Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
DENIS ALBENICK DE SOUZA CARNEIRO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 002 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Denis Albenick de Souza Carneiro, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 002ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, a requisição se dá visando a atender à demanda e acúmulo de atividades do Cartório, "visando o próximo período eleitoral, de modo a permitir tempo hábil para receber treinamento em todas as atividades cartorárias e na utilização dos sistemas eleitorais." Menciona, outrossim, a necessidade da ampliação da força de trabalho alocada na unidade, considerando o fato de tratar-se de uma das maiores zonas eleitorais do Estado.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1862/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Denis Albenick de Souza Carneiro. 002ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Denis Albenick de Souza Carneiro, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Alvorada/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Canguçu-RS
KAREN TAVARES JURUA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 014 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Karem Tavares Juruá Bersch, ocupante do cargo Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 014ª Zona Eleitoral.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o pedido justifica-se pela necessidade da recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o recente desligamento de 02 (dois) servidores do Quadro do TRE-RS, mediante aposentadoria e vacância para posse em cargo inacumulável, informando que o Cartório atualmente conta com 01 (um) servidor do Quadro, e 01 (uma) servidora requisitada.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1840/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Karem Tavares Juruá Bersch. 014ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Karem Tavares Juruá Bersch, ocupante do cargo Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Balneário Pinhal-RS
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL (Adv(s) THALES VINICIUS BOUCHATON OAB/RS 85531)
COLIGAÇÃO NOVAS CONQUISTAS, A MESMA CORAGEM (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640 e CANDIDO ANCHIETA COSTA OAB/RS 87010), MARCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640 e CANDIDO ANCHIETA COSTA OAB/RS 87010) e ALEQUIS LOPES PINTO (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 59640 e CANDIDO ANCHIETA COSTA OAB/RS 87010)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40202333) interposto pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí (ID 44870565), que julgou improcedente a Representação por Conduta Vedada movida em desfavor da(e) COLIGAÇÃO NOVAS CONQUISTAS, A MESMA CORAGEM, MÁRCIA ROSANE TEDESCO DE OLIVEIRA e ALEQUIS LOPES PINTO — estes, respectivamente, candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito no Município de Balneário Pinhal-RS, em virtude de possível ofensa ao disposto nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente sustenta que os recorridos utilizaram automóvel da Prefeitura, conduzido por servidor público municipal, para atividade típica de campanha eleitoral (propaganda eleitoral). Alega que, conforme jurisprudência recente do TSE, para que não haja incidência das condutas vedadas do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, é necessário que o candidato cumpra 4 requisitos: (i) o local das filmagens seja de acesso livre a qualquer pessoa; (ii) o uso das dependências seja igualmente possibilitado aos demais candidatos (AgR–RO n. 1379–94/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 28.11.2016); (iii) a utilização do bem se restrinja à captação de imagens, verificada pela ‘ausência de interação direta entre os que são filmados e a câmera’ e de encenação (RO n. 1960–83 /AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27.06.2017); e (iv) não haja interrupção da prestação do serviço ao público em virtude das filmagens (TSE – RP n. 119878, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.08.2020, DJe de 26.08.2020). Assevera que o único requisito cumprindo foi o referente ao local das filmagens, que foi em via pública e acessível a qualquer pessoa. Aduz que o fato de o veículo estar sendo conduzido por servidor público em horário de expediente para a gravação de propaganda demonstra, por si só, a interrupção do serviço público. Ao final requer a reformada a sentença para condenar os recorridos por ofensa ao art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97.
Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, devido à sua interposição intempestiva, e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 44881253).
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. COLIGAÇÃO. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. INTIMAÇÃO DA SENTENCA VIA PJE. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 338/19. INOBSERVADO O PRAZO RECURSAL. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada contra coligação e candidatos ao cargo de prefeito e vice, em virtude de possível ofensa ao disposto nos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
2. Nos termos do regramento contido no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19 (que regulamentou a utilização obrigatória do PJe no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado), as intimações, notificações e comunicações, direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à União, devem ser realizadas por meio eletrônico, diretamente no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ou a expedição de mandado, observando-se, por outro lado, o estabelecido no art. 5º da Lei n. 11.419/06 e na Portaria TRE-RS P n. 223/19.
3.No PJe, considera-se realizada a intimação ou notificação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a ciência eletrônica do ato de comunicação, certificando-se automaticamente nos autos a sua realização, passando a correr, daí, o prazo para sua manifestação. A ciência eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da comunicação, sob pena de o sistema realizar a ciência automaticamente ao término desse prazo (art. 54, caput e parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 338/19). O termo inicial da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência eletrônica corresponde ao dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, consumando-se a intimação ou comunicação no 10º (décimo) dia, caso seja de expediente judiciário, ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte (art. 55, incs. I e II, da Resolução TRE-RS n. 338/19).
4. A recorrente, foi intimada da sentença, mediante expediente no PJe, no dia 30.09.2021, quinta-feira. A contagem do prazo de 10 dias corridos para a efetivação da intimação teve início em 01.10.2021, sexta-feira, findando-se em 11.10.2021, segunda-feira, primeiro dia útil seguinte à data do término do referido lapso temporal, verificado em 10.10.2021, domingo. Realizada a intimação em 11.10.2021, segunda-feira, o termo inicial da contagem do prazo recursal de 03 dias, estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, recaiu no primeiro dia útil seguinte, 13.10.2021, quarta-feira, escoando-se no dia 15.10.2021, sexta-feira, às 23h59min. Interposto o recurso em 18.10.2021, flagrante a intempestividade
5. Não conhecimento, nos termos dos arts. 258 do Código Eleitoral, c/c 932, inc. III, do CPC.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 ORION CARVALHO GOULART VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e ORION CARVALHO GOULART (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ORION CARVALHO GOULART, candidato a vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou-lhe a restituição de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação adequada de gasto eleitoral contratado com parente e pago com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 44848118).
Em suas razões, o recorrente alega que a falha é de pequena monta e não compromete a totalidade das contas, uma vez que a origem e destinação dos recursos foi devidamente comprovada. Assevera que a despesa foi lançada equivocadamente como “Despesas com Pessoal”, mas se refere ao pagamento de serviços prestados por terceiros, para confecção de site, administração de redes sociais e marketing pessoal. Relata que, em face disso, procedeu à correção por meio de Prestação de Contas Final Retificadora. Sustenta que o fato de haver grau de parentesco, por si só não pode servir como causa de rejeição de contas, uma vez que, comprovadamente, o serviço contratado foi produzido de forma adequada, não havendo que se falar em desvio de finalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 44848122).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44869136).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. SIMPLES LEITURA. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. GASTO ELEITORAL. CONTRATO COM PARENTE. CONFECÇÃO DE SITES E AFINS. ART. 28 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSENTES SITES CADASTRADOS NA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. PERCENTUAL SIGNIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou a restituição ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação adequada de gasto eleitoral contratado com parente e pago com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame no primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. No caso sub examine, não há óbice em se aceitar a retificação, pois o ponto modificado se mostra simples e diz respeito tão somente à classificação atribuída ao gasto.
