Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Bento Gonçalves-RS
ANDRESSA ZAPALAI
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 008 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Andressa Zapalai, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 008ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, a requisição justifica-se pela necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, considerando o retorno de uma servidora requisitada ao respectivo órgão de origem. Menciona-se, outrossim, o afastamento de uma servidora requisitada para o gozo de licença-prêmio.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1796/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Requisição de Andressa Zapalai. 008ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Andressa Zapalai, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
São Leopoldo-RS
ALINE ALBERTO SOUZA MENDES
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 073 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Aline Alberto Souza Mendes, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgotos de São Leopoldo/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 073ª Zona Eleitoral.
Infere-se, mediante o Ofício SEI n. 43/2021 (doc. SEI n. 0799318, pág. 2), que o pedido dá-se frente à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o retorno de 01 (um) servidor requisitado ao respectivo órgão de origem.
A Seção de Previdência e Requisição manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 1749/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatór
Requisição de Aline Alberto Souza Mendes. 073ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Aline Alberto Souza Mendes, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do SEMAE - Serviço Municipal de Água e Esgotos de São Leopoldo/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 17 de novembro de 2021.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Bento Gonçalves-RS
ELEICAO 2020 ROBERTA PREDEBON DAMACENO VEREADOR (Adv(s) AGREMAR LUIS DE SOUZA OAB/RS 113469 e MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN OAB/RS 0085454) e ROBERTA PREDEBON DAMACENO (Adv(s) AGREMAR LUIS DE SOUZA OAB/RS 113469 e MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN OAB/RS 0085454)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROBERTA PREDEBON DAMACENO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Bento Gonçalves, contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 60,77, em virtude da ausência de apresentação dos extratos bancários completos e da falta de comprovação de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente ao saldo financeiro positivo da conta bancária de campanha (ID 41771633).
Em suas razões, a recorrente defende que foram apresentados os extratos contendo toda a movimentação bancária, inclusive com o extrato consolidado, com data de 09.4.2021, fornecido pela instituição financeira. Aduz que o documento evidencia estar o saldo zerado e ter sido efetuado o recolhimento ao erário da importância de R$ 60,77, referente à sobra de campanha. Alega que, em vista disso, restou cumprido o quanto determinado pelo Juízo Eleitoral. Argumenta que a forma de impressão do extrato e os dados que deveriam nele constar dependem do banco, e não da candidata. Ao final, requer seja reformada a sentença, a fim de que sejam aprovadas suas contas (ID 41771783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, para que sejam aprovadas as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento do valor de R$ 60,77 ao Tesouro Nacional (ID 44804973).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVADAS. AUSENTES EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS. APRESENTADOS EXTRATOS INTEGRAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA GRU ATINENTE AO SALDO DE CAMPANHA. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO JUNTADO AO FEITO. SANADAS AS FALHAS. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em virtude da ausência dos extratos bancários completos e da falta de comprovação de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente ao saldo financeiro positivo da conta bancária de campanha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Ausentes extratos bancários consolidados. Os candidatos têm, por exigência legal, de instruir suas prestações de contas com os documentos obrigatórios e aqueles solicitados para os esclarecimentos que a área técnica e/ou o juízo reputarem necessários, dentre os quais incluem-se, expressamente, os extratos bancários, nos termos do art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Intimada a prestar esclarecimentos, foram apresentados os extratos integrais, demonstrando que os pagamentos foram devidamente direcionados aos fornecedores de campanha, na forma exigida pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, revelando-se escorreitos os pagamentos de gastos eleitorais realizados. Afastada a irregularidade.
3. Não evidenciado o pagamento da GRU relativa aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC não utilizados. Comprovante de pagamento da referida GRU devidamente juntado ao feito. Demonstrado nos autos que os valores oriundos do FEFC não utilizados foram revertidos aos cofres públicos, não subsistindo a mácula e devendo, via de consequência, ser afastado o comando de ressarcimento ao erário.
4. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Tapes-RS
ELEICAO 2020 ROSANE PINZON GARCIA VEREADOR (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539) e ROSANE PINZON GARCIA (Adv(s) GREGORI FORLI BRAZ OAB/RS 0120594 e PEDRO GONZALEZ OAB/RS 0120539)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSANE PINZON GARCIA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapes, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude “da existência de omissão de receitas e gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 8, § 1º, I e II, art. 35, § 11, II, al. “a” e art. 53, inc. I, al. "g", todos da Resolução TSE n. 23.607/2019” (ID 41427433).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as falhas apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a desaprovação da contabilidade. Argumenta que os documentos que revelam a regularidade dos registros contábeis foram juntados ao processo, os quais não haviam sido inicialmente inclusos tendo em vista o caráter simplificado da prestação de contas eleitorais, cumprindo estritamente o disposto no art. 64, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Defende que inexistem irregularidades capazes de abalar a legitimidade das contas, descabendo sua reprovação. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se a contabilidade aprovada, sem qualquer ressalva (ID 41427833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 43196833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL QUITADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CESSÃO DO VEÍCULO NÃO APRESENTADA. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL DO FORNECEDOR. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da omissão de receitas e gastos eleitorais, infringindo o disposto no art. 8º, § 1º, incs. I e II, art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, e art. 53, inc. I, al. "g", todos da Resolução TSE n. 23.607/19. Não houve determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. O art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 estatui, em relação aos candidatos, a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias após a concessão do número de CNPJ, efetuarem a abertura de conta bancária para a movimentação de “Outros Recursos”, regra que não se aplica às contas vinculadas ao Fundo Partidário e ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Na hipótese, a conta bancária referente à movimentação de “Outros Recursos” foi aberta tempestivamente, o que afasta a irregularidade apontada.
