Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Canguçu-RS
NEUSA FONSECA BORGES HENZEL, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 014 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Neusa Fonseca Borges, da Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 014ª Zona Eleitoral.
O Exmo. Sr. juiz Eleitoral aduz como justificativa “a importância dos trabalhos realizados pela servidora junto à 14ª Zona Eleitoral, especialmente pela existência de peculiaridades que exigem conhecimento local na organização das eleições. […] Nesse contexto, sua experiência tem contribuído de forma extraordinária na identificação destas localidades, tendo reflexo direto nas operações de vistoria prévia às eleições, convocação de mesários, a montagem de roteiros para o recolhimento de materiais e mídias de resultados após o encerramento das seções eleitorais e o encaminhamento de técnicos especializados nas ocorrências relacionadas às urnas eletrônicas no transcurso do processo de votação.”
Informa que a Zona Eleitoral detém 91 locais de votação, a maioria distribuídos na zona rural, e a permanência da servidora requisitada significa continuidade do atendimento ao público, considerando que os atuais servidores do quadro, Paulo Luiz Cassana Molina Filho e Renato Bosenbecker ingressaram recentemente na Justiça Eleitoral e ainda estão se adaptando às rotinas cartorárias.
Ressalta-se, outrossim, a importância da força de trabalho representada pelos servidores requisitados na preservação da continuidade dos serviços cotidianos.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora, especialmente em relação às atribuições do cargo que ocupa, no que concerne ao Acórdão 199/2011 – Plenário do Tribunal de Contas da União.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição de Neusa Fonseca Borges. 014ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição de Neusa Fonseca Borges, da Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, com efeitos a contar de 20 de dezembro de 2019, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
IJUÍ
LUIZ VARASCHINI (Adv(s) Jose Mauricio de Almeida Arbo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. ART. 316, CAPUT, E ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCEDIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 362 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO.
Nos processos e julgamentos dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, os prazos correm em cartório, são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. Quando o término ocorrer em domingos ou feriados, considera-se prorrogado até o dia útil imediato. O Parquet, em seu parecer, pondera que, embora intempestivo, não há nos autos comprovação da intimação pessoal do réu, devendo, portanto, ser conhecido o recurso. No entanto, a atual jurisprudência dos tribunais superiores dispensa a intimação pessoal do réu que não esteja preso, interpretação derivada do comando constante no art. 392 do Código de Processo Penal. Na espécie, ausente qualquer evidência ou informação de que o réu esteja preso, a intimação tão somente do procurador constituído é regular. Excedido o prazo previsto no art. 362 do Código Eleitoral. Recurso não conhecido, por intempestivo.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 13.967,78 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral registrou a ausência da planilha que acompanharia o termo de conciliação e opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
Intimada, a União juntou aos autos planilha atualizada com o valor do débito.
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Após votar o relator, desaprovando as contas, pediu vista o Des. Villarinho. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Farroupilha-RS
SILVIO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (Adv(s) ANA PAULA SALDANHA OAB/RS 70600)
JANIR LEOMAR GUTH (Adv(s) ANDERSON DANIELE BARBOSA OAB/RS 71681) e PRB-FARROUPILHA (Adv(s) ANDERSON DANIELE BARBOSA OAB/RS 71681)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ajuizado por SILVIO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, eleito 4º suplente de vereador pelo PSB, nas eleições de 2016 do Município de Farroupilha, em desfavor de JANIR LEOMAR GUTH, eleito 3º suplente de vereador pela mesma agremiação, naquele pleito, e do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) de FARROUPILHA, com fulcro no art. 22-A da Lei n. 9.096/95.
Narra a inicial que o primeiro requerido desfiliou-se sem justa causa do PSB e ingressou no PRB a partir de 24.11.2018. Em 21.5.2019, Janir Leomar Guth tomou posse na Câmara de Vereadores do Município de Farroupilha, em razão da vacância do cargo até então ocupado por Tiago Ilha. Assim, considerando que o mandato parlamentar pertence ao partido, o autor requer a decretação da perda do cargo por Janir Leomar Guth e a consequente assunção do 4º suplente eleito pelo PSD, Silvio Roberto Ferreira de Souza (ID 3259083).
