Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Rogerio Favreto e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Francisco José Moesch
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Caxias do Sul-RS
WILSON NUNES DELFFES (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337) e WILSON NUNES DELFFES (Adv(s) ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 74337)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WILSON NUNES DELFFES, candidato ao cargo de vereador no Município de Caxias do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral, o qual julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 e determinou-lhe o recolhimento da quantia de R$ 770,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação da utilização de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, bem como falta de registro das correspondentes despesas na prestação de contas (ID 44806573).
Em suas razões, o recorrente afirma que cumpriu exatamente o que determina a Resolução TSE n. 23.463/15, em seus arts. 57, 58, 59 e segs., sendo apresentada a prestação de contas simplificada, com o rol de documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inc. II do art. 48 daquela mesma Resolução. Sustenta que a jurisprudência sedimentou “o entendimento de que tais impropriedades não são suficientes para o comprometimento e a reprovação das contas de campanha”. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando não haver razão para reprovação das contas, uma vez que inexistem impropriedades aptas a comprometer sua regularidade. Requer a aprovação das contas, “pois o recorrente informa em petição com data de 09/06/2021, onde se apresenta a justificativa que o candidato, ora recorrente não apresentou os comprovantes, pois o empreendimento acabou por encerrar as atividades sem fornecer os comprovantes que foram posteriormente apresentados pelo recorrente, cumprindo com isto a prestação de contas dos valores percebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam aprovadas as contas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 44806576).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44874750).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. GASTOS NÃO COMPROVADOS QUITADOS COM VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. OMISSÃO DE DESPESAS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da ausência de comprovação da utilização de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, bem como pela falta de registro das correspondentes despesas na prestação de contas. Determinado o recolhimento da quantia malversada ao erário.
2. Ausência de comprovação e lançamento no ajuste contábil de despesas quitadas com recursos do FEFC. Documentação insuficiente a justificar dispêndio com alimentação, visto que o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, veda gastos desta natureza quando destinados ao pagamento de consumo realizado pelo próprio candidato. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Irregularidade que representa 31,13% das receitas auferidas, mas de valor nominal irrisório, a autorizar, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para, mantido o dever de recolhimento ao erário, aprovar as contas com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 770,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Barra Funda-RS
ELEICAO 2020 MARCOS ANDRE PIAIA PREFEITO (Adv(s) JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 0086539), MARCOS ANDRE PIAIA (Adv(s) JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 0086539), ELEICAO 2020 ANDRE SIGNOR VICE-PREFEITO (Adv(s) JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 0086539) e ANDRE SIGNOR (Adv(s) JAQUELI DA SILVEIRA OAB/RS 0086539)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCOS ANDRE PIAIA e ANDRE SIGNOR, respectivamente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Barra Funda, contra sentença do Juízo da 83º Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação financeira realizada por pessoa inscrita em programa social do Governo Federal, de indícios de incapacidade técnica de empresa contratada para a produção de materiais de campanha e da descrição genérica dos gastos em nota fiscal de despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando, ainda, o recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional por aplicação irregular de valores de origem pública (ID 29016483).
Em suas razões, o recorrente acosta novos documentos para o saneamento das falhas reconhecidas na sentença. Em relação ao recebimento de doação financeira realizada por pessoa inscrita em programas sociais do Governo Federal, a sugerir a ausência de capacidade econômica do doador, alega que a questão restou solvida por meio da juntada de notas fiscais de vendas de produtos agrícolas que o doador efetuou no ano de 2019. Agrega, com o recurso, nota fiscal de venda de produtos agrícolas comercializados no ano de 2020. Sustenta que eventual ausência de capacidade econômica do doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo ser apurada em ação própria de doação acima do limite legal. No tocante aos indícios de incapacidade técnica de empresa contratada para a produção de materiais de campanha, afirmam que, em meados de dezembro de 2020, o fornecedor em questão alterou sua atividade principal na Receita Federal, juntando documentos comprobatórios. Sobre a nota fiscal emitida em 05.11.2020, com descrições genéricas sobre o conteúdo da aquisição, alegam que, durante a instrução, foi apresentada declaração do fornecedor detalhando os serviços e que a contratação envolveu a confecção de flyers de campanha eleitoral para publicação em redes sociais. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar aprovadas as contas e afastar a determinação de restituição do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 29016633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar o recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional (ID 27561083)
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. PRODUÇÃO DE MATERIAIS PARA A CAMPANHA. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE TÉCNICA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. NOTA FISCAL. DESCRIÇÃO GENÉRICA. DOAÇÃO FINANCEIRA. BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA SOCIAL DO GOVERNO. INDÍCIO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE DOADOR E CANDIDATO. IMPROPRIEDADE. ENCAMINHAMENTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ELEITORAL. ESTRATÉGIA INTEGRADA DE COMBATE A FRAUDES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação financeira realizada por pessoa inscrita em programa social do Governo Federal, de indícios de incapacidade técnica de empresa contratada para a produção de materiais de campanha e da descrição genérica dos gastos em nota fiscal de despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional por aplicação irregular de valores de origem pública.
2. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso. Esta Corte tem concluído pela aceitação excepcional de novos documentos acostados com a peça recursal nos casos em que a simples leitura da documentação pode sanar, de imediato, irregularidades pontuais, sem necessidade de outra análise técnica.
3. Incapacidade técnica de empresa contratada para a produção de materiais de campanha. Alteração de sua atividade principal na Receita Federal, não se relacionando atualmente com o objeto da despesa. Porém, à época dos gastos, conforme documentação juntada aos autos em que consta a atividade da empresa, restou demonstrada sua capacidade operacional para a produção do material contratado. Afastada a irregularidade.
4. O documento fiscal emitido sem detalhamento do serviço prestado, referente a artes digitais de campanha para as redes sociais, sem informação de impulsionamento do conteúdo. Caso que não se amolda nas hipóteses previstas no art. 35, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 29, § 5º, da Resolução TSE 23.610/19, restando desnecessária a exigência da indicação do CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção do material, bem como de quem contratou. Além disso, o prestador juntou declaração do fornecedor com a descrição dos valores dos materiais produzidos. Sanada a irregularidade.
5. Recebimento de doações de pessoas físicas beneficiárias do “auxílio emergencial”. O mero indício de incapacidade financeira de doador, sem prova suficiente que desabone a origem da doação, não pode gerar a desaprovação das contas do candidato ou o dever de recolhimento do valor. Ademais, inexiste nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar o vínculo entre doador e candidato, hipótese necessária para aferição da ciência do prestador sobre a ilegalidade da doação. Contudo, permanece a impropriedade que deve condicionar a aprovação das contas com ressalvas.
6. Diante da formação da estratégia integrada para o combate a fraudes relacionadas ao recebimento do auxílio emergencial, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, nesta capital, para a apuração de eventual prática de ilícito criminal, com autorização ao Ministério Público Eleitoral para extração de cópia do feito para as providências que entender cabíveis em relação a possíveis ilícitos eleitorais.
