Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Fontoura Xavier-RS
Coligação Aliança pela Renovação Fontourense (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)
JUIZ DA 54ª ZONA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO ALIANÇA PELA RENOVAÇÃO FONTOURENSE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral, nos autos da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura n. 0600293-61.2020.6.21.0054, ajuizada pelo impetrante.
Naqueles autos, o juízo impetrado determinou audiência para a oitiva de testemunhas arroladas pelo candidato registrando, José Flávio Godoy da Rosa.
Em suas razões, a impetrante alega que a decisão violaria previsões do rito da Lei Complementar n. 64/90, pois a matéria, exclusivamente de direito, não comportaria produção de prova testemunhal.
O pedido de concessão de medida liminar foi deferido, para determinar, à autoridade tida como coatora, que encerrasse a instrução probatória, oportunizasse alegações finais e proferisse sentença.
A autoridade prestou informações e noticiou o cumprimento da liminar.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da ordem, confirmando o deferimento da liminar.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC. ELEIÇÕES 2020. JUÍZO ELEITORAL QUE DETERMINOU A OITIVA DE TESTEMUNHAS. LIMINAR DEFERIDA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS E PRONUNCIAMENTO DA SENTENÇA. CONFIRMADA A LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Mandamus impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Eleitoral que, com o fito de instruir Ação de Impugnação contra Registro de Candidatura – AIRC, ordenou a oitiva de testemunhas.
2. Deferida liminar determinando o encerramento do prazo de dilação probatória e o seguimento do rito previsto na Lei Complementar n. 64/90.
3. Seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a tutela provisória concedida incidentalmente tem de ser confirmada ou revogada no mérito, consoante prevê o art. 4º do Código de Processo Civil, inclusive porque a não confirmação da tutela provisória pode ensejar a responsabilidade da parte prejudicada pela efetivação da tutela, nos termos do art. 302, inc. I, do CPC.
4. Confirmação integral dos fundamentos deduzidos na decisão que apreciou o pedido liminar.
5. Concessão da ordem.
Por unanimidade, concederam a ordem, para o fim de confirmar o pedido liminar deferido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 PAULA CASSOL LIMA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249) e PAULA CASSOL LIMA (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULA CASSOL LIMA, candidata ao cargo de deputada federal, atinente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após primeira análise, a Secretaria de Auditoria Interna (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela necessidade de intimação para a juntada de documentação e esclarecimentos (ID 2916883), e intimada, a prestadora juntou documentos no período do envio dos atos àquela unidade (ID 3070783).
Em parecer conclusivo, a SCI apontou a ausência de documentos fiscais referentes a gastos com recursos do FEFC e a ausência de comprovantes de pagamento, opinando pelo recolhimento de R$ 224.462,24 ao Tesouro Nacional (ID 4035683). Na sequência, a candidata peticionou informando não ter havido a intimação do advogado que lhe representava nos autos e juntando documentos (ID 4081883).
Em despacho deste juízo, foi determinada a remessa dos autos para a elaboração de nova análise, considerando-se a documentação apresentada (ID 4090233). Sobreveio segundo parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.028,00 em decorrência de aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 4192083).
Posteriormente ao laudo da unidade técnica, a candidata apresentou Guia de Recolhimento à União – GRU, no valor de R$ 260,00, e pugnou pela aprovação das contas (ID 4320183) com petição e documentos (ID 4863783).
A Procuradoria Regional Eleitoral pleiteou a intimação da prestadora para complementar as informações e os documentos (5052183). Em prestígio ao direito fundamental ao contraditório, determinou-se a intimação da candidata para manifestação (ID 5152333). No prazo concedido, a prestadora trouxe informações e documentos, solicitando prazo de 10 dias para a juntada de documentação complementar (ID 5208533).
O pedido de suplementação de prazo foi deferido pelo relator (ID 5226083). A candidata juntou aos autos, novamente, informações e documentos (ID 5209533 e ID 5246383).
A Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se contrariamente à aprovação das contas, pugnando pelo recolhimento do valor de R$ 12.460,00 ao Tesouro Nacional (ID 5486433).
O Pleno do TRE/RS, por unanimidade, aprovou as contas com ressalvas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 768,00 ao Tesouro Nacional (7062033).
O Ministério Público Eleitoral opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 73133733) face ao acórdão, os quais foram desacolhidos por este TRE/RS (ID 11793333).
Em contestação, o Parquet impetrou recurso especial no colendo TSE requerendo a decretação de nulidade do acórdão regional (ID 128823688). A candidata interpôs contrarrazões ao recurso especial eleitoral postulando pelo seu não conhecimento, ou caso conhecido, que não fosse provido (ID 39829433).
O TSE, em decisão monocrática, acatou o recurso especial e decretou a anulação do aresto regional, determinando o retorno dos autos a esta Corte, a fim de se proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, especialmente no sentido de indicar quais provas atestariam, de forma cabal, o efetivo repasse dos recursos por parte dos coordenadores de campanha aos prestadores de serviço de panfletagem (ID 45008229).
