Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600211-90.2020.6.21.0034 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Pelotas-RS

CARLOS EDUARDO BORGES DIAS (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO BORGES DIAS, ao argumento central de ocorrência de omissões no acórdão que desproveu seu recurso contra indeferimento de registro de candidatura.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos ao argumento central de ocorrências de omissões no acórdão que desproveu seu recurso contra indeferimento de registro de candidatura.

2. Inexistência de omissão. Pretensão de revalorar as provas em sede de aclaratórios, em virtude de insatisfação com o resultado do julgamento.

3. Nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 10299283.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:04:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, somente preferência.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600266-32.2020.6.21.0134 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Canoas-RS

SAMARA TACIELE MACHADO TRINDADE (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAMARA TACIELE MACHADO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral.

Sustenta a embargante que a referida decisão está eivada de dúvida, porque não faria qualquer sentido inserir a data de filiação da candidata ao PDT como sendo anterior à filiação ao MDB. Pede esclarecimentos quanto ao reconhecimento da lista interna do filia e ata de convenção partidária como sendo prova unilateral em face do que dispõe a Súmula 20 do TSE. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Inexistência de quaisquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios. Tentativa de rediscussão de matéria julgada, devendo a irresignação ser manifestada através do recurso adequado, dirigido à instância superior.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 9081633.pdf
Enviado em 2020-11-19 13:14:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. CRISTIANO BUCHOR, somente preferência.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600229-14.2020.6.21.0034

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Pelotas-RS

RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204)

<Não Informado>

RELATÓRIO

De modo a evitar desnecessária tautologia, reproduzo o relatório elaborado quando do enfrentamento dos Embargos de Declaração (ID 11896183):

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 11631883), opostos por RAFAEL ACOSTA AMARAL em face do acórdão (ID 11375433) que rejeitou o seu pedido de intervenção na lide na condição de terceiro interessado, com respaldo no Enunciado da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral, e deu provimento ao recurso interposto por RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI (ID 9593383), deferindo o pedido de registro da sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), no Município de Pelotas, nas eleições de 2020, por entender comprovada a sua filiação ao partido dentro do prazo de seis meses que antecedem ao pleito, nos moldes exigidos pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição da República e art. 9º da Lei nº 9.504/97.

Nas razões recursais, o EMBARGANTE apontou omissão no acórdão quanto à ressalva do Verbete Sumular n. 11 da Corte Eleitoral Superior, sustentando violação à normativa posta no art. 489, § 1º, incs. V e VI, do CPC, por ausência de fundamentação. Referiu que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a intervenção de terceiros interessados, por aplicação subsidiária dos arts. 119 e 996 do Diploma Processual Civil, citando o REspe n. 516-41.2014.6.21.0000/RS, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, publicado em 06.11.2014. Em desfecho, alegou ser diretamente prejudicado com a resultado do julgamento por acarretar a modificação dos critérios de distribuição das vagas na Câmara de Vereadores de Pelotas, retirando-lhe a condição de vereador eleito, ao que postulou seja deferido o seu ingresso na presente relação processual como terceiro interessado.

Quanto ao mérito propriamente dito, aduziu inobservância ao art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, art. 17, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, art. 3º do Código Eleitoral, arts. 9º, “caput”, e 19 da Lei n. 9.504/97 e ao art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, assim como a inaplicabilidade da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral ao caso vertente, defendendo inexistir prova inequívoca da filiação partidária do EMBARGADO ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) No pertinente a esse tema, o acórdão careceria de fundamentação válida, por contrariar as diretrizes do art. 489, § 1º, do CPC, incorrendo em omissões, contradições e obscuridades que devem ser sanadas, indeferindo-se o registro da candidatura do candidato recorrido.

Após a conclusão dos autos a este Relator, o EMBARGANTE trouxe aos autos os vídeos, cujos links havia informado na petição dos embargos, mas deixado de anexar por limitação técnica do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), objetivando comprovar a possibilidade de manipulação das informações registradas no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), enquanto não transmitidas ao Tribunal Superior Eleitoral, e a consequente inviabilidade de serem utilizadas como prova do vínculo partidário.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Prossigo no relato.

Inconformado com o não conhecimento dos embargos de declaração, o agravante apresenta agravo regimental, fulcro nos arts. 115 do Regimento Interno desta Corte e 1.021 do CPC, nos quais reprisa os argumentos expendidos na petição dos embargos de declaração e conclui por requerer a reforma da decisão ID 11896183, para o fim de a) ser recepcionado como terceiro interessado nos presentes autos; b) serem admitidos e conhecidos os Embargos de Declaração e sanadas as omissões, contradições e obscuridades lá apontadas; c) sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, para indeferir o requerimento de registro de candidatura do ora agravado - RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI - ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, no Município de Pelotas e d) alternativamente, seja o presente recurso recebido, processado e admitido como RECURSO ESPECIAL, fulcro no art. 276, inc. I, als. “a” e “b”, do Código Eleitoral.

Juntou documentos (ID 12328433).

Sobreveio manifestação do agravado (ID 12439583) requerendo, em resumo, “o imediato julgamento do Agravo Regimental oposto por Rafael Acosta Amaral, para declará-lo intempestivo e/ou negar-lhe provimento, com a imediata retotalização dos votos para a eleição proporcional de Pelotas em 2020 levando em conta os votos obtidos pelo Recorrente Rafael Martinelli, com a imediata comunicação à 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, com vistas a viabilizar a correta diplomação dos eleitos como medida de Justiça”.

