Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Santo Ângelo-RS
#-COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO PSDB (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318)
#-COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (Adv(s) EDUARDO MACALLI DA SILVA OAB/RS 0083063 e THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 0079917), MONTALVERNE PEREIRA BELTRAO (Adv(s) EDUARDO MACALLI DA SILVA OAB/RS 0083063, THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 0079917, JAQUELINE LUNKES OAB/RS 0097450 e THIAGO DOS SANTOS VASCELLO OAB/RS 0112144), VICTOR HUGO NOGUEIRA PICCOLI (Adv(s) EDUARDO MACALLI DA SILVA OAB/RS 0083063, THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 0079917, JAQUELINE LUNKES OAB/RS 0097450 e THIAGO DOS SANTOS VASCELLO OAB/RS 0112144), CAROLINE VILLAR PICCOLI (Adv(s) EDUARDO MACALLI DA SILVA OAB/RS 0083063, THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 0079917, JAQUELINE LUNKES OAB/RS 0097450 e THIAGO DOS SANTOS VASCELLO OAB/RS 0112144) e DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA -PSDB (Adv(s) EDUARDO MACALLI DA SILVA OAB/RS 0083063 e THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA OAB/RS 0079917)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSDB DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, sediada em Santo Ângelo, que julgou procedente a ação anulatória apresentada pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PSDB DE SANTO ÂNGELO contra o recorrente. A decisão recorrida confirmou tutela de urgência antes concedida e declarou a nulidade da Resolução CEE-PSDB-RS n. 49, de 13.9.2020 (ID 7419433).
Em suas razões, o órgão regional aduz, em suma, que não há provas de que o diretório municipal tenha realizado convenção partidária e que houve desobediência do ente local, ao celebrar coligação com outra agremiação. Invoca preliminares de incompetência e de preclusão, e sustenta ter havido violação à autonomia partidária, uma vez que a expedição do ato normativo declarado nulo encontra-se alinhado às determinações estatutárias do PSDB. Indica a existência de resolução da Executiva Nacional do PSDB, o que indicaria a regularidade da comissão interventora. Aponta a existência de litigância de má-fé. Requer efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (ID 7419783).
Com as contrarrazões (ID 7419983), os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7599133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. ACÃO ANULATÓRIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. INTERVENÇÃO PELO ÓRGÃO ESTADUAL. DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO. ESTATUTO PARTIDÁRIO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA JÁ REALIZADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL. ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO TARDIA DA RESOLUÇÃO NACIONAL. ANULAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso contra decisão que julgou procedente a ação anulatória apresentada por comissão provisória municipal contra ato do órgão estadual. A decisão recorrida confirmou tutela de urgência antes concedida e declarou a nulidade da Resolução CEE-PSDB-RS n. 49, de 13.9.2020.
2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Competência. Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, eventual colisão de interesses entre os entes regional e municipal de agremiação partidária há de ser analisada pela Justiça Eleitoral, quando a base fática possa ter “reflexos na competição eleitoral, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito” (v.g.: MS n. 0601453-16, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.9.2016; AgR-REspe n. 31.913, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 12.11.2008; Ed-AgR-Respe n. 23.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2004). 2.2. Preclusão probatória. Escolha do melhor procedimento para o estabelecimento da mais eficiente dialética processual. Ausência de prejuízo às partes.
3. Apresentação pela comissão provisória municipal dos documentos aptos para a comprovação da ocorrência da convenção partidária, não se desincumbindo a recorrente em comprovar a alegada simulação na realização convencional. O ato que pretendeu dissolver a comissão municipal ocorreu após a realização da convenção e, portanto, não pode gerar efeitos sobre o ato realizado – ainda que se aceite, ao menos em tese, o argumento do diretório estadual, recorrente, no sentido da prerrogativa de destituir, a qualquer tempo, entes provisórios locais. Nesse sentido, inviável o argumento de que o órgão estadual estivesse amparado pelo art. 136, inc. IV, do estatuto, para anular o ato convencional municipal, pois o poder lá previsto é de assumir a gestão partidária, e não de tornar sem efeito os atos legitimamente praticados – como a convenção partidária, que só poderia ser anulada, conforme o texto legal, acaso existentes, de forma prévia, diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional.
4. Outrossim, a Resolução CEN-PSDB n. 014/20, deliberação da executiva nacional, foi comunicada de forma tumultuada e intempestiva em relação ao início da convenção municipal. Não se mostra razoável entender como válida a comunicação de diretriz quando já ocorreu a deliberação municipal. Nas relações sociais que geram efeitos jurídicos e, portanto, nas intrapartidárias, há de se prezar pela boa-fé, e a situação descrita pela decisão recorrida já mostra, por si só, que as alegações de má conduta, que o diretório estadual recorrente imputa à comissão provisória municipal recorrida, são infundadas.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Lajeado-RS
VALDECIRA VANESSA DE ALMEIDA HUTT (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDECIRA VANESSA DE ALMEIDA HUTT contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PODEMOS - PODE, no Município de Lajeado, ao argumento de não comprovação de filiação partidária (ID 7611183).
Em suas razões, a recorrente alega ser filiada ao PODE desde 23.3.2020. Aduz que, segundo informado pelos dirigentes partidários, o sistema Filiaweb apresentou problemas – “saiu do ar”. Assim, a filiação em comento teria deixado de ser processada dentro do prazo estabelecido. Sustenta que sua filiação encontra-se demonstrada por meio da juntada de relação interna do sistema Filiaweb de eleitores filiados ao PODEMOS de Lajeado/RS. Indica jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7845433).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.
2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX), guarda coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.
3. Apresentação de documentos de natureza unilateral, porquanto produzidos apenas por um dos competidores do certame eleitoral, sem que tenham sido colocados sob o aval desta Justiça Especializada, destituídos do valor probatório necessário para estampar a condição de filiado a partido político para fins de registro de candidatura. Súmula TSE n. 20.
4. Acervo probatório coligido aos autos inapto para comprovar a filiação no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, devendo ser mantida a decisão de indeferimento da candidatura.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Rosário do Sul-RS
DIEGO SILVA DA TRINDADE (Adv(s) MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DIEGO SILVA DA TRINDADE contra sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – Rosário do Sul que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, em razão de ausência de comprovação de filiação partidária ao Republicanos, tendo em vista haver registro de filiação posterior em outro partido diferente daquele pelo qual postulada a candidatura (ID 7627033).
Em suas razões, o recorrente argumenta que está filiado ao Republicanos desde 18.02.2020, e que a sua filiação ao Democratas em data posterior ocorreu contra a sua vontade, não podendo um equívoco alheio servir de impedimento à sua candidatura.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 7951033).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONHECIDOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO SEGURO E CONFIÁVEL. COMPROVADA A VINCULAÇÃO EFETIVA COM O PARTIDO PELO QUAL POSTULA CANDIDATURA. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, diante da ausência de comprovação de filiação partidária. Existência de registro de filiação posterior em partido diverso daquele pelo qual postula candidatura.
2. Admitidos documentos juntados com o recurso. A posição decorre de jurisprudência da Corte Superior, a qual apresenta coerência sistêmica, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.
3. O art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19 dispõe que, havendo coexistência de filiações, deve prevalecer a mais recente, sendo necessária a manifestação dos interessados tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação.
4. Juntada declaração do presidente da agremiação detentora do vínculo mais recente, esclarecendo que a filiação se deu por equívoco do diretório partidário, uma vez que o recorrente jamais manifestou a intenção de desfiliar-se da agremiação pela qual postula candidatura. Considerados os fatos em conjunto com a declaração, constitui-se forte o acervo probatório, mostrando-se seguro e confiável a respeito da vinculação efetiva do recorrente ao partido ao qual pretende concorrer, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Ipiranga do Sul-RS
COLIGAÇÃO IPIRANGA DO SUL PARA TODOS (Adv(s) DANUBIA DESORDI OAB/RS 0072033)
JUÍZO DA 070ª ZONA ELEITORAL DE GETÚLIO VARGAS RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO IPIRANGA DO SUL PARA TODOS (PDT/MDB) contra decisão proferida pelo JUÍZO DA 70ª ZONA ELEITORAL – GETÚLIO VARGAS/RS – que indeferiu o pedido de fornecimento de listagem contendo os eleitores de Ipiranga do Sul/RS, com fundamento nos arts. 12 e 13 do Provimento n. 03/17 da Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (ID 7233533) .
