Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO
16 SEI - 00034185620206218115

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, CO...
15 REl - 0600479-45.2020.6.21.0164

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Pelotas-RS

Vamos em frente, Pelotas (Adv(s) VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 0097159 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS (AVANTE, PTC, PV, CIDADANIA, PSC, PROS, PP) (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679 e PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A Coligação VAMOS EM FRENTE, PELOTAS interpõe recurso eleitoral contra a sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação por divulgação de propaganda eleitoral movida pela Coligação JUNTOS POR PELOTAS (ID 11501683).

Em suas razões, alega ser comum o uso de computação gráfica em propagandas eleitorais e que se tratou de propaganda que veiculava proposta de governo, realizada sem grande investimento. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para o julgamento de improcedência da lide (ID 11502033).

Com contrarrazões (ID 11502383), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11611683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. REALIZADO O PLEITO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. APELO PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular.

2. Diante do término do período de propaganda eleitoral e da realização do pleito, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal.

3. Recurso prejudicado.

Parecer PRE - 11611683.pdf
Enviado em 2021-05-11 03:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram prejudicado o recurso. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROP...
14 REl - 0600978-46.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Cruzeiro do Sul-RS

ELEICAO 2020 PAULO GILBERTO SCHMITT PREFEITO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942) e COLIGAÇÃO UNIDOS, PROGRESSO PODE MAIS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR PROGRESSO (Adv(s) FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 0090359 e ITALEO FERLA OAB/RS 0067904)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

PAULO GILBERTO SCHMITT, LUIZ PAULO MANINI e COLIGAÇÃO UNIDOS, PROGRESSO PODE MAIS interpõem recurso eleitoral contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular formulada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PROGRESSO (ID 11753233). 

Alegam os recorrentes que o material era adequado à legislação vigente e sustentam que atenderam às determinações da sentença, requerendo o provimento do recurso com a improcedência da demanda (ID 11753533).

Com contrarrazões (ID 11753733), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11877683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS. ADESIVOS. BANDEIRAS. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PLEITO DEFINIDO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. MULTA NÃO APLICADA. REMESSA DE CÓPIA PARA INVESTIGAÇÃO. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO À ANÁLISE DA REGULARIDADE DO MATERIAL DIVULGADO E DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO DE NÃO ENVIO DE CÓPIA PARA A AUTORIDADE POLICIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular.

2. Da regularidade do material divulgado. Findo o pleito na municipalidade e não aplicada multa na origem, resta operada a perda do objeto e do interesse recursal no ponto.

3. Apuração do delito de desobediência. Manutenção da ordem de remessa dos autos à autoridade policial para investigação, visando esclarecer os pontos tidos como obscuros por ambas as partes.

4. Recurso prejudicado quanto à análise da regularidade da divulgação e desprovido quanto ao pedido de não encaminhamento de cópias à autoridade policial.

 

 

 

Parecer PRE - 11877683.pdf
Enviado em 2021-05-11 03:20:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo quanto à análise da regularidade da propaganda e negaram provimento ao recurso em relação ao pedido de não encaminhamento de cópias à autoridade policial. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600435-15.2020.6.21.0103

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Machadinho-RS

ELEICAO 2020 CAMILA BALDISSERA VEREADOR (Adv(s) MIRIAN DO AMARAL WITTMANN OAB/RS 0099477 e EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 0060915) e CAMILA BALDISSERA (Adv(s) MIRIAN DO AMARAL WITTMANN OAB/RS 0099477 e EDSON JOSE MARCHIORI OAB/RS 0060915)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CAMILA BALDISSERA, candidata ao cargo de vereador no Município de Machadinho, contra a sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro, que julgou desaprovadas as contas da candidata relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento da quantia de R$142,36, referente à penalidade de multa, ao Tesouro Nacional, pela utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 23683533).

Em suas razões, a RECORRENTE postulou a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas, argumentando que os recursos próprios aplicados em campanha são oriundos do seu trabalho e foram declarados regularmente à Receita Federal do Brasil. Acrescentou que o valor utilizado acima do limite estipulado pela legislação eleitoral, ou seja, R$ 284,72, representou tão somente 11,31% das receitas auferidas, quantia inexpressiva que não enseja a reprovação da contabilidade (ID 23683733).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27772333).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSENTE MÁ-FÉ. APORTE EM VALOR DIMINUTO. LIMITE DE 10% ULTRAPASSADO. MULTA MANTIDA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de candidata relativas ao pleito de 2020, diante da utilização de recursos próprios em montante superior a 10% do limite de gastos de campanha para o cargo em disputa, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. III, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Parecer da unidade técnica deste TRE/RS a confirmar a destinação de recursos próprios para a campanha eleitoral em montante superior ao limitado pela legislação. A ausência de má-fé, somada ao diminuto valor absoluto da irregularidade, ultrapassando em pouco o limite de 10% dos valores auferidos, possibilitam o juízo de aprovação das contas com ressalvas. Circunstância que não exime a recorrente do pagamento da penalidade de multa.

3. Provimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  deram parcial provimento do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas, mantendo a obrigatoriedade de pagamento da sanção pecuniária no valor de R$ 142,36, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600268-05.2020.6.21.0036

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Quaraí-RS

ELEICAO 2020 LUIZ ALBERTO GUTERRES NUNES VEREADOR (Adv(s) NICOLE GARCIA DOS SANTOS OAB/RS 0113414) e LUIZ ALBERTO GUTERRES NUNES (Adv(s) NICOLE GARCIA DOS SANTOS OAB/RS 0113414)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ ALBERTO GUTERRES NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí, que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativa ao pleito de 2020, no qual disputou o cargo de vereador, determinando-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 80,00, assim como o pagamento da penalidade de multa, fixada em R$ 157,53, por ter utilizado recursos próprios em valor superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, 32, caput, e 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.                                                                                                                    

Em suas razões, o RECORRENTE postulou a reforma da sentença para que suas contas sejam aprovadas sem ressalvas, defendendo inexistirem falhas que comprometam a sua confiabilidade.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, caso admitido, pelo seu desprovimento, com base nas razões contidas na sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR A 10% DO LIMITE. MULTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas relativa ao pleito de 2020, para o cargo de vereador, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, assim como o pagamento da penalidade de multa por utilização de valores próprios em patamar superior a 10% do limite de gastos de campanha no cargo em disputa, com fundamento nos arts. 27, §§ 1º e 4º, 32, caput, e 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Afastada preliminar de não conhecimento do recurso com base na inobservância do princípio da dialeticidade. A pretensão deduzida pela parte, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo dissociado das razões de decidir adotadas na sentença, atende minimamente ao requisito, bem como demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

3. Identificadas, por meio de notas fiscais constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, dois gastos que não foram declarados nos demonstrativos de despesas pagas, tampouco localizados nos extratos bancários da conta-corrente específica da campanha, disciplinada no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, gasto contratado, lançado no demonstrativo de despesas eleitorais, que não teve o seu pagamento detectado nos extratos da conta-corrente, divergência que, da mesma forma, caracteriza o ingresso de receitas sem identificação de origem, obstaculizando a fiscalização das verdadeiras fontes de financiamento da campanha. Ausente qualquer esclarecimento por parte do recorrente quanto a essas falhas, os valores envolvidos caracterizam o uso de recursos de origem não identificada que devem ser obrigatoriamente transferidos ao Tesouro Nacional, consoante dispõem o art. 14, caput, c/c o art. 32, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Constatada a utilização de recursos próprios que extrapolou o limite de gastos admitidos pela legislação eleitoral. A fixação da penalidade de multa correspondente a 100% da quantia utilizada de forma excessiva não merece reparos, tendo em conta a modicidade do seu valor nominal e a necessidade de preservação do caráter sancionatório e pedagógico da multa em face da gravidade da transgressão cometida.

5. As irregularidades constatadas representam 9,63% do total dos recursos auferidos durante a campanha. Assim, justifica-se seja mantido o juízo de aprovação das contas com ressalvas, por força da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da inexistência de indícios de má-fé do prestador, forte no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, a orientação consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional. Manutenção da sentença.

6. Desprovimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
11 REl - 0600507-59.2020.6.21.0084

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Tapes-RS

GILMAR JOAO ALBA (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031) e PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE CERRO GRANDE DO SUL (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 11942283) interposto por GILMAR JOÃO ALBA e PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) contra a sentença exarada pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral por veiculação de propaganda eleitoral irregular com efeito outdoor, mediante afixação de placas com dimensão superior a 0,5m², localizadas em endereços diversos (03) no Município de Cerro Grande do Sul (ID 11941233).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que as propagandas foram colocadas em comitês centrais do partido. Alegam que existe permissão para afixar em comitê central de candidato, partido ou coligação inscrição com até 4m² (quatro metros quadrados). Pedem provimento recursal e reforma da sentença.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 12129283).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. APARATO DE PROPAGANDA COM EFEITO DE OUTDOOR. FACHADA EXTERNA DE COMITÊ. NÃO RECONHECIDA ILICITUDE. AFASTADA MULTA IMPOSTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, com efeito de outdoor, mediante afixação de placas com dimensão superior a 0,5m², localizados em endereços diversos.

2. Matéria disciplinada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. A Corte Superior tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de placa, em fachada externa de comitê, com dimensões superiores a 4m², atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado ou com efeito de outdoor.

3. Comprovado que a propaganda foi veiculada em comitês centrais, não há como manter a procedência e a execução da multa. Não configurada a propaganda irregular.

4. Provimento. Improcedência da representação.

 

Parecer PRE - 12129283.pdf
Enviado em 2021-05-11 03:20:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.  