É o relatório.

 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração. Decisão devidamente fundamentada e enfrentadas as questões de forma expressa e suficiente. Os argumentos trazidos pelo agravante não lançam nenhum novo elemento que justifique a modificação da decisão, inexistindo motivos para conclusão outra que não a exarada de forma monocrática.

Provimento negado.


 

Parecer PRE - 10577933.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:10:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido de intervenção de terceiro e deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, pelo recorrente Rafael Godoy Porto Martinelli.
Dr. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, pelo terceiro interessado Rafael Acosta Amaral.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600302-84.2020.6.21.0163

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rio Grande-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 163ª ZONA

DIRCEU SILVA LOPES (Adv(s) BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204, BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por DIRCEU SILVA LOPES (ID 11632483) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11382983), que, dando provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reformou a sentença que deferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Rio Grande nas eleições de 2020.

O embargante alega a ocorrência de erro material consistente na afirmação de que o Ministério Público Federal teria ajuizado ação de improbidade antes do julgamento pelo TCU, quando, na verdade, se tratou de dois processos, sendo um a base da ação de improbidade administrativa e outro da tomada de contas especial. Aduz que o acórdão padece, ainda, do vício de omissão quanto às argumentações referentes à lei de licitação, bem como ao admitir a configuração do dolo eventual na conduta do embargante. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de deferir o registro de candidatura do embargante.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência, na decisão embargada, de quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa, pretensão que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a insurgência ser interposta mediante o recurso adequado, dirigido à instância superior.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 7587083.pdf
Enviado em 2020-12-04 00:07:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Dr. ALEXANDRE MELO SOARES, pelo recorrido Dirceu Silva Lopes.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600277-10.2020.6.21.0054

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Fontoura Xavier-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JOSIANE BORGES (Adv(s) ROZELIA DA CUNHA OAB/RS 0053906, TEREZINHA EUNICE PORTELA DOS SANTOS OAB/RS 0023882, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 0058880, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIANE BORGES, ao argumento central de ocorrência de omissão e de obscuridade. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e concedido efeito infringente.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER DIRECIONADA À SUPERIOR INSTÂNCIA. REJEIÇÃO.

1. O acórdão, ao reformar a sentença de primeiro grau, alinhou-se ao posicionamento do TSE, no sentido de que as atas partidárias não se prestam para comprovação de filiação partidária, pouco importando as alegadas “solenidades”, eis que ínsitas a toda e qualquer ata, e valoradas pela sentença de maneira dissonante à pacífica jurisprudência.

2. Às decisões judiciais cabe o cumprimento do constitucional dever de fundamentação; contudo, desnecessário que aduza os fundamentos que a parte desejaria ver abordados, mas sim apenas aqueles necessários ao deslinde do feito.

3. Inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios, devendo a insurgência, mediante o recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 11125483.pdf
Enviado em 2020-12-09 07:27:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Dr. EDSON LUIZ KOSSMANN, pela recorrida Josiane Borges.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
6 REl - 0600523-81.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Lajeado-RS

SIDINEI MOISES DE FREITAS (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 0038200A) e nadir paulo burghardt (Adv(s) MARCIA BERGMANN OAB/RS 0038200A)

PDT DE SERIO (Adv(s) DEBORA CRISTINA BIANQUETTI OAB/RS 0063144)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SIDINEI MOISES DE FREITAS e NADIR PAULO BURGHARDT, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município Sério/RS, respectivamente, contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado (ID 8293033), que julgou procedente a representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA de SERIO e o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de SERIO, para o fim de condená-los por prática de condutas vedadas aos agentes públicos, nos termos do art. 73, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97, determinando a exclusão definitiva de postagem de Facebook e fixando o pagamento de multa de 5.000 UFIRs.

Em suas razões, suscitam a preliminar de nulidade da sentença, visto que a condenação ocorreu de forma diversa da requerida na petição inicial, a qual alegou ofensa ao art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, que trata da proibição de realização de propaganda eleitoral em bem público, não tendo sido narrada a prática de condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei Eleitoral. No mérito, sustentam que, em nenhum momento, visaram ao uso de bens públicos, mas apenas à captação de imagens, para veiculação na sua propaganda eleitoral. Referem que a imagem em que aparece o ônibus escolar foi captada aleatoriamente, por meio de gravação realizada no pátio da escola municipal, fora do horário escolar e com autorização, e que a gravação de conversa realizada no gabinete do prefeito, entre o candidato SIDINEI e o chefe do Poder Executivo, foi efetuada sem o conhecimento do prefeito. Postulam a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, seja  reduzido o valor da sanção pecuniária.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.

As partes foram intimadas para manifestação quanto à inobservância do rito estabelecido no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 para as representações eleitorais por condutas vedadas aos agentes públicos, e expressaram concordância com o procedimento adotado.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FACEBOOK. PROCEDÊNCIA. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. PARTIDOS COLIGADOS. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR DE FORMA ISOLADA. ART. 6º, § 4º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC.

1. Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular, para o fim de condenação por prática de condutas vedadas aos agentes públicos, nos termos do art. 73, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97, determinando a exclusão definitiva de postagem do Facebook e fixando o pagamento de multa.

2. Jurisprudência no sentido de que os partidos políticos coligados não podem atuar de maneira isolada no polo ativo ou passivo de uma eventual demanda, salvo quando se questiona a validade da coligação. Fundamento no § 4º do art. 6º da Lei das Eleições.

3. Ainda que as agremiações concorram isoladas para a candidatura da eleição proporcional ao cargo de vereador, em caso de representação eleitoral por irregularidade na propaganda da campanha majoritária as legendas devem propor eventual demanda por meio da coligação, a qual deve, inclusive, firmar o instrumento de mandato ao advogado constituído por seu representante legal perante a Justiça Eleitoral. Essa previsão encontra fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

4. Manifesta a ilegitimidade ativa ad causam das agremiações. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Parecer PRE - 9640883.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam a ilegitimidade ativa dos recorrentes e julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. 

Preferência da Casa
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
7 REl - 0600444-88.2020.6.21.0066

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Canoas-RS

JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)

LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto de dois embargos de declaração opostos, de um lado, por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e, de outro, por JAIRO JORGE DA SILVA, com as pretensões respectivas de esclarecer alegados vícios no acórdão (aclaratórios de LUIZ CARLOS BUSATO) ou na decisão que entendeu como cumprida a concessão de direito de resposta (embargos de JAIRO JORGE DA SILVA).

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. A demanda tratou de pedido de concessão de direito de resposta ocorrida ao longo do segundo turno das eleições de 2020. Houve decisão posterior ao acórdão, já relativa ao cumprimento – concessão de direito de resposta, em que se entendeu, expressamente, como adequada a conduta do então condenado, de sorte que mesmo os argumentos trazidos pelo embargante, pela aplicação de multa por um suposto descumprimento, versam sobre questão que se encontra preclusa.

2. Ausência superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto.

3. Prejudicados ambos os embargos de declaração.

Parecer PRE - 11731183.pdf
Enviado em 2020-12-09 07:27:13 -0300
Parecer PRE - 11299333.pdf
Enviado em 2020-12-09 07:27:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para conceder o direito de resposta ao recorrente na internet, na página da rede social Facebook  e no perfil do Instagram do recorrido, pelo dobro de dias e horas das respectivas publicações, a contar da intimação da decisão ao representado, devendo ser oportunizada a divulgação no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, inclusive com direito a empregar nessa divulgação igual impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado, nos termos referidos no art. 57-C da Lei n. 9.504/1997. Determinado ainda, a imediata retirada das URL's. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.  

Preferência da Casa
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600166-41.2020.6.21.0049

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São Gabriel-RS

LADISLE CAMARGO TEIXEIRA (Adv(s) MOISES GARCEZ DE SOUZA FONSECA OAB/RS 0092136)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 9706883) interposto por LADISLE CAMARGO TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel (ID 9706483), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo DEMOCRATAS (DEM) no citado município, no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade consistente na quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que as suas contas atinentes à campanha de 2016, quando também disputou a vereança, foram julgadas como não prestadas nos autos da PC n. 491-07.2016.6.21.0000.

Em suas razões, o recorrente aduziu que entregou  ao contador a documentação necessária para prestação de contas. Alega não ter culpa por erro de terceiro e que acreditava que suas contas de campanha haviam sido apresentadas. Ainda, relatou ter protocolado, em 27.7.2020, pedido de regularização de contas (PC n. 0600074-63.2020.6.21.0049). Requer o provimento do recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 11126933).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou suas contas da campanha de 2016 como não prestadas.

2. Ausente quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Este Tribunal alinhado a Corte Superior, possuem entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu, persistindo seus efeitos até que a situação seja regularizada.

3. O pedido de regularização, na referida hipótese, serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura. A ausência de quitação eleitoral para este pleito é incontroversa, de modo que o registro de candidatura é inviável.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 11126933.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
9 REl - 0600544-64.2020.6.21.0059

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Viamão-RS

GABRIEL PEREIRA (Adv(s) MARCO POLO DE CASTRO MENNET OAB/RS 0007032 e LEONARDO JUCHEM OAB/RS 0115099)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em Ação de Reconhecimento de Filiação Partidária interposto por GABRIEL PEREIRA contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que rejeitou a exordial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "a presente ação reproduz os mesmos argumentos lançados no recurso interposto contra a decisão que indeferiu o registro de candidatura do autor (processo n. 0600317-74.2020.6.21.0059)" (ID 10337983).

Em suas razões, o recorrente sustenta que se filiou à agremiação em 12.11.2019 e que, iniciada a campanha, a própria grei publicou sua imagem na condição de candidato, bem como fez constar a presença do recorrente na inauguração do comitê em notícia veiculada em rede social. Alega que é obrigação do partido inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Agrega ao corpo do recurso imagem da ficha de filiação, do registro de candidatura e fotos extraídas do Facebook (ID 10338783).

Com parecer do Ministério Público de piso, no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral não ofertou manifestação.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PETIÇÃO IDÊNTICA ÀQUELA JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL DE PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO COM A AGREMIAÇÃO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença em ação de reconhecimento de filiação partidária que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que a presente ação reproduz os mesmos argumentos lançados no recurso interposto em face da decisão que indeferiu o registro de candidatura do autor.