Nas razões recursais, alega que o pedido encontra respaldo no caput do art. 5° da Constituição Federal e que o acesso à listagem de eleitores do município é garantia de preservação da isonomia entre os candidatos que concorrerão ao pleito de 2020. Afirma que o candidato à eleição majoritária pela COLIGAÇÃO PTB E PP é o atual vice-prefeito e que obteve tais informações por intermédio da administração pública municipal de Ipiranga do Sul por ocasião da eleição para o Conselho Tutelar local, ocorrida em 06 de outubro de 2019. Sustenta que “essas informações podem ser usadas facilmente, de forma sigilosa, pelos candidatos ocupantes de cargos eletivos, causando um desequilíbrio injusto nas eleições de 2020”. Requer a reforma da sentença para que todas as coligações e todos os partidos políticos que disputarão as eleições majoritárias de 2020 no referido município recebam a listagem de eleitores (ID 7233733).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7405633).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. COLIGAÇÃO. PEDIDO DE RELAÇÃO DE ELEITORES. ILEGITIMIDADE. DADOS PERSONALÍSSIMOS. RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/03. PROVIMENTO CRE/RS N. 03/17. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu, com base no Provimento CRE/RS n. 3/17, pedido de listagem de eleitores do município formulado por coligação.
2. Em recente julgado sobre a questão, ocorrido nos autos do recurso eleitoral RE n. 0600325-34 de 16.9.2020, este Tribunal analisou as disposições contidas na Resolução TSE n. 21.583/03 e no Provimento CRE/RS n. 03/17, da Corregedoria Regional Eleitoral desta Corte, concluindo que diretórios municipais não detêm o direito de acesso à lista contendo o nome de eleitores.
3. Diante das disposições contidas na Resolução TSE n. 21.583/03, os diretórios municipais não estão autorizados a ter acesso aos dados do cadastro eleitoral que violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos eleitores, o que inclui o acesso à lista nominal dos eleitores, por força do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da citada resolução. Ainda, o § 2º do art. 12 do Provimento CRE-RS n. 03/17 é expresso ao consignar que não serão fornecidas informações personalizadas, tais como “dados de identificação do local de votação, seção eleitoral e município”, que são exatamente os dados aos quais o requerente pede acesso, exceto quando o solicitante se tratar de autoridade judiciária, policial ou de órgão do Ministério Público.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Rosário do Sul-RS
ROGERIO ESTEVES DE LIMA (Adv(s) GREGOR DAVILA COELHO OAB/RS 74205, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, GERMANO DA FONSECA SEVERO OAB/RS 0064518 e JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO ESTEVES DE LIMA contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em desfavor da sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da suspensão dos direitos políticos, prevista no inc. III do art. 15 da CF, por condenação criminal transitada em julgado em 20.5.2019 (ID 8371433).
Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão é omisso e obscuro no ponto em que consigna “o cumprimento da pena poderia ter se dado voluntariamente, situação antagônica à vontade do recorrente, frente à impetração de Habeas Corpus e Revisão Criminal”. Afirma que o cumprimento voluntário da pena não foi possível porque o processo de conhecimento não foi encaminhado para a Vara de Execuções Penais, em que pese houvesse despacho do juízo nesse sentido há mais de um ano. Pondera que a ausência de cumprimento da pena não se deu por vontade deliberada do embargante, e sim em decorrência da inércia cartorial. Requer seja esclarecido de que forma poderia o embargante cumprir voluntariamente com a pena (ID 8810733).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ACÓRDÃO OMISSO E OBSCURO. CITAÇÃO A TÍTULO DE OBTER DICTUM. DEMORA PROCESSUAL EM FEITOS DISTINTOS NÃO PODEM MOTIVAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Alegada omissão e obscuridade contra trecho do acórdão com menção, a título de obter dictum, no sentido de que não houve cumprimento da pena a que fora condenado, sequer de modo espontâneo, com questionamento, ao final, sobre como poderia cumprir voluntariamente a penalização diante da inércia cartorial.
2. A mera citação obter dictum não enseja a oposição de embargos de declaração, visto tratar-se de menção paralela e incidental, não se confundindo com as razões de decidir e, assim, não se amoldando às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
3. Inviável a oposição de embargos declaratórios formulando consulta jurídica a fim de ver solvida questão relativa à demora da tramitação processual de feito diverso, dada a competência específica desta Justiça Eleitoral, que se restringe à regularidade do pedido de registro de candidatura.
4. Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Santa Cruz do Sul-RS
ELEICAO 2020 ALEXSANDER KNAK PREFEITO (Adv(s) GUSTAVO LOPES DOS SANTOS OAB/RS 59865, ANDERSON MARCELO MAINARDI OAB/DF 36699, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503 e RICARDO WERNER FRIEDRICH OAB/RS 0102021)
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) RAMON ALBERTO DOS SANTOS OAB/SP 346049, DANIELLE DE MARCO OAB/SP 311005, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 307184, RODRIGO RUF MARTINS OAB/SP 287688, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 266298, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 317372, MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS OAB/SP 238513, JESSICA LONGHI OAB/SP 346704, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 148263, DENNYS MARCELO ANTONIALLI OAB/SP 290459, CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 0138436, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 207391, CAMILA DE ARAUJO GUIMARAES OAB/SP 333346 e ANNA CAROLINA RIBAS VIEIRA KASTRUP OAB/RJ 149404)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS FORTES contra a decisão do Juízo da 40ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa promovida em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra o candidato a prefeito Alexsander Knak (ID 7459383).
Em suas razões recursais, sustenta que o art. 5º, inc. IV, da CF, c/c o art. 57-D da Lei n. 9.504/97, proíbe a veiculação de postagens anônimas. Afirma que, nos termos do art. 30, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, a liberdade de manifestação de pensamento na internet é livre, salvo quando houver divulgação de conteúdo ofensivo ou de fatos inverídicos, sendo vedado o anonimato, acarretando multa ao responsável e retirada do conteúdo ofensivo em sítio da internet. Colaciona jurisprudência. Alega que a omissão do juízo a quo termina por causar prejuízos irreparáveis à campanha eleitoral da Coligação, sendo este silêncio verdadeiramente prejudicial e danoso, colocando, de forma vulnerável, o candidato à exposição de perfis falsos que são criados por causa do bom desempenho do concorrente nas pesquisas eleitorais. Por fim, requer a concessão liminar de tutela de urgência e o provimento do recurso para determinar: a) a imediata suspensão do perfil anônimo “Renato Prates” e, consequentemente, a retirada de todos os comentários atribuídos a este perfil, sob pena de multa do art. 57-F da Lei das Eleições, até que seja identificado o seu criador ou administrador; e b) a identificação do administrador/usuário do perfil “Renato Prates”, com a juntada aos autos, no prazo de 72 horas, de todos os dados referentes ao perfil, bem como o rastreamento do número de IP, com datas e horários de acesso e utilização da página, números de telefone, e-mail e data de nascimento (ID 7459633) .
Em contrarrazões, o recorrido alega que não tem nenhum interesse em acobertar ou proteger atos ilícitos no ambiente digital, comprometendo-se a indisponibilizar os conteúdos específicos que vierem a ser considerados ilícitos por este e. Tribunal, bem como fornecer os registros de acesso, mediante decisão judicial, com o fornecimento da URL específica desses conteúdos, na forma da lei. Em relação ao pedido para suspensão de perfil em sua integralidade, sustenta que a remoção de contas inteiras pode ser considerada demasiada à luz dos princípios da liberdade de expressão (art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19), vedação da censura (art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 41, § 2º, da Lei n. 9.504/97) e da mínima interferência da Justiça Eleitoral no debate democrático (art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19), tendo em vista que em uma mesma conta pode haver conteúdos distintos, sendo certo que alguns deles podem não guardar relação alguma com o recorrente ou mesmo com a lide. Nesse sentido, pondera a ordem de remoção seja restrita apenas aos conteúdos específicos que forem considerados ilícitos devidamente identificados por suas respectivas URLs, mantendo-se os demais conteúdos intactos. Colaciona jurisprudência. Assevera que os usuários dos serviços Facebook e Instagram são plenamente identificáveis pelo operador de tais serviços que poderá fornecer os dados de registros de acesso e os cadastros eventualmente disponíveis mediante ordem judicial específica (com URL), nos termos dos arts. 15 e 5º, inc. VIII, da Lei n. 12.965/14 (“Marco Civil da Internet” ou “MCI”) e do art. 39 da Resolução TSE n. 23.610/19. Aduz que, no tocante aos pedidos de fornecimento de IP e outros dados como data de nascimento, por exemplo, estes são material e juridicamente inexigíveis; materialmente porque tais dados não são requeridos para cadastro no serviço Facebook e Instagram e não são armazenados pelos servidores controlados pelo operador dos serviços Facebook, e juridicamente porque a lei não exige o armazenamento de tais dados pelos provedores de aplicações à internet, como é o recorrido. Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão combatida (ID 7459883).
