Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli e Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 29ª ZONA ELEITORAL
5 SEI - 00027715220196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 28ª ZONA ELEITORAL
4 SEI - 00027403220196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
3 REl - 0600174-54.2020.6.21.0037

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Rio Grande-RS

DELANIR MARIA FREITAS ESQUERDO (Adv(s) DEIVID MORAES MENDES OAB/RS 0080617)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DELANIR MARIA FREITAS ESQUERDO em face da sentença que julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento, na rede social Facebook, de postagem sem a expressão “Propaganda Eleitoral” e sem menção ao CNPJ ou CPF do responsável pela contratação, aplicando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, a recorrente sustenta não ter cometido infração eleitoral, bem como a inexistência de dolo em sua conduta. Aduz ter ocorrido problema técnico com a plataforma Facebook, a qual não disponibilizava o selo com as disposições obrigatórias da legislação eleitoral. Refere que o problema foi reportado à plataforma eletrônica, mas não restou corrigido. Assevera que “todos os pagamentos foram objeto de prestação de contas eleitorais e foram apresentados os devidos comprovantes aos autos. Contudo, a MM. Juíza de piso acolheu a denúncia apresentada pelo Recorrido". Requer a reforma da sentença, com a improcedência da representação e o consequente afastamento da multa aplicada.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. CNPJ-CPF E EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL”. AUSENTES. FATO INCONTROVERSO. MULTA. ART. 29, §§ 2º e 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por realização de propaganda eleitoral irregular consistente em impulsionamento, na rede social Facebook, de postagem sem a expressão “Propaganda Eleitoral” e sem menção ao CNPJ ou CPF do responsável pela contratação. Aplicação de multa.

2. Matéria disciplinada no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Evidenciada a irregularidade na postagem impulsionada, deve a sentença ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à multa aplicada em seu grau mínimo.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 12050683.pdf
Enviado em 2021-04-29 08:14:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
2 PC - 0600260-10.2018.6.21.0000

Des. Francisco José Moesch

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - PP (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760), CELSO BERNARDI (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760) e GLADEMIR AROLDI (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 48760)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – PP/RS e OUTROS (ID 41199933) em face do acórdão deste Tribunal (ID 40810983) que aprovou com ressalvas as contas do partido e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 87.411,75 (oitenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e setenta e cinco centavos).

Em suas razões, o embargante justifica a oposição do recurso na necessidade de prolongar o debate judicial, sobretudo acerca da viabilidade técnica e finalística dos métodos. Alega a existência de lacunas, as quais denomina como possíveis omissões e contradições. Sustenta a existência de contradição entre o fundamento utilizado para afastar a preliminar de preclusão suscitada e o § 6º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como afronta ao art. 41 da Resolução TSE n. 23.604/19. Assevera que houve omissão no acórdão ao deixar de confrontar questões fulcrais trazidas pela defesa, quais sejam: a interpretação sistemática e teleológica das normas de regência e, assim, do atingimento da finalidade buscada pelo conjunto normativo de regência; a transparência que possibilitou o conhecimento do caminho integral percorrido pelos recursos; e as efetivas comprovações dos gastos e dos pagamentos. Aduz que, conforme compreensão da Corte, o mero desatendimento formal não é capaz de macular as contas, ainda mais quando presente a boa-fé do prestador, quando há transparência no caminho percorrido pelos recursos e quando a finalidade a que se propõe a norma é atingida, ainda que por via diversa. Colaciona jurisprudência. Alega que o acórdão não apontou por qual razão o procedimento contábil contestado desatende ao art. 18, caput c/c o § 4º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Sustenta que a técnica de “ressarcimento” foi normalmente adotada em todos os exercícios financeiros anteriores sem merecer qualquer reprimenda, causando estranheza sua reprovabilidade vir à tona quando da entrada em vigência da Resolução TSE n. 23.604/19, especificamente, §§ 5º e 6º do art. 21. Explica ser lícito deduzir que este método não comunga com qualquer prejuízo ao conhecimento do percurso dos recursos públicos, nem interfere na transparência e fidedignidade das informações prestadas. Relata o não enfrentamento da incidência reflexa do disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15. Sustenta a inexistência de previsão legal para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário considerados irregulares. Alega o recolhimento do valor R$ 986,11 ao Tesouro Nacional, devendo tal valor ser descontado do total de irregularidades. Sustenta a aplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 diante da comprovação de filiação dos doadores. Por fim, alega que tais situações infringem o disposto no § 1º do art. 489, incs. I, II, III e IV, do CPC. Requer o prequestionamento das matérias e o acolhimento do recurso para o saneamento das omissões e contradições.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. PARTIDO POLÍTICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2017, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. Alegadas omissão e contradição no acórdão embargado.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Acolhimento quanto ao ponto de não constar no corpo do acórdão a indicação do dispositivo legal que autoriza a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional de gastos irregulares com recursos do Fundo Partidário. No tocante às demais alegações, a decisão foi clara e consignou fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão, enfrentando o contexto normativo e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Assim, a insurgência demonstra, em sua maioria, o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa, situação que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

4. Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

5. Acolhidos em parte os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à ausência de indicação do dispositivo legal que autoriza o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes de recursos do Fundo Partidário empregados irregularmente.