3. Despesas com combustível sem o correspondente registro das cessões dos veículos, em contrariedade ao prescrito no art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, afastando a possibilidade de tais dispêndios serem considerados eleitorais. Independentemente do sistema de prestação de contas, simplificado ou não, é mister que o candidato apresente todas as informações sobre a arrecadação e gastos de campanha, o que não ocorreu na espécie. Ademais, os gastos foram quitados com verbas provenientes do Fundo Partidário, de origem pública, de sorte que todos os documentos atinentes aos dispêndios deveriam ser apresentados. Configurada a irregularidade.
4. Omissão de receitas e gastos eleitorais. Declarado apenas um gasto na prestação de contas, mas detectados dois documentos fiscais na base de dados da Justiça Eleitoral. Mantida a irregularidade, por não ter sido a despesa informada na prestação nem movimentados, nas contas de campanha, os recursos usados para sua quitação.
5. Realização de despesas contratadas com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Entretanto, a Lei n. 14.020/20 não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, mas operando. No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal. Afastada a irregularidade.
6. Identificadas despesas com fornecedor cuja situação é “inapta” na Junta Comercial e na Receita Federal do Brasil. Não houve apresentação de nenhum elemento apto a afastar a conclusão de ausência de capacidade operacional do fornecedor. Mantida a falha.
7. As irregularidades representam 25,45% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar a gravidade sobre o conjunto das contas, na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Mantido o juízo de desaprovação.
8. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Jaguarão-RS
ELEICAO 2020 OBERTE DA SILVA PAIVA VEREADOR (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 0073506) e OBERTE DA SILVA PAIVA (Adv(s) JOAO CLAUDIO HERNANDES PEDROZA OAB/RS 0073506)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por OBERTE DA SILVA PAIVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Jaguarão, contra a sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.071,52, em virtude de recebimento de depósitos bancários em espécie, no total de R$ 153,70, em que consta o CNPJ do candidato como doador, da omissão de despesa, no valor de R$ 150,00, e da ausência de adequada comprovação de uso de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 750,00 (ID 41526683).
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais desde o relatório preliminar, por não ter sido intimado a manifestar-se nos autos. No mérito, em relação a recursos de origem não identificada, sustenta que se atrapalhou ao realizar a despesa no valor de R$ 153,70, lançando informações trocadas. Aduz que a falha não tem o condão de, isoladamente, determinar a desaprovação das contas. No que tange à omissão de gastos, afirma que as despesas, nos valores de R$ 17,82 e R$ 150,00, não foram realizadas pelas contas bancárias do candidato, juntando as correspondentes notas fiscais. Relativamente a uso de recursos do FEFC não satisfatoriamente comprovados, no importe de R$ 750,00, alega que se trata de pagamento de gasto com assessoria contábil. Argumenta que, apesar de terem sido juntados fora do prazo, os documentos acostados com a peça recursal comprovam a regularidade das despesas, revelando-se injusta a desaprovação das contas, pois a despesa foi realizada de forma lícita. Requer, ao final, a anulação dos atos processuais desde o relatório preliminar, determinando a intimação do candidato para que se manifeste nos autos, dando-se continuidade ao feito desde essa fase, e, superada essa questão, a reforma da sentença, para que, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, suas contas sejam julgadas aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41526833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a irregularidade atinente aos depósitos com o CNPJ da campanha, com a redução proporcional do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas e as demais condenações (ID 44804549).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA. INGRESSO DE VALORES EM CONTA SEM INDICAÇÃO DO CPF DO DEPOSITANTE. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE GASTOS. DESPESA CONSTANTE EM EXTRATO BANCÁRIO. GASTO QUITADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude do recebimento de depósitos bancários em espécie, em que consta o CNPJ do candidato como doador; omissão de despesa; e ausência de comprovação de uso de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).Determinado o recolhimento da quantia malversa ao erário.
2. Matéria preliminar. 2.1. Afastada a preliminar de nulidade. A forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as comunicações às partes representadas por advogado serão realizadas exclusivamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado. 2.2. Conhecidos os documentos acostados com a peça recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.
3. Depósito bancário em espécie. Aporte de valores sem a indicação do CPF do doador. A prova consistente na emissão de recibo eleitoral, na mera declaração do candidato e na demonstração de sua capacidade financeira, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária da receita, não é suficiente para a comprovação da origem dos valores. Caracterizada a irregularidade, consubstanciada no recebimento de receita de origem não identificada, cuja consequência é a necessidade de seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Divergência entre o declarado pelo recorrente e os extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral, a indicar omissão de gastos. Tese defensiva a atestar a não realização da despesa por meio da conta do candidato, ainda que o dispêndio conste em extrato bancário. Configurada omissão de despesa e reputado como de origem não identificada o importe para seu adimplemento. Recolhimento ao erário.
5. Ausência de comprovação de despesas quitadas com recursos do FEFC, em afronta ao arts. 38 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação insuficiente a justificar dispêndio com serviços contábeis, visto que não ingressou ao feito comprovante apto a evidenciar o pagamento direto ao fornecedor. Sufragado entendimento por este Regional que os pagamentos por meio de verbas públicas devem ser demonstrados via documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado, sob pena de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.
6. Irregularidades que representam 13,47% das receitas auferidas, mas de valor nominal irrisório, a autorizar, com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a reforma da sentença para, mantido o dever de recolhimento ao erário, aprovar as contas com ressalvas. Retificação de ofício de erro material envolvendo o montante passível de recolhimento.
