Composição da sessão: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ALFREDO SILVA DE AZEVEDO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442) e ALFREDO SILVA DE AZEVEDO (Adv(s) MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES OAB/RS 0081442)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, requer a homologação do acordo firmado com ALFREDO SILVA DE AZEVEDO, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação na quantia atualizada de R$ 1.819,90 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas das eleições de 2018, pleito no qual o devedor fora candidato ao cargo de deputado estadual (ID 44877529).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo (ID 44903536).
Após o parecer ministerial, em 07.02.2022, a Advocacia-Geral da União apresenta petição, ID 44914951, informando o adimplemento total do débito.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELO EXECUTADO. PERDA DE OBJETO.
1. A União veio aos autos postular a homologação do acordo de parcelamento firmado com o executado, decorrente de condenação nos autos da prestação de contas, eleições de 2018.
2. Informado pela Advocacia-Geral da União a quitação do valor integral do débito. Não havendo mais avença a ser homologada, cabe apenas registrar a quitação da dívida. Inexistência nos autos de notícia de inscrição do devedor no CADIN.
3. Perda de objeto da presente homologação de acordo.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator, com determinação de recolhimento ao erário.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 FERNANDO RODRIGUES LOPES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCELO RODRIGUES LOPES OAB/RS 51414) e FERNANDO RODRIGUES LOPES (Adv(s) MARCELO RODRIGUES LOPES OAB/RS 51414)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO RODRIGUES LOPES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Progressistas (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147365).
Após a publicação de edital para impugnação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador de contas (ID 2779933).
O requerente apresentou prestação de contas retificadora (ID 2988883-2989133). Na sequência, a SCI exarou parecer conclusivo, no qual opinou pela desaprovação das contas e, ainda, pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3714883).
A Procuradoria Regional Eleitoral, na mesma senda do órgão técnico, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 259.656,46 ao Tesouro Nacional (ID 3984133).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DÍVIDAS DE CAMPANHA. MONTANTE EXPRESSIVO. DESAPROVAÇÃO.
1. Existência de despesas não declaradas à Justiça Eleitoral e comprovadas por notas fiscais localizadas em procedimento de circularização (instituições bancárias e fisco). Valor de origem não identificada que enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Dívida de campanha reconhecida pelo prestador de contas, e que não atendeu ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17. Não quitada no prazo regulamentar, e ausente o reconhecimento da dívida, deve ser caracterizado o recurso como de origem não identificada, posição adotada pela jurisprudência e que determina o recolhimento de valores ao erário.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator, com determinação de recolhimento ao erário.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Esteio-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ESTEIO (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 015681)
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (ID 4045133) interposto pelo MDB de ESTEIO em face de decisão monocrática (ID 4045583), na qual o Juízo da 97ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido de concessão de anistia de débito com a União ao fundamento central de que a Lei n. 13.831/19 excluiu aqueles processos cujas decisões tenham transitado em julgado.
Em suas razões, o agravante invoca os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como uma “interpretação hermenêutica” e alinhada aos “fins” da Lei n. 13.831/19. Aduz que o dispositivo não pode ser “interpretado isolado e literalmente”, mas sim de “forma contextual, finalística e em consonância com os princípios de Direito e de Justiça”. Alega que, “ao referir-se a processos de prestação de contas não transitados em julgado, quer a lei excluir da sua incidência os processos extintos e não aqueles que se encontram na fase de cumprimento de sentença ou de execução”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento, para o reconhecimento e a decretação da anistia da dívida em cobrança.
Vieram as contrarrazões da União, constantes no ID 4129033 dos presentes autos virtuais.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer (ID 4582983) no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. DESPROVIMENTO.
Insurgência contra decisão monocrática que entendeu inviável a concessão de anistia requerida pelo agravante em decorrência do advento do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 13.831/19.
