Composição da sessão: Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Francisco José Moesch, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Ibirubá-RS
SILVESTRE ANTONIO REBELATO (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682), ADEMAR ZENI (Adv(s) GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682) e COLIGAÇÃO ALIANÇA POPULAR (Adv(s) DIOGO BANDARRO NOGUEIRA OAB/RS 0069464 e GIANE CAMILLE LAUXEN OAB/RS 0102682)
Juízo da 121 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
Suspenso o julgamento a pedido do Relator.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região, ELEICAO 2018 JOSE CARLOS GULARTE FERREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) BRUNO DOS REIS MACHADO OAB/RS 101987) e JOSE CARLOS GULARTE FERREIRA (Adv(s) BRUNO DOS REIS MACHADO OAB/RS 101987)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2018, JOSÉ CARLOS GULARTE FERREIRA.
Julgadas as contas, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21.11.2019 (ID 4846783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 PAULO LEITE GEMELLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EDMAR FERNANDES MENDONCA OAB/RS 86050 e ELOI TAROUCO IRIGARAY OAB/RS 96052) e PAULO LEITE GEMELLI (Adv(s) EDMAR FERNANDES MENDONCA OAB/RS 86050 e ELOI TAROUCO IRIGARAY OAB/RS 96052)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2018, PAULO LEITE GEMELLI.
Julgadas as contas, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em 03.8.2020 (ID 6492233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Cecília do Sul-RS
ELEICAO 2020 FABIO DE QUADROS VEREADOR (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 0051866) e FABIO DE QUADROS (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 0051866)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
FÁBIO DE QUADROS recorre contra a sentença do Juízo 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, relativas às eleições 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
Sustenta o recorrente que a falha decorreu de um equívoco na interpretação das regras no concernente à inclusão de recursos estimáveis em dinheiro como recursos próprios. Aduz que a estimativa pelo uso do veículo ficou acima do valor de mercado. Destaca que a falha que ensejou a desaprovação foi única e que a campanha foi realizada com uso inferior a 20% do limite de gastos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE R$ 1.064,10. APLICADOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador, por utilização de recursos próprios em campanha acima do limite legal. Aplicada multa sobre a quantia em excesso.
2. A exceção do § 3º do art. 27, da Resolução TSE n. 23.607/19 não alcança as doações do caso sob análise, mas sim é reservada àquelas doações oriundas de outras pessoas físicas que não o candidato. Portanto, a cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos claros termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
3. A irregularidade representa 44,59% das receitas declaradas, restando a multa aplicada na sentença, no patamar de 30%, adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso. Contudo, o valor impugnado é inferior ao patamar de R$ 1.064,10, que permite a incidência do princípio da razoabilidade para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas das contas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a multa aplicada na sentença.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Santa Cecília do Sul-RS
ELEICAO 2020 CLEITON SILVESTRI VEREADOR (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 0051866) e CLEITON SILVESTRI (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 0051866)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
CLEITON SILVESTRI recorre contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas, relativas às eleições 2020, do candidato ao cargo de vereador no Município de Santa Cecília do Sul, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
Sustenta o recorrente que a falha decorreu de equívoco na interpretação das regras no concernente à inclusão de recursos estimáveis em dinheiro como receita própria, pois a estimativa pelo uso do veículo ficou acima do valor de mercado. Destaca que a falha que ensejou a desaprovação foi única e que a campanha foi realizada com uso inferior a 20% do limite de gastos. Requer a aprovação das contas e o afastamento da multa imposta.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. CESSÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. PATAMAR ADEQUADO E RAZOÁVEL. VALOR DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Aplicação de multa no valor correspondente a 30% da quantia em excesso.
2. Aplicação de recursos financeiros próprios em espécie, além de realização de cessão de veículo particular, excedendo o limite legal. Incabível a alegação de que os recursos estimáveis em dinheiro (no caso, a cessão do veículo) não estariam contidos no cômputo do limite de gastos com recursos pessoais, mas sim abrigados pela exceção do referido § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal exceção é reservada àquelas doações oriundas de outras pessoas físicas que não o candidato. A cessão do veículo deve ser contabilizada na aferição do limite de gastos, nos termos do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. No mesmo sentido, improcede o argumento de que a estimativa do valor pelo uso do veículo ficou estabelecida acima da avaliação do mercado, seja por não ter sido apresentada pelo próprio candidato perante o juízo de origem por ocasião da prestação de contas, seja porque o argumento recursal não veio acompanhado de elemento de prova a amparar a alegação de superestimação.