7. Parcial provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, retificando erro material da sentença, reduzindo o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Capão Bonito do Sul-RS
DIRETORIO MUNICIPAL DO PT DE CAPAO BONITO DO SUL (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933), ADELMO DA ROSA SAIBT (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933) e DELIO AFONSO SAIBT (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 0096933)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de CAPÃO BONITO DO SUL contra sentença do Juízo da 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha que desaprovou as contas do recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica de campanha (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 2º), irregularidade considerada grave (ID 44128683).
Em suas razões, o recorrente alega que a ausência de abertura de conta bancária configura apenas uma impropriedade formal, pois o partido não participou das eleições, não tendo havido movimentação de recursos financeiros. Requer, assim, seja reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44128833).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 44847342).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLITICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de ausência de abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos de campanha.
2. Obrigatoriedade disposta no art. 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Cuidando-se de diretório municipal, com circunscrição idêntica ao pleito de 2020, era de rigor a abertura da conta bancária. Manutenção da sentença.
3. Desprovimento.
Por unanimidade negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
São Borja-RS
ELEICAO 2020 JANETE IBALDI PAZ VEREADOR (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635) e JANETE IBALDI PAZ (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JANETE IBALDI PAZ contra sentença do Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja, o qual desaprovou as contas da recorrente com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC, pois não trazidos documentos fiscais relativos ao pagamento de R$ 1.100,00. Determinou, ainda, o recolhimento do valor de R$ 1.100,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19 (41340383).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a nota fiscal relativa ao gasto com a empresa Imprime Soluções Gráficas Ltda. não foi juntada por erro, seguindo, contudo, anexa ao recurso. No que diz respeito ao fornecedor ser beneficiário do auxílio emergencial, alega que desconhecia o fato. Postula a aprovação das contas (ID 41340633).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 44176333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESPESA SEM COMPROVAÇÃO COM RECURSOS DO FEFC. RECOLHIMENTO. JUNTADA NOTA FISCAL APTA A DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO DA VERBA PÚBLICA. VÍCIO SANADO. RECOLHIMENTO AFASTADO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas, em virtude de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, pois não trazidos ao feito documentos fiscais a comprovar a despesa, determinando o recolhimento da quantia ao erário.
2. Conhecida a documentação coligida aos autos em sede recursal. Juntada de nota fiscal correspondente ao dispêndio efetuado com verba pública, de forma a sanar a falha quanto ao ponto. Recolhimento afastado. Reforma da sentença para aprovar as contas.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
AVANTE - AVANTE, TOMAZ AUGUSTO SCHUCH, RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES, ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO, FABIANO PREZEMOLSKI FERNANDES, RENAN SILVA DOS SANTOS, CARMEN BEATRIZ SILVA DOS SANTOS e JOSE FERNANDO DE SOUZA COSTA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Diretório Estadual do AVANTE, atual denominação do PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B), relativa ao exercício financeiro de 2018.
A agremiação e seus dirigentes não apresentaram as contas partidárias pertinentes ao exercício de 2018, mesmo após a sua notificação e de seus representantes para que suprissem a omissão.
Tendo em conta a falta, foi determinada a suspensão imediata da distribuição ou do repasse de novas quotas no Fundo Partidário, com a intimação do Órgão Nacional do Avante e a análise sobre eventual movimentação de recursos financeiros (ID 5366133).
A unidade técnica informou que o órgão partidário não possuía conta bancária durante o exercício de 2018 e que não há registros de emissão de recibos de doação durante o ano de 2018, não havendo indícios de que a grei tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário (ID 5505033).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (ID 5580383).
Intimados (ID 5824933, 5824983, 5825033, 5825083, 5825133 e 5825183), os responsáveis legais da agremiação quedaram-se inertes.
Foram os autos novamente à PRE, que se manifestou pelo julgamento das contas como não prestadas, ratificando o parecer sob ID 5580383.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO 2018. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DIRIGENTES INTIMADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RELATÓRIOS CONTÁBEIS NÃO APRESENTADOS. SUSPENSÃO DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Prestação de contas partidária, exercício 2018. Parecer da unidade técnica deste TRE/RS a indicar não abertura de conta bancária, ausência de emissão de recibos e a não percepção de Fundo Partidário. Parecer ministerial pela omissão no dever de prestar contas.
2. Inércia, diante da intimação, dos dirigentes da grei em apresentar os relatórios financeiros de exercício. A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após citado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas.
3. Suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da demanda, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade julgaram não prestadas as contas, mantendo a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Sarandi-RS
ELEICAO 2020 MARCELO JOAO BARBOSA VEREADOR (Adv(s) FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150) e MARCELO JOAO BARBOSA (Adv(s) FLAVIONIR VARONE OAB/RS 0107425, RENAN SALAMI DEBASTIANI OAB/RS 0092320, JOAO VIANEI WESCHENFELDER OAB/RS 0047098, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 0072150)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MARCELO JOÃO BARBOSA recorre contra a sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de recebimento de receitas de fonte vedada (ID 41622733).
Irresignado, o recorrente sustenta que as irregularidades apontadas apresentam valor irrisório e constituem erro formal. Requer a aprovação das contas (ID 41622883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 44804550).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PERCEBIDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ILÍCITO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL
1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas, em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada, sem determinar o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.
2. Aporte, em conta de candidato, de valores de origem vedada, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recebimento de quantia oriunda de pessoa jurídica, a qual consta no rol de proibições vertidas na norma. A inexpressividade econômica da contribuição é insuficiente para afastar o ilícito. Ausente irresignação quanto ao dever de recolhimento da quantia indevida, inviável a ordem na presente instância, sob pena de piora na situação jurídica do recorrente.
3. Irregularidade equivalente a 14,67% das receitas declaradas, mas de valor nominal diminuto, de modo a permitir a aplicação do princípio da razoabilidade e aprovar as contas com ressalvas.
