Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
MÁRCIO LUIZ TASSI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14555 (Adv(s) MARCIO ASSIS PATUSSI)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
ALEXSANDRO DA SILVA GIGANTE (Adv(s) Diego de Souza Beretta e Getulio de Figueiredo Silva)
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/1997.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE COQUEIROS DO SUL (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha e Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Alegada a existência de omissões quanto à determinação de suspensão das quotas do Fundo Partidário decorrente do recebimento de recursos de origem não identificada, em interpretação sistemática dos arts. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/1995 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/2015, bem como em relação ao aporte de valores de fontes vedadas, com base no art. 47, inc. I, da mesma resolução.
3. Pontos de insurgência devidamente enfrentados no acórdão embargado, o qual foi claro nas razões pelas quais excluiu a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, inexistindo omissão ou qualquer dos vícios para o manejo dos aclaratórios.
4. Verificado o recebimento de recursos de origem não identificada, o partido tem o dever de recolher o montante ao Tesouro Nacional, segundo disciplina do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/2015. A sanção para a legenda, durante a tramitação processual da prestação de contas, em virtude do recebimento de recursos sem identificação de origem, é a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, conforme os arts. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/1995 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/2015. Se, durante o trâmite, houver o recolhimento ao erário ou o esclarecimento da origem, em qualquer um dos casos, considera-se sanada a irregularidade, não havendo motivo para a manutenção da suspensão. Cogitar manter a suspensão para além do trânsito em julgado, afigura-se medida atípica, uma vez que a agremiação não terá mais a oportunidade de esclarecimento da origem dos recursos recebidos.
5. Não havendo na sentença a determinação de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, e não sendo a matéria objeto de impugnação recursal pela parte interessada, não pode este Tribunal adentrar no exame do tema, pois acobertado pela coisa julgada material.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
CANOAS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS, LUIZ ROBERTO STEINMETZ, GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA e OSWALDO STEFFEN (Adv(s) Adauvir Della Torre Merib)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. FONTE VEDADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A MULTA. MANTIDOS A DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por negativa de vigência a dispositivos. Ausente omissão relativa aos consectários da conclusão, mas sim aplicação de consequência diversa. A imposição de sanção distinta da prevista no regulamento não deve ensejar a decretação de nulidade do feito, sobretudo quando não há recurso nesse sentido.
2. Doações realizadas por ocupantes de cargos tidos como de autoridades, definidos como fontes vedadas pelo art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014. Irretroatividade das disposições da Lei n. 13.488/2017, no ponto em que alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/1995, a qual passou a possibilitar doações de pessoas físicas filiadas a partido político, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum. Na hipótese, o tratamento jurídico deve observar a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, que vedavam tais contribuições. A ordem de recolhimento é medida que se impõe.
3. Existência de movimentação financeira paralela à conta bancária, configurando omissão de receitas e recursos de origem não identificada. A Resolução TSE n. 23.434/2014 determina o trânsito obrigatório de recursos pela conta bancária, assim como exige que as doações em recursos financeiros sejam efetuadas necessariamente por intermédio de cheque cruzado, em nome da agremiação, ou por depósito bancário diretamente nessa conta. O descumprimento da norma regente impõe o recolhimento ao erário.
4. As irregularidades atingem 28,25% da receita, evidenciando o correto juízo de desaprovação da contabilidade e determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
5. Aplicação da penalidade de suspensão do Fundo Partidário prevista na legislação regente. Inviável em juízo recursal, diante da ausência de pedido nesse sentido.
6. Parcial provimento. Afastada a multa aplicada. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e o pedido de aplicação, de ofício, de ordem de suspensão de cotas do Fundo Partidário. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa aplicada na origem, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 20.262,21 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 TONY DE SIQUEIRA SECHI DEPUTADO FEDERAL e TONY DE SIQUEIRA SECHI (Adv(s) FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120 e CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por TONY DE SIQUEIRA SECHI em face do acórdão de ID 4609683, integrado pelo acórdão de ID 5163033, que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Tesouro Nacional.
