Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL.
10 REl - 0600370-31.2020.6.21.0067

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Encantado-RS

ANDRESA CRISTINA DE SOUZA (Adv(s) EVERALDO CARDOSO DA SILVA OAB/RS 0043108, WAGNER VIDAL OAB/RS 0068226, MARCIO ARCARI OAB/RS 0050801, GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 0084713 e JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 0062856)

ADROALDO CONZATTI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRESA CRISTINA DE SOUZA em face da sentença (ID 10111783), que julgou parcialmente procedente a representação formulada por ADROALDO CONZATTI, na qual a magistrada, confirmando a liminar, determinou a exclusão em definitivo de vídeo postado no Facebook e aplicou à candidata, por violação do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, a multa de 500 UFIR.

Em suas razões, a recorrente alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por não apresentar pedido certo e determinado, a ilegitimidade passiva da candidata, considerando que a publicação objeto dos autos foi realizada por terceiro sem sua autorização, e a nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a representada, ora recorrente, na gravação, não atribui a si nenhum feito exclusivo com dinheiro público, até porque não é ordenadora de despesas. Aduz que o ‘informativo’ não faz nenhuma referência ao pleito municipal em questão, candidatura ou pedido de voto, requisitos indispensáveis à caracterização da propaganda eleitoral. Por fim, assevera que "não há que se falar, igualmente, no uso indevido dos meios de comunicação, tampouco em abuso de poder político, visto que a veiculação em debate foi realizada em perfil particular de rede social, de imagens de obras públicas em execução, cuja informação está associada aos feitos realizados durante o mandato da Representada enquanto Vereadora do Município de Encantado/RS, portanto, sendo considerada propaganda eleitoral lícita".

Sem contrarrazões do recorrido, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA IRREGULAR. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. RECEBIMENTO COMO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. MÉRITO. VEREADORA CANDIDATA À REELEIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÕES DURANTE O MANDATO. MANIFESTAÇÃO PERMITIDA. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A MULTA. PROVIMENTO.

1. Recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente representação, determinando a exclusão em definitivo de vídeo postado no Facebook. Aplicação de multa por violação do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Recebimento como Ação de Investigação Judicial Eleitoral e conclusão pela ocorrência de propaganda institucional. Ausência de prejuízo no processamento, respeitadas as devidas oportunidades às partes.

2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Inépcia da inicial. Inexistência de discordância entre as partes sobre a especificação da postagem, sendo que a peça processual oferece elementos suficientes a delimitar a publicação refutada e imagens do carro adesivado, tomado como propaganda irregular. Ausência de defeito. 2.2. Ilegitimidade passiva. Inequívoca a participação da candidata na gravação como personagem central, figurando nas imagens portando a câmera em mãos. Ademais, a postagem do vídeo foi reproduzida em sua própria rede social. 2.3. Cerceamento de defesa. Pedido de produção de prova oral. Providência que não acrescentaria elementos úteis ao julgamento.

3. Não há falar em propaganda institucional, que se refere à publicidade, subsidiada por verbas públicas, de atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos. O caso em tela, a despeito de ser a candidata vereadora concorrendo à reeleição, não se conforma à previsão legal.

4. O fato de estar ausente a URL da postagem já fragiliza a representação. Demonstrada, a partir do pouco conteúdo acessado, manifestação absolutamente adequada e pertinente à propaganda regular de candidato a mandato sucessivo na Câmara de Vereadores. Legítimo “anunciar obra” e creditar “ao seu trabalho” os feitos anteriores que enaltecem a candidatura. Não vislumbrado resquício de irregularidade na publicação, muito menos publicidade institucional.

5. Provimento. Improcedência da ação. Afastada a multa.

Parecer PRE - 11109633.pdf
Enviado em 2020-12-14 00:02:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e afastar a imposição de multa.

DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
9 REl - 0600001-10.2019.6.21.0152

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Carlos Barbosa-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar procedente a representação por doação acima do limite legal e condenar DANIELA LUIZA JAHN ao pagamento de multa no valor de R$ 1.144,03, determinando a anotação no cadastro da eleitora da inelegibilidade decorrente da condenação por doação irregular (código ASE 540). 

DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
8 REl - 0600458-46.2020.6.21.0010

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Cachoeira do Sul-RS

JOAQUIM CLEBER CARDOSO DA SILVA (Adv(s) VITOR HUGO BAISCH DONA OAB/RS 0067209)

MANOEL DELCI DUTRA SILVA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 8870133) interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo candidato Joaquim Cleber Cardoso da Silva contra Manoel Delci Dutra da Silva, uma vez que não comprovada a autenticidade do print apresentado como indicativo da propaganda política irregular pelo WhatsApp (ID 8869883).