A candidata, em sede de agravo regimental ao TSE, requereu o desprovimento do recurso especial com a consequente reforma da decisão monocrática do relator (ID 45008284). O agravo regimental foi indeferido pelo Pleno do TSE de forma unânime (ID 45008290), sendo remetido os autos ao TRE-RS.
Nesta Corte, o relator determinou a remessa dos autos à SAI para novo parecer (ID 45011266). Seguiu-se novo parecer contábil apontando a ocorrência de irregularidades na utilização de recursos no montante de R$ 20.645,00 (ID 45072223).
A candidata manifestou-se acerca da nova análise contábil, requerendo a aprovação das contas com ressalvas, sem necessidade de recolhimento de valores (ID 45136344).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 6.203,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. IMPETRADO RECURSO ESPECIAL. DECRETADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NOVA ANÁLISE LIMITADA AOS PAGAMENTOS IRREGULARES APONTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO FEITOS A INTERMEDIÁRIOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO DOS ADIMPLEMENTOS. IRREGULARIDADES DE VALORES DIMINUTOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Cumprimento de determinação emanada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento de Recurso Especial Eleitoral, relativa à prestação de contas de candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2018, acerca de embargos de declaração julgados originariamente por esta Corte. Mantida a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional dos valores incontroversos.
2. Omissão existente no acórdão originário caracterizada. Falta de pronunciamento, por esta Corte, acerca de documentos atinentes ao pagamento com recursos públicos de pessoas que prestaram o serviço de panfletagem na campanha para a candidata. Nova análise limitada aos pagamentos apontados como irregulares nos embargos de declaração. Caracterizada a ocorrência das hipóteses do art. 275 do Código Eleitoral, em c/c o art. 1.022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, em c/c o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Existência de três arregimentadores que realizaram os pagamentos irregulares aos panfleteiros. 3.1. Pagamentos mediante transferência bancária identificada e recebimento diretamente em conta bancária com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de comprovação bancária desses pagamentos. Impossibilidade de rastreio. 3.2. Valores pagos mediante transferência bancária não identificada com recursos do FEFC. Faltaram comprovantes para os beneficiários, não sendo as irregularidades afastadas na última análise pericial. Inexistência de indícios mínimos de comprovação de pagamento. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A utilização de recursos públicos em campanha exige dos candidatos uma grande “responsabilidade contábil”, não se perfazendo apenas com recibos e declarações de que os recursos públicos foram utilizados de certa maneira, mas principalmente com a rastreabilidade bancária capaz de comprovar que o dinheiro utilizado transitou pelas contas bancárias identificadas dos pagadores e dos recebedores da verba pública. Não pode haver dúvida quanto à utilização dos recursos e nem precariedade de comprovação. Nesse sentido, não tendo havido a adequada comprovação da utilização dos recursos advindos do FEFC, a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, é providência que se impõe.
5. A mácula que se apresenta nos autos não compromete a regularidade e a confiabilidade da prestação de contas. As irregularidades representam diminuta proporção frente ao total recebidos do FEFC (2,58%), e correspondem a apenas 2,03% do total de recursos recebidos para a campanha.
6. Acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Alvorada-RS
STELA BEATRIZ FARIAS LOPES (Adv(s) EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419)
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido de tutela de urgência, interposto por STELA BEATRIZ FARIAS LOPES contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a representação por propaganda eleitoral irregular na internet, ajuizada em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., e indeferiu os pedidos de remoção de postagens realizadas no perfil de Marcia Drum no Facebook, disponibilização dos dados pessoais do criador e dos administradores do perfil impugnado, fornecimento dos dados que permitam a identificação do usuário do perfil (números de IP com datas e horários de login e utilização da página, localização geográfica, números de telefone, e-mail e data de nascimento), disponibilização dos registros de acesso das postagens e remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de investigação criminal.
Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva do Facebook para responder à ação. No mérito, refere que, no vídeo impugnado, “o narrador realmente NÃO FALA mas as imagens que compõe o vídeo dão a entender que a candidata teria recebido propinas para fazer as aplicações financeiras questionadas”. Assevera que o vídeo reproduz informação inverídica, porque “naquela quadra histórica a experiência na gestão dos recursos de terceiros, pelo Banco Santos, era indiscutível, tendo a falência da referida instituição sido algo totalmente imprevisível ocorrida em virtude de fatos espalhados em um curto período de tempo”. Defende ser evidente que “o real objetivo do vídeo vinculado: acusar a autora de receber propina para fazer investimentos que sabia serem equivocados dado o ‘estado falimentar’ do Banco na época do investimento, como se constata inclusive das imagens utilizadas no próprio vídeo”. Postula a reforma da decisão.
Citado para contrarrazões, o FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA. não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral não se manifestou no prazo oferecido para exarar parecer ao recurso.