O embargante alega a ocorrência de omissões. Aduz que a decisão não teria se manifestado quanto ao disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, sob o argumento principal de que, se entendido que as contas foram desaprovadas porque ausentes elementos mínimos nos autos para sua análise, deveriam ter sido julgadas como não prestadas, e não desaprovadas. Requer o recebimento do recurso e o suprimento das omissões, com a alteração da decisão para que sejam as contas julgadas como não prestadas, com o prequestionamento dos dispositivos suscitados (ID 5285433).
É o sucinto relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Alegada omissão no acórdão, sob argumento de que a decisão não teria se manifestado quanto ao disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Sustenta o embargante que, se entendido que as contas foram desaprovadas porque ausentes elementos mínimos nos autos para sua análise, deveriam ter sido julgadas como não prestadas, e não desaprovadas.
2. A razão pela qual as contas foram desaprovadas foi devidamente enfrentada pelo acórdão, tendo o Tribunal concluído que estava ausente a comprovação de despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Oposição de novos embargos de declaração sem a presença de vício a ser sanado no julgamento dos aclaratórios anteriores. Evidenciado o propósito de reapreciação do caso diante da insatisfação com as conclusões do julgado.
3. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP, OTOMAR OLEQUES VIVIAN e CELSO BERNARDI (Adv(s) André Luiz Siviero)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS AO JULGADO.
1. Embargos opostos pela agremiação. 1.1. Rejeitada a alegada existência de omissão quanto ao comando legal que autorizaria a aplicação de penalidade quando verificada inconsistência na comprovação do uso de recursos públicos. Expressamente mencionado no acórdão que alguns dos documentos fiscais apresentados foram considerados inidôneos, acarretando a não comprovação dos gastos que estes representam, tudo nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14. No mesmo sentido, foi consignado que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional decorre da não comprovação dos gastos por documentos fiscais idôneos, o que representa impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos públicos, com base no § 2º do art. 61 da resolução mencionada. 1.2. O embargante invoca a tese de que o recebimento de recursos mediante boleto bancário atende aos requisitos da norma de regência, e que haveria contradição no que tange aos fundamentos legais que embasaram a necessidade de recolhimento de valores considerados de origem não identificada. Sem razão. O recebimento de doações por boleto bancário é perfeitamente viável, desde que a agremiação não se descuide em verificar se os créditos estão identificados com o CPF ou CNPJ dos doadores. Na hipótese, a falha consistiu exatamente em não ser possível constatar na transação bancária a identificação dos doadores, tal qual exige o § 2º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14. Ainda que o art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 autorize o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional através de desconto de futuros repasses do Fundo Partidário, o § 3º do mesmo dispositivo restringe a aplicabilidade da permissão aos órgãos partidários nacionais, hipótese estranha ao caso concreto. 1.3. Afastada a aplicação retroativa da Lei n. 13.488/17 - que consagrou a faculdade de os filiados contribuírem para a manutenção dos partidos políticos -, restaram não examinadas as certidões de filiação partidária, extraídas dos registros da Justiça Eleitoral e apresentadas pelo então recorrente. Embora tal omissão não represente lacuna na decisão, é possível contemplar a postulação de agregar à fundamentação da decisão que tais documentos foram juntados ao processo. Provimento no ponto, nos termos da fundamentação exposta.
2. Embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada omissão quanto à aplicação da suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Parcial provimento tão somente para explicitar que a mencionada penalidade é incabível diante do ínfimo percentual (1,64%) de comprometimento das contas pelas irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada.
3. Conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento.
Por unanimidade, deram parcial provimento a ambos os embargos de declaração, tão somente para agregar ao julgado que constam certidões de filiação partidária nos autos, nos termos da fundamentação exarada, e para explicitar que a suspensão do repasse do Fundo Partidário, na hipótese, é incabível diante do ínfimo percentual de comprometimento das contas pelas irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP, OTOMAR OLEQUES VIVIAN e CELSO BERNARDI (Adv(s) André Luiz Siviero)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS AO JULGADO.
