Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
63 REl - 0600193-40.2020.6.21.0173

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Gravataí-RS

CATIANA DA SILVA MOREIRA (Adv(s) PAULO CESAR SOARES OAB/RS 0059570)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 7999533) interposto por CATIANA DA SILVA MOREIRA contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Liberal, no Município de Gravataí, em virtude da ausência de sua filiação partidária, condição de elegibilidade. (ID 7999283).

Em suas razões, a recorrente alega que está filiada ao Partido Liberal desde 1º.4.2020, o que estaria comprovado na ficha de filiação, na certidão de composição da Executiva Municipal e na ata de posse na Comissão Executiva do partido, juntadas aos autos. Requer o provimento do recurso e  a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8417483).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária – condição de elegibilidade.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

3. Consoante consulta no citado sistema, a candidata não está filiada ao partido pelo qual pretende concorrer. Ademais, os documentos apresentados não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária de seis meses anteriores ao pleito, não servindo para evidenciar o atendimento do marco legal de filiação. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/95 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Desprovimento. Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Parecer PRE - 8417483.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:00:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
62 REl - 0600243-77.2020.6.21.0040

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Gramado Xavier-RS

GRAZIELA NUNES (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 60717, MANIR JOSE ZENI OAB/RS 35606 e JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 116463) e PT - DIRETORIO MUNICIPAL DE GRAMADO XAVIER

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 7876483) interposto por GRAZIELA NUNES contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores, no Município de GRAMADO XAVIER, em virtude da ausência de filiação partidária - condição de elegibilidade. (ID 7876233).

Em suas razões, a recorrente alega que está filiada ao PT desde 14.3.2020, apresentando ficha de filiação, declaração do partido, informação extraída do sistema eletrônico de filiados da agremiação, cópia de atas de reunião partidária, bem como declarações firmadas por testemunhas. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8336683).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM RECURSO DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária - condição de elegibilidade. Possibilidade da juntada de novos documentos com o recurso, enquanto não exaurida a instância ordinária.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

3. Documentos juntados aos autos - lista de filiados, print do sistema de filiados, relação Interna de filiados – FILIA, todos de natureza unilateral, destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar, de forma segura, o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da vínculo partidário. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/95 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Desprovimento. Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.


 

Parecer PRE - 8336683.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:00:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
61 REl - 0600244-68.2020.6.21.0038

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rio Pardo-RS

PAULO DANIEL FAGUNDES (Adv(s) SONIA MARIA ROSA DA CRUZ OAB/RS 0026671)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 9324733), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por PAULO DANIEL FAGUNDES contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 8759283).

Sustenta o embargante que haveria omissão quanto à análise e o cotejo do presente caso com precedentes do Tribunal Superior. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NA NORMA REGENTE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

2. O tema é bastante simples e está claramente disposto na norma eleitoral. O pedido de regularização das contas serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura. Nesse sentido, o disposto pelo art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (eleições de 2016) e art. 83, inc. I e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (eleições de 2018). Nítida a discordância sobre a aplicação e interpretação da norma, inviável em sede de aclaratórios.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 8417583.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:41:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
60 REl - 0600112-72.2020.6.21.0050

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Jerônimo-RS

SUELY MARIA GARCIA DA CRUZ (Adv(s) MARIA NAZARETE LEITE DOS SANTOS OAB/RS 0050076)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SUELY MARIA GARCIA DA CRUZ (ID 7395733) em face da decisão que, por entender intempestivo o pedido, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) de São Jerônimo e inclusão no sistema FILIA (ID 7395483).

Em suas razões, sustenta que possui documentação suficiente a demonstrar a filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) de São Jerônimo, exercendo atualmente a função de secretária de comunicação da sigla, e que, por problemas internos da agremiação, não constou na listagem enviada ao TSE. Pede provimento e reconhecimento de sua vinculação ao partido político.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7840333).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIA TSE N. 357/20. VIABILIDADE DO EXAME EM EVENTUAL REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N.20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio. Requerimento de inclusão formulado após o prazo estabelecido na Portaria TSE n. 357/20.

2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados deve ser mantida. Circunstância que não impede que a filiação partidária seja objeto de exame em eventual pedido de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, e cujo procedimento comporta impugnações e maior dilação probatória.

3. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Já a Súmula n. 20 do TSE dispõe que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da vinculação.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7840333.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:55:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
59 REl - 0600047-31.2020.6.21.0033

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Passo Fundo-RS

DARLAN ADILSO VIEIRA (Adv(s) LUCAS ANTONIO MARINI OAB/RS 0092174)

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - COMISSAO PROVISORIA (Adv(s) JORGE LUIZ ASSUMPCAO PEDROSO OAB/RS 0112739 e VINICIUS ZWIRTES OAB/RS 0112657)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DARLAN ADILSO VIEIRA (ID 7214233) em face da sentença que, por entender intempestivo o pedido, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Coxilha/RS e inclusão no sistema FILIA (ID 7213683).

Em suas razões, sustenta que a sentença não poderia se limitar à possibilidade de inclusão de seu nome nas relações especiais de filiação partidária, porquanto deveria analisar a prova produzida quanto a essa condição, tal como admite a Súmula TSE n. 20. Destaca que juntou material probatório suficiente a demonstrar sua inscrição partidária (ficha de filiação partidária, certidão de composição de partido político, comunicação à Comissão Executiva Estadual do partido quanto à designação da Comissão Provisória da qual faz parte, além de cópia de atas de reuniões que participou). Assim, requer o reconhecimento de seu vínculo com o PSDB de Coxilha/RS.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7690083).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIA TSE N. 357/20. VIABILIDADE DO EXAME EM EVENTUAL REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N.20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio. Requerimento de inclusão formulado após o prazo estabelecido na Portaria TSE n. 357/20.

2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados deve ser mantida. Circunstância que não impede que a filiação partidária seja objeto de exame em eventual pedido de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, e cujo procedimento comporta impugnações e maior dilação probatória.

3. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Já a Súmula n. 20 do TSE dispõe que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7690083.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:55:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
58 REl - 0600056-80.2020.6.21.0101

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Derrubadas-RS

JULIANA DE FATIMA SANTOS RAMOS (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 0057591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 0065726)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7684183) interposto por JULIANA DE FÁTIMA SANTOS RAMOS contra a sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura, para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Município de Derrubadas, pois não comprovou filiação partidária desde 04.4.2020, condição de elegibilidade (ID 7687733).

Em suas razões, alegou que, de acordo com a ficha de filiação, declaração do Presidente Estadual do PSB e a ata da convenção partidária, juntados aos autos, confirma-se a existência de um equívoco no envio das informações. Requer, ao final, a reforma da sentença, com deferimento do registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8075283).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE. DESCUMPRIDA A NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 determina que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Documentos juntados aos autos - declaração da agremiação reconhecendo o próprio erro pela não inclusão no Filia, cópia da ata de convenção para escolha dos candidatos e ficha de filiação. Documentos inaptos para fazer prova da filiação no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Desprovimento. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

Parecer PRE - 8075283.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
57 REl - 0600096-89.2020.6.21.0092

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Arroio Grande-RS

ZAIRA DOS SANTOS e PSDB

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 092ª ZONA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ZAIRA DOS SANTOS em face de sentença exarada pelo Juízo da 92ª Zona Eleitoral de Arroio Grande/RS que julgou procedente impugnação oferecida pela Promotoria Eleitoral, indeferindo o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (45 – PSDB), no Município de ARROIO GRANDE, pois ausentes as Certidões Criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Em suas razões recursais, alega que as referidas certidões negativas, caso não tenham sido juntadas no CANDex quando do preenchimento do Formulário RRC, a omissão se deu por erro da pessoa que incluiu os dados no sistema, não podendo a candidata recorrente ser penalizada, haja vista que se encontra legalmente habilitada ao registro. Por fim, postula a juntada das Certidões da Justiça Federal de 1º e 2º graus com o recurso.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento dos documentos e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DA JUSTIÇA FEDERAL. ADMITIDA JUNTADA DE DOCUMENTO. NÃO ESGOTADA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE SANADA. DOCUMENTOS CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Indeferido o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de certidões criminais negativas da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem agasalhado compreensão mais ampla dessa possibilidade, admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Apresentada a documentação faltante em grau de recurso. Cumprida a condição de registrabilidade prevista no art. 27, inc. III, c/c o § 7º da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferimento do registro.

4. Provimento.

Parecer PRE - 8202833.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
56 REl - 0600096-12.2020.6.21.0150

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Xangri-lá-RS

GILIO GETULIO TEDESCO GHELLERE (Adv(s) ERALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 0069011 e THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 0092228)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de GILIO GETULIO TEDESCO GHELLERE em face da sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7927633).

Em suas razões, sustenta que se filiou ao partido em 14.8.2019. Apresenta ficha de filiação e postagens no Facebook de vereador do município, à qual atribui fé pública. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com deferimento do registro (ID 7927833).

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8263433).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. ACOLHIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. JURISPRUDÊNCIA. INFORMAÇÃO OFICIAL INDICANDO FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Possibilidade excepcional de que, nos termos da jurisprudência do TSE, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos, pois, a rigor, é o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

3. Conforme informação da Justiça Eleitoral, de caráter oficial, o recorrente consta como filiado a sigla diversa da qual pretende concorrer. A documentação apresentada - ficha de filiação ao partido, cuja data pode ser firmada a qualquer tempo, e postagem em rede social – é nitidamente unilateral e destituída de fé pública, incapaz para demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 8263433.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:00:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
55 REl - 0600319-10.2020.6.21.0038

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Rio Pardo-RS

PAULA VANESSA GRALHA SCHILD (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 0091500 e CANDIDO CASTRO MACHADO OAB/RS 0027925)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso apresentado por PAULA VANESSA GRALHA SCHILD em face da sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, ao fundamento de ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7930383).

Em suas razões, sustenta que a filiação foi realizada em 31.01.2020, data a partir da qual afirma ter participado, com certa regularidade, das atividades partidárias. Apresenta atas, que entende idôneas por terem sido firmadas por várias pessoas. Traz considerações sobre prova em diversos ramos do Poder Judiciário. Aponta desídia da agremiação. Apresenta fotos e prints de tela para comprovar sua militância. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura (ID 7930633).

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que  se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8349883).

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. JUNTADA DE DOCUMENTOS AO RECURSO ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Possibilidade excepcional de que, nos termos da jurisprudência do TSE, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos, pois, a rigor, é o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

3. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 determina que o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no prazo de 06 (seis) meses antes da data do pleito, o que não restou comprovado. Apresentação de ficha de filiação, relação de filiados extraída do sistema eletrônico da agremiação e atas de reuniões partidárias, todos documentos dotados de caráter unilateral, destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar o vínculo necessário para o deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8349883.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:00:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA.
54 REl - 0600234-09.2020.6.21.0043

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Santa Vitória do Palmar-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Santa Vitória do Palmar/RS (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713)

ANA PAULA DUPUY PATELLA (Adv(s) ANA PAULA DUPUY PATELLA OAB/RS 96861) e PSB/SVP

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR contra a sentença da 43ª Zona Eleitoral que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação a pedido de direito de resposta apresentado contra a candidata ANA PAULA DUPUY PATELLA (ID 7698283).

Em suas razões, o MDB afirma ser legitimado ativo, porquanto mencionado indiretamente nas mensagens da candidata; e, no mérito, requer o deferimento dos pedidos de resposta, bem como fixação de multa.

Com contrarrazões (ID 7698433), os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7667933).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. DIREITO DE RESPOSTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, dada a inépcia da inicial. Ilegitimidade ativa do partido representante.

2. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de terceiros, notadamente "[...] por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido” (Representação n. 800 – Rel. Min. Asfor Rocha – j. 22.3.2007).

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 7967933.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:59:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
53 REl - 0600247-68.2020.6.21.0120

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Horizontina-RS

ANGELIQUE PAULA DREISSIG ODY (Adv(s) VINICIUS CARVALHO WICHROWSKI OAB/RS 0094037 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ANGELIQUE PAULA DREISSIG ODY ao cargo de vereador do Município de Horizontina, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 7890483).

Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, aduz que o cargo do qual se desincompatibilizou, Diretora do Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviço e Renda, não se equipara a Secretário Municipal. Apresenta a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Horizontina. Assevera que não figura como ordenadora de despesa e não possui autonomia administrativa e financeira, dada a subordinação ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, aplicando-se ao caso o prazo de três meses para desincompatibilização, conforme jurisprudência do TSE (ID 7890833).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral em primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 7892533).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 8263233).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DAS REGRAS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SÚMULA TSE N. 54. PRAZO DE TRÊS MESES. ATENDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização do serviço público no prazo legal.

2. Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração. As regras que estabelecem o afastamento de funções públicas limitam direitos políticos de jaez constitucional (art. 14 da CF). Assim, inviável interpretar extensivamente normas dessa natureza. O TSE assentou o entendimento de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva.

3. Analisadas as atribuições e responsabilidades previstas para o cargo de Diretora do Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviço e Renda, impõe-se concluir que não se observam os poderes de governo tipicamente dispostos aos Secretários Municipais. Nesse sentido, a estruturação hierárquica dos cargos e seus padrões remuneratórios, previstos na legislação municipal, revela que não se trata de funções com poderes equiparados, tendo em vista que o cargo em análise subordina-se ao Secretário Municipal de Governo da respectiva pasta. Ademais, não há informações nos autos de que a candidata tenha substituído o Secretário Municipal em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração.

4. Ausente identidade entre o cargo ocupado pela candidata com o de Secretário Municipal, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades. Adequado à hipótese o afastamento de três meses antes do pleito, determinado para os cargos comissionados em geral, nos termos da Súmula TSE n. 54. Atendida a regra com a efetiva exoneração a contar de 14.8.2020.