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
10 REl - 0600553-37.2020.6.21.0023

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Ajuricaba-RS

ELEICAO 2020 IVAN CHAGAS PREFEITO (Adv(s) CELCO DE JESUS CHAGAS OAB/RS 0034488), IVAN CHAGAS (Adv(s) CELCO DE JESUS CHAGAS OAB/RS 0034488), ELEICAO 2020 PAULO CLAUDIO DOLOVITSCH VICE-PREFEITO (Adv(s) DIEINIFER LARISA ROBECK OAB/RS 120698) e PAULO CLAUDIO DOLOVITSCH (Adv(s) DIEINIFER LARISA ROBECK OAB/RS 120698)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 23937433) interposto por IVAN CHAGAS e PAULO CLÁUDIO DOLOVITSCH contra a sentença do Juízo Eleitoral da 023ª Zona, Ijuí, que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 6.750,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários, com violação ao disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a transferência eletrônica ou a utilização de cheque cruzado e nominal (ID 23936883).

Em suas razões, sustentam que os depósitos, considerados individualmente, não ultrapassaram o valor de R$ 1.064,10. Referem que, devido à pandemia, o atendimento dos bancos restou prejudicado, de modo que teria faltado sensibilidade ao magistrado quanto ao momento atípico. Pedem reforma da sentença e aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 27464333).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. VALORES RECEBIDOS VIA DEPÓSITOS SUCESSIVOS. EXTRAPOLADO O LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APORTE IRREGULAR EM PERCENTUAL EXPRESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou a contabilidade de campanha dos recorrentes, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por violação ao disposto no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Doações em valor superior a R$ 1.064,10 mediante depósitos bancários.

2. Ainda que cada um dos depósitos apresente valor inferior ao limite estabelecido, foram feitos no mesmo dia e pelos mesmos doadores. A realização de depósitos sucessivos em dinheiro demonstra a clara tentativa de burlar a norma eleitoral, o que é expressamente vedado pela citada resolução. Prática que permite o ingresso de valores na conta do candidato sem a possibilidade de segura verificação da pessoa do doador, vez que o CPF de identificação lançado pelo depositante não reflete, necessariamente, o autor da contribuição, o que somente poderia ser garantido por meio das operações indicadas nas normativas legais.

3. O montante recebido de forma irregular corresponde a 21,29% do total declarado como recebido, percentual que inviabiliza a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, visto que compromete substancialmente a confiabilidade e transparência da movimentação contábil. Manutenção da sentença com determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

4. Desprovimento.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600456-22.2020.6.21.0028

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Ibiraiaras-RS

ELEICAO 2020 DOUGLAS FARINA VEREADOR (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370) e DOUGLAS FARINA (Adv(s) HENRIQUE GARBIN OAB/RS 0081370)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

À pedido do Relator, em regime de discussão, suspenso o julgamento..

ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
8 REl - 0600525-80.2020.6.21.0084

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Tapes-RS

GELSO VOLMAR DIDIO (Adv(s) JOSE VITOR CARDOSO OAB/RS 120979)

NILTON PIRES DE QUADROS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GELSO VOLMAR DIDIO, candidato ao cargo de vereador classificado como suplente no pleito de 2020, contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 084ª Zona de Tapes/RS que julgou improcedente a ação de investigação judicial proposta em face de NILTON PIRES DE QUADROS, eleito no município de Tapes ao cargo de vereador, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico em publicação de vídeo, no Facebook, no qual foi divulgada a obtenção de emenda parlamentar, junto a deputado federal, destinando recursos para a construção de piquetes gaúchos (cabanas de madeira no estilo cabana).

Inicialmente, a petição inicial foi indeferida pelo juízo a quo sob o entendimento de que está havia litispendência entre esta ação e a representação por captação ilícita de sufrágio n. n. 0600519-73.2020.6.21.0084, na qual foram aduzidos os mesmos fatos (ID 44881827).

O recurso interposto contra a decisão foi provido por este Tribunal em razão da independência entre ações eleitorais, com a anulação da sentença e determinação de baixa do feito para regular processamento (ID 41082183).

Após a instrução foi prolatada nova sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que os fatos não se enquadram na hipótese de abuso de poder econômico prevista no art. 22 da Lei de Inelegibilidades n. 64/90. A decisão concluiu que o fato noticiado na propaganda impugnada não foi comprovado, e que a mensagem é genérica, impessoal e sem vinculação com a troca de benefícios pelo voto (ID 44881826).

Nas razões recursais o candidato GELSO VOLMAR DIDIO alega que a postagem do Facebook foi divulgada no perfil do recorrido em no dia 7 de novembro de 2020, data próxima ao pleito eleitoral, e que se destinava à captação ilícita do sufrágio. Sustenta que, na referida postagem, é evidente a captação ilícita de sufrágio por meio do uso de promessa de vantagem aos eleitores com a obtenção da suposta emenda parlamentar. Aponta que não se exige a potencialidade de a conduta influenciar no resultado do pleito para a procedência do pedido, e requer a reforma da sentença (ID 44881827).

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (44882035).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44930711).

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. OBTENÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR CONDUTA ILÍCITA APTA A CONDUZIR À CASSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO E À DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, entendendo não comprovada a prática de abuso de poder econômico em publicação de vídeo, no Facebook, no qual foi divulgada a obtenção de emenda parlamentar, junto a deputado federal, destinando recursos para a construção de piquetes gaúchos (estrutura de madeira no estilo cabana).

