Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores (exceto os oriundos dos serviços públicos Estadual e Federal), lotados nos cartórios eleitorais, nas centrais e postos de atendimento ao eleitor deste Tribunal, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor, assim como à execução das atividades preparatórias às Eleições 2020.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 484/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição de servidores. Exercício 2020-2021. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições dos servidores constantes da tabela em anexo, as quais permanecerão vigentes até 03 de julho de 2021.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Nova Petrópolis-RS
FELIPE VALENTIM LEITE, 129ª ZONA ELEITORAL - NOVA PETRÓPOLIS/RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição de Felipe Valentim Leite, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Quadro Efetivo do Ministério da Saúde, lotado na Seção de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, solicitado pelo Juiz da 129ª Zona Eleitoral – Nova Petrópolis.
O pedido é justificado com o objetivo de suprir a ausência de servidora requisitada da Prefeitura Municipal de Nova Petrópolis, a qual se aposentou recentemente, mantendo, assim, os bons serviços prestados para comunidade.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 481/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
PROCESSO: PA 0600147-85.2020.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE FELIPE VALENTIM LEITE
INTERESSADA: 129ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Felipe Valentim Leite. 129ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em sessão realizada na sala de videoconferência, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Felipe Valentim Leite, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Quadro Efetivo do Ministério da Saúde, lotado na Seção de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 15 de junho de 2020.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
RELATOR.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PATRIOTA - PATRI (Adv(s) MAURICIO FONTELA VITORIA OAB/RS 98759)
LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA, LUIS GABRIEL TEIXEIRA E TEIXEIRA, BERNARDO SANTORO PINTO MACHADO, GILBERT DA SILVA MUNHOZ (Adv(s) MAURICIO FONTELA VITORIA OAB/RS 98759) e CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS (Adv(s) MAURICIO FONTELA VITORIA OAB/RS 98759)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL, atual PATRIOTA (PATRI) (ID 23628).
O órgão técnico, em exame preliminar (ID 26387), verificou a necessidade de apresentação de documentação complementar, mas o partido não se manifestou. Efetuado o exame da prestação de contas (ID 4035533), mesmo intimada, a agremiação continuou inerte. Em seu parecer conclusivo (ID 4511833), o órgão técnico identificou as seguintes irregularidades: a) não apresentação do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil; b) recebimento de recursos de fontes vedadas no valor de R$ 350,00; c) recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.991,40 (R$ 1.600,00 e R$ 391,40); d) utilização incorreta do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), devido ao encerramento e à posterior reabertura da prestação de contas. As irregularidades totalizaram o montante de R$ 2.341,40. Diante dos apontamentos, opinou pela desaprovação das contas, nos termos da al. “a” do inc. III do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15, e pelo recolhimento do valor de R$ 2.341,40 ao Tesouro Nacional, correspondente a 9,08% dos recursos recebidos (R$ 25.781,40), acrescido da multa de até 20%, na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, além das sanções do art. 47 da mesma resolução.
A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 4790283), por sua vez, concordou com o parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas e pela aplicação das seguintes sanções: a) recolhimento da quantia de R$ 2.341,40 (R$ 350,00 + R$ 1.600,00 + R$ 391,40) ao Tesouro Nacional, além da aplicação de multa, nos termos dos arts. 37 da Lei n. 9.906/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.464/15; e b) suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até que seja recolhido ao Tesouro Nacional o valor atinente aos recursos de origem não identificada, nos termos do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.
O órgão partidário e seus responsáveis foram intimados (ID 4795383) para oferecimento de defesa e requerimento de provas, nos termos do art. 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.546/17, porém o prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. A falta da apresentação do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal impossibilita a aferição segura da validade das informações lançadas no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo de Resultados.
2. A utilização incorreta do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) pela agremiação inviabiliza ao órgão técnico atestar se as informações prestadas foram mantidas, uma vez que o sistema foi encerrado e posteriormente reaberto, tornando-o passível de alterações e inclusões.
3. O art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 veda expressamente a possibilidade de doação de pessoa jurídica a partidos políticos. Quantia que deve ser considerada como procedente de fonte vedada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
4. Créditos de recursos pelo diretório municipal sem a indicação do doador originário e doação efetuada sem a identificação do CPF ou CNPJ dos doadores, em inobservância às disposições contidas nos arts. 5º, inc. IV, 7º e 11, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. Montante que deve ser considerado como de origem não identificada, impondo-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.
5. O recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional é mera consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito e não possui natureza de penalidade.
6. Falhas que representam 9,08% dos recursos auferidos no exercício financeiro. Hipótese que, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, viabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a severa penalidade de desaprovação das contas, admitindo o juízo de aprovação com ressalvas quando a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a suspensão do Fundo Partidário.
7. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem. O primeiro artigo vige até os dias atuais com a mesma redação da data da promulgação e nunca sofreu alterações, ao contrário do segundo, que foi sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional por meio das Leis n. 9.693/98 e n. 13.165/15. A nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95 dispõe que a desaprovação das contas enseja, como única penalidade, a devolução da quantia apontada como irregular acrescida de multa, circunstância que prejudica eventual interpretação de que, no caso de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, poder-se-ia aplicar pena mais severa. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE no mesmo sentido. A sanção é desconsiderada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade.
8. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 2.341,40 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Jaguarão-RS
Ministério Público Eleitoral
COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE JAGUARAO (Adv(s) TASSIA REY SILVA OAB/RS 0094239A), PAULO RENATO JAGUARAO SILVA DA ROSA, ADAO LUIS RODRIGUES SILVA, NADIA MARIA REY SILVA e MARIA ISABEL COSTA OLIVEIRA
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão do Juízo da 25a Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas a prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Popular Socialista (PPS), referente ao exercício financeiro de 2016 (ID 4777283).
Em suas razões, afirma que a falta de apresentação do Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal pelo partido, documento obrigatório, nos termos do inc. II do art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15, constitui falha que compromete a confiabilidade e a consistência dos registros contábeis em sua integralidade, requerendo a desaprovação das contas, nos termos do art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, e a aplicação da perda do direito ao recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário (ID 4777383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso por entender que a falha apontada não resultou em qualquer prejuízo para a análise da regularidade da arrecadação e da aplicação dos recursos (ID 4960333).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. ART. 46 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. CONFORMIDADE DAS RECEITAS E DESPESAS. MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
A apresentação parcial de documentos obrigatórios à contabilidade não enseja a desaprovação quando a falta das peças não impedir a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da arrecadação e aplicação dos recursos. A ausência do Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal não acarretou prejuízo à análise da regularidade das contas apresentadas. Conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira constante dos extratos bancários.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681), JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681) e LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRES OAB/RS 106062 e GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do diretório estadual do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), a qual também é integrada pelos respectivos dirigentes partidários, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 960183).
Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (SCI) apontou falhas e sugeriu a intimação dos prestadores para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 4662733).
Intimadas, as partes manifestaram-se e juntaram os documentos solicitados pelo órgão técnico (ID 5200783).
Diante dos elementos trazidos aos autos, a unidade técnica, ao concluir o exame contábil, exarou parecer opinando pela aprovação das contas (ID 5654133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação da contabilidade (ID 5666183).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas às eleições 2018. Respeitada a normatização de regência. Regularidade. Aprovação das contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 16 jun 2020 às 14:00