Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Passo Fundo-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PASSO FUNDO (Adv(s) LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 0053855 e FLAVIO GONCALVES DA SILVA OAB/RS 0090069)
ELEICAO 2020 MARCIO ASSIS PATUSSI PREFEITO (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 0069252) e COLIGAÇÃO PASSO FUNDO QUER MUDANÇAS (Adv(s) ESTELITA DE VASCONCELLOS SALTON OAB/RS 0069252)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de PASSO FUNDO contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular ajuizada pelo recorrente em desfavor do então candidato a prefeito de Passo Fundo, MARCIO ASSIS PATUSSI, e a COLIGAÇÃO PASSO FUNDO QUER MUDANÇAS (PDT/PP/PV/PATRIOTA), condenando o recorrente por litigância de má-fé, com base no art. 80, incs. II e V, do CPC, e aplicando multa de 10 (dez) salários-mínimos vigentes à época da sentença, nos termos do previsto no art. 81, CPC (ID 11780983).
Em suas razões, o recorrente alega que (a) “não há a efetiva comprovação de que o Governo Municipal (gestão Luciano/João Pedro) tenha gastado o valor de R$ 7.000.000,00 com publicidades, pelo contrário, pelos documentos acostados aos autos é possível conferir gastos muito inferiores ao mencionado (R$ 2.460.614,04)”; (b) “por mais que fosse considerado no cálculo também o Governo anterior (gestão Luciano/Juliano), a quantia gasta com publicidades não alcança os R$ 7.000.000,00, sendo, portanto, inverídica a afirmação realizada na propaganda atacada”; (c) “a parte recorrente em nenhum momento alterou a verdade dos fatos, tampouco procedeu de modo temerário”; (d) “o ajuizamento de nova ação tratou de explanar resumidamente os gastos do atual governo e do anterior, ou seja, de oito anos, mas jamais com o objetivo de alterar fatos, prova suficiente para caracterizar, objetivamente, a conduta de boa-fé do recorrente”; (e) “o recorrente entendeu que a propaganda estava informando sobre o gasto do Governo atual, jamais suspeitou que tratava-se de gastos oriundos de período de 8 (oito) anos”. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da propaganda impugnada, afastada a condenação por litigância de má-fé; ou, caso mantida a condenação, seja reduzida a sanção para o valor de 1 (um) salário-mínimo (ID 11781233).
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que se reduza a pena de multa ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos (ID 11886383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular e condenou o representante por litigância de má-fé. Aplicação de multa.
2. Suposta divulgação de fato manifestamente inverídico relativo a gastos com publicidade da atual administração municipal. Demonstrado o comportamento temerário ao ajuizar três diferentes ações versando sobre a propaganda eleitoral, alterando a verdade dos fatos em processo judicial.
3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reduzir a multa aplicada para o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa para o valor correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Glorinha-RS
COLIGAÇÃO PRA MUDAR DE VERDADE (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 0066395) e ELEICAO 2020 CARLOS LEONARDO VARGAS CARVALHO PREFEITO (Adv(s) ALTEMAR CONSTANTE PEREIRA JUNIOR OAB/RS 0066395)
COLIGAÇÃO A UNIÃO SE FAZ COM O POVO (Adv(s) RICHARD MACIEL GOMES OAB/RS 0097467, GABRIEL DE OLIVEIRA OAB/RS 0061923 e ALINE MELO DA SILVA OAB/RS 0097729)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 20371783) interposto pela COLIGAÇÃO PRA MUDAR DE VERDADE e CARLOS LEONARDO VARGAS CARVALHO contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO A UNIÃO SE FAZ COM O POVO, para determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada (ID 20371283).
Em suas razões, os recorrentes sustentam a regularidade da pesquisa eleitoral n. RS08654/2020. Referem que, entre os candidatos que disputaram a eleição para prefeito de Glorinha, apenas um candidato possui o nome de “Paulo”, motivo pelo qual nenhuma confusão pode ser atribuída pela divulgação da pesquisa ora impugnada. Pedem o provimento recursal para a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso ante a perda do objeto (ID 23570833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO SUSPENSA. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA. PLEITO DEFINIDO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação e determinou a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada.