2. Ausência de provas de que a referida emenda parlamentar de orçamento foi efetivamente solicitada, ou que eventual pedido foi realizado por influência do candidato. Além disso, não há comprovação nos autos sobre a efetiva construção dos piquetes anunciados no vídeo impugnado. Tampouco demonstrada a gravidade do fato sobre o resultado do pleito, pois não foi juntada a URL da postagem, exigência prevista no art. 17, inc. III e § 2°, da Resolução TSE n. 23.608/19 para a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet, o que torna inviável verificar o alcance da publicação em termos de “curtidas ou likes” e compartilhamentos. Não evidenciado, sequer, tratar-se de mensagem pública a todos os usuários do Facebook, ou postagem privada reduzida aos perfis cadastrados como “amigos” do candidato na rede social.

3. Na esteira da jurisprudência do TSE, as promessas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores, sem referência a pedido de voto, não constituem ilícito eleitoral. Na espécie, a propaganda em questão configura mera promessa de campanha que, apesar de divulgar a quantia financeira, não se caracteriza como abuso de poder econômico com gravidade suficiente para conduzir à cassação do mandato eletivo e à declaração de inelegibilidade.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 44930711.pdf
Enviado em 2022-04-28 01:32:08 -0300
Parecer PRE - 27561833.html
Enviado em 2022-04-28 01:32:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da ação. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
7 REl - 0600315-52.2020.6.21.0044

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Santiago-RS

MIGUEL CONSTANTINO ROSSO BIANCHINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), CLAIRTON BASSIN PIVOTO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e COLIGAÇÃO VIDA NOVA PRA VOCÊ - SANTIAGO

PROGRESSISTAS - PP DE SANTIAGO (Adv(s) OTAVIO AUGUSTO BOLZAN PINTO OAB/RS 0112693 e LUIZ FELIPE BIERMANN PINTO OAB/RS 0058154)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MIGUEL CONSTANTINO ROSSO BIANCHINI, CLAIRTON BASSIN PIVOTO e COLIGAÇÃO VIDA NOVA PRA VOCÊ (PSDB/PL) contra sentença exarada pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a representação apresentada pelo PROGRESSISTAS (PP) de SANTIAGO, os condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 por infringência ao disposto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, tendo em vista a fixação de placa em motocicleta contendo propaganda eleitoral.

Em suas razões, sustentam, em preliminar, ofensa ao devido processo legal, por nulidade da intimação da sentença, bem como do próprio decisum, por sua natureza extra petita. No mérito, alegam que a propaganda não excedeu à medida legal. Requerem, ao final, o provimento do recurso e o afastamento da multa (ID 11267233).

Com contrarrazões (ID 11267283), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para o fim de afastar a multa (ID 11430633).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BENS PARTICULARES. MOTOCICLETA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por infringência ao disposto no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Instalação de placa em motocicleta com a aposição de adesivo contendo propaganda eleitoral. Aplicação de multa.

2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. Improcedente a alegação de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. A intimação foi realizada na forma preconizada pelas normas de regência, ou seja, pelo mural eletrônico, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.608/19. Ademais, nenhum prejuízo concreto foi demonstrado, o que, por si só, já impediria a declaração de nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral. 2.2. Improcedente a alegação de nulidade do decisum. Examinados pelo juízo a quo os fatos imputados na exordial, não ficando adstrito à capitulação atribuída pelo representante, na forma da Súmula TSE n. 62. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

3. Afixação de placa em motocicleta contendo o nome dos candidatos representados e o número pelo qual concorrem, além da inscrição “peço seu apoio”. O artefato publicitário, ainda que nos limites da dimensão máxima legalmente admitida de meio metro quadrado, não representa mero adesivo plástico posto no corpo do bem particular, mas verdadeira placa móvel engenhosamente afixada sobre motocicleta, infringindo o disposto no art. 20, inc. II e § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

4. Afastada a aplicação de multa, por ausência de previsão legal. Ainda que irregular a propaganda, tal circunstância não tem o condão de sustentar a imposição de multa, pois a vigente redação do § 2º do art. 37 da Lei das Eleições, dada pela Lei n. 13.488/17, excluiu a possibilidade de fixar ao infrator a multa prevista no § 1º. Nesse sentido, precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Assim, na hipótese de propaganda irregular em bens particulares, a Justiça Eleitoral, em sede de representação, pode determinar a retirada da propaganda sob pena de cominação de astreintes ou, até mesmo, da imputação de crime de desobediência, não havendo espaço para aplicação de sanção pecuniária.

5. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 11430633.pdf
Enviado em 2021-05-11 03:19:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa aplicada, por ausência de previsão legal. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
6 CumSen - 0603465-47.2018.6.21.0000 (Agravo Regimental)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 JOSE OLMIRO OLIVEIRA PERES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANDREA MARTA VASCONCELLOS RITTER OAB/RS 24451) e JOSE OLMIRO OLIVEIRA PERES (Adv(s) AIRTON ROQUE DA SILVA OAB/RS 42274 e ANDREA MARTA VASCONCELLOS RITTER OAB/RS 24451)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração propostos por JOSÉ OLMIRO OLIVEIRA PERES contra o acórdão (ID 41081383) que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora embargante.

