MULLER contra sentença do Juízo da 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo que desaprovou suas contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela aferida nos extratos eletrônicos. Foi realizada despesa no valor de R$ 200,00, paga com recursos que não transitaram na conta de campanha, sendo o cheque emitido para adimplemento devolvido por ausência de provisão de fundos. A sentença determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente admite que emitiu o cheque n. 850.001, do Banco do Brasil, conta n. 65.225-3, ag. 0138-4, no valor de R$ 200,00, dado em pagamento de parte da prestação de serviços de cabo eleitoral. No entanto, alega que, como o cheque retornou sem provisão de fundos, a prestação de serviço não se efetivou e as partes optaram por rescindir o contrato. Sustenta, assim, ter ocorrido mero erro formal, sendo possível identificar a destinação dos recursos, comprovada pelos contrato e distrato trazidos aos autos. Informa que a candidata recolherá o valor excedente ao Tesouro Nacional e pugna pela reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 200,00 (ID 44877657).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Realizado o pagamento de despesa com valores que não transitaram pela conta de campanha, restando configurada a utilização de recursos de origem não identificada. Diante da vedação ao emprego de verbas sem circulação pela conta bancária, impõe-se o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, consoante o art. 21, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A falha totaliza 99,82% das receitas declaradas pela prestadora. Apesar de o percentual ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.


 

Parecer PRE - 44877657.html
Enviado em 2022-01-28 08:12:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação do recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
8 REl - 0600517-68.2020.6.21.0031

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Montenegro-RS

ELEICAO 2020 PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA OAB/RS 95971), PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA (Adv(s) ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA OAB/RS 95971), ELEICAO 2020 ADEMIR FACHINI VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA OAB/RS 95971) e ADEMIR FACHINI (Adv(s) ROBERTA LUIZA DA SILVA NOGUEIRA OAB/RS 95971)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Montenegro/RS, respectivamente, PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA e ADEMIR FACHINI, contra a sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 18.299,52 ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na movimentação financeira (ID 41808683).

Em suas razões, sustentam que as falhas não comprometeram a análise técnica e a integralidade das contas, sendo possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apontam que a omissão de receitas apuradas em notas fiscais, no valor de R$ 10.608,30, utilizadas para custear despesas de combustível, ocorreu porque o pagamento foi realizado diretamente aos prestadores de serviço. Entendem que a legislação não prevê especificidade quanto à forma de pagamento, a qual pode ser feita ou não diretamente ao posto de combustível, não competindo ao Judiciário legislar sobre tal tema. Referem que todos os contratos com os prestadores de serviços foram apresentados e que a nota fiscal no valor de R$ 9.471,00 foi paga após o prazo para apresentação das contas, não havendo omissão. Alegam que os recursos no valor de R$ 2.500,00 foram por equívoco depositados na conta FEFC, apesar de se tratar de recursos próprios do candidato Percival Souza de Oliveira, como consta no extrato bancário. Esclarecem que, como havia despesas a serem quitadas, para as quais foram emitidos cheques da conta de campanha, não poderiam os candidatos deixar de atendê-las, o que também ocorreu quanto aos cheques sem provisão de fundos emitidos da mesma conta. Invocam jurisprudência e postulam a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41808883).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso e pela correção de erro material na sentença, quando refere que o depósito em dinheiro no dia 17.12.2020 seria no valor de R$ 2.500,00, pois a quantia correta é de R$ 2.950,00, de acordo com os extratos e com o DivulgaCandContas (ID 44862986).

Os candidatos foram intimados sobre o parecer ministerial (ID 44870355) e não se manifestaram (ID 44880841).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES PARA A CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DAS VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. DEPÓSITO ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS E COMBUSTÍVEL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidatos a prefeito e vice, em virtude de malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, omissão de receitas e despesas, e recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. O prestador deixou de declarar despesas com serviços gráficos e combustíveis, os quais, sem informação sobre a procedência dos valores utilizados para quitação, caracterizam o uso de recursos de origem não identificada – RONI. A alegação de pagamento dos serviços dentro do prazo para entrega das contas é insuficiente para sanar a falha. O dispêndio não foi lançado na contabilidade, de forma que a fonte dos valores para liquidar o débito não é conhecida, restando, para contrair despesas e arrecadar recursos, o dia do pleito como data limite. Gastos com combustíveis sem vinculação entre os repasses e os abastecimentos não registrados no acervo contábil. O prestador não se desincumbiu do ônus de comprovar as despesas eleitorais nos moldes do que dispõe o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento, na forma do art. 32 da citada Resolução.