Em suas razões, o recorrente sustenta que, diante da revelia, não haveria necessidade de realizar a prova da autoria da prova negativa. Entende que os prints de WhatsApp seriam suficientes a demonstrar as alegações. Pede provimento recursal e procedência da representação.

Os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9420833).

É o relatório.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. WHATSAPP. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação, ao fundamento de que não comprovada a autenticidade de print apresentado como indicativo da propaganda política irregular pelo WhatsApp.

2. Com o término do período de propaganda eleitoral concernente ao primeiro turno das eleições, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à realização de propaganda eleitoral negativa. Precedentes do TSE.

3. Recurso prejudicado.

Parecer PRE - 9420833.pdf
Enviado em 2020-12-14 00:02:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram prejudicado o apelo, por perda superveniente do interesse recursal. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600285-13.2020.6.21.0110 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Imbé-RS

AURELIO DIAS DE OLIVEIRA (Adv(s) CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW OAB/RS 52518 e THAIRES COSTA SELISTER OAB/RS 0103096)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por AURELIO DIAS DE OLIVEIRA contra o acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto em oposição à sentença, integrada por decisão que recepcionou embargos declaratórios, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Imbé.

Em suas razões, sustenta a existência de erro material na decisão quanto ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, apontando que não houve intimação para manifestar-se acerca da alegação de inelegibilidade. Refere que, ao contrário do que consta do acórdão, não foi juntada certidão narratória nos autos, mas tão somente certidão de antecedentes, e que a certidão narratória é o documento que demonstra o momento exato do cumprimento da pena. Assevera que, embora tenha se manifestado em alegações finais quanto à inelegibilidade, restou impossibilitado de produzir provas em sentido contrário, circunstância que caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Defende que em momento algum foi requerida a análise da prescrição da pretensão punitiva, como leva a crer o julgado ao citar o enunciado da Súmula n. 58 do TSE. Reitera os fundamentos do recurso interposto contra a sentença e postula o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a ausência de juntada de certidão narratória, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade do acórdão e da sentença a fim de que se determine ao juízo a quo a abertura do prazo de 3 dias a que se refere o § 2º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSENTES QUAISQUER DOS DEMAIS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. NEGADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Ainda que seja devido o aclaramento da decisão, acolhendo-se o apontamento de existência de erro material quanto à menção de existência de certidão narratória nos autos, pois o documento referido no aresto trata-se de certidão de antecedentes criminais, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes ou modificativos ao julgado.

2. A certidão contida nos autos foi suficiente para a constatação da incidência de causa de inelegibilidade, e a tese de que, durante a instrução, houve malferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa foi devidamente considerada, enfrentada e afastada, estando ausentes os alegados vícios de contradição, omissão ou obscuridade.

3. O erro de interpretação da parte embargante quanto aos termos da decisão não dá azo ao manejo de embargos de declaração.

4. Acolhimento parcial.

 

Parecer PRE - 11617883.pdf
Enviado em 2020-12-14 00:02:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, a fim de corrigir erro material, e indeferiram o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
6 REl - 0600888-04.2020.6.21.0008

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Bento Gonçalves-RS

ELEICAO 2020 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989)

EDEMAR MIKOLAICZKI RIZZI

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA contra a sentença do Juízo da 08ª Zona Eleitoral, que indeferiu, com fundamento nos arts. 330, incs. II e III, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, a representação em face de EDEMAR MIKOLAICZKI RIZZI por propaganda eleitoral irregular, em virtude de veiculação de propaganda eleitoral negativa no Facebook (ID 10535683).

Identificada a ausência de citação do representado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, foi determinada a restituição do feito ao juízo de origem para a realização do ato, mas a diligência revelou-se infrutífera, diante da desatualização do endereço fornecido pelo representante.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 11126383).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

2. Inobservância do prazo legal. Intempestividade.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 11126383.pdf
Enviado em 2020-12-14 00:02:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
5 REl - 0600415-97.2020.6.21.0014

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Canguçu-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE CANGUÇU/RS (Adv(s) AUGUSTO EUGENIO CARNIATO PEGORARO OAB/RS 0040052)