Em suas razões, alega que o acórdão incorre em contradição, pois a condenação judicial no processo de contas resulta de mera irregularidade. Sustenta que todos os documentos comprobatórios dos gastos de campanha constam nos autos. Afirma que houve excesso à execução e que o título é inexequível, conforme demonstram os recibos e contratos juntados ao processo. Ressalta que, também no que diz respeito ao depósito de recursos próprios, a condenação somente deve abarcar o que ultrapassou o limite legal. Refere que não se trata de ação rescisória nem de rediscussão da matéria, mas de tema comprobatório coerente com a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com manifestação expressa sobre a matéria prequestionada (ID 40285983).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS.  PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora embargante. Alegada contradição no decisum.

2. As razões de recurso evidenciam o inconformismo da parte com a justiça da decisão, uma vez que se limitam a reiterar as teses defensivas arguidas na impugnação e no agravo interno, devidamente enfrentadas na decisão embargada.

3. Pretensão de rediscussão da matéria de fundo das contas, com revolvimento de questões e provas já debatidas na fase de conhecimento, que deram origem ao título executivo judicial transitado em julgado. Ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve o embargante manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os aclaratórios o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

4. De acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 3601233.pdf
Enviado em 2021-06-01 00:12:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PC - 0600223-46.2019.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN (Adv(s) LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538 e TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922), ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO (Adv(s) LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538 e TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922) e VLADIMIR DE MELLO BRASIL (Adv(s) LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538 e TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN contra o acórdão que, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2018, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 688,00, acrescida da multa de 20%, ao Tesouro Nacional (ID 39877933).

Em suas razões, o embargante sustenta que não ocorreu, durante a instrução do processo, a intimação acerca das irregularidades identificadas na promoção ministerial. Afirma que, embora a comunicação tenha sido certificada nos autos, “esta não foi localizada em parte alguma dos autos, bem como não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul”. Refere que as demais intimações para manifestação nos autos se deram da mesma forma. Assim, alega que “o partido ficou prejudicado pela falta de intimação para que se defendesse e todos que tiveram manejamento nos autos, com exceção do partido, não observaram a falha comprometedora cometida pelo setor competente do tribunal”. Salienta que a Constituição Federal assegura a ampla defesa, que, no presente processo, entende não ter sido garantida. Requer, ao final, a procedência dos embargos de declaração, para que, anulando-se o acórdão, sejam renovados os atos de comunicação processual eivados de irregularidades (ID 40360033).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO 2018. DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES. MULTA DE 20%. TESOURO NACIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES. IMPLANTAÇÃO DO PJE. COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO SISTEMA. PORTARIA TRE-RS N. 223/19. AGREMIAÇÃO DEVIDAMENTE INTIMADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Oposição contra acórdão que julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, acrescido de multa.

2. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência, com fulcro no art. 278 do CPC, também admite a arguição de nulidade dos atos processuais pela via dos embargos declaratórios quando, não preclusa a oportunidade, se relacionarem à garantia constitucional do devido processo legal e à aplicação de norma processual de caráter cogente e de ordem pública (TRE-AM - ED-Rp 489016, Relator: Des. Eleitoral Victor André Liuzzi Gomes, DJEAM de 08.01.2013, e TRE-PE - PC 060252411, Relator: Des. Eleitoral Itamar Pereira da Silva Júnior, DJE de 23.07.2019).

3. Na hipótese, a agremiação suscita, pela primeira vez nos autos, vícios nas intimações realizadas, que lhe teriam impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, em infringência ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Entretanto, a partir da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as comunicações processuais dirigidas às partes com procurador constituído nos autos passaram a ser realizadas diretamente por meio do referido sistema, dispensando-se a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado. A matéria está disciplinada pela Portaria TRE-RS P n. 223/19.

4. Em consulta aos expedientes registrados nos autos eletrônicos do presente processo, observa-se que a agremiação foi devidamente intimada, via sistema PJe, para responder aos apontamentos constantes nos pareceres técnico e ministerial, nos exatos termos da certidão juntada pela Secretaria. Dessa forma, o aduzido nas razões de embargos não enseja a proclamação da nulidade suscitada, uma vez que as intimações observaram as prescrições legais e não apresentam vícios capazes de prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 7236433.pdf
Enviado em 2021-05-11 03:20:48 -0300
Parecer PRE - 5521933.pdf
Enviado em 2021-05-11 03:20:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
4 REl - 0600053-89.2020.6.21.0016

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Caxias do Sul-RS

LUCIANO GUILHERME CESA (Adv(s) MARIANA MILANI OAB/RS 82154 e RODRIGO MATIELLO TOMASI OAB/RS 0117175)