3. Transferência de RONI, via depósito em espécie de montante acima do limite legal, para a conta FEFC, destinada à movimentação de valores públicos. Aporte realizado com indicação do CPF do recorrente, candidato a prefeito, como doador. Ausente comprovação da origem da quantia que ingressou irregularmente em conta, em afronta ao § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que restou caracterizada como RONI. Devolução ao erário dos valores irregulares.

4. Emissão de cheques sem provisão de fundos e esclarecimento sobre a origem dos recursos para sua compensação. Argumentação recursal quanto à forma de quitação dos débitos insuficiente. Falha que inviabiliza o controle da movimentação financeira e compromete a confiabilidade e transparência das contas.

5. Irregularidades que impedem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação. Manutenção da sentença com recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 44862986.pdf
Enviado em 2022-01-28 08:12:26 -0300
Parecer PRE - 44862984.html
Enviado em 2022-01-28 08:12:26 -0300
Parecer PRE - 44862888.html
Enviado em 2022-01-28 08:12:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
7 REl - 0600308-96.2020.6.21.0129

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Nova Petrópolis-RS

PATRIOTA - NOVA PETROPOLIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROBERTINA DE FATIMA MENDES SUTILLE FLORES OAB/RS 0114923, DORIS DENISE NEUMANN OAB/RS 0046708 e FERNANDA ARENHART MEDEIROS OAB/MT 0026247)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo partido PATRIOTA de NOVA PETROPOLIS/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 129ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses.

Em suas razões, afirma que a intimação sobre o exame técnico não foi realizada pelo aplicativo WhatsApp, conforme havia sido informado pela procuradora que inicialmente atuou no feito. Refere que, após a eleição, houve substituição da advogada e que permaneceu aguardando o recebimento de intimações pelo aplicativo de mensagens, ficando a legenda impossibilitada de corrigir as irregularidades constatadas e retificar as contas. Afirma não ter ativado o serviço de notificações pelo sistema push, e aduz que houve falta de publicidade da decisão judicial. Aponta que o pedido de reabertura do prazo foi indeferido e que teve embargos de declaração também rejeitados. Sustenta que a reabertura de prazo foi deferida pelo juízo a quo em outros processos em situação idêntica, o que representa violação à igualdade e à publicidade. Requer o provimento do recurso e a cassação da sentença, deferindo-se a reabertura de prazo para a entrega de prestação de contas retificadora (ID 43105683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44872698).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA TRAMITAÇÃO. ATOS DE COMUNICAÇÃO JUDICIAL POR APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. CONHECIDOS DOCUMENTOS ENTREGUES INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONCEDIDA REABERTURA DE PRAZO PARA DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativas ao pleito de 2020, e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses.

2. Rejeitada a alegação de nulidade na tramitação. 2.1. O art. 46, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que as contas de campanha tramitam no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e os arts. 1º e 2º da Resolução TRE-RS n. 347/20 dispõem que os atos de comunicação judicial por aplicativo de mensagens são dirigidos somente às partes que não estejam representadas por advogado. Na hipótese, inexiste ilegalidade pela falta de envio de intimação por meio do aplicativo WhatsApp, sobre irregularidades constatadas no parecer preliminar, pois naquele momento processual já havia advogada cadastrada no feito para o recebimento de intimações via sistema PJe. 2.2. Incabível o requerimento de reabertura de prazo de diligências sob a alegação de que houve troca de procurador, pois a intimação sobre o exame preliminar ocorreu quando a nova advogada já atuava no feito. Igualmente inviável atribuir ao contador a falha no acompanhamento da tramitação processual. O conhecimento de documentos apresentados intempestivamente demonstra a ausência de prejuízo pela decisão que indeferiu a reabertura de prazo requerida. 2.3. Rejeitada a alegação de malferimento do princípio da igualdade baseada na concessão de reabertura do prazo em outros feitos eleitorais. Nos processos invocados, os pedidos obedeceram ao prazo de intimação, quando não consumada a preclusão temporal, circunstância diversa da verificada nos autos.