3. Na esteira do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, cabe a desaprovação da contabilidade em caso de uso de dinheiro público para contratar parentes sem a devida comprovação da despesa, em percentual significativo. No caso em tela, o documento comprobatório da despesa, em valor nada irrisório, é um recibo emitido por pessoa física, parente do candidato, e não por uma empresa especializada no ramo. Além disso, o dispêndio equivale a cerca de 74% da verba arrecadada, financiada inteiramente por recursos do FEFC.
4. Nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, a qual dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, a propaganda eleitoral na internet é permitida, mas incumbe ao candidato, em seu requerimento de registro de candidatura, comunicar à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos das aplicações de internet. Verificado que no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais não há nenhum site cadastrado do candidato, muito embora o serviço contratado consista em marketing pessoal, confecção de site, administração de redes sociais e distribuição de materiais.
5. Inviável a comprovação escorreita da utilização de valores provenientes do FEFC, o que impossibilita o afastamento da mácula. O valor total das irregularidades representa 74,07% das receitas recebidas, impondo a manutenção do juízo de reprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), GUSTAVO SILVA CASTRO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), PODEMOS - PODE (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391), MARCO RAFAEL GONZALEZ VIEIRA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e CASSIELI CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização da omissão de prestação de contas do exercício financeiro de 2010 do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE), partido ao qual aquele foi incorporado (ID 6824983).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em laudo pericial, apontou que, em face da ausência de peças e documentos necessários à instrução do feito, restou inviabilizada a análise da regularização das contas da agremiação (ID 7080083).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 7374783).
Intimados o partido e seus responsáveis a se manifestarem, deixaram decorrer in albis o prazo (ID 12530883). Todavia, ainda que intempestivamente, foram acostados petição e documentos, inclusive instrumento de procuração outorgado pelo novo presidente da grei a advogado (ID 12886433).
Em nova petição, o partido justificou a juntada tardia e requereu a retirada do processo de pauta de julgamento e sua remessa ao órgão técnico, para análise (ID 12886833), o que restou deferido (ID 30409183).
Sobreveio informação da unidade de contas afirmando que, embora persistisse a falta de conciliação e extrato bancários, foi possível analisar o extrato bancário constante da prestação de contas (PC n. 0600443-15.2017.6.21.0000), que demonstra não ter havido receitas caracterizadas como de origem não identificada e/ou de fonte vedada, mas que revela gastos com tarifas de manutenção da conta bancária, em dissintonia com os demonstrativos então apresentados, que se encontravam zerados. Apontou, também, não haver indicação de que o Diretório Estadual tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.
O Parquet Eleitoral, em promoção, requereu fosse coligido aos autos os extratos que se encontram no ID 26328 da PC n. 0600443-15.2017.6.21.0000, sendo atendido mediante a juntada do documento sob ID 44208133.
Retornando o feito ao Ministério Público Eleitoral, foi emitido novo parecer, opinando pelo deferimento do pedido de regularização das contas do exercício 2010 do Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), formulado pelo órgão estadual do PODEMOS (PODE) (ID 44876749).
É o relatório.
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2010. DIRETÓRIO ESTADUAL. SITUAÇÃO DE OMISSÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. AFASTADAS A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEFERIMENTO.
1. Requerimento de regularização de situação por diretório estadual de agremiação que teve suas contas, relativas ao exercício financeiro de 2010, julgadas não prestadas.
2. O pedido de regularização deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas à qual se refere o requerimento, nos termos do art. 58, § 1º, incs. III e V, da Resolução TSE n. 23.604/19. Documentação juntada ao feito suficiente a permitir o exame da contabilidade.
3. Apontado, em laudo pericial pelo órgão técnico, não ter havido receitas caracterizadas como de origem não identificada e/ou de fonte vedada, tampouco haver indicação de que o diretório tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.
4. Regularização da situação de inadimplência, com o afastamento da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Deferimento do pedido.
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização da situação de inadimplência do partido e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Des. Federal Rogerio Favreto
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 CLEMIR DE LIMA BARBOSA VEREADOR (Adv(s) PRISCILA VILASBOA OAB/RS 0098678) e CLEMIR DE LIMA BARBOSA (Adv(s) PRISCILA VILASBOA OAB/RS 0098678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLEMIR DE LIMA BARBOSA, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, contra a sentença do Juízo da 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, o qual desaprovou a sua prestação de contas em função da utilização de recursos de origem não identificada (recebimento de material de campanha não declarado). Houve a determinação de recolhimento da importância de R$ 700,00 ao Erário (ID 42594383).
Em suas razões, postula o recorrente a aprovação das contas, alegando erro do contador ao anexar na prestação de contas recibo referente ao recebimento de material impresso para campanha, pois a compra do material não foi efetivada (ID 42594583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional (ID 44857228).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE MATERIAL DE CAMPANHA. AUSENTE REGISTRO CONTÁBIL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE VALOR NOMINAL MÓDICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que desaprovou a prestação de contas em função da utilização de recursos de origem não identificada (recebimento de material de campanha não declarado). Houve a determinação de recolhimento da importância ao Erário.
2. O que se pode depreender dos autos é que há um recibo firmado pelo prestador relativo ao recebimento de material impresso. Ainda, verifica-se não constar na prestação de contas qualquer declaração de aquisição de material impresso, recebimento de doação ou, sequer, bem estimável em dinheiro.
3. Não subsistindo as justificativas trazidas pelo recorrente e caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 21, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A jurisprudência desta Corte e do TSE tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
5. Tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Parcial provimento do recurso, para que as contas de sejam aprovadas com ressalvas, porém, sendo mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 700,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Rogerio Favreto
Estrela-RS
ELEICAO 2020 TIANE RUSCHEL CAGLIARI VEREADOR (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371) e TIANE RUSCHEL CAGLIARI (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27684183) interposto por TIANE RUSCHEL CAGLIARI contra sentença (ID 27684083) do Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela, que desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de: a) pagamento de despesas do FEFC (R$ 1.700,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19; b) pagamento de despesas do FEFC (R$ 2.000,00) sem comprovação legítima dos gastos (combustíveis); e c) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram na conta de campanha – R$ 840,00). A sentença determinou o recolhimento do valor das irregularidades ao Tesouro Nacional, no total de R$ 4.540,00.