7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar o dever de recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Porto Alegre-RS
DEMOCRACIA CRISTÃ - DC (Adv(s) HUGO CELSO CASTANHO OAB/RS 51259), JONES UMBERTO SOARES SPEROTTO, LUIZ CARLOS MACHADO (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748), KATIA VALDIRENE SILVA DE CAMARGO SPEROTTO, ROGER ANDRE FIGUEIREDO DA SILVA (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748), PABLO RAUL HERNANDEZ TORENA (Adv(s) HUGO CELSO CASTANHO OAB/RS 51259) e ADAIANA TERESINHA MULLER NETO DE OLIVEIRA (Adv(s) HUGO CELSO CASTANHO OAB/RS 51259)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DEMOCRACIA CRISTÃ – DC e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2018.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação dos demonstrativos contábeis (ID 4205783).
Intimada, a agremiação apresentou manifestação (ID 4343983).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das contas, indicando falhas na contabilidade da agremiação referentes à ausência de comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil e ao recebimento do montante de R$ 1.850,80 por operações bancárias sem identificação do CPF do doador (ID 5589033).
Intimados o partido e seus responsáveis, não houve manifestação.
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica ratificou as irregularidades anteriormente relatadas, recomendando, ao final, a desaprovação das contas (ID 44805328).
Intimados para a apresentação de razões finais, o Diretório Regional e responsáveis mantiveram-se silentes.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação (a) do recolhimento de R$ 1.850,00 ao Tesouro Nacional, correspondente à utilização de recursos de origem não identificada; (b) da aplicação de multa no percentual de até 20% sobre a importância apontada como irregular; e (c) da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, até o integral recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada e da multa respectiva (ID 44872645).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2018. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA REMESSA À RECEITA FEDERAL. OBRIGATORIEDADE. PREJUÍZO À ANÁLISE DAS CONTAS. RECURSOS RECEBIDOS PELO PARTIDO. AUSENTE IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS PREJUDICADA. PENALIDADE DE MULTA. PATAMAR MÁXIMO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de partido político, apresentada pelo diretório estadual e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2018.
2. Ausência do comprovante de remessa à Receita Federal da escrituração contábil digital. Trata-se da versão digital dos Livros “Diário” e “Razão” e seus auxiliares, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.546/17. Instrumento imprescindível para a atividade de fiscalização desempenhada pela Justiça Eleitoral. Obrigatoriedade de apresentação expressa nos arts. 29, inc. I, e 66, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17. A irregularidade em liça, não saneada por outros meios, configura falha grave e capaz, por si só, de gerar a desaprovação das contas, na linha da jurisprudência.
3. Recebimento de recursos em espécie sem identificação do doador. O art. 13, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, dispõe que se consideram de origem não identificada os recursos recebidos pelo partido em que o nome ou inscrição no CPF ou CNPJ do doador não tenha sido informado. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a carência de identificação da fonte originária do recurso na própria operação bancária é falha grave que impede o controle da Justiça Eleitoral. Por consequência, o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional é medida impositiva, porquanto corolário inafastável do recebimento pelo órgão partidário de quantia de origem não identificada, de acordo com o previsto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. O prejuízo à confiabilidade e transparência das contas, relacionado à ausência de escrituração contábil, impõe a aplicação da penalidade de multa no patamar máximo legal de 20% sobre a quantia irregular, nos termos do art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 37 da Lei n. 9.096/95).
5. Reconhecida a utilização de recursos de origem não identificada ou esclarecida, cabe a análise da previsão contida no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95)e este Tribunal tem entendido pelo afastamento da penalidade ao fundamento de que a medida somente teria sentido no curso do processamento, porquanto, uma vez julgadas as contas, tal prova sequer teria espaço para ser realizada por força da preclusão processual. Ademais, face a possível dificuldade do prestador esclarecer a origem dos valores, culminaria em penalidade perpétua.
6. Desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Aplicação de multa.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 1.850,80 ao Tesouro Nacional, bem como o pagamento de multa no valor de R$ 370,16, correspondente a 20 % sobre o montante irregular.
Des. Federal Rogerio Favreto
Frederico Westphalen-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 40188083) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 094ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME proposta em face de TELMO JOSÉ CHIELLE, EDUARDO BRIDE CENTENARO e IRMA DOS SANTOS DE SOUZA, por considerar não haver provas suficientes de que a candidatura do gênero feminino tenha sido ficta (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições), com relação ao cargo de vereador, no município de Vista Alegre, nas eleições 2020 (ID 40187833).
Em suas razões, o recorrente aduz que o Partido Democrático Trabalhista de Vista Alegre inscreveu candidatura feminina fictícia com a finalidade específica de atingir os 30% necessários ao deferimento do DRAP, configurando fraude ou abuso de poder, razão pela qual pugna a desconstituição do mandato do titular e dos suplentes daí decorrentes. Aduz que a candidata IRMA DOS SANTOS DE SOUZA não buscava votos dos eleitores e que não promoveu qualquer ato de divulgação de sua candidatura, nem mesmo movimentos típicos como distribuir santinhos, adesivos, promover anúncios em jornais, publicações simples em redes sociais. Além do que, embora tenha exercido seu direito ao sufrágio, lhe foi atribuído zero voto. Pretende a reforma da sentença para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Houve contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) desconstituir o mandato obtido pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT; b) declarar nulos todos os votos atribuídos ao partido e seus candidatos, com a recontagem dos quocientes partidário e eleitoral (ID 4296433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. COTA DE GÊNERO. LEIS N. 9.504/97 E N. 12.034/09. CANDIDATURA FEMININA FICTA. JULGAMENTO PARADIGMÁTICO DO TSE. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS. ZERO VOTO. INEXISTÊNCIA DE GASTOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA. APOIO A OUTRO CANDIDATO QUE DISPUTA O MESMO CARGO. CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTAS. CANDIDATA INERTE DURANTE DISPUTA ELEITORAL. FRAUDE CONFIGURADA. NULIDADE DOS VOTOS. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS. RECONTAGEM DO QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, por considerar não haver provas suficientes de que a candidatura do gênero feminino tenha sido ficta (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97), com relação ao cargo de vereador, nas eleições 2020.
2. Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” – que essa disposição passa a ser aplicada tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.
3. O TSE, em 2019, apreciou caso paradigmático sobre o tema, no qual foram definidos alguns parâmetros à caracterização da fraude: a) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo pelo qual a candidata concorra; b) ausência da realização de gastos eleitorais; c) votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto), nulidade que contamina todos os votos obtidos pela coligação ou partido.
4. Conjunto probatório contundente a indicar a ocorrência da candidatura ficta, pois aos elementos indiciários (votação zerada e inexistência de atos de campanha) somam-se circunstâncias qualificadoras do cenário da fraude (apoio deliberado a outro candidato ao mesmo cargo), formando um acervo robusto de provas a demonstrar que a candidata se manteve inerte durante todo o processo eleitoral, comportando-se como se não disputasse a eleição.
5. Havendo prova suficiente de candidatura feminina fraudulenta no DRAP do partido, é possível afirmar, como consequência, que foi o registro da candidatura feminina que permitiu à agremiação concorrer ao pleito com os seus dois candidatos do sexo masculino, sendo um eleito vereador e o outro primeiro suplente nas eleições de 2020. Reconhecida a prática fraudulenta à cota de gênero nas eleições proporcionais no município, contaminando a chapa proporcional como um todo. Nulidade dos votos conferidos às candidatas e aos candidatos da legenda partidária. Cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.610/19.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a prática de fraude à cota de gênero, declarando nulos os votos conferidos às candidatas, candidatos e à legenda do PDT de Vista Alegre, nas eleições proporcionais de 2020. Determinada a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Após a publicação, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral para cumprimento.