4. A irregularidade representa 45,33% das receitas declaradas e a multa aplicada na sentença, no patamar de 30%, mostra-se adequada e razoável à falha verificada e às peculiaridades do caso. Se, sob um aspecto, o percentual é expressivo em relação ao total arrecadado, impondo a aplicação da multa, por outro a falha em si mesma (cessão de veículo próprio) não é dotada de gravidade apta a ensejar o aumento do percentual da sanção pecuniária. Ademais, o valor excedido é inferior ao patamar de R$ 1.064,10, que permite a incidência do princípio da razoabilidade para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas das contas.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a multa aplicada na sentença.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Pelotas-RS
ELEICAO 2020 HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI VEREADOR (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 0082052) e HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 0082052)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI interpõe recurso contra a sentença que aprovou com ressalvas as contas do então candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de valores em montante superior a R$ 1.064,10. Sustenta não haver ilegalidade, mas mero erro quanto à forma de transferência das receitas, e aponta que os doadores estão identificados. Alega equívoco no lançamento como recurso próprio e defende que a multa deve considerar a importância excedente ao limite legal, e não o total da contribuição.
Requer o provimento do recurso, com a redução do percentual da multa e a devolução aos doadores identificados.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS EM ESPÉCIE EM MONTANTE SUPERIOR A R$ 1.064,10. DEPÓSITOS SUCESSIVOS EM ESPÉCIE REALIZADOS NO MESMO DIA E PELO MESMO DOADOR. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. CONFIGURADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de então candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10.
2. Ocorrência de depósitos em espécie na conta de campanha do candidato. Como as doações foram concentradas por um mesmo doador em um mesmo dia, imperativamente deveriam ter ocorrido mediante transferência eletrônica. A hipótese é tratada de forma expressa pelos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não se trata de erro formal, mas de afronta à previsão legal cujo objetivo é assegurar a transparência da origem dos recursos das campanhas eleitorais e a inobservância da diretriz faz ingressar valores na conta do candidato sem a certeza de quem é, afinal de contas, o doador, pois o CPF declarado na "boca do caixa" não necessariamente reflete o autor da contribuição. Configurada a origem não identificada dos recursos.
3. Incabível a alegação de que identificados os doadores, a devolução não deveria se destinar ao Tesouro Nacional, mas retornar aos contribuintes. O § 4º do art. 21 da citada resolução dita que, no caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com a legislação, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Afastada a multa aplicada em razão de o candidato ter extrapolado o limite de gastos com recursos próprios. Uma vez caracterizados os valores depositados em espécie na "boca do caixa" como de origem não identificada para fins de recolhimento, não há como o enquadrar, ao mesmo tempo, como oriundo de recursos próprios para fins de multa, sob pena de caracterizar indevida duplicidade sancionatória.
5. As verbas de origem não identificada - RONI - representam 44,35% do total de recursos utilizados na campanha, o que ensejaria, conforme a jurisprudência deste Tribunal, o juízo de desaprovação das contas. No entanto, a sentença não foi objeto de recurso no ponto, motivo pelo qual há de se manter a aprovação com ressalvas, evitando-se a piora na situação da parte recorrente.
6. Parcial provimento. Mantidas a aprovação com ressalvas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Afastada a aplicação da multa.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a aplicação da multa no valor de R$ 360,57, mantendo a aprovação com ressalvas das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ R$ 6.500,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Cambará do Sul-RS
ELEICAO 2020 JOAO FRANCISCO RENOSTO VEREADOR (Adv(s) RAQUEL OLIVEIRA FRASSETTO OAB/RS 89330) e JOAO FRANCISCO RENOSTO (Adv(s) RAQUEL OLIVEIRA FRASSETTO OAB/RS 89330)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO FRANCISCO RENOSTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Cambará do Sul, contra a sentença proferida pelo Juízo da 48ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula que julgou desaprovadas as suas contas relativas ao pleito de 2020, por ter empregado receita própria em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, determinando-lhe o recolhimento do valor do excesso ao Tesouro Nacional, equivalente a R$ 9.263,23, assim como de penalidade de multa no patamar de R$ 18.526,46, totalizando a quantia de R$ 27.789,69, com base no art. 74, inc. III, c/c o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou ter sido induzido em erro pelo profissional de contabilidade contratado para a elaboração da sua prestação de contas, quanto aos limites a serem observados para a realização de gastos eleitorais com recursos próprios. Defendeu que o valor da falha não possui magnitude para afetar a transparência e a lisura das contas, as quais foram prestadas de forma clara, não tendo havido culpa ou dolo de sua parte, requisito indispensável à justiça do juízo de reprovação. Invocou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, referendados no Enunciado n. 32 do TRE/SC, como fundamento à aprovação das contas, afastando-se a ordem de recolhimento da quantia de R$ 27.789,96 ao erário.