1. Embargos opostos pela agremiação. 1.1. Rejeitada a alegada existência de omissão quanto ao comando legal que autorizaria a aplicação de penalidade quando verificada inconsistência na comprovação do uso de recursos públicos. Expressamente mencionado no acórdão que alguns dos documentos fiscais apresentados foram considerados inidôneos, acarretando a não comprovação dos gastos que estes representam, tudo nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14. No mesmo sentido, foi consignado que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional decorre da não comprovação dos gastos por documentos fiscais idôneos, o que representa impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos públicos, com base no § 2º do art. 61 da resolução mencionada. 1.2. O embargante invoca a tese de que o recebimento de recursos mediante boleto bancário atende aos requisitos da norma de regência, e que haveria contradição no que tange aos fundamentos legais que embasaram a necessidade de recolhimento de valores considerados de origem não identificada. Sem razão. O recebimento de doações por boleto bancário é perfeitamente viável, desde que a agremiação não se descuide em verificar se os créditos estão identificados com o CPF ou CNPJ dos doadores. Na hipótese, a falha consistiu exatamente em não ser possível constatar na transação bancária a identificação dos doadores, tal qual exige o § 2º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14. Ainda que o art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 autorize o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional através de desconto de futuros repasses do Fundo Partidário, o § 3º do mesmo dispositivo restringe a aplicabilidade da permissão aos órgãos partidários nacionais, hipótese estranha ao caso concreto. 1.3. Afastada a aplicação retroativa da Lei n. 13.488/17 - que consagrou a faculdade de os filiados contribuírem para a manutenção dos partidos políticos -, restaram não examinadas as certidões de filiação partidária, extraídas dos registros da Justiça Eleitoral e apresentadas pelo então recorrente. Embora tal omissão não represente lacuna na decisão, é possível contemplar a postulação de agregar à fundamentação da decisão que tais documentos foram juntados ao processo. Provimento no ponto, nos termos da fundamentação exposta.
2. Embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral. Alegada omissão quanto à aplicação da suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Parcial provimento tão somente para explicitar que a mencionada penalidade é incabível diante do ínfimo percentual (1,64%) de comprometimento das contas pelas irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada.
3. Conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para fins de prequestionamento.
Por unanimidade, deram parcial provimento a ambos os embargos de declaração, tão somente para agregar ao julgado que constam certidões de filiação partidária nos autos, nos termos da fundamentação exarada, e para explicitar que a suspensão do repasse do Fundo Partidário, na hipótese, é incabível diante do ínfimo percentual de comprometimento das contas pelas irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de fonte vedada e origem não identificada.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
CARAZINHO
PROGRESSISTAS - PP DE CARAZINHO (Adv(s) Giovana Cecconello)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/2015.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120) e MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO (Adv(s) CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra a decisão proferida por esta Presidência que, em face da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional na importância, atualizada em 07.4.2021, de R$ 323.716,63 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), indeferiu o pedido de parcelamento da dívida em 360 meses e limitou o número de parcelas ao quantitativo de 60 parcelas (ID 40772033).
Em sua irresignação (ID 41331583), preliminarmente, a parte destaca erro material na decisão, no trecho, “Ante o exposto, indefiro o parcelamento requerido, ficando facultada ao credor verificar, junto a Advocacia-Geral da União –AGU", asseverando que, onde consta "credor", deveria constar "devedor".
Em seguida, aponta violação ao art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 5º, caput, da Resolução TRE/RS n. 298/17, na medida em que entende se tratar de direito subjetivo do cidadão e das pessoas jurídicas o parcelamento superior ao prazo de 60 meses, nos casos em que os valores das parcelas ultrapassarem 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento).
Argumenta que houve indeferimento genérico do pedido de parcelamento, sem qualquer fundamento jurídico que permita afastar a incidência do permissivo dos dispositivos mencionados.
Sustenta que "limitar o parcelamento ao número máximo de 60 meses acarretaria em prestações iniciais de R$ 5.395,27 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), o que corresponde a quase 30% da remuneração mensal bruta da Agravante, não guardando, portanto, observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Aponta, também, "que a decisão agravada, ao negar vigência aos referidos dispositivos legais, violou a cláusula de reserva de plenária insculpida no art. 97 da CF/1988".
Alega, ainda, que, "cuidando-se de débito perante a União, o art. 2º da Lei n. 13.988/2020 somente autoriza proposta individual de acordo partindo do cidadão no caso de créditos inscritos em dívida ativa."