Este Tribunal já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo que o dispositivo sub examine padece de vícios de inconstitucionalidade sob os vieses formal e material, na medida em que, por um lado, veio desacompanhado de estimativa de impacto orçamentário e, por outro, afronta os princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS SENADOR (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816) e LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS (Adv(s) JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA OAB/DF 31816)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ DELVAIR MARTINS BARROS, candidato ao cargo de senador pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SENADOR E SUPLENTES. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JULIANO ROSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA OAB/RS 87950 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e JULIANO ROSO (Adv(s) MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA OAB/RS 87950 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIANO ROSO em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ R$ 5.479,79 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional (ID 4841883).
O embargante alega que a condenação ao recolhimento de valores referentes à dívida de campanha constitui-se em bis in idem, uma vez que o fornecedor do serviço pode executar o contrato na esfera cível, obrigando o candidato a pagar duas vezes – recolhimento ao Tesouro no presente processo e condenação ao pagamento do contrato na Justiça estadual – por uma única obrigação contraída. Por essa razão, requer o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento (ID 4899533).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Alegada ocorrência de bis in idem em relação à determinação de recolhimento de valores referentes à dívida de campanha, diante da possibilidade de execução, pelo fornecedor do serviço, do contrato na esfera cível, obrigando o candidato a pagar duas vezes. Inovação apresentada em sede de embargos de declaração, em razão de o candidato, na fase instrutória da prestação contas, ter informado a quitação da dívida. A decisão embargada enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na resolução da controvérsia. Ausente omissão ou obscuridade a ser sanada.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se considera incluída no acórdão toda a matéria suscitada, para fins de prequestionamento.
Acolhimento parcial, apenas para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator, com determinação de recolhimento ao erário.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP, CELSO BERNARDI e OTOMAR OLEQUES VIVIAN (Adv(s) André Luiz Siviero)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 55-D DA LEI 9.096/95. MÉRITO. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que dispõe sobre a anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional impostas aos partidos políticos, foi declarado inconstitucional por esta Corte, por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal. Dessa forma, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo, resta impossibilitada sua aplicação ao caso concreto.
2. Apresentação de notas fiscais, referentes ao pagamento de despesas com verbas advindas do Fundo Partidário, sem a comprovação dos elementos constantes no art. 18 da Resolução TSE n. 23.432/14. A aludida norma estabelece que a comprovação dos gastos deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, dentre outros requisitos, os quais não foram preenchidos.
3. Doações realizadas por contribuintes ocupantes de cargo de chefia e direção, considerados autoridades pelo art. 31 da Lei n. 9.096/95, caracterizados como fontes vedadas no período do exercício financeiro de 2015. Não obstante a inovação da Lei n. 13.488/17, a qual alterou a redação do dispositivo, possibilitando as doações de pessoas físicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiadas ao partido político, esta Corte já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, prevalecendo os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
4.Não identificado o doador de parte dos recursos auferidos pela agremiação partidária no exercício financeiro em análise, em dissonância com o previsto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14. Ausente a especificação do CPF ou CNPJ do doador, tornando inviável o reconhecimento da real origem do recurso.
5. Falhas que representam 1,8% dos valores arrecadados pelo partido no exercício financeiro em exame, ensejando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos da norma de regência.
6. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19 e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de R$ 30.506,85 (trinta mil, quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
AVANTE (Adv(s) Paula Medeiros), RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES, ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO, NATALINO SARAPIO e SOLANGE FÁTIMA GOLUNSKI
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, o qual dispõe sobre a anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional impostas aos partidos políticos, foi declarado inconstitucional por esta Corte, por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal. Dessa forma, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo, resta impossibilitada sua aplicação ao caso concreto.
2. Não identificado o doador de parte dos recursos auferidos pela agremiação partidária no exercício financeiro em análise, em dissonância com o previsto no art. 5º da Resolução TSE n. 23.432/14. A contribuição foi efetuada com o CNPJ da própria grei no âmbito regional, tornando inviável o reconhecimento da real origem do recurso (doador originário).