2. Compulsando os autos do registro do candidato, verifica-se a idêntica peça processual como petição de recurso, sem que nenhum novo elemento seja trazido para o presente feito. Assim, o reconhecimento de sua filiação foi matéria daquele processo, no qual restou indeferido o registro por ausência de vinculação nos seis meses anteriores ao pleito, não cabendo a reapreciação requerida.

3. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 11120433.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600089-94.2020.6.21.0093 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Venâncio Aires-RS

ALESSANDRA LUISA LUDWIG (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 0076013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 0068685)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR TODOS (PSB/PTB/PSDB/PL/PP/DEM) (Adv(s) LOIVA TERESINHA WUNSCH OAB/RS 0119319)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRA LUISA LUDWIG contra o acórdão (ID 9632583) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro de candidatura da embargante.

Em suas razões, a embargante sustenta que o Conselho Municipal da Causa Animal (COMPA) não possui atividades relevantes. Requer a declaração expressa a respeito da matéria prequestionada, em especial o art. 1º, incs. II a VII, da LC n. 64/90, e de esgotamento das vias ordinárias, nos termos da Súmula n. 25 do TSE, para fins de ingresso de eventual recurso especial eleitoral (ID 10069433).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Conclusão do acórdão consubstanciada em farta jurisprudência do TSE referente aos mais diferentes conselhos municipais, no sentido de que seus membros são equiparados a servidores públicos para fins eleitorais, exigindo-se a desincompatibilização dos referidos integrantes no prazo previsto no art. 1º, inc. II, al. "l", c/c inc. IV, al. "a", da LC n. 64/90.

3. Conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 8455733.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
11 MSCiv - 0600454-39.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Gravataí-RS

VINICIUS RENATO ALVES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752) e COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752)

173ª ZONA ELEITORAL - GRAVATAÍ/RS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ (PSD, DEM, PV, PATRIOTA, SOLIDARIEDADE, DC, PROS) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 173ª Zona Eleitoral (Gravataí), nos autos da representação n. 0600517-30.2020.6.21.0173, na qual restou indeferido o pedido liminar para a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral objeto do referido processo manejado pela impetrante.

Em suas razões, afirma que a decisão questionada entendeu que o registro da pesquisa poderia ser complementado até o dia 05.11.2020 e, por isso, nesse momento, estaria regular. Alega que houve um equívoco, pois a possibilidade de modificação implicaria o reinício da contagem do prazo para sua publicação, a teor do art. 8º da Resolução TSE n. 23.600/19. Sustenta, ainda, que a faculdade de complementação até o dia seguinte ao que puder ser divulgada refere-se apenas à delimitação de bairros, conforme prescreve o art. 2º, § 7º, da Resolução TSE n. 23.600/19. Narra diversas irregularidades metodológicas, relacionadas à fonte de obtenção dos números de telefones dos entrevistados, na indução das pessoas ouvidas em razão do questionário em formato de lista e na omissão de plano amostral e ponderação quanto à área física de realização do trabalho a ser executado. Requer a concessão de liminar para suspender a decisão do juízo a quo, a fim de proibir a divulgação dos dados da pesquisa impugnada, em razão da grande diversidade de erros. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem (ID 9840233).

A liminar requerida foi indeferida (ID 9922783).

Foram prestadas as informações pela autoridade (ID 10022733).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do feito, sem resolução de mérito (ID 11109733).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. LIMINAR INDEFERIDA. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Eleitoral, nos autos de representação, na qual restou indeferido o pedido liminar para a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral objeto do referido processo. Liminar indeferida.

2. Proferida sentença de mérito acolhendo a pretensão do ora impetrante e julgando procedente a representação oferecida, a fim de proibir a divulgação da pesquisa eleitoral. Assim, uma vez proferida a decisão definitiva da lide principal, flagrante a perda de objeto do mandado de segurança. Ademais, ante a realização das eleições em 15.11.2020, ausente o interesse em ver atendido o pleito em questão.

3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.

Parecer PRE - 11109733.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:03:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. 

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
12 REl - 0600270-90.2020.6.21.0030 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2020 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO PREFEITO (Adv(s) TULIO DA LUZ LINS PARCA OAB/DF 64487, JULIANA ANDRADE LITAIFF OAB/DF 44123, CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120, ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 0112511 e CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 0042997)

ELEICAO 2020 RENATO JOSE DA COSTA PREFEITO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 0083706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATO JOSE DA COSTA contra o acórdão (ID 10485433) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO e manteve a sentença que julgou improcedente a representação eleitoral ajuizada em desfavor do ora embargante.

Em suas razões, o recorrente aponta erro material no acordão juntado aos autos, pois relativo a outro processo (ID 10753883).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICADO O CONTEÚDO EQUIVOCADAMENTE PUBLICADO. ACOLHIMENTO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Embora acostada certidão de julgamento pelo desprovimento do recurso da embargante, o acórdão corresponde a processo diverso. Ocorrência de erro material, sanável pela via dos aclaratórios. Colacionado o inteiro teor da decisão pertinente ao caso. Retificado o conteúdo equivocadamente publicado.