2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e definido o pleito na municipalidade, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativo à análise dos requisitos da pesquisa eleitoral.
3. Prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo pela perda superveniente do interesse recursal.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - DIRETÓRIO ESTADUAL DO RS (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 0056844), ROBERTO HENKE (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 0056844) e ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 0056844)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA, presidente, e ROBERTO HENKE, tesoureiro, relativa ao exercício financeiro de 2018.
Publicado edital de apresentação das contas, para os efeitos do art. 32 da Lei n. 9.096/95 e do art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, transcorreu o prazo sem impugnação (ID 3018133).
Foram remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), que emitiu Exame Preliminar, do qual os interessados foram intimados e apresentaram documentação (ID 2447783).
Houve o apontamento pela unidade técnica de manutenção de (i) ausência de comprovação fiscal ou de pagamento de despesa no valor de R$ 7.000,00 com receitas do Fundo Partidário; (ii) despesa paga com valores que não transitaram na conta bancária, no valor de R$ 14.023,00, em razão da devolução do cheque utilizado para o pagamento; (iii) ausência de comprovação da aplicação devida à promoção e à difusão da participação política das mulheres, no valor de R$ 93.427,35 (ID 5265383).
Concedido novo prazo para manifestação, o prestador das contas deixou o prazo fluir in albis (ID 5283433 e 5747583).
Na sequência, a SAI emitiu parecer conclusivo. Manteve a indicação de ausência de comprovação fiscal ou de pagamento de despesa no valor de R$ 7.000,00 e de despesa não paga, na quantia de R$ 14.023,00. Afastou a terceira falha referente à aplicação em difusão da participação política das mulheres. Acrescentou terem sido encontradas irregularidades relativas a recursos recebidos de fonte vedada, no montante de R$ 3.996,00, em doações de pessoas físicas não filiadas a partido político e que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no período em que doaram (ID 8870733).
Aberto prazo aos requerentes para oferecimento de razões finais, não houve manifestação (ID 12312933).
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas, recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário (ID 13514083).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA COM FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESA PAGA COM RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APORTE DE VALORES DE FONTES VEDADAS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO APLICADA A SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO SEM MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas partidária, referente ao exercício de 2018, apresentando, segundo relatório da unidade técnica deste TRE/RS, falhas quanto à ausência de comprovação fiscal ou de pagamento de despesa realizada com verba do fundo partidário; despesa paga com valores de origem não identificada; e recursos recebidos de fontes vedadas.
2. Das despesas, sem comprovação, pagas com recursos do Fundo Partidário. Os recursos do Fundo Partidário possuem finalidade específica, pelo que a não comprovação de seu destino, no caso a operação de pagamento por cheque sem identificação do favorecido, fere a legislação vigente, de modo que se impõe o recolhimento do montante gasto ao Tesouro Nacional, conforme o art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. RONI. Não há informações a respeito da dívida (ou de sua quitação), tampouco lançamento no Demonstrativo de Obrigações a Pagar, concluindo-se que o pagamento ocorreu com verbas que não transitaram nas contas da agremiação, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada, e tendo como decorrência legal o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.546/17, art. 14, § 1º.
4. Do aporte de valores oriundos de fontes vedadas. Ocupantes de cargo em comissão não se encontravam filiadas a partido político à época das doações, de modo que são irregulares suas contribuições à grei, nos termos do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, e devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional de acordo com § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.
5. A soma do valor irregular representa apenas 3,82% do total de recursos recebidos, mostrando-se aplicável ao caso, portanto, o princípio da proporcionalidade, com respaldo em julgados do e. TSE e, também, desta Casa, calhando o julgamento pela aprovação com ressalvas das contas e o afastamento da imposição de multa.
6. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário afastada. Esta Corte se posicionou no sentido de que qualquer discussão sobre a possibilidade de determinar a suspensão de repasse do Fundo Partidário, para sancionar irregularidades como as ora tratadas, ficaria adstrita aos exercícios financeiros do ano de 2019 e seguintes, sobretudo para conferir tratamento paritário às contas de todas as agremiações. Posição dá efetividade ao art. 926 do CPC e prestigia o princípio da segurança jurídica.
7. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 25.019,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2020 IOLANDA TEREZINHA ALVES MARTINS VEREADOR (Adv(s) THIAGO PACHECO COSTA KREBS OAB/RS 0076131)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por IOLANDA TEREZINHA ALVES MARTINS contra a sentença exarada pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado em bem particular, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, a recorrente alega que a placa em nada se assemelha a outdoor. Aduz que estava instalada em seu Comitê Central. Sustenta ter sido efetuada a retirada do material logo após a citação e que, portanto, não seria cabível a multa aplicada na sentença. Refere que a propaganda eleitoral em bens particulares não mais enseja sanção de multa, conforme normas eleitorais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. APARATO DE PROPAGANDA COM SUPOSTO EFEITO DE OUTDOOR. LEI N. 13.165/15. NÃO RECONHECIDO. AFASTADA MULTA IMPOSTA. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO.
1. Procedência de representação por propaganda irregular. Determinada a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado em bem particular. Aplicação de multa.
2. Artefato publicitário composto de duas placas justapostas, com medida de 1,10m x 1,63m cada. Demonstrado que o local não servia de comitê eleitoral, a comportar a exceção de colocação de placa até 4m², mas da residência do cunhado da recorrente.
3. Tratando-se de propaganda em bem particular, a norma de regência foi alterada pela edição da Lei n. 13.165/15, que autorizou como limite máximo da propaganda em bens particulares 0,5m², em contraposição aos anteriormente permitidos 4m². A partir de então, a antiga dimensão tem sido usada como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, a par de outros critérios, como a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.
4. Esta Corte firmou entendimento de que é equiparável a outdoor o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. Na espécie, não vislumbrado o efeito pretendido na publicidade em tela, ainda que de tamanho visivelmente superior ao regular. Afastada a multa imposta por falta de previsão legal.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e afastaram a pena de multa aplicada na sentença.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de consulta apresentada em 18.12.2020 pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL –PSB/RS, com a seguinte indagação:
Considerando que não há no sítio eletrônico deste Tribunal Regional Eleitoral portaria que regulamenta a suspensão dos prazos processuais, e considerando que há a necessidade de oferecimento de defesas em AIJEs, AIMEs ou quaisquer outras manifestações jurídicas que não se relacionam com prestações de contas, requer a manifestação expressa quanto à aplicação da Portaria TSE n. 908/2020, ou se há entendimento diverso aplicável para esta Corte Regional e para as Zonas Eleitorais do Rio Grande do Sul.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso em tela (ID 1278283).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta porque, no âmbito do TRE-RS, a matéria relativa aos prazos processuais é regulamentada pela Resolução TRE-RS n. 336/19 (ID 12844483).
É o relatório.
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. PORTARIA TSE N. 908/20. NÃO ATENDIDO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA DÚVIDA SUSCITADA. NÃO CONHECIDA.
1. Indagação formulada por agremiação, quanto à aplicação da Portaria TSE n. 908/20, que regulamenta suspensão de prazos processuais, ou se há entendimento diverso aplicável para esta Corte Regional e para as Zonas Eleitorais do Rio Grande do Sul.
2. Matéria disciplinada pela Resolução TRE-RS n. 336/19, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais judiciais civis, bem como sobre a prorrogação dos prazos processuais penais, relativos ao período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, aplicáveis ao ano de 2021.
3. Ausência de demonstração de dúvida plausível. Desatendido o requisito de admissibilidade para formulação de consultas a este Tribunal.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN (Adv(s) LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538 e TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922), ANA CLAUDIA BITENCOURT CLAUDINO (Adv(s) LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538 e TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922) e VLADIMIR DE MELLO BRASIL (Adv(s) LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538 e TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN contra o acórdão que, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2018, condenando-a ao recolhimento da quantia de R$ 688,00, acrescida da multa de 20%, ao Tesouro Nacional (ID 39877933).
