Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes e Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2020 ELIZANGELA DE QUADROS COITINHO VEREADOR (Adv(s) JOSE ARTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS OAB/RS 0077210 e MARILIA SCARDOELLI DE AZAMBUJA DOS SANTOS OAB/RS 0076634) e ELIZANGELA DE QUADROS COITINHO (Adv(s) JOSE ARTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS OAB/RS 0077210 e MARILIA SCARDOELLI DE AZAMBUJA DOS SANTOS OAB/RS 0076634)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 23652583) interposto por ELIZANGELA DE QUADROS COITINHO, candidata ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, contra a sentença da 142ª Zona Eleitoral de Bagé, que desaprovou as contas da recorrente em virtude de omissão de gasto eleitoral referente à Nota Fiscal n. 2079, no valor de R$ 222,50, e à Nota Fiscal n. 598, no valor de R$ 285,00, emitidas por pessoa jurídica e declaradas como provenientes de doação de bem estimável, caracterizando o recebimento de recursos de fontes vedadas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 507,50 (ID 23652383).
Em razões recursais, a recorrente alegou que: i) a despesa eleitoral, no valor de R$ 222,50, refere-se à doação estimável (impressos), doada e paga pelo partido por meio da conta FEFC Mulher, salientando que a referida despesa está contida na NF 2079 emitida pela empresa Associação Literária São Boaventura; (ii) a despesa referente à NF 598 não foi contraída pela candidata, pois se trata de doação estimável realizada pelo Sr. Santo Ari Neto Pereira, salientando que na nota fiscal em tela está destacado o nome e o CPF do doador, não sendo proveniente de doação de pessoa jurídica, conforme constou na sentença. Postulou a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30359783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES ORIUNDAS DE PESSOA JURÍDICA. ART. 31, INC. I, RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PERCENTUAL DE 35,84% DO TOTAL ARRECADADO. BAIXO VALOR NOMINAL. JURISPRUDÊNCIA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de omissão de gastos eleitorais, com notas emitidas por pessoa jurídica e declaradas como proveniente de doação de bem estimável, caracterizando o recebimento de recursos de fontes vedadas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Doação de pessoa jurídica para campanha eleitoral, em afronta ao art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Prestadora recebeu contribuições estimáveis em dinheiro, advindas de pessoas jurídicas, as quais são vedadas pela norma regente. Não apresentado novo elemento a infirmar o entendimento sentencial.
3. Irregularidade em percentual de 35,84% das receitas declaradas, mas de baixo valor nominal, a ensejar, na esteira da jurisprudência desta Corte, e em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao erário.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 507,50 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Ibirubá-RS
ELEICAO 2020 DILETA DE VARGAS PAVAO DAS CHAGAS VEREADOR (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189) e DILETA DE VARGAS PAVAO DAS CHAGAS (Adv(s) FABIO DE OLIVEIRA COCCO OAB/RS 0073189)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 27885183) interposto por DILETA DE VARGAS PAVAO DAS CHAGAS contra sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá, o qual desaprovou as contas da recorrente em virtude da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daquele previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00 (ID 27884783).
Em suas razões, a recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados, cujas pessoas nominadas correspondem aos fornecedores da campanha, bem como pelo contrato de prestação de serviços e cópias de recibos. Salienta que a compensação de cheque por terceiro permite concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou a terceiro, nos termos da Lei do Cheque. Aduz, ainda, o caráter formal da falha. Requer provimento recursal e aprovação das contas, bem como o afastamento da multa arbitrada.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31028933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NÃO CRUZADO. IRREGULARIDADE DE VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas em virtude de pagamento de despesas com FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
2. Pagamento de despesa com valores do FEFC de forma distinta da prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Improcedente a alegação recursal de que os pagamentos, via cheque, guardavam correspondência entre as pessoas neles nominadas e os fornecedores. Emitido cheque nominal, não cruzado, a fornecedor distinto do declarado na cártula, em afronta à norma regente. Recolhimento ao erário.
3. A irregularidade representa 14,28% do total de receitas auferidas, contudo, conforme construção jurisprudencial, o diminuto valor absoluto autoriza a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar o juízo de desaprovação da contabilidade, devendo a mesma ser aprovada com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Dom Pedro de Alcântara-RS
ELEICAO 2020 CATIA LENIR LUMERTZ VEREADOR (Adv(s) DELEON HAHN SILVEIRA OAB/RS 0071832 e ADENIR MENGUE WEBBER OAB/RS 0087078) e CATIA LENIR LUMERTZ (Adv(s) DELEON HAHN SILVEIRA OAB/RS 0071832 e ADENIR MENGUE WEBBER OAB/RS 0087078)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 23606383) interposto por CATIA LENIR LUMERTZ contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres que desaprovou sua prestação de contas, em virtude da verificação de pagamento de despesas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00 (ID 23606283).
Em suas razões, a recorrente sustenta ter juntado recibo de pagamento relativo aos serviços de assessoria pessoal, prestados por Silvano de Oliveira, sendo pago por meio do cheque n. 000001, Agência 0955, o qual foi descontado pelo fornecedor no Posto de Atendimento do Banrisul de Dom Pedro de Alcântara. Salienta que a imposição referente ao cruzamento do cheque deve ceder ante a possibilidade de comprovação do beneficiário do pagamento. Sustenta que falhas de pequena monta, uma vez evidenciada a boa-fé do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, diante da aplicação do princípio da proporcionalidade. Junta documentos. Requer provimento recursal e aprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 31028983).
A recorrente juntou petição sob ID 40999333 e documento.
Em 22 de agosto de 2021, a PRE juntou parecer reiterando a manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44368083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS PAGAS COM RECURSO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NÃO CRUZADO. IRREGULARIDADE DE VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas em virtude do pagamento de despesas com FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.