5. Provimento. Deferimento do registro de candidatura.

Parecer PRE - 8263233.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:58:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DEBATE POLÍTICO.
52 REl - 0600236-76.2020.6.21.0043

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Santa Vitória do Palmar-RS

WELLINGTON BACELO DOS SANTOS (Adv(s) MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179 e SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593) e #-MDB - SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593)

Frente Popular, coligação do PT e PSB e PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7747783) interposto por WELLINGTON BACELO DOS SANTOS  e pelo MDB de Santa Vitória do Palmar contra a decisão do Juízo da 43ª Zona Eleitoral (ID 7747483), que não conheceu da representação na qual pleiteou direito de resposta contra a COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT-PSDB) e  PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO, ao fundamento central de que não houve a especificação do modo de propagação, data e horário da veiculação do conteúdo considerado falso ou ofensivo, para fins de se averiguar a tempestividade da medida solicitada. 

Em suas razões, afirmam estar sendo divulgada na propaganda eleitoral da recorrida manifestação que falta com a verdade. Pugnam a notificação das rádios locais para que entreguem a mensagem, a qual entendem também ofensiva. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 8116133).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ELEMENTARES PARA O EXAME DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Não conhecimento de representação com pedido de direito de resposta baseado na alegação de que os fatos narrados na inicial são imprecisos e insuficientes para delimitar a forma de transmissão da propaganda impugnada e omissos quanto ao período dos acontecimentos.

2. Deve o pretenso ofendido trazer aos autos as informações básicas e elementares que possibilitem o exame de fundo da causa. Ocorrida na internet, há a necessidade inclusive de que seja indicada a URL, o link específico onde a mensagem pode ser encontrada na rede mundial de computadores. Nos programas eleitorais transmitidos via rádio não é diferente, devendo ser obedecida a legislação de regência.

3. Não se desincumbindo os autores do ônus a eles atribuído, descabe a requisição pelo juízo, nesta espécie de demanda, das mídias das rádios locais. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 8116133.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
51 REl - 0600238-58.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Rosário do Sul-RS

ROGERIO SOUTO DE AZEVEDO (Adv(s) NAIALA MIRANDA ROSA OAB/RS 90991)

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) JESSICA LONGHI OAB/SP 346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 266298, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 148263, DIEGO COSTA SPINOLA OAB/SP 296727, RODRIGO RUF MARTINS OAB/SP 287688, RAMON ALBERTO DOS SANTOS OAB/SP 346049, DENNYS MARCELO ANTONIALLI OAB/SP 290459, DANIELLE DE MARCO OAB/SP 311005, ANNA CAROLINA RIBAS VIEIRA KASTRUP OAB/RJ 149404 e CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 0138436)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROGERIO SOUTO DE AZEVEDO em face de decisão do Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul que julgou improcedente a representação movida contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 7540733).

Em suas razões, sustenta a existência de propaganda eleitoral de cunho negativo, ofensiva e anônima, por meio de perfil falso em nome de "Rosário do sul NÃO pode mais", na rede social Facebook. Aduz a existência de vídeo alterado, incitação ao uso de hashtag contra o recorrente (#RogérioAzevedoNão) e o pedido implícito de não voto. Argumenta que as postagens desabonatórias estão acobertadas pelo anonimato e configuram ofensas pessoais. Postulou a antecipação de tutela recursal para fornecimento dos dados e remoção da página, requerendo também o provimento do recurso para reforma da sentença e julgamento de procedência da representação com imposição de multa (ID 7541833).

Com as contrarrazões (ID 7542133), subiram os autos para a presente instância.

Indeferi o pedido de concessão de tutela de urgência (ID 7558333).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 7844883).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA À HONRA. NÃO CONFIGURADA. PERMISSIVO LEGAL. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PSEUDÔNIMO. ART. 40, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa, veiculada por perfil que utiliza pseudônimo.

2. Preliminar de intempestividade afastada. Circunstância que pode ter induzido em erro. 2.1. Em consulta aos registros internos do processo, verifica-se o prazo de “19.10.2020 23:59:59” como “data limite prevista para ciência ou manifestação”. Ademais, o procedimento para intimação das partes (mural eletrônico) não foi observado, de forma que, em prestígio da boa-fé, o recurso deve ser considerado tempestivo.

3. Controvérsia adstrita à análise da existência de propaganda de cunho alegadamente negativo, veiculada por perfil que utiliza pseudônimo. Manifestações contrárias a ideologias ou gestões administrativas não constituem, em si mesmas, propaganda eleitoral negativa, incluindo-se no permissivo legal do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. A jurisprudência desta Corte Eleitoral firmou-se no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político. Entendimento do TSE no mesmo sentido.

4. Utilização de pseudônimo ao veicular manifestações. Nos termos do art. 42, § 2º, da Resolução n. 23.610/19, “a ausência de identificação imediata do usuário responsável não constitui circunstância suficiente para a quebra de sigilo de dados. Insuficiente alegação de que o material é anônimo para promover sua remoção. Necessidade de identificação da frase ou trecho que caracterize a ofensa para que se promova a suspensão, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado.

5. Alegação da existência de vídeo alterado. A peça em questão é montagem curta e satírica de trechos de falas do recorrente, a qual, em hipótese alguma, poderia caracterizar distorção de fatos ou mesmo induzir eleitor em erro, de forma que também não desborda dos limites da crítica.

6. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 7844883.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:55:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
50 REl - 0600217-95.2020.6.21.0164

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Pelotas-RS

Coligação Vamos em Frente Pelotas (Adv(s) VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 97159 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039)

ELEICAO 2020 IVAN ADMAR DORNELLES DUARTE PREFEITO (Adv(s) BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204, BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967, ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 0114793) e ELEICAO 2020 SANDRALI DE CAMPOS BUENO VICE-PREFEITO (Adv(s) BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204, BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967, ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 0114793)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE, PELOTAS (PSDB, PTB, PSD, PSL, PL, DC, REPUBLICANOS e SOLIDARIEDADE) contra a decisão do Juízo da 164ª Zona Eleitoral, que julgou (ID 7571233) parcialmente procedente a representação contra os candidatos da chapa majoritária do Partido dos Trabalhadores de Pelotas, Ivan Duarte e Iya Sandrali.

Em suas razões (ID 7571633), afirmam que o teor das afirmações impugnadas ultrapassa a mera crítica política e possui o intuito único e exclusivo de distorcer a realidade. Aduzem que a postura é inaceitável, devendo ser coibida. Requerem a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos.

Com as contrarrazões (ID 7571683), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7836433).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. EXIGIDA A AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. VÍDEO. MENSAGEM CRÍTICA. ATUAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA OFENSA À HONRA SUBJETIVA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação contra os candidatos de chapa majoritária, a qual buscava, dentre outros pedidos, a concessão de direito de resposta, requerimento este que a decisão de origem entendeu de concessão incabível.

2. A concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretada de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e da livre manifestação de ideias são imprescindíveis ao embate eleitoral em um cenário democrático. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 exige a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos.

3. Na hipótese dos autos, a mensagem crítica, típica de discursos opositores, propõe mudança em tom de denúncia e indica “privilégios” dentro da razoabilidade do confronto eleitoral. Não resta evidenciada a aptidão caluniosa, difamatória ou injuriante da mensagem. Igualmente, não está esclarecido de que modo a reprodução da fala daria ensejo à ofensa, e tampouco é possível presumir dano a partir dos elementos dos autos. As desvirtudes apontadas na declaração são dirigidas a um modelo administrativo e, ainda que utilizando termos agressivos, não são hábeis a caracterizar ofensa à honra subjetiva. As palavras estão restritas à forma ou aos resultados da atuação político-administrativa à frente da prefeitura, sem estabelecer um contexto de que se possa depreender elementos a darem ensejo ao direito de resposta.

4. O Tribunal Superior Eleitoral entende que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas. Os atores do confronto político ficam expostos a embates acalorados, opiniões divergentes e críticas contundentes à sua figura ou atuação como homem público, desde que sejam “relacionadas com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas” (Rep n. 165865, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 16.10.2014).

5. Cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 7836433.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
49 REl - 0600694-72.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

ANTONIO TEIXEIRA ALVES (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PSDB / PDT / MDB), pelo PSDB DE SÃO JERÔNIMO e pelo PDT DE SÃO JERÔNIMO em face da sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra ANTONIO TEIXEIRA ALVES, e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de ANTONIO TEIXEIRA ALVES e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento o requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

EMENTA

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8354533.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:01:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
48 REl - 0600698-12.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

MARIA ROSEMAR DA SILVA MARINS (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7807983) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) em desfavor de MARIA ROSEMAR DA SILVA MARINS e deferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrida, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que a recorrida se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano encontrava-se, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação e citam ser necessário usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de MARIA ROSEMAR DA SILVA MARINS e, por consequência, indeferindo-se o seu registro de candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. A SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do procedimento de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticado o ato.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação a que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 – não se refere a eleitores ou a dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais/regionais ou municipais/zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 8262483.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:58:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
47 REl - 0600689-50.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

CLEOMAR AGUIAR MARQUES (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra CLEOMAR AGUIAR MARQUES e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de CLEOMAR AGUIAR MARQUES e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões os autos subiram à presente instância e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8262983.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
46 REl - 0600692-05.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

FERNANDA RIBEIRO CHAGAS (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra FERNANDA RIBEIRO CHAGAS e deferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrida, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de FERNANDA RIBEIRO CHAGAS e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8262583.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
45 REl - 0600699-94.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

JANDER LAURO DOS SANTOS HEBERLE (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra JANDER LAURO DOS SANTOS HEBERLE e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de JANDER LAURO DOS SANTOS HEBERLE e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8262683.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
44 REl - 0600695-57.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

LEIZA FERRAZ VIDAL (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra LEIZA FERRAZ VIDAL e deferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrida, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de LEIZA FERRAZ VIDAL e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8256583.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
43 REl - 0600697-27.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

EWERTON CHANANECO DE SOUZA (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra EWERTON CHANANECO DE SOUZA e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de EWERTON CHANANECO DE SOUZA e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8256783.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
42 REl - 0600690-35.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

TIBIRICA JOSE GIANNECHINI (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra TIBIRICÁ JOSÉ GIANNECHINI e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de TIBIRICÁ JOSÉ GIANNECHINI e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8256983.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
41 REl - 0600703-34.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

ROMULO FLORES VALENTE (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra RÔMULO FLORES VALENTE e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de RÔMULO FLORES VALENTE e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 8256033.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
40 REl - 0600691-20.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

EVANDRO DE OLIVEIRA (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra EVANDRO DE OLIVEIRA e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que o recorrido se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de EVANDRO DE OLIVEIRA e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões, os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 8257183.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
39 REl - 0600705-04.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

Coligação Pra Continuar Crescendo (PSDB/PDT/MDB) (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), PSDB-DIRETORIO MUNICIPAL DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e DIRETORIO DO PDT DE SAO JERONIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

ANDRIA EHLERS DOS SANTOS REIS (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7786533) interposto pela COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (PDT – PSDB – MDB), o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, sediada em São Jerônimo, a qual julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) contra ANDRIA EHLERS DOS SANTOS REIS e deferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrida, para o cargo de vereador.

Nas razões, sustentam que a recorrida se filiou ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB de São Jerônimo) em ato de lançamento no cadastro praticado por Urbano Knorst. Aduzem que o ato seria nulo e sem eficácia, pois Urbano se encontrava, na ocasião, com os respectivos direitos políticos suspensos. Entendem que a aposição de nomes nas listas do sistema FILIA não se trata de mero ato interna corporis da agremiação, e citam ser necessários usuário e senha, pessoais e intransferíveis. Requerem o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido da impugnação, entendendo-se nula a filiação de ANDRIA EHLERS DOS SANTOS REIS e, por consequência, indeferindo-se o seu registro da candidatura, devido ao não preenchimento do requisito temporal de filiação regular, no período de 6 meses antes da eleição.

Com contrarrazões os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CARGO VEREADOR. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. NORMA DIRIGIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE TERCEIRO NÃO TORNA NULA A INSERÇÃO DE ELEITOR NO SISTEMA DE FILIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESERVADO O EXERCÍCIO DO JUS HONORUM DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente impugnação e deferiu pedido de registro de candidatura. Alegada nulidade do ato de inserção dos dados no sistema FILIA, pois realizado por pessoa com direitos políticos suspensos na data em que praticados os atos.

2. Os direitos políticos possuem status de direitos fundamentais no atual quadro do constitucionalismo brasileiro, art. 14 da CF, sendo mais amplos do que os atos de votar e de ser votado. Contudo, e exatamente por estarem os direitos políticos dotados de fundamentalidade, não há como estender essa verdadeira capitis diminutio de cidadania para além dos limites traçados expressamente pelas normas de regência. Ainda que pouco recomendável, não há vedação para que uma pessoa com direitos políticos suspensos seja a responsável pelo manejo do sistema FILIA em um partido político.

3. Ademais, a vedação a que os recorrentes pretendem atribuir à situação – art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, não se refere a eleitores ou dirigentes, mas sim aos órgãos partidários estaduais / regionais ou municipais / zonais que tenham o registro ou anotação suspensos, regulando situação que em nada se assemelha aos fatos dos autos.

4. A suspensão dos direitos políticos de terceiro não torna nula a inserção do recorrido no sistema de filiação partidária. Inviável se cogitar que a situação jurídico-política do operador de um sistema de inserção de dados perante a Justiça Eleitoral possa vir a impedir o exercício do jus honorum de um cidadão que preenche as condições para tanto.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8257083.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
38 REl - 0600273-07.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Novo Hamburgo-RS

BRENO DREHER JUNIOR (Adv(s) IVANI MARIA BIELEFELD OAB/RS 0077368)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por BRENO DREHER JUNIOR contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência da declaração de bens atualizada (ID 7996933).