3. Redução, de ofício, do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da falha representa apenas 2,75% do total da arrecadação. Mantida a desaprovação das contas.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 44872698.html
Enviado em 2022-01-28 08:12:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram para 3 meses o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 REl - 0600073-98.2021.6.21.0128

Des. Francisco José Moesch

Passo Fundo-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PASSO FUNDO (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 0112414, WILLIAM ANDRADE OAB/RS 0110008 e JULIO FRANCISCO CAETANO RAMOS OAB/RS 0025939), JORGE ALFREDO GIMENEZ PERALTA (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 0112414, WILLIAM ANDRADE OAB/RS 0110008 e JULIO FRANCISCO CAETANO RAMOS OAB/RS 0025939) e NARA ISAR VIDAL MENEGATTI (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 0112414, WILLIAM ANDRADE OAB/RS 0110008 e JULIO FRANCISCO CAETANO RAMOS OAB/RS 0025939)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PASSO FUNDO contra a sentença exarada pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas ao exercício financeiro de 2018, com fundamento no art. 46, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.546/17, em razão das seguintes impropriedades e irregularidades: a) divergências entre o nome do doador nos extratos eletrônicos e o nome constante do recibo de doação; b) ausência de recibo de doação; c) recebimento de recursos de fontes vedadas; d) falta de identificação dos doadores originários; e) pagamento de despesas sem a emissão de cheque nominal e cruzado com identificação do CNPJ ou CPF do beneficiário; f) inexistência de registro nos extratos bancário dos pagamentos de honorários advocatícios e contábeis; e g) falta de registro nos extratos bancários dos rendimentos das aplicações financeiras (ID 41367983, fls. 2-3).

Em suas razões, o recorrente afirma que as falhas observadas no processo não são suficientes para inferir má-fé ou abusividade na administração financeira da agremiação. Alega que as novas normas legais geraram uma “exagerada burocratização nos procedimentos a serem adotados especialmente pelos contabilistas das legendas partidárias”. Argumenta que a complexidade de normas legais suscita dúvidas e dificuldades na operacionalização dos sistemas de arrecadação de recursos e de pagamento das despesas. Assevera que, no presente caso, os problemas são de pequena monta, de ordem mais formal do que substancial. Relativamente aos recibos de doação, admite que houve erro no lançamento, porém, afirma não ter havido dolo ou má-fé. A respeito das demais irregularidades, explica que são questões que apenas demonstram uma impropriedade nominativa de adequação do lançamento contábil e que não configuram qualquer tipo de ardil ou dolo para acobertar ilícito eleitoral. Postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e a suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado do processo (ID 41367983, fls. 6-12).

Os autos foram digitalizados e enviados a este Tribunal Regional. Em decisão de 26.5.2021, foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo recorrente (ID 41451083).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo e, no mérito, na eventualidade de conhecimento do pedido, pelo desprovimento do recurso (ID 44862606).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2018. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE EXTRATOS ELETRÔNICOS E RECIBO ELEITORAL. NÃO EMISSÃO DE RECIBO. FONTES VEDADAS. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE DOADORES. EMISSÃO DE CHEQUE SEM CRUZAMENTO E NÃO NOMINAL. PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS E RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES NÃO REGISTRADOS EM EXTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de exercício contábil partidário, em virtude de divergências entre dados constantes em extratos eletrônicos e em recibos de doação, ausência de recibo de doação, recebimento de recursos de fontes vedadas, falta de identificação dos doadores originários, pagamento de despesas sem a emissão de cheque nominal e cruzado com identificação do CNPJ ou CPF do beneficiário, inexistência de registro nos extratos bancário dos pagamentos de honorários advocatícios e contábeis e falta de registro nos extratos bancários dos rendimentos das aplicações financeiras.

2. Preliminar de intempestividade acolhida. Nos termos do art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão. Inobservância do prazo legal.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 44862606.pdf
Enviado em 2022-01-28 08:12:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600324-11.2020.6.21.0142