2. Acervo probatório incapaz de infirmar a tese expendida na decisão de origem, visto que a despesa paga com FEFC não seguiu a determinação do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo quitada com cheque não cruzado, o que inviabiliza a aferição do destino da quantia gasta. Não havendo a devida comprovação da utilização de recursos públicos, impositivo o ressarcimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Apesar de o percentual irregular ser significativo diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância que autoriza a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação e aprovar as contas com ressalvas. Conclusão que não afasta o dever de recolhimento ao erário.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Encruzilhada do Sul-RS
ELEICAO 2020 ROBERT RIBEIRO ADOLFO VEREADOR (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 0105471 e NESTOR LANGASSNER ROSA OAB/RS 0084936) e ROBERT RIBEIRO ADOLFO (Adv(s) PAULO RENATO DE MORAIS SILVA OAB/RS 0105471 e NESTOR LANGASSNER ROSA OAB/RS 0084936)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERT RIBEIRO ADOLFO contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso do embargante, para considerar sanada a irregularidade quanto à ausência de comprovação individualizada das despesas pagas à empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS BISSIGO ROSA LTDA., no valor de R$ 1.177,50, mantendo o juízo de desaprovação das contas e o reconhecimento da irregularidade quanto à omissão de gastos eleitorais referentes a oito notas fiscais pagas à empresa AUTO POSTO DE ENCRUZILHADA DO SUL LTDA., no valor total de R$ 1.547,00, devendo tal importância (R$ 1.547,00) ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32 e 79, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o embargante sustenta que a empresa emitente das notas cometeu equívoco informando o número do CNPJ do candidato, pois os abastecimentos realizados no AUTO POSTO eram da pessoa física, ROBERT RIBEIRO ADOLFO, e não da campanha eleitoral, visto que utilizados em seu veículo pessoal, ou seja, não são considerados gastos eleitorais sujeitos à prestação de contas, nos termos do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução n. 23.607/19. Tal fato fora corroborado pela declaração fornecida pelo sócio da empresa, conforme documento ID 83650523, reanexado ao presente recurso. O prestador de contas buscou, justamente, efetuar os pagamentos dos combustíveis sujeitos à prestação de contas na COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS BISSIGO ROSA LTDA, com o intuito de não causar confusão, e permaneceu abastecendo o seu veículo no AUTO POSTO DE ENCRUZILHADA DO SUL como sempre fez. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, pois demonstrado que o erro foi de terceiro.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. REJEIÇÃO.
1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Oposição sem o apontamento de qualquer vício no acórdão, apenas inconformidades com o mérito da decisão.
2. Deliberada intenção de rediscussão da lide, inviável em sede de aclaratórios. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ensejar o manejo do recurso adequado, dirigido à superior instância, com o objetivo de reforma da decisão.
3. Ausência de quaisquer das hipótese autorizadoras para a oposição dos embargos.
4. Rejeição.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para considerar sanada a irregularidade quanto à ausência de comprovação de despesas, mantendo o juízo de desaprovação das contas e o reconhecimento da irregularidade quanto à omissão de gastos eleitorais, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.547,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Júlio de Castilhos-RS
ELEICAO 2020 VOLMAR PEREIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871) e VOLMAR PEREIRA DOS SANTOS (Adv(s) ALCEU MARTINS TORRES OAB/RS 0027871)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
VOLMAR PEREIRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador no Município de Júlio de Castilhos, recorre da sentença do Juízo da 27ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de campanha relativas às eleições 2020, em virtude da realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado.
Nas razões, sustenta que a destinação do recurso pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos e que a compensação por terceiro ocorreu devido ao endosso do titular. Requer a aprovação com ressalvas das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FORMA INDEVIDA DE PAGAMENTO. CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE A IDENTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de realização de gastos por meio de cheque nominal não cruzado.
2. Pagamento de despesas, via cheque não cruzado, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentação carreada aos autos suficiente a identificar os beneficiários das cártulas emitidas de forma não cruzada. Inviável tese recursal no sentido de que as pessoas em atividade de militância, na sua maioria, não possuem conta bancária. Alegação não pode ser considerada como albergue para o descumprimento de mandamento legal, podendo, o candidato, ter exigidos dados bancários por ocasião das contratações ou, ainda, providenciado a abertura de conta bancária, sobremodo facilitada em tempos informatizados - com instituições bancárias totalmente digitais. Irregularidade mantida. Desnecessidade de recolhimento da importância despendida à margem da lei, visto não se tratar de verba pública.
3. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Machadinho-RS
ELEICAO 2020 JUSSENEI BIANCHIN VEREADOR (Adv(s) MIRIAN DO AMARAL WITTMANN OAB/RS 0099477 e EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 0060915) e JUSSENEI BIANCHIN (Adv(s) MIRIAN DO AMARAL WITTMANN OAB/RS 0099477 e EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 0060915)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
JUSSENEI BIANCHIN, candidata ao cargo de vereador nas eleições 2020 no Município de Machadinho, recorre contra a sentença do Juízo Eleitoral da 103ª Zona, que desaprovou as contas, em razão da (1) extrapolação do limite de gastos com recursos próprios e (2) pagamento de despesa de campanha em forma distinta da estabelecida na resolução, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.669,02 (ID 23922983).
Nas razões, sustenta ter havido erro na orientação da assessoria contábil contratada, que não houve má-fé e que os valores apontados são inexpressivos. Acosta a microfilmagem do cheque. Requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da insignificância para o provimento do apelo, o julgamento de aprovação das contas e a redução do valor da multa determinado em sentença (ID 23923183).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30409783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. MULTA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA NA NORMA. CHEQUE NÃO CRUZADO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM RECURSO. COMPROVANTES INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A REAL DESTINAÇÕES DOS VALORES. EXTRATO NÃO ENTREGUES. IRREGULARIDADE DE ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A DESTINAÇÃO DA MULTA. FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da extrapolação do limite legal de autofinanciamento de campanha e por pagamento de despesas de modo distinto do previsto na norma de regência, determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de recursos próprios na candidatura em montante superior ao limite definido na norma eleitoral, em afronta ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aporte de valor significativo, de encontro ao equilíbrio financeiro pretendido pelo legislador, não bastando, para a sanar a falha, alegar erro de orientação da assessoria contábil. Alicação de multa, nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Ausente documentação a comprovar despesas, pagas com cheques não cruzados, realizadas durante o pleito, em desatenção ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprovantes, carreados em sede recursal, insuficientes a demonstrar a real destinação dos dispêndios, visto que inidôneos, rasurados, produzidos de forma unilateral e sem a possibilidade de batimento com extratos bancários, porquanto não entregues.
4. Irregularidade de significativa monta, perfazendo 42,79% das receitas arrecadadas, superior ao parâmetro referido no art. 43, caput, e art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação do postulado da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
5. Correção da destinação do valor que superou o teto legal, a qual deve recair sobre o Fundo Partidário, conforme o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95. Mantida a desaprovação das contas.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram que o recolhimento da multa no valor de R$ 1.669,02 seja destinado ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Rio Grande-RS
ELEICAO 2020 MAXWELL CARAZZAI PARADA VEREADOR (Adv(s) RENATA MARTINS DA ROSA OAB/RS 0037917) e MAXWELL CARAZZAI PARADA (Adv(s) RENATA MARTINS DA ROSA OAB/RS 0037917)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
MAXWELL CARAZZAI PARADA recorre contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, relativas às eleições 2020, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (ID 23737683).