A seguir, a Procuradoria Regional Eleitoral veio aos autos e opinou pelo não conhecimento do recurso, diante de sua intempestividade, e pela perda superveniente do interesse recursal.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. FACEBOOK. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, representação por propaganda irregular em publicações veiculadas no Facebook.
2. Intempestividade. Não observado o prazo de 1 (um) dia para interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral, nos termos do art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3. Perda do objeto e do interesse recursal referentes ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições.
4. Recurso não conhecido.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Cacequi-RS
CLAUDIA REJANE SOARES GANDOR (Adv(s) ROMULO MATHEUS DOS ANJOS TRINDADE OAB/RS 0114174)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CLAUDIA REJANE SOARES GANDOR contra sentença exarada pelo Juízo da 69ª Zona Eleitoral de SÃO VICENTE DO SUL - RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, pela Coligação "Unidos por Cacequi”, para concorrer ao cargo de vice-prefeito no Município de Cacequi, ao fundamento de que houve decisão com trânsito em julgado de indeferimento do registro do candidato a prefeito na mesma chapa.
Sustenta a recorrente, em suas razões (ID 10871083), que o anterior candidato a prefeito, cuja candidatura fora indeferida, Flavio Gilberto Dorneles Machado, foi substituído por Ruan Brum Caramês, cujo registro também foi indeferido, porém, com interposição de recurso, o qual deixa a chapa sub judice. Salienta que, assim, a chapa majoritária foi suprida, não podendo a recorrente ter a sua candidatura indeferida de forma automática, pois a própria previsão da substituição de candidatos garante a manutenção do registro de candidatura até que seja proferida decisão definitiva acerca da situação do substituto. Destaca que a questão relativa ao prazo para substituição está sendo discutida no processo de registro de candidatura de Ruan Caromês e que, portanto, não pode ser analisada definitivamente no presente feito, ignorando o duplo grau de jurisdição naquele processo e o disposto no art. 55 da Resolução TSE n. 23.609/19. Invoca, ainda, a aplicação do entendimento da Súmula n. 39 do TSE, segundo a qual não há litisconsórcio necessário em registro de candidatura. Postula, assim, a manutenção da situação de deferida da candidata, com a permanência do seu nome na urna e a consequente aptidão para receber votos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal e, após, à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ART. 91 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. CANDIDATURA A PREFEITO INDEFERIDA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO INTEMPESTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, ao fundamento de que houve decisão, com trânsito em julgado, de indeferimento do registro do candidato a prefeito na mesma chapa.
2. A eleição majoritária submete-se ao princípio da indivisibilidade da chapa. Dessa forma, indeferido, por decisão transitada em julgado, o registro do candidato a prefeito, e manifestamente intempestivo o pedido de substituição, deve ser mantido o indeferimento do registro da recorrente como candidata ao cargo de vice-prefeito, conforme previsto no art. 91 do Código Eleitoral.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Imbé-RS
AURELIO DIAS DE OLIVEIRA (Adv(s) CRISTIANO DA SILVA SIELICHOW OAB/RS 52518 e THAIRES COSTA SELISTER OAB/RS 0103096)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por AURELIO DIAS DE OLIVEIRA contra o acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto em oposição à sentença, integrada por decisão que recepcionou embargos declaratórios, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Imbé.
Em suas razões, sustenta a existência de erro material na decisão quanto ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, apontando que não houve intimação para manifestar-se acerca da alegação de inelegibilidade. Refere que, ao contrário do que consta do acórdão, não foi juntada certidão narratória nos autos, mas tão somente certidão de antecedentes, e que a certidão narratória é o documento que demonstra o momento exato do cumprimento da pena. Assevera que, embora tenha se manifestado em alegações finais quanto à inelegibilidade, restou impossibilitado de produzir provas em sentido contrário, circunstância que caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Defende que em momento algum foi requerida a análise da prescrição da pretensão punitiva, como leva a crer o julgado ao citar o enunciado da Súmula n. 58 do TSE. Reitera os fundamentos do recurso interposto contra a sentença e postula o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a ausência de juntada de certidão narratória, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade do acórdão e da sentença a fim de que se determine ao juízo a quo a abertura do prazo de 3 dias a que se refere o § 2º do art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSENTES QUAISQUER DOS DEMAIS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. NEGADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Ainda que seja devido o aclaramento da decisão, acolhendo-se o apontamento de existência de erro material quanto à menção de existência de certidão narratória nos autos, pois o documento referido no aresto trata-se de certidão de antecedentes criminais, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes ou modificativos ao julgado.
2. A certidão contida nos autos foi suficiente para a constatação da incidência de causa de inelegibilidade, e a tese de que, durante a instrução, houve malferimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa foi devidamente considerada, enfrentada e afastada, estando ausentes os alegados vícios de contradição, omissão ou obscuridade.