Des. Francisco José Moesch

Hulha Negra-RS

ELEICAO 2020 CARLOS RENATO TEIXEIRA MACHADO PREFEITO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967), CARLOS RENATO TEIXEIRA MACHADO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967), ELEICAO 2020 MARCO IGOR BALLEJO CANTO VICE-PREFEITO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e MARCO IGOR BALLEJO CANTO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS RENATO TEIXEIRA MACHADO e MARCO IGOR BALLEJO CANTO (ID 34688133), candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Hulha Negra/RS, respectivamente, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral (ID 34687583), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 8.714,12 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que as doações reconhecidas como oriundas de fonte vedada foram realizadas fora do período eleitoral e direcionadas para a conta “Doações para Campanha” do partido político. Argumentam que a referida conta não é movimentada somente no bojo das eleições e permanece aberta ininterruptamente. Aduzem que as doações realizadas fora do processo eleitoral ao partido político podem ser destinadas aos candidatos da agremiação, até mesmo para processos eleitorais futuros. Defendem que o partido poderia receber recursos a qualquer tempo e que as doações consideradas como de fontes irregulares têm natureza eleitoral e não consistem em recursos tendentes à manutenção da agremiação político-partidária. Afirmam que parâmetro normativo no qual se pautou o precedente citado na decisão do juízo a quo é distinto daquele que rege a sistemática da arrecadação e dos gastos de recursos atualmente, seja quanto aos partidos, seja quanto aos candidatos. Sustentam que a Consulta TRE-RS n. 89-73, citada na sentença, não possui efeitos vinculantes e que a sua resposta se deu com lastro em critérios diversos e defasados, notadamente quanto à Resolução TSE n. 23.464/15. Explicam que as doações possuem natureza eleitoral e, assim, não há impedimento para que sejam feitas, mesmo se provenientes de ocupantes de cargos de chefia, direção ou assessoramento, filiados ou não. Referem que as irregularidades apontadas representam menos do que 10% do limite de gastos para o cargo nas eleições de 2020. Sustentam que os apontamentos não possuem envergadura para macular a confiabilidade das contas, considerado o seu valor diminuto. Alegam que inexiste qualquer indício de má-fé por parte dos candidatos. Postulam a aplicação do princípio da proporcionalidade, na vertente da vedação ao excesso, para que seja reconsiderada a desaprovação das contas. Requerem, ao final, a reforma da sentença para a aprovação ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas das contas, afastando o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 43608533).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DETENTORES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM NÃO FILIADOS AO PARTIDO POLÍTICO. INGRESSO DOS VALORES ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. A MOVIMENTAÇÃO ENTRE CONTAS NÃO RETIRA O CARÁTER DA VEDAÇÃO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PARA CONTA DESTINADA A RECURSOS PRIVADOS. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR DESPESAS REALIZADAS COM VERBA PÚBLICA. IRREGULARIDADES DE ELEVADOS PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidatos a prefeito e vice, em virtude do aporte de recursos de fonte vedada e de irregularidades no recebimento e na utilização da verba advinda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de valores de origem vedada, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Quantia oriunda de detentores de cargos públicos demissíveis ad nutum, não filiados à agremiação. Não acolhida a tese defensiva de licitude no redirecionamento de recursos, mesmo que obtidos antes do período eleitoral, da conta do candidato para a do partido, sob a justificativa de que se destinavam ao aproveitamento em pleito futuro. Os valores procedentes de fontes vedadas não perdem esta característica quando da sua transferência entre contas, remanescendo a proibição de uso em campanha. Fora do período eleitoral, delimitado entre a data do início das convenções partidárias e a diplomação dos eleitos, estão vedadas as contribuições efetivadas por pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político, ainda que direcionadas à conta bancária de campanha do órgão partidário. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Transferência indevida de valores do FEFC para a conta “Outros recursos” e não comprovação de gastos com a verba pública. Obrigatoriedade de movimentação do dinheiro público em conta específica para este fim, conforme determina o art. 9º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo vedada sua remessa para conta de natureza distinta. Falha que compromete a aferição dos gastos, diante da mescla inevitável com recursos privados, e fere a transparência e higidez da contabilidade de campanha. Descumprida a norma do art. 64, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da ausência de documentos comprobatórios dos gastos realizados com recursos do FEFC, deve ser mantida a sentença que reconheceu as irregularidades e comandou a restituição das verbas públicas indevidamente utilizadas ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Falhas equivalentes a 19,88% das receitas declaradas e de elevado valor nominal. Inaplicabilidade ao caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação. Manutenção da sentença com recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 43608533.html
Enviado em 2022-01-28 08:12:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
4 REl - 0600564-72.2020.6.21.0021