Nesta instância, os autos vieram conclusos sendo indeferido o pedido liminar de concessão de tutela de urgência (ID 7473133).
Posteriormente, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7614433).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS OU QUE OFENDAM A HONRA OU A IMAGEM DO CANDIDATO. CRÍTICAS QUE NÃO ULTRAPASSAM LIMITE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO IMEDIATA DO USUÁRIO RESPONSÁVEL. NÃO JUSTIFICADA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. DESPROVIMENTO.
1. Representação eleitoral por suposta propaganda negativa, em razão de publicações realizadas na rede social Facebook, mediante perfil que utiliza pseudônimo, contra candidato a prefeito.
2. As postagens impugnadas limitam-se a apontar uma possível hipocrisia, incoerência ou incapacidade do agente político para o cargo que pleiteia. Evidenciadas críticas que não ultrapassam os limites do aceitável, acobertada pela garantia de livre manifestação do pensamento contida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Inexistente a presença de informações sabidamente inverídicas e de ofensas à honra do candidato nas postagens impugnadas, não se justifica a requisição dos dados ao responsável pelo perfil do Facebook, nos termos do art. 40, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Santa Vitória do Palmar-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Santa Vitória do Palmar/RS (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713 e MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929)
MARCELO TERRA CARDOSO (Adv(s) ALTIERES TERRA DE CARVALHO OAB/RS 0038197, WILLIAM GONCALVES MUNHOZ OAB/RS 0095332 e NASLA SENA SOARES OAB/RS 0116738)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS em face da sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a “representação por abuso de poder econômico cumulada com pré-campanha ilícita e propaganda ilegal” proposta contra o candidato a vereador MARCELO TERRA CARDOSO pelo recorrente, por entender ausente irregularidade na divulgação do projeto social chamado “sopão do bem” na página do Facebook denominada “Projeto Sopão do Bem”, pelo qual o candidato realiza doação de alimentos, roupas, serviços de limpeza e pintura, entre outros, a pessoas em vulnerabilidade social (ID 7278833).
Em suas razões, sustenta que a página do Facebook impugnada nos autos foi criada em dezembro de 2019 e leva o nome do candidato recorrido, o qual se valeu da exposição do projeto social para promover campanha eleitoral antecipada. Alega que todas as postagens realizadas foram replicadas no perfil do Facebook do candidato MARCELO TERRA CARDOSO. Aponta a existência de abuso econômico devido à utilização de dinheiro particular para compra e doação de alimentos, pois o fato foi utilizado como forma de influência na eleição, circunstância que acarreta desequilíbrio da campanha eleitoral municipal. Alega ser equivocada a conclusão da sentença no sentido de que as doações em pré-campanha estão excetuadas pelo art. 36-A, inc. V, da Lei n. 9.504/97. Defende que os fatos podem ser verificados pelo exame da página do Facebook e por meio de prints de tela. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinada a retirada integral da página de Facebook do recorrido no prazo de até 24h ou, supletivamente, a desvinculação total do nome do candidato da página sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como a retirada, no prazo de até 24h, de todo e qualquer material pelo representado das páginas do Facebook que façam qualquer vínculo a donativos, “sopão do bem” ou assemelhados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Postula, também, a entrega, no prazo de 24h, de todo o material impresso pelo representado que faça menção a donativos, “sopão do bem” ou assemelhados, sob pena de busca e apreensão e multa diária de R$ 5.000,00, e a condenação do recorrido à sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como a cassação da candidatura nos termos do art. 14, § 10, da CF por abuso de poder econômico (ID 7279083).
Sem contrarrazões pelo recorrido (ID 7279233), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7401683).
Após intimação para manifestação, as partes (ID 7649033 e 7845333) e a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 7640183) apresentaram concordância com o entendimento deste Relator pela necessidade de anulação do processo por inobservância do procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, regulamentado pelo art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA E ILEGAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INDEFERIMENTO. PERFIL DE PROGRAMA SOCIAL VINCULADO AO DE CANDIDATO. FINANCIAMENTO DE DOAÇÕES COM RECURSOS PRÓPRIOS. PRÉ-CAMPANHA. DESEQUILÍBRIO DA CORRIDA ELEITORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARA DEMANDAS COM RITOS DISTINTOS. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA – ART. 22 DA LC N. 64/90. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. MANIFESTO PEDIDO DO REPRESENTANTE PARA VER APURADA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER. LICITUDE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ADOÇÃO DE RITO COMUM. ART. 327, § 2º, CPC 327. PREJUÍZO A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ANULAÇÃO DO FEITO A CONTAR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu representação por abuso de poder econômico cumulada com pré-campanha ilícita e propaganda ilegal ao entendimento de que ausente irregularidade na divulgação de projeto social, via Facebook, no qual o representado realiza doação de alimentos, roupas, serviços de limpeza e pintura, entre outros, para pessoas em vulnerabilidade social.
2. Representação, com cumulação de pedidos, julgada com base no rito previsto para os processos que versam sobre propagada eleitoral antecipada. Contudo, a legislação eleitoral prevê que a prática de abuso de poder deve ser apurada via representação para abertura de ação de investigação judicial eleitoral, com rito previsto no art. 22 da LC n. 64/90, valendo o mesmo para a captação ilícita delineada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, enquanto a representação por propaganda eleitoral antecipada segue o procedimento estabelecido no art. 96 da Lei n. 9.504/97.
3. Manifesto pedido da parte de ver apurada a prática de abuso de poder, devendo o feito ser anulado a partir da primeira intimação, a fim de que o processo tramite sob um procedimento comum para todas as demandas, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC. Aplicação ao caso, em razão do inequívoco prejuízo à elucidação dos fatos por inobservância, do procedimento previsto na LC n. 64/90, do rito processual estabelecido para a representação com pedido de abertura de ação de investigação judicial eleitoral.
4. Anulação do processo desde a primeira intimação, com determinação de baixa dos autos à origem para repetição do ato, a fim de que o feito observe o procedimento previsto no art. 22 da LC n. 64/90, regulamentado pelo art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Por unanimidade, anularam o processo desde a intimação certificada no ID 7278483, e determinaram a baixa dos autos à origem para repetição do ato, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Itaqui-RS
SONIA MARIBEL GOMES (Adv(s) MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 0034240)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SONIA MARIBEL GOMES contra a sentença do Juízo da 024ª Zona Eleitoral que, julgando a ação de impugnação ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7483333).
Em suas razões, a recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi propiciada a perícia em seu telefone celular. No mérito, defende que está filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT), conforme documentos acostados aos autos, mas, por desídia grave da agremiação, os seus dados não constaram na lista de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral (ID 7483683).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral aponta que não foi verificado registro de filiação partidária regular da candidata. Defende que os documentos acostados não são suficientes à prova de filiação. Requer o desprovimento do recurso (ID 7483833).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7606383).
É o relatório.
RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a decisão que, julgando ação de impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face de indeferimento de prova pericial requerida. No caso, a prova pretendida pode ser substituída pelos registros partidários no sistema Filia e pela própria ficha de filiação da recorrente, oportunamente acostada aos autos, sendo, portanto, claramente desnecessária ao deslinde da demanda.
3. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 determina que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. De acordo com precedentes jurisprudenciais, esta comprovação deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb, da Justiça Eleitoral. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Documentos juntados aos autos - cópia da ficha de filiação, cópia da lista interna de filiados da agremiação, declaração partidária de que a requerente está filiada e participa ativamente das reuniões virtuais da agremiação desde o mês de junho de 2020 e cópia da sentença, na qual restou indeferido o seu pedido de inclusão em listagem especial de filiados. Este Tribunal, alinhado ao assentado pela Corte Superior Eleitoral, consolidou o entendimento de que a ficha de filiação ao partido não serve como prova da filiação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública. Ademais, a lista interna apresentada pela candidata não está corroborada por oportuno registro da inclusão de seu nome no módulo interno do sistema Filia. Não comprovada de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade.
4. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/95 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.
5. Desprovimento. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar, e no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Chiapetta-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DIRETORIO MUNICIPAL DE CHIAPETTA (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581 e GABRIEL MACALAI OAB/RS 1028560A)
PARTIDO PROGRESSISTA (Adv(s) ALMIR JOSE FRANCA OAB/RS 120363), FERNANDA MAÇALAI BOTH (Adv(s) ALMIR JOSE FRANCA OAB/RS 120363) e EDER LUIS BOTH (Adv(s) ALMIR JOSE FRANCA OAB/RS 120363)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE CHIAPETTA contra sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral que, entendendo não estar caracterizada hipótese para aplicação de multa, julgou extinta, sem resolução de mérito, a representação eleitoral ajuizada pelo ora recorrente em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE CHIAPETTA, FERNANDA MAÇALAI BOTH e EDER LUIS BOTH (ID 7222783).
Em suas razões, o recorrente afirma que a representação volta-se "contra a realização de campanha antecipada e flagrante abuso do poder político e abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Pública, perpetrados pelo representado em sua rede social Facebook". Alega que os fatos estão demonstrados pela prova produzida e pela confissão dos representados em sede de defesa. Pugna, ao final, pela resolução de mérito da demanda, a fim de condenar cada um dos representados ao pagamento de multa (ID 7222983).
Oferecidas contrarrazões, os recorridos argumentam que as postagens não caracterizam propaganda eleitoral antecipada. Referem que as divulgações não representam publicidade institucional, pois não ocorreram nos meios oficiais do município e não foram custeadas pelos cofres públicos. Afirmam não ser possível a cumulação de demandas envolvendo condutas vedadas e propaganda irregular em razão da diversidade de ritos. Requerem a manutenção da sentença (ID 7223283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7275833).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AFASTADA MATÉRIA PRELIMINAR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART.36-A DA LEI N. 9.50497. NÃO EXTRAPOLADO O PERMISSIVO LEGAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que, entendendo não estar caracterizada hipótese para aplicação de multa, julgou extinta, sem resolução de mérito, a representação eleitoral.
2. Matéria preliminar. Alegada caracterização de possível conduta vedada ou de abuso do poder econômico. Necessário procedimento específico, com maior contraditório e dilação probatória, previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Incabível a análise da matéria em sede de representação eleitoral por propaganda irregular, cuja base é o art. 96 da Lei n. 9.504/97. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, relativamente às pretensões condenatórias por conduta vedada.
3. A análise recursal restringe-se à incidência da sanção pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 para a hipótese de propaganda eleitoral extemporânea. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela EC n. 107/20, a propaganda eleitoral somente é permitida após 26 de setembro do presente ano, inclusive na internet. Por outro lado, a Lei n. 13.165/15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha, autorizando divulgações que contenham menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos candidatos, bem como a exposição de plataformas e projetos políticos, inclusive nas redes sociais, entre outros, sendo imperioso que não envolvam pedido explícito de voto.
4. Jurisprudência do TSE estabeleceu os critérios hermenêuticos para a caracterização da propaganda eleitoral que transborde o permissivo legal para a pré-campanha, sendo necessário determinar se a mensagem veiculada possui conteúdo eleitoral, usa de elementos que traduzam o pedido explícito de votos (“magic words”), utiliza de formas proscritas durante o período oficial de propaganda ou viola o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, consubstanciado no uso de meios cuja expressão econômica ultrapassem as possibilidades de realização do pré-candidato médio.
5. Na hipótese, não houve pedido explícito de voto na mensagem divulgada, sequer o uso de elementos análogos que poderiam ser compreendidos com essa finalidade, a exemplo das "magic words", ou quaisquer outros elementos com o mesmo valor semântico da palavra "voto". A publicação consubstancia mera divulgação de verba para obras públicas e outras medidas recentemente alcançadas pela administração municipal, nos termos facultados pelo art. 36-A, caput, inc. V e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Sequer há menção ao pleito vindouro, tendo se restringido a noticiar o contrato de pavimentação asfáltica durante a gestão atual do município, sem evidências de que tenham sido utilizados recursos públicos para essa divulgação. Ainda, a mensagem não possui expressão econômica relevante, pois consiste em simples postagem em página da rede social e não foi objeto de impulsionamento, estando adequada, em tudo, àquela manifestação regularmente realizável pelo “candidato médio”, com preservação do princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Nesse cenário, a veiculação impugnada não representa propaganda eleitoral antecipada.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Rio Grande-RS
DANIELA TROCA PEREIRA (Adv(s) ENOC BRAGA GUIMARAES OAB/RS 0049671)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DANIELA TROCA PEREIRA contra a sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7608533).
Em suas razões, a recorrente alega que, em setembro de 2019, reuniu-se com dirigente do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB e manifestou seu desejo de concorrer nas eleições pela agremiação. Afirma que, em 25.3.2020, encontrou-se novamente com o dirigente e entregou-lhe ficha de filiação partidária preenchida. Aduz que, por ocasião do registro, descobriu que seu nome não havia sido incluído no FILIA. Argumenta que a simples protocolização do RRC pelo próprio partido constitui prova de que sua filiação foi deferida e que, por erro, não constava no sistema (ID 7608783).
Na origem, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, por não ter restado comprovado que o partido, antes da data-limite, tenha deferido a filiação (ID 7609033).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7845083).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.
2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 determina que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. De acordo com precedentes jurisprudenciais, esta comprovação deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb, da Justiça Eleitoral. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Os elementos de prova coligidos pela recorrente consistem em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, incapazes de infirmar os dados constantes do sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral – FILIA, cujos dados são inseridos pelos partidos políticos e submetidos à revisão destes e dos seus filiados, nos termos da Resolução TSE n. 23.596/19. Desatendido o requisito do art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/95 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Rosário do Sul-RS
SUELEN GALIANO LEITES (Adv(s) MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527 e GILBERTA MENEZES BORGES OAB/RS 55399) e PDT
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SUELEN GALIANO LEITES e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (ID 7543633) contra decisão do Juízo Eleitoral da 39ª Zona – Rosário do Sul (ID 7543383), que indeferiu o registro de candidatura da primeira recorrente ao cargo de vereador daquele município, nas eleições de 2020, por ausência do quesito alfabetização.
Em sua irresignação, os recorrentes sustentam que SUELEN GALIANO se entende por alfabetizada, requisito que pretendem ver reconhecido em razão da mídia digital (vídeo) anexada com as razões recursais, na qual a interessada aparece escrevendo o seu nome completo em uma folha de papel em branco.
Apresentada, pelo agente ministerial local, manifestação pelo desprovimento do recurso (ID 7543883), os autos subiram a esta instância e foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que igualmente opinou pela negativa de provimento (ID 7599283).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DO QUESITO ALFABETIZAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA CF/88, C/C ART. 1º, INC. I, AL. “A”, DA LC N. 64/90. MÍDIA DIGITAL. ART. 27, § 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência do quesito alfabetização.
2. A Constituição Federal, no artigo 14, § 4º, determina serem inelegíveis os analfabetos. A Lei Complementar n. 64/90 reproduziu o comando constitucional. Já a Resolução TSE n. 23.609/20, que disciplina o registro de candidatura para as eleições 2020, dispõe em seu art. 27, § 5º, que o documento apto a suprir o comprovante de escolaridade é a “declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais”
3. O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos (RO n. 060247518, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 18.9.2018 / REspe n. 8941, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 27.9.2016). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, como se infere do Recurso Eleitoral n 14826, Rel. Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria (PSESS 17.8.2012).
4. Na hipótese, embora admissível a juntada de documentos por ocasião do recurso, a mídia digital apresentada nas razões recursais não demonstra o mínimo de escrita. Imagem da recorrente escrevendo tão somente o seu nome, revelando tratar-se, até prova em contrário, à míngua de qualquer outro adminículo probante, de pessoa analfabeta. Ademais, o cenário envolvendo essa mídia não observou a forma prevista no § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.