3. O erro de interpretação da parte embargante quanto aos termos da decisão não dá azo ao manejo de embargos de declaração.
4. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Balneário Pinhal-RS
BERNARDO DE SOUZA DE MATTOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e ALEXANDRE PACHECO PEREIRA OAB/RS 99542) e NOVAS CONQUISTAS, A MESMA CORAGEM 14-PTB / 40-PSB / 10-REPUBLICANOS / 12-PDT / 13-PT / 55-PSD (Adv(s) ALEXANDRE PACHECO PEREIRA OAB/RS 99542)
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL (Adv(s) THALES VINICIUS BOUCHATON OAB/RS 0085531)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por BERNARDO DE SOUZA DE MATTOS e COLIGAÇÃO NOVAS CONQUISTAS, A MESMA CORAGEM (PTB / PSB / REPUBLICANOS / PDT / PT / PSD) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro recorrente para concorrer ao cargo de vereador de Balneário Pinhal, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90 (ID 11447883).
Em suas razões, os recorrentes sustentam a inexistência de prazo de desincompatibilização para empresário que concorre a cargo de vereador. Alega que a atividade profissional do candidato não lhe assegura qualquer vantagem em relação a outros concorrentes, por tratar-se de prestação de serviço sem contato com possíveis eleitores, serviço totalmente silencioso e despretensioso. Afirma que não cabe ao candidato escolher as cláusulas do contrato, mas somente cumpri-las, fazendo disso, como já é pacificado pelo TRE-RS, um contrato de cláusulas uniformes. Defende que em momento algum a Lei determina que o recorrente não possa manter sua empresa privada em funcionamento, pois o serviço prestado não interfere na legitimidade e na normalidade do pleito. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a impugnação e deferido o pedido de registro de candidatura (ID 11448133).
Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11513683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSENTE. ART. 1º, INC. II, AL. "I", C/C INC. VII, AL. “B” DA LC N. 64/90. REQUISITOS CUMULATIVOS. ATENDIDOS. CANDIDATO SÓCIO-DIRETOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS ESTIPULADAS PELA EMPRESA. NÃO UNIFORMES. REGISTRO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90.
2. O Tribunal Superior Eleitoral entende que a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC 64/90 exige a presença de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes (REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 29.11.2016).
3. Sócio-diretor de empresa contratada pelo Poder Público Municipal, com base em dispensa de licitação por pequeno valor, para serviços de propaganda de publicidade em outdoor em painel de led, em vigor entre janeiro e setembro de 2020.
4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, as avenças firmadas com cláusulas uniformes são impostas pela Administração Pública, sem manifestação da autonomia do contratado em sua formação, "revelando serem contratos de adesão, elaborados unilateralmente pelo ente público, de forma padronizada, não sendo possível discussão acerca das suas cláusulas" (TRE-RS - RE n. 060007524, Relator: Des. Eleitoral Arminio José Abreu Lima da Rosa, PSESS de 09.11.2020).
5. Na hipótese, demonstrado que a Administração Pública não estipulou as cláusulas contratuais unilateralmente e de forma uniforme para os acordos do gênero. Em realidade, o pacto segue as estipulações formuladas pelo próprio contratado, enquanto prestador exclusivo do serviço no município. A Lei Complementar n. 64/90 carrega uma presunção absoluta de que certas circunstâncias e condições são capazes de afetar de forma prejudicial a normalidade e a legitimidade das eleições. O remédio legalmente previsto para o afastamento da inelegibilidade é justamente a desincompatibilização nos prazos legais, o que, à evidência, não ocorreu na espécie.
6. Diante da ausência de desincompatibilização, incidente, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. II, al. “i”, c/c o inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Lajeado-RS
PAULA DAIANA THOMAS (Adv(s) CASSIANO BLACK OAB/RS 0084580 e ANDREA HAETINGER OAB/RS 116796)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PAULA DAIANA THOMAS, candidata a vereadora de Lajeado, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 29ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por realização de propaganda eleitoral irregular, consistente em impulsionamento na rede social Facebook de publicidade sem a expressão "Propaganda Eleitoral" (ID 10065633).
Em suas razões, a recorrente alega que sua publicidade eleitoral foi realizada segundo orientação recebida do partido. Assevera que, intimada, removeu a propaganda prontamente e, ainda assim, foi condenada à multa no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que o dispositivo que embasa a condenação, art. 57-C da Lei n. 9.504/97, não faz referência a impulsionamento na internet sem número de CNPJ e sem a expressão “Propaganda Eleitoral”, não sendo possível aplicar penalidade com base exclusivamente na Resolução do TSE. Sustenta que a candidata não teve vantagem política, que o assunto ainda é novo nas eleições e que é pessoa de parcos recursos, disputando mandato eletivo pela primeira vez. Pugna, ao final, pelo afastamento da multa (ID 10065933).