SINTIA MARITIS HIPOLITO CANILHA (Adv(s) PAULO RICARDO NUNES PERCHIN OAB/RS 0101080) e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) JESSICA LONGHI OAB/SP 0346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 0307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 0310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 0316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 0317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 0266298, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 0207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 0148263, RODRIGO RUF MARTINS OAB/SP 0287688, RAMON ALBERTO DOS SANTOS OAB/SP 0346049, DENNYS MARCELO ANTONIALLI OAB/SP 0290459, DANIELLE DE MARCO OAB/SP 0311005, ANNA CAROLINA RIBAS VIEIRA KASTRUP OAB/RJ 0149404, DIEGO COSTA SPINOLA OAB/SP 0296727, MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS OAB/SP 0238513 e CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/GO 0039896A)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra sentença do Juízo da 14ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação eleitoral para concessão de direito de resposta, cumulado com pedido de retirada de conteúdo da internet, ajuizada em face de SINTIA MARITIS HIPOLITO CANILHA em razão de comentário postado na rede social Facebook com críticas sobre diversos assuntos relativos à Administração Pública do Município de Canguçu (ID 11039683).

Em suas razões, a coligação recorrente afirma que a postagem visa atingir a sua honra e divulgar informação falsa, configurando propaganda política negativa. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja concedido do direito de resposta (ID 11039833).

Com as contrarrazões (ID 11040383), vieram os autos à presente instância, na qual a Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso (ID 11126833).

É o relatório.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. FACEBOOK. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Recurso interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral para concessão de direito de resposta, cumulado com pedido de retirada de conteúdo na internet, em razão de comentário postado na rede social Facebook.

2. Término do período de propaganda eleitoral. Prejudicada a análise do presente apelo, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. Perda do objeto.

3. Extinção, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.

Parecer PRE - 11126833.pdf
Enviado em 2020-12-14 00:02:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 

ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
4 REl - 0600362-54.2020.6.21.0067

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Encantado-RS

ADROALDO CONZATTI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978), JONAS CALVI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978) e COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ENCANTADO (PDT/ PSL/PSB/PSDB/PTB/DEM) (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978)

COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES - PROGRESSISTAS E MDB (Adv(s) WAGNER VIDAL OAB/RS 0068226, MARCIO ARCARI OAB/RS 0050801, EVERALDO CARDOSO DA SILVA OAB/RS 0043108, GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 0084713 e JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 0062856)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ENCANTADO, ADROALDO CONZATTI e JONAS CALVI, esses últimos, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Encantado, em face da sentença do Juízo Eleitoral da 067ª Zona, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, a fim de condenar os candidatos recorrentes à pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, no valor de 500 UFIRs (ID 9217283).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a Coligação recorrida busca criminalizar a publicação de conteúdo na página do Facebook dos recorrentes, com forçosa interpretação sobre o conteúdo do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Referem que a vedação está direcionada à publicidade institucional, produzida pela Administração Pública, não proibindo a divulgação de atos em página de candidato ou coligação. Assevera que não existe semelhança entre a página oficial do Município de Encantado e a página dos recorrentes. Alega que não há demonstração de repercussão da postagem sobre o processo eleitoral. Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a representação (ID 9217483).

Intimada (ID 9217533), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 9217583).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10715133).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PUBLICAÇÃO. PÁGINA DA CAMPANHA ELEITORAL. FACEBOOK. DIVULGAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PROMOÇÃO PESSOAL. AUSENTE CONDUTA VEDADA OU ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a fim de condenar os candidatos recorrentes à pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

2. Divulgação de informações sobre a obra pública desenvolvida pelo candidato, pondo-se ao escrutínio da população para a continuidade de sua gestão, e divulgada em seu próprio espaço de propaganda, razão pela qual é inviável caracterizá-la como publicidade institucional ou ato abusivo.

3. Ausência de evidências mínimas de que tenha sido postada em sítio oficial da Administração Municipal ou que tenha sido produzida com recursos ou aparelhos públicos, elementos indispensáveis para a configuração da conduta vedada em tela. No mesmo sentido, não se vislumbra, na postagem, uso indevido ou influência do poder econômico ou político, capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, posto que os elementos da peça são de produção ordinária em campanha eleitoral, sem qualquer expressão econômica relevante, e a divulgação, em sítio próprio de campanha, é acessível a qualquer candidato.

4. Provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Parecer PRE - 10715033.pdf
Enviado em 2020-12-14 00:02:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral e afastar a condenação de multa.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
3 REl - 0600699-53.2020.6.21.0096

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Cerro Largo-RS

OSMAR GASPARINI TERRA (Adv(s) PATRICIA DEIFELD OAB/RS 101833 e JAIR ANTUNES DE ALMEIDA OAB/RS 0095006)

BERTIL BOLIVAR NILSSON (Adv(s) ROGERIO FALKOWSKI OAB/RS 81288), LEONARDO ESTANISLAU SZINWELSKI (Adv(s) ROGERIO FALKOWSKI OAB/RS 81288), ELEICAO 2020 BERTIL BOLIVAR NILSSON PREFEITO (Adv(s) ROGERIO FALKOWSKI OAB/RS 81288) e Guarani das Missões: um novo tempo! 12-PDT / 14-PTB / 13-PT (Adv(s) FERNANDO MOURA FERREIRA OAB/RS 113681 e ROGERIO FALKOWSKI OAB/RS 81288)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 9499783), com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por OSMAR GASPARINI TERRA, Deputado Federal e ex-Ministro da Cidadania, em face da sentença proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral de Cerro Largo (ID 9499633), que indeferiu, liminarmente, a petição inicial da representação movida contra BERTIL BOLIVAR NILSSON, LEONARDO ESTANISLAU SZINWELSKI e a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PDT/PT/PTB), devido ao cometimento dos crimes tipificados no art. 324 do Código Eleitoral (calúnia eleitoral) e nos arts. 92 e 93 da Resolução TSE n. 23.610/19 (difamação e injúria eleitoral, respectivamente), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual, com respaldo no art. 485, inc. I, c/c o art. 330, inc. III, do CPC.

Os crimes eleitorais teriam sido cometidos pelos RECORRIDOS mediante a divulgação e compartilhamento, na página da COLIGAÇÃO “GUARANI: UM NOVO TEMPO” (PDT – Guarani das Missões @coligação PDT, PT e PTB), na rede social Facebook, da notícia publicada no site “Poder 360”, com o título “FRAUDE NO MINISTÉRIO DA CIDADANIA PODE DERRUBAR OSMAR TERRA”, com conteúdo calunioso e atentatório à honra e à dignidade do RECORRENTE, ao tempo em que exercia o comando do Ministério da Cidadania.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento do recurso, opinando, preliminarmente, pela conversão do feito em diligência, a fim de que os representados fossem citados para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, conforme previsto no art. 331, § 1º, do Diploma Processual Civil. Subsidiariamente, quanto ao mérito, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10125483).

O pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o objetivo de remoção da postagem publicada no link https://www.facebook.com/100213568511454/posts/133021461897331/?sfnsn=wiwspwa e de obtenção, junto ao Facebook, dos dados pessoais e endereços dos IPs dos usuários que efetuaram o compartilhamento da publicação realizada no link https://www.facebook.com/gerson.rodrigues/posts/10214969582228008, foi indeferido, por não se fazerem presentes os requisitos exigidos à concessão da medida, em conformidade com o art. 300, caput, do CPC (ID 10193583).

Nesse mesmo ato decisório, acolhendo-se a manifestação ministerial, foi determinado que os autos baixassem à origem, oportunizando-se o oferecimento de contrarrazões aos RECORRIDOS em obediência ao art. 331, § 1º, do Diploma Processual Civil.

Em contrarrazões (ID 10396333), os RECORRIDOS pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. POSTAGEM E COMPARTILHAMENTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PEDIDO DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO E OBTENÇÃO DO IP E DADOS PESSOAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APURAÇÃO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. ART. 355 DO CÓDIGO ELEITORAL. INCABÍVEL O PROCESSAMENTO COMO REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANO MORAL. ESFERA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso com pedido de concessão de tutela de urgência, em face de sentença que indeferiu, liminarmente, a petição inicial da representação, proposta em razão do cometimento dos crimes tipificados no art. 324 do Código Eleitoral (calúnia eleitoral) e nos arts. 92 e 93 da Resolução TSE n. 23.610/19 (difamação e injúria eleitoral, respectivamente), julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual, com respaldo no art. 485, inc. I, c/c o art. 330, inc. III, do CPC.

2. As infrações penais eleitorais devem ser apuradas em ação penal pública, de titularidade do Ministério Público Eleitoral, consoante dicção expressa do art. 355 do Código Eleitoral. O juízo de primeira instância, ao tomar conhecimento da notícia-crime veiculada nestes autos, determinou fosse dada ciência ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 40 do CPP. No pertinente à imputação das condutas criminosas aos recorridos, houve o esgotamento das providências juridicamente possíveis no âmbito da presente ação eleitoral.