5. Ausência de documento apto a afastar a presunção de analfabetismo. Inobservância do art. 14, § 4º, da CF/88, c/c o art. 1º, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Rosário do Sul-RS
RONI RAMOS DA ROSA (Adv(s) EDSON BUSTAMONTE PEREIRA OAB/RS 0021459)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7549683) interposto por RONI RAMOS DA ROSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul (ID 7549433), que acolheu a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral (ID 7548633) e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) no citado município, no pleito de 2020, porquanto ausente a condição de elegibilidade, consistente na quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que as suas contas atinentes à campanha de 2016, quando também disputou a vereança, foram julgadas como não prestadas nos autos da PC n. 309-51.2016.6.21.0039.
Em suas razões, o recorrente alega que teve seu registro de candidatura ao pleito de 2016 indeferido, motivo pelo qual não movimentou recursos e, por consequência, não prestou contas à Justiça Eleitoral. Sustenta, ainda, que, em nenhum momento, após as eleições de 2016, foi notificado para que apresentasse as contas, bem como, não pode ser penalizado por não apresentar a contabilidade acerca de gastos que não efetuou. Requer o provimento do seu recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
O Ministério Público Eleitoral de piso ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7549883).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7599383).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou suas contas da campanha de 2016 como não prestadas.
2. A Súmula n. 51 do TSE estabelece que o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastar eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias. Portanto, inviável pretender rediscutir demanda que já analisou a contabilidade, com decisão transitada em julgado, entendendo as contas de campanha do requerente como não prestadas.
3. O cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, o qual é consolidado na certidão de quitação eleitoral, documento essencial à instrução do processo de registro de candidatura, emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral.
4. O dever de prestar contas, nas eleições de 2016, está previsto no art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15. O indeferimento do pedido de registro de candidatura decorreu da medida sancionatória aplicada na origem e que representa corolário legal da decisão que julgou as contas de candidato das eleições de 2016 como não prestadas, em obediência à prescrição do art. 73, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, cuja redação não prevê qualquer espécie de mitigação ou exceção.
5. Resta clara a impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura respectiva, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, conforme entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral.
6. Ainda que o recorrente tivesse solicitado a regularização das contas referentes ao pleito de 2016, o que não ocorreu no caso, restaria impedido de obter quitação eleitoral até 31 de dezembro de 2020, termo final da legislatura 2017-2020. Ausente requisito essencial para deferimento do registro, impondo a manutenção da sentença.
7. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Tapes-RS
EMERSON DE OLIVEIRA PERES (Adv(s) DIEGO GARCIA BRANDAO OAB/RS 103529)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EMERSON DE OLIVEIRA PERES, com pedido de antecipação de tutela (ID 6943283), em face da sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes (ID 6942733), que indeferiu o pedido de regularização da sua filiação partidária, por meio da inserção do seu nome em lista especial de filiados do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do Município de Tapes.
Em suas razões, o RECORRENTE alega, preliminarmente, nulidade processual devido à ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau, em afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, incs. III, IV e VI, do Diploma Processual Civil, bem como em virtude do descumprimento do rito processual típico do contencioso judicial eleitoral, em que deve ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a ampla produção de provas pelas partes, mediante a notificação da grei política para que apresente documentos pertinentes à comprovação do vínculo partidário.
No mérito, aduz que a sua ficha de filiação comprova o seu vínculo ao PDT desde 04.4.2020, apesar de ter havido equívoco da agremiação ao registrá-lo no Sistema de Filiação Partidária (FILIA) com data de 14.4.2020, não podendo o erro de digitação prejudicá-lo, uma vez que a única responsabilidade do eleitor, para disputar o pleito, é “estar filiado em partido político, dentro do prazo previsto no caput do art. 9º da lei n. 9.504/97, para preencher o requisito de elegibilidade exigido pelo inc. V do § 3º do art. 5º da Constituição Federal”. Requer, ao final, a reforma da sentença, inclusive com o deferimento da tutela de urgência recursal, reconhecendo-se a regularidade da sua filiação para que possa registrar a sua candidatura perante a Justiça Eleitoral e disputar o pleito deste ano (art. 5º, § 3º, inc. V, da Constituição Federal).
O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido (ID 6956483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7029133).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE n. 357/20. PRELIMINARES. REJEITADAS. INVIABILIDADE DO PEDIDO. JUÍZO NATURAL. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. 1. Recurso com pedido de antecipação de tutela em face da sentença que indeferiu o pedido de regularização da sua filiação partidária, por meio da inserção do seu nome em lista especial de filiados.
2.A Portaria TSE n. 357/20 prevê que o dia 16 de junho é o final do prazo para a inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos por meio do sistema FILIA Formulado o requerimento após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido.
3. Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”, admitindo outros meios de prova da filiação.
4. Com base na extemporaneidade do pedido também refutada a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal), uma vez que, na esteira de julgados deste Regional, ultrapassados os prazos próprios para inclusão em listas, sejam ordinárias ou especiais, a comprovação quanto à tempestividade da filiação partidária deve ser apreciada pelo juízo competente para o processamento e julgamento do requerimento de registro de candidatura.
5. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, por tornar definitiva a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, desprovendo o recurso interposto com manutenção da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da filiação partidária.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, tornaram definitiva a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, desprovendo o recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Passo Fundo-RS
COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818) e RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA
NEREU CRISPIM, MATEUS WESP, LUCAS CIDADE, EDUARDO FIGUEIREDO CARVALHO LEITE e NELSON MARCHEZAN JUNIOR
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO e seu então presidente, RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, contra a sentença do Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que não recebeu a inicial da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face de NEREU CRISPIM, MATEUS WESP, LUCAS CIDADE, EDUARDO FIGUEIREDO CARVALHO LEITE, NELSON MARCHEZAN JUNIOR, por ausência de interesse em razão da propositura antes do prazo para os requerimentos de registro de candidatura, e extinguiu o pedido de prorrogação da vigência da COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO, em virtude da inadequação do rito adotado (ID 6742583).
Em suas razões, alegam ter postulado, em sede liminar, a prorrogação da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL de PASSO FUNDO (PSL) para as eleições de 2020, bem como a apuração de eventual prática de abuso de poder político. Sustentam que, ao contrário do entendimento adotado pela juíza a quo, é possível, no caso específico, o recebimento da AIJE antes do registro das candidaturas, considerando os fatos narrados na inicial e o polo passivo da demanda. Afirmam que a inércia em apreciar a ação, condicionando-a ao registro das candidaturas, consubstancia negativa de prestação jurisdicional. Entendem que a decisão viola a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário prevista no art. 5º, inc. XXXV, da CF, pois há lesão e ameaça ao direito. Ponderam que o termo final do prazo de vigência da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL de PASSO FUNDO (PSL) é 27.8.2020, situação que retirará a legitimidade ativa do recorrente e impedirá a realização de convenção e de deliberação sobre coligações e escolha dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador. Colacionam doutrina e jurisprudência. Em relação à extinção do processo quanto ao pedido para prorrogação da vigência do órgão partidário, sustentam que a magistrada não observou a disposição sobre a possibilidade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC. Narram que o pedido pode ser acolhido nos termos do art. 5º, inc. XXXIV, da CF, pois os fatos narrados na inicial demonstram, em tese, a interferência na autonomia do órgão provisório municipal por possível abuso de poder. Apontam que, de acordo com o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, a natureza jurídica da AIJE não é de uma investigação propriamente dita, e sim de representação, direcionada à Justiça Eleitoral para apurar abuso de poder. Defendem não haver vedação contra a cumulação de pedidos, o que torna possível o recebimento da AIJE com a consequente análise do requerimento de prorrogação do órgão partidário. Aduzem que o art. 267 do Código Eleitoral permite a juntada de novos documentos com o recurso. Requerem o provimento do recurso, reformando-se a sentença quanto a todos os pedidos postulados e deferindo-se a prorrogação da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL de PASSO FUNDO (PSL) (ID 6743233).
Nesta instância, os autos foram conclusos ao ilustre Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que solicitou a redistribuição do feito diante da conexão de natureza fático-probatória entre a presente AIJE e o MS n. 0600344-40.2020.6.21.0000, de minha relatoria (ID 6802783).