Com contrarrazões (ID 10066233), os autos subiram a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10259283).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. NÃO INFORMADO CNPJ/CPF. AUSENTE A EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL”. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57-C DA LEI N. 9.504/97. ART. 29, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PODER REGULAMENTAR DA JUSTIÇA ELEITORAL. CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. INFRAÇÃO NÃO DESCARACTERIZADA. MULTA EM PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular, na qual foi realizado impulsionamento na rede social Facebook sem fazer constar o número de inscrição do CNPJ/CPF do responsável e sem o rótulo “Propaganda Eleitoral”.
2. A Resolução do TSE n. 23.610/19 apenas disciplina o impulsionamento previsto em lei, estabelecendo algumas regras para sua utilização, como a exigência da expressão “Propaganda Eleitoral” e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável de forma clara e legível.
3. Em caso de descumprimento de uma das regras que regulam o impulsionamento de propaganda eleitoral, deve ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, não sendo hipótese de ausência de previsão legal ou de desvio de competência do TSE, uma vez que a Resolução não extrapolou o poder regulamentar da Justiça Eleitoral.
4. O fato de a candidata ter prontamente removido a propaganda não tem o condão de afastar a caracterização do ilícito e, por consequência, a aplicação da multa, sendo considerado apenas para a quantificação da penalidade no caso concreto. Impossível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para abrandar multa abaixo do mínimo legal. Precedentes do TSE.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Jaguarão-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LINDOLFO ROBERTO HOLDEFER (Adv(s) FABIANO CHAGAS SOARES OAB/RS 30176)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDOLFO ROBERTO HOLDEFER com a pretensão de “esclarecer obscuridade, suprir omissão e questionar tese firmada em julgamento de caso similar”. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão, esclarecidos os pontos dúbios e obscuros, atribuindo-se efeito modificativo ao recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. DEVIDAMENTE ENFRENTADA A MATÉRIA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO.
1. Acórdão embargado visando esclarecer obscuridade, suprir omissão e questionar tese firmada em julgamento de caso similar, com pedido de atribuição de efeito modificativo.
2. Fundamentação relativa ao deslinde do feito abordada no aresto. Ainda que indicada a ocorrência de omissões ou obscuridades, o que o embargante pretende é a manutenção da sentença, reformada, à unanimidade, por este Tribunal. Insurgência que deve ser manejada através do recurso adequado, direcionado à instância superior.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Estância Velha-RS
LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA (Adv(s) MARCO ROGERIO MARTINI OAB/RS 58662, DAIANE SASSO DE QUADROS OAB/RS 0101113 e GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 0049678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA contra o acórdão (ID 10484783) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora embargante para concorrer ao cargo de vereador de Estância Velha.
Em suas razões, o embargante sustenta que, na linha da jurisprudência, é possível a juntada de novos documentos em aclaratórios enquanto não esgotada a instância ordinária. Relata que a decisão embargada atribuiu unilateralidade ao vídeo de pronunciamento da vereadora Márcia Ribeiro, na qual a parlamentar refere Luis Fernando como mais novo filiado a Partido dos Trabalhadores (PT). Assim, acosta aos autos a Ata da Sessão de 11.02.2020, da Câmara de Vereadores de Estância Velha, na qual consta a informação de que a Márcia Ribeiro verbalizou da Tribuna que o embargante é o filiado mais recente da agremiação. Sustenta que o fato está demonstrado por documentos não unilaterais. Afirma que a jurisprudência aceita publicações da internet com provas de filiação. Repisa a força probatória da ata notarial atestando a existência e data da postagem referida no recurso. Acosta relatório de registros de interações com a publicação produzida pelo Facebook. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID 11128283).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UNILATERALIDADE DOS DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária. Contudo, no caso, os documentos não trazem aos autos elementos novos de valoração sobre os fatos e provas até então debatidos nestes autos, pois apenas deslocam o veículo que noticia a fala da parlamentar, então da rede social, para a ata e a certidão agora expedidas pela Câmara Municipal, o que não afasta a unilateralidade da própria exposição verbal acerca da filiação.
3. Demais razões evidenciam a pretensão de rediscutir a análise da prova dos autos, a partir de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e afastados pelo acórdão. Insurgência voltada às conclusões alcançadas pela Corte, devendo ser invocada no recurso dirigido à superior instância.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Novo Machado-RS
VILI RUBIN KRAPP (Adv(s) ANDRE ARNALDO PEREIRA OAB/RS 92879 e FELIPE EDUARDO WEILER OAB/RS 0109488)
PT DIRETORIO MUNICIPAL DE NOVO MACHADO (Adv(s) RENAN THOMAS OAB/RS 0074371, ROGERS WELTER TROTT OAB/RS 0065022 e RENZO THOMAS OAB/RS 0047563)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se do requerimento de registro da candidatura de VILLI RUBIN KRAPP, candidato não eleito ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (11), no Município de Novo Machado, nas eleições de 2020.