Em suas razões, o recorrente junta declaração atualizada de bens e declaração de imposto de renda e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 7997483).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8417133).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSENTE DECLARAÇÃO DE BENS. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE ADMITIR DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ACOSTADA DECLARAÇÃO PENDENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de declaração de bens atualizada.

2. Entendimento do E. TSE no sentido de admitir a juntada de documentos em sede de recurso, circunstância, inclusive, agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. Carreada aos autos, no bojo dos embargos de declaração, a documentação pendente.

3. Reforma da sentença para deferir o registro de candidatura do recorrente, pois preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

4. Provimento.

Parecer PRE - 8417133.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:58:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
37 REl - 0600081-22.2020.6.21.0060

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Turuçu-RS

PAULA LUCIA DE OLIVEIRA (Adv(s) MARCO ANTONIO UARTH OAB/RS 0107795)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULA LUCIA DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas (ID 7714933), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) no Município de Turuçu, pois a pretensa candidata não comprovou sua filiação partidária.

Em suas razões, a recorrente argumenta que encontrou dificuldades em realizar o registro da filiação da candidata no sistema informatizado da Justiça Eleitoral em razão do processamento da transferência da inscrição eleitoral. Comprova as alegações colacionando cópia da troca de mensagens realizada com o cartório eleitoral e requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o seu registro de candidatura (ID 7715283).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7972333).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSENTE FILIAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA N. 20 DO TSE. DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO O VÍNCULO POSTULADO. FÉ PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. A jurisprudência desta Corte assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo em consideração às especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Conjunto probatório indicando que a recorrente diligenciou junto ao cartório eleitoral, tempestivamente, para solucionar as pendências encontradas quando da tentativa de inserção de seus dados no sistema de filiação da Justiça Eleitoral. Presente, ainda, certidão cartorária confirmando que o partido diligenciou na efetivação do registro da filiação, e que o erro decorreu da demora no processamento da transferência da inscrição eleitoral. Boa-fé da candidata, que aguardou que o Tribunal Superior Eleitoral regularizasse a situação, conforme indicado pelo servidor da Justiça Eleitoral. Demonstrado que, no prazo previsto em lei, a vinculação da candidata ao partido estava consolidada e, na hipótese estrita destes autos, a ficha de filiação comprovadamente enviada para o cartório eleitoral em 02 de abril também é apta a amparar as alegações da recorrente. Súmula n. 20 do TSE.

4. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 7972333.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
36 REl - 0600241-96.2020.6.21.0173

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Gravataí-RS

TIAGO ABEL BAGATINI e PSD - Comissao Provisoria (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 0067791)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) e por TIAGO ABEL BAGATINI contra a sentença do Juiz da 173ª Zona Eleitoral de Gravataí que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, diante da ausência de prova da filiação partidária tempestiva ao PSD, uma vez que está filiado ao PSDB desde 30.3.2016 (ID 7605483).

Em suas razões, sustentam que TIAGO ABEL BAGATINI é filiado ao Partido Social Democrático (PSD) desde março de 2016, conforme consta da Lista Interna de Filiados do Sistema Filiaweb emitida em 10.1.2020 e juntada aos autos na fase de diligências. Asseveram que o documento não se trata de prova unilateral, tendo em vista ter sido extraído do próprio programa do TSE. Aduzem que o candidato não pode ser prejudicado por falhas no sistema. Por fim, requerem a expedição de ofício ao TSE para que informe se no mês de janeiro o candidato constava como filiado ao PSD e, no mérito, a reforma da sentença, com o deferimento do registro de candidatura (ID 7397883).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7965833).

O recorrente Tiago Bel Bagatini foi intimado para juntar procuração aos autos, contudo o prazo transcorreu sem manifestação (ID 8285533).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA EM AGREMIAÇÃO DISTINTA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. PRODUÇÃO DE PROVA. FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade. Filiação partidária em partido distinto daquele em que realizado o requerimento de registro de candidatura.

2. Indeferido pedido de produção de prova na fase recursal, relativa à expedição de ofício ao TSE, com fundamento no art. 370 do CPC, porque preclusa a oportunidade.

3. O art. 52 da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro. Já o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o candidato deve comprovar a oportuna filiação no prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

4. Ainda que o Sistema Filiaweb constitua ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados, a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

5. Demonstrado por meio da certidão fornecida pelo TSE que o recorrente se filiou ao PSD em 20.4.2015, mas que posteriormente efetuou nova filiação ao PSDB, em 30.3.2016, tendo sido cancelado o registro anterior, na forma do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19.

6. A Relação Filia – Interna não pode servir como prova do vínculo partidário pois, consoante a jurisprudência do TSE, a ficha de filiação partidária, a declaração de dirigente partidário e a lista interna de filiados extraída do sistema Filiaweb são documentos produzidos unilateralmente, não se revestindo de fé pública.

7. Demonstrado que o recorrente encontra-se regularmente filiado a partido diverso do qual pretende concorrer. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

8. Provimento negado.

Parecer PRE - 7965833.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:00:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, receberam o recurso exclusivamente quanto ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), indeferiram o pedido de expedição de ofício ao TSE e, no mérito, negaram provimento ao recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
35 REl - 0600101-14.2020.6.21.0092

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Arroio Grande-RS

FABIO DA CONCEICAO e PSDB

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 092ª ZONA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FABIO DA CONCEIÇÃO contra a sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral de Arroio Grande (ID 7757533), que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Arroio Grande/RS por falta de documentos acerca da desincompatibilização do cargo de agente administrativo na Administração Pública Municipal.

Em suas razões recursais, o recorrente apresenta a Portaria n. 2/20 da Prefeitura de Arroio Grande, a fim de demonstrar a desincompatibilização no prazo legal de 3 (três) meses (ID 7757783).

Com contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral requereu a manutenção da sentença recorrida (ID 7758033) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8202333).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACOLHIMENTO. INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NO RECURSO. AFASTAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Acolhimento de impugnação e indeferimento de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização do serviço público no prazo legal.

2. Entendimento desta Corte no sentido de viabilizar a juntada de documentos em sede de recurso. Demonstrada a desincompatibilização dentro do prazo legal, impondo o deferimento do registro de candidatura.

3. Provimento.

 

Parecer PRE - 8202333.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
34 REl - 0600189-03.2020.6.21.0173

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Gravataí-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ANDERSON BILDHAUER DIAS (Adv(s) POLON BACKES DE OLIVEIRA OAB/RS 100008)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que deferiu o pedido de registro de candidatura de ANDERSON BILDHAUER DIAS ao cargo de vereador do Município de Gravataí, possibilitando-lhe concorrer com nome para urna de "Bill da Guarda" (ID 7994783).

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a utilização do nome eleitoral em questão viola o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que veicula referência à Guarda Municipal, na qual o candidato é lotado como servidor público, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral (ID 7995083).

Em contrarrazões, o recorrido afirma que o nome utilizado é o apelido pelo qual é conhecido por seus amigos, meio social, familiar e profissional (ID 7995433).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8417933).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARDO DE VEREADOR. NOME DE URNA. REFERÊNCIA A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. CONFUSÃO AO ELEITOR. FAVORECIMENTO DO CANDIDATO. ALTERNATIVA POSTULADA PELO RECORRIDO. DEFERIDA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, possibilitando servidor público lotado na Guarda Municipal concorrer com nome para urna de “Bil da Guarda".

2. O art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe que não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.

3. Na hipótese, candidato é servidor público lotado na Guarda Municipal, na qual ocupa cargo de guarda. O nome escolhido, com a expressão “Da Guarda”, traz inequívoca referência ao órgão da administração por ele integrado, em desacordo ao que preceitua o parágrafo único do art. 25 da Resolução TSE n. 23.609/19. A referência direciona-se a um órgão específico, explicitamente nominado como tal no art. 144, § 8º, da CF/88, e não à área de atuação, ou seja, à segurança pública, essa, sim, um serviço amplo que pode ser prestado tanto pelo Estado quanto por particulares.

4. Segundo jurisprudência do TSE, não existe óbice legal ao uso de expressão relacionada à atividade profissional ou patente no nome utilizado na urna pelo candidato (TSE: REspe: 060155071, Rel. Min. Luiz Edson Fachin, PSESS de 12/10/2018, e REspe 73432, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 21.08.2014).

5. A locução "da Guarda" no nome de urna alude de forma determinada a órgão da administração pública, confrontando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, devendo ser retificada a opção para "Guarda Bill", conforme alternativamente postulado pelo recorrido.

6. Provimento.

Parecer PRE - 8417933.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:01:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso,  a fim vetar o uso do nome de urna "Bill da Guarda" e deferir a sua retificação para "Guarda Bill". Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
33 REl - 0600138-52.2020.6.21.0056

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Taquari-RS

ELVIS ANDRE RAMOS ESPINOZA (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELVIS ANDRÉ RAMOS ESPINOZA contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Taquari, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", n. 7, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o cumprimento da pena pela condenação por tráfico ilícito de entorpecentes ocorreu há menos de 8 anos da data do pleito (ID 8059033).

Em suas razões, o recorrente sustenta que se sujeitou à sanção de inelegibilidade conforme a antiga redação da LC n. 64/90. Aduz que a aplicação da LC n. 135/10 a fatos consumados antes de sua vigência atenta contra os princípios constitucionais da coisa julgada, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Argumenta que, tendo sido o ilícito praticado e julgado por órgão colegiado na vigência da antiga redação da LC n. 64/90, cujo prazo de inelegibilidade era de 3 anos após o cumprimento da pena, o autor estaria elegível desde o ano de 2019. Requer, ao final, a reforma da sentença, para o efeito de ter deferido o seu registro de candidatura (ID 8059233).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8413433).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO PENAL. ART. 1º, INC. I, AL. "E", N. 7, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. SÚMULA N. 61 DO TSE. PRAZO DE OITO ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. LEGISLAÇÃO APLICADA VIGENTE AO TEMPO DO PROCESSO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", n. 7, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o cumprimento da pena pela condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 12 da Lei n. 6.368/76, ocorreu há menos de 8 anos da data do pleito.

2. Conforme dispõe a Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral, o “prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao tempo do processo eleitoral.

4. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 8413433.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:00:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
32 REl - 0600200-46.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Rosário do Sul-RS

SHIRLEY TAROCO SILVA (Adv(s) MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto por SHIRLEY TAROCO SILVA contra a sentença do Juízo da 039ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido ao requisito da nacionalidade brasileira (ID 7636183).

Em suas razões, a recorrente alega que “possui capacidade eleitoral, uma vez que realizou seu alistamento eleitoral, conforme título de eleitor anexo aos autos”. Entende que, por tal motivo, não lhe pode ser negado o direito de concorrer ao pleito. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 7636433).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7966233).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. ESTRANGEIRO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NACIONALIDADE. BRASILEIRA. ART. 14, § 3º, INC. I, DA CF/88. ART. 9º, § 1º, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em razão do não preenchimento da condição de elegibilidade relativa à nacionalidade brasileira.

2. O documento de identificação apresentado nos autos consiste em Cédula de Identidade de Estrangeiro, com a classificação “temporário”, expirada em 22.03.2019, na qual se confirma que a recorrente tem nacionalidade uruguaia e ingressou no Brasil em 15.01.1975.

3. A nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. I, da CF/88 e deve ser comprovada por documento oficial idôneo, não formando presunção nesse sentido o alistamento eleitoral da postulante à candidatura. O exercício do direito ao voto não engloba a prerrogativa de ser votado, que reclama requisitos próprios atinentes às condições de elegibilidade e à ausência de causas de inelegibilidade, as quais devem ser demonstradas no processo de registro de candidatura, inclusive em relação à nacionalidade brasileira.

4. Ausente a comprovação da nacionalidade brasileira, desatendido o requisito previsto no art. 14, § 3º, inc. I, da CF/88 e no art. 9º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 7966233.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:59:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
31 REl - 0600065-79.2020.6.21.0121

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Ibirubá-RS

OLMIRO DE SOUZA VIANNA (Adv(s) LEONARDO FIOR OAB/RS 0033507) e PTB (Adv(s) LEONARDO FIOR OAB/RS 0033507)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por OLMIRO DE SOUZA VIANNA e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE IBIRUBÁ contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude do não atendimento às condições de registrabilidade (ID 7718383).

Em suas razões, os recorrentes asseveram que, inicialmente, todos os documentos necessários foram tempestivamente protocolizados. Aduzem que a apresentação de nova certidão criminal, conforme intimados a cumprir, deu-se fora do prazo concedido devido à necessidade de aguardar o início do expediente do órgão emissor. Defendem que havia absoluta impossibilidade fática de apresentar o novo documento no prazo concedido. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura (ID 7720533).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8109483).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. ERRO. GRAFIA NOME. INTIMAÇÃO. PRAZO SANEAMENTO DA FALHA. 72 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRESENCIAL. FINAL DE SEMANA. FERIADO. PERÍODO SEM EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO AFASTADA. ADMITIDA JUNTADA DE DOCUMENTO. NÃO ESGOTADA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE SANADA. DOCUMENTOS CONHECIDOS. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão do não atendimento às condições de registrabilidade.

2. Constatado pela Justiça Eleitoral que a certidão expedida pelo Tribunal de Justiça continha erro na grafia do nome do requerente. Intimado para sanar a falha no prazo de 72 horas.

3. A diligência determinada ao recorrente, consistente na juntada de nova certidão criminal, dependia do funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado. Tendo o prazo para a providência fluído, in totum, dentro de período em que não havia expediente no órgão responsável pela emissão do documento, ou seja, durante o final de semana, é de se afastar a preclusão.

4. O Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos até mesmo na fase recursal ordinária, em matéria de registro de candidatura, quanto mais como na hipótese, coligidos ainda antes de ser proferida sentença. Devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão do recorrente, deve ser deferido o pedido de registro de candidatura.