3. Acolhimento.

Parecer PRE - 7965483.pdf
Enviado em 2020-11-19 08:38:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
13 REl - 0600513-03.2020.6.21.0008

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Bento Gonçalves-RS

MARCOS RODRIGUES BARBOSA (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989 e MATHEUS BARBOSA OAB/RS 0096890)

Lirane Sonza

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS RODRIGUES BARBOSA, candidato à reeleição como vereador, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 8ª Zona de Bento Gonçalves (ID 9650083), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular promovida em face de LIRANE SONZA, entendendo que o conteúdo da postagem realizada em 16.10.2020, no perfil de Facebook da recorrida, se caracteriza como mera crítica política.

Em suas razões, sustenta que a postagem impugnada tem conteúdo calunioso e dissemina informações falsas, imputando-lhe falsamente o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 da Lei n. 4.737/65. Alega que a postagem induz os eleitores a acreditarem no cometimento do crime, gerando efeito negativo à sua imagem de vereador, candidato à reeleição. Refere ser inverídica a afirmação de que fez doação de terreno para garantir votos, pois a mencionada doação foi realizada via Decreto Municipal n. 10.385/19, por permissão de uso de bem imóvel, cessão de 10 anos prorrogável por mais 10 anos, específico para a Associação dos Motoristas de Transporte Escolar e Passageiros de Bento Gonçalves. Aponta que a doação foi solicitada pela Prefeitura de Bento Gonçalves, passando a matéria pela Câmara Municipal, que aprovou a doação, seguindo o trâmite legal. Defende que a crítica é pesada e caluniosa, estando fora da proteção da lei, pois ultrapassa a livre manifestação de pensamento do eleitor, caracterizando ofensa à honra e à imagem. Invoca o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, o art. 243, inc. IX, do Código Eleitoral, e o art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a remoção do conteúdo e a condenação ao pagamento de multa.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. FACEBOOK. AUTORIA IDENTIFICADA. CRÍTICA POLÍTICA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 5º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Improcedência de representação por propaganda eleitoral irregular, entendendo que o conteúdo da postagem no perfil de Facebook da recorrida se caracteriza como mera crítica política.

2. A conduta narrada nos autos não atrai a penalidade prevista no art. 30, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-D e § 1º da Lei n. 9.504/97, pois referida sanção é especificamente prevista para a hipótese de anonimato, a qual não se verifica na espécie, pois a autoria está identificada.

3. A postagem impugnada trata de crítica política garantida pela livre manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal), merecendo ser mantida a conclusão da sentença recorrida, pois não foram ultrapassados os limites do aceitável, encontrando abrigo no disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte. Não caracterizada ofensa apta a conduzir ao provimento do recurso.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 10044633.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL.
14 REl - 0600692-04.2020.6.21.0115

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Panambi-RS

COLIGAÇÃO TODOS POR PANAMBI (Adv(s) PATRICIA SIMONE HETTWER DOS SANTOS OAB/RS 0051107)

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA PANAMBI SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435, TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156 e FRANCIELE SEGER OAB/RS 0098179), Daniel Hinnah (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435) e Henri Jorge Markus (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso contra sentença que, em virtude da ausência de interesse de agir, extinguiu, sem resolução do mérito, a representação por propaganda irregular formulada em face da COLIGAÇÃO JUNTOS PARA PANAMBI SEGUIR EM FRENTE, (MDB, PDT, PL e PSL), de DANIEL HINNAH, candidato a prefeito, e de HENRI JORGE MARKUS, candidato a vice-prefeito.

Em suas razões, a COLIGAÇÃO TODOS POR PANAMBI alega estar comprovado que as propagandas eleitorais dos candidatos, sobretudo nas redes sociais e nas inserções no rádio, continuam a mencionar o nome de Francisco Pereira da Costa e de contar com a sua participação. Salienta que tal atitude confunde os eleitores sobre quem são os reais candidatos. Requer a reforma da decisão recorrida.

Oferecidas contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO RECURSAL. ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, em virtude da ausência de interesse de agir, extinguiu, sem resolução do mérito, a representação por propaganda irregular proposta pela recorrente.

2. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Na hipótese, a intimação da sentença ocorreu no dia 1º.11.2020 e o recurso somente foi interposto em 04.11.2020, sendo manifesta a intempestividade.

4. Recurso não conhecido.

Parecer PRE - 10259633.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
15 REl - 0600335-78.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Nova Petrópolis-RS

LILIAM REBELLO MUSWIECK (Adv(s) DORIS DENISE NEUMANN OAB/RS 46708)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LILIAM REBELLO MUSWIECK contra sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral de Nova Petrópolis, que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de vereador pelo partido PATRIOTA, no Município de Nova Petrópolis, em virtude de ausência de comprovação de filiação àquele partido político no prazo legal.

Em suas razões, a recorrente alega que não votava em Nova Petrópolis, de modo que, primeiramente, requereu transferência de domicílio eleitoral para o município, fato que ocorreu no mês de abril, sendo atendido apenas em junho. Aduz que somente após a obtenção do domicílio pôde realizar a filiação, entretanto, em razão do fechamento dos cartórios eleitorais devido à pandemia, o referido vínculo ocorreu fora do prazo eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal.