Requer, ao fim, seja deferido o parcelamento nos termos requeridos, seja por reconsideração da decisão agravada, seja por apreciação da mesma pelo Órgão Colegiado deste Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que o valor de cada parcela não ultrapasse 5% da renda mensal da agravante.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. RECURSO. CANDIDATO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM NÚMERO SUPERIOR A 60 MESES. INDEFERIDO. ART. 11, §8º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DÉBITO DECORRENTE DE SANÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu parcelamento de dívida em número superior a 60 meses e limitou o número de prestações a esse quantitativo. A decisão recorrida não nega o direito de parcelamento de débitos perante a Justiça Eleitoral, sendo que seus termos são fixados discricionariamente pela autoridade administrativa ou pelo juiz, de acordo com os termos do art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, devendo a norma ser interpretada em conformidade com o disposto em seu §11. Não se extrai da legislação eleitoral um direito subjetivo ao parcelamento de dívidas nos limites dos termos legais. Ao contrário, a lei somente autoriza a autoridade administrativa ou o juiz a parcelar os débitos, conferindo-lhes discricionariedade para estabelecer o quantitativo de prestações.
2. Débito decorrente de sanção que deve ser suportada pela então candidata de acordo com a sua finalidade punitiva.
3. No caso, a parcela mostra-se adequada à dimensão e às condições financeiras da agravante. Evidenciada a capacidade financeira da requerente para suportar o valor das parcelas fixadas. Mantida decisão recorrida.
4. Desprovimento do recurso.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
PARTIDO VERDE - PV (Adv(s) Vinícius Renato Alves), MÁRCIO SOUZA DA SILVA e MARCO ANTÔNIO DA ROCHA
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a agremiação partidária, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas anuais. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/1997.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419A, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301A, IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860A e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847A) e MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419A, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301A, IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860A e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO, candidato ao cargo de governador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), contra o acórdão que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 76.803,26 ao Tesouro Nacional (ID 4958883).
Em suas razões, o recorrente afirma a existência de contradição no aresto, consistente na determinação de ressarcimento de valores ao erário em virtude da não comprovação de prestação de serviços advocatícios, argumentando que sua publicação teria sido direcionada exatamente aos patronos cujos serviços o Tribunal entendeu carentes de comprovação. Assevera que tal circunstância justificaria, por si só, o efeito infringente aos aclaratórios. Sustenta que parcela da quantia a ser devolvida, R$ 50.000,00, origina-se de erro material na juntada da nota fiscal, de mesmo fornecedor e de mesmo valor, mas de numeração distinta. Acosta novos documentos, alegando haver autorização para tanto, nesta fase, pelo art. 266 do Código Eleitoral. Pugna, ao final, pelo recebimento dos presentes embargos declaratórios, de modo a ser sanado erro material, comprovando a prestação do serviço jurídico e afastando a glosa respectiva (ID 5198533).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Entendimento deste Tribunal no sentido de que, para evidenciar os gastos efetuados com recursos públicos, é obrigatória a apresentação, pelo candidato ou partido político, de documento fiscal idôneo e do correlato demonstrativo de pagamento na forma exigida pelo comando legal. A exigência de comprovação imposta pelas normas que dispõem sobre a fiscalização de despesas eleitorais não é excetuada em relação aos serviços advocatícios, destinando-se a todos os fornecedores de campanha.
2. Após a emissão do parecer conclusivo, sem a inclusão de apontamentos sobre os quais não se tenha intimado o candidato, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou novas provas, de acordo com a diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Ausente hipótese ou justificativa para a relativização da regra da preclusão, os documentos apresentados com os aclaratórios não devem ser conhecidos.
3. Inaplicável ao caso a ratio legis veiculada pelo art. 266 do Código Eleitoral, que mitiga os efeitos da preclusão ao autorizar a juntada de novos documentos em fase recursal. Previsão que contempla o oferecimento de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, que se tornaram conhecidos ou disponíveis a partir da decisão recorrida ou foram produzidos apenas posteriormente, não alcançando aqueles já existentes, disponíveis ao interessado desde outrora, mas juntados tardiamente por desídia da parte.
4. Ausência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, conforme preceitua o art. 1.022, incs. I a III, do Código de Processo Civil.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
NOVA BOA VISTA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE NOVA BOA VISTA, PAULO RICARDO MERTEN e LEO JOSE SIMON (Adv(s) Paulo Roberto Ihme)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Afastada preliminar de nulidade da sentença devido à suposta deficiência do exame técnico e falta de análise dos documentos juntados pela grei. Documentação devidamente considerada por esta Corte, sem alterações quanto à garantia da ampla defesa, ao procedimento técnico de exame e à fundamentação da sentença recorrida.