Em suas razões, a recorrente aduz que: a) o pagamento da prestadora de serviço Luciane Nunes Feijó (R$ 600,00) foi realizado com cheque nominal não cruzado por equívoco, estando a contratação e efetiva prestação do serviço demonstradas pelo contrato e respectivo recibo; o pagamento da prestadora de serviço Patricia Busnello Viana de Oliveira (R$ 1.100,00) foi feito com cheque nominal cruzado, na forma exigida pela legislação, inexistindo irregularidade; b) a despesa de R$ 2.000,00 em combustível se refere ao consumo de dois veículos durante toda a campanha eleitoral, sendo que o fato de um dos contratos de cessão não estar devidamente firmado pelo cedente não torna o documento inidôneo; c) equívoco da Gráfica Lajeadense Ltda. ao inserir o CNPJ da sua campanha na nota fiscal (R$ 840,00) porque o pagamento foi realizado pelo candidato à majoritária Valmor Griebler, constando na respectiva prestação de contas. Requer, assim, a reforma da decisão para julgar as contas aprovadas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 30361433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PAGAMENTOS DE GASTOS ELEITORAIS. CHEQUES NÃO CRUZADOS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE HIPÓTESES DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE GASTOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES DE PERCENTUAL ELEVADO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com determinação de recolhimento do valor das irregularidades ao Tesouro Nacional.
2. Os gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem observar os meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao consultar os extratos bancários no divulgacandcontas.tse.jus.br verifica-se que as duas cártulas foram sacadas na “boca do caixa”, não constando o CPF/CNPJ da contraparte. Assim, mantida a irregularidade, pois não há como vincular a despesa ao prestador do serviço.
3. O art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe o que são considerados gastos eleitorais com combustível. Em que pesem os argumentos da recorrente de que havia um segundo contrato de cessão de veículo a justificar a despesa, o documento acostado aos autos não foi capaz de conferir idoneidade ao sustentado, uma vez que o contrato de cessão sequer se encontrava firmado pelo cedente.
4. As omissões entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas registradas da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, revela indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE - Cadastro) é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. As irregularidades envolvendo recursos públicos do FEFC, juntamente com a utilização de recursos de origem não identificada representam 69,29% das receitas declaradas, ou seja, percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou suspeição o Des. Francisco Moesch.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 MAURICIO PEREIRA OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591) e MAURICIO PEREIRA OLIVEIRA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MAURICIO PEREIRA OLIVEIRA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas ao cargo de vereador de Pelotas nas eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária para movimentar valores de campanha.
Em suas razões admite o fato, e alega que os documentos juntados são suficientes para dar transparência às contas, ante a ausência de movimentação de valores em espécie. Requer a aprovação da contas com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE MANEJO DE VALORES EM ESPÉCIE. INTENÇÃO DE TRANSPARÊNCIA DO CANDIDATO. CONHECIMENTO DAS CONTAS COMO PRESTADAS. JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária para movimentar valores de campanha.
2. Matéria disciplinada no art. 8º Resolução TSE n. 23.607/19. A abertura de conta bancária é obrigatória mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, por isso deve ocorrer em momento anterior ao ingresso de valores na campanha. O prazo a ser observado é de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. A apresentação de documentos explicitam a intenção de transparência do candidato, tais como o registro no Extrato de Prestação de Contas da doação estimável em dinheiro realizada pela grei, juntada da nota fiscal e a tabela de distribuição do material impresso aos diferentes candidatos. Ademais, juntado ainda documento hábil a demonstrar que a assistência contábil foi prestada sem ônus para o recorrente, circunstância que confirma a ausência de manejo de valores em espécie.
4. Este Tribunal tem entendido que a omissão da abertura da conta bancária, acarreta ao prestador a sanção de desaprovação quando há nos autos elementos que possibilitem análise mínima da contabilidade.
5. Parcial provimento ao recurso, para entender como prestadas as contas e julgá-las desaprovadas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de considerar como prestadas as contas e julgá-las desaprovadas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Encruzilhada do Sul-RS
ELEICAO 2020 NESTOR LANGASSNER ROSA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204) e COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (PT / PTB / PSB) (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204)
ELEICAO 2020 ALVARO LUIZ PEREIRA SPERB VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 AMALI TERESINHA SILVA VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 ARDONSO SOARES RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 JOSE ARGEMIRO ROSA DE QUADRO VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 CLAUDIO RUTIKOSKI SMOLARKI VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 CARLOS GASTAO OURIVES VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 ALDROVANDO SILVEIRA DE FREITAS VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 EDERSON SANTOS CARDOSO VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 GIANI SILVEIRA DE ALMEIDA PEREIRA VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 JOELMA MENDES DA SILVEIRA VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 LOVANI BISPO VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 NATIELE LUZ DA SILVA VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 ANTONIO FELIX BATISTA SODRE VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 LEANDRO JOSE HENDGES VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 RAMIRO SOARES HOPP VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537), ELEICAO 2020 RENAN ANDRADE DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS (Adv(s) SIMONE DOS SANTOS BERKAI OAB/RS 0115537)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS, NESTOR LANGASSNER ROSA e o PT de ENCRUZILHADA DO SUL recorrem da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta em face da nominata de candidatos a vereador lançada pelo MDB de Encruzilhada do Sul nas eleições municipais de 2020, ao fundamento central de inexistência de fraude atentatória à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados.
Nas razões, alega que houve ajuizamento de duas demandas similares, e que em apenas uma delas o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e a juntada de processos de prestações de contas, tratamento desigual que teria redundado em desrespeito ao contraditório e ocorrência de cerceamento de defesa. Requerem a invalidação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ou a reforma do julgado para prosseguimento do feito à semelhança da AIJE n. 0600489.39.2020.6.21.0019.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA OU REFORMA DO JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS PESSOAS INDICADAS NA INICIAL E DA JUNTADA DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS CANDIDATAS INVESTIGADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. LIMITES À AMPLITUDE DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de fraude à cota de gênero na composição da chapa proporcional no pleito de 2020, notadamente pelo registro de duas candidaturas femininas, alegadamente fictas.
2. Razões de recurso sem insurgência contra os fundamentos da sentença, mas somente quanto ao indeferimento de oitiva de pessoas indicadas na inicial e da juntada das prestações de contas das candidatas investigadas. Alegado o ajuizamento de duas demandas similares, e que em apenas uma delas o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e a juntada de processos de prestações de contas, tratamento desigual que teria redundado em desrespeito ao contraditório e ocorrência de cerceamento de defesa. Requerem a invalidação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ou a reforma do julgado para prosseguimento do feito à semelhança da outra AIJE.
3. Devidamente oportunizado para ambas as partes prazo para manifestação acerca da produção de provas, em especial da prova oral. Tanto a parte autora quanto os demandados deixaram transcorrer o prazo em branco, conforme certificado nos autos eletrônicos. A fase do rito foi acobertada pela preclusão, pois foi concedido prazo após a contestação, momento em que poderia haver mudança de entendimento quanto à necessidade da prova.