Com vista dos autos, o órgão ministerial com atuação perante a primeira instância ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja afastada a determinação de recolhimento da importância utilizada em excesso ao Tesouro Nacional, reduzindo-se, também, a pena de multa para R$ 9.263,23, quantia equivalente a 100% do excesso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. TEMPESTIVIDADE. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. LIMITE EXCEDIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANDIDATO. CONTADOR. VALOR NOMINAL E PERCENTUAL ELEVADOS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA PENALIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. REDUÇÃO. PATAMAR MÁXIMO DE 100% DA QUANTIA EM EXCESSO. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MULTA REDUZIDA. DESAPROVAÇÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas ao pleito de 2020, por ter empregado recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa Determinando o recolhimento do valor em excesso ao Tesouro Nacional, assim como da penalidade de multa, com base no art. 74, inc. III, c/c o art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Tempestividade. Os prazos recursais, que integram as garantias processuais das partes, embora não sejam alteráveis ad libitum do juízo, não devem ser havidos por preclusos quando há registro eletrônico de causa dilatória capaz de provocar incerteza à parte quanto ao seu cômputo, impedindo-a de utilizar os meios processuais existentes, em prejuízo ao exercício do seu direito de defesa perante o Poder Judiciário.
3. O art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer a responsabilidade solidária entre o candidato, a pessoa por ele eventualmente indicada para elaborar suas contas e o profissional de contabilidade que acompanha a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais, em relação às informações financeiras e contábeis de sua campanha, inclusive no tocante à correta interpretação e aplicação das disposições legais pertinentes.
4. Na dicção do § 4º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, a desobediência ao limite imposto à utilização de recursos próprios na campanha sujeita o infrator ao pagamento de penalidade de multa no valor de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo da responsabilização por eventual conduta abusiva, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90. Entretanto, a legislação eleitoral silenciou acerca da imposição do dever de recolhimento da quantia aplicada em excesso na campanha, motivo por que deve ser afastado o comando sentencial de transferência da importância excedida ao erário, por ausência de previsão normativa que respalde ordem judicial nesse sentido. No que respeita ao sancionamento pecuniário, o máximo cominado corresponde ao exato valor do excesso, e não ao seu dobro como calculado na sentença.
5. Valor nominal da falha de elevada expressividade econômica, representando 76,16% do somatório arrecadado. Inviabilizada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de superar o apontamento da mácula à confiabilidade das contas. Desaprovação mantida.
6. Correção, de ofício, do erro material na sentença quanto à destinação da penalidade de multa ao Tesouro Nacional, uma vez que a sua aplicação tem respaldo no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo o valor respectivo, portanto, ser recolhido ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), como previsto no art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
7. Provimento parcial. Mantido o juízo de desaprovação. Reduzido o valor da penalidade de multa.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, mantendo o juízo de desaprovação das contas, reduzir o valor da penalidade de multa para R$ 9.263,23, o qual, retificando erro material da sentença, deve ser recolhido ao Fundo Partidário, assim como afastar a determinação de recolhimento do valor do excesso ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Hulha Negra-RS
ELEICAO 2020 TANIRA RAMOS DOS SANTOS MARTINS VEREADOR (Adv(s) JOSE ARTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS OAB/RS 0077210 e MARILIA SCARDOELLI DE AZAMBUJA DOS SANTOS OAB/RS 0076634) e TANIRA RAMOS DOS SANTOS MARTINS (Adv(s) JOSE ARTUR MARTINS MARURI DOS SANTOS OAB/RS 0077210 e MARILIA SCARDOELLI DE AZAMBUJA DOS SANTOS OAB/RS 0076634)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TANIRA RAMOS DOS SANTOS MARTINS, candidata ao cargo de vereador no Município de Hulha Negra, contra a sentença proferida pelo Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Bagé que desaprovou a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de receita de origem não identificada, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 18669383 e 18669483).
Em suas razões, a RECORRENTE aduziu que a despesa eleitoral na quantia de R$ 650,00 foi paga com valores financeiros do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), conforme comprovam a nota fiscal e o demonstrativo de pagamento acostados ao recurso, motivo pelo qual lançou o gasto como estimável em dinheiro em sua contabilidade. Postulou seja provida a sua pretensão recursal, aprovando-se a sua contabilidade sem ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL E VALOR ABSOLUTO REDUZIDOS. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A PENALIDADE IMPOSTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Constatada omissão de receitas e gastos eleitorais. A documentação constante nos autos não esclarece a origem dos recursos utilizados para pagamento das referidas despesas, uma vez que os valores não transitaram pela conta de campanha, impossibilitando a fiscalização pela Justiça Eleitoral.
3. Embora o montante da falha represente 27,06% das receitas arrecadadas para a campanha, a sua expressividade absoluta é reduzida e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e a dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). No ponto, a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante.
4. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Mantida a imposição legal de transferência dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 650,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Canguçu-RS
ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS VEREADOR (Adv(s) PAULO RICARDO NUNES PERCHIN OAB/RS 0101080) e CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS (Adv(s) PAULO RICARDO NUNES PERCHIN OAB/RS 0101080)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Canguçu, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Zona Eleitoral que julgou desaprovada a sua prestação de contas relativa ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ao Tesouro Nacional, cuja origem não foi identificada, com fundamento nos arts. 21, § 3º, 32, § 1º, inc. IV, e 74, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, o RECORRENTE sustentou que os três depósitos em dinheiro, realizados no valor individual de R$ 800,00, nos dias 28, 29 e 30.8.2020, foram identificados com o número de CNPJ atribuído à sua campanha, e não com o seu número de inscrição no CPF, por mero equívoco, não tendo agido de má-fé quanto às declarações prestadas à Justiça Eleitoral. Referiu não ter extrapolado o limite de gastos para o cargo disputado, juntando cópia da sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício 2020/ano base 2019. Ao final, postulou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que suas contas sejam aprovadas sem quaisquer ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, aprovando-se a contabilidade com ressalvas.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. CNPJ DA CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APORTE DE RECURSOS PRÓPRIOS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. EQUÍVOCO FORMAL COMPROVADO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que julgou desaprovada a contabilidade do candidato relativa ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de três depósitos em dinheiro, identificados com o número de CNPJ de campanha, e não com o do CPF, em contrariedade ao regramento posto no art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes com preponderante natureza declaratória e que têm como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica, como na presente hipótese.
3. Comprovado que o valor depositado foi originado de recursos próprios e apresentados os correspondentes recibos eleitorais. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício 2020/ano calendário 2019, acostada ao recurso, demonstra a capacidade financeira para realizar as doações. Ademais, não foi extrapolado o limite de gastos para o cargo em disputa.
4. Evidenciada a boa-fé de agir e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido do equívoco formal cometido no preenchimento dos dados das transações bancárias. Circunstância fática que não acarreta prejuízo ao exame das contas, tampouco sinaliza o aporte de recursos de origem não identificada ao financiamento da campanha, incapaz de provocar a reprovabilidade da escrituração, assim como de ensejar ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, conheceram do recurso e da documentação que o instrui e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas, afastando a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Caibaté-RS
ELEICAO 2020 MIRIAM TEREZINHA KNAPP CAVALINI VEREADOR (Adv(s) CARLOS ROGERIO AMES OAB/RS 99257 e JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 0096373) e MIRIAM TEREZINHA KNAPP CAVALINI (Adv(s) CARLOS ROGERIO AMES OAB/RS 99257 e JULIANO DALSOCHIO RIBAS FALCI OAB/RS 0096373)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MIRIAM TEREZINHA KNAPP CAVALINI, candidata à vereança no Município de Caibaté-RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas relativas ao pleito de 2020, determinando-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional da penalidade de multa no valor de 100% sobre a quantia em excesso, à razão de R$ 1.039,22, por ter utilizado receitas próprias em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha do cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§1º e 4º, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, impugna a aprovação com ressalvas e aponta que a multa foi fixada no patamar máximo, em desrespeito à incidência da razoabilidade e proporcionalidade na condenação. Postula a aprovação das contas sem ressalvas e o afastamento ou a redução da sanção, referindo que não possuía nenhuma outra alternativa além da utilização de recursos próprios para suprir os gastos de campanha. Refere a ausência de dolo e de má-fé, e pondera que a falha se trata de erro formal previsto no § 2º-A do art. 30 da Lei n. 9.504/97 (ID 34747183).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 39365633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE VALORES PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR A 10% DO LIMITE LEGAL. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PENALIDADE IMPOSTA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO À DESTINAÇÃO DA MULTA. ART. 38, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas, por utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha do cargo em disputa. Aplicada multa de 100% sobre valor excedente.
2. O pagamento de multa de até 100% da quantia em excesso encontra previsão no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Penalidade que não emana do cometimento da falha por dolo ou má-fé, sendo mera decorrência da desobediência à legislação eleitoral. No caso em tela, o excesso representa aproximadamente 84,44% dos recursos próprios permitidos para o cargo. Porém, o valor nominal reduzido autoriza a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Correção, de ofício, de erro material da sentença ao destinar o valor da multa para o Tesouro Nacional, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e retificaram a destinação da multa, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Tupanci do Sul-RS
ELEICAO 2020 VALDERI JOSE FRAGOSO VEREADOR (Adv(s) SOMER IDEA OAB/RS 0060821 e LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA OAB/RS 0075920) e VALDERI JOSE FRAGOSO (Adv(s) SOMER IDEA OAB/RS 0060821 e LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA OAB/RS 0075920)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALDERI JOSÉ FRAGOSO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tupanci do Sul, contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020, por recebimento de valores de origem não identificada e utilização de receita própria, em campanha, acima do limite legal, determinando-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 550,22 (ID 24365283).