Sustenta o recorrente, em prefacial, que não lhe foi oportunizada manifestação diante do relatório preliminar, sendo nulos os atos processuais subsequentes. No mérito, alega que as receitas declaradas estão em conformidade com os créditos bancários e que retificou a declaração do imposto de renda, pois desconhecia a necessidade de declarar rendimentos de atividade informal. Requer a anulação dos atos processuais subsequentes ao relatório preliminar, ou o acolhimento da manifestação oferecida em embargos de declaração, e a reforma da sentença para aprovação das contas (ID 23738083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27772983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA EM GRAU RECURSAL. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APTA A DEMONSTRAR A FONTE DOS VALORES QUE INGRESSARAM NA CAMPANHA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, em razão do uso de recursos de origem não identificada - RONI – em sua campanha.
2. Preliminar de nulidade por ausência de intimação afastada. Expediente de intimação constante nos autos bem como registro da ciência do interessado.
3. Irregularidade quanto ao ingresso e uso de RONI durante a campanha, visto que não declarados bens quando do registro de candidatura, na forma do art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. Declaração de imposto de renda entregue após decisão de piso, carreada aos autos em sede recursal, admitida no intuito de salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, bem como da célere tramitação das contas. Atendido o disposto no art. 61 da resolução em comento, no sentido de demonstrar a origem do montante que aportou na campanha do prestador. Falha sanada. Reforma da sentença para aprovar as contas do declarante.
4. Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Estância Velha-RS
ELEICAO 2020 SERGIO WERLE VEREADOR (Adv(s) JOAO ANTONIO ARIGONY NETO OAB/RS 0029171) e SERGIO WERLE (Adv(s) JOAO ANTONIO ARIGONY NETO OAB/RS 0029171)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO WERLE, candidato ao cargo de vereador no Município de Estância Velha, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, devido à extrapolação do limite legal de arrecadação de verbas próprias (autofinanciamento), determinando o recolhimento do valor total de R$ 2.681,01 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente alega que não extrapolou o limite de gastos para o Município de Estância Velha, o qual, segundo o TSE, é de R$ 18.919,88. Em face do exposto, requer a aprovação das contas e o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE OBJETIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 100% DO VALOR EXCEDIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em razão da extrapolação do limite legal de arrecadação de recursos próprios (autofinanciamento). Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 trata do autofinanciamento de campanha, estabelecendo que o candidato somente poderá empregar recursos próprios em sua campanha no valor máximo de 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer, não havendo exceção a tal preceito. O limite para custeio da campanha com recursos próprios é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao limite legal de gastos relacionados ao cargo em disputa. Assim, tendo o candidato ultrapassado o limite permitido para utilização de recursos próprios, não merece reparo a decisão de primeiro grau, no ponto em que considerou irregular o excesso de arrecadação, aplicando ao prestador multa de 100% do valor excedido, medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso em comento.
3. Correção, de ofício, de erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
4. Tendo em vista que a irregularidade representa 36,44% das receitas declaradas, resta inviabilizada, na esteira da orientação consolidada por este Regional, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de afastar o apontamento da mácula à confiabilidade das contas, visto que o valor irregular ultrapassa 10% daquelas receitas, devendo ser mantido o juízo de desaprovação.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, corrigiram erro material da sentença, no sentido de que a multa, no valor de R$ 2.681,01, seja destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Toropi-RS
ELEICAO 2020 SERGIO PERES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) PAULO ROBERTO TASCHETTO OAB/RS 0078729) e SERGIO PERES DE OLIVEIRA (Adv(s) PAULO ROBERTO TASCHETTO OAB/RS 0078729)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO PERES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Toropi, contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, devido à utilização de quantia proveniente da conta “Outros Recursos” para pagamento de despesas com combustível de uso pessoal, no valor de R$ 265,00 (ID 28446233).
Em suas razões, o recorrente reconhece a irregularidade, consistente em compra de combustível com verba de campanha para utilização em veículo próprio, tendo sido o comprovante da despesa emitido para o seu CPF e não o para o CNPJ registrado para sua campanha eleitoral. Entretanto, sustenta a ausência de má-fé e ressalta “que foi apenas uma nota referente a combustíveis, em um valor ínfimo, que não seria o suficiente para a presente desaprovação”. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 28446383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, retificando parecer anterior, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44367983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROPORCIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPESA COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO PRÓPRIO. NOTA FISCAL EMITIDA EM NOME DE PESSOA FÍSICA DO CANDIDATO. ART. 35, § 6º, AL. “A”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE EM PERCENTUAL DE 24,2% DO TOTAL DECLARADO. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do recorrente, em virtude de utilização de quantia proveniente da conta “Outros Recursos” para pagamento de despesas com combustível de uso pessoal.
2. Despesa com combustível, com nota fiscal emitida para o CPF do candidato e não seu CNPJ de campanha, a caracterizar a irregularidade prevista no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Prestador utilizou verba de campanha para adquirir combustível para veículo próprio, conforme documento acostado aos autos, registrado em nome da pessoa física do candidato e não sua designação para fins de eleição como pessoa jurídica. Falha mantida.
3. Irregularidade que perfaz 24,2% do total declarado, mas de valor absoluto irrisório, a autorizar a mitigação do juízo de desaprovação, diante dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas. Jurisprudência.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Esteio-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ESTEIO/RS (Adv(s) DANIELLE DE LEMOS DE LIMA OAB/RS 0092920)
PARTIDO LIBERAL - PL e EDERSON DE QUADROS FERRAZ
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de ESTEIO em face da decisão proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral (ID 39400183), o qual indeferiu pedido de dilação de prazo para a juntada de procuração e extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada pelo recorrente contra o PARTIDO LIBERAL (PL) de ESTEIO e o candidato a vereador EDERSON DE QUADRO FERRAZ.
Em suas razões, o recorrente informa que “a juíza solicitou a juntada de procuração devidamente assinada”, mas “a parte não conseguiu no prazo legal a juntada da mesma, pois após as eleições fica difícil o encontro das partes para assinatura da mesma, lembrando que estamos numa pandemia de Covid-19”. Em face disso, solicitou dilação de prazo para regularizar a representação, sendo tal pedido indeferido pela magistrada de primeiro grau e, por consequência, extinto o feito sem julgamento de mérito. Refere o art. 104, § 1º, do CPC, o qual, segundo sua interpretação, estabelece que “se o advogado não juntar a procuração no prazo de 15 dias do ato praticado, o juiz deve por despacho deferir-lhe mais 15 dias”. Conclui seu entendimento alegando que “só então, no caso da omissão é que há a consequência jurídica, que é a de a petição ser considerada ineficaz”. Por fim, sustenta que juntou a procuração no momento da interposição do presente recurso, razão pela qual a extinção do feito deve ser afastada, diante da regularização da representação processual (ID 39400233).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral pontuou que “o indeferimento do pedido de dilação de prazo para juntar a procuração, prazo exíguo de 05 (cinco) dias, importou em impedir, em definitivo (diante da decadência para propositura de nova ação), a busca pela tutela do direito material”. Assim, em face da juntada do instrumento procuratório, o ente ministerial opina pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, para que se dê prosseguimento à ação nos seus ulteriores termos (ID 41216433).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSENTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO. PERDA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 76, § 1º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para juntada de procuração e extinguiu, sem julgamento de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.