3. Doações realizadas por contribuintes ocupantes de cargo de chefia e direção, considerados autoridades pelo art. 31 da lei n. 9.096/95, caracterizados como fontes vedadas. Não obstante a inovação da Lei n. 13.488/17, a qual alterou a redação do dispositivo, possibilitando as doações de pessoas físicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiadas ao partido político, esta Corte já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, prevalecendo os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
4. Falhas que representam 97,98% dos valores arrecadados pelo partido no exercício financeiro em exame, comprometendo substancialmente a contabilidade e ensejando a reprovação das contas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de onze meses.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19 e, no mérito, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 2.430,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 11 (onze) meses, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
CRUZALTENSE
KELY JOSÉ LONGO e NELSON JONES FRANKLIN DA SILVA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AUSENTE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO.
1. O inquérito policial consiste no conjunto de diligências efetuadas com o intuito de apurar as infrações penais, bem como a respectiva autoria. Constitui fase pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito para o oferecimento da denúncia.
2. Inexistência de elementos para a confirmação mínima da hipótese de prática de crime eleitoral. Ausência de justa causa para a denúncia, tal como assinalado pelo próprio dominus litis da persecução criminal.
3. Acolhimento integral da promoção ministerial. Arquivamento.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do expediente.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
GENECI CORREIA PAULETI (Adv(s) ROGERIO PEREIRA DA COSTA OAB/RS 28783 e DOMINGOS DAL MORO OAB/RS 28887)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de GENECI CORREIA PAULETI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Podemos (PODE), relativo à arrecadação de recursos e à realização de despesas do pleito de 2018.
A unidade técnica informou que a candidata não apresentou a Prestação de Contas Final, não obteve CNPJ de campanha e não abriu conta bancária para movimentar recursos eleitorais. A SCI informou, ainda, a ausência de indícios de recebimento de recursos públicos.
Citada, a candidata alegou que por uma divergência em seu nome no CPF foi comunicada pelo partido do indeferimento de sua candidatura, razão pela qual não requereu a emissão de CNPJ, a abertura de conta bancária de campanha e demais providências legais, ressaltando não ter movimentado recursos.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas e pela imposição da penalidade de impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ALEGADO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. ARGUMENTO DESPROVIDO DE FORÇA PARA AFASTAR A IRREGULARIDADE. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
Devidamente citada, a candidata deixou de apresentar a prestação de contas de campanha, através do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), em desobediência à norma regente. Embora tenha alegado que não realizou campanha, por ter sido informada pela direção da grei de que sua candidatura teria sido indeferida, ausente a comprovação do fato nos autos. Argumento desprovido de força para afastar a irregularidade. Constatado que a candidata teve seu pedido de registro deferido. Atestada a regularidade da situação cadastral junto à Receita Federal.
Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752) e LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIZ VICENTE DA CUNHA PIRES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas, devido à ausência de comprovante de despesas de R$ 1.750,00 realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com o recolhimento do valor de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional, e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do crime tipificado no art. 354-A da Lei n. 4.737/65.
Após a conclusão do feito para julgamento, o prestador juntou aos autos uma cópia de microfilmagem de cheque e uma declaração bancária (ID 3711333 e 3782133).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSENTE MICROFILMAGEM DE CHEQUE. FALHA JUSTIFICADA. DESPESA COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO E RECIBO. APROVAÇÃO.
Aplicação de recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Falta de apresentação de cheque nominal utilizado para o pagamento de despesa relacionada à atividade de militância efetuada pelo prestador de serviço. Apresentação de documento fornecido pela Caixa Econômica Federal no sentido de que a instituição financeira não possui a microfilmagem do cheque porque o título foi descontado diretamente no caixa bancário. Circunstância que afasta eventual desídia do prestador. Ademais, o próprio órgão técnico aponta que a despesa foi comprovada por meio de contrato de prestação de serviço e recibo de pagamento, os quais foram devidamente juntados às contas, não havendo razão para a determinação de recolhimento do valor ao erário. Atendida a norma do § 1° do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SARANDI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REINALDO ANTÔNIO NICOLA (Adv(s) Renan Salami Debastiani)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DOADO PELO RECORRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.