Em suas razões, o recorrente sustenta, quanto à primeira glosa, que as notas fiscais não lançadas na prestação de contas se referem a abastecimento de combustíveis, que não é considerado gasto eleitoral, não se sujeitando a registro. Alega que houve equívoco do fornecedor ao emitir notas fiscais em face do CNPJ da campanha, e não do CPF do recorrente, o que constitui mera falha formal. No tocante à segunda irregularidade, argumenta que, dos recursos financeiros próprios utilizados em sua campanha, no total de R$ 1.581,00, a importância de R$ 400,00 não está sujeita a limites de gastos eleitorais, pois empregada para pagamento de serviços contábeis (R$ 200,00) e advocatícios (R$ 200,00), de modo que não houve extrapolação do teto para utilização de recursos próprios. Assevera que, “em que pese a contratação desses profissionais pelo candidato corresponda a um gasto de campanha que deve ser registrado em sua prestação de contas, esse gasto não será computado para a aferição da extrapolação do limite de gastos estabelecido para a campanha eleitoral para os cargos de prefeito e vereador”. Defende que “os gastos com honorários de advogado e contador para a campanha podem ser contratados e custeados qualquer que seja o seu valor e essas despesas não podem ser computadas para os limites de gastos, muito menos para o limite de arrecadação, porque apesar de não serem computadas para os limites de gastos elas devem, efetivamente, serem pagas”. Conclui afirmando que, “como não são computados para o limite de gastos (DESPESAS), os montantes utilizados pelo candidato para pagamento das despesas de advogado e contador devem ser suprimidos do limite de gastos de campanha com recursos próprios (RECEITAS), tendo em vista que tais gastos não são considerados despesas de campanha”. Prequestiona o art. 37, § 12, da Lei n. 9.096/95 e o art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao cabo, pugna pela reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 24365433).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 200,00 (RONI) e a incidência de multa no percentual de 100% sobre o valor que excedeu o limite ao autofinanciamento (R$ 350,22), que deverá reverter ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos (IDs 39153783 e 42518133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. UTILIZAÇÃO DE VALORES PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DIMINUTO VALOR ABSOLUTO DAS IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL E AO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, por recebimento de recursos de origem não identificada e utilização de receita própria acima do limite legal. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Emprego de recursos financeiros próprios, em campanha para a Câmara Municipal, excedendo o teto de 10% estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível a tese de que as despesas com serviços advocatícios e contábeis deveriam ser desconsideradas do cálculo utilizado para estabelecer o limite de custeio de campanha com recursos próprios, porquanto faz confusão entre a limitação direcionada aos gastos de campanha e àqueles relativos ao autofinanciamento. O limite para custeio da campanha com valores pessoais do candidato é objetivo, aferido a partir de simples equação matemática em relação ao teto estipulado para o cargo em disputa. Os serviços advocatícios e/ou contábeis, embora não se sujeitem ao valor máximo total para gastos de campanha, devem ser considerados no cômputo das limitações de autofinanciamento. Aplicação de multa equivalente a 100% da quantia excedente é medida adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
3. Identificada a emissão de notas fiscais cujos dispêndios não foram escriturados na prestação de contas. Uma vez expedida a nota fiscal constando o número do CNPJ atribuído ao prestador para disputar o pleito, nos termos do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, presume-se a despesa com combustível como de natureza eleitoral, de forma que deveria ter sido lançada nos demonstrativos contábeis e paga com recursos arrecadados para o financiamento da campanha. Assim, não pode o gasto ser enquadrado como de caráter pessoal, insuscetível de registro contábil e fiscalização por esta Especializada, com base em mera alegação de erro na elaboração do documento fiscal. Conforme prevê o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, compete ao prestador providenciar o cancelamento de documentos fiscais sempre que constatar equívoco na sua emissão, observando o disposto na legislação tributária, providência que não foi adotada no presente caso. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal. Valores empregados nos pagamentos das notas fiscais considerados como recursos de origem não identificada, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Conquanto representem 34,80% das receitas arrecadadas, as falhas apontadas mostram-se reduzidas em termos nominais, sendo, inclusive, inferiores ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante. Aprovação das contas com ressalvas.
5. Retificação de erro material constante da sentença. A multa imposta com base no art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97 deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), nos exatos termos do art. 38, inc. I, da Lei 9.096/95, e não ao Tesouro Nacional como especificado no comando sentencial.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do montante de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, bem como a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 350,22, a qual, retificando-se erro material da sentença, deve ser destinada ao Fundo Partidário.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Itaqui-RS
ELEICAO 2020 DEBORA LEOMARA DE SOUZA NUNES VEREADOR (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 0054698) e DEBORA LEOMARA DE SOUZA NUNES (Adv(s) ROGER ERNANI RIBEIRO GARCIA OAB/RS 0054698)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DÉBORA LEOMARA DE SOUZA NUNES, candidata à vereança no Município de Itaqui, contra a sentença proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 400,00 ao Tesouro Nacional (ID 34693383).