Des. Federal Rogerio Favreto
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 MOACYR LUCERO NUNES VEREADOR (Adv(s) DEIVID MORAES MENDES OAB/RS 80617) e MOACYR LUCERO NUNES (Adv(s) DEIVID MORAES MENDES OAB/RS 80617)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MOACYR LUCERO NUNES contra sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande que desaprovou as contas do recorrente como candidato a vereador no Município de Rio Grande, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, com a condenação à multa de 100% da quantia em excesso (R$ 3.362,87) (ID 42249933).
Em suas razões (ID 42250133), o recorrente alega que a extrapolação do limite de autofinanciamento é produto de erro de interpretação da norma, pois observado apenas o limite de 10% do rendimento tributado auferido no ano anterior ao pleito. Refere, no tocante a dados constantes dos extratos, porém não declarados na prestação de contas, que os cheques ns. 012 e 019, no valor de R$ 300,00 cada, a Cláudio Louzada Bandeira, lançados na prestação de contas como pagamento a Gisele dos Santos Lanz, provavelmente foram por esta endossados àquele. Com relação aos dados constantes na prestação de contas, porém ausentes no extrato bancário, afirmou que, com relação à transferência eletrônica de Valmor Carlos Franzoni para a sua conta em 23.09.2020, apenas R$ 1.000,00 seriam do doador, sendo os R$ 14.000,00 restantes de recursos próprios do candidato; e que o cheque n. 012, como já mencionado, provavelmente fora endossado por Gisele dos Santos Lanz a Claudio Luozada Bandeuira. Requer, ao final, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer (ID 44857216), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a multa ao valor de R$ 3.362,87.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE REGULAMENTAR DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESCUMPRIDA A NORMA ELEITORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CALCULADO NA SENTENÇA. CORRIGIDO ERRO MATERIAL. DESTINAÇÃO DA PENALIDADE AO FUNDO PARTIDÁRIO. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas, relativas às eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, com a condenação à multa de 100% da quantia em excesso.
2. Na hipótese, o valor aplicado com recursos próprios supera o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que é de 10% do patamar de gastos de campanha no cargo em que concorrer. Via de consequência, o infrator está sujeito à multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A tese recursal, no sentido de que houve erro de interpretação ou a tentativa de incluir valores na prestação de contas para adequação do limite, não são hábeis a excluir ou eximir a ilicitude da conduta. Contudo, merece reparo a sentença para reduzir o valor da multa calculada e determinar sua destinação ao Fundo Partidário, e não ao Tesouro Nacional.
4. A irregularidade, de valor absoluto significativo, representa 22,32% dos recursos declarados como recebidos, impossibilitando a alteração do juízo de reprovação da contabilidade.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para que seja fixada a multa em R$ 3.362,87, equivalente a 100% do valor em excesso, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Federal Rogerio Favreto
Ibirubá-RS
ELEICAO 2020 GERDA KEMPF VEREADOR (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189) e GERDA KEMPF (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 42798183) interposto por GERDA KEMPF contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá que julgou desaprovadas as contas, na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 em virtude de: a) utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 985,00, em razão de Nota Fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha; e b) inconformidade com o art. 71, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que a prestação de contas retificadora veio desacompanhada de justificativas. Determinado, por fim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 42797983).
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que, não efetuou qualquer compra ou pagamento à pessoa jurídica constante na nota fiscal. Ademais, a nota foi emitida em data posterior à eleição, e tampouco há relação entre os bens descritos no documento e os gastos eleitorais da recorrente. Assevera que o proprietário da empresa firmou declaração informando que não efetuou qualquer venda para o CNPJ da campanha da recorrente, que apenas utilizou o CNPJ para dar baixa no estoque e gerar a respectiva nota fiscal. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a sua aprovação com ressalvas, afastando-se a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso (ID 44855807).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA SEM JUSTIFICATIVAS. ART. 71, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NOTA FISCAL NÃO CANCELADA. DECLARAÇÃO SEM DOCUMENTO PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO SIGNATÁRIO. IRREGULARIDADE DE BAIXO VALOR NOMINAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada - RONI - e da entrega de prestação de contas retificadora desacompanhada de justificativas, determinando o recolhimento da quantia irregular ao erário.
2. Utilização de RONI caracterizado mediante omissão de despesa e seu pagamento sem prévio trânsito em conta do montante necessário para a operação. Documentação acostada ao feito insuficiente, a demonstrar que o dispêndio não foi realizado pela prestadora, visto que a nota fiscal emitida com CNPJ da recorrente não foi cancelada e a declaração juntada não aportou aos autos com documento capaz de comprovar a autenticidade da assinatura aposta. Recolhimento ao erário, conforme disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Apresentada prestação de contas retificadora sem justificativas, em desacordo com o art. 71, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente irresignação quanto ao ponto.
4. Irregularidade que representa 136,73% das receitas auferidas, mas de valor nominal irrisório, a autorizar, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para, mantido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, aprovar as contas com ressalvas.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento do valor de R$ 985,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
São Martinho-RS
ELEICAO 2020 MARISA DORNELES VEREADOR (Adv(s) MAURICIO GEHM OAB/RS 0063900) e MARISA DORNELES (Adv(s) MAURICIO GEHM OAB/RS 0063900)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MARISA DORNELES recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereador no município de São Martinho nas eleições 2020, em razão de (1) utilização de valores de origem não identificada e (2) despesas realizadas sem comprovação da prestação do serviço. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.020,00 ao Tesouro Nacional.
A parte recorrente sustenta estar comprovado mediante contrato que o serviço fora prestado, e que a nota fiscal foi emitida por engano. Requer a reforma da sentença e a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS REALIZADAS SEM A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em razão da utilização de valores de origem não identificada e despesas realizadas sem comprovação da prestação do serviço. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Recurso de origem não identificada. Omissão de gasto eleitoral, observado através do confronto entre as notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ da prestadora e aquelas declaradas na prestação de contas pela candidata. Ausente nos autos elemento probatório a corroborar a alegação de despesa não realizada. Incumbe ao candidato providenciar, junto ao prestador do serviço, o efetivo cancelamento da nota. A presença de recursos de origem não identificada entre as verbas usadas na campanha eleitoral exige o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.
3. Realização de despesas com recursos originários do FEFC sem a observância de requisitos para a formalização dos contratos, conforme exigido no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, os contratos constantes nos autos são incompletos, não possuem os detalhes requeridos pela legislação, mencionando apenas de modo vago as atividades. Por se tratar de verba pública, impõe-se a manutenção do recolhimento ao erário.
4. As irregularidades representam o equivalente a 77,69% dos recursos arrecadados, e seu valor absoluto, ultrapassa o parâmetro compreendido pela jurisprudência desta Corte como irrisório.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Farroupilha-RS
PSL - PARTIDO SOCIAL LIBERAL (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ADRIANO JOSE DAVID (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e RENAN FERREIRA CORREA (Adv(s) ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
PARTIDO SOCIAL LIBERAL de Farroupilha, ADRIANO JOSÉ DAVI e RENAN FERREIRA CORREA interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral, o qual desaprovou as contas da agremiação relativas às eleições 2020 em razão de ausência de abertura de conta bancária específica de campanha.