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) CAIO MIACHON TENORIO OAB/SP 211036, FABIO RIVELLI OAB/SP 297608, FABIO ARIKI CARLOS OAB/SP 273109, ARMANDO CAETANO FERNANDES ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 200142, MARCELO BRITO RODRIGUES OAB/SP 185795, ALINE MOREIRA DA COSTA OAB/SP 201329, PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES OAB/SP 257092, ADRIANA SEABRA ARRUDA OAB/SP 200766, ELIANA RAMOS SATO OAB/SP 252812, RICARDO ANTONIO COUTINHO DE REZENDE OAB/SP 77963, TAE YOUNG CHO OAB/SP 174059, SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754, EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311, YUN KI LEE OAB/SP 131693, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOUSA OAB/RJ 198963, IEDA NOGUEIRA DUTRA OAB/SP 305324, CAMILA GONCALVES ROSA JUNQUEIRA OAB/SP 327647, TAIS CRISTINA TESSER OAB/SP 221494, NATALIA KUCHAR LOHN OAB/SP 287632, GUILHERME CARDOSO SANCHEZ OAB/SP 257385, MARIA ISABEL CARVALHO SICA LONGHI OAB/SP 256660, DANIEL DO AMARAL ARBIX OAB/SP 247063 e ANDRE ZANATTA FERNANDES DE CASTRO OAB/SP 246556)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO GUILHERME CESA (ID 8473783) contra sentença proferida pelo Juízo da 136ª Zona Eleitoral (ID 8473583), que extinguiu o feito originário, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a matéria nele tratada não é de natureza eleitoral, o que afastaria a competência da Justiça Eleitoral.

Em suas razões, o recorrente aduz que os vídeos impugnados nos autos versam sobre propaganda eleitoral, sendo, portanto, a Justiça Eleitoral competente para o prosseguimento e julgamento dos autos.

Com contrarrazões (ID 8474133), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento do feito, opinando, contudo, pela improcedência do pedido inicial (ID 8812433).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que extinguiu o feito originário, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a matéria nele tratada não seria de natureza eleitoral, o que afastaria a competência da Justiça Eleitoral.

2. Preliminar. O conteúdo dos vídeos impugnados atrai a competência desta Justiça para processamento e julgamento do feito, pois detém nítido cunho eleitoral, haja vista as referências à candidatura do recorrente e sua eventual postura diante do eleitorado.

3. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, inexistentes outras cominações sancionatórias, descabe a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada, porquanto esvaziado o objeto da demanda. Esgotado o interesse no julgamento do recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente.

4. Prejudicado.

Parecer PRE - 8812433.pdf
Enviado em 2021-05-11 03:20:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  preliminarmente, reconheceram a competência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento do feito e, no mérito, julgaram prejudicado o recurso. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 PC - 0600254-66.2019.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)

HUMBERTO JOSE CHITTO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085), ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis (ID 2437683).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar dos registros contábeis, apontando a necessidade de complementação dos documentos (ID 3263033).

Intimada (ID 3365933), a agremiação manifestou-se e juntou documentação (ID 3639833).

Ao examinar a contabilidade, a unidade técnica deste Tribunal assinalou a existência de falhas consistentes na: a) ausência do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal; b) ausência de comprovação dos gastos realizados com recursos do Fundo Partidário; c) arrecadação de recursos provenientes de fontes vedadas; e d) descumprimento da obrigação de aplicar R$ 32.625,00 no incentivo à participação política feminina (ID 4897883).

Conferida nova oportunidade para esclarecimentos (ID 4967783), o órgão partidário apresentou petição e juntou documentos  (ID 5341433, 5349183 e 5351083).

Em parecer conclusivo (ID 5611333), subsistiu apontamento da SAI relativo à existência de irregularidades atinentes ao ingresso de recursos oriundos de fontes vedadas, no montante de R$ 7.152,00, bem como do descumprimento da obrigação de destinar R$ 32.625,00 ao incentivo à participação política feminina, conforme decisão proferida nos autos da Prestação de Contas n. 76-74.2016.6.21.0000. Concluiu, assim, a unidade técnica pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de até 20%.

Determinada a intimação dos prestadores para alegações finais (ID 5614983), nos termos do art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, manifestou-se a agremiação partidária (ID 5360983).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e a incidência do acréscimo de 12,5% sobre R$ 32.625,00 para criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (ID 5760783).

Na sequência, em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a inobservância da atual redação do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 (dada pela Lei n. 13.488/17) e requereu diligências para verificar a existência de doadores/pessoas físicas que tenham exercido função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no ano de 2018, não filiados ou com filiação a partidos diversos da agremiação prestadora (ID 6551033).

Deferida a diligência requerida (ID 6595033), os autos retornaram ao órgão técnico, o qual identificou novas irregularidades a título de fonte vedada, no valor de R$ 26.729,15, que, somadas às anteriormente verificadas (R$ 7.152,00), totalizaram R$ 33.881,15 (ID 11397383).

