Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
CAMILA DA COSTA PAULO e 030ª ZONA ELEITORAL - SANTANA DO LIVRAMENTO/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Camila da Costa Paulo, ocupante do cargo de Escriturário da Prefeitura Municipal de Santana do Livramento – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 030ª Zona Eleitoral.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o retorno de 02 (dois) servidores requisitados aos respectivos órgãos de origem, bem como o iminente desligamento de outros 03 (três) servidores requisitados, por determinação do art. 6º, § 1º, da Res. 23.523/2017. Por fim, menciona o trabalho represado por conta do período de pandemia iniciado em março de 2020, do fechamento do cadastro e da ausência de atendimento externo, das demandas decorrentes das eleições municipais de 2020, dos preparativos para as eleições 2022, do esperado retorno às atividades presenciais com o correspondente atendimento ao público, da revisão biométrica do eleitorado, ainda não concluída nesta 015ª Zona Eleitoral, bem como das atribuições ordinárias do cartório eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 900/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Camila da Costa Paulo. 030ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Pelotas-RS
NATALIA YOKO HATAMOTO e 060ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Natalia Yoko Hatamoto, ocupante do cargo de Analista – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN / RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se, de acordo com o Magistrado, face à absoluta necessidade do serviço.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 898/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Natalia Yoko Hatamoto. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Carazinho-RS
NEUZA FRODER e 015ª ZONA ELEITORAL - CARAZINHO/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Neuza Fröder, ocupante do cargo de Tesoureiro, da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré do Sul/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 015ª Zona Eleitoral.
A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o retorno de 02 (dois) servidores requisitados aos respectivos órgãos de origem, bem como o iminente desligamento de outros 03 (três) servidores requisitados, por determinação do art. 6º, § 1º, da Res. 23.523/2017. Por fim, menciona o trabalho represado por conta do período de pandemia iniciado em março de 2020, do fechamento do cadastro e da ausência de atendimento externo, das demandas decorrentes das eleições municipais de 2020, dos preparativos para as eleições 2022, do esperado retorno às atividades presenciais com o correspondente atendimento ao público, da revisão biométrica do eleitorado, ainda não concluída nesta 015ª Zona Eleitoral, bem como das atribuições ordinárias do cartório eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 899/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Neuza Fröder. 015ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Sapiranga-RS
ANA PAULA DA SILVA e 131ª ZONA ELEITORAL - SAPIRANGA/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Ana Paula da Silva, ocupante do cargo de Auxiliar de Monitora da Prefeitura Municipal de Araricá – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 131ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Magistrado, a servidora requisitanda encontra-se na condição de CEDIDA pela municipalidade com respaldo no Convênio de Mútua Colaboração, sendo assim está motivado a requisitar para alterar o status da servidora em virtude do seu elevado conhecimento das práticas cartorárias.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 896/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Ana Paula da Silva. 131ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Chiapetta-RS
COLIGAÇÃO SOMANDO IDEIAS PARA SEGUIR EM FRENTE - CHIAPETTA (Adv(s) ALMIR JOSE FRANCA OAB/RS 0120363), ELEICAO 2020 EDER LUIS BOTH PREFEITO (Adv(s) ALMIR JOSE FRANCA OAB/RS 0120363) e ELEICAO 2020 JORGE ROCHINHESKI VICE-PREFEITO (Adv(s) ALMIR JOSE FRANCA OAB/RS 0120363)
COLIGAÇÃO CHIAPETTA PARA TODOS (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581 e GABRIEL MACALAI OAB/RS 0102856A), ELEICAO 2020 CELCO PAULO BEIER PREFEITO (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581 e GABRIEL MACALAI OAB/RS 0102856A) e ELEICAO 2020 VALTAIR DE PAULA ALVES VICE-PREFEITO (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581 e GABRIEL MACALAI OAB/RS 0102856A)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11119233) interposto pela COLIGAÇÃO SOMANDO IDEIAS PARA SEGUIR EM FRENTE, EDER LUIS BOTH e JORGE ROCHINHESKI em face da sentença proferida pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta formulado contra a COLIGAÇÃO CHIAPETTA PARA TODOS em virtude do teor das mensagens divulgadas no horário eleitoral de propaganda gratuita do dia 12.11.2020, que, segundo os recorrentes, conteriam afirmações caluniosas (ID 11118283).