Em suas razões, sustentam que a exigência de abertura de conta por agremiação que não realizou movimentação financeira constitui norma de impossível cumprimento. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSENTE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DA CAMPANHA. NORMA DE REGÊNCIA ALCANÇA A TODOS OS CANDIDATOS E PARTIDOS PARTICIPANTES DO PLEITO. DESCUMPRIDA A NORMA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativa ao pleito de 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária específica de campanha.
2. A exigência de abertura de conta específica, ainda que não ocorra movimentação financeira, advém do art. 8º, caput, e § 2º, da Resolução TSE n. 26.607/19. A norma oportuniza a isonomia entre os sujeitos do processo eleitoral, pois viabiliza o controle da presença ou ausência de movimentação financeira por meio da apresentação dos extratos bancários à Justiça Eleitoral.
3. A regra alcança a todos os candidatos e partidos participantes da corrida eleitoral, caso da agremiação, a qual concorreu com indicação de dois candidatos. Descumprida a norma de regência.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Nova Bassano-RS
ELEICAO 2020 ELENITA MINOSSI PECCATTI VEREADOR (Adv(s) DIRLEI MARTINS ZORTEA OAB/RS 56296 e TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 92408) e ELENITA MINOSSI PECCATTI (Adv(s) DIRLEI MARTINS ZORTEA OAB/RS 56296 e TASSIA TODESCHINI PIETA OAB/RS 92408)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ELENITA MINOSSI PECCATTI contra a sentença do Juízo 75ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereador em 2020 no Município de Nova Bassano, em razão da extrapolação do limite de gastos com valores próprios, aplicando multa no montante correspondente a 100% da quantia em excesso.
Sustenta a recorrente que despesas com veículo próprio não são considerados gastos de campanha, e que as doações estimáveis em dinheiro não estão sujeitas aos limites estabelecidos para gastos com recursos próprios. Requer a aprovação das contas e o afastamento da multa aplicada.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO. ALTO PERCENTUAL. MANTIDO PERCENTUAL DA PENALIDADE DE MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, em virtude do excesso de aplicação de recursos próprios na campanha, fixando multa no patamar de 100% da quantia excedida.
2. Matéria disciplinada no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. A cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos de autofinanciamento, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidade que representa 60,33% do total de receitas declaradas. A multa aplicada no patamar de 100%, mostra-se adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
São Borja-RS
ELEICAO 2020 HELIO NERISSOM D AVILA SOARES VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040) e HELIO NERISSOM D AVILA SOARES (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 114040)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELIO NERISSOM D AVILA SOARES, candidato ao cargo de vereador no Município de São Borja, contra a sentença proferida pelo juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, condenando-lhe ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 17, 74, inc. III e 79, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o recorrente afirmou que deve ser afastado o apontamento de que fez uso irregular da verba do FEFC destinada à participação feminina, uma vez que a candidata Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonsalves, ao transferir-lhe a quantia de R$ 1.000,00, baseou-se na normativa contida no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual autoriza o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para a campanha feminina. Tal benefício teria ocorrido na hipótese, uma vez que “a candidata Andreia, ao transferir o valor de R$1.000,00 (um mil reais) para o Candidato a Vereador Helio, baseou-se na ressalva constante no § 7º do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ou seja, os valores poderiam ser repassados desde que houvesse benefício as campanhas femininas. Acontece que, este benefício de fato ocorreu, tendo em vista que, no momento em que a senhora Andreia transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020.”. Asseverou, ainda, que saneou a falha por meio do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme GRU que diz ter acostado aos autos, pugnando, com lastro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pela aprovação da sua contabilidade com ressalvas, bem como pelo parcelamento do débito em 15 (quinze) parcelas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. NÃO COMPROVADA A UTILIZAÇÃO PARA CANDIDATURA FEMININA. FALHA DE NATUREZA GRAVE. VALOR NOMINAL DIMINUTO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas prestação de contas de campanha relativas às eleições de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 17, 74, inc. III e 79, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Ausência de comprovação da utilização da verba para a candidatura feminina, o que contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. O apoiamento de companheiro de partido, cujo sucesso, de algum modo, poderia interessar à candidata, não traduz a aplicação das quantias em benefício da candidatura feminina, na forma exigida pela legislação. Não está vedada a transferência de valores entre os candidatos, mas são impostas condicionantes: que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns e que seja resguardado o objetivo da norma, ou seja, o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. Para afastar a irregularidade, cumpriria ao beneficiário da doação apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral, capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina, ônus do qual não se desincumbiu nestes autos.
3. A aplicação irregular de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas constitui falha de natureza grave, apta a justificar a desaprovação da contabilidade, e impõe o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Apesar do percentual significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Estância Velha-RS
ELEICAO 2020 GILMAR ANTUNES DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967) e GILMAR ANTUNES DE SOUZA (Adv(s) MARIA REGINA ASSIS DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 0054967)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILMAR ANTUNES DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Estância Velha, contra a sentença proferida pelo juízo da 118ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de dois depósitos em espécie realizados na mesma data, no valor total de R$ 1.180,00, em desacordo com o previsto no § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustentou ter incorrido em equívoco ao realizar dois depósitos em espécie na mesma data (R$ 550 e R$ 630) na conta corrente da campanha, totalizando R$ 1.180,00, deixando de utilizar a operação bancária de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, como determina o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Sustenta que tal fato ocorreu em virtude das dificuldades impostas pelos bancos durante a pandemia do COVID-19. Alega que a quantia que extrapolou o limite foi de pequena monta (R$ 115,90), inexistindo de gravidade a ensejar a desaprovação das contas, razão pela qual requer o provimento do recurso para que a contabilidade seja aprovada, ainda que com ressalvas, bem como seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. MESMA DATA. LIMITE REGULAMENTAR EXCEDIDO. ART. 21 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INVIABILIZADA A IDENTIFICAÇÃO REAL DA ORIGEM. ELEVADO PERCENTUAL DA FALHA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de dois depósitos em espécie realizados na mesma data, em desacordo com o previsto na norma de regência. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Na dicção do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras provenientes de pessoas físicas ou do próprio candidato, em valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou por compensação de cheque cruzado e nominal.
3. A referida transação bancária inviabilizou a identificação da real origem da quantia, a qual foi integralmente utilizada para a quitação de dispêndios eleitorais, devendo, portanto, ser recolhida ao Tesouro Nacional, em atendimento ao art. 21, §§ 1º e 4º c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa 79,30% do total das receitas declaradas, percentual superior ao limite de 10% utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação das contas.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Estrela-RS
ELEICAO 2020 REJANE NAIR DRIEMEYER WERKHAUSEN VEREADOR (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371) e REJANE NAIR DRIEMEYER WERKHAUSEN (Adv(s) PATRICIA BUSNELLO VIANA DE OLIVEIRA OAB/RS 0069371)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por REJANE NAIR DRIEMEYER WERKHAUSEN, candidata ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 em virtude de irregularidades no pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativas a gasto com combustível, no valor de R$ 420,74, em um mesmo dia, sem o correspondente registro de quantidade suficientes de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 43518483).