4. O princípio da ampla defesa está cravado no catálogo dos direitos e garantias fundamentais – inc. LV do art. 5º da Constituição Federal, tendo como um dos pilares justamente o direito de a parte de produzir provas, bem como a consideração material pelo magistrado - ou tribunal. Contudo, não há princípios absolutos, impondo-se limites à amplitude do direito de defesa exatamente para que ela não se torne arbitrária e fira postulados de igual jaez constitucional como os princípios da isonomia e da igualdade perante a lei. Preclusa a oportunidade, como de forma incontroversa os autos estampam, não há se falar em cerceamento.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Canoas-RS
EDSON LUIS KURYLAK (Adv(s) CRISTIANO KRENTZ OAB/RS 70004)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
EDSON LUIS KURYLAK interpõe recurso contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada por PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE, por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento em rede social sem informações exigidas pela legislação. A decisão aplicou multa no valor de R$ 6.000,00 (ID 44031883).
Em suas razões, alega que a remoção da publicidade impede a condenação. Aduz que a propaganda ocorreu em período de pré-campanha veiculando conteúdo lícito, sem pedido de votos. Cita jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a representação (ID 44032083).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância e a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 44868836).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. PROCEDENTE. MULTA. AUSENTE INDICAÇÃO DA EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL” E DO CPF/CNPJ DO RESPONSÁVEL. DIVULGAÇÃO COM PEDIDO DE VOTO. PERÍODO ELEITORAL. CORREÇÃO DO VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que julgou procedente representação, em virtude de realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento em rede social sem informações exigidas pela legislação. Aplicação de multa.
2. Impulsionamento realizado no Facebook sem a expressão “Propaganda Eleitoral” e a indicação do CPF/CNPJ do responsável, em afronta ao art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Tese recursal, no sentido de ocorrência da divulgação em período de pré-campanha, em dissonância com o acervo coligido ao feito, o qual demonstra que houve pedido de voto em período eleitoral. Incidência objetiva de multa, conforme art. 57-C da Lei n. 9.504/97, ainda que atendido o comando sentencial de retirada da propaganda, visto tratar-se de consectário legal do ilícito cometido.
3. Correção, de ofício, do valor a ser recolhido, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o valor da multa para R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 ARIEL DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401) e ARIEL DE OLIVEIRA (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARIEL DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, contra sentença do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.
Em suas razões, o recorrente alega “que não realizou gastos durante o pleito eleitoral, o que se confirma pela consulta do sistema que não apontou nenhuma dívida ou nota emitida em nome e CNPJ eleitoral, confirmando assim a declaração de não movimentação e não prejudicando a análise da prestação de contas”. Justifica que não tem mais acesso à conta bancária aberta para o pleito eleitoral, razão pela qual requereu a intimação da instituição bancária para o fornecimento do referido documento. Sustenta a inexistência de má-fé ou omissão de despesas. Postula a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso com a aprovação das contas sem ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTES EXTRATOS ELETRÔNICOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL MACULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.
2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I). Somado a isso, independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe categoricamente a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato.
3. Entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br). Circunstância que inviabiliza a aferição da fidedignidade e veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Iraí-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo da 094ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Representação por Conduta Vedada proposta em desfavor da coligação UNIR PARA CRESCER, IRAÍ QUE ESTÁ DANDO CERTO (PP/MDB) e dos candidatos ANTÔNIO VILSON BERNARDI e ESEQUIEL TONIAL, integrantes da chapa eleita nas eleições majoritárias de 2020 no Município de Iraí/RS.
Em suas razões recursais (ID 44857734), argumenta o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL que restou demonstrada a irregularidade, visto que as circunstâncias da contratação em debate estão delineadas tanto pela ausência de lisura quanto pelo interesse dos recorridos em angariar votos. Refere que não houve seleção pública, mas sim escolha por indicação da Secretária Municipal da Educação, e sem a comprovação da alegada necessidade de reposição de estagiário anterior que realizava as mesmas funções, bem como que as atribuições da contratada, conforme Termo de Compromisso de Estágio que instruiu a inicial, não guardavam correspondência com as funções que justificariam a contratação. Acrescenta que a reabertura do Balneário Osvaldo Cruz não dependia da contratação da referida estagiária, a qual certamente poderia ser postergada, por um mês, até que cessasse o impedimento da legislação eleitoral, situação que não foi respeitada pelos recorridos justamente pelo interesse eleitoral decorrente da admissão em comento. Ao fim, pediu provimento recursal e procedência da representação.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44881943).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO. PERÍODO ANTECEDENTE ÀS ELEIÇÕES. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. VEDAÇÃO REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VEDAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE ADMINISTRATIVA. EQUIPAMENTO PÚBLICO. BALNEÁRIO MUNICIPAL. DESEQUILÍBRIO DO PLEITO ELEITORAL. AUSENTE. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada proposta em desfavor de coligação e de candidatos integrantes da chapa eleita nas eleições majoritárias de 2020.
2. Celebração de contrato de admissão de estagiário, no período inserido nos 03 (três) meses que antecederam as eleições realizadas em 2020, o que configuraria conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.
3. A contratação da estagiária para a prestação de serviços públicos aos munícipes ocorreu sem desvio de finalidade (desequilíbrio da disputa eleitoral). A interpretação das condutas vedadas é restritiva e o art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 veda a contratação de servidor público, não fazendo menção expressa ao cargo de estagiário. Contratação devidamente realizada via CIEE-RS.
4. Demonstrado nos autos a necessidade administrativa de reabertura de balneário do município, equipamento público disponibilizado para a população, o qual se encontrava fechado desde março de 2020 devido à pandemia de Covid-19. A contratação de apenas um estagiário para o desempenho de função em benefício da sociedade não tem o condão de desequilibrar o pleito eleitoral.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
UNIDADE POPULAR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS -83304), VICTORIA CHAVES CARDOSO (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS -83304) e PRISCILA VOIGT SEVERIANO (Adv(s) FERNANDA VECCHI PEGORINI OAB/RS -83304)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do UNIDADE POPULAR – UP RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020 (ID 8947783).
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 44859599).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade (ID 44877138).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2020. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovação da contabilidade de campanha nos termo no art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Crissiumal-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CRISSIUMAL/RS (Adv(s) DANIELA CAVALLI OAB/RS 111879 e MILENA GASPARETO SEMINOTTI OAB/RS 0111563) e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CRISSIUMAL/RS (Adv(s) DANIELA CAVALLI OAB/RS 111879 e MILENA GASPARETO SEMINOTTI OAB/RS 0111563)
MARCO AURELIO NEDEL (Adv(s) PAULO ANDRE KALS OAB/RS 0105692) e OTAVIO LUIZ WEHRMEIER (Adv(s) PAULO ANDRE KALS OAB/RS 0105692)
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RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos conjuntamente pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), por seus órgãos municipais de Crissiumal/RS, e pelos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito daquela cidade no pleito de 2020, respectivamente, MARCO AURELIO NEDEL e OTAVIO LUIZ WEHRMEIER, contra a sentença que afastou as preliminares e julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico, político e captação ilícita de sufrágio ajuizada contra os referidos candidatos, entendendo não comprovada a alegação de oferecimento, em duas reuniões objeto de gravação ambiental, de R$ 30.000,00, do cargo público de secretária municipal da saúde e de “facilitações em negócios comerciais”, para que a concorrente adversária, Sandra Rejane Schilling Trentini, desistisse de sua candidatura ao cargo majoritário, apoiasse e votasse nos candidatos eleitos.