2. O recurso é intempestivo, pois interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Recurso não conhecido.

Parecer PRE - 10715933.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:01:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
16 REl - 0600115-60.2020.6.21.0039 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rosário do Sul-RS

MARIA EUGENIA NUNES DUTRA (Adv(s) EDSON BUSTAMONTE PEREIRA OAB/RS 0021459 e CARLOS GILBERTO GONÇALVES VIEIRA OAB/RS 0030557)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por MARIA EUGENIA NUNES DUTRA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.

A embargante sustenta haver omissão no acórdão relativa a dois pontos: o primeiro seria o fato de o juiz de primeira instância ter indeferido o registro de candidatura sem provas, com amparo apenas em certidão de informação extraída do SisConta, a qual constitui documento meramente informativo de possíveis irregularidades, não sendo, pois, evidência hábil a fazer prova da inelegibilidade; o segundo ponto consistiria na violação do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o magistrado teria suprimido a fase probatória e as alegações finais previstas no art. 42 da Resolução TSE n. 23.609/19, não permitindo que a requerente juntasse o processo administrativo na primeira instância. Na sequência, alega que os desembargadores também não responderam como ela poderia ter sido demitida do serviço público em 2013 se estava aposentada por invalidez permanente, não possuindo qualquer vínculo com a Administração Pública de Rosário do Sul desde 2010. Requereu, por fim, a atribuição de efeitos infringentes para o fim de ver deferido seu registro de candidatura.

Posteriormente à oposição dos embargos, a recorrente requereu a suspensão do julgamento do presente recurso por questão prejudicial externa, ou seja, até que seja prolatada decisão acerca da liminar pleiteada nos autos do processo ordinário, que busca a declaração de nulidade do PAD 1823/14, onde foi determinada a demissão da ora recorrente Maria Eugênia Nunes Dutra.

Intimado para contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral juntou sua manifestação extemporaneamente.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Comprovado que a embargante foi demitida do serviço público em virtude de processo administrativo, motivo pelo qual se mostra inevitável a atração da inelegibilidade prevista na al. “o” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, o que impede o deferimento da candidatura ora postulada.

3. Indeferido pedido de suspensão do julgamento dos presentes embargos por questão prejudicial externa, pois não se coaduna com a celeridade característica do rito de registro de candidaturas.

4. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, inviável em sede de aclaratórios.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 7550383.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
17 MSCiv - 0600439-70.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Canoas-RS

IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) NATASHA ARAIS OAB/RS 0067455)

134ª ZONA ELEITORAL - CANOAS/RS

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. (ID 9013383) contra decisão proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral, que proibiu a publicação da pesquisa eleitoral registrada sob o n. RS08458/2020, em face de representação formulada por JAIRO JORGE DA SILVA, contendo alegações de falhas no plano amostral e no questionário.

A liminar foi por mim indeferida.

Prestadas as informações pela autoridade, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO PROIBIDA. LIMINAR. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO MAIS SUBSISTINDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de decisão que proibiu a publicação de pesquisa eleitoral, em face de representação contendo alegações de falhas no plano amostral e no questionário.

2. Pedido liminar indeferido diante da ausência de plausibilidade do direito. Proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedente a representação, a fim de proibir a divulgação da pesquisa eleitoral, não mais subsistindo a decisão interlocutória impugnada. Perda superveniente do objeto.

3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.

 

Parecer PRE - 11120233.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:03:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito,  nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
18 REl - 0600188-05.2020.6.21.0048 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

São Francisco de Paula-RS

DECIO ANTONIO COLLA (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097) e COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS) (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 0099949)

DECIO ANTONIO COLLA (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097), PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS) (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 0099949)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DECIO ANTONIO COLLA e pela COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS) contra o acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do candidato e provimento aos recursos ministerial e da coligação, mantendo a procedência das ações de impugnação ao registro de candidatura em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90 e da ausência de plenitude do gozo dos direitos políticos, assim como o indeferimento do registro do candidato para concorrer ao cargo de prefeito, em São Francisco de Paula/RS, nas Eleições 2020.

DECIO ANTONIO COLLA sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Argumenta que o acórdão é omisso quanto à nulidade por ausência de fundamentação de decisão judicial que acarreta ofensa ao devido processo legal e que é contraditório por indicar que não houve comprovação da suspensão da inelegibilidade, ao passo que esta foi afastada pelo relator, postulando a concessão de efeito modificativo.

A COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS) aduz estar presente omissão, contradição e obscuridade no acórdão devido à interpretação dada à decisão de primeira instância acerca da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "g", da LC 64/90.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. DUPLA OPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA A SER RECONHECIDA EM ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Da oposição do candidato. Inexistência de omissão ou contradição. Devidamente destacada a fundamentação que rejeitou a preliminar de nulidade, ressaltando que não se caracterizou afronta ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal. No mesmo sentido, a suspensão do ato de demissão do serviço público não foi comprovada nestes autos. Reconhecida a existência de causa superveniente que afasta a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar nº 64/1990.

3. Da oposição da coligação. Inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em razão da interpretação dada à decisão de primeira instância. Ademais, sequer caberia tal esclarecimento, já que o vício a ser apreciado em embargos de declaração é aquele interno à decisão, o que não é o caso, já que o paradigma apresentado pela embargante é a decisão proferida em primeiro grau.