Em suas razões, sustenta que recebeu orientação da coordenação de campanha para abastecer seu veículo, ao longo do período eleitoral, de forma fracionada e, ao final da campanha, solicitar a expedição de nota fiscal do valor total. Alega que a legislação eleitoral é uma das que mais possuem alterações e procedimentos peculiares, que dificultam o cumprimento ipsis litteris. Aduz que muitos procedimentos somente são efetivamente compreendidos por ocasião das manifestações dos pareceres conclusivos ou, até mesmo, quando da interposição de recurso. Defende que, embora não tenha adotado o melhor método para abastecimento com combustível, é forçoso concluir que de fato fez campanha política se utilizando de um veículo, sendo o valor é de pequena monta. Salienta que a nota fiscal emitida pelo posto de combustível é idônea e que houve possibilidade da efetiva fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Expõe que agiu dentro da legalidade e entende que somente a utilização indevida ou a não comprovação dos gastos eleitorais declarados é que gera a obrigatoriedade de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, sob pena de se cometer uma injustiça e acarretar prejuízos financeiros. Invoca os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 43518633).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. GASTOS DE COMBUSTÍVEL. ELEVADO CONSUMO. CESSÃO DE APENAS UM VEÍCULO. DESPESAS INJUSTIFICADAS. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. GASTOS NÃO ELEITORAIS. FALHA DE VALOR NOMINAL DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020, em virtude de irregularidades no pagamento de despesas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativas a gasto com combustível, em um mesmo dia, sem o correspondente registro de quantidade suficientes de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, determinando seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em despesa com combustível. Juntada apenas do termo de cessão referente a um veículo próprio. Tratando-se de apenas um automóvel, mostra-se irregular o fato de a nota fiscal indicar que, no mesmo dia, a candidata tenha abastecido 91,4 litros de gasolina. O elevado consumo não foi justificado com a realização de carreata, registro de locações, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Recolhimento ao Tesouro Nacional. O candidato é solidariamente responsável com as pessoas que administram a campanha e os profissionais de contabilidade pela regularidade das contas de sua campanha, conforme § 2º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os gastos eleitorais devem ser contabilizados com nota fiscal individualizada, específica, na data de aquisição do produto/serviço, em observância à legislação que regulamenta os gastos de campanha, especialmente no que se refere à aplicação das verbas públicas do FEFC.
3. Incontroversa a utilização apenas de seu veículo próprio na campanha e que o abastecimento foi efetuado com recursos do FEFC, em violação ao disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O dispositivo legal estabelece que não configura gasto eleitoral e não pode ser pago com recursos de campanha o valor despendido em combustível usado para uso do próprio candidato. Embora o juízo a quo não tenha considerado essa questão, diante da ausência de gasto com combustíveis para uso de veículos em carreata, registro de locações, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, são irregulares todas as despesas com combustíveis efetuadas durante a campanha.
4. Ainda que a irregularidade represente 21,55% das receitas declaradas, seu valor nominal é diminuto, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido à utilização indevida dos recursos públicos.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 420,74 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Tapes-RS
ELEICAO 2020 JOAO ANTONIO RAMOS MUNHOZ VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539) e JOAO ANTONIO RAMOS MUNHOZ (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO ANTONIO RAMOS MUNHOZ, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS, contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades: a) na contratação de despesa no valor de R$ 200,00, com empresa cuja administradora recebeu auxílio emergencial; b) em gastos realizados com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, no valor de R$ 375,65; c) no pagamento de despesas de R$ 581,30 não escrituradas nas contas; e d) da existência de movimentação financeira não declarada, no total de R$ 2.570,00, verificada nos extratos bancários da conta de campanha (ID 41446683).
Em suas razões, sustenta que as irregularidades não ensejam, por si sós, a reprovação das contas, e refere que apresentou a documentação comprobatória das receitas e despesas, conforme o disposto no art. 64, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Colaciona jurisprudência e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 41447083).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento parcial do recurso para que seja excluída a primeira irregularidade, mantendo-se a desaprovação das contas (ID 44804546).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. REPRESENTANTE BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. REGULARIDADE. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE CORRESPONDENTE REGISTRO. ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OMISSÃO DE DESPESAS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIVERGENTE. BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO NÃO DETERMINADO NA ORIGEM. FALHAS DE ELEVADO PERCENTUAL E VALOR NOMINAL. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude de irregularidades na contratação de despesa com empresa cuja administradora recebeu auxílio emergencial; em gastos realizados com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; no pagamento de despesas não escrituradas nas contas; e da existência de movimentação financeira não declarada, verificada nos extratos bancários da conta de campanha.
2. Preliminar. Juntada de novos documentos na via recursal. Possibilidade do conhecimento nesta instância, por se tratarem-se de documentos simples, cuja análise não demanda reabertura da instrução.
3. O fato de a representante de empresa “MEI” ter recebido o auxílio emergencial, por si só, não configura a falta de capacidade financeira para que a pessoa jurídica realizasse o serviço contratado, relativo à confecção de material de propaganda. O art. 2°, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual. Afastada a irregularidade.
4. Realização de despesa com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, conforme estabelece o § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Juntada de cópia dos cupons fiscais dos gastos realizados, sem entretanto comprovar em que veículo ou gerador de energia foi utilizado o combustível adquirido com os recursos de campanha. Persistência da irregularidade apontada na sentença.
5. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes na prestação de contas e aquelas verificadas na base de dados da Justiça Eleitoral. Tratando-se de despesas não declaradas nas contas, não restou demonstrada a procedência dos valores utilizados para adimplemento dos gastos, configurando a falha como aplicação de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sequer houve impugnação específica sobre o apontamento no recurso interposto, permanecendo assim a irregularidade.
6. Movimentação financeira verificada nos extratos bancários da conta de campanha em operações de transferência bancária e compensação de cheques, a qual não foi declarada nas contas. Ausência de detalhamento ou correlação da movimentação contida no extrato bancário com os gastos realizados, devendo ser mantida a falha.
7. Irregularidades de percentual muito superior ao considerado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral, e que ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 considerado diminuto pela legislação eleitoral, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Inexistência de comando de recolhimento ao erário pelo juízo singular.
8. Parcial provimento do recurso apenas para afastar a primeira irregularidade, mantendo a desaprovação das contas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a primeira irregularidade, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Xangri-lá-RS
ELEICAO 2020 MARIANE LAVIEJA VEREADOR (Adv(s) ERALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 0069011 e THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 0092228) e MARIANE LAVIEJA (Adv(s) ERALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 0069011 e THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 0092228)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de irresignação interposta por MARIANE LAVIEJA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Xangri-Lá/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 1.080,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de uma nota fiscal não escriturada nas contas, no valor de R$ 80,00, e da realização de despesa com combustível de veículo em carreata, na quantia de R$ 1.000,00, quando havia acordo homologado pelo juízo a quo estabelecendo que carreatas não seriam efetuadas no Município de Xangri-Lá (ID 41322533).