Novamente intimada, a agremiação observou que parte das contribuições apontadas no parecer complementar são originárias de militares da ativa (R$ 16.930,00) que, pela vedação legal, não puderam perfectibilizar a filiação partidária. Por esse motivo, entende que as doações devem ser consideradas lícitas e regulares e que não houve má-fé por parte do partido. Reconheceu, por fim, a irregularidade quanto às demais doações de fontes vedadas apontadas no exame (ID 19634783).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, com nova vista dos autos, exarou parecer reiterando os termos da manifestação anterior, opinando pela aprovação com ressalvas da contabilidade, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente, incidência do acréscimo de 12,5% sobre o valor de R$ 32.625,00 para a criação e manutenção de programas destinados à participação política das mulheres, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês (ID 24409183).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL. DOAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE VALOR AO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. ACRÉSCIMO DE 12,5% SOBRE O MONTANTE PREVISTO. QUANTIA IRREGULAR EQUIVALENTE A 2,33% DAS RECEITAS ARRECADADAS NO PERÍODO EM EXAME. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Recebimento de valores oriundos de fontes vedadas. Doações provenientes de contribuintes intitulados de autoridades, de acordo com entendimento anterior à vigência da Lei. n. 13.488/17, nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

2. Não comprovada a aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em desacordo com o disposto no art. 44. inc. V, da Lei n. 9.096/95. O percentual previsto para o uso do Fundo Partidário em prol das candidaturas femininas possui destinação específica, o que impõe a utilização da verba contemplando esta ação afirmativa. Omissão que transgride não só a literalidade do texto legal, mas também o sentido do comando normativo, em razão da não observância da igualdade de gênero no financiamento da campanha eleitoral, constituindo falha grave. Irregularidade que atrai a incidência de acréscimo de 12,5% sobre o montante previsto, a ser destinado à mesma finalidade e dentro do exercício financeiro subsequente, de acordo com o disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95,

3. Embora caracterizada a arrecadação de receitas de fonte vedada, e confirmada a ausência de emprego de valor determinado judicialmente para programas de incentivo à participação política das mulheres, o somatório glosado das irregularidades corresponde a 2,33%  dos recursos obtidos pelo partido no exercício de 2018. Circunstância que viabiliza o juízo de aprovação da contabilidade com ressalvas, a partir da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Juízo que não desobriga o órgão partidário de restituir os valores recebidos de fontes vedadas, porquanto esse dever não constitui sanção ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas consequência específica e independente do reconhecimento da irregularidade da movimentação das receitas, como se extrai da leitura do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Inviável, entretanto, a aplicação da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, incompatível com a hipótese de aprovação com ressalvas das contas.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 24409183.pdf
Enviado em 2021-05-11 03:19:39 -0300
Parecer PRE - 5760783.pdf
Enviado em 2021-05-11 03:19:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de R$ 33.881,15 ao Tesouro Nacional e a transferência de R$ 36.703,12 para a conta bancária específica do Fundo Partidário destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres na esfera estadual, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, devendo a quantia ser investida dentro do exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual previsto para o próprio exercício em que for cumprida a determinação, segundo previsto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
2 REl - 0600480-05.2020.6.21.0140

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Campo Novo-RS

ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 31475 e JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243), JOAO AUGUSTO PRETTO (Adv(s) ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 31475 e JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243), MARCIELI DOS REIS (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 0042852 e SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 0017295) e PEDRO DOS SANTOS (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 0042852 e SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 0017295)

MARCIELI DOS REIS (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 0042852 e SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 0017295), PEDRO DOS SANTOS (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 0042852 e SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 0017295), ILIANDRO CESAR WELTER (Adv(s) ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 31475 e JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243) e JOAO AUGUSTO PRETTO (Adv(s) ADAIR PINTO DA SILVA OAB/RS 31475 e JARDEL ZAMBON DA SILVA OAB/RS 0070243)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por ILIANDRO CESAR WELTER e JOÃO AUGUSTO PRETTO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Campo Novo, não eleitos, em um polo, e por PEDRO DOS SANTOS e MARCIELI DOS REIS LIMA, respectivamente, prefeito e vice-prefeita, eleitos, de Campo Novo, de outro lado, contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 140ª Zona Eleitoral, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada pelos primeiros recorrentes em face dos segundos.

A sentença recorrida entendeu não haver sustentação mínima para o prosseguimento da ação, “haja vista a completa ausência de prova inaugural, bem como a imprecisão e impertinência dos fatos arguidos”. Todavia, afastou a aplicação de multa processual, uma vez que não vislumbrou má-fé dos demandantes ou prejuízos à parte demandada, “porquanto sequer foi citada para responder à ação, não havendo prejuízos a serem mensurados até então” (ID 23586733).

Em suas razões, ILIANDRO CESAR WELTER e JOÃO AUGUSTO PRETTO narram que houve abuso do poder em desfavor da liberdade do voto e do equilíbrio do pleito em decorrência da conduta imputada a Valdir dos Reis, comerciante e pai da candidata eleita ao cargo de vice-prefeito. Apontam receitas ocultas, não contabilizadas ou dissimuladas nas contas de campanha. Referem o entendimento do TSE de que a existência de “caixa 2” configura abuso de poder econômico. Asseveram ter conseguido informações que “indicam a possibilidade de ter existido abuso de poder econômico ou ‘caixa dois’ na campanha eleitoral da filha de VALDIR DOS REIS, que faturou a SOJA na COTRICAMPO, no período eleitoral que não se tem conhecimento onde foi aplicado o recurso (R$ 210.000,00)”. Noticiam que Valdir dos Reis não é produtor rural, mas comerciante e proprietário de loja de confecções. Ressaltam a necessidade de que a Justiça Eleitoral busque esclarecer e aprofundar o fato e o destino dos valores. Requerem, ao final, a reforma da decisão, para que seja dado prosseguimento à ação ajuizada (ID 23586883).