Em suas razões, o PT e PDT alegam que os fatos noticiados foram comprovados tanto pela confissão quanto pelas provas em áudio e por ata notarial, cujo conteúdo foi corroborado por informante ouvido em audiência. Sustentam que mesmo estando demonstrada a ocorrência da oferta de valores e cargo à pessoa que fazia oposição aos recorridos, na condição de candidata, o douto julgador a quo premiou os infratores com um mandato obtido por meio de evidente interferência ilícita na normalidade e na moralidade do pleito. Alegam que todas as provas carreadas aos autos são lícitas, pois a jurisprudência considera ser legítima a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Aponta que a vítima direta da corrupção eleitoral, antes de ter a condição de candidata, tem a condição de eleitora e, assim, uma vez corrompida, configura-se a ilicitude. Requerem a reforma da sentença, reconhecendo-se a procedência da demanda, com conseguinte cassação do mandato dos recorridos e demais decretos consectários, em especial a decretação da inelegibilidade (ID 41732783).
MARCO AURELIO NEDEL e OTAVIO LUIZ WEHRMEIER interpõem recurso afirmando que a sentença merece reforma por ter rejeitado as preliminares de preclusão, ilegitimidade ativa dos partidos coligados e dos diretórios municipais. Entendem que devido à interposição da insurgência, pelas agremiações, é cabível o recurso com relação às preliminares rejeitadas (ID 41732933).
Em contrarrazões, os candidatos suscitam as preliminares de ilicitude da gravação ambiental por ter sido produzida unilateralmente pela candidata Sandra Rejane Schilling Trentini e seu cônjuge, Auro Ricardo dos Santos, sem o seu consentimento, e de desentranhamento dos áudios por terem sido juntados aos autos um dia após o ajuizamento da ação. Defendem a nulidade das provas ilícitas derivadas e postulam a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, insurgindo-se contra a ata notarial juntada aos autos (ID 41733033).
Os partidos ofereceram contrarrazões (ID 41733133), e os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso dos investigados, mas pelo conhecimento de ofício das preliminares por eles suscitadas, por se tratar de matéria de ordem pública, e pelo desprovimento do recurso das agremiações (ID 41790583).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o parecer ministerial e silenciaram (ID 44874944).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE- PREFEITO. PRELIMINARES. AFASTADAS. NÃO CONHECIDO O APELO DOS CANDIDATOS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. PROVAS JUNTADAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREJUÍZO AUSENTE. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATURA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADOS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AUSENTES. MERA NEGOCIAÇÃO POLÍTICA ANTERIOR ÀS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recursos interpostos conjuntamente por partidos políticos e pelos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, contra a sentença que afastou as preliminares e julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE por prática de abuso de poder econômico, político e captação ilícita de sufrágio ajuizada contra os referidos candidatos.
2.Preliminares Rejeitadas. 2.1. Não conhecimento do recurso dos investigados devido a ausência de interesse recursal por falta do requisito da sucumbência. Conforme inteligência do art. 996 do CPC, a sucumbência constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos. Assim também é o entendimento do STF quando ausente a necessidade e utilidade na obtenção de nova decisão. 2.2. Esta Corte tem entendimento assentado de que a gravação ambiental pode ser usada como prova, desde que seja espontânea e registrada por um dos interlocutores da conversa, circunstância que não viola os princípios da intimidade e vida privada e demais argumentos expostos em sede de contrarrazões. Considerando ainda, que não houve julgamento da matéria pelo STF, deve ser mantida a orientação jurisprudencial até o momento adotada, no sentido da licitude da prova. Desse modo, inaplicável ao caso em apreço a teoria dos frutos da árvore envenenada para que a ata notarial seja desentranhada dos autos. 2.3. Não evidenciada qualquer ilicitude ou nulidade na circunstância de os áudios das conversas gravadas terem sido juntados aos autos após o ajuizamento da ação, pois o art. 22 da LC n. 64/90 exige apenas que na inicial seja relatados fatos e indicadas provas, indícios e circunstâncias para o pedido de abertura de investigação judicial. Além disso, ao tempo da citação o material estava disponível nos autos, sendo certo que não há pronunciamento de nulidade quando manifesta a ausência de prejuízo (art. 219, Código Eleitoral).
3. Alegada prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio mediante tentativa de compra de apoio político e desistência de candidatura, registrada em conversas gravadas. Conforme entendimento do TSE, “a cooptação de apoio político, a despeito de não configurar captação ilícita de sufrágio, ostenta gravidade suficiente para ser qualificada juridicamente como abuso de poder econômico, sempre que, à luz das singularidades do caso concreto, se verificar que o acordo avençado lastreou-se em contrapartida financeira a vilipendiar os cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral” (REspe n. 458-67/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.2.2018).
4. O fato narrado não pode ser enquadrado como abuso de poder político ou de autoridade porque, por expressa previsão do art. 19 da LC n. 64/90, tal infração se efetiva por meio do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os autos não dão conta de que os candidatos ocupassem função de autoridade pública.
5. Sobre a ótica do abuso de poder econômico, de fato os autos não trazem elementos de convicção seguros acerca da prática do ilícito e da gravidade das circunstâncias. Os fatos narrados ocorreram antes do início do período das convenções partidárias para escolha de candidatos e do prazo para os pedidos de registros de candidatura. Tal circunstância, aliada ao fato de a candidata ter efetivamente concorrido no pleito, logrando obter o terceiro lugar já mitiga a tese de que o fato teve influência sobre a legitimidade do pleito, até porque a questão somente foi invocada quando do ajuizamento da ação, quase um mês após as eleições.
6. A conversa, no contexto em que realizada, não configura abuso de poder econômico, pois a negociação e eventuais acordos de participação, seja nas chapas em si ou nas concorrentes no pleito, seja em eventuais e futuros governos (caso eleitos), é situação inerente ao processo eleitoral brasileiro que ainda prevê a possibilidade de coligações como forma de participação dos partidos no processo eleitoral e para eleição majoritária. O diálogo retratado nos autos somente traz à tona a realidade da negociação política que ocorre, justamente, antes das convenções para a escolha de candidatos, na qual é questionada a participação/apoio envolvido durante a campanha e no futuro governo (caso haja vitória na eleição).
7. Não conhecimento do recurso interposto pelos candidatos, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 996, do CPC. Provimento negado aos apelos remanescentes.