4. Provimento Parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Tapejara-RS
ELEICAO 2020 MARTA BRUCH VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e MARTA BRUCH (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
MARTA BRUCH recorre contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de (1) extrapolação do limite de gastos com valores próprios e (2) recebimento de receitas de fonte vedada. A decisão determinou o recolhimento da quantia recebida de modo irregular e aplicou multa equivalente a 30% do valor excedido.
A recorrente sustenta que (1) a utilização de recursos próprios na campanha observou o teto legal, ao argumento central de que o limite previsto no caput do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não se aplica às doações estimáveis em dinheiro, e (2) a doação foi realizada com recursos da pessoa jurídica, por equívoco e desconhecimento da legislação eleitoral, sem que houvesse orientação da instituição bancária a respeito da vedação. Requer a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. RECURSOS EM ESPÉCIE E CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTO DE PRODUÇÃO UNILATERAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas da candidata ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão de extrapolação do limite de gastos com valores próprios, e recebimento de receitas de fonte vedada. Determinado o recolhimento da quantia recebida de modo irregular e fixada multa equivalente a 30% do valor excedido.
2. Aplicação de recursos em espécie e cessão de veículo próprio de modo que o total excedeu o limite legal de autofinanciamento de campanha, em desacordo ao disposto no art. 27 da Resolução TSE. n. 23.607/19. A cessão de veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. A multa aplicada no patamar de 30% mostra-se adequada e razoável às peculiaridades do caso.
3. Recebimento de recursos de fonte vedada mediante doação de pessoa jurídica, em afronta ao art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. O demonstrativo com registro do suposto CPF do doador é documento de produção unilateral, que deve refletir fielmente as operações havidas e comprovadas por meio de documentos fiscais, o que não ocorreu. Não procede a tentativa de responsabilização da agência bancária na tarefa de orientação de candidato a cargo público eletivo quanto a eventuais vedações legais. Incumbe ao próprio candidato informar-se sobre a legislação eleitoral. Mantida a irregularidade. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. O montante das irregularidades representa 51,18% das receitas declaradas, não admitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas por ser superior a R$ 1.064,10. Correção, de ofício, de erro material da sentença, para determinar o recolhimento sobre a quantia recebida de fonte vedada.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, corrigindo, de ofício, o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Tapejara-RS
ELEICAO 2020 MARILEI GIRARDI MAZZONETTO VEREADOR (Adv(s) LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e MARILEI GIRARDI MAZZONETTO (Adv(s) LEONARDO FRIGERI OAB/RS 111697, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MARILEI GIRARDI MAZZONETTO recorre de decisão do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de parcelamento, em 60 vezes, do valor de R$ 1.957,08 a ser recolhido por determinação sentencial, confirmada em grau de recurso.
Após indeferido o pedido pelo juízo de origem, a parte recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados.
Sustenta, em suas razões, que as impropriedades apontadas na sentença não ensejam, por si sós, a reprovação das contas ou o indeferimento do parcelamento. Aduz estar clara a origem do débito. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de parcelamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR A DECISÃO COMBATIDA. JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento de valor a ser recolhido por determinação sentencial, confirmada em grau de recurso.
2. A recorrente insurge-se contra decisão proferida em sede interlocutória, estando a matéria sujeita à disciplina da Resolução TSE n. 23.478/16, que estabeleceu diretrizes para a aplicação do Código de Processo Civil no âmbito desta Justiça Especializada e, especificamente em seu art. 19, reza que “as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito”.
3. A interposição de recurso eleitoral contra decisão interlocutória revela-se erro grosseiro, pois, o art. 1.015 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado aos feitos eleitorais, dispõe que “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade, em razão de não atender plenamente aos requisitos legais.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Hulha Negra-RS
Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE HULHA NEGRA/RS (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967), MARCO IGOR BALLEJO CANTO (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967) e JANICE SILVA DA SILVEIRA (Adv(s) ELTON CARVALHO BARCELOS OAB/RS 47967)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE HULHA NEGRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona de Bagé, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, em virtude (a) do recebimento de depósitos com CNPJ do partido na conta de campanha, no valor total de R$ 22.139,00, sem identificação dos doadores originários; (b) da utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada) no valor de R$ 192,00; (c) da ausência de certidão de habilitação do profissional de contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade; e (d) da omissão de gastos com serviços de advocacia, cujo valor restou arbitrado em R$ 107,00. Por configurarem recursos de origem não identificada, a sentença determinou o recolhimento dos referidos valores ao Tesouro Nacional, os quais totalizam R$ 22.438,00.