Em contrarrazões, PEDRO DOS SANTOS e MARCIELI DOS REIS LIMA sustentam que a ação visa usar a Justiça como instrumento de mera importunação de adversários políticos. Defendem que não há elementos mínimos de ocorrência de abuso pelos candidatos ou seus familiares. Pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 23587383).

De outro lado, PEDRO DOS SANTOS e MARCIELI DOS REIS LIMA também recorrem, apontando que é temerária a iniciativa dos autores da demanda, razão pela qual postulam a reforma da sentença para a aplicação de multa com base na litigância de má-fé (ID 23587483).

Decorrido o prazo para contrarrazões, ILIANDRO CESAR WELTER e JOÃO AUGUSTO PRETTO não apresentaram manifestação (ID 23587633).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (ID 28565733).

É o relatório.

 

RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAIXA 2. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGADA EXTINTA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSENTE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PROVA INAUGURAL AUSENTE. IMPRECISÃO DOS FATOS ARGUIDOS. FONTES NÃO DETERMINADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

1. Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), afastando a aplicação de multa processual, uma vez não vislumbrada má-fé dos demandantes ou prejuízos à parte demandada.

2. Com a inicial, o demandante deve trazer, minimamente, um início de prova, de abuso de poder, corrupção ou fraude, a respaldar, com indícios razoáveis, a plausibilidade das alegações deduzidas e a viabilidade do processamento da demanda.

3. A vinculação das receitas particulares obtidas pela comercialização de soja com eventuais práticas ilícitas na seara eleitoral ocorre por mera suposição e está retratada por narrativas genéricas, vagas e imprecisas sobre “informações” acerca de “caixa 2” e “compra de votos”, advindas de fontes igualmente não determinadas.

4. No tocante à imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de compra de votos (art. 299 do CE), verte da inicial a mera alegação genérica e destituída de quaisquer outros elementos que lhe confiram suporte, a inviabilizar tanto o exercício do contraditório quanto a própria persecução processual sobre os fatos cogitados. Causa de pedir remota carente de determinação mínima em seus aspectos básicos, atinentes à participação e à materialidade dos fatos. Inexistência de referências do contexto dos acontecimentos ou identificação dos eleitores supostamente cooptados, sequer por alusão ao grupo familiar, bairro, ou outros elementos que possibilitassem a futura determinação.

5. Ajuizamento desprovido de indicativos concretos, claros e sérios acerca dos fatos narrados relacionados com o pleito. Entretanto, não demonstrada qualquer das hipóteses legais de má-fé processual previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Verificado o simples exercício do direito de ação, utilizado de forma equivocada, e de interposição recursal com diminutas chances de êxito, não consubstanciando condutas de má-fé ou de temeridade processual.

6. Desprovimento de ambos os recursos.

Parecer PRE - 28565733.pdf
Enviado em 2021-05-11 03:20:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos.

Dr. SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES, pelos recorrentes/recorridos Marcieli dos Reis Lima e Pedro dos Santos.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 PC - 0602527-52.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654), WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654) e GILBERTO JOSE SPIER VARGAS (Adv(s) BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) em face do acórdão que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2018, determinou o recolhimento de R$ 3.453,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) ao Tesouro Nacional e fixou o prazo de 5 (cinco) meses de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário.

Em suas razões, afirma que o acórdão não tem plena fundamentação quanto ao período de suspensão do Fundo Partidário fixado em virtude das “irregularidades de valores expressivos”, porque as falhas se referem a valores posteriormente justificados, inclusive quanto à origem, e a recursos estimáveis em dinheiro que não foram objeto de recolhimento ao erário. Aduz que, para o embasamento e efetiva defesa técnica no manejo de recurso dirigido às instâncias superiores, é necessário que sejam estribadas as razões da conclusão do julgado no sentido de que houve ausência de consistência e confiabilidade nas informações. Aponta que o acórdão foi obscuro na fundamentação do emprego do princípio da razoabilidade, e requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão quanto à incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de 5 meses (ID 41450533).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EVIDENCIADO O INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra julgado que desaprovou as contas de diretório regional de agremiação, relativas às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.

2. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa.

3. O acerto ou o desacerto do julgado, o debate sobre a justiça da decisão e a polêmica sobre a interpretação de normas e princípios é matéria a ser tratada no competente recurso dirigido à superior instância, pois pacífico o entendimento deste Tribunal e do TSE no sentido de a lei impor, na decisão, a existência do esclarecimento dos motivos que levaram o julgador a dar a solução que lhe pareceu mais justa, o que foi plenamente atendido.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 12161433.pdf
Enviado em 2021-06-08 12:55:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 3.453,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão dos repasses do Fundo Partidário pelo período de 5 (cinco) meses.

Dr. JOÃO LÚCIO DA COSTA, pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT.

Próxima sessão: qua, 12 mai 2021 às 10:00

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