Configurada a doação acima do limite legal. Considerados no cálculo do excesso de doação os valores utilizados pelo partido na eleição de 2016, ainda que doados pelo recorrido em anos anteriores, conforme determinação do Tribunal Superior Eleitoral. Aplicada a penalidade de multa de, no mínimo, cinco vezes o montante excedente, nos termos da redação original do art. 23, § 3°, da Lei das Eleições.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a representação e aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 2.961,15, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
AMARAL FERRADOR
NATANIEL SATIRO DO VAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
INQUÉRITO POLICIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. SUPOSTA PROMESSA DE EMPREGO E DE CONSTRUÇÃO DE POÇO ARTESIANO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Apuração de alegada promessa de emprego a eleitores e de construção de poço artesiano. O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Na hipótese dos autos, ainda que os registros policiais tenham sido efetuados após a assunção do investigado ao cargo de prefeito, o noticiante do suposto delito relatou que a aludida promessa ocorreu durante a campanha eleitoral de 2016, quando ostentava a condição de candidato.
Declínio da competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo Eleitoral da 19ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
ELEICAO 2018 ELOI TAROUCO IRIGARAY DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ELOI TAROUCO IRIGARAY OAB/RS 96052) e ELOI TAROUCO IRIGARAY (Adv(s) ELOI TAROUCO IRIGARAY OAB/RS 96052)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com ELOI TAROUCO IRIGARAY, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.12.2019 (ID 8946233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 11304633).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator, com determinação de recolhimento ao erário.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 LUIZ CESAR LEAL NETO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO MACHADO CORREA OAB/RS 80469) e LUIZ CESAR LEAL NETO (Adv(s) RODRIGO MACHADO CORREA OAB/RS 80469)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por LUIZ CESAR LEAL NETO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) considerou sanadas as falhas apontadas nos itens 1 e 2 do relatório preliminar, opinando pela aprovação das contas (ID 4628933).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação (ID 4679733).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. FALHAS SANADAS. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Sanadas as falhas apontadas no relatório preliminar. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
EUGENIO TOLENTINO MAIRESSE (Adv(s) Cristiane Batistella Darcie)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ELEIÇÕES 2016. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CÔMPUTO DO LIMITE LEGAL DE 10% PARA DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. DETERMINADA, PELO TSE, A PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOMA DOS RENDIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA.
Em decisão monocrática, o Tribunal Superior Eleitoral deu provimento parcial a recurso especial e determinou a prolação de novo acórdão, considerando, para fins de cálculo do limite de doação feitas por pessoas físicas, a renda bruta do cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Computados os rendimentos tributáveis, os isentos e os não tributáveis, nos termos da jurisprudência desta Corte. Reduzido o valor da multa aplicada.
Por unanimidade, dando cumprimento ao decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, reduziram a multa ao valor de R$ 344,15, mantendo os demais termos do aresto reformado parcialmente.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por CLAUDIA VIEIRA DE ARAÚJO referente às eleições gerais de 2018 (ID 4840433).
Em suas razões (ID 4995633), afirma que a decisão, ao afastar a irregularidade de não comprovação de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 10.000,00, atinente a dois contratos de locação para comitê de campanha, foi omissa acerca da existência de superfaturamento, não levando em consideração os registros fotográficos que demonstram os padrões construtivos dos imóveis locados, a comparação entre valores e metragens apontados pela unidade técnica, bem como o fato de ambos estarem localizados no mesmo bairro. Aduz que a decisão também foi omissa sobre a incidência dos arts. 82, § 1º, 78 e 47, 70 e 72 da Resolução TSE n. 23.553/17 e art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/97, que tratam das diligências suscetíveis de serem efetivadas pela Justiça Eleitoral e pelo órgão técnico no processo de prestação de contas, bem como do requisito para a determinação de devolução dos recursos do FEFC. Assevera ainda existir contradição na fundamentação quando afirma que a prestação de contas estaria limitada às informações dadas pelo prestador e, para justificar tal tese, apresenta acórdão do TSE que aponta expressamente que a análise da prestação de contas abrange também “procedimentos de auditoria (…), em especial (…) exame de registros e cruzamento e confirmação de dados (...)”.
O embargado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão devidamente fundamentado, inexistindo qualquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Evidenciado o propósito de reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 26 nov 2019 às 17:00