Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desa. Marilene Bonzanini
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE / RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, prefeito de Porto Alegre/RS, contendo o seguinte questionamento (ID 5620233):
A legislação eleitoral veda que um Município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população, em especial isenção de tarifa de água e esgoto e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública declarado via Decreto Municipal e reconhecido nacionalmente?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico – SEPGE da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou jurisprudência pertinente ao caso (ID 5631533).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta. No mérito, para que seja respondida no sentido de que a legislação eleitoral não veda que município, em ano de eleição, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população, em especial isenção de tarifa de água e esgoto e concessão de benefícios assistenciais, quando tal ocorrer no contexto de estado de calamidade pública, declarado via decreto municipal e reconhecido nacionalmente, desde que exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade e, de outro, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício. Impende, igualmente, que não haja promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição dos benefícios (ID 5666483).
É o relatório.
CONSULTA. PREFEITO. QUESTIONAMENTO ACERCA DE EDIÇÃO DE LEI, EM ANO ELEITORAL, PREVENDO BENEFÍCIOS GRATUITOS À POPULAÇÃO. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. COVID-19. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. CONSULTA CONHECIDA. RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
1. Indagação formulada por prefeito, referente à possibilidade de edição de lei prevendo benefícios gratuitos à população, em especial isenção de tarifa de água e esgoto e concessão de auxílios assistenciais, diante do contexto atual de calamidade pública declarado via Decreto Municipal e reconhecido nacionalmente.
2. Ainda que não preenchido o requisito da formulação em tese, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, uma vez que a eventual resposta do questionamento não atenderia à abstração inerente à atividade consultiva da Justiça Eleitoral, a situação posta nos autos deve ser tratada de forma excepcional, devido ao momento pelo qual está passando o Brasil e o mundo diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
3. A calamidade pública é exceção à regra que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição de bens, valores ou serviços pela administração pública, mas não isenta o gestor da observância dos princípios constitucionais no trato da coisa pública e não dispensa a adoção de critérios objetivos para estabelecer beneficiários, prazo de duração e motivação estrita relacionada à causa da situação excepcional, bem como vedada a ocorrência de promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício.
4. Consulta conhecida e respondida.
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam negativamente, observadas as condicionantes constantes da fundamentação.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664), CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664), MARCO ELIAS DANGUI PINHEIRO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664), FABIO MAIA OSTERMANN, LUCIANO LORENZINI ZUCCO, WILLIAN SOUZA DA ROSA, VILMAR LOURENCO e AURELIO FERREIRA RODRIGUES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2018.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apresentou parecer conclusivo no sentido de desaprovar as contas, diante das seguintes irregularidades: a) não apresentação de peças obrigatórias, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17; b) aporte de receita advinda de fontes vedadas (pessoa jurídica); e c) recebimento de recursos de origem não identificada (ID 4591083).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, multa de 20% e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até que o montante atinente aos recursos recebidos de origem não identificada seja restituído ao Tesouro Nacional (ID 4850783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. FONTE VEDADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICADOS OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. A ausência dos documentos obrigatórios elencados nos incs. I, XV, XVII, XVIII, XXI, XXII e XXIII do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17 impossibilita a conferência dos dados contábeis informados pelo partido político, o que redunda na inobservância das normas legais e regulamentares atinentes às finanças dos partidos, conforme o disposto no art. 36, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
2. Verificado o ingresso de receita creditada por pessoa jurídica, configurando recurso proveniente de fonte vedada, nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
3. Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), em afronta ao disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.546/17. As doações somente podem ser depositadas na conta bancária da agremiação com a identificação do número de inscrição do CPF ou CNPJ do doador, de acordo com os arts. 7º e 8º, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. O valor total da irregularidade representa 9,1% da movimentação financeira do partido, permitindo a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento da importância julgada irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 11.902,58 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE PROTELAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A tese de que a declaração de inconstitucionalidade efetivada por este Tribunal atentou contra os princípios da igualdade, da razoabilidade e da independência dos poderes demonstra, apenas, intuito de rediscussão de mérito acerca do julgamento já ocorrido. Existem comandos expressos no sentido de que cabe aos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil), bem como observar a orientação do Plenário do órgão (art. 927, inc. V, do mesmo diploma), de maneira que a referência ao precedente (no qual a questão da anistia foi debatida) atendeu à economia processual, à segurança jurídica e à racionalização da atividade jurisdicional.
3. A natureza não tributária do ilícito de recebimento de fontes vedadas não é ponto controverso no processo. Uma vez transitado em julgado, o débito passa a constituir dívida ativa da União. Tentativa de inovação interpretativa de termos legais expressos há mais de meio século.
4. Nítido o propósito de protelar o deslinde do cumprimento de sentença, em conduta que fere o dever de lealdade processual e de cooperação entre as partes disposto no art. 6º do Código de Processo Civil. Aplicação de multa, conforme previsão do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento aos embargos de declaração e aplicaram multa, no valor equivalente a dois salários-mínimos, tendo em vista o caráter nitidamente protelatório do recurso manejado.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Parobé-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PAROBÉ (Adv(s) GILMAR SILVA MELLO OAB/RS 0031729A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Parobé contra a sentença do Juízo da 55ª Zona (ID 5042183, fls. 196-200), que julgou desaprovadas as contas relativas ao exercício financeiro 2015, determinando o recolhimento de R$ 1.302,41.
Em suas razões, o recorrente requereu a reforma da sentença para serem aprovadas as contas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas (ID 5042183, fls. 202-216)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade (ID 5295433).
É o breve relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: ter, 12 mai 2020 às 14:00