Em suas razões, o embargante sustenta que não ocorreu, durante a instrução do processo, a intimação acerca das irregularidades identificadas na promoção ministerial. Afirma que, embora a comunicação tenha sido certificada nos autos, “esta não foi localizada em parte alguma dos autos, bem como não foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul”. Refere que as demais intimações para manifestação nos autos se deram da mesma forma. Assim, alega que “o partido ficou prejudicado pela falta de intimação para que se defendesse e todos que tiveram manejamento nos autos, com exceção do partido, não observaram a falha comprometedora cometida pelo setor competente do tribunal”. Salienta que a Constituição Federal assegura a ampla defesa, que, no presente processo, entende não ter sido garantida. Requer, ao final, a procedência dos embargos de declaração, para que, anulando-se o acórdão, sejam renovados os atos de comunicação processual eivados de irregularidades (ID 40360033).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO 2018. DESAPROVADAS. RECOLHIMENTO DE VALORES. MULTA DE 20%. TESOURO NACIONAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADES. IMPLANTAÇÃO DO PJE. COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS REALIZADAS DIRETAMENTE PELO SISTEMA. PORTARIA TRE-RS N. 223/19. AGREMIAÇÃO DEVIDAMENTE INTIMADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Oposição contra acórdão que julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, acrescido de multa.
2. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência, com fulcro no art. 278 do CPC, também admite a arguição de nulidade dos atos processuais pela via dos embargos declaratórios quando, não preclusa a oportunidade, se relacionarem à garantia constitucional do devido processo legal e à aplicação de norma processual de caráter cogente e de ordem pública (TRE-AM - ED-Rp 489016, Relator: Des. Eleitoral Victor André Liuzzi Gomes, DJEAM de 08.01.2013, e TRE-PE - PC 060252411, Relator: Des. Eleitoral Itamar Pereira da Silva Júnior, DJE de 23.07.2019).
3. Na hipótese, a agremiação suscita, pela primeira vez nos autos, vícios nas intimações realizadas, que lhe teriam impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, em infringência ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Entretanto, a partir da implantação do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as comunicações processuais dirigidas às partes com procurador constituído nos autos passaram a ser realizadas diretamente por meio do referido sistema, dispensando-se a publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral ou a expedição de mandado. A matéria está disciplinada pela Portaria TRE-RS P n. 223/19.
4. Em consulta aos expedientes registrados nos autos eletrônicos do presente processo, observa-se que a agremiação foi devidamente intimada, via sistema PJe, para responder aos apontamentos constantes nos pareceres técnico e ministerial, nos exatos termos da certidão juntada pela Secretaria. Dessa forma, o aduzido nas razões de embargos não enseja a proclamação da nulidade suscitada, uma vez que as intimações observaram as prescrições legais e não apresentam vícios capazes de prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
5. Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 688,00, acrescida da multa de 20%, ao Tesouro Nacional; e autorizaram a Procuradoria Regional Eleitoral para que remeta cópia dos presentes autos eletrônicos ao Ministério Público Eleitoral com atribuição junto ao primeiro grau de jurisdição, visando à apuração de eventual prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
ELEICAO 2020 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO PREFEITO (Adv(s) TULIO DA LUZ LINS PARCA OAB/DF 64487, JULIANA ANDRADE LITAIFF OAB/DF 44123, CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120, ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 0112511 e CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 0042997)
ELEICAO 2020 ANA LUIZA MOURA TAROUCO PREFEITO (Adv(s) BIANCA GONCALVES DOS SANTOS OAB/RS 96936)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto (ID 10426083) por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento (ID 10425833), que julgou extinta, sem resolução de mérito, representação pela prática de propaganda irregular em língua estrangeira mediante rede social, em desfavor de ANA LUIZA MOURA TAROUCO.
Em suas razões, a recorrente aduz que a recorrida divulgou publicidade eleitoral na internet no idioma espanhol, o que é vedado pela legislação eleitoral. Alega que a postagem não foi excluída, sendo possível verificar, por meio do link informado, motivo pelo qual a representação não perdeu seu objeto. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação.
Com contrarrazões (ID 10426233), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 11494133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. DIVULGAÇÃO REMOVIDA ANTES DO INGRESSO DA PEÇA INICIAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente e extinguiu, sem resolução de mérito, representação pela prática de propaganda irregular em língua estrangeira na rede social Facebook.
2. Publicação excluída antes do ajuizamento da representação. Reconhecida a perda do objeto.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 25 mar 2021 às 14:00