Em suas razões, alega que o valor de R$ 80,00, referente à nota fiscal n. 27908, que não constou na prestação de contas, é inferior a 1.000 UFIRs. Sustenta que o gasto com combustível está devidamente comprovado nos autos, nos quais consta o comprovante de registro de carreata e de despesa realizada com nota fiscal, no valor de R$ 1.000,00. Aduz que, com tais documentos, atendeu ao disposto no art. 35, § 11, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Argumenta que o acordo feito entre as coligações para a eleição majoritária, estabelecendo que não seriam realizadas carreatas no município, não se aplica à eleição proporcional, pois não houve formação de coligações para o pleito proporcional, razão pela qual o acordo não alcança os candidatos a vereador. Defende que gastos com combustível não estão no rol das despesas vedadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os quais estão devidamente informados nos autos. Acrescenta que não há fundamento legal para a determinação de recolhimento do valor ao erário, e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postula a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 41322733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 44778033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. OMISSÃO DE GASTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM ANOTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA DE COMBUSTÍVEL EM CARREATA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO ELEITORAL ESTABELECENDO A NÃO REALIZAÇÃO DE CARREATAS NO MUNICÍPIO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS DE PERCENTUAL E VALORES RELEVANTES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos ao pagamento de uma nota fiscal não escriturada nas contas e da realização de despesa com combustível de veículo em carreata, quando havia acordo homologado pelo juízo a quo estabelecendo que carreatas não seriam efetuadas no município.
2. Localizada nota fiscal eletrônica referente à compra de banner digital, sem constar a escrituração do gasto na prestação de contas. O valor destinado ao pagamento, independentemente de ser diminuto, caracteriza-se como recurso de origem não identificada, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Despesa com combustível de veículo em carreata, quando havia acordo homologado pelo juízo a quo da não realização de tal evento no município. Não há como considerar regular o procedimento que descumpriu um acordo firmado entre partidos e coligações e homologado pelo juízo de primeiro grau, persistindo a irregularidade. Com o acordo homologado o que se busca é alcançar uma igualdade de oportunidades entre os concorrentes, como forma de mitigar eventuais desequilíbrios na manifestação pública dos candidatos em virtude das restrições sanitárias existentes quando das eleições de 2020.
4. Falhas em percentual e valores absolutos superiores aos considerados como critério pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação das contas. Recolhimento do recurso de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Igrejinha-RS
ELEICAO 2020 LUIS CARLOS TROMBETTA VEREADOR (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e LUIS CARLOS TROMBETTA (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se recurso eleitoral interposto por LUIS CARLOS TROMBETTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Igrejinha, contra decisão do Juízo Eleitoral da 149º Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 619,20 ao Tesouro Nacional (ID 27339683) .
Em suas razões recursais (ID 27339783), o recorrente alega, preliminarmente, nulidade na sentença por ausência de intimação para manifestação sobre o parecer conclusivo. Sustenta, ainda, que o parecer conclusivo trouxe apontamentos diversos daqueles constantes no relatório preliminar. Aduz que não foi observado o devido contraditório em relação aos novos pontos trazidos pela análise técnica. No mérito, afirma que todos os valores destinados à campanha são provenientes de recursos próprios e observam o limite de 10% do teto de gastos para o cargo, como previsto na norma eleitoral. Refere que os valores foram transferidos de sua conta pessoal para a conta de campanha. Assevera que o total de despesas corresponde ao total de receitas (R$ 2.241,20). Ao final, requer, preliminarmente, a invalidade da sentença nos pontos em que a defesa não fora intimada para se manifestar e, no mérito, o provimento do recurso eleitoral, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para rejeitar a matéria preliminar suscitada, e, no mérito, aprovar as contas sem ressalvas (ID 39153333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DEMONSTRADA A CORRELAÇÃO ENTRE OS PAGAMENTOS E NOTAS FISCAIS EMITIDAS. DOAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DEPOSITANTE. CRÉDITO ADVINDO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DESPESAS COM MATERIAL IMPRESSO. RECIBOS DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. IRREGULARIDADES AFASTADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Recurso eleitoral contra decisão que desaprovou as contas de candidato a vereador, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Nos termos do art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez concedida ao prestador a possibilidade para se manifestar quanto às falhas apontas no relatório preliminar, não será realizada nova notificação por ocasião do parecer conclusivo, que especificou tão somente irregularidades já constatadas anteriormente.
3. Ausência de correlação entre os pagamentos efetuados e as notas fiscais emitidas. A correspondência entre os pagamentos efetuados e as notas fiscais emitidas foi comprovada através de documentação idônea, como recibos de transferência eletrônica que registram os números de CNPJ das empresas contratadas, devendo ser afastadas as irregularidades em tela.
4. Doação eleitoral sem identificação do CPF do depositante. Comprovado que o crédito adveio de recursos próprios, conforme recibo de transferência eletrônica juntado aos autos, demonstrando que a quantia em questão foi transferida da conta bancária pessoal e creditada à conta específica de campanha. Falha sanada, devendo ser desconstituída a determinação de recolhimento da quantia ordenada na sentença.
5. Ausência de comprovação de gasto eleitoral com fornecedor. Juntada, em sede recursal, nota fiscal contra CNPJ de campanha do candidato, emitida pelo fornecedor, restando demonstrada a efetiva prestação do serviço relacionado a materiais impressos, na forma do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprovado ainda, o pagamento da quantia ao referido fornecedor, devidamente identificado por sua inscrição no CPNJ, conforme recibo de transferência eletrônica acostado em obediência ao que determina do art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Rechaçadas todas as irregularidades inicialmente apontadas, devem as contas ser aprovadas, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
7. Provimento.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
Des. Francisco José Moesch
Alegrete-RS
ELEICAO 2020 MARIA DO HORTO LOUREIRO SALBEGO PREFEITO (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375), MARIA DO HORTO LOUREIRO SALBEGO (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375), ELEICAO 2020 EDSON LUIS TAVARES ALVARENGA VICE-PREFEITO (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375) e EDSON LUIS TAVARES ALVARENGA (Adv(s) BRENDA DE QUADROS PEREIRA OAB/RS 115375)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DO HORTO LOUREIRO SALBEGO e EDSON LUIS TAVARES ALVARENGA (ID 39977583), candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeita e de vice-prefeito no Município de Alegrete, contra sentença do Juízo da 005ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 3.810,84 ao Tesouro Nacional (ID 39977383).