5. Provimento.

Parecer PRE - 8109483.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:58:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
30 REl - 0600190-02.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Rosário do Sul-RS

ALSOM PEREIRA DA SILVA (Adv(s) ALLEYSOM CANEDO DA SILVA OAB/RS 0037913)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALSOM PEREIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 039ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, sob o fundamento de que o recorrente não apresentou quitação eleitoral em virtude do julgamento de suas contas eleitorais do pleito de 2018 como não prestadas (ID 7860783).

Em razões, o recorrente argumenta que suas contas da campanha 2018 foram satisfatoriamente apresentadas e que é nulo o julgamento de contas não prestadas devido à ausência de sua intimação naquele processo (ID 7861083).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 8256433).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. APARENTE ERRO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA. ART. 11, § 1º, INC. VI E § 7º, DA LEI N. 9.504/97. EQUÍVOCO DA JUSTIÇA ELEITORAL. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, sob o fundamento de que o recorrente não apresentou quitação eleitoral em razão do julgamento de suas contas eleitorais do pleito de 2018 como não prestadas.

2. Aparente erro material na sentença que, no relatório, se refere às contas de 2016 e, na fundamentação, examina a situação da contabilidade de 2018. Entretanto, demonstrado que ambas foram prestadas, pois houve os respectivos julgamentos.

3. A ausência de quitação eleitoral ocorreria apenas caso tivessem sido as contas entendidas como não prestadas, não sendo suficiente para o impedimento a desaprovação da contabilidade, a teor do que está disposto no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Ademais, a condenação ao recolhimento de valores em razão do recebimento de recursos de fonte vedada já teve homologado o pedido de parcelamento de débito.

4. Equívoco da Justiça Eleitoral ao não proceder à regularização da restrição no sistema da Justiça Eleitoral, devendo ser reconhecida a quitação eleitoral do candidato e deferido o pedido de registro de candidatura.

5. Provimento.

Parecer PRE - 8256433.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:58:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
29 REl - 0600213-93.2020.6.21.0120

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Horizontina-RS

ELISABETH SCHEFFEL PILAU (Adv(s) VINICIUS CARVALHO WICHROWSKI OAB/RS 0094037 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 120ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ELISABETH SCHEFFEL PILAU ao cargo de vereador do Município de Horizontina, com fundamento na ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 7753833).

Em suas razões, a recorrente sustenta que seu cargo não se equipara a Secretário Municipal. Afirma que ocupou o cargo de Diretora do Departamento de Políticas para Mulher, subordinado ao Secretário-Geral de Governo, o que se evidencia também pela estrutura remuneratória. Assevera que não figura como ordenadora de despesa e não possui autonomia administrativa e financeira, dada a subordinação ao Secretário-Geral, aplicando-se ao caso o prazo de três meses para desincompatibilização, conforme jurisprudência do TSE (ID 7754133).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral, em primeiro grau, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 7756033).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 8263083).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, INC. VII, AL. “B”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. FUNÇÃO NÃO EQUIPARADA AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. SÚMULA TSE N. 54. AFASTAMENTO DE TRÊS MESES. PROVIMENTO. DEFERIDO O REGISTRO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização no prazo de seis meses, fixado no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, considerando que as atribuições do cargo se equiparam às de Secretário Municipal de Governo.

2. O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração. As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos de envergadura constitucional (art. 14 da CF), não havendo como interpretar extensivamente normas dessa natureza, razão pela qual a Constituição Federal reservou a matéria à Lei Complementar (art. 68, § 1º, inc. II, da CF). Segundo o posicionamento do TSE, "as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva" (RESPE n. 17284, Relatora Min. Luciana Lóssio, PSESS de 16.11.2016).

3. Pelas previsões da Lei Municipal n. 3.513/14, não se observam, no cargo ocupado pela candidata, os poderes de governo tipicamente dispostos aos Secretários Municipais. Da mesma forma, a estruturação hierárquica dos cargos e seus padrões remuneratórios revela que não constituem funções com poderes equiparados, tendo em vista que o cargo em análise se subordina ao Secretário Municipal de governo. Ainda, não há informações nos autos de que a candidata tenha substituído o Secretário Municipal respectivo em eventuais afastamentos.

4. Inexistindo identidade entre os cargos, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado à hipótese o afastamento de três meses antes do pleito, determinado para os cargos comissionados em geral, nos termos da Súmula TSE n. 54, o que foi atendido com a exoneração em 15.8.2020.

5. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8263083.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
28 REl - 0600183-44.2020.6.21.0157

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Formigueiro-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MARIA CELESTE FILIPINI MARTINS (Adv(s) LUANA FILIPINI SILVEIRA OAB/RS 0110565)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença do Juízo da 157ª Zona Eleitoral que deferiu o pedido de registro de candidatura de MARIA CELESTE FILIPINI MARTINS ao cargo de vereador do Município de Formigueiro (ID 7661883).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a candidata não logrou comprovar a tempestiva filiação partidária. Aduz que consta como não vinculada a partido político, segundo o sistema FILIA, e que, não tendo a agremiação inserido os dados da recorrida naquele sistema, deveria ter adotado as providências para inclusão de seu nome em lista especial. Alega que a comprovação da filiação juntada pela recorrida foi realizada por documentos produzidos unilateralmente e que a informação extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) não é apta a comprovar a regular inscrição. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja negado o registro de candidatura (ID 7662083).

Não foram oferecidas contrarrazões (ID 7662333).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8113633).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS - SGIP. APTIDÃO PARA COMPROVAR A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1.Irresignação contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao entendimento de que a documentação acostada pela recorrida é suficiente para demonstrar sua filiação partidária.

2. A jurisprudência do TSE tem entendido válida como prova de filiação partidária a certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da qual conste o interessado como membro de diretório ou comissão provisória do partido político pelo prazo mínimo legalmente exigido como condição de elegibilidade.

3. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 8113633.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:57:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
27 REl - 0600346-45.2020.6.21.0150

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Capão da Canoa-RS

PTB - Comissao Provisoria (Adv(s) JEAN CARLOS MACHADO GERMANO OAB/RS 98078)

JULIO CESAR DA ROSA COSTA (Adv(s) MARCOS JONES FEIJO CARDOSO OAB/RS 0068163)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CAPÃO DA CANOA contra a decisão do Juízo eleitoral da 150ª Zona que indeferiu a petição inicial da representação por propaganda eleitoral negativa proposta contra JULIO CESAR DA ROSA COSTA, apontado como responsável pela página denominada Capão Denúncias no Facebook e no Instagram (ID 7143283).

A inicial foi indeferida pela magistrada de piso, com supedâneo nos arts. 322, 324 e 485, incs. I e IV, do CPC, “tendo em vista a formulação de pedido genérico, sem especificar o rito processual, bem como que não trata-se de propaganda realizada no rádio ou na televisão realizada após o início da propaganda eleitoral” (ID 7386583).

Em suas razões, o recorrente assevera que os anexos juntados à peça inicial contêm os endereços eletrônicos (URL). Alega que as postagens, ao contrário do que constou na sentença, são atuais, sobretudo a última postagem, que descreveria distorcidamente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral ao registro do candidato Amauri Magnus Germano, pelo PTB. Sustenta que, durante o período das eleições, não caberia qualquer postagem do recorrido – filiado ao Progressistas (PP) e apoiador de adversário na disputa – sobre o atual prefeito e candidato à reeleição Amauri, bem como contra a sua administração, pois traria desequilíbrio ao pleito (ID 7386783).

Em contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de ilegitimidade ativa do recorrente, porquanto o partido integra a coligação Capão Não Pode Parar (PSDB, CIDADANIA, REPUBLICANOS, PATRIOTA, PTB, MDB) para as eleições majoritárias. No mérito, assevera, em síntese, que não realiza postagem de cunho eleitoral e que não é possível vedar seu direito à livre manifestação do pensamento e expressão (ID 7387333).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa do representante e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (ID 8460183).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK E INSTAGRAM. INDEFERIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Inconformidade contra decisão que indeferiu a representação ao fundamento de que o pedido foi realizado de forma genérica, sem especificar o rito processual, e que não se trata de divulgação realizada no rádio ou na televisão após o início da propaganda eleitoral, nos termos dos arts. 322, 324 e 485, incs. I e IV, do CPC.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa. Agremiação integrante de coligação. Nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Em seu § 4º, o qual foi incluído pela Lei n. 12.034/09, é expresso em determinar que, quando coligado, o partido político detém legitimidade para atuar de forma isolada perante a Justiça Eleitoral exclusivamente para questionar a validade da própria coligação. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é uníssona no sentido de entender que partido político, quando coligado, não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral. Sendo a demanda atinente à eleição majoritária, em que o partido se encontra coligado, é patente sua ilegitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

3. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

 

Parecer PRE - 8460183.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:00 -0300
Parecer PRE - 7452033.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
26 REl - 0600099-52.2020.6.21.0057

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Uruguaiana-RS

CARLA FABIANA CASSALES MAIA (Adv(s) SAMIR ADEL SALMAN OAB/RS 0059800)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 057ª ZONA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CARLA FABIANA CASSALES MAIA contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 057ª Zona (ID 7115533), que, julgando procedente a representação por propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenou a ora recorrente à retirada da publicação ofensiva e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, a recorrente requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com a condenação sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. No mérito, afirma que possui pouco acesso e baixo conhecimento sobre o Facebook. Sustenta que pretendia deletar a postagem, mas, por acidente, veio a compartilhá-la e, após algum tempo, com ajuda de familiares, retirou a publicação. Alega que não é vinculada a qualquer agremiação política. Defende que agiu por ato-falho involuntário, o que lhe isenta de responsabilidade por ausência de dolo. Entende que, não havendo anonimato, não há incidência da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Assevera que a exigência de prova negativa do dolo, por sua incapacidade e imperícia no uso de rede social, representa "prova diabólica", por impossível comprovação. Pugna pela aplicação subsidiária e supletiva do instituto do arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, tendo em vista que, tão logo advertida do compartilhamento involuntário, procedeu à remoção da publicação. Requer, ao final, o afastamento da multa aplicada (ID 7115783).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral refere que a recorrente é comerciante e possui curso superior, não prosperando a alegação de que pouco conhece das redes sociais. Sustenta que a retirada do conteúdo ilegal não exclui o dolo, pois houve tempo suficiente de permanência da publicação, para que se tornasse conhecida por terceiro. Roga pelo desprovimento do recurso (ID 7116083).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7156933).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ART. 36 DA LEI N. 9.504/97. REDE SOCIAL. FACEBOOK. COMPARTILHAMENTO DE CONTEÚDO PRODUZIDO POR TERCEIRO. OFENSA À HONRA. INJÚRIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 373, INC. II, DO CPC. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO APLICADO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. Determinada a retirada de publicação ofensiva e ao pagamento de multa, com base no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

2. Pedido de Efeito Suspensivo. Nos termos dos art. 367, inc. III, do Código Eleitoral e art. 3º, caput, da Resolução TSE n. 21.975/04, as multas aplicadas por descumprimento da legislação eleitoral serão cobradas somente após o trânsito em julgado da condenação. Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a decisão em questão não gerará efeitos diretos sobre o patrimônio da recorrente, de modo que, já conferida a pretensão de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse jurídico no pedido de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

3. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela EC n. 107/20, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 26 de setembro do presente ano, inclusive na internet. A Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu que a livre manifestação do pensamento do eleitor na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral.

4. Conjunto probatório demonstrando o compartilhamento, em época de pré-campanha, de postagem com utilização das expressões "ladrão", "vagabundo", "corrupto" e "corrupto imundo", as quais excedem a razoabilidade da crítica política e adentram o campo da ofensa pessoal à honra do pré-candidato, caracterizando o exercício abusivo da liberdade de expressão e comunicação. Caracterizada propaganda eleitoral antecipada e negativa, uma vez que nossa ordem jurídica não reconhece o direito à injúria no contexto da propaganda eleitoral, na linha da jurisprudência do TSE.

5. O compartilhamento de conteúdo produzido por terceiro não retira a responsabilidade pela divulgação de quem pratica a conduta. Despicienda a manutenção de relação direta com candidatos ou partidos para a incidência de regra proibitiva da ação. Alegação de equívoco por imperícia no compartilhamento do material não corroborada por indícios mínimos de prova, cabendo à parte que alega demonstrar eventual causa excludente da sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.

6. Incabível a aplicação analógica do arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, tendo em vista que a responsabilidade civil eleitoral por propaganda eleitoral ilícita possui disciplina legal específica e autônoma, da qual não sobressaem lacunas que justifiquem a incidência desse instituto que é próprio e restrito à seara do direito penal.