2. Inicial interposta sem aposição de instrumento procuratório assinado. Prazo para manifestação do recorrente transcorrido em branco. Somente com o recurso, em 11.03.2021, cento e um dias após o ajuizamento da ação, a parte finalmente trouxe aos autos o instrumento procuratório assinado e com data de 24.06.2020.
3. Aplicação correta do disposto no art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. Intimada, a parte quedou-se inerte diante da necessidade de regularização da representação processual, não sendo destinada ao caso concreto a previsão contida no art. 104 do CPC, a qual visa evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou a prática de ato considerado urgente.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS -49173), JULIO CEZAR LEIRIAS FLORES (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS -49173) e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS -49173)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) e seus responsáveis acerca do exercício financeiro do ano de 2019.
A unidade técnica apresentou parecer pela aprovação das contas com ressalvas em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada no valor de R$ 30,00, relativo à contribuição partidária de detentor do cargo de supervisor junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (ID 38148733).
Os prestadores manifestaram-se pela regularidade da receita, apontando que os detentores de cargo em comissão e de chefia podem doar para campanhas eleitorais, e afirmando que o recurso não representa influência parlamentar ou no Poder Executivo porque o partido é de oposição, incapaz de utilizar influência política para troca de favores (ID 39820083).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos de fontes vedadas, no total de R$ 30,00 (ID 42362133).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2019. APORTE DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DETENTOR DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. ARTS. 12, INC. IV, E 14, § 1º, RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de diretório estadual partidário referente ao exercício de 2019. Parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, devido ao aporte de recurso de fonte vedada.
2. O art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17 é expresso ao vedar que durante o exercício financeiro os partidos recebam recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Na hipótese, recebimento de contribuição de detentor do cargo de supervisor junto ao Tribunal de Contas do Estado.
3. Irregularidade que perfaz 0,08% do total de receitas manejadas no exercício, percentual que autoriza o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, de acordo com o § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 30,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
SEGREDO DE JUSTIÇA
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após a sentença e deram provimento ao recurso, a fim de afastar a penalidade de multa imposta.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Itaara-RS
ELEICAO 2020 NIVIA BEATRIZ HUBER CARNIELETTO VEREADOR (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 0108467 e GABRIEL KERPEL MACHADO OAB/RS 0105275) e NIVIA BEATRIZ HUBER CARNIELETTO (Adv(s) GABRIEL KERPEL MACHADO OAB/RS 0105275 e MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 0108467)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NIVIA BEATRIZ HUBER CARNIELETTO, candidata ao cargo de vereador no Município de Itaara/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 e condenou-lhe ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à movimentação de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária "outros recursos".
Em suas razões, afirma que não há motivo para a reprovação da contabilidade e invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, argumentando a ausência de vícios insanáveis que possam comprometer a regularidade das contas apresentadas. Sustenta que deve ser considerado o cenário de pandemia, o prazo diminuto para abertura de contas e as restrições de acesso aos bancos (mediante agendamento longo e com filas), pois tais circunstâncias comprometeram diametralmente o cumprimento dos ditames que ensejaram a presente desaprovação. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (ID 40355833).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 40723583).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVADAS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DA CONTA “OUTROS RECURSOS”. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICADOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DEVIDAMENTE UTILIZADO EM CAMPANHA. AFASTADO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas, devido à movimentação de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária "outros recursos". Determinado recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
2. Conforme disposto no art. 9º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a movimentação de recursos oriundos do FEFC deve ocorrer exclusivamente na conta bancária específica criada para tal finalidade. Embora não tenha realizado a abertura em instituição financeira de conta específica para o trânsito de recursos do FEFC, a candidata recebeu do órgão partidário estadual repasse de verbas procedentes daquele Fundo em sua única conta, destinada à movimentação de “outros recursos”, em inobservância à legislação eleitoral. Contudo, diante do valor diminuto da irregularidade, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas
3. O ressarcimento ao Tesouro Nacional imposto na sentença é baseado no art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que cuida de hipóteses distintas, tais como destinação de percentual mínimo às candidaturas femininas e impossibilidade de repasse de recursos para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos. Entretanto, a moldura fática delineada nestes autos não se amolda à hipótese normativa que embasou a devolução aos cofres públicos, nem a outra qualquer na legislação de regência. Ademais, restou demonstrado que a candidata efetivamente utilizou os recursos em sua campanha eleitoral, não havendo que se falar em aplicação irregular desses recursos públicos. Afastada a determinação de recolhimento ao erário.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Alvorada-RS
ELEICAO 2020 CLADIR CARDOSO LEANDRO VEREADOR (Adv(s) MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO OAB/RS 0058200) e CLADIR CARDOSO LEANDRO (Adv(s) MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO OAB/RS 0058200)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLADIR CARDOSO LEANDRO contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da extrapolação em R$ 3.363,27 do limite de gastos com valores próprios para o cargo disputado, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de multa na quantia de R$ 6.726,54 (ID 23709033).
Em suas razões, sustenta que a falha decorre da soma dos recursos próprios em espécie e estimáveis em dinheiro aplicados na campanha, pois utilizou valores no total de R$ 9.000,00, abaixo do limite de R$ 9.126,14, os quais foram somados com a doação de bem estimável no montante de R$ 3.489,40, relativa à cessão de seu automóvel particular para uso na campanha. Pondera que, durante a campanha, teve problemas de saúde e submeteu-se à internação hospitalar e que, por dificuldade de locomoção, realizou poucos atos de campanha com o uso de seu automóvel. Alega que foi equivocado o lançamento realizado pelo seu contador ao declarar a cessão do veículo para a candidatura pelo valor escriturado. Defende a exclusão do lançamento do veículo nas contas ou a redução do preço da cotação estimada para o uso, uma vez não ter havido prejuízo à confiabilidade das contas. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alegando que o percentual extrapolado é de 3,69%. Requer o afastamento da falha e da sanção fixada na sentença, aprovando-se as contas, ainda que com ressalvas (ID 23709333). Junta ao recurso documentos médicos (ID 23709383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja reduzido o valor da multa fixada na sentença (ID 27558433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. MULTA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. ELEVADO VALOR NOMINAL E PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. MULTA REDUZIDA. ART. 6º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios para o cargo disputado na municipalidade, determinando o recolhimento de multa ao Tesouro Nacional.
2. Utilização de recursos próprios na candidatura em limite superior ao definido na norma eleitoral, em descumprimento da regra insculpida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que visa à preservação da igualdade entre os concorrentes no pleito. Tese recursal de orientação errônea do contabilista, no sentido de que a doação estimável de veículo próprio não estaria abrangida pelo marco legal, insuficiente para afastar a irregularidade. Responsabilidade solidária, no que tange às informações financeiras de campanha, entre o candidato e o profissional incumbido das finanças durante a eleição.
