Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ADAMO MARISVALDO DA SILVA SOARES e 113ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização do Departamento Municipal de Limpeza Urbana da Prefeitura de Porto Alegre (DMLU), solicitada pela Exma. Juíza da 113ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com a Sra. Juíza Eleitoral, face ao acúmulo de tarefas cartorárias decorrentes das eleições de novembro passado, a necessidade de atendimento ao público e demais tarefas do ofício.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Santa Maria-RS
ROXANE ANGELA MACHADO ERRO e 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Roxane Angela Machado Erro, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 135ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se tendo em vista o desligamento de uma servidora requisitada e a iminente saída de uma servidora cedida para o pleito eleitoral passado, ressaltando que a 135ª ZE conta com apenas 02 (dois) servidores efetivos do TRE/RS, 01 (um) lotado temporariamente e 01 (um) requisitado, portanto 4 (quatro) servidores. Assevera, outrossim, que diante do calendário de recadastramento biométrico, as demandas decorrentes da Eleição passada e os preparativos para as Eleições 2022, faz-se necessário que o cartório conte com mais servidores para suportar a demanda dos serviços.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 855/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Roxane Angela Machado Erro. 135ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Erechim-RS
QUELI LILIAN STRIESKI SOARES e 020ª ZONA ELEITORAL - ERECHIM/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Quéli Lilian Strieski Soares, ocupante do cargo de Agente Executivo Especializado, da Prefeitura Municipal de Erechim – RS, solicitada pelo Exma. Juíza da 020ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o desligamento de uma servidora requisitada, bem como para a manutenção do atendimento às demandas existentes na zona eleitoral, que conta, além do município sede, com 06 (seis) municípios termo.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 856/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Quéli Lilian Strieski Soares. 020ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Santa Maria-RS
ALINE DE OLIVEIRA BOTEGA e 135ª ZONA ELEITORAL - SANTA MARIA/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Aline de Oliveira Botega, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Santa Maria/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 135ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se tendo em vista o desligamento de servidora requisitada e iminente saída de servidora cedida para o pleito eleitoral passado. A 135ª ZE conta com apenas 02 (dois) servidores efetivos do TRE/RS, 01 (um) lotado temporariamente e 01 (um) requisitado, portanto 04 (quatro) servidores. Diante o calendário de recadastramento biométrico, as demandas decorrentes da Eleição passada, e os preparativos para as Eleições 2022, faz-se necessário que o cartório conte com mais servidores para suportar a demanda dos serviços.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 853/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Aline de Oliveira Botega. 135ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Erechim-RS
SILVANA MROZINSKI BORNELLI e 020ª ZONA ELEITORAL - ERECHIM/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Silvana Mrozinski Bornelli, ocupante do cargo de Agente Executivo Especializado, da Prefeitura Municipal de Erechim – RS, solicitada pela Exma. Juíza da 020ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o desligamento de uma servidora requisitada, bem como para a manutenção do atendimento às demandas existentes na zona eleitoral, que conta, além do município sede, com 06 (seis) municípios termo.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 851/2021.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Silvana Mrozinski Bornelli. 020ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Lagoa Vermelha-RS
ELEICAO 2020 ROMULO MOREIRA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 0116247 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 0092567)
ELEICAO 2020 GUSTAVO JOSE BONOTTO PREFEITO (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 0083480)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO PDT/PSB e RÔMULO MOREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de prefeito, contra a sentença exarada pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada contra COLIGAÇÃO O TRABALHO CONTINUA (PP/PSL/DEM/MDB/REPUBLICANOS) e GUSTAVO JOSÉ BONOTTO, também candidato a prefeito.
Em suas razões, sustentam que a propaganda eleitoral dos recorridos se deu em dimensões superiores ao limite legal estipulado “por se tratar de comitê eleitoral secundário”, contrariando, portanto, o disposto no § 2º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19. Pugnam pela reforma da sentença, para que sejam retiradas as propagandas irregulares e seja cominada multa no valor de R$ 15.000,00, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. IMPROCEDENTE. UTILIZAÇÃO DE COMITÊ IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 14, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Improcedência de representação por propaganda eleitoral irregular veiculada no comitê dos recorridos, na forma de placa/banner com efeito visual de outdoor.
2. Ausência de comprovação de que a publicidade impugnada estaria afixada em local que sediava comitê secundário da coligação requerida.
3. Demonstrado que a propaganda, com quase 4m² de extensão, instalada na fachada do comitê central, está de acordo com as normas e dimensões estabelecidas pelo art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
São José do Ouro-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE TUPANCI DO SUL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 0114303A)
JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de TUPANCI DO SUL contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que recebeu o requerimento de regularização de contas julgadas como não prestadas, desaprovou as contas e declarou normalizada a situação de inadimplência relativa à prestação de contas do exercício financeiro de 2012, bem como determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) ano (ID 5957783 – fls. 53-57).