Em suas razões, a recorrente afirma que, em sede de embargos de declaração, apresentou os extratos faltantes das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da conta “Outros Recursos”. Sustenta inconsistência e contradição no relatório emitido pela unidade técnica, que indicou a realização de duas despesas diversas, sendo uma relacionada a atividades de militância, em favor de Misselene Figueredo Vieira, e outra relativa a supermercado, em benefício de Supermercado Baklizi, ambas pagas com o mesmo número de cheque, 850006, e no mesmo valor, R$ 200,00. Assevera que somente efetuou a despesa “demonstrada na prestação de contas nas páginas 71, onde consta o contrato de prestação de serviços de militância de Misselene Figueredo Vieira, e logo após o contrato, no mesmo arquivo consta o recibo de pagamento a autônoma (RPA), realizado para a militante, onde consta ainda no corpo do recibo o número do cheque correspondente ao referido pagamento, sendo o cheque de n. 850006 do Banco do Brasil”. Alega que mencionado cheque “é nominal e cruzado, como estipula a legislação eleitoral, sendo que a única forma de ter sido depositado por pessoa jurídica (Supermercado Baklizi), seria a de que a prestadora de serviço tenha utilizado para realizar compras”. Aduz que não há ilícito em sua conduta, uma vez que as despesas efetuadas foram regularmente apresentadas e comprovadas perante a Justiça Eleitoral. Ao final, requer a integral reforma da sentença, para, afastando a multa aplicada, aprovar as contas (ID 34694083).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas (ID 39366033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. CHEQUE DESCONTADO POR TERCEIROS. DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE DESPESA. CÁRTULA NOMINAL E CRUZADA. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUTORIZADO O ENDOSSO POSTERIOR. ART. 17 DA LEI N. 7.357/85. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM BANCO POR TERCEIROS. VÍCIO SANADO. AFASTADA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS INTEGRALMENTE APROVADAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional.
2. Acervo probatório coligido aos autos pela prestadora apto a demonstrar o fiel cumprimento do disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19 quanto às formas de realização de dispêndios durante o pleito. O cheque acostado comprova a emissão na forma cruzada e nominal, não havendo ressalva na legislação eleitoral quanto ao seu endosso, podendo ser transmitido a terceiros, de acordo com o art. 17 da Lei n. 7.357/85.
3. Sanado o vício que maculava as contas. Aprovação sem ressalvas. Afastada a necessidade de recolhimento ao erário do montante tido por irregular quando da sentença de primeiro grau.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Francisco José Moesch
Tapejara-RS
ELEICAO 2020 ADRIANA BUENO ARTUZI VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e ADRIANA BUENO ARTUZI (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADRIANA BUENO ARTUZI (ID 27639483), candidata ao cargo de vereador no Município de Tapejara, contra sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral (ID 27639333), que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de recursos próprios, e fixou multa equivalente a 30% do valor da irregularidade.
Em suas razões recursais, a candidata sustenta a ausência de irregularidade na prestação de contas, uma vez que o valor da doação estimável em dinheiro, relativa à cessão de automóvel de sua propriedade para utilização na campanha, não pode compor o cálculo para aferição do limite de uso de recursos próprios previstos no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19. Aduz que a referida doação estimável deve ser retirada do cômputo por força da exceção prevista no § 3º do mesmo diploma legal e que, assim, o valor de recursos próprios utilizados na campanha não ultrapassa o limitador de 10% da norma. Assevera estar respaldada por orientação recebida via correio eletrônico de seção deste Regional. Refere, ainda, ter agido de boa-fé, declarando todos os recursos arrecadados e gastos realizados. Defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença, com a aprovação das contas ou, subsidiariamente, sua aprovação com ressalvas.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada (IDs 28565083 e 42518083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL PARA CAMPANHA. CONTABILIZAÇÃO PARA EFEITOS DE LIMITE DE GASTOS PRÓPRIOS. RESOLUÇÃO 23.607/19. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Irresignação contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de recursos próprios e fixou multa equivalente a 30% do valor da irregularidade.
2. A ressalva do § 3º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 não se aplica ao limite de gastos com valores do próprio candidato estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, do texto regulamentar dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito do cálculo de teto de gastos realizados pelo candidato. Caracterizado o ilícito, uma vez que ultrapassado o marco legal objetivamente previsto.
3. Considerando-se o reduzido valor absoluto da irregularidade e a evidência de boa-fé da prestadora, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não ostentam gravidade suficiente para macular a sua confiabilidade. Circunstância que não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da pena de multa arbitrada pelo juízo sentenciante, dada a necessidade de preservação do seu caráter sancionatório e pedagógico em face da transgressão cometida.
4. Parcial provimento.
por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo a aplicação da penalidade de multa no percentual fixado pelo juízo sentenciante, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Des. Francisco José Moesch
Palmeira das Missões-RS
PEDRO ENIO RODRIGUES (Adv(s) JOAO BATISTA PIPPI TABORDA OAB/RS 0055026)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PEDRO ÊNIO RODRIGUES (ID 12069733) contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões (ID 12069483), que julgou improcedente a representação aviada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor dos representados Lúcio Flávio Borges, Cassiano Nassif da Silva e Coligação Novas Ideias Grandes Conquistas (PP/PDT/PSD/MDB) e procedente em relação ao Partido Democrático Trabalhista – PDT e ao ora recorrente, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática de propaganda eleitoral extemporânea veiculada na forma de adesivagem veicular.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de provas para manutenção da decisão por propaganda antecipada. Alega que o veículo adesivado de sua propriedade era utilizado por seus familiares e, por tal motivo, desconhecia eventual publicidade realizada no bem. Afirma, também, que o boletim de ocorrência policial foi produzido de forma unilateral e que as fotografias anexadas aos autos não comprovam a data de obtenção das imagens. Por fim, requer o provimento do recurso, para ser julgada improcedente a representação ou, de forma alternativa, aplicada a multa em seu grau mínimo.