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto por MARCO AURELIO NEDEL e OTAVIO LUIZ WEHRMEIER e afastaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento ao recurso remanescente.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Candiota-RS
GERI MENDES SILVEIRA (Adv(s) ELISAMA MARYAN CARDOSO DA SILVA ALVES OAB/RS 0104896 e ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GERI MENDES SILVEIRA, candidata ao cargo de vereador no Município de Candiota/RS, nas eleições municipais de 2016, contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, o qual, ao julgar o requerimento de regularização da omissão da prestação de contas da campanha de 2016 para o cargo à vereança, desaprovou sua contabilidade e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, devido à ausência de comprovação de propriedade e da falta de juntada do termo de cessão de veículo declarado como doação estimada em dinheiro (ID 41751033).
Em suas razões, afirma que declarou nas contas a doação estimável em dinheiro do veículo de seu companheiro na época, Alexandre Vilamil, que é uma pessoa humilde, e que demonstrou vontade de regularizar a omissão por contas não prestadas. Alega que não obteve êxito em localizar os documentos da cessão de veículo ocorrida no pleito de 2016. Argumenta que agiu de boa-fé, com todos os esclarecimentos pertinentes ao longo do processo e que, se não tivesse tentado regularizar a inadimplência, não seria condenada ao recolhimento de R$ 500,00 ao erário. Salienta que não recebeu a quantia em espécie, pois se trata de cessão de veículo de terceiro, e que sua campanha foi singela e modesta, com poucos recursos. Pondera que a ausência do termo de cessão não feriu a transparência e a confiabilidade das contas, tratando-se de irregularidade apenas formal. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, colaciona jurisprudência, e postula a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, com afastamento da condenação (ID 41751233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44855082).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. JULGAMENTO DE CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. USO DE VEÍCULO SEM JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO OU PROVA DE PROPRIEDADE. CONFIGURADO USO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou a contabilidade apresentada em requerimento de regularização de omissão no dever de prestar contas referente a campanha de 2016, devido à ausência de comprovação de propriedade e da falta de juntada do termo de cessão de veículo declarado como doação estimada em dinheiro, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário.
2. Ingresso de doação estimável em dinheiro sem comprovação da origem da contribuição. Utilização de veículo em campanha, declarado como doação estimável, sem a juntada de termo de cessão ou comprovante de propriedade do bem. Configurado uso de RONI. Recolhimento.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 MARCIA ROSANE JUPPEN FOGACA CARGNIN VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e MARCIA ROSANE JUPPEN FOGACA CARGNIN (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por MARCIA ROSANE JUPPEN FOGACA, candidata ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 001ª Zona Eleitora que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de despesa não escriturada nos extratos bancários (ID 42999183).
Em suas razões, afirma que a nota fiscal e o comprovante de pagamento, juntados com a peça recursal, demonstram a origem e a regularidade da despesa no valor de R$ 500,00. Alega que os pagamentos referentes a impulsionamentos no sítio de relacionamento Facebook são efetuados de forma antecipada, mediante boletos bancários e/ou transferências, entretanto as respectivas notas fiscais são emitidas após serem utilizados os valores creditados. Aduz que esse lapso temporal acarretaria a diferença entre as quantias pagas e as notas emitidas, e ressalta a viabilidade de apresentação de documentos em sede recursal, conforme pacífico entendimento desta Corte. Defende que houve transparência das contas ao identificar a origem e destino dos valores gastos. Colaciona jurisprudência. Postula a reforma da sentença para aprovar as contas sem ressalvas e afastar o recolhimento de valor ao erário. Requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID 42999333).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44857232).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PAGAMENTO DE DESPESA DIVULGAÇÃO NO FACEBOOK COM VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA BANCÁRIA. OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA EM EXTRATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude do uso de recursos de origem não identificada - RONI - para pagamento de despesa não escriturada nos extratos bancários, e determinou o recolhimento da quantia ao erário.
2. Pagamento de dispêndio com impulsionamento em rede social com valores que não transitaram em conta bancária, a caracterizar o uso de RONI na quitação. Ausente, nos extratos bancários, a operação declarada pela prestadora, de forma que o montante destinado ao pagamento da divulgação no Facebook não transitou pelo sistema bancário, não tendo sua origem identificada nos autos. Inobservância das normas sobre finanças de campanha, transparência, confiabilidade e lisura da prestação de contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Manutenção da sentença.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 GILEANE CORREA DOS ANJOS VEREADOR (Adv(s) MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132, LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401 e ADRIANO TACCA OAB/RS 60190) e GILEANE CORREA DOS ANJOS (Adv(s) MARCIO TADEU AMARAL OAB/RS 49132, LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/SP 116401 e ADRIANO TACCA OAB/RS 60190)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 44808139) interposto por GILEANE CORREA DOS ANJOS, candidata ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul, contra sentença proferida pelo Juízo da 016ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da ausência de extrato bancário da conta aberta e/ou da declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira (ID 44808135).
Em suas razões, a recorrente afirma que não realizou gastos durante o pleito eleitoral, o que pode ser confirmado pela consulta ao sistema que não apontou dívidas ou notas emitidas em seu nome. Assevera que requereu ao Juízo a quo a intimação da instituição bancária para o fornecimento de atestado de ausência de movimentação financeira, entretanto o seu pedido foi negado. Sustenta que, não tendo cometido irregularidades ou agido por má-fé, nem havendo omissão de despesas, suas contas devem ser totalmente aprovadas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas em sua integralidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44873992).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO DE CAMPANHA NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições de 2020, em virtude da ausência de extrato bancário da conta aberta e/ou da declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.
2. Não colacionados ao feito os extratos bancários, em afronta ao art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inércia da prestadora, ainda que intimada, em juntar a documentação necessária. Cumpre ao candidato instruir a sua prestação de contas com os extratos bancários, relativos às contas específicas, referentes a todo o período de campanha. Embora a alegação da inexistência de despesas durante o período em que esteve habilitada a realizar campanha eleitoral, a omissão dos extratos bancários impede a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros, subsistindo, portanto, mácula à transparência e à confiabilidade da contabilidade, que justifica a manutenção do juízo de desaprovação exarado em primeiro grau, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
São Marcos-RS
ELEICAO 2020 GENILSON MARCON PREFEITO (Adv(s) DILVANA APARECIDA OLIVEIRA NUNES OAB/RS 0104286) e GENILSON MARCON (Adv(s) DILVANA APARECIDA OLIVEIRA NUNES OAB/RS 0104286)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GENILSON MARCON (ID 30385133), candidato ao cargo de prefeito no Município de São Marcos-RS, contra sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 16.050,00 ao Tesouro Nacional (ID 30384883).