3. Incabível eventual provimento do recurso ao efeito de reformar-se a sentença e determinar o processamento e o julgamento da representação por propaganda eleitoral irregular, uma vez que o art. 96, caput, e 96-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, em disciplina reproduzida no art. 3º, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.608/19, conferem legitimidade para a sua propositura exclusivamente aos candidatos, aos partidos políticos, às coligações e aos membros do Ministério Público Eleitoral. O recorrente não ostentava, ao tempo da propositura da presente ação, quando já encerrado o prazo para o pedido de registro de candidatura, a condição de concorrente ao pleito, a qual é de todo indispensável à sua legitimação como autor de representação por propaganda eleitoral irregular.

4. Ademais, além da ilegitimidade ativa ad causam, denota-se a ausência de interesse processual, na medida em que eventual pronunciamento de mérito que viesse a ser proferido em nada refletiria na proteção de direito individual que estivesse diretamente relacionado às eleições do corrente ano, ou à proteção da lisura e da normalidade do pleito, que justificassem a interveniência da Justiça Eleitoral por meio da remoção de conteúdos alegadamente ofensivos da internet.

5. A pretendida reparação de danos morais decorrente de ilícitos cometidos durante o exercício do direito de propaganda eleitoral, deve ser buscada perante o juízo cível competente, segundo regramento constante do art. 243, inc. IX e § 1º, do Código Eleitoral, incorporado ao texto dos arts. 22, inc. X, e 23 da Resolução TSE n. 23.610/19.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 10125483.pdf
Enviado em 2020-12-14 00:02:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR RENÚNCIA. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600190-44.2020.6.21.0122

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Mostardas-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 122ª ZONA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, aos argumentos centrais de ocorrências de contradição, erro material e omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e de que seja concedido, no que couber, efeitos infringentes.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.

1. Da alegada contradição. Denominar de "decisão" a inocorrência de ajuizamento de ação de improbidade pelo Ministério Público Estadual é de inviável imprecisão conceitual. O órgão ministerial detém suas competências estampadas constitucionalmente. Ademais, se nos lindes do direito administrativo lato sensu não houve a averiguação de ato de improbidade, a independência das esferas permite a esta Especializada debater o item com vistas à detecção de causas de inelegibilidade.

2. Da suposta omissão. Expressamente indicadas no acórdão as circunstâncias que apontam o dolo.

3. Do alegado erro material. Diante da constatação da Corte de Contas, ratificada pela Câmara de Vereadores, a Justiça Eleitoral examina a ocorrência de hipótese de inelegibilidade. Na espécie, a partir das condutas descritas pelo TCE/RS, houve a identificação da desobediência ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4. Inexistência dos vícios apontados. Rejeição.

Parecer PRE - 11888233.pdf
Enviado em 2021-01-25 13:54:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a ação de impugnação e indeferir o registro de candidatura de MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DRA.MARITÂNIA LÚCIA DALLAGNOL, pelo recorrido Marne Mateus Vitorino de Souza.
CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600174-65.2020.6.21.0098

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Garibaldi-RS

COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (Adv(s) GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 0117037)

LUIZ CARLOS RODRIGUES (Adv(s) TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377, RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 9433083) interposto pela COLIGAÇÃO “GARIBALDI NO CAMINHO CERTO” contra decisão (ID 9432783) do Juízo da 98ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação proposta em desfavor de LUIZ CARLOS RODRIGUES, por suposta prática de conduta vedada, consistente no comparecimento a ato de inauguração de obra pública, no Município de Garibaldi.

Nas razões, entende que a sentença se equivocou e sustenta ter havido a prática de conduta vedada pelo recorrido, uma vez que este compareceu à inauguração de obra pública, infringindo o estabelecido na Lei das Eleições. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para a reforma da sentença.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. COMPARECIMENTO EM ATO DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO ATIVA NO EVENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação, por suposta prática de conduta vedada, consistente no comparecimento a ato de inauguração de obra pública.

2. O Art. 77 da Lei n. 9.504/97 dispõe que é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, à inaugurações de obras públicas. Embora o recorrido tenha de fato comparecido ao evento, observa-se que não restou configurada sua participação ativa, tendo este se limitado a presenciar a cerimônia, sem proferir discurso ou manifestar-se publicamente. Nestes casos, a jurisprudência da Corte Superior tem admitido a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a configuração do ilícito, porquanto não se configura a quebra da igualdade de chances entre os candidatos na disputa eleitoral.

3. Inviável a aplicação de multa, uma vez que o parágrafo único do art. 77 da Lei das Eleições não prevê a incidência de sanção pecuniária.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 10788583.pdf
Enviado em 2020-12-14 00:02:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DR. MÁRCIO MEDEIROS FELIX, pelo recorrido Luiz Carlos Rodrigues.

Próxima sessão: ter, 15 dez 2020 às 14:00

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