3. Inovação recursal quanto ao argumento de que o bem declarado não foi utilizado na forma aduzida na prestação de contas por motivos de saúde, incapaz de sanar a falha. Tese inaugurada em segunda instância, com documentação acessível ao tempo da entrega da prestação de contas, não apreciada pelo juízo singular, a demandar a reabertura da instrução do feito, a retificação das contas e o reexame de todos os lançamentos correlatos, procedimentos inviáveis em sede recursal.
4. Falha de elevado valor nominal, perfazendo 21,73% das receitas arrecadadas, a autorizar a manutenção do juízo de desaprovação. Redução da multa, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, para o patamar de 100% da quantia excedente. Corrigida, de ofício, a destinação do aporte ilícito, para que seja recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir a multa para R$ 3.363,27, retificando sua destinação a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Parobé-RS
ELEICAO 2020 ELARIO CARLOS JAHN VEREADOR (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 0106230) e ELARIO CARLOS JAHN (Adv(s) JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 0106230)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELARIO CARLOS JAHN, candidato ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de recebimento de depósito bancário em dinheiro no valor de R$ 4.900,00, despesas com combustíveis sem o corresponde registro de veículo na prestação de contas e utilização de receitas próprias acima do limite legal, e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.900,00 (ID 28683733).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as impropriedades apontadas na decisão não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira de campanha e não ensejam, por si sós, a reprovação das contas. Afirma que todo o valor da campanha transitou pela conta bancária e que os depósitos questionados, realizados em sua conta-corrente de campanha, foram comprovados e identificados como recursos próprios do candidato. Aduz que não agiu com má-fé e que as irregularidades atinentes aos depósitos foram ocasionadas por interpretação equivocada da lei. No que toca aos gastos com combustíveis, argumenta que foram utilizados para abastecer seu próprio automóvel e que não houve locação ou cessão de veículos, inexistindo omissão ou afronta à legislação vigente. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o valor das falhas é ínfimo e não compromete a regularidade das contas. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 28683883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que se afaste a irregularidade relacionada à despesa com combustíveis, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas, assim como a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 4.900,00 (ID 39358133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVADAS. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE. GASTO COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO. EXCESSO NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. AFASTADA A FALHA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. MANTIDAS A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário em dinheiro acima do limite, despesas com combustíveis sem o corresponde registro de veículo na prestação de contas e utilização de recursos próprios em campanha acima do patamar legal, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Recebimento de depósito bancário em espécie acima do limite estabelecido. O art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, §§ 1º e 4º, dispõe que as doações em soma igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja sua utilização em desacordo com o estabelecido no dispositivo. No caso dos autos, ausente comprovação mínima sobre a origem dos recursos. Configurada a irregularidade, que afeta a transparência das contas e impõe a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.
3. Gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos. A simples declaração de propriedade de veículo automotor não supre a irregularidade, sendo necessário o cancelamento ou o estorno das notas fiscais emitidas com o CNPJ de campanha, conforme dispõe o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, consoante jurisprudência da Corte Superior, constitui falha apta a comprometer a regularidade do ajuste contábil a declaração de gastos com combustível sem o correlato registro da cessão ou do aluguel de veículos.
4. Extrapolado o limite de autofinanciamento previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, do total que o candidato teria usado para alavancar sua candidatura, expressivo montante refere-se ao depósito bancário em espécie, já examinado e reputado como de origem não identificada, com ordem de recolhimento ao erário por este fundamento. Circunstância que torna inviável, por contraditório, tomar-se aquela quantia como efetivamente oriunda do candidato para o fim de aferição dos limites de autofinanciamento de campanha.
5. As falhas identificadas nas contas alcançam alto valor absoluto e representam 79,90% das receitas arrecadadas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Parcial provimento do recurso, apenas para afastar a irregularidade relativa à extrapolação do limite legal na utilização de recursos próprios, mantida a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a irregularidade relativa à extrapolação do limite legal na utilização de recursos próprios, mantendo a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.900,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
São Marcos-RS
ELEICAO 2020 SUZETE MARI SANDRI AMPESSAN VEREADOR (Adv(s) DILVANA APARECIDA OLIVEIRA NUNES OAB/RS 0104286) e SUZETE MARI SANDRI AMPESSAN (Adv(s) DILVANA APARECIDA OLIVEIRA NUNES OAB/RS 0104286)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SUZETE MARI SANDRI AMPESSAN, candidata ao cargo de vereador no Município de São Marcos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 137ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, devido à utilização de recursos próprios acima do limite legal e da transferência de verbas da conta bancária destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a conta "Outros Recursos" (ID 28607583).
Em suas razões, a recorrente afirma, quanto à primeira falha, que seu valor, R$ 69,23, é ínfimo, atraindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que não restaram comprometidas a transparência, a confiabilidade e a fiscalização da contabilidade de campanha. Aduz que foi necessário realizar aporte para pagar a cobrança de taxas bancárias, consistentes em R$ 15,50 pela emissão de talão de cheques e R$ 2,20 decorrente da utilização de cada folha. No que tange à segunda irregularidade, sustenta que a própria instituição bancária realizou, de forma deliberada, as movimentações. Pontua que houve demora extrema para abertura das contas, em virtude da redução do quadro de colaboradores da instituição bancária e de o município contar com número elevado de candidatos, sendo o atendimento realizado por agendamento. Assevera que em grande parte das contas de campanha dos candidatos ocorreu a movimentação de recursos da conta destinada ao FEFC para a relativa a “Outros Recursos”, tendo em vista ter sido um procedimento de adesão por parte da instituição bancária. Alega que as irregularidades apontadas, não obstante estarem atreladas ao manejo de recursos públicos, não impediram nem comprometeram a análise e fiscalização das contas. Conclui que não pode a candidata ser penalizada por atos de terceiro, qual seja, o Banrisul, devendo a respectiva conduta ser afastada e as suas contas devidamente aprovadas. Requer, ao final, a reforma da decisão, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Caso assim não se entenda, que seja oficiado ao Banco e à colaboradora responsável pela abertura das contas, a fim de que prestem esclarecimentos quanto à movimentação em questão (ID 28607833).
Oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 28607983), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em manifestação, opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39102083).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. VEREADORA. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS PRÓPRIAS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. DESACOLHIDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato, em virtude de excesso quanto ao autofinanciamento de campanha e de transferência de verbas da conta bancária destinada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a conta "Outros Recursos".