Em sua resposta, Janir Leomar Guth afirma que trocou de partido com a anuência do órgão executivo do Diretório Municipal do PSB muito antes de assumir a vaga na Casa Legislativa. Argumenta que o PSB em momento algum postulou judicialmente o mandato ora requerido, nem sequer emitiu manifestação de repúdio à atitude do então suplente. Defende que houve total e irrestrita anuência do partido em relação à sua desfiliação. A fim de corroborar seus argumentos, junta ata da agremiação partidária, na qual o diretório decide não tomar medidas em desfavor do ora demandado, e carta de anuência da desfiliação. Sustenta que, embora não contemplada expressamente pela lei como justa causa, o TRE-RS entendeu que a anuência da agremiação, mesmo de forma tácita, descaracteriza a configuração de infidelidade partidária. Colaciona precedentes do TSE e de outros Regionais. Postula, ao final, a improcedência da ação (ID 3691133).
A resposta apresentada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) de Farroupilha reproduz os mesmos argumentos despendidos pelo seu litisconsorte passivo, apenas juntando ata de reunião do PSB de Farroupilha (ID 3692033).
O Ministério Público Eleitoral manifesta-se no sentido de que a autorização/anuência do partido não tem o condão de afastar as consequências da Resolução TSE n. 22.610/07. Assim, uma vez que os requeridos não apontaram qualquer das hipóteses legais de justa causa para a desfiliação partidária, opina pela procedência do pedido (ID 3912183).
Declarou-se o encerramento da instrução e a abertura do prazo para alegações finais (ID 3919683).
Em derradeira manifestação, o requerente sustenta que é incontroverso nos autos que o primeiro requerido trocou de partido em período vedado e não comprovou qualquer das causas legais de justa causa para a desfiliação partidária. Desse modo, pugna pela procedência da demanda, com a perda do mandato pelo 3º suplente de vereador eleito pelo PSB, não mais integrante do partido, e assunção da vaga pelo 4º suplente (ID 3973583).
Por seu turno, os requeridos alegam que o PSB, por meio de seu presidente, com base em ata da direção municipal, concedeu carta de anuência de desfiliação a Janir Leomar Guth. Asseveram que não existe infidelidade partidária quando a agremiação concede total e irrestrito consentimento para a desfiliação do parlamentar. Referem que a votação do primeiro requerido foi superior à do requerente, o que o legitima a continuar no cargo como vereador (ID 3993833).
Em nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou o parecer de ID 3912183 (ID 4046983).
É o relatório.
PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. TERCEIRO SUPLENTE. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. A PROVA DO CONSENTIMENTO DO PARTIDO OU DA CONSENSUALIDADE DA MEDIDA É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A SAÍDA DO PARLAMENTAR DOS QUADROS DE FILIADOS SEM A PERDA DO CARGO ELETIVO. AFASTADA A CONFIGURAÇÃO DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão do candidato eleito como 4º suplente de reaver cargo de vereador, assumido pelo candidato eleito como 3º suplente pela mesma agremiação, nas eleições de 2016, sob a alegação de que este último desfiliou-se da grei sem justa causa. Assim, considerando que o mandato parlamentar pertence ao partido, o autor requer a decretação da perda do cargo e sua própria assunção ao mandato.
2. A possibilidade de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária foi introduzida no art. 22-A da Lei n. 9.096/99 pela reforma eleitoral veiculada pela Lei n. 13.165/15, estabelecendo que, apenas diante da demonstração firme e concreta de situações excepcionais, taxativamente inscritas na lei como justa causa, autoriza-se a desfiliação com preservação do cargo.
3. O requerido alega justa causa para a desfiliação, consubstanciada na anuência da agremiação, tanto em relação ao seu afastamento dos quadros partidários quanto à sua continuidade no mandato eletivo ocupado. Em defesa ofertada, a agremiação acostou a ata de reunião da direção executiva municipal, na qual a sigla deliberou por não tomar nenhuma medida quanto à situação do requerido. Os documentos não foram impugnados pela parte adversa ou pelo Ministério Público Eleitoral. Portanto, o acervo probatório revela que, de fato, houve a aquiescência da agremiação preterida, com a manutenção do cargo eletivo pelo mandatário que deixou o partido. No ponto, a prova do consentimento do partido ou da consensualidade da medida é suficiente por si só, para autorizar a saída do parlamentar dos quadros de filiados sem a perda do cargo eletivo ocupado.
4. Conferida às agremiações políticas a faculdade de retomarem os mandatos daqueles que se desgarraram de seus quadros. Nesse sentido, facultado, mediante avaliação da direção da grei, decidir pela não judicialização da questão, permitindo que o mandatário prossiga no cargo eletivo, mesmo integrando outro partido. Importa ressaltar que, em nossas eleições vigora o sistema proporcional de lista aberta, no qual os eleitores, ao mesmo tempo em que votam em partidos, votam nos nomes de sua preferência para o exercício da representação popular.