Em suas razões, sustenta que o direito de resposta é garantia constitucional, na forma prevista pelo art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. Alega que, no caso em tela, é evidente que houve a imputação de fato criminoso aos candidatos Eder Both e Jorge Rochinheski, ou seja, captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Pede a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação.
Sem contrarrazões, os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 11151783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta, em virtude do teor de mensagens divulgadas no horário eleitoral de propaganda gratuita que conteriam afirmações caluniosas.
2. Diante do término do período de propaganda eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à matéria, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Bagé-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que aprovou a prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Bagé referente ao exercício financeiro 2019.
Em suas razões, alega que a ausência de abertura da conta bancária representa irregularidade grave que compromete o exame e a fiscalização das contas (ID 6938583).
Sem contrarrazões (ID 6938783), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 6583183).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO SOB EXAME. ART. 6º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que a agremiação tenha movimentado recursos financeiros, de modo a permitir a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.
2. O § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95 prevê a dispensa das agremiações que não tenham mobilizado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro de prestar contas à Justiça Eleitoral, bastando o oferecimento de declaração da ausência de movimentação de valores no período.
3. Na hipótese, os documentos constantes nos autos atestam que a agremiação não movimentou recursos. Nesse sentido, igualmente se manifestou a unidade técnica, indicando a inexistência de recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo diretório municipal no exercício de 2019.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e determinaram o cumprimento da ordem de exclusão de Jorge Roberto Correia Rocha do feito, em razão do óbito, conforme determinado pelo juízo a quo na decisão do ID 6937233.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Garibaldi-RS
COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ ( PP/PSB/PSL) (Adv(s) TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679)
ELEICAO 2020 ANTONIO FACHINELLI PREFEITO (Adv(s) GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), ANTONIO CETTOLIN (Adv(s) GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), MICAEL CARISSIMI (Adv(s) GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037), SIMONE AGOSTINI DE MORAES (Adv(s) GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037) e COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (Adv(s) GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ em face da sentença do Juízo da 98ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO, ANTONIO FACHINELLI, ELDO MILANI, ANTÔNIO CETTOLIN, MICAEL CARÍSSIMI e SIMONE AGOSTINI DE MORAES.
Em suas razões, a recorrente afirma que a inicial demonstra, por uma série de fatos, que os recorridos agiam de forma articulada no sentido de utilizar a estrutura da Administração Pública Municipal para desequilibrar o pleito. Sustenta que restou incontroverso na instrução processual que o Prefeito Cettolin e seu chefe de gabinete atuaram em favor dos candidatos a prefeito e a vice, respectivamente, Fachinelli e Eldo Milani, operando como verdadeiros coordenadores de campanha. Refere, ainda, que a enfermeira Simone, beneficiária de licença-prêmio, era a longa manus dos recorridos no comitê de campanha. Afirma que o chefe de gabinete do prefeito compareceu a reuniões, representando a coligação, em pleno horário de expediente da prefeitura, e que tal fato não foi contestado. Alega que toda a agenda do prefeito e de seu chefe de gabinete estava voltada para fins eleitorais, em prejuízo ao interesse público. Aponta que o município precisou contratar profissionais de enfermagem para reforçar a equipe que combateu a pandemia em Garibaldi, sendo que, em meio a tal crise, o prefeito optou por conceder licença-prêmio à enfermeira Simone, em flagrante desvio de finalidade. Ao final, requer o provimento do recurso, nos termos da petição inicial, em virtude da configuração de abuso do poder político, assim como da prática das condutas vedadas previstas nos incs. I, III e VI do art. 73 e caput do art. 74 da Lei n. 9.504/97, com a imposição das penalidades previstas nos arts. 73, §§ 4º ao 9º, e 74 da mesma lei (ID 12106633).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam que não houve a produção de prova capaz de demonstrar que as situações apontadas poderiam configurar abuso de poder político, tampouco condutas vedadas. Requerem o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade (ID 12106733).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e requereu autorização para o envio de cópia dos autos à Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves, a fim de que sejam adotadas as medidas eventualmente cabíveis para a apuração do crime de falso testemunho (ID 12339133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES E DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA EM PROL DE CAMPANHA ELEITORAL. FATOS NÃO COMPROVADOS OU INAPTOS PARA CONFIGURAÇÃO DOS ILÍCITOS PREVISTOS NO ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. NÃO DEMONSTRADA A APTIDÃO PARA DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar eventual abuso de poder político e prática de condutas vedadas aos agentes públicos, com o propósito de favorecer o atual vice-prefeito, então candidato ao cargo majoritário, por meio da utilização de recursos do município em prol de atos eleitorais.