Com contrarrazões (ID 12069883), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 12139183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADESIVAGEM VEICULAR. LEI N. 9.504/97. CARACTERIZADA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUZIDA A MULTA IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou representação procedente por prática de propaganda eleitoral extemporânea veiculada na forma de adesivagem veicular. Aplicada multa.
2. Circulação pela cidade, no dia 26.9.2020, de veículo automotor adesivado com propaganda política. Com o escopo de garantir a isonomia entre os candidatos, a legislação eleitoral proibiu a divulgação de propaganda antes do dia 16 de agosto, conforme dispõe o art. 2º da Resolução TSE n. 23.610/19. Para as eleições de 2020, em razão do adiamento do pleito, a data de início da propaganda foi ajustada para o dia 27.9.2020. A definição de propaganda eleitoral antecipada foi significativamente alterada pela Lei n. 13.165/15. Como resultado, o art. 3º da Resolução n. 23.610/19, que reproduz o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pré-candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do período definido na norma, não configuram propaganda extemporânea. Assim, desde que não haja pedido explícito de voto, é possível que se faça menção à pretensa candidatura e que se exaltem as qualidades pessoais dos pré-candidatos. Permitidas, também, as demais condutas descritas nos incs. I a VI do art. 36-A da Lei das Eleições.
3. Na hipótese, nos moldes em que ocorreu, bem como pelo período em que se verificou sua realização, resta caracterizada a propaganda antecipada. Comprovado documentalmente que o boletim de ocorrência policial foi efetuado antes da data autorizada pela legislação eleitoral para início da propaganda. Inequívoco, ainda, o pedido explícito de voto, por tratar-se de concorrente com pedido de registro de candidatura já entregue no cartório eleitoral, bem como pelo fato de o material publicitário informar inclusive o número de urna com o qual concorreu no pleito. Reconhecida a irregularidade, impõe-se a fixação de multa, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Redução do valor, pois ausente circunstância capaz de autorizar a aplicação de penalidade acima do mínimo legal.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da penalidade da multa imposta para R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Arroio Grande-RS
ELEICAO 2020 AIRTON CLEO BARBOSA DA COSTA VEREADOR (Adv(s) DAGOBERTO PINTO RIBEIRO OAB/RS 0044266) e AIRTON CLEO BARBOSA DA COSTA (Adv(s) DAGOBERTO PINTO RIBEIRO OAB/RS 0044266)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AIRTON CLEO BARBOSA DA COSTA, concorrente ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2020, contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que desaprovou sua prestação de contas, em virtude da utilização de valores de origem não identificada e omissão no registro de despesas, deixando de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 163,00 por já ter sido efetuado (ID 27198433).
Em suas razões, sustenta que, na época dos fatos, estava em tratamento de saúde, assumindo a gerência da campanha eleitoral a esposa do recorrente, que desconhece a legislação eleitoral. Aduz que a despesa omitida é de pequena monta e que foram utilizados recursos da família, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas, com ou sem ressalvas, conforme parecer conclusivo e manifestação do Ministério Público Eleitoral. Argumenta que a única falha encontrada na prestação de contas revela a boa-fé do recorrente, bem como não compromete a regularidade das contas. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, com ou sem ressalvas (ID 27198583).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO DO REGISTRO DE DESPESAS. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. QUANTIA INEXPRESSIVA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVADAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, deixando de determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional por já ter sido efetuado.
2. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, com supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e no parágrafo único do art. 435 do CPC, que permitem a juntada posterior de documentos formados, ou tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal.
3. Ainda que os novos documentos corroborem a tese de que o recorrente deixou de registrar a despesa efetuada, em razão de estar em tratamento de saúde, não têm o condão de suprir a mácula contábil. Ausentes esclarecimentos sobre a origem da receita utilizada para pagamento do referido dispêndio, circunstância que poderia ter sido facilmente demonstrada por documentação identificando os dados, com o respectivo CPF da pessoa de onde partiram os valores empregados na campanha, ainda que fosse do próprio candidato ou de seu cônjuge. Permaneceria o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, dos recursos de origem não identificada, caso o recorrente já não o tivesse realizado.
4. Apesar do percentual significativo diante do somatório arrecadado, as contas podem ser aprovadas com ressalvas em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
São Borja-RS
ELEICAO 2020 JOAO JORGE LOPES BRASIL VEREADOR (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 0114040) e JOAO JORGE LOPES BRASIL (Adv(s) LAUREANI PAZZINI SILVEIRA OAB/RS 0114040)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO JORGE LOPES BRASIL, candidato ao cargo de vereador no município de São Borja, contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às Eleições de 2020 e condenou o recorrente ao recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 23513183).