7. Provimento negado.

Parecer PRE - 7156933.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:55:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
25 REl - 0600241-44.2020.6.21.0061

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Farroupilha-RS

PEDRO EVORI PEDROZO (Adv(s) LINO AMBROSIO TROES OAB/RS 19130, VINICIUS FILIPINI OAB/RS 0090083 e ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 0051182)

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS OAB/SP 238513, JESSICA LONGHI OAB/SP 346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 266298, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 148263, RODRIGO RUF MARTINS OAB/SP 287688, DENNYS MARCELO ANTONIALLI OAB/SP 290459, ANNA CAROLINA RIBAS VIEIRA KASTRUP OAB/RJ 149404, DIEGO COSTA SPINOLA OAB/SP 296727 e CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 0138436) e WHATSAPP INC (Adv(s) ISABELLE JAMES GIORDANO SIMOES OAB/RJ 216237, GUSTAVO VIEIRA DE SOUSA OAB/DF 62791, CAROLINE MACHADO LIMA OAB/DF 62775, IZABELA PACHECO TELLES OAB/DF 58814, JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO OAB/DF 54233, LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA OAB/DF 43076, MARINA DE MELLO CERQUEIRA ZARUR OAB/DF 37453, LUIZA BIAGIONI ROTELLA OAB/SP 444592, RHAIZA GARANOVSCHI PERES CEOLIM OAB/SP 407415, JESSICA TOLOTTI CANHISARES OAB/SP 401294, FERNANDA TEIXEIRA QUINTAO OAB/SP 391040, FELIPE JOSE MENDES DA SILVA OAB/SP 357598, RICARDO CHABU DEL SOLE OAB/SP 309132, RAFAEL SONDA VIEIRA OAB/SP 315651, CAMILA ROZZO MARUYAMA OAB/SP 307626, LINA PIMENTEL GARCIA OAB/SP 207148, ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS OAB/RJ 118663, RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE OAB/RJ 112230, ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE OAB/RJ 143920, MARICI GIANNICO OAB/SP 149850, ALEX SANDRO HATANAKA OAB/SP 172991, FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ 175512, CASSIO GAMA AMARAL OAB/SP 324673, EDUARDO DAMIAO GONCALVES OAB/SP 132234, FLAVIO PEREIRA LIMA OAB/SP 120111, THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA OAB/DF 22631, FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN OAB/SP 162603, ANDRE FILIPE KEND TANABE OAB/SP 351364, DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO OAB/SP 200793, MARCELA TRIGO DE SOUZA OAB/RJ 127614, MARCIO DE SOUZA POLTO OAB/SP 144384, FLAVIA REBELLO PEREIRA OAB/SP 184096 e FABIO TEIXEIRA OZI OAB/SP 0172594)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PEDRO EVORI PEDROZO, candidato ao cargo de prefeito do Município de Farroupilha, contra sentença do Juízo da 061ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e contra o WHATSAPP INC., sob o fundamento de que não está caracterizada a ilicitude nem há possibilidade técnica de remoção do conteúdo (ID 7427383).

Em suas razões recursais, o recorrente relata que se iniciou, em 03.10.2020, uma série de compartilhamentos de mensagens via Whatsapp de duas mídias que o associam a fatos envolvendo um episódio de assédio sexual. Afirma que a única forma de evitar prejuízo à sua candidatura pelo compartilhamento em massa do referido conteúdo foi ajuizar a presente representação visando à remoção da mídia da plataforma Whatsapp. Sustenta que há conteúdo eleitoral nas mensagens. Alega que não possui condições de identificar os integrantes do grupo “Bolsonaro Farroupilha”, no qual foram veiculados inicialmente as mensagens. Assevera que diligenciou para a obtenção dos códigos verificadores dos arquivos, discriminando-os nas razões recursais. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação (ID 7427533).

Em contrarrazões, o WHATSAPP INC. sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de identificação do conteúdo apontado como ilícito. No mérito, defende a inaplicabilidade das normas de propaganda eleitoral para mensagens enviadas via Whatsapp. Assevera que, devido à utilização de criptografia de ponta-a-ponta, não há possibilidade técnica de monitoramento, acesso, remoção e bloqueio de conteúdo. Refere que apenas os usuários da plataforma podem ser compelidos a cessar a divulgação de matérias reputadas ilícitas. Aduz o descabimento de multa eleitoral, tendo em conta a inexistência de responsabilidade ou prévio conhecimento do Whatsapp sobre o conteúdo supostamente irregular (ID 7427983).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7558233).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. CARGO DE PREFEITO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INTERNET. WHATSAPP. GRUPO RESTRITO E PRIVADO. ART. 33, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, sob o fundamento de que não está caracterizada a ilicitude nem há possibilidade técnica de remoção do conteúdo.

2. Matéria preliminar superada. Inépcia da petição inicial. Tratando-se de aplicativo do Whatsapp, necessária a indicação do código hash da mensagem impugnada, ou seja, uma série numérica que funciona como identidade digital, assim como a URL nas redes sociais na internet, que permitiria o rastreamento da origem do material, mesmo após vários compartilhamentos. Entretanto, a petição inicial menciona apenas o nome do grupo na qual é compartilhada e a imagem da referida mensagem, o que é nitidamente insuficiente para que se localize e remova a divulgação. Ainda que os códigos identificadores tenham sido apresentados por ocasião da interposição recursal, a celeridade ínsita às representações eleitorais exige que a petição inicial seja instruída, desde logo, com provas, indícios e circunstâncias. No tocante à obrigação de fazer relativa à remoção da publicação, a petição inicial é inepta, na dicção do art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, vez que, no particular, há falta de pressuposto essencial a possibilitar a prestação jurisdicional e o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Possível a aplicação do entendimento deste Egrégio Tribunal, no sentido de que a questão alusiva à especificação do endereçamento eletrônico pode ser analisada com o mérito da demanda, quando, no cotejo das demais provas acostadas aos autos, for possível essa apreciação.

3. A alegada divulgação em massa não se comprova com apenas a juntada do print da postagem em um grupo de Whatsapp, cujo número de integrantes, inclusive, é ignorado. A prova suficiente e robusta da chamada "viralização", ou seja, da difusão massiva da imagem entre uma grande diversidade de usuários e grupos, seria essencial à pretensão do ora recorrente, do que não se desincumbiu a contento.

4. No quadro probatório evidenciado nos autos, tem-se que as postagens foram veiculadas em grupo restrito e privado na rede social Whatsapp, o qual o TSE entende  se tratar de ambiente de conversas particulares, sem cunho de conhecimento geral das manifestações, insuscetível de constituir-se em palco de propaganda eleitoral. Este posicionamento restou confirmado para as eleições de 2020, conforme disposto no art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

5. Ausência de elementos suficientes para configuração da mensagem como propaganda eleitoral negativa, representando, na linha da jurisprudência do TSE, mero exercício da liberdade de expressão e de opinião em grupo privado de amigos e simpatizantes, insuficiente para merecer reprimenda desta Justiça Especializada.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 7558233.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:55:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
24 REl - 0600268-23.2020.6.21.0030

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

ELEICAO 2020 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO PREFEITO (Adv(s) TULIO DA LUZ LINS PARCA OAB/DF 64487, JULIANA ANDRADE LITAIFF OAB/DF 44123, CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120, CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 0042997 e ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 0112511)

ELEICAO 2020 JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE PREFEITO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, Vice-Prefeita do Município de Santana do Livramento e candidata ao cargo de prefeito, contra a sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda irregular ajuizada contra JULIO CESAR FIGUEIREDO DOZE, candidato ao cargo de prefeito na mesma cidade, sob o fundamento de que “a requerente distribuiu o pedido de forma genérica, informando o link de acesso, mas sem informar o fato específico da ofensa, o que inviabiliza o juízo para a análise do pedido” (ID 7420933).

Em suas razões, a recorrente alega que não observou que o recorrido foi revel, gerando a presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros. Destaca trechos da live postada pelo recorrido, os quais considera ofensivos à sua honra. Ao final, requer a reforma da sentença (ID 7421283).

Intimado (ID 7421183), o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 7421533).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7553283).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA À HONRA. PEDIDO GENÉRICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA REVELIA NÃO É ABSOLUTA. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. ESTABELECIMENTO DA LIDE A PARTIR DA INICIAL. DESPROVIMENTO.

1. Improcedência de representação eleitoral por propaganda irregular. Informados na inicial tão somente os endereços eletrônicos (URLs) das publicações do vídeo, sem indicação dos trechos ou falas eventualmente ofensivos nem os motivos para esse entendimento.

2. A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao magistrado sopesar os fatos narrados na exordial em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar sua livre convicção sobre o mérito da causa, não servindo para o suprimento de defeitos da própria petição inicial. Assim, diante da ausência de especificação dos dizeres considerados pela autora como ofensivos ou sabidamente inverídicos e as razões desse convencimento, resta inviabilizada análise do pedido, uma vez que não cabe ao Judiciário selecionar, dentre as palavras e ações apresentadas ao longo do vídeo, aquelas que supostamente ofenderam a honra da representante ou que são sabidamente inverídicas.

3. Os limites objetivos e subjetivos da demanda devem ser demarcados na fase do oferecimento da inicial. No caso dos autos, somente em sede recursal a requerente transcreve trecho do vídeo e ressalta os aspectos que aviltariam a sua imagem e reputação. A celeridade ínsita às representações eleitorais exige que a petição inicial seja instruída de imediato com provas, indícios e circunstâncias indispensáveis ao processamento do feito, não se admitindo aditamentos tumultuários ou retardatários da solução da lide.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7553283.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:55:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
23 REl - 0600076-90.2020.6.21.0127

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Giruá-RS

DARIO ENE LOUREIRO (Adv(s) MAIZA STEGLICH GRATSCH OAB/RS 0103927)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por DARIO ENE LOUREIRO (ID 7540433) contra sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá (7540183), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para disputar o cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) do citado município nas eleições de 2020, por ausência de filiação partidária, condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, o RECORRENTE aduziu que, ao tomar ciência da sua filiação ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Giruá, solicitou o seu desligamento do partido, como restou comprovado por meio da declaração do presidente da agremiação, e que o seu vínculo ao PROGRESSISTAS (PP) data do ano de 1997, segundo a listagem interna de filiados deste partido, invocando, ainda, a regra do art. 19 da Lei n. 9.096/95. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, deferindo-se o registro da sua candidatura para o pleito do corrente ano.

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7738083).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS. CANCELAMENTO DA MAIS ANTIGA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.50497. PRETENSÃO DE DISPUTA AO PLEITO VINCULADO À FILIAÇÃO CANCELADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDO DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura à vereança por ausência de filiação partidária, condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

2. Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema próprio da Justiça Eleitoral, atualmente denominado FILIA. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública.

3. Na hipótese, os registros existentes no Sistema FILIA demonstram que a filiação ao partido foi cancelada. Verificado que a anotação ocorreu de forma automática durante o processamento das listas internas de filiados submetidas à Justiça Eleitoral, pelo qual, na hipótese de coexistência de filiações, apenas o vínculo partidário mais recente é mantido em situação regular na listagem oficial respectiva, cancelando-se os demais, em atenção à normativa constante do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, a qual dispôs sobre a filiação partidária, instituiu o Sistema FILIA e disciplinou o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral.

4. Documentos apresentados produzidos no âmbito interno das agremiações envolvidas, revestindo-se de unilateralidade, que lhes retira a fé pública exigida para a admissão como elemento de prova apta à comprovação do vínculo partidário, como disciplinado pelo art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 7738083.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:01:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
22 REl - 0600082-75.2020.6.21.0005

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Alegrete-RS

MARIA ANTONIA DORNELES GARCIA (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 8136683) interposto por MARIA ANTONIA DORNELES GARCIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Alegrete (ID 8136333), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS do citado município, no pleito de 2020, porquanto ausentes prova de alfabetização e certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau, exigidas no art. 27, inc. III, al. “b”, e inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/2019.

Em suas razões, a recorrente alega, em suma, que a não apresentação dos documentos foi motivada pelas restrições decorrentes da pandemia. Junta a referida certidão e o comprovante de escolaridade em sede recursal. Requer, por fim, o provimento do apelo para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 8489483).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CERTIDÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. AUSENTES. ADMITIDA JUNTADA DE DOCUMENTO. NÃO ESGOTADA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IRREGULARIDADE SANADA. DOCUMENTOS CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Indeferido o pedido de registro de candidatura porquanto ausentes prova de alfabetização e certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau, exigidas no art. 27, incs. III, al. “b”, e IV, da Resolução TSE n. 23.609/2019.

2. Pacífico o entendimento pela recepção de peças acostadas na fase recursal. Documentação apresentada apta a completar o rol exigido pela legislação eleitoral.

3. Provimento. Deferido o registro.

Parecer PRE - 8489483.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:01:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
21 REl - 0600146-69.2020.6.21.0172

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Novo Hamburgo-RS

JULIANO DA SILVA (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770 e NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 0038209)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso (ID 8004233 e 8004433) interposto por JULIANO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (ID 8003933), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do citado município, no pleito de 2020, porquanto ausentes certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus, exigidas no art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e no art. art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em suas razões, o recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul emitiu as referidas certidões com erro de grafia do seu nome e que, devido à pandemia, não conseguiu solicitar pessoalmente a retificação dos documentos faltantes. Junta as certidões em sede recursal e requer o provimento do seu apelo para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 8226383).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADMITIDA JUNTADA DE DOCUMENTO. NÃO ESGOTADA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE SANADA. DOCUMENTOS CONHECIDOS. RECURSO PROVIDO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Indeferido o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de certidões criminais negativas da Justiça Estadual de 1º e 2º graus.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem agasalhado uma compreensão mais ampla, admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Apresentada a documentação faltante em grau de recurso. Cumprida a condição de registrabilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 e no art. art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferimento do registro.

4. Provimento.

Parecer PRE - 8226383.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:01:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, conheceram dos documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
20 REl - 0600141-45.2020.6.21.0108

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Sapucaia do Sul-RS

SOILA DOS SANTOS ISVETKOL (Adv(s) CARLA CRISTIANE DIAS DOS SANTOS OAB/RS 0094342)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SOILA DOS SANTOS ISVETKOL (ID 7737533) contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral (ID 7737333), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no Município de Sapucaia do Sul, visto que não restou comprovada sua filiação partidária.

Em suas razões, a recorrente afirma que a desídia no que tange à regularidade da sua vinculação junto ao PSB não pode lhe gerar prejuízos, sobretudo porque é de responsabilidade da agremiação verificar, de forma tempestiva, as filiações dos pré-candidatos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8114283).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DOCUMENTOS JUNTADOS COM RECURSO DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de comprovação de filiação partidária.