2. Utilização de servidor comissionado, em horário de expediente, para fins eleitorais. Prática que configuraria a conduta vedada descrita no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Dispositivo cujo escopo é evitar que ocupantes de cargos da administração sejam desviados de suas funções para auxiliar na campanha de candidatos. Embora incontroversa a participação nos eventos, não há prova robusta para concluir pela configuração da conduta vedada, ou que o agente público tenha se utilizado indevidamente de seu horário de expediente ou da estrutura administrativa.
3. Reportagem publicada em portal da internet noticiando que servidor de alto escalão da prefeitura teria recebido benesse de empresário vencedor de licitação no município. Carência de qualquer elemento de prova que permita relacionar o ocorrido com alguma espécie de ilícito eleitoral. No mesmo sentido, sem qualquer embasamento probatório a alegada confusão entre a campanha e a Administração Pública, consubstanciada na participação do então prefeito na empreitada dos seus candidatos à sucessão, em detrimento da administração municipal.
4. Suposto desvio de finalidade em ato administrativo de concessão de licença. Ausência de comprovação quanto à repercussão eleitoral do fato. Ademais, estando em gozo de licença, não haveria ilicitude na eventual participação de servidora pública em atos de campanha eleitoral, conforme expressamente ressalvado no texto no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Não é atribuição da Justiça Eleitoral analisar se conveniente e oportuna a concessão da referida licença-prêmio, ainda que em meio à crise sanitária provocada pela Covid-19, quando ausente demonstração concreta de que o ato administrativo afetou a normalidade e a isonomia do pleito.
5. Inexistência de impedimento legal à participação de prefeito não concorrente ao pleito em inauguração de obras e serviços públicos. Ausência de elementos probatórios mínimos que permitam aferir que o calendário de inaugurações tenha rompido a higidez do pleito de modo da configurar abuso de poder político.
6. Desligamento de estagiário da prefeitura em razão de participação em ato de campanha promovido pela coligação opositora. A jurisprudência não admite a interpretação extensiva do rol de condutas vedadas do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Dessa forma, o fato não caracteriza o tipo previsto no inc. V do aludido dispositivo, cujo teor não abrange categorias que não se enquadram no conceito de “servidor público”. Ademais, os elementos probatórios não demonstram, de forma robusta e inequívoca, a caracterização de conduta vedada ou o intuito eleitoreiro ou abusivo de parte da Administração Pública no desligamento do estagiário, com desvio da finalidade da máquina estatal em detrimento dos demais concorrentes que disputam as eleições.
7. Divulgação de obras públicas e “inaugurações simbólicas” nas redes sociais. Postagens realizadas em perfil pessoal, noticiando e enaltecendo o trabalho da prefeitura, não havendo demonstração do uso de recursos públicos ou de meios oficiais de comunicação. A utilização de perfil particular no Facebook para enaltecer os atos de gestão próprios ou os feitos do candidato ao qual apoia não desbordam para a ilicitude, consistindo em simples exercício da liberdade de expressão, acessível aos demais concorrentes da disputa eleitoral, consoante entendimento remansoso do TSE. Os fatos indicados na ação não se subsomem à norma contida no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições, que limita a publicidade institucional, nem se enquadram como propaganda irregular, estando afastada, da mesma forma, a configuração do abuso de poder político ou econômico, pois ausente a gravidade capaz de acarretar quebra na normalidade e legitimidade das eleições que fundamenta a aplicação das penalidades insculpidas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
8. Conclamação, pelo prefeito, para que os servidores se manifestassem em favor de candidatos nas redes sociais, especialmente em site de rádio. Inexistência de elementos que permitam inferir a ocorrência de qualquer espécie de imposição ou constrangimento à participação de servidores públicos em tal mobilização, sequer alguma evidência de retaliação contra quem porventura não tenha aderido à ação. Ademais, a mensagem foi enviada em grupo privado e fechado de WhatsApp, sendo expressamente ressalvado o horário de expediente dos servidores públicos municipais, não se evidenciando a utilização de aparato público para atos de campanha.