Reconhecida a prevenção apontada (ID 6808283), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou: a) pela conversão do julgamento em diligência, com a intimação da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL de PASSO FUNDO (PSL) para que informe o interesse no prosseguimento do feito; b) pela extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao demandante RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA ante a sua ilegitimidade ativa para a causa; c) subsidiariamente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 6929733).
Os autos vieram conclusos, sendo determinada a intimação da COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO sobre o interesse no prosseguimento do feito, do procurador dos recorrentes para comprovar a existência de poderes para representar a atual composição do órgão partidário, e de RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA para se manifestar acerca das preliminares suscitadas no parecer ministerial (ID 6933683).
A seguir, o advogado dos recorrentes apresentou renúncia aos mandatos procuratórios outorgados no ID 6387283, em petição subscrita em conjunto com o recorrente RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, com expressa ciência da necessidade de constituição de novo procurador no prazo de 10 (dez) dias (ID 6979083 e 6979133).
Recebida a renúncia, não foi regularizada a representação processual dos recorrentes (ID 6980183), transcorrendo sem manifestação o prazo para a COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 71117333).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA. PROPOSITURA DA AIJE ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMISSÃO PROVISÓRIA. VIGÊNCIA NÃO PRORROGADA. INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CONEXÃO DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA COM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E COMPROVAÇÃO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA COMISSÃO PARTIDÁRIA ATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA EXTINTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Sentença que não recebeu a inicial da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), por ausência de interesse em razão da propositura antes do prazo para os requerimentos de registro de candidatura, e extinguiu o pedido de prorrogação da vigência de comissão provisória partidária, em virtude da inadequação do rito adotado.
2. Redistribuição do feito diante da conexão de natureza fático-probatória entre a presente AIJE com o Mandado de Segurança.
3. Após intimação houve a apresentação da renúncia aos mandatos procuratórios outorgados em petição subscrita em conjunto com o recorrente (presidente da comissão provisória) com expressa ciência da necessidade de constituição de novo procurador no prazo de 10 (dez) dias. Recebida a renúncia, não foi regularizada a representação processual dos recorrentes transcorrendo sem manifestação o prazo para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito.
4. Ajuizamento da ação na condição de presidente da comissão provisória do partido até 27.8.2020, data na qual encerrou a vigência da Comissão. Desse modo, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, a partir daquela data, deixou de ser legitimado para a propositura de AIJE de forma isolada, pois a ação somente pode ser intentada por partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral. Sem legitimidade para prosseguir no polo ativo da ação isoladamente, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
6. Inércia do recorrente que, devidamente cientificado pelos advogados renunciantes, não constitui novo patrono. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, e
7. Não conhecimento do recurso, por ausência de representação processual da comissão provisória, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, e art. 33, parágrafo único, do Regimento Interno do TRE-RS.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do recorrente, e não conheceram do recurso por ausência de representação processual. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Venâncio Aires-RS
PAULO MAURILIO SANTOS MOREIRA (Adv(s) GUILHERME PREUSS HANSEL OAB/RS 119587)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 093ª ZONA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PAULO MAURILIO SANTOS MOREIRA contra a sentença do Juízo da 93ª Zona Eleitoral que, julgando a ação de impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de ter sido considerado analfabeto (ID 7722883).
Em suas razões, o recorrente alega que o teste aplicado por servidor da Justiça Eleitoral é insuficiente para atestar sua condição de analfabeto. Assevera que há nos autos contraprova realizada por profissional da área de Letras, o qual possui capacidade para aferir o nível de alfabetização de alguém, atestando sua condição de alfabetizado. Sustenta que se entende por alfabetizado, ainda que de forma rudimentar e simples, aquele que detém capacidade de ler e escrever, o que teria sido demonstrado pelo candidato. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja deferido o registro de candidatura (ID 7723233)
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral aponta que, conforme demonstrado pela declaração de próprio punho e pelo teste de alfabetização, o candidato não demonstra sequer uma alfabetização mínima e rudimentar, não podendo ser candidato a cargo eletivo (ID 7723483).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7972483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. CARTÓRIO ELEITORAL. GRAU DE ALFABETIZAÇÃO EXIGIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PREENCHIDA CONDIÇÃO DA NORMA REGENTE. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que, julgando a ação de impugnação, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ter sido considerado analfabeto.
2. O comando do art. 14, § 4º, da Constituição Federal é nitidamente restritivo de direitos fundamentais, uma vez que limita o pleno exercício da cidadania ao determinar que os analfabetos são inelegíveis, merecendo, portanto, interpretação estrita.
3. A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho do pré-candidato, nos termos do § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Assim, o teste de alfabetização abre possibilidade para que seja afastada a inelegibilidade daquele candidato que não logre juntar documento hábil à comprovação de escolaridade.
4. Na hipótese, a declaração de próprio punho apresentada pelo recorrente demonstra o mínimo de escrita, o que não seria alcançado por pessoa analfabeta, propriamente dita. Ademais, o candidato, consoante documentação acostada aos autos, concorreu a vereança, para o mesmo município nos pleitos de 2008 e 2012.
5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos.
6. Provimento. Deferimento do registro da candidatura.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Rodeio Bonito-RS
GRAZIELA SZADKOSKI (Adv(s) DANIEL BROMBILLA OAB/RS 0054233)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 7376733) interposto por GRAZIELA SZADKOSKI contra a sentença proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito (ID 7376533), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS (PP) no citado município no pleito de 2020, por não ter se desincompatibilizado, no prazo de 6 (seis) meses que antecedem ao pleito, do cargo comissionado de assessor jurídico, ocupado junto à prefeitura daquela municipalidade, desatendendo ao comando disposto no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, uma vez que desempenha funções relacionadas à representação do ente público, em qualquer instância judicial, com atuação em ações de execução fiscal voltadas à cobrança de dívida ativa.
Nas razões recursais, a RECORRENTE alegou, preliminarmente, nulidade processual, em virtude da inobservância dos arts. 36, § 2º, e 50, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19, requerendo a cassação da decisão de primeiro grau.
Relativamente ao mérito, sustentou não estar sujeita ao prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses estabelecido no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, mas ao prazo de 3 (três) meses imposto aos servidores públicos na al. “l” do mesmo dispositivo legal, consoante firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Enunciado da Súmula n. 54.
Argumentou, nessa linha, que o exercício das funções inerentes à advocacia, precipuamente o ajuizamento de ações, nos termos da Lei Municipal n. 3.316/12, não permite equiparar as atividades de assessor jurídico às de fiscal ou agente tributário/fazendário, porquanto, ao ajuizar ações, fica adstrito às ordens do chefe do Poder Executivo e/ou do agente fiscal emissor da Certidão da Dívida Ativa (CDA), sem que tenha poder de mando ou decisão sobre os interesses do município, como comprova o termo de parcelamento firmado pelo Diretor de Departamento Tributário do município, servidor responsável pela transação de dívidas tributárias (ID 7376783).
Acrescentou que os precedentes referidos na sentença não servem de parâmetro ao caso vertente, pois se referem ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional, específico da área fazendária da União Federal, e que pode realizar as atividades de arrecadação de tributos, além do ajuizamento de ações de execução fiscal. Postulou, ao final, a reforma da sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que a cobrança judicial da dívida ativa municipal é uma atividade que visa à arrecadação de tributos, devendo o servidor público que a exerce atender ao prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses do art. 1º, inc. II, al. “d”, e inc. VII, da LC n. 64/90, e não ao prazo geral de 3 (três) meses estabelecido para os servidores públicos estatutários ou comissionados, valendo-se de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao prazo de desincompatibilização de servidor público ocupante do cargo de Procurador da Fazenda Nacional (ID 7451633).
Em memoriais, a RECORRENTE reiterou a discrepância entre as funções do cargo de assessor jurídico por ela ocupado e as do Procurador da Fazenda Nacional, consoante previsto nos arts. 12 e 13 da LC n. 73/93, não podendo o interesse indireto na arrecadação de tributos municipais, manifestado por intermédio do ajuizamento de ações de execução fiscal, atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, com o que defendeu a inadequação, à hipótese, das decisões do Tribunal Superior Eleitoral colacionadas na sentença, atinentes ao procurador fazendário, mencionando precedentes da Corte Superior Eleitoral em reforço à sua tese.