Em suas razões, o partido alega que, quanto à falha do item “a”, “A origem dos recursos advém de doações, bem como de fontes oriundas do fundo partidário, tendo sido declarada a origem do recurso, senão em sua totalidade, pelo menos em grande parte, conforme extratos bancários”. Em relação ao item “b”, sustenta que “não há como concluir pela existência de recurso de origem não identificada, pois se trata de despesa, não de arrecadação. Logo, o partido pode ter pago ou terceiro pode ter pago. Ou, ainda, pode não ter sido pago o gasto”. No que diz respeito ao item “c”, aduz que “Tal exigência não tem previsão legal, porém, de qualquer forma, há indicação do número de inscrição da contadora junto ao Conselho Regional de Contabilidade, portanto, é mera falha sanável, não comprometendo a regularidade das contas”. Por fim, quanto ao item “d”, assevera que “não houve prestação de serviços para a campanha, mas apresentação das contas pós-campanha, evidentemente, portanto, nesse diapasão não há necessidade de contabilização”, razão pela qual a ausência de declaração de gastos com serviços advocatícios “não induz o reconhecimento de recurso de origem não identificada”, tratando-se tal conclusão de mera presunção. Postula a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES IRREGULARES. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. OMISSÃO DE GASTOS COM SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VALOR ALTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de depósitos com CNPJ do partido na conta de campanha, sem identificação dos doadores originários; utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada); ausência de certidão de habilitação do profissional de contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade; e omissão de gastos com serviços de advocacia. Determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
2. Embora o prestador tenha apresentado prestação de contas final zerada, foi possível constatar o recebimento de depósitos provenientes da conta anual da agremiação, na conta de campanha “Outros Recursos”. Todavia, não houve a identificação dos doadores originários desses recursos, contrariando o disposto no art. 29, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19. Ante a omissão dos doadores originários na prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e utilizados, configurando tais receitas como de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Constatada despesa com nota fiscal emitida contra o CNPJ do prestador, sem registro da correspondente movimentação financeira no extrato da conta bancária de campanha. No caso, a despesa foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. O art. 53, I, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, determina a obrigatoriedade de o profissional de contabilidade, que assina a prestação de contas, estar devidamente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade. Na espécie, ausente a certidão de habilitação do profissional. Portanto, inviabilizada a comprovação ante a impossibilidade de emissão via internet, conforme referido pela unidade técnica. No ponto, tal inconsistência é grave, atingindo a confiabilidade das informações prestadas em toda a contabilidade de campanha, não podendo ser considerada mera falha.
5. Omissão de despesas com honorários advocatícios, estipulado pelo juízo a quo a partir da média dos valores de honorários no município. Tal despesa não constou nas contas do partido, caracterizando infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora as despesas com serviços de advocacia não estejam sujeitas a limite de gastos de campanha, constituem gastos de natureza eleitoral, estando sujeitos à escrituração da prestação de contas, conforme disposto no art. 35, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, não tendo sido identificada a origem dos recursos utilizados na contratação de serviços advocatícios para campanha, impõe-se a devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional.
6. As irregularidades são superiores ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para que sejam aplicados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade a fim de aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas e impôs o recolhimento da quantia de R$ 22.438,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 MARIA REJANE MEDEIROS TERRES VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679) e MARIA REJANE MEDEIROS TERRES (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 79679)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA REJANE MEDEIROS TERRES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Pelotas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois constatado o pagamento de despesa por cheques, no valor total de R$ 2.660,67, sem observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina que o cheque deverá ser emitido de forma nominal e cruzada, determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente admite que os pagamentos, no montante de R$ 2.660,67, foram feitos mediante cheque não cruzado. Contudo, justifica que “a documentação apresentada, (extrato bancário sem a identificação da contraparte e recibos de pagamento a autônomo), é capaz de assegurar que houve a correta utilização dos referidos valores”, notadamente porque “demonstrada a compensação do cheque na mesma data em que foi efetuado o depósito, conforme sumário da conta-corrente pessoal da candidata”. Requer, ao final, a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, afastando-se a ordem de transferência da quantia de R$ 2.660,67 ao Tesouro Nacional.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EMITIDO CHEQUE SEM A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determinando-lhe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, c/c o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Demonstrado o emprego irregular dos recursos do FEFC, pois constatado o pagamento de despesa por cheques sem a observância das prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determina a emissão da cártula de forma nominal e cruzada. Caracterizado o descumprimento a norma, impõe-se o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
3. Na espécie, a falha apontada é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, bem como representa 23% das receitas declaradas, percentual superior ao limite de 10% utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para permitir a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade a fim de aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as contas e o dever de recolhimento da quantia de R$ 2.660,67 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 FABIANO FRANCISCO DA COSTA VEREADOR (Adv(s) JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 0032155, FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 0025299 e MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 0039316) e FABIANO FRANCISCO DA COSTA (Adv(s) JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 0032155, FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 0025299 e MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 0039316)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANO FRANCISCO DA ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereador, em virtude a) de declaração de recebimento de doação de partido político sem que esta tenha sido informada na prestação de contas da agremiação; (b) da utilização de recursos de origem não identificada decorrente da existência de notas fiscais não declaradas, no valor total de R$ 479,50, cujo adimplemento teria ocorrido com recursos que não transitaram na conta de campanha, sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do referido valor; e (c) de divergência entre os extratos bancários e os registros no SPCE em relação ao depósito de R$ 270,00, verificado na conta de campanha e não declarado.
Em suas razões, o recorrente alega que “declara Imposto de Renda anualmente, tendo plenas condições para realizar a doação a sua campanha”. Sustenta inexistir regulamento que o impeça de realizar doação ínfima. Afirma que junto às razões anexa sua declaração de imposto de renda (embora a informação não se confirme, pois tal declaração não foi juntada ao processo). Requer o provimento do recurso, a fim de que as contas sejam aprovadas sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA E À TERCEIRA IRREGULARIDADES APONTADAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR MÓDICO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas ao pleito de 2020, em virtude de: declaração de recebimento de doação de partido político sem a correspondente informação na prestação de contas da agremiação; utilização de recursos de origem não identificada decorrente da existência de notas fiscais não declaradas, cujo adimplemento teria ocorrido com recursos que não transitaram na conta de campanha, sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do referido valor; e de divergência entre os extratos bancários e os registros no SPCE.
2. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Parquet eleitoral. A pretensão restou deduzida pela parte, ainda que inserida em contexto argumentativo mais amplo, aparentemente dissociado das razões de decidir adotadas na sentença. Atendido minimamente o requisito da dialeticidade e demonstrado o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.