2. Recebimento de recursos sem a identificação do CPF dos doadores, em dissonância com o art. 13 da Resolução TSE n. 23.464/15. Insuficiência dos documentos declinando nomes e números de contas bancárias dos contribuintes para suprir a falta de indicação de suas inscrições no CPF.
3. Falha que representa 85,08 % do montante auferido pelo partido no exercício financeiro em análise. Manutenção do recolhimento ao erário e da aplicação de multa. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário imposta de modo a persistirem seus efeitos até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral. Proposta a discussão do tema para as prestações de contas do exercício financeiro de 2019, a fim de conferir efetividade e compatibilidade entre as sanções de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, estabelecidas no inc. I do art. 36 e no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, respectivamente.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, afastaram a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário sob condição de que a sanção subsista até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral. Propuseram ainda, a discussão do tema para as prestações de contas do exercício financeiro de 2019, a fim de conferir efetividade e compatibilidade entre as sanções de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, estabelecidas no inc. I do art. 36 e no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, respectivamente.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SÃO LEOPOLDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ROZELAINE PEREIRA (Adv(s) Adler dos Santos Baum e Jader Marques), EDITE RDORIGUES LISBOA (Adv(s) Adler dos Santos Baum, Jader Marques e Letícia Gatelli Bazana), MARIA CRISTINA FERNANDES (Adv(s) Stephan Doering Darcie)
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATINENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL PARA JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS. FALSO TESTEMUNHO E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO. ARTS. 342 E 343 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONEXÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Preliminares. 1.1. A matéria em relação à competência para julgamento dos delitos de falso testemunho e corrupção da testemunha no curso do processo não pode ser suscitada de ofício. Não tendo sido evocada no apelo ministerial, não é dado ao Tribunal arguir nulidade em prejuízo às recorridas, absolvidas em relação a todos os delitos a elas imputados (crime eleitoral e conexos). Preclusão da matéria no que se refere à incompetência do juiz eleitoral para julgamento dos crimes conexos, a teor do disposto na Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal. 1.2. Ambos os delitos possuíam a finalidade de garantir a impunidade do delito de corrupção eleitoral, estando presentes as causas de modificação da competência pela conexão, previstas no art. 76, incs. II e III, do Código de Processo Penal. Reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a acusação de falso testemunho e de corrupção de testemunha no curso do processo, por considerá-los conexos ao crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
2. Confirmação da sentença absolutória pelos crimes previstos nos arts. 342, § 1º, e 343, parágrafo único, do CP, com fundamento na insuficiência de prova para uma das rés e em razão de causa extintiva de punibilidade para outra.
3. O tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral exige a conduta dolosa do acusado, no intuito de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona no sentido de que a prova testemunhal pode servir de amparo ao édito condenatório penal, porém, para tanto, os depoimentos devem ser claros, harmônicos, consistentes e detalhados. Na hipótese, o conjunto probatório é formado por contraposição de versões entre as acusadas e o eleitor que realizou a denúncia perante o Ministério Público, insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, com a adesão do Relator, reconheceram a preclusão da matéria em relação à incompetência do Juiz Eleitoral para julgar os crimes de falso testemunho e de corrupção da testemunha no curso do processo, bem como a conexão do crime eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral com estes crimes, tipificados nos arts. 342, § 1º, c/c o art. 29, e art. 343, caput e parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, que constaram no aditamento da denúncia. No mérito, por unanimidade, mantiveram a sentença absolutória de EDITE RODRIGUES LISBOA pelos crimes previstos nos arts. 342, § 1º, e 343, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e de MARIA CRISTINA FERNANDES pelo delito tipificado no art. 342, § 1º, do Código Penal, em razão de causa extintiva de punibilidade. Ainda, por maioria, negaram provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição de EDITE RODRIGUES LISBOA e ROZELAINE PEREIRA pela prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, vencido o Desembargador Roberto Carvalho Fraga - Relator.
Próxima sessão: qua, 25 mar 2020 às 14:00