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. PRAZO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES. ASSESSOR JURÍDICO. SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL. ART. 1º, INC. II, AL. “l”, DA LC n. 64/90. SÚMULA N. 54 DO TSE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização do serviço público no prazo legal, do cargo em comissão de assessor jurídico da prefeitura, ao qual são atribuídas funções relacionadas à representação, em qualquer instância judicial, do ente púbico, inclusive em ações de execução fiscal destinadas à cobrança da dívida ativa.
2. Preliminar afastada. Alegada nulidade processual por inobservância do procedimento previsto nos arts. 36, § 2º, e 50, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19. Na espécie, o juiz de primeiro grau determinou a intimação da recorrente para que juntasse a lei municipal contendo a descrição das atribuições do cargo por ela desempenhado junto à prefeitura, com o intuito de verificar o cumprimento do prazo de desincompatibilização aplicável à espécie, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Ao proferir o despacho, o magistrado a quo referiu que a juntada do documento solicitado serviria à análise do prazo de desincompatibilização exigível, sinalizando expressamente a matéria controvertida sobre a qual a candidata deveria se manifestar. Portanto, respeitado o procedimento descrito nos aludidos dispositivos da Resolução TSE n. 23.609/19. Privilegiados os princípios da prevalência do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, com esteio no art. 282, § 2º, do Diploma Processual Civil, aliados à necessidade de conferir maior celeridade aos feitos que tramitam perante esta Especializada durante o período eleitoral.
3. A norma que estabelece a desincompatibilização está prevista no art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90 e determina o prazo que deve ser observado na disputa ao cargo de vereador, por força do inc. VII, al. “b”, c/c o inc. IV, al. “a”, do mesmo dispositivo legal. A Corte Superior tem reiterado, no julgamento de casos análogos, que “causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis, inseguros e indeterminados". Nesse sentido, em entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a norma do art. 1º, inc. II, al. “d”, da LC n. 64/90, que prevê o prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses, mais alongado do que o de 3 (meses) imposto aos servidores públicos em geral, deve abranger os servidores públicos ocupantes de cargos com atribuições equivalentes às de agente fiscal de tributos e de contribuições parafiscais, os quais, efetivamente, realizam, de forma direta, indireta ou eventual, as atividades administrativas de lançamento, arrecadação e fiscalização tributária, aplicando, quando cabível, a penalidade de multa estritamente decorrente dessas atividades, que são plenamente vinculadas e requerem investidura em cargo específico com tais atribuições, ou delegação válida no âmbito interno do ente federado.
4. No caso em tela, conforme descrito na Lei Municipal n. 3.316/12, que dispôs sobre o quadro de cargos e funções públicas e estabeleceu o plano de carreira para os servidores públicos municipais, as atribuições do cargo em comissão de assessor jurídico, exercido pela recorrente, no pertinente à matéria ora controvertida, abrangem, tão somente, a representação do município em todas as instâncias judiciais, nos feitos em que figurar como parte ou terceiro interessado, incluindo os processos de cobrança judicial da dívida ativa municipal. Ausente menção, sequer implícita, de funções assemelhadas àquelas tipicamente realizadas por agentes de tributos ou contribuições fiscais, quanto ao lançamento, à arrecadação ou à fiscalização tributária, tampouco à intermediação de acordos extrajudiciais firmados com os contribuintes para a quitação de dívidas tributárias, ou à imposição de penalidade de multa pelo inadimplemento de obrigações dessa natureza.
5. Sujeição à exigência do prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, imposto aos servidores públicos em geral, fixado no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, consoante a Súmula n. 54 do Tribunal Superior Eleitoral. Devidamente atendido o comando, com a exoneração do cargo comissionado de assessor jurídico na data de 03.7.2020. Preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento do registro da candidatura para participar das eleições de 2020.
6. Provimento.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Venâncio Aires-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CLOVIS ANTONIO SCHWERTNER (Adv(s) LOIVA TERESINHA WUNSCH OAB/RS 0119319)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença do Juízo da 093ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a ação de impugnação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o pedido de registro de candidatura de CLÓVIS ANTÔNIO SCHWERTNER para concorrer ao cargo de vereador no Município de Venâncio Aires, com fundamento na incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista a rejeição, pelo TCU, das contas prestadas pelo requerente quando titular da Delegacia Federal da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul (ID 7462133).
Em suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob a alegação de que teria ocorrido cerceamento de defesa, diante da ausência da juntada aos autos da integralidade dos processos administrativos de tomada de contas pelo TCU. Alega, ainda, nulidade do processo administrativo, ante a falta de citação naqueles autos, vindo o processo a correr à sua revelia, bem como a negativa de produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que a mera desaprovação das contas não é razão suficiente para impor a causa de inelegibilidade em questão, devendo a hipótese basear-se em irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, circunstância que não estaria concretamente qualificada na sentença. Salienta que o ato de improbidade não pode ser presumido pelo simples descumprimento da Lei de Licitações, devendo ser comprovado o dolo ou má-fé na conduta desonesta. Ao final, requer a reforma da sentença, para afastar a causa de inelegibilidade e deferir o registro de candidatura (ID 7462483).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em primeiro grau, apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 7462683).
Nesta instância, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7645783).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. CARGO DE VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. SÚMULA N. 41 DO TSE. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “G”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 8.666/93. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação em face de sentença que, julgando procedente a ação de impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de registro de candidatura para cargo de vereador, com fundamento na incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista a rejeição, pelo TCU, das contas prestadas pelo requerente quando titular da Delegacia Federal da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul.
2. Matéria preliminar afastada. Alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência da juntada de cópia integral do processo administrativo de tomada de contas do TCU, bem como nulidade daquela decisão, pois o feito teria ocorrido à revelia, sem que fossem oportunizados um efetivo contraditório e a ampla defesa. Possibilidade de reconhecimento das causas de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral não representa a abertura de competência para uma nova análise do processo já julgado pelo órgão natural. O exame do registro de candidaturas, a partir dos fundamentos empregados na decisão que apreciou as contas, verifica se, objetivamente, estão ou não presentes os elementos exigidos pelas disposições legais que preveem as causas de inelegibilidade. Neste sentido, a Súmula n. 41 do TSE.
3. A controvérsia reside na caracterização de rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. A causa de inelegibilidade em tela encontra-se positivada no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.
4. Da decisão vertida do Processo n. 004.176/1999-5, extrai-se caracterizada a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que causaram danos ao erário, enquadráveis, assim, no que dispõe os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, por descumprimento da Lei n. 8.666/93 e normas correlatas, bem como pela inobservância de princípios da administração pública no tratamento conferido aos procedimentos licitatórios. Em relação a irregularidades de licitação, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação ou omissão que inobserva os ditames legais pertinentes é apta a caracterizar a inelegibilidade de que se analisa. Igualmente, prescinde de exigência apenas o dolo genérico, consistente do agir consciente de forma contrária aos ditames legais e constitucionais ou contratuais a que está submetido o agente. Constata-se que na decisão da Corte de Contas estão presentes os elementos caracterizadores da inelegibilidade prevista na al. “g”, inc. I, art. 1º da LC. n. 64/90, estando, portanto, inelegível o candidato por 8 anos a contar da data do trânsito em julgado da aludida decisão.
5. Provimento negado, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o registro de candidatura.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Inhacorá-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
#-UNIDOS POR INHACORA 11-PP / 14-PTB / 12-PDT / 15-MDB / 25-DEM / 40-PSB / 55-PSD (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto/RS, que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) referente à candidatura majoritária para os cargos de prefeito e de vice-prefeito nas eleições de 2020 da COLIGAÇÃO UNIDOS POR INHACORÁ (DEM, PP, PTB, PSB, PSD, MDB, PDT).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL afirma que as convenções partidárias das agremiações que integram o DRAP da COLIGAÇÃO UNIDOS POR INHACORÁ estão sob severa suspeita de fraude, apurada nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00876.000.961/2020, em tramitação na Promotoria de Justiça de Santo Augusto, tendo em vista a notícia de que haveria um grande acordo para que apenas os mesmos atuais vereadores em exercício disputassem o pleito neste ano. Afirma que as atas das convenções para a candidatura proporcional revelam um atropelo das normas estatutárias (à exceção do PP), sendo duvidosa a participação dos filiados/convencionais, o que compromete a sua validade devido à interpretação de que houve, na verdade, uma coligação dissimulada para o pleito proporcional. Defende que, em se tratando de registros feitos em uma mesma ata (para cada partido), não se pode simplesmente aproveitá-la para a eleição majoritária, sob o argumento de que, quanto a essa, a lei eleitoral permite coligar e, também, porque a autonomia partidária acobertaria todo e qualquer ato interna corporis, mesmo que com o indício de fraude ou desvio. Pondera que a Justiça Eleitoral não pode fechar os olhos para as irregularidades cometidas nas convenções, discorrendo sobre as falhas verificadas e concluindo ser impossível o aproveitamento dos atos para a candidatura majoritária. Concluiu que se a convenção se desdobra para mais de uma finalidade, está integralmente contaminada, e refere que os DRAPs relativos às eleições proporcionais dos partidos que integram a coligação recorrida foram indeferidos pelo Juízo a quo. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o pedido de registro. Junta documentos (ID 7573833).