3. Ausente manifestação expressa do recorrente em relação à primeira e à terceira irregularidades. 3.1. Falha que se refere à suposta doação recebida do partido político, a qual não foi declarada na prestação de contas da agremiação. 3.2. Divergência entre os extratos bancários do candidato e os registros no SPCE em relação a depósito verificado na conta de campanha e não declarado.
4. A segunda irregularidade apontada não se restringe à capacidade financeira que o recorrente assegura ter para arcar com as despesas, mas sim à constatação de que ocorreram gastos à margem da contabilidade, os quais não foram informados na prestação de contas. Inviável à Justiça Eleitoral verificar a fonte dos valores utilizados com os referidos dispêndios, restando tais recursos caracterizados como de origem não identificada, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. Na espécie, o conjunto das irregularidades constatadas é inferior a R$ 1.064,10 e, em consonância com a jurisprudência do e. TSE, acolhida e pacificada neste Regional, torna possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, forte no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, não afasta a imposição legal de transferência dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ 479,50 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Campo Bom-RS
ELEICAO 2020 ALINE RAFAELA LEMOS GONCALVES VEREADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374) e ALINE RAFAELA LEMOS GONCALVES (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALINE RAFAELA LEMOS GONCALVES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Campo Bom/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, o qual julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 devido à ausência de abertura da conta bancária "Outros Recursos".
Em suas razões, afirma que não há motivo para a reprovação dos registros contábeis, e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, argumentando a ausência de vícios insanáveis que possam comprometer a regularidade das contas apresentadas. Sustenta que não há sequer indícios da tramitação de valores sem declaração, tratando-se o caso em tela apenas de uma irregularidade formal. Refere não ter movimentado recursos próprios, pois não recebeu doações na campanha, tendo arrecadado apenas R$ 959,50, referente ao Fundo Partidário e ao FEFC, apresentando o total de receita de R$ 959,50 e gastos de R$ 957,30. Requer a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41575733).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 44176183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA "OUTROS RECURSOS". NÃO CONFIGURADA FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas prestação de contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, em razão da ausência de abertura da conta bancária "Outros Recursos".
2. A falta de abertura da conta bancária “Outros Recursos”, na hipótese, não comprometeu a regularidade das contas de forma grave. Houve a abertura de conta para movimentação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebidos pela candidata e, não tendo sido verificada irregularidade no gasto dos recursos públicos, as contas podem ser aprovadas com ressalvas mediante a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Maximiliano de Almeida-RS
ELEICAO 2020 LAURINDO HOSZCZARUK VEREADOR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e LAURINDO HOSZCZARUK (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LAURINDO HOSZCZARUK, candidato ao cargo de vereador no Município de Maximiliano de Almeida/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 095ª Zona Eleitoral de Sananduva, o qual desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 661,20 ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação de pagamento de combustível realizado com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 41489233).
Em suas razões, alega que, após a sentença, retificou os registros contábeis, apresentando os comprovantes de pagamento, e que a falha é meramente formal. Sustenta que o juízo a quo não considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas fossem aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 41489383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento da prestação de contas retificadora, e dos documentos juntados após a sentença, e pelo desprovimento do recurso (ID 44176233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONHECIDOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL REALIZADO COM RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO NA CAMPANHA PARA USO PESSOAL. ELEVADO CONSUMO NÃO JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em virtude da ausência de comprovação de pagamento de combustível realizado com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Matéria preliminar. Ainda que a prestação de contas retificadora seja extemporânea, assim como os documentos juntados após a sentença, é possível seu conhecimento nesta instância, pois a análise é simples e não demanda reabertura da instrução.
3. Demonstrado que o candidato utilizou veículo na campanha para uso pessoal, cujo abastecimento foi efetuado com recursos do FEFC, violando o disposto no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O combustível foi utilizado para uso próprio do candidato, de modo que o pagamento não poderia ser custeado com receitas de campanha. A nota fiscal apresentada corrobora o apontamento da falha, haja vista que o elevado consumo não foi justificado com a realização de carreata, registro de locações, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Mantido o dever de recolhimento ao erário na forma do art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. A irregularidade representa 67,46% das receitas declaradas, porém de diminuto valor nominal, dentro do parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590), ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590) e CAMILA OSORIO GOULART (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeito modificativo, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão que desaprovou a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2018 e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 148.989,07, acrescida de multa de 2% no valor de R$ 2.979,78 (ID 44870245).
Em suas razões, afirma que o acórdão foi omisso, contraditório, obscuro e dúbio ao deixar de indicar o período, a esfera partidária e o cargo ocupado pela advogada Luciana Genro, sócia do escritório de advocacia contratado pela agremiação cuja despesa foi considerada não comprovada. Alega que a decisão é contraditória ao citar o acórdão do TSE na PC n 22815, pois o paradigma não corresponde ao presente caso concreto, e defende não haver respaldo para o entendimento de que o partido estadual contratou empresa pertencente a seu dirigente. Refere que o acórdão deixou de abordar as justificativas apresentadas quanto aos cheques apontados como irregulares. Aduz que deve ser revista a conclusão para serem sopesados os argumentos trazidos pela legenda e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois a decisão se limitou a repetir o conteúdo do exame do órgão técnico no parecer conclusivo. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que as contas sejam aprovadas, a redução do valor a ser recolhido ao erário, e o prequestionamento dos arts. 34, § 1º, e 44 da Lei n. 9.096/95, do enunciado n. 28 da Súmula do TSE, e dos arts. 18, § 4º; 29, inc. VI, e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 44880734).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2018. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO COM A JUSTIÇA DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que desaprovou prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2018 e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia irregular, acrescida de multa de 2%.