O Juízo da 120ª Zona Eleitoral – Horizontina sentenciou o feito (ID 11230133), julgando improcedente a impugnação oferecida pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), devido à ausência de prova de que o candidato tivesse se afastado do cargo de Procurador do Município de Novo Machado após 15.8.2020, indeferindo, mesmo assim, o registro da candidatura, pois, independentemente da celeuma acerca da data do efetivo afastamento, considerou que o candidato tinha laborado, no mínimo, até o início do mês de agosto de 2020, não se desincompatibilizando no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, como exigido pelo art. 1º, inc. VII, als. “a” e “b”, c/c o inc. II, als. “d” e “e”, da LC n. 64/90, uma vez que atua em ações judiciais de natureza fiscal, voltadas à arrecadação tributária do ente municipal.
Interposto recurso pelo candidato (ID 8677833), foram oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 11230683).
Nesta instância, após parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade processual, com o conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9255033), em decisão monocrática (ID 9864183), foi acolhida a tese de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo candidato, desconstituindo-se a sentença e determinando-se a baixa dos autos ao juízo da origem, a fim de que retomasse o processamento e julgamento do processo a partir do parecer ministerial de primeiro grau, oportunizando vista ao candidato para manifestação acerca dos documentos que haviam sido juntados após o encerramento da instrução do processo.
Remetidos os autos à primeira instância, o candidato foi intimado a manifestar-se sobre o parecer ministerial e os documentos posteriormente juntados, deixando, todavia, transcorrer o prazo in albis (ID 11231133).
O PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) peticionou, requerendo fosse reconsiderada a decisão que havia indeferido o pedido de produção de prova testemunhal para fins de comprovação da ausência de desincompatibilização do candidato no prazo legal de 3 (três) meses (ID 11231083).
O juiz de primeira instância prolatou nova sentença (ID 11231233), indeferindo o pedido de reabertura da instrução processual por reputá-la desnecessária à solução do litígio. No mérito, manteve o entendimento no sentido de incidir o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, estipulado no art. 1º, inc. VII, als. “a” e “b”, c/c o inc. II, als. “d” e “e”, da LC n. 64/90, julgando improcedente a ação de impugnação e indeferindo o pedido de registro da candidatura.
O PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) recorreu da decisão (ID 11231533), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, causada pela negativa do seu pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, reiterou as razões expendidas na ação impugnatória, esclarecendo que havia interposto o recurso com o propósito de assegurar a análise das suas razões, na eventualidade de o candidato insurgir-se contra a sentença e devolver a questão a este Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da ausência de interesse recursal (ID 11424533).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO UNICAMENTE DO IMPUGNANTE. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. RESULTADO PRETENDIDO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação e indeferiu o requerimento de registro da candidatura.
2. Obtenção do resultado pretendido com o ajuizamento da ação de impugnação, não se verificando, assim, utilidade prática decorrente do provimento do recurso, ou, ainda, prejuízo ou gravame à sua situação jurídica no processo com a manutenção da sentença tal como proferida.
3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais, a sucumbência que autoriza a interposição do recurso é aquela relacionada ao pedido, e não aos fundamentos do ato decisório. Nesse sentido, em face da inexistência de sucumbência do recorrente quanto ao objeto da relação litigiosa posta sob debate, não restou preenchido o binômio necessidade-utilidade, indispensável à configuração do interesse recursal, pressuposto intrínseco ao conhecimento da irresignação.
4. Recurso não conhecido.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
São Gabriel-RS
ROQUE OSCAR HERMES (Adv(s) MOISES GARCEZ DE SOUZA FONSECA OAB/RS 0092136)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ROQUE OSCAR HERMES opõe embargos de declaração (ID 10633033) em face do acórdão deste Tribunal (ID 10522183) que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora embargante ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2020.
Em suas razões, postula sejam aceitos os documentos (ID 10637083 e 10637133) acostados aos presentes embargos, para efeito de deferimento do seu registro de candidatura.
Com nova vista dos autos, em face da possibilidade de eventual efeito infringente, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento dos aclaratórios, para deferir o registro (ID 11487433).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ACERVO PROBATÓRIO CARREADO APTO A COMPLETAR O ROL EXIGIDO NO ART. 27, INC. III, AL. “A”, RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. REGISTRO DEFERIDO. ACOLHIMENTO.
1. Irresignação em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora embargante ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2020.
2. Acostados documentos, em sede de aclaratórios, aptos a completar o rol exigido pela legislação eleitoral, nos termos do art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19, devendo ser deferido o registro de candidatura do embargante.
3. Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
CIDADANIA - CIDADANIA (Adv(s) JULIANA ARRUE DIAS OAB/RS 0084511 e ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 0024943), FERNANDA BISKUP (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778) e CESAR LUIS BAUMGRATZ (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 0010778)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do Partido Popular Socialista, atual CIDADANIA, opôs embargos de declaração (ID 12196833) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11793083) que, por unanimidade, em razão do descumprimento do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17, desaprovou as contas relativas às eleições gerais de 2018 e determinou o recolhimento de R$ 13.690,07 ao Tesouro Nacional, bem como suspendeu o recebimento de quotas do Fundo Partidário por 02 meses.