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Estrela-RS

ELEICAO 2020 ELOAH MORAES VEREADOR (Adv(s) PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES OAB/RS 0028408, JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0086833, JULIA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0098315 e DEBORA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0073789) e ELOAH MORAES (Adv(s) DEBORA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0073789, PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES OAB/RS 0028408, JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0086833 e JULIA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0098315)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELOAH MORAES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Estrela, contra a sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de doação em dinheiro, no valor de R$ 700,00, sem a indicação do depositante, a caracterizar recursos de origem não esclarecida, com a consequente determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente, preliminarmente, alega não ter sido intimada para se manifestar acerca do exame preliminar da Unidade Técnica. No mérito, refere que o depósito de R$ 700,00 foi declarado no Demonstrativo de Receitas Financeiras como oriundo de recursos próprios. Requer seja acolhida a preliminar e decretada a nulidade da sentença e, quanto ao mérito, postula a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO EM DINHEIRO SEM A INDICAÇÃO DO DEPOSITANTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. FALHA INFERIOR AO PARÂMETRO MÓDICO. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de candidata a vereadora, relativas ao pleito de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de doação em dinheiro sem a indicação do depositante, a caracterizar recursos de origem não esclarecida. Determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Afastada preliminar de ausência de intimação. Incabível a alegação de ausência de oportunidade de manifestação sobre relatório preliminar, pois consta nos autos a expedição da intimação com prazo para manifestação e a respectiva ciência da prestadora das contas. A candidata, devidamente intimada, não realizou nenhuma diligência.

3. Recebimento de doação em dinheiro sem a identificação do depositante. A doação deve ser identificada para que seja aferida a regularidade da alocação dos recursos. A indicação do doador pelo CPF é requisito essencial para conformidade da prestação de contas, de acordo com o disposto no art. 21, caput e inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações realizadas sem qualquer indicação do doador caracterizam-se como receitas de origem não identificada, no termos do art. 32, § 1º, inc. I, da referida Resolução.

4. O valor nominal da falha é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Mantida a imposição legal de transferência dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional (art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aprovação com ressalvas.

5. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 44896685.html
Enviado em 2022-01-28 08:12:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional. Declarou sua suspeição para o julgamento o Des. Francisco Moesch.

Dra. JULIA SCHNEIDER FERNANDES, pelo recorrente Eloah Moraes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
3 REl - 0600547-36.2020.6.21.0021

Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Estrela-RS

ELEICAO 2020 PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES PREFEITO (Adv(s) DEBORA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0073789, PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES OAB/RS 0028408, JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0086833 e JULIA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0098315), PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (Adv(s) DEBORA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0073789, PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES OAB/RS 0028408, JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0086833 e JULIA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0098315), ELEICAO 2020 GILMAR HENRIQUE WALTER VICE-PREFEITO (Adv(s) DEBORA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0073789, PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES OAB/RS 0028408, JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0086833 e JULIA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0098315) e GILMAR HENRIQUE WALTER (Adv(s) DEBORA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0073789, PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES OAB/RS 0028408, JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0086833 e JULIA SCHNEIDER FERNANDES OAB/RS 0098315)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES e GILMAR HENRIQUE WALTER, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Estrela, contra sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de despesas, no total de R$ 195,60, configurando recebimento de valores de origem não identificada, e da utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 16.993,80, e determinou-lhes o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 17.189,40 (ID 44512833).

Em suas razões, os recorrentes, preliminarmente, suscitam nulidade da sentença em face da ausência de intimação acerca do parecer técnico. No mérito, sustentam que os documentos considerados faltantes na sentença foram juntados por meio de embargos de declaração. Asseveram que a documentação é hábil a comprovar a regularidade dos gastos no somatório de R$ 16.993,80. Afirmam ter encaminhado a documentação ao escritório de contabilidade e sido surpreendidos, na sentença, ao tomar conhecimento da ausência dos documentos. Defendem que a entrega extemporânea da prestação de contas é incapaz de ensejar a desaprovação das contas (ID 44513683).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para reduzir a R$ 1.157,40 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas (ID 44897143).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS. PONTO NÃO IMPUGNADO. PARCIALMENTE COMPROVADOS OS DISPÊNDIOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, referentes às eleições municipais de 2020, de candidatos aos cargos de prefeito e vice, em virtude da omissão de despesas, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, e da utilização irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

2. Preliminares. 2.1. Nulidade da sentença. Os candidatos foram intimados do despacho judicial por intermédio de ato de comunicação expedido no dia 25.3.2021, do qual foi registrada ciência em 05.4.2021, com prazo de três dias para manifestação, até 08.4.2021, que decorreu in albis. Demonstrada a regularidade do ato intimatório. Ausente nulidade processual a ser reconhecida por este Colegiado. Afastada a matéria preliminar arguida. 2.2. Conhecidos os novos documentos em sede recursal. Este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

3. Omissão de gastos eleitorais. O magistrado a quo considerou os montantes atinentes aos dispêndios como recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, no apelo, não houve impugnação a esta falha e, portanto, a matéria não foi devolvida à apreciação deste Tribunal, observado o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Persiste a mácula e o dever de recolhimento ao erário.