9. Não demonstrada a prática de conduta vedada ou abuso do poder político ou econômico, deve ser integralmente confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.
10. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e autorizaram a extração de cópias pela Procuradoria Regional Eleitoral para remessa à Procuradoria da República no Município de Bento Gonçalves, para eventual apuração de infração penal de falso testemunho.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
HELENA DA SILVEIRA CHIAFFITELLI (Adv(s) JESSICA SAN MARTINS GARCIA OAB/RS 114593, BRENDA DIAS DOS SANTOS OAB/RS 116008, RODRIGO SOARES DOS SANTOS OAB/RS 116581, RENAN SOUZA TEIXEIRA OAB/RS 106873, RAFAEL TREMPER LEONETTI OAB/RS 0050094, MARIANA LANNES LINDENMEYER OAB/RS 0102723, LUANA MORAES DE LIMA OAB/RS 91984, LESTER PIRES CARDOSO OAB/RS 51188, LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI OAB/RS 59893, JOAO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 0077597, HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 0054730, GUILHERME NOVO SILVEIRA OAB/RS 92794, DOUGLAS SOUZA DA SILVA OAB/RS 107301, CASSIO CARDOSO DA SILVA OAB/RS 81369 e BENITO CANUSO BARROS OAB/RS 84380) e ELEICAO 2018 HELENA DA SILVEIRA CHIAFFITELLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JESSICA SAN MARTINS GARCIA OAB/RS 114593, BRENDA DIAS DOS SANTOS OAB/RS 116008, RODRIGO SOARES DOS SANTOS OAB/RS 116581, RENAN SOUZA TEIXEIRA OAB/RS 106873, RAFAEL TREMPER LEONETTI OAB/RS 0050094, MARIANA LANNES LINDENMEYER OAB/RS 0102723, LUANA MORAES DE LIMA OAB/RS 91984, LESTER PIRES CARDOSO OAB/RS 51188, LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI OAB/RS 59893, JOAO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 0077597, HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 0054730, GUILHERME NOVO SILVEIRA OAB/RS 92794, DOUGLAS SOUZA DA SILVA OAB/RS 107301, CASSIO CARDOSO DA SILVA OAB/RS 81369 e BENITO CANUSO BARROS OAB/RS 84380)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e HELENA DA SILVEIRA CHIAFFITELLI (ID 12830933), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 5.814,26, decorrente de condenação de HELENA ao recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 4334633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 23500983).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Novo Machado-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES-ÓRGÃO MUNICIPAL DE NOVO MACHADO-RS (Adv(s) RENZO THOMAS OAB/RS 0047563, ROGERS WELTER TROTT OAB/RS 0065022 e RENAN THOMAS OAB/RS 0074371)
ANTONIO LUIZ SAVELA (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760, FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 0109488, ANDRE ARNALDO PEREIRA OAB/RS 0092879, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234) e VALDECI NATALINO DALLENOGARE (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760, FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 0109488, ANDRE ARNALDO PEREIRA OAB/RS 0092879, CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 0030998 e CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 0111234)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
PARTIDO DOS TRABALHADORES de NOVO MACHADO interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a representação, cumulada com Ação de Investigação Judicial Eleitoral- AIJE, ajuizada contra ANTONIO LUIZ SAVELA e VALDECI NATALINO DALLENOGARE.
Em suas razões, sustenta estarem comprovados os fatos descritos na inicial, que configurariam corrupção eleitoral, sobremodo diante do teor dos testemunhos de pessoas humildes, de forma que devem ser desconsiderados os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa, diante do interesse no desfecho da ação. Aponta, como prova, vídeo que comprovaria a entrega de dinheiro pelos réus. Requer o provimento do recurso, para o efeito de condenar os réus aos consectários legais.
Com contrarrazões, os autos vieram à presente instância. A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela ilegitimidade do partido recorrente para atuar individualmente em juízo, uma vez que integrou coligação nas eleições de 2020 e, portanto, pela extinção do feito sem resolução do mérito.
O feito foi a julgamento, suspenso e convertido em diligência, por maioria, para que as partes se manifestassem em relação à questão da ilegitimidade ativa do PT de Novo Machado indicada em parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Vieram aos autos as manifestações.