Em suas razões recursais, os candidatos sustentam que a ausência do CNPJ na nota fiscal foi um equívoco formal de responsabilidade exclusiva do prestador de serviço. Assevera que ocorreu uma interpretação equivocada da destinação de uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devidamente esclarecido na manifestação ao parecer conclusivo. Alega que a despesa restou contratada no período autorizado pela legislação eleitoral e que foi emitido recibo assinado pelo prestador. Defende que o candidato não pode ser responsabilizado pelos erros formais do prestador de serviço ou fornecedor quando não há prejuízo à lisura das contas. Explica que apesar da ausência do CNPJ, o gasto foi reconhecido como despesa de campanha pelo fornecedor. Com relação à realização de despesas comuns com candidaturas masculinas, utilizando recursos do FEFC destinados à cota de gênero, sem indicação do benefício para a candidata, informaram que o valor total da contratação de serviços de advocacia perfaz o montante de R$ 9.750,00, sendo que R$ 6.150,00 beneficiaram diretamente candidaturas femininas, ou cerca de 65% da despesa. Argumentam que pode haver pagamento de despesas comuns de candidatos do gênero masculino, desde que haja benefício para campanhas femininas, conforme previsão do § 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Asseveram que toda candidatura proporcional da agremiação titular da chapa majoritária é uma dobradinha, pois os eleitores votam nos pleitos municipais para os cargos de prefeito e vereador. Sustentam que a contratação de serviço advocatício em pacote é nitidamente em favor da campanha eleitoral da candidatura majoritária. Informam que, do total de recursos recebidos do FEFC (R$ 102.869,90), a candidata destinou 3% para as campanhas masculinas e que é um percentual irrisório em comparação ao montante público destinado à campanha exclusiva da majoritária. Requer, por fim, a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou, alternativamente, que sejam aprovadas com ressalvas, sem devolução de valor ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para afastar a irregularidade referente à aplicação de recursos do FEFC em candidaturas masculinas, mantida a aprovação com ressalvas das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 210,84 (ID 44368533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE CNPJ DE CAMPANHA EM NOTA FISCAL DE DESPESA ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COMUNS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. COTAS DE GÊNERO. DEMONSTRADO O BENEFÍCIO PARA A CANDIDATURA FEMININA. “DOBRADINHA”. MANTIDO O APONTAMENTO DE RESSALVAS NA CONTABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
2. Ausência do CNPJ de campanha da candidata na nota fiscal de despesa eleitoral. Os gastos com combustíveis, registrados na prestação, devem atender ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, as despesas eleitorais devem ser comprovadas por meio de documento fiscal idôneo que contenha, entre outros, descrição do bem ou serviço e nome ou razão social e CPF/CNPJ do destinatário, conforme previsto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a apresentação do recibo não supre a falta de elementos essenciais da nota fiscal e também não demonstra a relação entre a nota fiscal e o gasto declarado. Confirmada a despesa irregular com recursos do FEFC, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Realização de despesas comuns com recursos do FEFC destinados ao fomento de candidaturas femininas, sem a indicação de benefício direto à candidata. Incontroverso que a candidata ao cargo majoritário realizou o pagamento integral de serviços jurídicos em favor de candidatos homens, utilizando-se de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina, sem a indicação de benefício direto para campanhas femininas. A matéria está regulamentada pelo art. 17, §§ 6º a 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino é, justamente, uma das exceções trazidas pelo § 7º do normativo. Demonstrado o benefício para a candidatura feminina, pois é praxe a realização de campanha formalizada pela “dobradinha” entre candidatos do pleito majoritário e proporcional, no interesse de ambas as campanhas, como uma forma de potencializar a divulgação da propaganda eleitoral e conquistar votos para o partido. Não identificado o desvirtuamento da finalidade de recursos públicos de destinação vinculada. Afastada a irregularidade e o consequente dever de restituição ao Tesouro Nacional.
4. A falha remanescente representa, aproximadamente, 0,16% das receitas declaradas, ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como parâmetro de insignificância para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Regional.
5. Parcial provimento. Mantido juízo de aprovação com ressalvas. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantido o juízo de aprovação com ressalvas, reduzir para R$ 210,84 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Cambará do Sul-RS
ELEICAO 2020 LUIZ ANTONIO TEIXEIRA TELLES VEREADOR (Adv(s) TIAGO DA ROSA TEIXEIRA OAB/SC 25270 e ERALDO BENITO CANDIDO OAB/SC 33043) e LUIZ ANTONIO TEIXEIRA TELLES (Adv(s) ERALDO BENITO CANDIDO OAB/SC 33043 e TIAGO DA ROSA TEIXEIRA OAB/SC 25270)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ ANTONIO TEIXEIRA TELLES (ID 29623333), candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul, contra sentença do Juízo da 048ª Zona Eleitoral – São Francisco de Paula que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou a devolução do valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional(ID 27610733).
Em suas razões, o recorrente alega que a omissão do registro na prestação de contas de nota fiscal decorreu de equívoco por parte do fornecedor. Argumenta que as despesas de combustível do candidato foram registradas em sua contabilidade e que este também recebeu doação estimável de outro candidato de recursos da mesma natureza. Aduz que a empresa Canyon Comércio de Combustíveis Ltda. confeccionou, por equívoco, a nota fiscal n. 021 com a indicação do CNPJ da campanha do recorrente. Pondera que não seria razoável que o candidato abastecesse seu veículo na sexta-feira (13/11/2020 – NF 021) e, novamente, repetisse a mesma despesa (mesmo valor) no dia seguinte (14/11/2020 – NF 023), visto que dificilmente conseguiria gastar um tanque de combustível em menos de 24 horas. Declina que somente tomou conhecimento do lançamento da nota fiscal por ocasião da emissão do relatório preliminar. Narra que, então, obteve a informação do fornecedor de que não seria possível anular/cancelar o documento por conta do transcurso do prazo legal para tanto, mas o equívoco foi admitido na declaração que juntou aos autos. Defende que não houve pagamento da despesa e que não há omissão de gasto eleitoral. Acrescenta que a legislação eleitoral dispensa o registro de despesas com combustível do veículo utilizado pelo candidato. Em razão do montante da irregularidade, postula a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso para aprovar as contas eleitorais do candidato.
Com contrarrazões (ID 27611333), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, sem prejuízo da manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valor correspondente aos recursos de origem não identificada (ID 39102033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL EMITIDA CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DESPESA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. DESPESA DE COMBUSTÍVEL. VEÍCULO UTILIZADO PELO CANDIDATO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE DE PERCENTUAL E VALORES MÓDICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou a devolução do valor ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Conhecido o documento apresentado com o recurso. Este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. O posicionamento encontra respaldo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal.
3. A legislação eleitoral preconiza que a emissão de nota fiscal para o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Se o gasto não ocorreu ou se o candidato não reconhece a despesa, a nota fiscal deve ser cancelada, consoante estipula o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, e, em sequência, adotados os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6º, da mesma Resolução. Caracterizada a omissão de registro de despesas, em infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante o qual a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.
4. Nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o pagamento de combustível em veículo de uso do próprio candidato não pode ser originário de receitas de campanha, quer públicas, quer privadas. Para o afastamento da irregularidade, seria necessário o cancelamento da nota fiscal expedida contra o CNPJ de campanha, consoante previsão do art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, ao efeito de descaracterizar a aquisição de combustíveis como gasto eleitoral. A simples declaração unilateral do prestador ou de seu fornecedor não constituem meios de comprovação idôneos para desconstituir o conteúdo da nota fiscal emitida, conferindo à despesa natureza de cunho pessoal.
5. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. A irregularidade perfaz módica quantia e representa apenas 9% da receita declarada, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 440,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Gramado-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 0099949, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, KALINCA BUTTELLI RIVA OAB/RS 0061347, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 0061909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 0079274)
EVANDRO JOAO MOSCHEM (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625), ALEXANDRE MENEGUZZO (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625), FLAVIO MILTON DE SOUZA (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625), JOÃO ALTEMIR TEIXEIRA (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625) e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC do B) (Adv(s) FELIPE RIBAS DOURADO OAB/RS 0075451 e CYRO LUIZ PESTANA PUPERI OAB/RS 0117625)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO contra sentença do Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Canela, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelos recorrentes contra EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – GRAMADO/RS, COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS (REPUBLICANOS / PT / MDB / DEM / PC DO B), FLÁVIO MILTON DE SOUZA e JOÃO ALTEMIR TEIXEIRA.