4. Utilização irregular de recursos do FEFC. A disciplina normativa do Fundo de Reserva encontra previsão nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo que a forma de pagamento dos gastos está regulada no dispositivo anterior, art. 38. Na espécie, parcialmente comprovados os gastos eleitorais com recursos do FEFC.

5. As irregularidades representam 4,09% das receitas arrecadadas, restando viabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de possibilitar a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 44897143.html
Enviado em 2022-01-28 08:12:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 817,72 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Declarou sua suspeição para o julgamento o Des. Francisco Moesch.

Dra. JULIA SCHNEIDER FERNANDES, pelo recorrente Paulo Argeu Saraiva Fernandes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
2 REl - 0600358-12.2020.6.21.0004

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Espumoso-RS

ELEICAO 2020 LEANDRO KELLER COLLERAUS VEREADOR (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e LEANDRO KELLER COLLERAUS (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

LEANDRO KELLER COLLERAUS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as contas do candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão do registro de doação do Diretório Municipal do PDT de Espumoso sem anotação correspondente na prestação da agremiação. A decisão hostilizada condenou solidariamente o candidato e o partido ao recolhimento da quantia de R$ 1.107,00 ao Tesouro Nacional (ID 28795183).

Sustenta o recorrente que se trata de mero erro formal e aduz que a apresentação dos recibos eleitorais devidamente emitidos sanam a falha. Requer a reforma da sentença para ver afastada a pena de multa (ID 28795583).

Em parecer derradeiro, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou no sentido do provimento do recurso (ID 44880852).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO. DOAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA CANDIDATO NÃO REGISTRADA NA CONTABILIDADE PARTIDÁRIA. RETIFICADAS AS CONTAS DA AGREMIAÇÃO. FALHA SANADA. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em razão do registro de doação do diretório municipal do partido ao candidato recorrente sem a anotação correspondente na prestação da agremiação, e os condenou solidariamente ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

2. Realizada retificação das contas do partido, incluindo a doação de verbas públicas ao candidato, restando sanado o vício reflexo encontrado na contabilidade declarada pelo prestador.

3. Reforma da sentença para, mantido o juízo de aprovação com ressalvas, afastar o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. Provimento.

Parecer PRE - 44880852.html
Enviado em 2022-01-28 08:13:02 -0300
Parecer PRE - 30967283.pdf
Enviado em 2022-01-28 08:13:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.107,00, mantendo o juízo de aprovação com ressalvas. 

Dr. GILMAR FERNANDO GONCALVES, pelo recorrente Leandro Keller Colleraus
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1 REl - 0600429-73.2020.6.21.0146

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Constantina-RS

LIRIO RIGON (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 103975B, PAULO ROBERTO MAFFESSONI OAB/RS 21744, MANUELA RIBEIRO FELDMANN GHELER OAB/RS 73922, ALEXANDRA TAGLIETTI GRIZON OAB/RS 95857, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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RELATÓRIO

LIRIO RIGON, vereador eleito no Município de Constantina nas eleições 2020, interpõe recurso contra a sentença exarada pelo Juízo da 146ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação pela prática de captação ilícita de sufrágio proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A decisão hostilizada cassou o diploma e condenou o recorrente à multa de 50 mil UFIRs, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade de gravação ambiental clandestina realizada por eleitora, a qual entende configurar flagrante preparado. No mérito, alega que a gravação não retrataria uma situação espontânea, sustenta que os demais fatos devem ser creditados à conduta sociável do candidato e aduz que os pedidos de ajuda feitos por eleitores via WhatsApp não receberam como resposta proposta de compra de votos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que ocorra a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da demanda.