Postulou, exclusivamente para fins de prequestionamento, manifestação sobre o fato de o TSE, ao responder a Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.000, não ter estabelecido a observância da quota de 30% pelos diretórios estaduais. Para tanto, asseverou que os recursos do Fundo Eleitoral são depositados perante o diretório nacional e, portanto, como este é quem distribui aos estaduais, conforme critérios próprios, tal requisito deve ser cumprido pela instância partidária em nível federal. Frisou que aos diretórios estaduais compete financiar as suas candidaturas do sexo feminino com 30% da totalidade de recursos que utilizar nas campanhas eleitorais, incluindo FEFC, Fundo Partidário e Outros Recursos.
Requereu, igualmente para fins de prequestionamento, apreciação acerca “da questão de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução 23.575/2018, que incluiu os §§ 3º, 4º e 5º no art. 19 da RTSE 23.553/2017, infringiu o art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, não podendo uma regra nova ser criada há menos de um ano do pleito”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART.275 DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, em razão do descumprimento do § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17, desaprovou as contas relativas às eleições gerais de 2018 e determinou o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por dois meses.
2. O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios. Acórdão claro e com fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão, enfrentando o contexto normativo e a jurisprudência aplicável à espécie. Pretensão exclusiva de prequestionamento de matéria trazida nos embargos.
4. Entretanto, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e desaprovaram as contas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 13.690,07 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183) e Coligação Pra Canoas Seguir em Frente (Adv(s) MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CANOAS e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada em face de JAIRO JORGE SILVA, por divulgação de informações inverídicas na propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito de programa de rádio, às 12h do dia 20.10.2020.
Em suas razões recursais, alegam que a propaganda veiculada pelo recorrido tem conteúdo sabidamente inverídico, pois divulga depoimento de eleitora que afirma estar esperando, desde 2017, a realização de exame de ecografia mamária pelo SUS. Referem que, conforme registros da Secretaria da Saúde do Município de Canoas, a cidadã em questão teve o exame agendado para 09.01.2017, mas não compareceu. Sustentam estar demonstrada de forma veemente a necessidade de direito de resposta, uma vez que a entrevistada, em horário eleitoral gratuito do representado, presta informações falsas, induzindo o eleitor em erro.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. PARTIDO COLIGADO ATUANDO ISOLADAMENTE. ART. 6º, § 4º, LEI N. 9.504/97. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL APÓS O PLEITO. ART. 485, VI, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta por divulgação de informações inverídicas na propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito de programa de rádio.
2. Preliminar. Ilegitimidade do partido recorrente que, coligado, pretende atuar isoladamente, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Além da ilegitimidade para a causa, também evidente a falta de interesse processual do partido isolado para ajuizar representação contra a propaganda eleitoral do cargo majoritário (art. 17 do CPC), para a qual tem interesse em representar apenas a coligação formada para a disputa majoritária.
3. Mérito. Perda superveniente do interesse recursal, art. 485, VI, do CPC, da parte que se sente prejudicada e postulou a concessão de direito de resposta, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, ainda que a disputa seja definida em segundo turno. Precedentes do TSE.
4. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal, visto que a publicidade impugnada se refere ao primeiro turno das eleições, o qual ocorreu em 15.11.2020.
Por unanimidade, declararam a ilegitimidade ad causam do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e julgaram prejudicada a análise do mérito, pela perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Sapiranga-RS
PAULA ROSEMARI DE MORAES (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595 e ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 0111794)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LOIVO ROSCH ANTONIO, eleito suplente ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 11058583), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto por PAULA ROSEMARI DE MORAES, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador de Sapiranga, também pelo PT.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que possui interesse processual em acompanhar a presente demanda, pois é o suplente mais votado pelo PT e, assim, caso exitoso o recurso da candidata, alcançará a média apurada pela legenda. Alega que é possível a análise do recurso, em face do litisconsórcio passivo facultativo formado. No mérito, afirma que o acórdão padece de omissão, porque deixou de considerar a tese de que houve a elaboração de documentos bilaterais, conjugada com os documentos unilaterais, que serviriam de prova para o reconhecimento da filiação. Pugna pelo prequestionamento de diversos dispositivos legais. Ao final, requer o saneamento da omissão (ID 11425883).
É o relatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. EMBARGANTE. PRIMEIRO SUPLENTE. ATUAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 121 E 122 DO CPC. ADMISSÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSENTE A LEGITIMIDADE RECURSAL. CONTRARIEDADE À ATUAÇÃO PROCESSUAL DO ASSISTIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embargos declaratórios opostos por suplente ao cargo de vereador em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, a fim de confirmar a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidata do mesmo partido para a vaga proporcional.