5. A substituição de mandatários por outro que logrou votação menos expressiva, se revela igualmente uma descaracterização da vontade popular. Assim, a intervenção da Justiça Eleitoral deve se restringir aos casos verdadeiramente manifestos e graves de infidelidade partidária.
6. Improcedência do pedido.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 NICOLAS DOPRAT MOREIRA RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL e NICOLAS DOPRAT MOREIRA RODRIGUES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de contas não prestadas de NICOLAS DOPRAT MOREIRA RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado estadual, relativamente à arrecadação de recursos e realização de despesas na campanha eleitoral de 2018.
Intimado a prestar contas (ID 1571783), o candidato não se manifestou.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, analisando extrato bancário disponibilizado pelo TSE, informou que o candidato arrecadou em sua campanha o montante de R$ 2.200,00 e que não houve indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 2376983).
Expedida carta de citação (ID 2401983), a diligência restou sem êxito, tendo retornado a correspondência pelos Correios com a indicação de que o destinatário se encontrava “ausente” (ID 2972933), razão pela qual foi determinada a citação por oficial de justiça (ID 3678533).
Emitida a Carta de Ordem n. 62/2019, foi a mesma recebida, distribuída e autuada pela 34ª Zona Eleitoral – Pelotas, sendo devidamente cumprido o ato de citação de NICOLAS DOPRAT MOREIRA RODRIGUES (ID 4219783).
Recebido o expediente e juntado ao presente feito (ID 4219733), transcorreu in albis o prazo para a parte se manifestar.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4996183).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõem os arts. 48 e 52 da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da inércia do prestador, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, a qual informou que apesar de ter arrecadado verba de campanha, não foram apurados indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, circunstância que afasta eventual recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Circunstância que impõe o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, Pedro Luiz Cabral Nunes e UILIAN OLIVEIRA MACHADO (Adv(s) ADRIANO APOLINARIO SARAIVA OAB/RS 96208)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2011, apresentada pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS).
Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo apontando a inexistência de impropriedades ou irregularidades nas contas (ID 3579933).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade (ID 3826533).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2011. Ausência de indícios do recebimento de repasses de valores do Fundo Partidário ou de receitas intrapartidárias. Não identificadas, ainda, impropriedades ou irregularidades. Encontrado-se regulares as contas, devem ser aprovadas por este Tribunal, consoante o disposto no art. 27, inc. I, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável à espécie por determinação do art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SILVANA BRAZEIRO CONTI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482) e SILVANA BRAZEIRO CONTI (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e SILVANA BRAZEIRO CONTI (ID 12145233 e 12145333), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 6.817,42, decorrente de condenação de SILVANA ao recolhimento de R$ 5.991,00 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 5058183).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 12566033).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Ajuste celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
GRAVATAÍ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PAULO REMI SILVEIRA MARTINS (Adv(s) Paulo Burmycz Ferreira)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO CRIMINAL. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS EM LOCAL DE VOTAÇÃO. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. NÃO COMPROVADA A AUTORIA DO DELITO. AUSENTE EVIDÊNCIA DA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA NO DIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Irresignação contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório contido na denúncia, pela prática da conduta prevista no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Acervo probatório insuficiente para evidenciar a autoria do delito, inexistindo nos autos qualquer prova de que o derramamento de santinhos tenha sido praticado pelo recorrido. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação da efetiva distribuição de material de campanha eleitoral no dia do pleito. Nesse sentido, a responsabilização do réu com base na mera apreensão do material caracterizaria imputação objetiva, inadmissível na seara penal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Uruguaiana-RS
ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503) e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524)
Juízo da 057 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual indeferi o pedido de liminar (ID 4352933):
ANDRÉ EMÍLIO PEREIRA LINCK e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO, advogados inscritos, respectivamente, na OAB/RS sob os números 73.503 e 78.523, impetram mandado de segurança em face do Juízo Eleitoral da 57ª Zona que, nos autos das ações de prestação de contas de campanha n. 391-28.2016.6.21.0057 e n. 392-13.2016.6.21.0057, indeferiu a renúncia dos impetrantes aos mandatos conferidos pelos prestadores das referidas contas – Luiz Fernando Franco Malfussi e Cilene Castelhano Soares.
Aduzem que, encontrando-se os referidos processos em fase de cumprimento de sentença, as partes foram intimadas para efetuar o pagamento dos respectivos débitos por nota de expediente, na pessoa dos impetrantes.