2. Na espécie, as teses jurídicas invocadas nas razões de embargos foram consideradas, sendo desnecessário que a Corte indique expressamente dispositivos legais se o conteúdo das normas é abordado. Ademais, a própria conclusão do julgado demonstra que as teses reiteradas nos declaratórios foram rechaçadas, expondo de forma clara o raciocínio percorrido para o desprovimento do recurso. O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância. Ausência de vícios sujeitos a aclaramento ou integração. Aplicado, quanto ao pedido de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC.
3. Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia total de R$ 151.968,85.
Des. Francisco José Moesch
Viamão-RS
PDT-DIRETORIO MUNICIPAL DE VIAMAO (Adv(s) ALEXANDRE LUIZ MAEZCA DE GODOY OAB/RS 0053092)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório do Partido Democrático Trabalhista - PDT (ID 40047183) do Município de Viamão contra sentença do Juízo da 072ª Zona Eleitoral (ID 40046983), o qual indeferiu seu requerimento de regularização de prestação de contas, relativas ao exercício do ano de 2017.
Em suas razões, o partido alega que apresentou todas as informações que foram possíveis de serem recuperadas. Sustenta que não houve planilhas faltantes e sim a ausência de informações para preencher esses documentos. Com relação às doações, explica que foram recebidas de um vereador do partido, com a emissão de recibo e que está devidamente identificado com CPF, conforme relatório juntado aos autos. Defende que o preenchimento do demonstrativo de contribuições recebidas atende ao objetivo da lei de identificar o doador. Aduz que o partido não ficou com as doações, em virtude do pagamento de taxas bancárias e da determinação do recolhimento ao erário do valor reconhecido como de origem não identificada, acrescido de multa. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação das contas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 42362583).
É o relatório.
RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DO ANO DE 2017. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. FALTA GRAVE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu requerimento de regularização de prestação de contas de partido político, julgadas como não prestadas, relativas ao exercício do ano de 2017, em razão de ausência de apresentação dos documentos obrigatórios exigidos pela legislação eleitoral, e da constatação de recebimento de recursos de origem não identificada, que não foram recolhidos ao erário.
2. O procedimento de regularização da prestação de contas do exercício de 2017 está disciplinado no art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15. A ausência de apresentação dos documentos obrigatórios constantes no rol previsto no art. 29 da citada resolução constitui falta grave, tendo em vista o comprometimento da correta análise da movimentação financeira, situação que repercute diretamente na transparência das contas. Mantida a irregularidade.
3. Constatado o recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 13, parágrafo único, inc. I, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.464/15. Documentos apresentados insuficientes para sanar a irregularidade, tendo em vista que as doações ingressaram na conta bancária sem a identificação do doador, situação que afronta o disposto nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, do mesmo normativo.
4. O recolhimento dos valores recebidos irregularmente, providência não tomada pelo prestador das contas, é condição sine qua non para apreciação do pedido de regularização, conforme disposto no art. 59, § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Manutenção integral da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Mampituba-RS
ELEICAO 2020 PEDRO JUAREZ DA SILVA PREFEITO (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577), PEDRO JUAREZ DA SILVA (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577), ELEICAO 2020 MARTA AGUIAR DOS SANTOS VICE-PREFEITO (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577) e MARTA AGUIAR DOS SANTOS (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão (ID 44867863) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo de PEDRO JUAREZ DA SILVA e MARTA AGUIAR DOS SANTOS para aprovar com ressalvas a prestação de contas dos candidatos, relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante aponta a existência de obscuridade na decisão no tocante à caracterização de fraude em relação à segunda irregularidade apontada como motivo para a desaprovação das contas, ou seja, a utilização irregular de recursos públicos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Afirma a necessidade que se deixe claro a caracterização de fraude na utilização dos recursos públicos por ser fundamental para avaliar a consonância do entendimento adotado com a orientação da jurisprudência do TSE. Requer seja esclarecida a questão, de modo a ser afastada qualquer dúvida quanto à existência de indícios de graves irregularidades (fraude) nas contas sob exame. Postula, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para desaprovar as contas.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CABIMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. INDÍCIOS DE FRAUDE OU INSUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS. CONSIDERAÇÕES COM OBJETIVO DE EXPLICITAR INCONGRUÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FRAUDE NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INTEGRADA FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES NEGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para aprovar com ressalvas a prestação de contas de candidatos, relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. Alegada obscuridade no decisum.
2. Espécie recursal de fundamentação vinculada, cabível tão somente para sanar os defeitos do ato judicial, taxativamente indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A presença de tais vícios é relevante tanto para o juízo de admissibilidade da irresignação quanto para o exame do mérito.
3. O embargante sustenta que a decisão foi obscura em relação à segunda irregularidade analisada, uma vez que “não deixou claro se a Corte entende que há indícios de fraude com a utilização de recursos públicos oriundos do FEFC (...) ou que se trata de simples insuficiência na comprovação da correta utilização dos recursos”. Afirma a necessidade que se deixe clara a questão para fins de avaliar a consonância do entendimento adotado com a orientação da jurisprudência do TSE.
4. A decisão embargada faz menção à suspeita sobre as provas da contratação, sobretudo porque essa questão foi trazida apenas em grau recursal. A decisão de primeiro grau reconheceu apenas a ausência de comprovação suficiente sobre a contratação e afirmou que tal situação é irregularidade grave, sem qualquer menção à existência de fraude.
5. Considerando que a situação dos candidatos não pode ser agravada pelo reconhecimento de fraude na contratação de despesas de campanha, o que não restou debatido em primeiro grau, é de se esclarecer que as considerações acerca da coincidência entre doador e fornecedor foram realizadas para explicitar as incongruências constatadas nas justificativas oferecidas pelos prestadores, de modo a reforçar a conclusão sobre a inidoneidade da documentação juntada para sanar as falhas apontadas na sentença.
6. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para integrar fundamentação ao acórdão, esclarecendo os pontos trazidos pelo recorrente, sem modificação no conteúdo ou sentido do julgado embargado, mantido em sua totalidade.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao apelo para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Sarandi-RS
ELEICAO 2020 ANTONIO CARLOS ZANDONA VEREADOR (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059) e ANTONIO CARLOS ZANDONA (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 48500, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 88222, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 114059)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTÔNIO CARLOS ZANDONÁ (ID 41628933), candidato ao cargo de vereador no Município de Sarandi – RS, contra sentença do Juízo da 083ª Zona Eleitoral (ID 41628783) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, o candidato alega que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a regularidade das contas. Informa que juntou documento a fim de comprovar a origem das receitas atinentes ao FEFC (cheque e comprovante de depósito no valor de R$ 600,00 – ID41629033) e ao valor estimável em dinheiro de um veículo (termo de cessão de bem móvel – veículo, no valor de R$ 700,00 – ID 41628983). Sustenta que apresentou a prestação de contas devidamente instruída e que a sentença não mencionou sobre a possibilidade de aprovar as contas com ressalvas. Requer a aprovação das contas e, alternativamente, a aprovação das contas com ressalvas, vez que não houve comprometimento da regularidade dos registros contábeis em sua totalidade.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 44806022).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. INDEFERIDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE RECEITA ATINENTE AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). REPASSE DE VALORES PELA COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL (VEÍCULO). NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PROPRIEDADE. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Matéria preliminar. 2.1. Indeferido pedido de efeito suspensivo por força do art. 257 do Código Eleitoral. Ademais, injustificável o pedido, uma vez que as sanções previstas na Resolução TSE n. 23.607/19 têm aplicabilidade somente após o trânsito em julgado. 2.2. Conhecidos documentos juntados na fase recursal. Este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Posicionamento albergado pelo disposto no art. 266 do Código Eleitoral.
3. Ausência de comprovação de origem de receita em conta bancária específica do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Irregularidade sanada, uma vez que o conjunto de documentos apresentados demonstra que a Comissão Provisória do partido repassou ao candidato quantia proveniente de recursos do FEFC, mediante cheque nominal e cruzado.
4. Identificada ausência de comprovação de bem estimável (veículo). Apresentado termo de cessão de bem móvel, mas não o comprovante de propriedade do bem cedido, desatendendo ao art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Circunstância que prejudica a correta identificação do doador do bem e reflete diretamente na transparência e credibilidade da prestação das contas. Mantida a irregularidade.
5. A falha corresponde a 7,14% das receitas declaradas, ficando abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal e do TSE. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reforma da sentença. Aprovação com ressalvas.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas. Em sessão, retificado em parte o parecer ministerial, para concluir pelo parcial provimento do recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Piratini-RS
VITOR IVAN GONCALVES RODRIGUES (Adv(s) JOAO PAULO MADRUGA CORRAL OAB/RS 0070322 e JAIR ALVES PEREIRA OAB/RS 46872) e GILSON ROMULO SILVEIRA GOMES (Adv(s) JOAO PAULO MADRUGA CORRAL OAB/RS 0070322 e JAIR ALVES PEREIRA OAB/RS 46872)
MARCIO MANETTI PORTO (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249 e LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA NETO OAB/RS 0119961) e CLAUDIO ANTUNES DIAS (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249 e LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA NETO OAB/RS 0119961)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO MANETTI PORTO e CLÁUDIO ANTUNES DIAS contra o acórdão (ID 44852194) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral interposto por VITOR IVAN GONÇALVES RODRIGUES e GILSON RÔMULO SILVEIRA GOMES, a fim de reformar a sentença que, sumariamente, extinguiu sem resolução de mérito a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pelos ora embargados em desfavor dos ora embargantes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento à demanda.
Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão incorre em contradição. Referem que, no recurso eleitoral anterior, os recorrentes incluíram novas alegações de fatos que sequer se encontram apostos na causa de pedir da petição inicial. Destacam que, em sede de contrarrazões, os embargantes pugnaram pelo não conhecimento de tais fatos, porém o acórdão rejeitou a preliminar de inépcia recursal e, adiante, afirmou que a peça exordial descreve suficientemente os fatos. Diante disso, entendem os embargantes que a argumentação é contrastante, pois, “ao fim e ao cabo não se sabe de quais fatos deverão os ora embargantes se defender”. Ao final, pugnam pela eliminação da contradição apontada (ID 44861727).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REFORMADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A AÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que reformou a sentença de extinção de ação de impugnação de mandato eletivo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Alegada contradição no acórdão.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A questão relativa às circunstâncias fáticas supervenientes, trazidas no recurso contra a decisão que extinguiu o processo com fundamento na inépcia da inicial, restou devidamente enfrentada no acórdão, em sede preliminar, havendo expressa menção de que a análise das razões de apelo estava circunscrita ao que constou na peça inicial e na sentença recorrida, de modo a permitir o exercício da dialética recursal pela parte adversa, considerados os limites objetivos traçados no apelo. No ponto, o acórdão bem definiu os limites acusatórios pela narrativa e pelo suporte probatório contidos na exordial oferecida ao juízo da origem, a qual, justamente, embasou a decisão submetida à apreciação pela instância ad quem.
4. Ausentes os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois os fundamentos do acórdão estão em harmonia com o objeto de recurso e com o dispositivo da decisão, não havendo qualquer conhecimento ou aceitação de causa de pedir não submetida anteriormente à análise do juízo a quo.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 18 nov 2021 às 14:00