4. Rejeição a ambos os aclaratórios.

Parecer PRE - 9491283.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:04:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
19 REl - 0600067-04.2020.6.21.0136

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2020 MARCELO PINHEIRO SLAVIERO PREFEITO (Adv(s) BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 0060452) e PARTIDO NOVO - CAXIAS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 0060452)

ELEICAO 2020 GILBERTO JOSE SPIER VARGAS PREFEITO (Adv(s) FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 25299, MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 39316, JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 032155, VILMAR BOSCHETTI OAB/RS 61114, LEONIR JOSE TAUFE OAB/RS 37575, MIGUEL GUSTAVO ALVES DA PAZ OAB/RS 76675, LEONARDO ANTONIO CALCAGNOTTO MAINERI OAB/RS 64203, ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 0074337, MARCELO SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 101415, JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 0044526 e ALCEU DOMINGOS CARDOSO OAB/RS 0041092) e CAXIAS PRA FRENTE 13-PT / 65-PC do B (Adv(s) FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 25299, MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 39316, JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 032155, VILMAR BOSCHETTI OAB/RS 61114, LEONIR JOSE TAUFE OAB/RS 37575, MIGUEL GUSTAVO ALVES DA PAZ OAB/RS 76675, LEONARDO ANTONIO CALCAGNOTTO MAINERI OAB/RS 64203, ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 0074337, MARCELO SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 101415, JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 0044526 e ALCEU DOMINGOS CARDOSO OAB/RS 0041092)

RELATÓRIO

MARCELO PINHEIRO SLAVIERO e PARTIDO NOVO interpõem recurso contra sentença que concedeu direito de resposta a GILBERTO JOSÉ SPIER DE VARGAS e à COLIGAÇÃO CAXIAS PARA FRENTE.

Ainda, o juízo de origem manteve a posição originária após pedido de reconsideração, conforme decisão de ID 10721533, bem como desacolheu embargos de declaração.

Em suas razões, sustentam que a sentença influenciou a eleição, criando disparidade entre os concorrentes. Alegam que as falas se deram dentro do legítimo direito à liberdade de expressão, não configurando insulto pessoal, pois ausente conteúdo difamatório ou ofensivo. Requereram o recebimento do recurso com duplo efeito, a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do apelo.

Com as contrarrazões, vieram os autos à presente instância. A Procuradoria Regional Eleitoral não ofertou parecer.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE RESPOSTA. DEFERIMENTO. CHAPA MAJORITÁRIA. NÃO HABILITADA PARA O SEGUNDO TURNO. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra decisão que concedeu direito de resposta.

2. Uma vez que os recorrentes não se habilitaram para o segundo turno das Eleições de 2020, reconhecida a perda superveniente do interesse recursal. Precedente do TSE.

3. Recurso prejudicado.

Parecer PRE - 11304483.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:03:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo, por perda superveniente do interesse recursal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
20 REl - 0600208-83.2020.6.21.0019 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Encruzilhada do Sul-RS

NELSON DAVILA (Adv(s) BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por NELSON DAVILA, ao argumento central de ocorrência de omissões e erro material. Requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam admitidas as omissões e sanado o vício de erro material, e o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. BUSCA DA REANÁLISE DA PROVA. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra decisão alegadamente omissa e com ocorrência de erro material.

2. Presentes no acórdão os argumentos suficientes para o desfecho do fato, no sentido da ausência de documentos que subsidiassem a filiação partidária no prazo mínimo legal, em conformidade com o disposto na Súmula n. 20 do TSE, resultando desatendida a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Pretensão de novo julgamento da causa, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 9077283.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:03:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
21 REl - 0600283-77.2020.6.21.0034 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 LUCIANO LUZ DE LIMA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040)

Vamos em frente, Pelotas! 27-DC / 17-PSL / 14-PTB / 22-PL / 45-PSDB / 77-SOLIDARIEDADE / 55-PSD / 10-REPUBLICANOS (Adv(s) ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039 e VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 0097159)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO LUZ DE LIMA, ao argumento central de ocorrência de omissão no acórdão que desproveu o recurso por ele oferecido, em ação de impugnação de registro de candidatura entendida improcedente pelo juízo de origem.

Aduz que o acórdão não se manifestou sobre a filiação a outro partido por parte de Hermes Alexandre Rockenbach. Requer o processamento e o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

Claro propósito de rediscutir a justiça da decisão, evidenciando o inconformismo com a conclusão alcançada por esta Corte. Ausente omissão a ser sanada. Tentativa de revisitar o mérito do julgado, inviável em sede de aclaratórios, devendo a insurgência ser direcionada à superior instância.

Rejeição.

Parecer PRE - 9431033.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:03:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
22 REl - 0600062-45.2020.6.21.0115 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Panambi-RS

DELCIO VIEIRA FRANKE (Adv(s) CRISTIANO ABREU OAB/RS 0071809 e ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 0038343)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FISCAL DA LEI)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DELCIO VIEIRA FRANKE, ao argumento central de ocorrências de obscuridade e omissão, no acórdão que desproveu seu recurso contra indeferimento de registro de candidatura.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.