 

Parecer PRE - 12685933.pdf
Enviado em 2021-10-20 09:17:44 -0300
Parecer PRE - 6241533.pdf
Enviado em 2021-10-20 09:17:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, afastaram a alegação de nulidade e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 87.411,75 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
1 REl - 0600204-33.2020.6.21.0088

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Cotiporã-RS

ELEICAO 2020 IVELTON MATEUS ZARDO PREFEITO (Adv(s) DARLAN DA SILVA CONCEICAO OAB/RS 0063236), ELEICAO 2020 LENITA ZANOVELLO TOMAZI VICE-PREFEITO (Adv(s) DARLAN DA SILVA CONCEICAO OAB/RS 0063236) e COLIGAÇÃO COTIPORÂ CADA VEZ MELHOR (PP E PSD) (Adv(s) DARLAN DA SILVA CONCEICAO OAB/RS 0063236)

ELEICAO 2020 ADEMIR ANTONIO BIANCHI PREFEITO (Adv(s) DENISE ARISI OAB/RS 0063385), ELEICAO 2020 LUCIANE MARIA BUSATTA VICE-PREFEITO (Adv(s) DENISE ARISI OAB/RS 0063385) e COLIGAÇÃO COTIPORÃ PARA TODOS (MDB E PDT) (Adv(s) DENISE ARISI OAB/RS 0063385)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação COTIPORÃ CADA VEZ MELHOR (PP/PSD) (ID 8186533), do Município de Cotiporã, contra sentença proferida pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Veranópolis (ID 8186283), que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, proposta em face de ADEMIR BIANCHI, LUCIANE MARIA BUSATTA e Coligação COTIPORÃ PARA TODOS (MDB/PDT) do mesmo município.

Nas razões, a RECORRENTE postula a reforma da sentença para que sejam fixadas astreintes e multa em seu valor máximo. Refere que o candidato recorrido agiu em desrespeito às regras eleitorais vigentes quando transformou sua página privada na rede social em página pública de campanha. Alega que a alteração de perfil no Facebook, realizada sem o consentimento dos “amigos” e “seguidores”, aumentou o número de “curtidas” em relação à página pessoal original. Aduz, ainda, que a manobra eleitoral efetuada pelos recorridos pode ser qualificada como impulsionamento e causa grave desequilíbrio na disputa eleitoral, caracterizando abuso de poder político e econômico, em afronta ao art. 242 do Código Eleitoral e aos arts. 9º e 10 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em contrarrazões (ID 8187833), os RECORRIDOS postulam a manutenção da sentença por ausência de irregularidade ou afronta à legislação eleitoral nos fatos narrados.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8418383).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. PRELIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO NÃO REITERADO NO RECURSO. DESCABIMENTO DE ANÁLISE. MÉRITO. CONVERSÃO DA PÁGINA PESSOAL EM PÁGINA DE CAMPANHA. INEXISTENTE VEDAÇÃO. ENDEREÇO PREVIAMENTE INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet.

2. Preliminar superada. Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar requerendo a interrupção de propaganda eleitoral em endereço eletrônico de campanha da coligação adversária. Interposição descabida, nos termos do disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16. Matéria que não será objeto de análise, pois não reiterada na via recursal adequada.

3. Transformação de página de conteúdo particular para página pública de campanha. Endereço eletrônico devidamente comunicado à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candidatura, como determina o art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

4. A modalidade de propaganda eleitoral em rede social está amparada por lei e não há vedação alguma no tocante à conversão de página pessoal em página de campanha. Respeitada a transparência da página, pois resta clara, para todos os usuários do Facebook que visitam aquele perfil, a natureza assumida pela página, não se vislumbrando a ocorrência de manipulação ou fraude.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 8418383.pdf
Enviado em 2021-04-29 08:14:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DR .DARLAN DA SILVA CONCEIÇÃO, somente interesse.

Próxima sessão: ter, 04 mai 2021 às 14:00

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