A magistrada sentenciante, em que pese tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO, impedido de atuar isoladamente em juízo em vista de ter composto coligação durante as eleições municipais, acabou por apreciar o mérito, nos termos do art. 488 do CPC, julgando improcedente a demanda.
Em suas razões, preliminarmente o recorrente sustenta que é parte legítima para atuar individualmente em juízo, pois, embora tenha integrado coligação nas eleições de 2020, tal legitimidade decorre da interpretação conjunta entre o artigo 96 da Lei das Eleições e o artigo 17, §1º, da Constituição Federal. Alega que, independente da possibilidade de coligação nas eleições majoritárias, os partidos concorrem isoladamente para os cargos proporcionais, não sendo possível interpretar o prefalado art. 96 sem considerar essa nova realidade normativa, principalmente em relação à alegação de que o recorrido FLÁVIO SOUZA, candidato a vereador do município de Gramado, teria comparecido à inauguração de obra pública em período vedado. Quanto ao mérito, assevera que a ação tem por escopo apurar a prática de condutas vedadas, consistentes em inauguração de obras, presencialmente e com divulgação virtual; realização de comício em período vedado, na véspera do pleito; e instigação do eleitorado à realização de propaganda irregular – fixação de bandeira no interior de terreno particular, a fim de impedir a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral. Entende que referidas condutas, somadas, configuram abuso de poder.
Quanto ao então Secretário Municipal de Saúde, JOÃO ALTEMIR TEIXEIRA, e ao candidato a Prefeito, EVANDRO MOSCHEM, alega configurada inauguração de obra pública relativa ao Centro Municipal de Saúde, visto que foi publicado vídeo em rede social induzindo o eleitor a pensar que a obra está sendo entregue pela gestão que estava no exercício do cargo no período eleitoral, da qual o candidato demandado era o atual Vice-Prefeito, tratando-se de uma espécie de inauguração dissimulada. Salienta, ainda, que o vídeo foi quando o então Secretário Municipal estava em horário de trabalho, durante o dia, e, como ele ocupa o cargo de confiança de Secretário de Saúde do Município de Gramado, não há se falar em cumprimento de horário fixo.
Em relação ao vídeo divulgado pelo candidato a Vereador e ex-Secretário Municipal de Obras FLÁVIO MILTON DE SOUZA, alega que divulga, no dia 14.11.2020, véspera da eleição, a inauguração do recapeamento da Rua Ângelo Bisol, configurando tal ato participação em inauguração no período vedado e publicidade institucional irregular.
Saliente, ainda, que EVANDRO MOSCHEM e ALEXANDRE MENEGUZZO discursaram em um dos bairros mais populosos da cidade na véspera da eleição, o que é vedado pela legislação eleitoral. No entender do recorrente, tal discurso foi de extrema gravidade, haja vista que nas últimas eleições locais (2016), o resultado final apontou o candidato eleito com apenas 62 votos a mais que o segundo colocado.
Por fim, alega que EVANDRO MOSCHEM cometeu abuso em publicação no Facebook na qual instiga a realização de propaganda irregular, orientando os militantes a fixar bandeiras no interior do terreno de suas residências, impedindo a ação fiscalizatória e o exercício do Poder de Polícia por parte da Justiça Eleitoral, além de desinformar e ir contra a legislação eleitoral e contra o ajustado na reunião com a presença do Ministério Público Eleitoral local.
Em contrarrazões, os recorridos MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GRAMADO (MDB), COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS, EVANDRO JOÃO MOSCHEM e ALEXANDRE MENEGUZZO, defendem que a análise do conjunto probatório dos autos não confere amparo à pretensão da recorrente. Pugnam pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade (ID 44354183).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do partido coligado para questionar, isoladamente, a conduta dos candidatos aos cargos majoritários, determinando-se a extinção parcial do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; e quanto à eleição proporcional, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44873004).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATOS À MAJORITÁRIA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. LEI 9.504/97. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A ESTES. ART. 485, INC. VI, DO CPC. CANDIDATO A VEREADOR. REALIZAÇÃO DE VÍDEO. CONCLUSÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONDUTA VEDADA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A magistrada sentenciante, em que pese tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do partido político, impedido de atuar isoladamente em juízo em vista de ter composto coligação durante as eleições municipais, acabou por apreciar o mérito, nos termos do art. 488 do CPC, julgando improcedente a demanda.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor ação eleitoral, salvo quando questionar a validade da própria coligação. Os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário quando estiverem coligados a outras agremiações. No pleito proporcional, por força de comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada (EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal). Compondo coligação para o pleito majoritário, não detém a agremiação legitimidade para a propositura da ação originária em relação aos atos imputados aos candidatos aos cargos de prefeito e vice, devendo ser extinto o processo, em relação a estes, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. A legitimidade ativa ad causam do recorrente, na hipótese, restringe-se ao questionamento da licitude dos fatos estritamente no que se relacionam ao pleito proporcional, alcançando os ilícitos eleitorais imputados a candidato a vereador e ex-secretário municipal.
3. Reconhecida a ilegitimidade do recorrente para o ajuizamento da AIJE, fica prejudicado o exame do mérito das alegações de abuso de poder e prática de conduta vedada em relação ao pleito majoritário, uma vez que tal apreciação somente poderia se dar para manter a sentença de improcedência, nos termos do art. 488 do CPC. Dessa forma, o apelo circunscreve-se à questão relativa à alegada prática de conduta vedada por parte do candidato a vereador, ex-secretário municipal, devidamente desincompatibilizado para concorrer ao referido cargo legislativo, o qual teria comparecido à inauguração de obra pública e divulgado tal ato por vídeo publicado no Facebook, configurando as condutas vedadas pelos arts. 77, parágrafo único, e 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9504/97.
4. Contexto fático. Vídeo produzido pelo candidato, no qual este anuncia a conclusão de pavimentação e recapeamento asfáltico de rua e a consequente retomada do fluxo de veículos, no sábado, véspera da eleição, o que teria promovido a sua candidatura e a dos candidatos da chapa majoritária. Peça produzida em modo selfie, de forma amadora, sem qualquer indicativo de que tal ato possa minimamente parecer uma inauguração de obra pública. Não há solenidade ou pessoas, sequer há a costumeira fita para ser cortada ou desenlaçada. Apenas a figura do candidato e a rua ao fundo. Inexistência de cerimônia ou aglutinação de eleitores ou cabos eleitorais, tampouco de propagandas de cunho institucional no local, não sendo possível inferir o uso indevido da máquina pública com o objetivo de beneficiar a eleição do recorrido.
5. Não demonstrada a participação do candidato em obra pública ou a divulgação de propaganda institucional. Improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
6. Extinção sem resolução de mérito com relação à chapa majoritária, partido e coligação. Conhecimento parcial do recurso com relação ao candidato a vereador e negado-lhe provimento.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, relativamente a EVANDRO JOÃO MOSCHEM, ALEXANDRE MENEGUZZO, JOÃO ALTEMIR TEIXEIRA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA NOVAS CONQUISTAS, em virtude de ilegitimidade ativa ad causam do recorrente PARTIDO PROGRESSISTA, com base no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, conheceram parcialmente do recurso, apenas com relação a FLÁVIO MILTON DE SOUZA, negando-lhe provimento, ao efeito de manter a decisão que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Próxima sessão: seg, 13 dez 2021 às 10:00