Em suas razões, o recorrente sustenta que, após os apontamentos do parecer técnico, apresentou documentação para sanar as irregularidades. Sustenta que não foi realizada a análise dos documentos pelo órgão técnico, conforme prevê a Resolução TSE n. 23.607/19, mesmo após requerimento do Ministério Público nesse sentido. Afirma que, por esse motivo, ocorreu prejuízo à análise da contabilidade eleitoral. Assevera que o processo está acometido de vícios por não obedecer aos preceitos legais. Argumenta que há referência, na sentença, ao fato de o Ministério Público ter opinado pela desaprovação, porém não houve manifestação do agente ministerial, pois o processo carecia de análise da documentação apresentada pelo candidato. Defende a nulidade da sentença em razão da inobservância dos requisitos legais. Relativamente à irregularidade de transferências de recursos da conta bancária do FEFC para conta de natureza distinta, afirma que a conta “Outros Recursos” foi aberta exclusivamente para movimentação da campanha eleitoral de 2020. Explica que a conta destinada à movimentação de recursos do FEFC foi aberta a menos de 15 dias da realização das eleições, não havendo possibilidade da utilização dos meios necessários para pagamento das despesas, como a emissão de cheques em tempo hábil ao fim do pleito. Alega que a previsão de recebimento dos cheques seria no prazo de 30 dias em função da pandemia do COVID-19 e dos atrasos decorrentes de greve dos Correios, situação que inviabilizaria a utilização do valor pelos candidatos. Justifica que recebeu orientação da instituição financeira para a realização da transferência dos valores da conta FEFC para a conta “Outros Recursos”, pois foi aberta no início da campanha e o prestador já dispunha dos respectivos talões de cheques. Afirma que, na irregularidade de gastos não identificados no extrato bancário, ocorreu a inobservância dos procedimentos necessários para a instrução processual, com a ausência de análise dos documentos apresentados para sanar os apontamentos. Alega cerceamento de defesa em razão de a sentença não identificar quais os pagamentos foram declarados na prestação de contas, sem haver o prévio trânsito dos respectivos recursos pela conta de campanha. Sustenta que houve prejuízo na sua defesa, por desconhecer as condutas irregulares e por não ter condições de impugnar e recorrer adequadamente pela amplitude da matéria. Por fim, requer o provimento do recurso para o reconhecimento das nulidades apontadas, com a análise de toda documentação juntada aos autos, o reconhecimento do cerceamento de defesa, o afastamento da determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e, no mérito, a aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem, para que prossigam nos seus ulteriores termos com a análise da documentação acostada pelo prestador por parte da Unidade Técnica e, posteriormente, do Ministério Público, somente após sendo prolatada nova decisão (ID 43608483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PARA CONTA OUTROS RECURSOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O DECLARADO NO SPCE E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA NA ORIGEM SEM A DEVIDA ANÁLISE E REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREFACIAL ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de transferência de valores da conta bancária destinada ao FEFC para a conta “Outros Recursos”, bem como pela identificação de receitas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários, havendo a caracterização de recursos de origem não identificada com a consequente determinação do recolhimento irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Coligida documentação ao feito após a emissão do parecer técnico sem a devida análise e vista ao Parquet na origem para manifestação, na forma prevista no art. 66 da Resolução TSE n. 23.607/19, em violação ao devido processo legal e ao contraditório e a ampla defesa. Anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo a quo.
3. Inaplicável ao caso a teoria da causa madura, disposta no art. 1.013 do CPC, visto a necessidade de novo exame pela unidade técnica do acervo colacionado pelo recorrente.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja emitido novo parecer pelo órgão técnico, com a análise da documentação complementar acostado pelos prestadores, abrindo-se, após, vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer.
Des. Francisco José Moesch
Serafina Corrêa-RS
ELEICAO 2020 MARIA ELIZANGELA DA SILVA CLEMENTINO VEREADOR (Adv(s) GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513 e LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 0062017) e MARIA ELIZANGELA DA SILVA CLEMENTINO (Adv(s) GIOVANI ZANINI OAB/RS 66513 e LOURENSO PRESOTTO OAB/RS 0062017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA ELIZANGELA DA SILVA CLEMENTINO (ID 41985633), candidata ao cargo de vereadora no Município de Serafina Côrrea, contra sentença do Juízo da 022ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 41984883).
Em suas razões recursais, a candidata alega, preliminarmente, a negativa da prestação jurisdicional e invoca nulidade da sentença por ausência de parecer conclusivo da unidade técnica. Informa que desconhece as despesas constantes das notas fiscais glosadas e que o número do CNPJ tem natureza pública, podendo ter sido utilizado por terceiros com fim de prejudicar a candidata. Sustenta que, por desconhecer os gastos, não podia fazer qualquer prova. Aduz que uma das notas fiscais questionadas foi emitida por empresa sediada na cidade de Rio Grande, distante mais de 500 km de Serafina Corrêa. Entende que foi suprimido seu direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório por não constar no bojo dos autos as notas fiscais tidas por irregulares. Por fim, requer a anulação do feito desde a decisão dos segundos embargos de declaração e, sucessivamente, a nulidade da sentença por ausência de parecer conclusivo, salvo se, no mérito, for dado provimento ao recurso para aprovar as contas sem ressalvas ou, subsidiariamente, aprovar com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para, rejeitadas as preliminares, aprovar as contas com ressalvas.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. OMISSÃO DE DESPESAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DO CANDIDATO. NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SANADA UMA DAS FALHAS. PERSISTÊNCIA DE OUTRA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INVIÁVEL A PROVIDÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19.
2. Rejeitadas as preliminares. 2.1. Nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos autos, o magistrado a quo analisou o conjunto probatório e as alegações da prestadora de contas, entendendo, de forma fundamentada, pela configuração de falha apta a ensejar a desaprovação. 2.2. Nulidade da sentença por ausência de parecer conclusivo. No ponto, o art. 219 do Código Eleitoral condiciona a decretação de nulidade à demonstração de prejuízo. Na espécie, a ausência de parecer conclusivo não acarretou qualquer malefício à recorrente, nem à elucidação dos fatos, pois as questões que remanesciam eram unicamente de direito e foram contempladas no exame preliminar das contas, sobre o qual a prestadora teve a oportunidade de manifestação.
3. Apontada a emissão de notas fiscais contra o CNPJ da candidata, não declaradas na prestação de contas. A legislação coloca mecanismos à disposição da prestadora, constantes do próprio estatuto regulamentar de contas, como o cancelamento de notas fiscais, a que se refere o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a fim de corrigir eventuais lançamentos fiscais equivocados ou controvertidos. Sanada uma das irregularidades em virtude da possibilidade de ter sido utilizado o número do CNPJ de campanha da recorrente por terceiros. Subsiste a outra falha, caracterizada como recurso de origem não identificada.