A agremiação ofereceu embargos declaratórios (ID 5957783, fls. 60-61), sustentando a existência de omissão no julgado quanto à análise da aplicação retroativa das disposições legais previstas no art. 3º da Lei n. 13.831/19 aos processos em andamento.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (ID 5957783, fls. 63-64).
O partido recorreu (ID 5957783, fls. 68-72), sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por omissão quanto à aplicabilidade imediata do § 1º do art. 42 da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que torna desnecessária a abertura de conta bancária em caso de ausência de movimentação financeira. No mérito, defende que a ausência de abertura de conta bancária não pode ensejar a desaprovação da contabilidade, pois não houve nenhuma mobilização de recursos financeiros no período considerado. Requer a devolução dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença e, caso não acolhido o entendimento, a aprovação das contas, afastando a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade e pelo parcial provimento do recurso para reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário ao período de um mês (ID 6026383).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. DEFERIDO. AFASTADAS A DESAPROVAÇÃO E A SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO NO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, apenas sendo cabível a fixação de recolhimento de valores e o afastamento da sanção de proibição de repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário, acaso cumpridos os requisitos legais.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por alegada omissão quanto à incidência imediata do § 1º do art. 42 da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/19. Expresso na sentença o entendimento da inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei n. 13.831/19 às contas referentes ao exercício do ano de 2013, diante dos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia e do tempus regit actum. Decisão bem fundamentada, a qual descreveu a tese do embargante e afastou os argumentos com base em princípios jurídicos, havendo coerência e adequação na elaboração das razões de decidir.
3. Em tese, a ausência de conta bancária conduz à presunção de prejuízo à confiabilidade dos registros contábeis. Todavia, essa presunção é relativa, podendo a parte suprir a falta desse importante mecanismo por outros meios de prova, de modo a demonstrar, de forma clara e segura, a credibilidade das declarações. Na espécie, ainda que a agremiação tenha deixado de manter conta bancária durante o exercício financeiro, logrou demonstrar que a falta dessa providência não causou prejuízo ao julgamento das contas. Comprovado que o partido não realizou qualquer movimentação financeira, tampouco percebeu recursos públicos durante o exercício de 2012.
4. Tendo em vista que a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário persiste desde 2013, e que a não abertura da conta bancária não impediu a constatação de ausência de movimentação financeira, não sendo objeto de nova análise de mérito o pedido de regularização, resta afastada a imposição de novo período de suspensão do Fundo Partidário.
5. Pedido de regularização de inadimplência deferido e afastada a desaprovação das contas, bem como a determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário.
6. Provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de regularização dos registros contábeis e afastar a desaprovação das contas e a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Tiradentes do Sul-RS
ALCEU DIEL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e GILBERTO FERNANDO SCAPINI OAB/RS 28440) e ANSELMO JOSE FELLER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e GILBERTO FERNANDO SCAPINI OAB/RS 28440)
ANDRE RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 0046754 e ANGELO ELOCIR ZENI OAB/RS 0069850)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA, ao argumento central de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e seja concedido efeito infringente, pois, “devido a pandemia da COVID 19, impõe uma reinterpretação do conceito de cerimônia de inauguração” e, sucessivamente, requer prequestionamento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra decisão que deu provimento ao recurso, ao entendimento de não ocorrência da irregularidade constante no art. 77 da Lei n. 9.504/97.
2. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa. Pretensão que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a insurgência ser interposta por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.
3. Prequestionamento. Conforme art. 1025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Nova Prata-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) UMBERTO LUIZ CARNEVALLI OAB/RS 52934 e AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 0096360), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (Adv(s) UMBERTO LUIZ CARNEVALLI OAB/RS 52934 e AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 0096360) e GIOVANI DUTRA (Adv(s) UMBERTO LUIZ CARNEVALLI OAB/RS 52934 e AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 0096360)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra decisão que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício de 2018 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de NOVA PRATA, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.200,00 e a suspensão do recebimento do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) ano (ID 6973333).
No apelo (ID 6973433), a agremiação e os dirigentes sustentam que a instituição financeira forneceu apenas os extratos juntados aos autos, de forma que os interessados postularam que o juízo oficiasse ao banco solicitando as informações necessárias ou, alternativamente, que fosse concedido novo prazo para juntada de documentos. Argumentando que o juízo a quo não apreciou o pedido, requerem a anulação da sentença devido à violação do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que os recibos e demonstrativos de doações financeiras recebidas identificam adequadamente os doadores, de forma que a desaprovação das contas não se justifica. Declarando a boa-fé do partido, postulam o conhecimento e o provimento do recurso.