2. Inexistência de registro no Sistema de Filiação Partidária de que a recorrente esteja vinculada oficialmente no partido pretendido. A Súmula n. 20 do TSE dispõe que a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

3. Documentos juntados aos autos - lista de presença em convenção partidária, fotos de convenção partidária e fotos da campanha, todos de natureza unilateral, destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar o vínculo partidário.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 8114283.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:59:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
19 REl - 0600139-97.2020.6.21.0036

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Quaraí-RS

CARINA DA SILVA HERNANDEZ (Adv(s) CRISTIAN TOBIAS AMARO BARRETO OAB/RS 0114794 e AMANDA SMOLA SUAREZ OAB/RS 0118663)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7596233) interposto por CARINA DA SILVA HERNANDEZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí (ID 7595933), que acolheu a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral (ID 7595183) e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido SOLIDARIEDADE do citado município, no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade consistente na quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que as suas contas atinentes à campanha de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, foram julgadas como não prestadas nos autos da PC n. 0602563-94.2018.6.21.0000.

Em suas razões, a recorrente alega que as contas referentes às eleições 2016 foram aprovadas com ressalvas, estando quite com a Justiça Eleitoral. Sustenta, ainda, que não pode ser penalizada pela desatualização do sistema. Por fim, requer o provimento do recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.

O Ministério Público Eleitoral de piso ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7596733).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7758083).

É o relatório.

 

RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM RECURSO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2018 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou suas contas da campanha de 2018 como não prestadas.

2. Preliminar. Esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária.

3. Constatado erro material na sentença, ao relacionar as contas da campanha de 2016 à ausência de quitação eleitoral, quando, na verdade, a irregularidade guarda relação com as contas da eleição de 2018, as quais foram julgadas não prestadas.

4. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas ou para reexaminar o mérito da referida decisão, conforme verbete Sumular TSE n. 51. O cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, o qual é consolidado na certidão de quitação eleitoral, documento essencial à instrução do processo de registro de candidatura, emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, consoante dispõe o art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplinou a escolha e o registro de candidatos para as eleições do corrente ano.

5. O indeferimento do pedido de registro de candidatura decorreu da medida sancionatória aplicada na origem e que representa corolário legal da decisão que julgou as contas de candidato das eleições de 2018 como não prestadas. Impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura respectiva, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Entendimento consolidado na Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral.

6. Eventual requerimento de regularização da situação de inadimplência do candidato submetido à Justiça Eleitoral posteriormente ao trânsito da decisão que julgar as suas contas como não prestadas, somente alcançará o escopo de afastar o impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral após o transcurso integral do prazo do mandato eletivo disputado. Ausente requisito essencial para deferimento do registro, impondo a manutenção da sentença.

7. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 7758083.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:58:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos  documentos apresentados com a interposição do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
18 REl - 0600105-12.2020.6.21.0008

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Bento Gonçalves-RS

TERIO DE BRITO DE MORAES (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TERIO DE BRITO DE MORAES contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em face da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de filiação partidária.

Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao relator que "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação(sic). Junta certidão emitida pelo partido e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MENSAGEM DE APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

1. Alegada existência de omissão no acórdão, sob argumento de que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Aduz que a decisão não considerou como válida, conversas de aplicativo, como forma de prova de regularidade de filiação.

2. O embargante entendeu equivocada a valoração da prova, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão deixa claro que a prova é insuficiente e unilateral, pois no aplicativo de mensagens whatsapp, constou apenas uma imagem de uma suposta inserção do nome do embargante em uma lista interna partidária. A imagem, apenas por ter sido veiculada no referido aplicativo, não a transforma em documento bilateral.

3. Inviável o conhecimento dos documentos apresentados conjuntamente aos embargos.

4. Rejeição

Parecer PRE - 7845683.pdf
Enviado em 2020-11-06 12:41:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
17 REl - 0600097-65.2020.6.21.0095

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Maximiliano de Almeida-RS

EDINARA MARIA BRANCO BARANCELLI (Adv(s) CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 0118189 e LÍRIO ROBERTO LEÃO OAB/RS 0078380)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7565083) interposto por EDINARA MARIA BRANCO BARANCELLI contra a sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva (ID 7564733), que acolheu a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral (ID 7563483) e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) do Município de Maximiliano de Almeida no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade consistente na quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que as suas contas atinentes à campanha de 2016, quando também disputou a vereança, foram julgadas como não prestadas nos autos da PC n. 317-54.2016.6.21.0095.

Em suas razões, a recorrente alega que as contas referentes às eleições 2016 foram apresentadas de forma tempestiva. Sustenta, ainda, que tanto a recorrente quanto seu procurador não foram notificados acerca da sentença que julgou as contas como não prestadas. Afirma que apresentou pedido de regularização de contas n. 0600271-74.2020.6.21.0095, pendente de apreciação pela Justiça Eleitoral. Por fim, requer o provimento do seu recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.

O Ministério Público Eleitoral de piso ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7565333).

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7611683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 1º, INC. VI, E § 7º, DA LEI N. 9.504/97. ART. 28, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL SOMENTE APÓS O TERMO FINAL DA ATUAL LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas, referente ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.

2. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se discutir eventuais vícios nos autos de prestação da contabilidade ou para rediscutir o mérito da decisão, nos termos do disposto na Súmula TSE n. 51.

3. O cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, a qual é consolidada na certidão de quitação eleitoral. Trata-se, portanto, de documento essencial à instrução do processo de registro de candidatura, emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, consoante dispõem os arts. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97 e 28, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplinam a escolha e o registro de candidatos para as eleições do corrente ano.

4. Indeferimento decorrente de medida sancionatória aplicada na origem e que representa corolário legal da decisão. Impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura respectiva, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Embora protocolizado requerimento de regularização das contas, persiste o impedimento para que a recorrente obtenha quitação eleitoral até o termo final da legislatura, carecendo, portanto, de requisito essencial para o deferimento da candidatura. Não preenchida a condição de elegibilidade atinente à quitação eleitoral.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 7611683.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:55:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
16 REl - 0600063-12.2020.6.21.0121

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Ibirubá-RS

VANIA DE SOUZA DE ANDRADE (Adv(s) LEONARDO FIOR OAB/RS 0033507) e PTB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7725683) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e por VÂNIA DE SOUZA DE ANDRADE contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral de Ibirubá que indeferiu o registro da candidata, em virtude da ausência de juntada do documento oficial de identificação, conforme previsão do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, condição de elegibilidade (ID 7725283).

Em suas razões, a parte recorrente defende que juntou todos os documentos necessários ao registro, mesmo que com atraso em relação ao documento de identificação. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 88074983).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. NÃO APRESENTADO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. POSTERIOR JUNTADA. ADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA TSE. IRREGULARIDADE SANADA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de registro de candidatura em razão de suposta ausência da juntada de cópia de documento oficial de identificação, nos termos do art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidatura, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Documento oficial de identificação juntado aos autos. Cumprida a previsão do art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferimento do pedido de registro de candidatura.

5. Provimento.

Parecer PRE - 8074983.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
15 REl - 0600064-05.2020.6.21.0086

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Três Passos-RS

MARIA HELENA GEHLEN KRUMMENAUER (Adv(s) ANDRE AUGUSTO DRESSLER OAB/RS 0079053 e DARI DRESSLER OAB/RS 0042768)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7978683) apresentado por MARIA HELENA GEHLEN KRUMMENAUER contra sentença (ID 7978433) do Juízo da 86ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador do Município de Três Passos. A decisão, porém, vetou a utilização do nome de urna "MARIA HELENA DA SAÚDE", ao deferir impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

Em suas razões, sustenta que a utilização do nome eleitoral "MARIA HELENA DA SAÚDE" não viola o disposto no art. 25 da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que “não faz referência a órgão governamental, não havendo, in casu, qualquer violação à legislação alhures citada”. Indica precedentes que entende pertinentes ao caso. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, permitindo a utilização do nome desejado.

Com as contrarrazões da Promotoria Eleitoral da 86ª ZE (ID 7839983), os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8415283).

É o relatório.

 

RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. NOME NA URNA ELETRÔNICA. REFERÊNCIA A ÓRGÃO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão que, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral, vetou o nome indicado para utilização na una eletrônica, com fundamento no disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.630/19.

2. A jurisprudência prevê que a simples utilização do vocábulo "Saúde" ou "da Saúde" no nome de urna não remete a órgão governamental determinado, mas apenas a um serviço genérico e não exclusivo do Estado, não havendo, com isso, confronto com o princípio da igualdade de chances entre os candidatos.

3. Na espécie, trata-se de locução utilizada com frequência na competição eleitoral, incapaz de acarretar desequilíbrio na disputa, em nada confrontando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19. Destaca-se que a função precípua das Cortes Eleitorais, em eleições municipais, é, na medida do possível, nivelar o grau de maior ou menor rigor entre as decisões de primeiro grau, conferindo eficácia ao art. 926 do CPC.

4. Provimento. Autorizada a utilização do nome de urna.

Parecer PRE - 8415283.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:59:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para autorizar a utilização do nome de urna postulado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
14 MSCiv - 0600350-47.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Erechim-RS

MARCIO ROGINSKI (Adv(s) ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818)

PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO ROGINSKI contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal (PSL) do RIO GRANDE DO SUL.

Relata ter ocupado o cargo de Presidente da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim, ente com vigência prevista no período compreendido entre os dias 06.3.2020 e 06.9.2020. Aduz que, todavia, a autoridade considerada coatora destituiu aquela comissão provisória local na data de 31.8.2020 e nomeou nova comissão, sem oferecer oportunidade de exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta ter havido indevida interferência na autonomia do órgão municipal, sem motivação ou processo administrativo. Invocou dispositivos constitucionais e estatutários. Requereu (1) o deferimento da medida liminar para suspender o ato de dissolução da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim até o julgamento de mérito; (2) a intimação da autoridade coatora e do representante da Procuradoria Regional Eleitoral; e (3) a confirmação da liminar eventualmente deferida, decretando-se a nulidade do ato de destituição da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 6798583.

De tal decisão, o impetrante interpôs agravo interno (ID 6804583). Este Tribunal negou provimento ao recurso, na data de 02.10.2020 (ID 7064783).

Com as contrarrazões (ID 6929483), os autos virtuais foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se posicionou pelo seguimento da análise da ação mandamental e, no mérito, pela concessão da ordem (ID 6960533).

Vieram conclusos.

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL PARTIDÁRIA. INTERFERÊNCIA NA AUTONOMIA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. DESTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. REFLEXOS NA COMPETIÇÃO ELEITORAL. DIRIGENTE PARTIDÁRIO. AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO INTERNA. NORMAS ESTATUTÁRIAS. ATO QUE NÃO CONFIGURA SANÇÃO. DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO ÓRGÃO MUNICIPAL. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado por presidente de comissão provisória estadual. Destituição de comissão provisória local e nomeação de nova comissão. Pedido de concessão de medida liminar indeferido.

2. Competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do mandamus. Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, eventual colisão de interesses entre ente regional e ente municipal de agremiação partidária há de ser analisada pela Justiça Eleitoral, quando a base fática possa ter “reflexos na competição eleitoral” (v.g. MS n. 0601453-16, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.9.2016; AgR-REspe n. 31.913, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 12.11.2008; Ed-AgR-Respe n. 23.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2004).

3. Admitida a possibilidade para que o representante de órgão partidário seja considerado autoridade coatora. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que incumbe aos Tribunais Eleitorais, e não ao juízos de primeiro grau, a competência para o julgamento de ato oriundo de órgãos estaduais das agremiações – MS n. 0601038-62, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 16.9.2018.

4. Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, conforme disposto no art. 17, § 1º, da CF/88 e art. 7º, caput e § 2º, da Lei 9.096/95, de modo que alegada violação do devido processo legal em atos e decisões internas perpassa, necessariamente, pela análise das respectivas normas estatutárias, pois neles, estatutos, é que constam as “normas de disciplina e fidelidade partidária”.

5. Este Tribunal decidiu recentemente e à unanimidade, que “os atos de prorrogação, destituição ou modificação podem se dar a qualquer tempo, a critério dos órgãos hierarquicamente superiores, de modo unilateral e sem que, para a eficácia do ato praticado, seja necessária prévia consulta e/ou aquiescência dos administradores da comissão provisória a que se endereçam”.

6. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo. Denegada a segurança.


 

 

Parecer PRE - 6960533.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:59:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600464-93.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Lajeado-RS

TICIANE RENATA SILVA BORBA DE VARGAS (Adv(s) JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

TICIANE RENATA SILVA BORBA DE VARGAS interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de prova da filiação tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer (ID 7671983).

Em suas razões, sustenta que, “embora não constante no site Filiaweb, a recorrente possui filiação regular desde 04 de abril de 2020 junto ao PSL de Lajeado. Aduz que o que houve foi falha na transmissão da lista de filiados para o sistema da Justiça Eleitoral”. Alega que seu nome consta na relação interna do Filia, em lista de presença de evento da agremiação, bem como ata da convenção de escolha dos candidatos. Requer o provimento do recurso, para que seja deferido o registro de candidatura (ID 7672233).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e pela juntada de certidão da Justiça Eleitoral, informando, com base no Histórico de Movimentações, o dia em que foi incluída pelo partido no sistema Filia Interna a data da última filiação da recorrente junto ao PSL. Solicitou que, após a emissão da certidão, seja concedida nova vista ao órgão ministerial (ID 8074883).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM RECURSO DESTITUÍDOS DE VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de filiação partidária - condição de elegibilidade.

2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada de novos documentos com o recurso, enquanto não exaurida a instância ordinária. 2.2. Certificada a data da inclusão da filiação na base interna no sistema Filia, conforme histórico de movimentação, no dia 16.10.2020. Verificado que a inclusão se deu pelo partido em data posterior a 04.04.2020.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.

4. Consoante informação da Justiça Eleitoral, a recorrente não consta da lista oficial de filiados. Apresentados a relação interna do Filia, lista de presença de evento da agremiação e ata da convenção de escolha dos candidatos, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, insuficientes para demonstrar o vínculo partidário, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

5. Desprovimento. Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.

Parecer PRE - 8074883.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:59:31 -0300
Parecer PRE - 8074583.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:59:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600095-07.2020.6.21.0092

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Arroio Grande-RS

WOLNEI PORCINCULA MENDES (Adv(s) RONALDO CARDOZO OAB/RS 39438) e PSDB (Adv(s) RONALDO CARDOZO OAB/RS 39438)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

WOLNEI PORCINCULA MENDES interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 92ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.