Alegada obscuridade e omissão no acórdão. Decisão adequadamente fundamentada, restando evidenciada a inconformidade com o desfecho do processo nesta Corte Eleitoral. Inexistência de quaisquer dos vícios apontados, devendo a irresignação ser direcionada à instância superior.

Rejeição.

Parecer PRE - 9416583.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:05:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
23 REl - 0600542-72.2020.6.21.0034 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Pelotas-RS

HELIA MARIA FLORENCA DA SILVA (Adv(s) DIEGO EDUARDO BERNARDI OAB/SC 0023442, DILIANE DA SILVEIRA MADAIL OAB/RS 0112162 e LUCAS DOS SANTOS HAMMES OAB/RS 0111608)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 11036733) opostos por HELIA MARIA FLORENÇA DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10501633).

Sustenta que a decisão embargada está eivada de contradição, afirmando que a consulta à lista interna do Filia não seria uma prova unilateral. Declara que realizou tentativas de filiação via sistema desde 04.4.2020, sem sucesso. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser manejada por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.

3. Rejeição.


 

Parecer PRE - 10211383.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REQUERIMENTO.
24 REl - 0600099-50.2020.6.21.0090

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Guaíba-RS

JOSE LUIZ BRUM RODRIGUES JUNIOR (Adv(s) JOSE LUIZ AVELINE ZANELLA OAB/RS 0116694)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 10701483) interposto por JOSÉ LUIZ BRUM RODRIGUES JUNIOR contra a sentença da 090ª Zona Eleitoral, que deferiu seu pedido de registro de candidatura, pretendendo retificação cadastral no CANDEX em relação à sua cor (ID 10347283).

Em suas razões, o recorrente sustenta que houve um equívoco no momento do cadastramento no CANDEX, constando sua cor como Branca, quando, em verdade, deveria constar Negra. Pede provimento recursal e retificação da cor no sistema.

Nesta instância, a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE DADO CADASTRAL. CANDEX. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SISTEMA FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que deferiu seu pedido de registro de candidatura, pretendendo retificação cadastral no CANDEX em relação à sua cor.

2. Sentença transitada em julgado. Ademais, o sistema de candidaturas encontra-se fechado para cumprimento de cronograma operacional, não sendo possível efetuar qualquer alteração nos dados dos candidatos.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 11110133.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:03:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
25 REl - 0600802-18.2020.6.21.0110

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Balneário Pinhal-RS

NELI FATIMA PAGLIARINI ORTIZ (Adv(s) CANDIDO ANCHIETA COSTA OAB/RS 0087010)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NELI FÁTIMA PAGLIARINI ORTIZ contra sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Balneário Pinhal, em virtude da ausência de prova da tempestiva filiação partidária (ID 10654933).

Em suas razões, a recorrente sustenta estar filiada ao partido Republicanos desde o ano de 2017. Aduz que compõe a direção partidária, na qualidade de segunda vice-presidente, para mandato de 23.10.2017 a 31.12.2020, e que tal se constitui em prova de filiação, segundo a jurisprudência deste Tribunal. Junta documentos. Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SUPRIDO O REQUISITO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de registro de candidatura. Alegada ausência de prova de filiação partidária tempestiva.

2.Na espécie, juntada certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), dando conta de que a candidata, desde 23.10.2017, encontra-se no exercício da função de Segundo Vice-Presidente do órgão partidário.

3. Ainda que a ficha de filiação e o registro interno do Filia constituam documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, em conjunto com a certidão emitida pelo SGIP, formam conjunto probatório apto a comprovar a tempestiva filiação partidária.

4. Atendido o requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, impondo a reforma da sentença recorrida e deferido o pedido de registro de candidatura.

5. Provimento.

Parecer PRE - 11121933.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:04:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
26 REl - 0600182-45.2020.6.21.0097 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Esteio-RS

VERA LUCIA DA SILVA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 11020333) opostos por VERA LUCIA DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10358233).

Sustenta a recorrente que a decisão embargada está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não estaria suficientemente clara a interpretação do termo “funções altamente diretivas” utilizado no acórdão. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser manejada por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.

3. Rejeição.

 

Parecer PRE - 8611133.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:04:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
27 REl - 0600177-23.2020.6.21.0097 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Esteio-RS

JANAINA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 11018333) opostos por JANAÍNA BEATRIZ MACHADO DOS SANTOS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 10353783)

Sustenta a recorrente que a decisão embargada está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não estaria suficientemente clara a interpretação do termo “funções altamente diretivas” utilizado no acórdão. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser manejada por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 8611233.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:04:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
28 REl - 0600112-50.2020.6.21.0025 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Jaguarão-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PAULO HENRIQUE ALVES (Adv(s) FABIANO CHAGAS SOARES OAB/RS 30176)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE ALVES contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial e indeferiu o registro de candidatura do embargante, por ausência de desincompatibilização do cargo de secretário adjunto no prazo de 6 meses antes da eleição.

Sustenta que a decisão embargada não analisou de forma exauriente a existência ou não de identidade de atribuições entre o cargo exercido pelo candidato (Secretário Adjunto da Secretaria de Serviços Urbanos) e o de Secretário de Serviços Urbanos. Pede o acolhimento dos aclaratórios para atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser manejada por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 10718383.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:04:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Próxima sessão: sex, 20 nov 2020 às 14:00

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