Os autos foram, então, com nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela ratificação da posição previamente exarada.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. AUSENTE LEGITIMIDADE E INTERESSE. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação dos registros de candidatos.
2. Na hipótese, o partido isolado não detém legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário, quando formulou aliança para disputar a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
3. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por maioria, acolheram a preliminar suscitada da tribuna e determinaram prazo de cinco dias para manifestação do Dr. Renzo Thomas, procurador do recorrente, vencido no ponto o relator. Convertido em diligência.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Lagoa Vermelha-RS
PROGRESSISTAS - PP DE CASEIROS (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 0037832 e PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526)
Erilde Tolotti (Adv(s) LÍRIO ROBERTO LEÃO OAB/RS 0078380 e JANAINA BORGES SPOLTI OAB/RS 0064418)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Caseiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha que, julgando improcedente a impugnação proposta pelo órgão partidário, deferiu o requerimento de transferência de domicílio eleitoral de ERILDE TOLOTTI para o Município de Caseiros, por considerar demonstrado o vínculo econômico, afetivo e familiar da eleitora com a referida cidade, na esteira da conceituação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Em suas razões, o RECORRENTE suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que foi indeferido o seu pedido de produção de prova testemunhal, argumento com base no qual postulou a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a dilação probatória pretendida. Quanto ao mérito, defendeu a insuficiência dos elementos documentais apresentados pela RECORRIDA para fins de deferimento do pedido de transferência do seu domicílio eleitoral, aduzindo ter o magistrado de primeira instância incorrido em equívoco no tocante à interpretação da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a respeito da matéria sob debate. Ao final, destacou a relevância do presente julgamento para que se evite o comprometimento do processo eleitoral e a efetivação de manobras tendentes a aumentar o eleitorado do Município de Caseiros em benefício de determinada candidatura, postulando a reforma da sentença.
ERILDE TOLOTTI não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO ECONÔMICO, AFETIVO E FAMILIAR. RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/03. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BURLA À LEGITIMIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que, julgando improcedente impugnação proposta por órgão partidário, deferiu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, considerando demonstrado o vínculo econômico, afetivo e familiar de eleitora com o município, na esteira da conceituação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
2. Afastada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Ao sentenciar o feito, o magistrado eleitoral considerou suficiente a prova documental acostada aos autos para a formação do seu convencimento, não estando obrigado, no exercício do seu poder instrutório, a deferir a produção da prova testemunhal, segundo lhe faculta o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse norte, o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa, com o comprometimento do primado do devido processo legal, quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa (RESP n. 22247, Relator(a) Ministro DIAS TOFOLLI, PSESS de 08.11.2012).
3. Sobressai da análise do caput do art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03 que basta, à comprovação do domicílio eleitoral, a apresentação de documento do qual se infira residência ou vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município. Os §§ 1º e 2º do art. 65 da resolução em tela permitem expressamente que a prova do domicílio seja realizada por meio de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou expedidos nos três meses anteriores ao requerimento apresentado à Justiça Eleitoral, além de cheque bancário.
4. Interpretando as normas eleitorais aplicáveis à espécie, a doutrina e a jurisprudência assentam que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio do direito comum, regido pelas normas de Direito Civil. O domicílio, para fins eleitorais, é mais flexível e elástico, identificando-se com o lugar onde o interessado constitui vínculos políticos, econômicos, sociais, familiares e afetivos. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e desta Corte.
5. Na hipótese, transferência de domicílio comprovada por meio de conta de energia elétrica apresentada em nome do companheiro da recorrida e de declaração dos proprietários do imóvel comprovando sua residência. Ainda, a recorrida é usuária da rede de saúde pública do município, como demonstra o prontuário de atendimento médico acostado aos autos, e seu enteado encontra-se matriculado em escola integrante da rede municipal de ensino. Ademais, a carta de intimação emitida para que apresentasse defesa no presente processo foi por ela pessoalmente recebida, restando, portanto, suficientemente comprovada a sua vinculação com a localidade, o que afasta a argumentação recursal de que não haveria correspondência entre o motivo apresentado no momento do pedido de transferência à Justiça Eleitoral e aquele aduzido em sede de contestação, bem como a alegada burla à legitimidade do processo eleitoral por meio da arregimentação da eleitora. Manutenção da sentença.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JONES ALEXANDRE MARTINS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150) e JONES ALEXANDRE MARTINS (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que acolheu, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por JONES ALEXANDRE MARTINS, referente às eleições gerais de 2018, para o cargo de deputado federal.