Em suas razões, sustenta que está filiado ao PSDB desde 03.8.2001. Contudo, no início do ano, não tendo encontrado seu nome no rol de filiados, procedeu à nova filiação, datada de 30.3.2020. Alega que seu nome consta na relação interna do FILIA, impressa em 04.4.2020, com a data da primeira filiação, 03.8.2001. Assevera que, em consulta pelo nome no FILIA EXTERNA, realizada em 15.10.2020, aparece como filiado desde a segunda filiação, em 30.3.2020. Junta documentos. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pela juntada de certidão da Justiça Eleitoral informando, com base no Histórico de Movimentações, o dia de inclusão da última filiação junto ao PSDB pelo partido no sistema Filia Interna. No mérito, opinou, excepcionalmente, de forma condicional, para assegurar a celeridade na conclusão do processo de registro de candidatura, pelo provimento do recurso, com o deferimento do registro, tão somente no caso de a certidão acostada confirmar a inclusão da data de filiação ao referido partido no sistema Filia Interna até 04.4.2020, vez que caracterizada falha de sistema em relação à ausência do nome do requerente na lista oficial.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Possibilidade da juntada ulterior de novos documentos enquanto não exaurida a instância ordinária. 2.2. A inclusão da filiação na base interna do Filia se deu pelo partido em data posterior ao dia 04.4.2020.

3. Consoante informação da Justiça Eleitoral, o requerente não consta da lista oficial de filiados, em desacordo com o prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Apresentação de prints de tela do Filia relacionando os registros internos de seu pretenso vínculo, ficha de filiação e relação interna de filiados, todos documentos unilaterais, destituídos de fé pública, incapazes de comprovar a filiação partidária, nos termos da Súmula TSE n. 20.

4. Os registros em relação interna do Filia não se prestam para comprovar filiação partidária, pois não submetidos ao processamento efetivado pelo Tribunal Superior Eleitoral, procedimento que tem o condão de aferir duplicidades e outras irregularidades, tais como a suspensão de direitos políticos ou o domicílio eleitoral diverso da localidade na qual o eleitor pretende se filiar. Sem passar pelo crivo do referido processamento, é possível que um eleitor conste, por exemplo, em relações internas de diversos partidos. Por essa razão, o TSE reconhece apenas as filiações constantes na relação oficial, pois já regular e oficialmente depuradas. 

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 8330183.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:58:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
11 REl - 0600517-74.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Lajeado-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR EM FRENTE (PSL, PP, PSDB, PL) (Adv(s) NATANAEL DOS SANTOS OAB/RS 0073804 e RICARDO NICARETTA OAB/RS 0078815)

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) JESSICA LONGHI OAB/SP 346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 266298, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 148263, RODRIGO RUF MARTINS OAB/SP 287688, RAMON ALBERTO DOS SANTOS OAB/SP 346049, DENNYS MARCELO ANTONIALLI OAB/SP 290459, DANIELLE DE MARCO OAB/SP 311005, MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS OAB/SP 238513, DIEGO COSTA SPINOLA OAB/SP 296727 e CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 0138436) e MARCIA SCHERER (Adv(s) CAETANO BERTINATTI OAB/RS 0105697 e RODOLFO BISLERI AGOSTINI OAB/RS 105577)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR EM FRENTE contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e MARCIA SCHERER, candidata a prefeita de Lajeado pelo MDB, entendendo ausente ilegalidade em postagem de imagem e texto, realizada nas redes sociais Facebook e Instagram, contendo publicação de dados sobre os gastos do candidato à reeleição como prefeito, Marcelo Caumo, no que concerne ao pagamento de folha de pessoal do exercício 2019 (ID 8227633).

Em suas razões, sustenta haver clara divulgação de desinformação por intermédio da propagação de inúmeras mentiras sobre o trabalho do candidato Marcelo Caumo em sua gestão municipal. Afirma que a mensagem mostra dados infundados, distorcidos, sem fontes declaradas e manipulados, diferentes dos verdadeiramente apurados pelos órgãos de controle externo, como o TCE/RS. Refere que a candidata MÁRCIA SCHERER utiliza-se da mentira para assustar a população no sentido de que o candidato Marcelo Caumo não efetuou a adequação dos gastos públicos municipais, especialmente quanto à redução dos gastos com pessoal e com o pagamento de empresas terceirizadas, como a citada Arki. Aponta que a própria sentença verifica a evidente alteração de dados proposta pela candidata. Pondera que a postagem menciona gastos com folha de pagamento de 9 milhões de reais em 2016, mas que o valor informado na página da defesa da própria candidata foi de R$ 10.223.686,53, circunstância que representa uma diferença de mais de 1 milhão de reais, superior a 10%. Ressalta que, como informa o TCE, o montante pago à empresa Arki é de R$ 11.123.338,13, e não de R$ 12 milhões. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a retirada da propaganda e a imposição da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 8227883).

Nas contrarrazões, a recorrida, MARCIA SCHERER, afirma que há nos autos uma discussão de interpretação de números e não uma notícia falsa, e postula a manutenção da sentença (ID 8228133).

O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ofereceu contrarrazões, requerendo o afastamento da imposição de sanções (ID 8228233).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8510933).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. INSTAGRAM. DADOS DISTORCIDOS E INFUNDADOS. CONTEÚDO REGULAR DOS TEXTOS. GRÁFICOS COMPARATIVOS IRREGULARES VISANDO CONFUNDIR O ELEITOR. INDUÇÃO EM ERRO. MULTA NÃO APLICADA. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. ART. 38, § 4º, RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular no Facebook e Instagram, ao fundamento de que não houve ilegalidade nas publicações.

2. A desinformação está veiculada não no texto propriamente dito, mas na imagem que apresenta signos visuais: de boneco com cara de espanto ou surpresa e de barras de escalas díspares apresentando percentuais não correspondentes aos valores indicados, levando os eleitores a erro na medida em que tenta produzir, por intermédio de modos semióticos de escrita e imagem, a reação de inquietação e tormento com os dados apresentados.

3. Embora o texto da publicação não apresente conteúdo irregular, conforme demonstrado nas contrarrazões, os gráficos que o acompanham trazem desinformação transmitida com o propósito de confundir o eleitor ou induzi-lo em erro por meio do jogo de números utilizado, caracterizando a irregularidade da propaganda.

4. A conduta, entretanto, não atrai a penalidade prevista no art. 30 e § 1º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamentam o art. 57-D e § 2º da Lei n. 9.504/97, pois tal penalidade é especificamente prevista para a hipótese de anonimato, a qual não se verifica na espécie, não havendo falar em multa.

5. Considerada a propaganda irregular, mas não sendo passível de multa, deve ser realizada a remoção do conteúdo, consistente na imagem contendo gráficos e boneco, pela própria candidata representada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da presente decisão, devendo comprovar o cumprimento da ordem de retirada e abster-se de realizar publicação com idêntico conteúdo, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 8510933.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:01:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para o fim de considerar caracterizada a veiculação de propaganda irregular, condenando a recorrida MÁRCIA SCHERER à obrigação de remover das redes sociais o conteúdo irregular, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação da presente decisão, devendo comprovar o cumprimento da ordem de retirada e abster-se de realizar publicação com idêntico conteúdo, nos termos do art. 38, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600120-43.2020.6.21.0052

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Caibaté-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MARCIO ALBINO KUHN (Adv(s) ANTONIO EDGAR VIEIRA OAB/RS 98421)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga que deferiu o pedido de registro de candidatura de MÁRCIO ALBINO KUHN ao cargo de vereador do Município de Caibaté-RS, possibilitando-lhe concorrer com nome para urna de "Márcio do Transporte Escolar" (ID 7838233).

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que a utilização do nome de urna "Márcio do Transporte Escolar" viola o disposto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que veicula referência à Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, órgão público municipal de Caibaté/RS, no qual o candidato é lotado como servidor público (motorista de transporte escolar), gerando desequilíbrio na disputa eleitoral. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura de Márcio Albino Kuhn (ID 7838383).

Em contrarrazões, o recorrido afirma que a própria legislação eleitoral possibilita aos postulantes a cargos eletivos a faculdade de usar o nome com o qual é conhecido no meio social. Sustenta que a denominação “Transporte Escolar” não gera vinculação a nenhum órgão da administração, tendo em vista que a locomoção de alunos não é uma atribuição exclusiva do poder público, existindo diversas empresas particulares que executam a mesma atividade. Na eventualidade de reforma da sentença, requer que lhe seja oportunizada a substituição do nome para evitar prejuízo. Pede, ainda, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 7838683).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8361933).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NOME DE URNA. ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. CANDIDATO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXPRESSÃO. “DO TRANSPORTE ESCOLAR”. NÃO VIOLADA A NORMA. AUSENTE REFERÊNCIA A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura possibilitando o uso do nome de urna acrescido da expressão “do Transporte Escolar".

2. Incontroverso que o recorrido é servidor público lotado na Secretaria da Educação, Cultura e Turismo municipal, exercendo a função de motorista de transporte escolar, sendo plausível a alegação, diante do tamanho do município, de que assim é conhecido no meio social.

3. Existência de julgados enfrentando situação análoga, que concluíram pela permissão da utilização no nome de urna alusivo a serviço genérico e não exclusivo do Estado, desde que tal nome não remeta a órgão governamental determinado.

4. O uso da expressão "do Transporte Escolar" no nome de urna não alude de forma determinada a órgão da administração pública, tampouco é capaz de acarretar desequilíbrio no pleito ou violação da igualdade de oportunidades, em nada confrontandoculando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8361933.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:00:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600207-96.2020.6.21.0052

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Caibaté-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

LEO ARNILDO WILLERS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral que deferiu o pedido de registro de candidatura de LEO ARNILDO WILLERS ao cargo de vereador do Município de Caibaté, possibilitando-lhe concorrer com nome para urna de "Léo da Saúde" (ID 7839683).

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a utilização do nome eleitoral "Léo da Saúde" viola o disposto no art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que veicula referência à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, na qual o candidato é lotado como servidor público, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral (ID 7839833).

Em contrarrazões, o recorrido afirma que o nome utilizado é o apelido pelo qual é conhecido no município (ID 7839983).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8264433).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NOME PARA URNA. ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. CANDIDATO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXPRESSÃO “DA SAÚDE”. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A ÓRGÃO GOVERNAMENTAL DETERMINADO. ADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura, possibilitando o uso da expressão “da Saúde” no nome para urna do candidato.

2. Incontroverso que o candidato é servidor público lotado na Secretaria Municipal de Saúde, na qual exerce a função de motorista, sendo plausível a alegação de que é notoriamente conhecido no meio onde vive pelo apelido pretendido, pois labora em atividade de apoio ao funcionamento dessa qualidade de serviços públicos.

3. Ademais, a jurisprudência prevê que a simples utilização do vocábulo "Saúde" ou "da Saúde" no nome de urna não remete a órgão governamental determinado, mas apenas a um serviço genérico e não exclusivo do Estado, não havendo, com isso, confronto com o princípio da igualdade de chances entre os candidatos. Locução bastante utilizada no contexto da corrida eleitoral, incapaz de acarretar qualquer fator de desequilíbrio na disputa, em nada confrontando o previsto no art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Provimento negado.

 

 

 

 

Parecer PRE - 8264433.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:59:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
8 REl - 0600360-18.2020.6.21.0089

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Alegria-RS

Maria De Lourdes Rogoski Preisslerdo Rosario (Adv(s) ADRIANA MARX FILIPIN OAB/RS 0096517) e Camila Daniela Hullen (Adv(s) ADRIANA MARX FILIPIN OAB/RS 0096517)

TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI (Adv(s) PAULO VALDIR CZYZESKI JUNIOR OAB/RS 106233)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 089ª Zona Eleitoral que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado por TERESINHA MARCZEWSKI ZAVASKI, candidata ao cargo de prefeito do Município de Alegria/RS, em face de MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSARIO e CAMILA DANIELA HULLE, por veiculação de fatos ofensivos e sabidamente inverídicos em seus respectivos perfis na rede social Facebook (ID 7985983).

Em suas razões recursais, as recorrentes alegam que as mensagens expressam a frustração individual de Maria de Lourdes, em razão da situação vivenciada por seu marido, quando acometido de uma complicação decorrente de um acidente, ocasião em que teria sido atendido pela representante. Afirmam que houve mero exercício da liberdade de expressão por parte de Camila, expondo críticas à candidata, não havendo ofensa ou violação à sua honra, tampouco constituindo afirmações infundadas, injuriosas ou difamatórias. Requerem a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação (ID 7986233).

Apresentadas as contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 7986433).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 8262383).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDÊNCIA. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. REDE SOCIAL. FACEBOOK. CRÍTICA À ATUAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. QUESTÃO QUE PODE SER DEBATIDA NAS VIAS PRÓPRIAS. NÃO VISLUMBRADA DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO, TAMPOUCO OFENSIVO À HONRA. POSTAGENS DENTRO DO LIMITE DO EMBATE POLÍTICO. NEGADO DIREITO DE RESPOSTA. PROVIMENTO.

1. Procedência de pedido de direito de resposta formulado por candidata ao cargo de prefeito, por veiculação de fatos ofensivos e sabidamente inverídicos em perfis na rede social Facebook. Previsão do art. 58 da Lei n. 9.504/97.

2. A regra no contexto democrático é a liberdade de pensamento, devendo se pautar esta Justiça Especializada pela mínima interferência possível no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade e a riqueza inerentes ao debate político e eleitoral.