2. Incontroversa a utilização, em campanha, de recursos próprios que extrapolaram o limite da norma eleitoral, descumprindo a regra do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Contudo, não tendo sido imposta multa pelo excesso verificado no autofinanciamento, como determina o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e não havendo recurso do Parquet Eleitoral, descabe, nesta instância, impor agravamento à situação da recorrente, em razão da preclusão do tema e do princípio da non reformatio in pejus.
3. Transferência de verbas do FEFC para a conta "Outros Recursos”. Nos termos do disposto no art. 9º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a movimentação de valores oriundos do FEFC deve ocorrer exclusivamente na conta bancária específica criada para tal finalidade. Irregularidade grave, que atenta contra a transparência e a higidez das contas e dificulta o controle social imprescindível à legitimidade do processo eleitoral, aparentando aos eleitores e fornecedores que os gastos foram adimplidos por meio de recursos privados, quando, em realidade, houve um significativo financiamento público da campanha.
4. As irregularidades identificadas nas contas representam 76,78% das receitas arrecadadas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a repercussão das falhas sobre o conjunto da contabilidade, impondo a manutenção da sentença que julgou desaprovadas as contas.
5. Desacolhido o pedido subsidiário, de ser oficiado à instituição financeira para que preste esclarecimentos sobre a movimentação de recursos em tela, em razão da preclusão, tendo em vista que a fase de instrução processual, apropriada a tal medida, já se encontra encerrada.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Guaíba-RS
MARCIO DA MOTTA CORREA (Adv(s) CIRO LUIS MACHADO SCALCO OAB/RS 88100)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, referentes às eleições gerais de 2014, formulado por MÁRCIO MOTTA CORREA.
Em sede liminar, o candidato teve seu pedido de regularização do cadastro eleitoral deferido (ID 6660833).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal constatou irregularidades nas contas apresentadas, apontando o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), em desacordo com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 19647833).
Intimado a recolher o valor de R$ 3.724,60 ao erário (ID 27799133 e 28168483), o requerente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 39080483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do requerimento de regularização e pela condenação do candidato ao recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (ID 42274283).
É o relatório.
PETIÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. ELEIÇÃO 2014. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. RECOLHIMENTO. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/14. MANUTENÇÃO DO IMPEDIMENTO DE OBTER A QUITAÇÃO ELEITORAL. LIMINAR TORNADA SEM EFEITO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, referentes à campanha eleitoral de 2014, em virtude de falta de capacidade postulatória. Liminar para regularização do cadastro eleitoral do prestador deferida.
2. Aferida pelo órgão técnico responsável pelas contas eleitorais a existência de aportes de recursos de origem não identificada – RONI. A utilização de valores sem demonstração de sua origem é vedada pela norma eleitoral e importa em recolhimento ao erário, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/14.
3. Tornada sem efeito a liminar antes deferida. Manutenção do impedimento de obter a quitação eleitoral até a regularização das contas com a restituição do montante irregular ao Tesouro Nacional.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas, tornando sem efeito a liminar concedida, e determinaram o recolhimento de R$ 3.724,60 ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Taquara-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TAQUARA/RS (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 0094526 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TAQUARA (Adv(s) ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 0098365), RUTH NAZARE DA SILVA (Adv(s) ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 0098365), CECILIA DA COSTA DE OLIVEIRA (Adv(s) ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 0098365), REGIS BENTO DE SOUZA (Adv(s) ROGER BENTO DE SOUZA OAB/RS 0098365), COMISSAO PROVISORIA DEM - TAQUARA (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845), MARTA CRISTINA PONS DE MATTOS (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845), CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845), ADRIANA DA ROSA (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845) e MARCELO FRANCISCO FERREIRA MACIEL (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 0053845)
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RELATÓRIO
O PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE TAQUARA interpõe recurso (ID 40827583) contra a sentença da 055ª Zona Eleitoral – Taquara que reconheceu a ilegitimidade passiva do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE TAQUARA – e do DEMOCRATAS – COMISSÃO PROVISÓRIA DE TAQUARA e julgou improcedente o pedido veiculado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra RUTH NAZARÉ DA SILVA, CECILIA DA COSTA DE OLIVEIRA, REGIS BENTO DE SOUZA, MARTA CRISTINA PONS DE MATTOS, CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA, ADRIANA DA ROSA e MARCELO FRANCISCO FERREIRA MACIEL, que apurava suposta fraude no preenchimento da quota de gênero, mediante a utilização de candidaturas fictícias.
Em suas razões, defende a existência de robusta prova que demonstra a existência de fraude. Aduz ser incorreto o raciocínio de verificar a amplitude ou gravidade da conduta, uma vez que apenas o seu cometimento é relevante. Afirma que a sentença carece de fundamentação porque se ampara nos “documentos juntados”, sem especificar quais provas seriam estas, e que o acervo probatório produzido pelos recorridos representa “produções unilaterais (cards de internet não publicados em redes sociais, possivelmente construídos para defesa de eventual acusação e fraude) ou falaciosos, como é o caso das gravações de rádio e supostas lives, todos em benefício da majoritária, e não das candidaturas proporcionais”. Argumenta que as candidatas não realizaram campanha presencial ou virtual e tiveram prestações de contas “zeradas”. Assevera a inexistência de provas da realização de campanha das candidatas em benefício próprio, seja por participação pessoal, seja por produção de materiais impressos ou pela internet. Aponta que nenhuma das investigadas reportou gastos, nem ao menos estimáveis, em suas prestações de contas e que também não houve, nas contas da campanha majoritária, qualquer indício de realização de gastos em prol de tais candidaturas femininas. Refere que Ruth Nazaré referiu ter colocado seu nome como candidata apenas “porque precisavam de mulheres” e que sequer residia no município, segundo consta no depoimento do vereador Sandro Montemezzo, situação que evidencia que os partidos conheciam a regra e tinham o nítido intuito de burlá-la. Indica que não foi comprovada a realização de qualquer ato de campanha por Cleusa, que sequer teria ido votar. Requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a AIJE, a fim de reconhecer a fraude ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, em relação às chapas proporcionais dos recorridos, com a cassação dos respectivos registros das chapas e a decretação de nulidade dos votos obtidos por ambas as legendas partidárias e pela totalidade dos candidatos que compuseram as respectivas chapas, bem como impor as penalidades de multa, decretação de inelegibilidade e perda dos direitos políticos de todos os responsáveis pelas candidaturas fraudulentas.
Com contrarrazões (IDs 40828033 e 40828133), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ELEIÇÕES 2020. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGREMIAÇÕES. AFASTADA A ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. COMPROVADAS A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL PELAS RECORRIDAS E SEU INTERESSE EM DISPUTAR O PLEITO. PROVA DOS AUTOS INAPTA PARA CARACTERIZAR A INTENÇÃO FRAUDULENTA DE BURLAR A QUOTA DE GÊNERO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das agremiações e julgou improcedente o pedido veiculado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apurava suposta fraude no preenchimento da quota de gênero, mediante a utilização de candidaturas fictícias.