Foi certificada nos autos a digitalização do processo (número original 6-21.2019.6.21.0075) quando da apresentação de recurso à instância superior, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Portaria Conjunta P CRE n. 03/19, com manifestação de ciência do recorrente (ID 6973883).
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7126233).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. DOAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. DILAÇÃO DE PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR SUPERADA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. COMPROVANTES BANCÁRIOS. BOA-FÉ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Recurso contra decisão que desaprovou as contas anuais do partido, determinou o recolhimento de valores ao Tesouro e suspendeu o recebimento de quotas do Fundo Partidário por um ano, devido ao aporte de valores não identificados na conta bancária da agremiação.
2. Preliminar desacolhida. Prejudicada a declaração de nulidade por alegada afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois o mérito da controvérsia aproveita ao recorrente. Consideração ao máximo aproveitamento processual, com vistas ao atingimento de decisões acompanhadas de resolução do mérito das causas.
3. A ausência de identificação dos doadores nos extratos bancários restou superada pela apresentação de comprovantes demonstrando que foram declarados os dados pessoais no momento do depósito de valores na instituição financeira. O conjunto da documentação colacionada permite concluir que as cautelas impostas pela norma de regência foram adotadas pelos doadores e pela instituição bancária, de forma que deve ser prestigiada a boa-fé do partido na elucidação dos lançamentos, em detrimento das falhas verificadas no extrato bancário anual emitido.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, julgaram prejudicada a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso para aprovar as contas do exercício 2018.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Feliz-RS
Antônio Winter (Adv(s) ANDREAS STOFFELS OAB/RS 0093577 e RODRIGO SCHINZEL OAB/RS 0097834)
DIRETORIO MUNICIPAL DE FELIZ - PMDB (Adv(s) DIEGO JENSEN OAB/RS 0077611 e MARCIA BOHN OAB/RS 0104703)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ANTÔNIO WINTER interpõe recurso contra a sentença que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), para confirmar a liminar que determinou a inativação dos impulsionamentos realizados em desacordo com a legislação e condená-lo ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 10659333).
Em suas razões, sustenta que “eventual falha pode ter ocorrido certamente por erro do próprio Facebook”, que ocasionou a divulgação da publicação sem referência de que se tratava de propaganda eleitoral e sem o número de CNPJ, e que a rede social não possui regras claras para a realização do impulsionamento. Afirma que agiu com boa-fé e sem dolo, e que a propaganda impulsionada iniciou dia 21.10.2020 e findou em 26.10.2020, não havendo mais nenhum anúncio ativo na data da sentença, 05.11.2020, devendo ser afastada a pena de multa (ID 10659783).
Com contrarrazões (ID 10660183), os autos subiram a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11058333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. DESCUMPRIDA A NORMA DO ART. 29, § 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Representação por propaganda eleitoral realizada por meio de impulsionamento de conteúdo na internet em desacordo com a lei eleitoral. Publicação na rede social Facebook sem a necessária identificação determinada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa.
2. Para a veiculação dessa forma de propaganda na internet, o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral”.
3. Reconhecida a irregularidade, porquanto não atendidas as condições impostas pela norma, na medida em que não informado se tratar de “propaganda eleitoral” nem o número do CNPJ do recorrente. A ausência de má-fé e o imediato cumprimento da decisão liminar foram corretamente valoradas quando da imposição de multa no seu patamar mínimo.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Bagé-RS
ELEICAO 2020 UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAIS PREFEITO (Adv(s) UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159, CRISTINA ELIZA BUTZGE OAB/RS 0054462 e MARIA FATIMA MANFROI OAB/RS 0034131)
ELEICAO 2020 DIVALDO VIEIRA LARA PREFEITO (Adv(s) JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 0029982)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UILSON ROMEU MONTEIRO DE MORAES contra decisão que lhe aplicou multa no valor de R$ 1.500,00 em razão do descumprimento da sentença que julgou procedente em parte a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO BAGÉ ORGULHO DO BRASIL em face de COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA BAGÉ SEM CORRUPÇÃO, para determinar que a coligação demandada atenda, integralmente, à determinação do art. 12 da Resolução TSE 23.610/19, seja quanto à obrigatoriedade de informação do nome da candidata a vice-prefeita, seja quanto ao tamanho mínimo do nome da vice, sob pena de suspensão da propaganda irregular e de arcar com o pagamento de multa de R$ 1.500,00 a cada propaganda irregular veiculada, sem prejuízo de ser imputada ao requerido a prática do crime de desobediência.