2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que "o conhecimento de recurso interposto por terceiro prejudicado depende da demonstração de que a relação jurídica submetida à apreciação judicial pode atingir, de forma direta, sua esfera jurídica, na forma do art. 966 do CPC."
3. Na hipótese dos autos, o ora embargante não integrou inicialmente a lide e não possui interesse jurídico direto na demanda, uma vez que apenas a candidata terá sua esfera jurídica afetada diretamente pela solução final do processo, que será de deferimento ou indeferimento de seu registro de candidatura. Interesse que se limita aos possíveis efeitos da decisão pertinente aos votos conferidos à candidata, que favoreceriam a média alcançada pelo partido no cálculo da distribuição de sobras, com eventual ampliação das vagas conquistadas, mas não lhe advindo prejuízo próprio e direto da decisão de indeferimento da candidatura.
4. Desse modo, a admissão no feito deve se dar na qualidade de assistente simples da candidata e não como terceiro prejudicado. Entretanto, a atuação do assistente simples não é autônoma, mas subordinada às posturas processuais do assistido, nos termos dos arts. 121 e 122 do CPC. Tendo a parte assistida interposto recurso especial em face do acórdão, pretendendo inaugurar a instância ad quem e consentindo, de forma tácita, que o acórdão desta Corte é claro, lógico e completo, torna-se inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo assistente em sentido contrário a essa conclusão. Ausente a legitimidade recursal.
5. Deferido o ingresso como assistente simples. Não conhecimento dos embargos.
Por unanimidade, deferiram o ingresso de assistente simples ao processo e não conheceram dos embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Capão da Canoa-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, #Coligação MAIS CAPÃO - 28-PRTB / 11-PP / 12-PDT / 22-PL / 55-PSD e Coligação MAIS CAPÃO - 28-PRTB / 11-PP / 12-PDT / 22-PL / 55-PSD (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163, CLEO REGIS SOUZA DA SILVA OAB/RS 0045638, CARLOS JOSE ECKERMANN OAB/RS 0052245, JULIANO CARDOSO GERMANO OAB/RS 57896, FLAVIO ROBERTO LOPES DIAS ALVES OAB/RS 0048121 e LAERCIO CARVALHO DOS SANTOS OAB/RS 0037085)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por AMAURI MAGNUS GERMANO (ID 11096683) em face do acórdão deste Tribunal (ID 10773783), que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de prefeito nas eleições de 2020, no Município de Capão da Canoa, requerido pela COLIGAÇÃO CAPÃO NÃO PODE PARAR.
Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de obscuridade no acórdão impugnado, visto que deixou de analisar elementos essenciais que não foram valorados na decisão atacada. Aduz que refoge à competência da Justiça Eleitoral o exame de atos de improbidade administrativa relativos às contas julgadas por órgãos de contas. Alega que são insuficientes as fundamentações para qualificar como “ato de improbidade administrativa” a rejeição das contas do embargante na qualidade de gestor público, apenas pela infringência a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em complementação ao pedido aclaratório, acosta petição (ID 11375883), na qual assevera a existência de processo impetrado pelo Ministério Público a respeito das contas de gestão do exercício de 2012, onde está sendo apurada a quantia que, em tese, teria restado insuficiente para fechamento do aludido exercício. Junta, ainda, parecer técnico contábil do Ministério Público Estadual (ID 11375933), cuja conclusão aponta que o montante empenhado e não pago, caracterizado como restos a pagar, alcança o valor de R$ 15.244,28 (quinze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e não mais a quantia anteriormente apurada, de quase um milhão de reais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. PREFEITO. OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE NO ACÓRDÃO. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL DECORRENTE DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INELEGIBILIDADE. AUSENTES VÍCIOS A AUTORIZAR O MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição de embargos de declaração em face de acórdão deste Tribunal que indeferiu registro de candidatura para o cargo de prefeito nas eleições de 2020. Alegadas omissão, incompetência para julgar e fundamentação insuficiente do acórdão.
2. O acórdão apresentou fundamentação com razões suficientes para a formação do convencimento do Pleno desta Corte, com argumentações claras a ensejar a exata interpretação do julgado. Inexistência de obscuridade, que somente poderá ser arguida quando o comando do julgado estiver incompreensível no que impõe e na manifestação da vontade do juiz, podendo estar relacionada às razões de decidir ou à parte decisória, não sendo a situação dos autos aqui examinados.
3. A Justiça Eleitoral não está apreciando novamente as contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente, mas sim verificando se, a partir dos fundamentos empregados no julgamento das contas, os atos que levaram à desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.
4. Entendimento jurisprudencial coligido no aresto a evidenciar a caracterização do requisito da insanabilidade nas irregularidades apontadas no parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, denotando o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e atraindo a incidência da inelegibilidade.
5. Ausentes vícios, resta demonstrado apenas o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa, matéria não afeita aos embargos de declaração.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 01 dez 2020 às 14:00