2. Afastada a alegação de nulidade da sentença. A decisão valeu-se dos elementos colhidos na instrução processual, em especial nas informações trazidas em audiência, bastante específicas e relacionadas diretamente ao caso em exame. As provas que levaram ao convencimento do juiz foram amplamente indicadas na decisão recorrida. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos partidos políticos, e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário composto por todos os candidatos da chapa, o que vai ao encontro da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que suplentes são detentores de mera expectativa de direito, de forma que os efeitos decorrentes da invalidação do DRAP os atingiriam apenas de modo indireto, do que resulta serem litisconsortes meramente facultativos e, embora possam participar do processo, sua inclusão no polo passivo não é pressuposto necessário para a viabilidade da ação (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 133, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 78, Data: 03.05.2021). Registrada ainda a inocorrência de decadência, visto que a ação foi proposta no mesmo dia da diplomação dos eleitos.
3. Matéria prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Comprovados tanto a realização de campanha eleitoral pelas candidatas recorridas quanto o interesse em disputar uma vaga, mesmo que de forma incipiente. Ausentes elementos que atestassem a mera participação formal. Campanhas conduzidas dentro da realidade do município e das limitações ocasionadas pela pandemia do COVID-19. Conjunto probatório insuficiente para caracterizar a intenção fraudulenta narrada na inicial.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e negaram provimento ao recurso.
Des. Francisco José Moesch
Taquaruçu do Sul-RS
ELEICAO 2020 TANIA TEREZINHA GIESE VEREADOR (Adv(s) JULIANO GUERRA OAB/RS 74309) e TANIA TEREZINHA GIESE (Adv(s) JULIANO GUERRA OAB/RS 74309)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TANIA TEREZINHA GIESE (ID 41021233), candidata ao cargo de vereadora no Município de Taquaruçu do Sul-RS, contra sentença do Juízo da 094ª Zona Eleitoral (ID 41021083) que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões recursais, alega que somente transferiu parte dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC recebidos, por não ter a informação de que estes deveriam ser aplicados unicamente em candidaturas femininas. Sustenta que acreditava que os valores recebidos do FEFC destinavam-se a custear tanto as despesas de candidaturas femininas como masculinas. Afirma que os recursos foram transferidos a candidaturas masculinas para viabilizá-las. Aduz que o candidato a prefeito, beneficiado com o repasse de parte da verba, pedia votos para a recorrente. Alega que a transferência de parte do FEFC para o concorrente a vereador ocorreu para possibilitar as candidaturas femininas, tendo em vista que o candidato recebeu poucos recursos da direção executiva estadual e que sua participação no pleito era imprescindível para alcançar o percentual de 30% para a candidatura de cada sexo.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 41894033).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. VEREADORA. DESAPROVADAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESRESPEITO À QUOTA DE GÊNERO. DESVIO DE FINALIDADE. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas, em razão do uso irregular de recursos do FEFC para candidaturas masculinas, sem a indicação de benefício para a campanha de candidaturas femininas, em desacordo com o disposto no art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Incontroversa a transferência de verba do FEFC destinada à quota de gênero, sem o necessário proveito para a própria candidata ou às candidaturas femininas, configurando desvio de finalidade, impondo o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do § 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade representa 33,46% das receitas declaradas, motivo pelo qual não há que se falar em proporcionalidade ou razoabilidade. Mantida a sentença de desaprovação de contas.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dom Pedrito-RS
ELEICAO 2020 ADEMIR MARQUES VEIGA VEREADOR (Adv(s) MARIA CARLA VALIENTE TEIXEIRA OAB/RS 62396) e ADEMIR MARQUES VEIGA (Adv(s) MARIA CARLA VALIENTE TEIXEIRA OAB/RS 62396)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADEMIR MARQUES VEIGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Pedrito, contra a sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhe determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de depósito bancário, no montante de R$ 1.000,00, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e do pagamento de despesa de campanha, no valor de R$ 500,00, com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal (ID 27445833).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o depósito bancário foi realizado pelo próprio candidato, com recursos próprios, tendo havido mero equívoco material ao fazer constar o CNPJ de campanha em vez de seu CPF. Aduz que o percentual da receita financeira é ínfimo, sendo insuficiente a ensejar qualquer penalidade ao candidato, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que concerne ao gasto pago com recursos do FEFC, aduz que, consoante documentos juntados, ao tempo de sua defesa, não foi possível deslocar-se à agência bancária para requerer cópia do cheque usado para pagamento do contador, pois havia testado positivo para a Covid-19 e encontrava-se em quarentena. Defende que, conforme microfilmagem do cheque acostado com o apelo, a cártula foi nominativa e descontada pelo próprio fornecedor, o que comprova a regularidade na utilização das verbas do FEFC. Alega que as quantias glosadas são de pequena monta e as irregularidades foram sanadas, sendo desproporcional ser compelido a ressarcir os cofres públicos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 27446083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a irregularidade relacionada ao depósito bancário de R$ 1.000,00 com CNPJ da campanha e, por via de consequência, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 500,00, em razão da irregularidade referente ao não cruzamento do cheque emitido em campanha (ID 40089183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVADAS COM RESSALVAS. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de depósito bancário, em que consta o CNPJ do candidato como doador, e pagamento de despesa de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem comprovação de utilização de cheque cruzado e nominal, determinando o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.
2. Juntada de novos documentos na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.
3. Doação irregular. Evidenciado nos extratos bancários aporte financeiro, por meio de depósito bancário em espécie, em que consta como depositante o CNPJ de campanha e não o CPF do candidato, em afronta ao regramento estabelecido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Este Tribunal já afastou a tese de que devem ser considerados como recursos próprios os valores depositados na conta de campanha em nome do CNPJ da candidatura, devido à falta de confiabilidade da procedência dessa receita a partir de mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato que invoca em sua defesa, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, sequer quanto à demonstração de que o depósito foi realizado no seu CNPJ por equívoco. Incabível a análise da boa ou má-fé do prestador. A regra sobre a identificação do CPF do doador deve ser aplicada de forma isonômica a todos os candidatos e partidos que disputaram o pleito, independentemente do valor depositado. Prova dos autos inapta para esclarecer a origem do depósito, impondo o recolhimento da quantia ao erário.
4. Utilização irregular de recursos do FEFC. Não comprovada a regularidade do pagamento de gasto eleitoral. A microfilmagem acostada aos autos demonstra que a cártula, embora nominal, não foi cruzada, em afronta ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prescreve que os cheques empregados para pagamento de dispêndios de campanha sejam nominais e cruzados. Ausente a devida comprovação da utilização de recursos públicos, impõe-se a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o respectivo montante, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Provimento negado.
Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso, para afastar a irregularidade referente ao recebimento de recursos de origem não identificada e reduzir para R$ 500,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Fischmann. Demais aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Bento Gonçalves-RS
COLIGAÇÃO GESTÃO & TRABALHO (Adv(s) MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 0059355 e RAFAEL DORNELES DA SILVA OAB/RS 0075136)
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) GUSTAVO BOHRER PAIM OAB/RS 48685 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e AMARILDO LUCATELLI (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, GUILHERME RECH PASIN, demandados, e COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO, demandante, opõem embargos de declaração.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN recorrem ao argumento central de ocorrências de omissão e contradição. Requerem a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805114).
COLIGAÇÃO GESTÃO E TRABALHO opõe embargos de declaração ao entender o acórdão eivado do vício de omissão e, também, para fins de prequestionamento (ID 44805937).
Foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões aos embargos, em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas por todas as partes (ID 44850723 e 44852047).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÕES POR TODAS AS PARTES PROCESSUAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PREFEITO. CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS OPOSTO PELA COLIGAÇÃO AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÕES DE REVISITA AO MÉRITO. INVIÁVEL. AFASTADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DA COLIGAÇÃO AUTORA. REJEIÇÃO AOS DECLARATÓRIOS REMANESCENTES.
1. Oposições de todas as partes do processo contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, aplicou multa individual ao então prefeito e aos candidatos eleitos, nas eleições de 2020, para o cargo de prefeito e vice-prefeito, e afastou a cassação dos diplomas destes últimos. Alegações de ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado.
2. Intempestividade dos aclaratórios opostos pela coligação autora da ação. Demonstrado no sistema PJe a ciência do acórdão embargado sem que a parte tenha ingressado com sua irresignação até a data limite.
3. Inexistência de vícios a serem sanados, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e os dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que os mesmos não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos do art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil.
4. Pretensões de revisita ao mérito, de apreciação e validade de prova, de análise e subsunção dos fatos à luz dos preceitos legais, inviáveis em sede de aclaratórios, devendo o recurso adequado ser dirigido à instância superior. Afastada a atribuição de efeitos infringentes a qualquer dos embargos de declaração opostos, desnecessária manifestação no relativo às contrarrazões apresentadas, em respeito sobretudo à dialética processual.
5. Não conhecimento dos embargos opostos pela coligação representante. Rejeição dos aclaratórios remanescentes.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e, por maioria, aplicaram multa individual de 20.000 UFIR, equivalentes a R$ 21.280,00, a GUILHERME RECH PASIN, DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e AMARILDO LUCATELLI, pela prática das condutas vedadas do art. 73, incs. I, II e § 10, da Lei n. 9.504/97, vencido em parte o Des. Francisco Moesch, que afastava a caracterização da distribuição, na data de 19.11.2020, de títulos de legitimação de posse a eleitores como conduta vedada, reduzindo o valor da multa.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Bento Gonçalves-RS
BENTO UNIDO E FORTE 15-MDB / 22-PL / 51-PATRIOTA (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275, MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 0059355 e ROGER FISCHER OAB/RS 0093914)
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623, THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES OAB/DF 64705, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 54056, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 50044, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI OAB/DF 39894, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA OAB/DF 26442, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA OAB/DF 35758, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e ALEX RICARDO FROEHLICH OAB/RS 0104308), DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e ALEX RICARDO FROEHLICH OAB/RS 0104308), AMARILDO LUCATELLI (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e ALEX RICARDO FROEHLICH OAB/RS 0104308) e GENTE QUE FAZ BENTO 11-PP / 10-REPUBLICANOS / 45-PSDB (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)
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RELATÓRIO
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO, GUILHERME RECH PASIN, demandados, e COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE, demandante, opõem embargos de declaração.
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e a COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO recorrem com aclaratórios ao argumento central de ocorrência de omissão e contradição referente à validade da prova. Requerem a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805330).
GUILHERME RECH PASIN entende como omisso o acórdão embargado, aduz que a prova dos autos não poderia ter conduzido à sua condenação e vindica o reconhecimento de ausência de gravidade na conduta por ele praticada. Sustenta que o enquadramento das práticas como condutas vedadas se deu em omissão de análise da causa de pedir da Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Requer a correção dos vícios apontados, o reconhecimento de matéria fática e a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos (ID 44805367).
A COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE opõe embargos de declaração ao entender o acórdão eivado de contradição e de omissão, visto que a diferenciação do mero ilícito eleitoral do abuso de poder não seria a ilegalidade, mas a gravidade, que poderia ser aferida pela quantidade de publicidades institucionais veiculadas. Requer o reconhecimento e a correção da contradição apontada, com a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos (ID 44805935).
Foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões aos embargos (ID 44839923), em decorrência da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, oportunidades essas aproveitadas por todas as partes.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÕES POR TODAS AS PARTES PROCESSUAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. PREFEITO. CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA. INTEMPESTIVIDADE DE ACLARATÓRIOS OPOSTO PELA COLIGAÇÃO AUTORA. OMISSÃO E NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. INCONFORMISMO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS E CUMULAÇÃO COM REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA PELA NECESSIDADE DE PRONÚNCIA APENAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO E AO AFASTAMENTO DAS TESES EM CONTRÁRIO. AFASTADA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA COLIGAÇÃO AUTORA. REJEIÇÃO DOS DEMAIS.
1. Oposições de todas as partes do processo contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, aplicou multa individual ao então prefeito da municipalidade e aos candidatos eleitos, no pleito de 2020, para o cargo de prefeito e vice-prefeito, e afastou a cassação dos diplomas destes últimos. Alegações de ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado.
2. Intempestividade dos aclaratórios opostos pela coligação autora da ação. Demonstrada no sistema PJe a ciência do acórdão embargado sem que a parte tenha ingressado com sua irresignação até da data limite.
3. Inexistência de vícios a serem sanados, visto que a decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e os dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que os mesmos não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil.
4. Pretensões de revisita ao mérito, de apreciação e validade de prova, de análise e subsunção dos fatos à luz dos preceitos legais, inviáveis em sede de aclaratórios, devendo o recurso adequado ser dirigido à instância superior. Afastada a atribuição de efeitos infringentes a qualquer dos embargos de declaração opostos, desnecessária manifestação no relativo às contrarrazões apresentadas, em respeito sobretudo à dialética processual.
5. Não conhecimento dos embargos opostos pela coligação representante. Rejeição dos aclaratórios remanescentes.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a ação , a fim de afastar a cassação do diploma de DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e AMARILDO LUCATELLI, e, por maioria, aplicaram multa de modo individual, no valor de 40.000 UFIR, equivalente a R$ 42.564,00, a DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e GUILHERME RECH PASIN, vencido em parte o Des. Francisco Moesch, que reduzia o valor da multa.
Próxima sessão: qui, 26 ago 2021 às 14:00