Em suas razões, o recorrente alega que, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, é inviável a cumulação do pedido de direito de resposta com multa, sendo que o autor burlou a referida proibição, pois, no processo 0600318-04.2020.6.21.0142, efetivou pedido de direito de resposta. Afirma que a propaganda intitulada “Centro Adm” foi editada, cumprindo a decisão judicial, porém, uma vez remetida para a emissora de televisão, de forma equivocada, foi exibido o programa anterior, não tendo havido interferência do candidato, que ignorava as falhas da produtora e da emissora. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja revogada a multa aplicada, bem como a reforma da decisão que a aplicou, tendo em vista que a publicação ocorreu sem culpa do recorrente (ID 10241533).
Apresentadas contrarrazões (ID 10241833) e conclusos os autos a este Relator, por decisão monocrática, neguei seguimento ao recurso devido a sua intempestividade (ID 10640533).
Opostos embargos de declaração apontando que o recurso não se referia à sentença, e sim à decisão que reconheceu o seu descumprimento, acolhi os aclaratórios, a fim de dar regular processamento ao apelo (ID 10986333).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11488433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSENTE LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, interposta com o intuito de determinar que a coligação demandada atenda, integralmente, à determinação do art. 12 da Resolução TSE 23.610/19, seja quanto à obrigatoriedade de informação do nome da candidata a vice-prefeita, seja quanto ao tamanho mínimo do nome da vice.
2. No caso dos autos, o candidato recorre de decisão proferida em representação na qual não integrou a lide e que não lhe acarreta prejuízo direto, sendo certo que a imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial restou aplicada somente em desfavor da parte demandada, conforme redação do dispositivo sentencial. Ausente legitimidade ativa recursal.
3. Não conhecimento do recurso.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Bagé-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que aprovou a prestação de contas relativa ao exercício de 2019 apresentada pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) do Município de Bagé (ID 6906033).
Em suas razões, o recorrente requer a desaprovação das contas, diante da omissão dos extratos bancários, porquanto não foi aberta conta específica para a movimentação financeira. Defende que o fato constitui irregularidade grave, apta a inviabilizar a fiscalização do ajuste contábil (ID 6906183).
Intimada a agremiação (ID 6906333), não houve apresentação de contrarrazões (ID 6906383).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7010683).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO. AUSENTES INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou as contas da agremiação, sob o argumento de omissão dos extratos bancários, porquanto não foi aberta conta específica para a movimentação financeira.
2. Desde o advento da Lei n. 13.165/15, que incluiu o § 4º no art. 32 da Lei n. 9.096/95, a prestação de contas anual dos órgãos partidários municipais que não hajam mobilizado valores financeiros nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da entrega de declaração de ausência de movimentação de recursos à Justiça Eleitoral, sendo dispensada a obrigação de abertura de conta bancária, conforme o art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Na espécie, não havendo indícios mínimos de movimentação de recursos financeiros, e estando as contas em conformidade com as normas de regência, impõe-se a manutenção da decisão que as julgou aprovadas.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Rio Grande-RS
RBS PARTICIPACOES S A (Adv(s) MICHELE FONSECA MIGOWSKI OAB/SP 311141, CAMILA TRINDADE CALDAS DANILEVICZ OAB/RS 68434, ZANANDREA DE LIMA MEDEIROS OAB/RS 0079857, DEBORA DALCIN RODRIGUES OAB/RS 0039015, CLAUDIO MASSETTI NETO OAB/RS 0055225, FABIO MILMAN OAB/RS 0024161 e KONRADO KRINDGES OAB/RS 0078889)
Coligação Frente Popular (Adv(s) RAFAEL TREMPER LEONETTI OAB/RS 0050094, MARIANA LANNES LINDENMEYER OAB/RS 0102723 e HALLEY LINO DE SOUZA OAB/RS 0054730)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RBS PARTICIPAÇÕES S/A (ID 10505183) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande, que negou a antecipação de tutela pleiteada na representação n. 0600948-94.2020.6.21.0163, promovida pela recorrente por suposta violação dos direitos autorais da empresa na divulgação de trechos de reportagens jornalísticas na propaganda eleitoral veiculada pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR RIO GRANDE.
Não houve intimação da coligação recorrida, sendo os autos encaminhados diretamente ao TRE-RS (ID 10505333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 11057883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. NÃO CONHECIMENTO.
1. São irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas em representações eleitorais, reservando-se a matéria para a análise de eventual irresignação contra o decisum de primeiro grau, conforme disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.608/19. Precedentes.
2. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: qua, 27 jan 2021 às 14:00