3. As postagens, ainda que limítrofes, não excederam a crítica tolerável na cena eleitoral a recomendar o direito de resposta. Questionamentos provocativos ao leitor sobre eventuais posturas que seriam tomadas pela candidata no exercício de sua atividade como médica no posto de saúde do município. Comentários enfocando se, sobrevinda eventual vitória nas eleições, a candidata abriria mãos dos valores percebidos em seu trabalho para se dedicar ao governo ou acabaria por entregar a administração pública ao seu vice-candidato.

4. A discussão acerca de fatos de interesse político-comunitários e sobre as ações públicas dos concorrentes ao pleito, sob diversas perspectivas, são essenciais ao debate eleitoral e à construção da vontade informada do eleitor, não cabendo o cerceamento liminar da liberdade de expressão, sob pena de vulneração do próprio debate democrático. Ademais, as críticas à vida pregressa do candidato foram relacionadas ao exercício de cargo público e não à sua vida pessoal.

5. O direito de resposta não se presta para rebater questões que podem ser debatidas nas vias próprias para a exposição das qualificações e da vida pregressa do candidato, pois seu exercício, no âmbito da Justiça Eleitoral, é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, ofensa à honra ou fato sabidamente inverídico apto a agredir, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação.

6. Não vislumbrada na hipótese a divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à candidatura da recorrida, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair a incidência do direito previsto no art. 58 da Lei das Eleições.

7. Provimento.

 

Parecer PRE - 8262383.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:01:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido de direito de resposta. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600166-76.2020.6.21.0005

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Alegrete-RS

SANDRA SEVERO DE SOUZA KULMANN (Adv(s) LUCAS SEVERO DE SOUZA KULMANN OAB/RS 0111841 e SANDRA SEVERO DE SOUZA KULMANN OAB/RS 0098675)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SANDRA SEVERO DE SOUZA KULMANN contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7886433).

Em suas razões, a recorrente alega que é filiada ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB) desde dezembro de 2017. Aduz que, por ocasião do registro, descobriu que seu nome não havia sido incluído no FILIA. Afirma que a sede do partido sofreu arrombamento, desaparecendo muitos documentos, inclusive fotografia que registraria o ato de filiação. Alega que, consoante conversa pelo aplicativo WhatsApp, de 23.8.2019, com membro da comissão executiva, estaria demonstrada sua vinculação, e que tal prova possui natureza bilateral. Junta documentos. Requer, ao final, a reforma da sentença, de modo a que seja deferida sua candidatura (ID 7886733).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8233783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. DEMONSTRADO O VÍNCULO COM A AGREMIAÇÃO. MENSAGENS DE WHATSAPP. FORÇA PROBANTE. REGISTRO ELETRÔNICO BILATERAL. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. Possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatura, enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve demonstrar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. A comprovação do vínculo partidário deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova da filiação apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

4. Conjunto probatório extraído das conversas e dos grupos no aplicativo WhatsApp, possibilitando a conclusão de que a recorrente participa ativamente da vida intrapartidária, na qualidade de filiada, minimamente, desde agosto de 2019. Tais elementos corroboram as informações constantes nas atas de reuniões partidárias, na ficha de filiação e na declaração subscrita pelo presidente municipal da agremiação, servindo como prova de vinculação com a sigla, a teor da Súmula n. 20 e da jurisprudência do TSE, que confere força probante às mensagens de WhatsApp, por consistirem em registro eletrônico bilateral.

5. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 8233783.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:59:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600098-50.2020.6.21.0095

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Maximiliano de Almeida-RS

GILMAR ANTONIO BESSEGATO (Adv(s) CONRADO AUGUSTO MOMOLI OAB/RS 0118189 e DIEGO ZUANAZZI OAB/SC 39657)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GILMAR ANTÔNIO BESSEGATTO contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Maximiliano de Almeida, ao argumento de ausência de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que o recorrente teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas nos autos da PC n. 292-41.2016.6.21.0095, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura (ID 7680083).

Em suas razões, Gilmar Antônio Bessegatto narra que renunciou à candidatura do ano de 2016 e tece ilações sobre o mérito daquela prestação de contas. Assevera não haver prejuízo, e que a jurisprudência “atua em prol da possibilidade de ser considerada a conta como prestada”. Invoca precedentes que entende paradigmáticos e a Súmula n. 43 do Tribunal Superior Eleitoral. Aponta haver processo em trâmite, de n. 0600041-32.2020.6.21.0095, no qual há pareceres pela regularização das contas. Requer a concessão de medida liminar em tutela de urgência para que lhe seja fornecida certidão circunstanciada de quitação e, no mérito, a confirmação da medida precária, com a reforma da sentença, via provimento do recurso, a fim de que seja deferido seu registro de candidatura.

O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 7696933) sem a concessão de certidão, pois foi ressalvado o efeito suspensivo automático, ínsito aos recursos contra decisão em requerimentos de recurso de candidatura.

Apresentadas contrarrazões (ID 7680633), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8222033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSENTE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 1º, INC. VI, e § 7º, DA LEI N. 9.504/97. CONTAS ELEITORAIS DE 2016 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. RESTRIÇÃO QUE PERSISTE ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15 E SÚMULA TSE N. 42. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Circunstância decorrente do julgamento como não prestadas das contas relativas à eleição de 2016.

2. Pedido de tutela de urgência deferido sem a concessão de certidão, pois ressalvado o efeito suspensivo automático, ínsito aos recursos contra decisão em requerimentos de recurso de candidatura.

3. A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. A apresentação posterior das contas servirá apenas para que a restrição não persista após o final da legislatura, conforme art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Na mesma esteira, a Súmula TSE n. 42.

4. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas transitada em julgado. Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE. Não preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei 9.504/97.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8222033.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. DIEGO ZUANAZZI, pelo recorrente Gilmar Antonio Bessegato.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600130-55.2020.6.21.0095

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Maximiliano de Almeida-RS

VERANICE PEGORINI BALDISSERA (Adv(s) DIEGO ZUANAZZI OAB/SC 39657 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 095ª ZONA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VERANICE PEGORINI BALDISSERA contra sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a impugnação realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Maximiliano de Almeida, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 8040733).

Em suas razões, a recorrente sustenta que se encontra filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde 2001, com intensa militância política. Aduz que compôs a direção partidária, na qualidade de tesoureira, nas eleições de 2012. Assevera que jamais imaginou pudesse haver irregularidade em sua filiação. Afirma que a inscrição pode ser demonstrada por quaisquer documentos não produzidos unilateralmente, tendo sido carreadas aos autos provas idôneas. Defende que, provada a admissão, não há como se presumir que essa situação tenha cessado. Requer, ao final, seja deferido o registro de candidatura (ID 8041133).

Oferecidas contrarrazões (ID 8041783), subiram os autos a esta instância e foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8414333).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUTORIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CERTIDÃO DO SGIP. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. VÍNCULO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária tempestiva.

2. Esta Corte, em julgamento, assentou a possibilidade do conhecimento de documentos acostados com as razões recursais, sobretudo em consideração às especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, em consonância com precedentes do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

3. Conjunto probatório robusto e não produzido de forma unilateral demonstrando que a recorrente atuou como membro da agremiação - certidão do sistema eleitoral SGIP -, que efetuou doação para o partido – informação do SPCE WEB -, e que recebeu e-mail, datado de 2013, versando sobre contribuições para a grei.

4. A jurisprudência do TSE tem entendido válida como prova de filiação partidária a certidão emitida pelo SGIP, da qual conste o interessado como membro de diretório ou comissão provisória do partido político. Precedentes. Documentação coligida, aliada ao fato de inexistir registro de posterior desfiliação, induz à presunção de que não ocorreu solução de continuidade na filiação partidária, segundo a inteligência do art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.596/19.

5. Provimento. Deferido o registro de candidatura.


 

Parecer PRE - 8414333.pdf
Enviado em 2020-10-27 05:00:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DRA. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pela recorrente Veranice Pegorini Baldissera.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600241-12.2020.6.21.0104

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Travesseiro-RS

ALDAIR HOFLE (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)

TRAVESSEIRO, EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO 13-PT / 40-PSB (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 0057591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 0065726)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por ALDAIR HOFLE contra a sentença do Juízo da 104ª Zona Eleitoral de Arroio do Meio/RS (ID 7701583), que acolheu a impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO, EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Travesseiro/RS, por ausência de desincompatibilização, no prazo legal de seis meses, do cargo em comissão de Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos de Travesseiro.

Em suas razões, suscita a preliminar de cerceamento de defesa por falta de realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. No mérito, afirma que o prazo a ser obedecido para a desincompatibilização é o de três meses, uma vez que é servidor público concursado no cargo de operador de máquinas junto à municipalidade. Informa ter sido designado pelo prefeito tão somente para “responder” pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, conforme demonstra a Portaria n. 090/20. Aponta que recebe uma função gratificada para responder pela Pasta Municipal, mas que continua exercendo o cargo de operador de máquinas. Assevera que não consta como Secretário Municipal no site do Município de Travesseiro. Invoca o enunciado da Súmula TSE n. 54 e jurisprudência. Postula, preliminarmente, o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e, no mérito, a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o requerimento de registro de candidatura (ID 7701883).

Com contrarrazões da COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO, EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO pela manutenção da sentença (ID 7702133), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 8114783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACOLHIDA. VEREADOR. INDEFERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. ART. 1º, INC. II, AL. “A”, ITEM 1, C/C A AL. “B”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SEIS MESES NÃO ATENDIDO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização de cargo em comissão no prazo legal.

2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Correta a decisão que concluiu pela desnecessidade de instrução probatória, ao fundamento de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o feito foi instruído com farta prova documental para comprovar as teses contrapostas, não havendo utilidade alguma na oitiva de testemunhas ou prejuízo à defesa seu não atendimento.

3. A simples menção, no ato de nomeação para assumir o comando de secretaria, do verbo “responder” não retira a natureza da função pública de secretário municipal exercida pelo recorrente. Efetiva percepção dos vencimentos correspondentes, com acréscimo do valor da função gratificada (FG) equivalente à diferença de remuneração relativamente ao cargo anteriormente ocupado, além do exercício de atos de gestão próprios de quem atua como autoridade máxima na pasta. Demonstrado que a desincompatibilização não ocorreu no prazo de seis meses exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “a”, item 1, c/c o inc. VII, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90, devendo ser mantido o indeferimento da candidatura.

4. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 8114783.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:58:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Somente preferência -Dr. Fábio Gish.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
3 REl - 0600126-78.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Novo Hamburgo-RS

JULIANO SILVA DA SILVA (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972 e JORGE OTAVIO PEREIRA DA SILVA OAB/RS 0015731)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JULIANO SILVA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência da certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau.

Em suas razões recursais, o recorrente junta a certidão faltante e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau.

2. Entendimento do TSE no sentido de viabilizar a juntada de documentos em sede de recurso, circunstância, inclusive, agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. Acostada aos autos, com razões do apelo, a documentação pendente. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, deferido o registro de candidatura.

3. Provimento.

Parecer PRE - 8263533.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Somente preferência -Dr. Rafael Perdomo.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600123-26.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Novo Hamburgo-RS

RUDIMAR MACHADO (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RUDIMAR MACHADO contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral (ID 7894133), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência da certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau.

Em suas razões recursais, o recorrente junta a certidão faltante e requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 7894333).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8256233).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 1º grau.

2. Entendimento do TSE no sentido de viabilizar a juntada de documentos em sede de recurso, circunstância, inclusive, agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral. Acostada aos autos, com razões do apelo, a documentação pendente. Preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, deferido o registro de candidatura.

3. Provimento.

Parecer PRE - 8256233.pdf
Enviado em 2020-10-27 04:56:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Somente preferência -Dr. Rafael Perdomo.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600115-60.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rosário do Sul-RS

MARIA EUGENIA NUNES DUTRA (Adv(s) EDSON BUSTAMONTE PEREIRA OAB/RS 0021459 e CARLOS GILBERTO GONÇALVES VIEIRA OAB/RS 0030557)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por MARIA EUGENIA NUNES DUTRA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.

A embargante sustenta haver omissão no acórdão relativa a dois pontos: o primeiro seria o fato de o juiz de primeira instância ter indeferido o registro de candidatura sem provas, com amparo apenas em certidão de informação extraída do SisConta, a qual constitui documento meramente informativo de possíveis irregularidades, não sendo, pois, evidência hábil a fazer prova da inelegibilidade; o segundo ponto consistiria na violação do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o magistrado teria suprimido a fase probatória e as alegações finais previstas no art. 42 da Resolução TSE n. 23.609/19, não permitindo que a requerente juntasse o processo administrativo na primeira instância. Na sequência, alega que os desembargadores também não responderam como ela poderia ter sido demitida do serviço público em 2013 se estava aposentada por invalidez permanente, não possuindo qualquer vínculo com a Administração Pública de Rosário do Sul desde 2010. Requereu, por fim, a atribuição de efeitos infringentes para o fim de ver deferido seu registro de candidatura.

Posteriormente à oposição dos embargos, a recorrente requereu a suspensão do julgamento do presente recurso por questão prejudicial externa, ou seja, até que seja prolatada decisão acerca da liminar pleiteada nos autos do processo ordinário, que busca a declaração de nulidade do PAD 1823/14, onde foi determinada a demissão da ora recorrente Maria Eugênia Nunes Dutra.

Intimado para contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral juntou sua manifestação extemporaneamente.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Comprovado que a embargante foi demitida do serviço público em virtude de processo administrativo, motivo pelo qual se mostra inevitável a atração da inelegibilidade prevista na al. “o” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, o que impede o deferimento da candidatura ora postulada.

3. Indeferido pedido de suspensão do julgamento dos presentes embargos por questão prejudicial externa, pois não se coaduna com a celeridade característica do rito de registro de candidaturas.

4. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, inviável em sede de aclaratórios.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 7550383.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  confirmaram a decisão que indeferiu a liminar e, no mérito,  negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Voto-vista Des. Thompson Flores

Próxima sessão: qui, 29 out 2020 às 10:00

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