Em suas razões, o recorrente afirma que deve ser afastado o apontamento de que fez uso da verba do FEFC destinada à participação feminina, a partir de doação da candidata Andreia Fabiane Nunes Cassanego Gonsalvez. Alega que pode haver o pagamento de despesas comuns de candidatos homens e mulheres. Sustenta que, “no momento em que a senhora Andreia transferiu os valores, ela estava apoiando o seu companheiro de partido almejando que este atingisse um público alvo e assim, aumentasse seu número de eleitores, e ambos possuíssem condições de ser elegerem no pleito eleitoral de 2020”. Assevera que saneou a falha por meio do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme GRU acostada. Pugna pelo recebimento da cópia do cheque n. 000003, no montante de R$ 1.000,00, a fim de demonstrar a destinação das receitas oriundas do FEFC. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar as contas aprovadas com ressalvas (ID 23513433).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 24175283).
É o relatório.
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Rio dos Índios-RS
ELEICAO 2020 FLAVIO GOLIN PREFEITO (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765), FLAVIO GOLIN (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765), ELEICAO 2020 VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO VICE-PREFEITO (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765) e VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO (Adv(s) EDUARDO POMPEU DA SILVA OAB/RS 0084765)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO GOLIN e VANDERLEI ADILIO ANTUNES PINTO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rio dos Índios, contra sentença do Juízo da 99ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas as suas contas referentes às eleições municipais de 2020 e lhes determinou o recolhimento de R$ 3.717,00 ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 29698833).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que descabe a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 3.717,00, pois o simples fato de o cheque não ter sido nominal e cruzado não pode ocasionar o reconhecimento de irregularidade na aplicação dos recursos do FEFC. Argumentam que o objetivo da norma – permitir que a Justiça Eleitoral fiscalize a entrada e o uso dos recursos financeiros – foi cumprido, especialmente com a juntada dos esclarecimentos por parte dos fornecedores, atestando que receberam os cheques como forma de contraprestação pelos serviços/mercadorias fornecidos. Defendem que, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a devolução de verbas públicas ao Tesouro Nacional é cabível somente quando houver ausência de comprovação do emprego dos recursos ou sua utilização indevida, e que tais situações não se encontram presentes no caso, tendo em vista que houve a emissão de nota fiscal e o respectivo pagamento por cheque, o qual foi entregue ao fornecedor para efetuar o desconto na instituição financeira. Alegam que as circunstâncias de os cheques não serem nominativos e cruzados tornam-se irrelevantes diante da comprovação de que os fornecedores receberam as importâncias descritas na ordem de pagamento. Aduzem que, sendo emitida nota fiscal da despesa, paga por meio de cheque, e havendo declaração do fornecedor, os requisitos da norma eleitoral foram satisfeitos. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, para que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 29698983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 39801383).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE. APROVADAS COM RESSALVAS. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APRESENTADAS NOTAS FISCAIS E DECLARAÇÕES DOS FORNECEDORES. COMPROVADOS OS GASTOS ELEITORAIS COM RECURSOS PÚBLICOS. AFASTADA ORDEM DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas prestação de contas de candidatos à majoritária, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Insurgência delimitada à determinação de restituição ao erário, não estando a sentença sujeita à modificação na parte em que aprovou as contas com ressalvas, uma vez que a matéria não restou devolvida à apreciação do Tribunal nas razões de apelo.
3. A norma que regulamenta a forma de pagamento das despesas eleitorais está prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que os gastos de natureza financeira devem ser pagos por meio de cheque cruzado e nominal ao fornecedor.
4. Os recentes julgados da Corte Superior encampam a compreensão de que o pagamento de despesa eleitoral com cheque sem cruzamento e ao portador, malgrado caracterize irregularidade grave, uma vez que implica descumprimento às normas que regem a prestação de contas, não enseja, per se, a devolução de valores do FEFC ao Tesouro Nacional, que somente é cabível na hipótese de malversação de recursos, por via de utilização indevida ou ausência de comprovação dos gastos eleitorais, situações que não ocorreram no caso concreto.
5. Na espécie, a forma empregada pelos recorrentes para satisfação das despesas deu-se, efetivamente, à margem dos preceitos enunciados no dispositivo em testilha. Contudo, os dispêndios restaram evidenciados por notas fiscais idôneas e declarações dos fornecedores dos bens e serviços, suficientes para comprovar os gastos eleitorais com recursos públicos.
6. Em harmonia com a jurisprudência do TSE, estando devidamente comprovada a realização do gasto eleitoral por meio de documentos idôneos, inviável o comando de ressarcimento de valores ao Tesouro Nacional exclusivamente com base na infringência ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a sentença de aprovação das contas com ressalvas e afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
7. Provimento.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes – Relator - e o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes.
Próxima sessão: qua, 07 jul 2021 às 14:00