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR INHACORÁ alega que as convenções partidárias têm presunção de validade até prova em contrário, não sendo o DRAP o instrumento adequado para ser apurada a suspeita de fraude, especialmente em razão da falta de contraditório sobre as provas coletadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Sustenta que as falhas existentes quanto às candidaturas proporcionais não se relacionam ao DRAP da eleição majoritária, e que no Brasil é comum a apresentação de apenas um candidato ao cargo de prefeito. Defende que os partidos deveriam ter sido intimados acerca das irregularidades constatadas nos DRAPs, mas que tal providência resta preclusa diante da sentença de deferimento. Assevera a regularidade dos atos convencionais dos partidos integrantes da coligação, e aponta que, caso houvesse alguma falha insanável em algum DRAPs, isso não afetaria a coligação como um todo, pois restaria ainda possível a continuidade do órgão com os partidos subsistentes. Rebate os vícios apontados pelo órgão ministerial nas atas das convenções partidárias, invoca jurisprudência e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Junta documentos (ID 7574383).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença, sustentando que, antes do reconhecimento das irregularidades, deve ser possibilitado o exercício do contraditório, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para intimação das partes na forma dos arts. 36 e 37 da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 7835433).
É o relatório.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Inhacorá-RS
PP INHACORA (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição ministerial contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Alegada omissão no decisum, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao exame das provas. Devidamente consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demandaria instrução probatória.
3. A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.
4. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Inhacorá-RS
COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Inhacorá/RS (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pela COMISSÃO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição ministerial contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Alegada omissão no decisum, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao exame das provas. Devidamente consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demandaria instrução probatória.
3. A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.
4. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Inhacorá-RS
DEMOCRATAS- DEM DE INHACORÁ/RS (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRATAS DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver nos autos provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na Emenda Constitucional n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e seja determinada a intimação da grei partidária para manifestar-se acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição ministerial contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Alegada omissão no decisum, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao exame das provas. Devidamente consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demandaria instrução probatória.
3. A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.
4. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Inhacorá-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - COMISSAO PROVISORIA DE INHACORA - RS (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação, relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver, nos autos, provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da agremiação partidária para se manifestar acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição ministerial contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Alegada omissão no decisum, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao exame das provas. Devidamente consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demandaria instrução probatória.
3. A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.
4. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Inhacorá-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - COMISSAO PROVISORIA DE INHACORA (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295, CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 0082581)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão, da lavra do Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de INHACORÁ, para o fim de deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela agremiação relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020.
Em suas razões, afirma que a decisão é omissa quanto à consideração de relevante elemento de prova, não enfrentado pelo acórdão, que confirma os fortes indícios da existência de fraude nas eleições proporcionais 2020 no Município de Inhacorá, envolvendo sete partidos, entre os quais o embargado, e que configura causa suficiente para o indeferimento do DRAP. Sustenta haver nos autos provas que apontam para a prática de fraude por parte do partido recorrente, aliado a seis outras agremiações em coligação de fato para a eleição proporcional, afrontando a proibição expressa contida na EC n. 97/17, o que faz nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que, sanada a omissão, o feito retorne à origem e se determine a intimação da grei partidária para que se manifeste acerca das provas nele contidas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS – DRAP. DEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO.
1. Oposição ministerial contra acórdão que deu provimento a recurso e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido relativamente à candidatura proporcional ao cargo de vereador nas eleições de 2020. Alegada omissão no decisum, com pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao exame das provas. Devidamente consignado que se tratava de meros indícios, insuficientes para o indeferimento do DRAP, e que a baixa dos autos para intimação do partido não atenderia aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, uma vez que a matéria trazida no parecer ministerial de primeiro grau demandaria instrução probatória.
3. A conclusão do Tribunal foi no sentido de que “os vícios apontados pelo Parquet Eleitoral consistem em matéria de fato, demonstrando ser relevante a ampla possibilidade de instrução probatória, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei Complementar n. 64/90”.
4. Ausência de vício a ser sanado. Rejeição.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Bento Gonçalves-RS
WILSON GUERRA ESTIVALETE (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON GUERRA ESTIVALETE contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em desfavor da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao Relator "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação” (sic). Junta certidão emitida pelo partido e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MENSAGEM DE APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Alegada existência de omissão no acórdão, sob argumento de que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Aduz que a decisão não considerou como válida conversas de aplicativo, como forma de prova de regularidade da filiação.
2. O embargante entendeu equivocada a valoração da prova, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão deixa claro que a prova é insuficiente e unilateral, pois no aplicativo de mensagens Whatsapp constou apenas uma imagem de uma suposta inserção do nome do embargante em uma lista interna partidária. A imagem, apenas por ter sido veiculada no referido aplicativo, não a transforma em documento bilateral.
3. Inviável o conhecimento dos documentos apresentados conjuntamente aos embargos.
4. Rejeição
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Bento Gonçalves-RS
CARLOS ROBERTO POZZA (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO POZZA contra o acórdão que desproveu o recurso interposto em face da sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, de Bento Gonçalves, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que o acórdão vai de encontro ao “entendimento majoritário da doutrina e julgados no sistema jurídico brasileiro”. Aduz que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Indica jurisprudência. Requer ao Relator "se digne de dar provimento a estes Embargos Declaratórios para suprir na decisão o equívoco de não considerar como prova válida conversas de aplicativo como forma de prova de regularidade de filiação” (sic). Junta certidão emitida pelo partido, e vídeo de apoio e referência à candidatura do requerente.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPOSTO EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. MENSAGEM DE APLICATIVO WHATSAPP. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Alegada existência de omissão no acórdão, sob argumento de que o sistema processual faculta a utilização de todos os meios legais de prova, inclusive as “provas tecnológicas”. Aduz que a decisão não considerou como válida, conversas de aplicativo, como forma de prova de regularidade da filiação.
2. O embargante entendeu equivocada a valoração da prova, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão deixa claro que a prova é insuficiente e unilateral, pois no aplicativo de mensagens Whatsapp constou apenas uma imagem de uma suposta inserção do nome do embargante em uma lista interna partidária. A imagem, apenas por ter sido veiculada no referido aplicativo, não a transforma em documento bilateral.
3. Inviável o conhecimento dos documentos apresentados conjuntamente aos embargos.
4. Rejeição
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Itaara-RS
ELDA MEDIANEIRA POZZOBON (Adv(s) ANA PAULA CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 106730, TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 96782, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 75290, JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 85239 e RICARDO LUIS SCHULTZ ADEDE Y CASTRO OAB/RS 58941)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
ELDA MEDIANEIRA POZZOBON interpõe recurso em face de sentença que indeferiu seu registro de candidatura, pois ausente comprovação de desincompatibilização de cargo público no prazo legal.
Em suas razões, a recorrente postula o reconhecimento do afastamento de cargo público para concorrer às eleições municipais do corrente ano e clama pela juntada de declaração de desincompatibilização. Requer o provimento do recurso, para o fim de ser deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
Posteriormente, em 21.10.2020, em petição (ID 8118133), a recorrente postulou a desistência do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSENTE PROVA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 CPC.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu registro de candidatura, pois ausente comprovação de desincompatibilização de cargo público no prazo legal. Postulada a desistência do recurso.
2. Homologado o pedido de desistência do recurso interposto, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, acolheram e homologaram o pedido de desistência do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 27 out 2020 às 14:00