Os recorridos apresentaram contrarrazões e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR ELEITO. PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO EVIDENCIADO FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO OU PROVOCAÇÃO À PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. CARACTERIZADA NEGOCIAÇÃO DE VOTOS EM TROCA DE DINHEIRO. ENTREGA DE DINHEIRO DO CANDIDATO A ELEITOR. PROMESSA DE VANTAGEM. GRAVAÇÃO DE ÁUDIOS. MENSAGENS DE TEXTO. WHATSAPP. DOAÇÃO DE CHURRASCO. ELEITORES DETERMINADOS OU DETERMINÁVEIS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PREQUESTIONADA MATÉRIA INVOCADA NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação contra vereador eleito, por prática de captação ilícita de sufrágio. Determinada a cassação de diploma e condenação à multa, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

2. Afastada a preliminar de ilegalidade de gravação ambiental. Gravação de diálogo entre eleitora e o recorrente, sem o conhecimento deste. Diante da introdução do art. 8º-A da Lei n. 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações, o STF ainda analisará a necessidade de autorização judicial para a utilização de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, como prova. Assim, é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ao menos enquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não entender de forma contrária à jurisprudência historicamente preponderante no Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.

3. Caracterizada a negociação de votos em troca de dinheiro. Existência de imagens com entrega de cédulas, que corroboram a versão da eleitora e demonstram o objetivo do candidato de obter o voto mediante troca por dinheiro, além de conjunto probante significativo integrado por aparelho celular, agenda e anotações do candidato com listas de nomes, contatos telefônicos e apontamentos que constituem o controle dos votos angariados. Reconhecida a prática de captação ilícita de sufrágio relativamente à eleitora.

4. Ainda que realizada por motivos periféricos à seara eleitoral, a gravação ambiental não evidencia a hipótese de flagrante preparado, pois, para tal configuração, a doutrina e a jurisprudência exigem que ocorra indução ou provocação à prática do ato ilícito, ausente na espécie.

5. Entrega de dinheiro pelo candidato a eleitor com o fim de obter-lhe o voto. Improcedente a alegação de que a relação entre ambos era de caráter negocial, envolvendo transferência de um veículo e serviços de polimento. A sequência de conversas registradas em aparelho celular demonstra conteúdo nitidamente voltado à negociação de voto, às vésperas das eleições, circunstância corroborada com a gravação de áudios cujos diálogos referem a compra do voto e sugerem o desfazimento da compra ilegal. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

6. Existência de áudio extraído do aplicativo de mensagens WhatsApp demonstrando negociação de compra de votos, bem como mensagens de texto que denotam entrega de dinheiro em troca de voto. Caracterizada a negociação de voto de eleitora identificada, ainda que intermediada pelo esposo.

7. Evidenciada doação de churrasco a funcionários de marmoraria e entrega de dinheiro a eleitor. Conteúdo existente em celular apreendido vincula as benesses oferecidas tanto ao voto do eleitor quanto à escolha de candidato pelo grupo de funcionários. As circunstâncias revelam a prática de compra de votos como expediente familiar à campanha do recorrente. Caracterizada a prática da conduta descrita no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 em relação ao eleitor e ao grupo de funcionários, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se posiciona no sentido de que os eleitores devem ser determinados ou determináveis.

8. Reconhecido o cometimento de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) relativamente a votos com entrega de dinheiro, fornecimento de churrasco, além de promessa de vantagem. Redução da pena pecuniária. Mantidas a condenação e a cassação do diploma. Prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal. Disponibilidade dos autos e possibilidade de compartilhamento das peças que os integram, para o fim de instrução de procedimentos investigativos ou processos judiciais. Declarados nulos os votos atribuídos ao recorrente. Determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19, c/c os arts. 222 e 257, § 2º, ambos do Código Eleitoral.

9. Provimento parcial.

Parecer PRE - 44885843.pdf
Enviado em 2022-01-28 08:12:43 -0300
Parecer PRE - 44885841.pdf
Enviado em 2022-01-28 08:12:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena pecuniária para 25.000 UFIRs, convertidas para o valor de R$ 26.602,5, e mantiveram a condenação e a cassação do diploma de LIRIO RIGON pela prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições 2020, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Determinaram, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e a comunicação, para cumprimento, do inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, após o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.

Dr. VINÍCIUS RIBEIRO DA LUZ, pelo recorrente Lirio Rigon.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.

Próxima sessão: seg, 31 jan 2022 às 14:00

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