Em suas razões, afirma que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois continuou silente quanto ao valor probatório dos documentos apresentados para comprovar despesas na quantia de R$ 50.600,00, pagas com recursos do FEFC, para serviços de panfletagem, bandeiraços e caminhadas, ações de coordenação, deixando de esclarecer se os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço apresentam o detalhamento da atividade realizada, previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, de forma suficiente para permitir a fiscalização das contas. Sustenta que o acórdão se limitou a acolher os argumentos trazidos pelo prestador nas contrarrazões aos declaratórios, no sentido de que a divergência de quantias decorreria do local onde realizada a atividade, e que essa informação foi decisiva para a diferenciação do valor dos contratos, mas não consta da documentação apresentada. Defende que, se não houve detalhamento com a informação sobre o local da atividade no contrato de prestação de serviços, o documento não é suficiente para a comprovação da despesa. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão para que seja determinado o recolhimento de R$ 50.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 13261933).
Em contrarrazões, o candidato manifestou-se sustentando ter atendido aos requisitos impostos pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17 por meio dos documentos declarados, pois os contratos apresentam a identificação com o CNPJ do candidato, o CPF do contratado, o valor pago, a data e a descrição da prestação de serviços. Aponta ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento, cumprindo a exigência relativa à apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, o qual deve conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Afirma que a candidatura não pode emitir nota fiscal, e que o § 1º do art. 63 permite a apresentação de contratos enquanto comprovantes de despesas, os quais não são documentos fiscais, mas, sim, outro meio idôneo de prova. Defende a ausência de previsão legal de que se tenha que explanar no contrato o horário da prestação de serviço, local e horas de trabalho, pois não se trata de uma avença que deva atender aos requisitos da legislação trabalhista, mas, sim, um acordo de prestação de serviço onde se identifica o contratante, o contratado e quais atividades foram ajustadas, além do valor a ser pago. Assevera que o pagamento ocorreu por meio de cheque nominal, e que o local da assinatura dos contratos é a cidade de Gravataí-RS por ser esta localidade a base eleitoral do candidato, município em que reside e onde mantinha o seu comitê de campanha e seu domicílio eleitoral. Salienta que os prestadores de serviço podem se deslocar até outros bairros e cidades para realizar o serviço para o qual foram contratados, circunstância que não caracteriza qualquer ilegalidade nos documentos. Requer a rejeição do recurso (ID 24450933).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACÓRDÃO ANULADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REAPRECIAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL. REJEIÇÃO.
1. Segunda oposição de aclaratórios contra acórdão alegadamente omisso e obscuro, que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Após decisão monocrática no TSE anulando o acórdão e determinando o retorno dos autos para reapreciação da alegada falta de atendimento aos requisitos do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, em novo julgamento, os declaratórios inicialmente opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, considerando que restaram superadas as falhas apontadas pelo órgão técnico, ao entendimento de que a documentação juntada aos autos é suficiente para identificar os destinatários dos recursos e pertinentes as justificativas apresentadas pelo candidato.
3. Dessa forma, devidamente enfrentada a tese reiterada nestes segundos embargos declaratórios, segundo a qual os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço não atenderiam ao previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. A nova insurgência consubstancia-se na tese de que a prova não deveria ter sido aceita porque não houve detalhamento da localidade do trabalho no contrato de prestação de serviços. Entretanto, não há omissão alguma nas razões de decidir, por ser desnecessária a indicação expressa de quais dados estão ou não presentes em cada documento comprobatório de despesas ofertado, se o acórdão afirma que a prova, como um todo, é válida para justificar a movimentação de recursos.
5. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida, a fim de que a prova seja reexaminada para atender ao inconformismo da parte, não se coaduna com a hipótese de omissão que dá ensejo aos embargos de declaração, recurso que busca, a priori, a integração e o aclaramento da decisão sobre ponto omisso, o que não se verifica nestes autos.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 11 mar 2021 às 14:00