4. A irregularidade representa 3,66% das receitas, sendo inferior ao parâmetro de 10% das receitas declaradas e, em termos absolutos, igualmente, reduzida e, inclusive, bem inferior ao critério de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módica, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Embora o Juízo a quo tenha entendido configurada a omissão de dispêndios eleitorais, não foi comandado à recorrente o recolhimento dos valores respectivos ao Tesouro Nacional. Desse modo, interposto apelo exclusivamente pela candidata, encontra-se preclusa a discussão envolvendo eventual determinação de recolhimento de valores uma vez que a situação da recorrente não poderá ser agravada, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Federal Rogerio Favreto
Espumoso-RS
ELEICAO 2020 JOSE CARLOS MEHRING VEREADOR (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001) e JOSE CARLOS MEHRING (Adv(s) GILMAR FERNANDO GONCALVES OAB/RS 0097001)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 28815533) interposto por JOSE CARLOS MEHRING contra sentença do Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso que aprovou com ressalvas as contas do candidato com fulcro no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro, provenientes de recursos do FEFC, sem o registro dos gastos correspondentes na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa (órgão de direção municipal), tendo condenado ambos, candidato e partido, solidariamente, ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.107,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta tratar-se de simples erro de lançamento, o qual foi sanado com a apresentação dos comprovantes eleitorais de doação devidamente emitidos. Pugna pela aprovação das contas com ressalvas com o afastamento da “pena de multa”.
Houve parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30967183).
Sobreveio aos autos informação de que o diretório municipal do PDT retificou sua prestação de contas, declarando as doações identificadas no presente processo (ID 42936433), bem como sentença aprovando as contas de campanha da agremiação partidária, consoante relatório final de exame e parecer do Ministério Público (ID 42936483).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer complementar, opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recuso (ID 44857385).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. EQUÍVOCO. AUSENTE REGISTRO DA DOAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ÓRGÃO MUNICIPAL. RETIFICAÇÃO CONTÁBIL DO DOADOR. VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ORIGEM DOS VALORES. IDENTIFICADA. SENTENÇA DE APROVAÇÃO DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. DIVERGÊNCIA SANEADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas as contas do candidato com fulcro no art. 74, inc.II, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude do recebimento de doações de bens estimáveis em dinheiro, provenientes de recursos do FEFC, sem o registro dos gastos correspondentes na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa (órgão de direção municipal), tendo condenado ambos, candidato e partido, solidariamente, ao recolhimento ao Tesouro Nacional. O Recurso postula apenas o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. O diretório municipal partidário retificou sua prestação de contas, declarando as doações identificadas no presente processo e obteve sentença de aprovação das contas. Note-se que o desencontro de informações ocorreu em razão do registro equivocado na prestação de contas do candidato de que a doação seria oriunda do FEFC, quando, na verdade, os recursos públicos recebidos foram provenientes do Fundo Partidário.
3. Esclarecida a divergência entre as doações recebidas e declaradas na presente prestação de contas do candidato, e que não se encontravam registradas na prestação de contas da agremiação doadora, merece acolhimento o recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, pois demonstrada a origem do recurso.
4.Provimento do recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação com ressalvas das contas
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação com ressalvas das contas.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
TRIUNFO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANA PAULA GARCIA HARTMANN (Adv(s) Cassia Andréa Freitas dos Santos e Mateus Borba da Silva), CARLOS GILBERTO RODRIGUES DE SOUZA e ANA PAULA DA CRUZ (Adv(s) Pedro Dalavia Greef)
RECURSO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. AFASTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DE RECURSO. IRREGULARIDADE FORMAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. CONDUTAS DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CORRUPÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE DAR OU PROMETER O VOTO EM CONTRAPARTIDA AO BENEFÍCIO OFERTADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DE TODOS OS ELEMENTOS DO FATO CRIMINOSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença que, julgando improcedente a denúncia, absolveu os réus, com fundamento na atipicidade das condutas e na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incs. III e VII, do Código de Processo Penal.
2. A mera aplicação do princípio da especialidade para que o apelo não seja conhecido vai de encontro aos princípios do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se desconhece que as normas processuais comuns somente são aplicáveis ao processo-crime eleitoral se houver lacuna na disciplina da matéria, mas é certo também que, no âmbito do processo eleitoral, vige o art. 219 do Código Eleitoral dispondo que, “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. É possível o conhecimento das razões oferecidas em data posterior à do termo declarando a intenção de recorrer, desde que dentro do prazo de interposição, por ausência de prejuízo, merecendo prevalecer a instrumentalidade das formas em detrimento do formalismo processual. Ainda, após a juntada do termo declarando da intenção de recorrer, o juízo a quo determinou a intimação do órgão ministerial para a apresentação de razões, induzindo a parte a crer que o procedimento estava adequado, configurando o error in procedendo no processamento do recurso no âmbito do primeiro grau e prejudicando o recorrente, levando-o a crer na regularidade da conduta adotada.
3. Inexistência de prescrição a ser reconhecida. A denúncia foi recebida em 08.11.2018, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, quando a pena máxima do crime imputado não excede a 4 anos, em relação ao tipo do art. 299 do Código Eleitoral, tampouco o prazo de 16 anos, previsto no art. 109, inc. II, daquele Código, quando a pena máxima do crime não excede a 12 anos, na hipótese do tipo do art. 1º, caput, inc. II, do Decreto-lei n. 201/67.
4. Serviços destinados à instalação do fornecimento de energia elétrica em troca do voto. As circunstâncias fáticas não demonstram a existência de prova cabal de que as promessas de auxílio tiveram como contrapartida o voto para determinado candidato. Conforme a sedimentada jurisprudência do TSE, para a caracterização do crime do art. 299 do Código Eleitoral, não bastam as evidências de recebimento de benesses ou promessa de vantagem, ainda que realizadas com o intuito indireto de autopromoção ou propaganda eleitoral pelo candidato, sendo indispensável a demonstração, por prova segura e robusta, do dolo específico de dar ou prometer o seu voto em contrapartida ao benefício ofertado. Verificando o acervo probatório, não se constata, da prova oral produzida ou do conteúdo das interceptações telefônicas realizadas, o especial fim de agir exigido para a caracterização do tipo penal de corrupção eleitoral.
5. Serviços públicos de lavragem de terras, condicionando o préstimo à instalação de placa de propaganda eleitoral na propriedade do eleitor. Ausência de provas da ocorrência de concurso de agentes entre o recorrido e o gestor público visando ao desvio e à utilização indevida de bens e serviços públicos daquele município, consistentes em máquinas automotoras e, na operação destes equipamentos, servidores públicos municipais, nos moldes do tipo penal previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67. Não evidenciado o suposto ajuste prévio mencionado, nem indício do dolo específico de obter vantagem indevida, em proveito próprio, sobre bens, rendas ou serviços públicos. Inexistência de provas relativas ao crime previsto no art. 1º, inc. II, do Decreto-Lei n. 201/67.
6. Provimento negado ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação penal proposta com fulcro no art. 386, incs. III e VII, do CPP.
Por maioria, conheceram do apelo, vencidos o relator e o Des. Oyama de Moraes. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 15 dez 2021 às 10:00