Esclarecem que os processos em questão permaneceram arquivados por cerca de 2 anos e que, presentemente, desconhecem o paradeiro das partes, sendo que as tentativas de localização por eles envidadas para comunicação do referido despacho restaram inexitosas.
Informam que, diante desse cenário, em conformidade com o disposto nos arts. 112 do CPC e 5º, § 3º, do Estatuto da OAB, enviaram, mediante correspondência com aviso de recebimento, comunicação de renúncia às procurações a eles outorgadas para representação das partes nos processos acima discriminados.
Acrescentam que, embora a comunicação tenha sido encaminhada aos endereços informados pelas partes à justiça eleitoral por ocasião dos respectivos requerimentos de registro de candidatura, a carta endereçada ao prestador Luiz Fernando Franco Malfussi foi devolvida pelo correio após 3 tentativas frustradas de entrega, enquanto a de Kátia Cilene Castelhano Soares foi recebida por terceira pessoa.
Na sequência, os impetrantes peticionaram informando ao juízo a renúncia aos poderes procuratórios e requerendo a intimação pessoal das partes.
O pedido foi indeferido, nos seguintes termos, verbis:
Vistos.
Diante da não comprovação pelo advogado da notificação pessoal da sua mandante a respeito da sua renúncia ao mandato, na forma do art. 112, do CPC, a representação permanece regular.
Demais disso, indefiro o pedido para intimação pessoal do executado acerca da renúncia do mandato, tendo em vista que, nos termos do já citado dispositivo legal, tal incumbência cabe ao advogado.
Intimem-se.
Irresignados, os causídicos impetram o presente mandamus, sustentando que a decisão atacada fere as disposições dos arts. 112 e 274, § único, ambos do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB, pois (...) imputa, aos advogados, responsabilidades não previstas na legislação regente (…).
Requerem a concessão de liminar, “ao efeito de determinar ao Juiz Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral, em Uruguaiana – RS, a receber a petição de renúncia à procuração nos feitos nº 0000392-13.2016.6.21.0057 e nº 0000391-28.2016.6.21.0057, e proceder no DESCADASTRAMENTO dos causídicos do patrocínio destas ações, bem como proceder na intimação pessoal das respectivas partes daqueles processos, inclusive para constituírem advogado para responder a ação doravante”.
No mérito, postulam a confirmação da medida, determinando-se ao Juízo de 1º grau que proceda ao descadastramento dos impetrantes nas duas ações.
Anexam documentos.
É o breve relatório.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 4450383).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem (ID 4629033).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELOS PRESTADORES – EXECUTADOS PELA UNIÃO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA. DEVER DO MANDATÁRIO. DEMONSTRADA POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DAS PARTES. MANTIDA A DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DENEGADA A ORDEM.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido dos advogados para que se proceda à intimação pessoal dos executados, com o fito de comunicar-lhes a renúncia aos respectivos mandatos. Alegado desconhecimento sobre o paradeiro das partes e impossibilidade de determinar sua localização para ciência dos despachos.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito sob o fundamento de que tal incumbência é encargo do advogado, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Ausente ilegalidade na decisão judicial que entendeu regular a representação, diante da não comprovação, pelos advogados, da notificação pessoal dos mandantes a respeito da renúncia ao mandato. Na espécie, inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, pois não se pode presumir que a parte, apenas por não ter atendido o carteiro, mudou de endereço. Ademais, demonstrado nos autos ser possível a localização do paradeiro das partes, por meio de e-mails, telefones e redes sociais. Liminar indeferida.
Trata os autos de cumprimento de sentença, contexto que recomenda cautela na apreciação de descadastramento de advogado. A este incumbem deveres que não podem ser transferidos para a justiça, como pretendem os impetrantes. Dessa forma, a notificação da renúncia deve ser diligenciada pelos próprios mandatários, e não pelo juízo. O ato impugnado não é ilegal ou abusivo. Mantida a decisão pelo indeferimento da liminar e denegada a ordem.
Denegação.
Por unanimidade, denegaram a ordem.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A) e VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE em face do acórdão que aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento do montante de R$ 13.335,00 (ID 5058933).
Em suas razões, afirma que a decisão foi contraditória, tendo em vista que desconsiderou o conjunto probatório apresentado, qual seja, as notas fiscais, os cheques e as declarações prestadas pelos fornecedores, como documentos idôneos para afastar a irregularidade de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em desrespeito ao disposto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Aduz que, embora não tenha sido emitido cheque nominal aos fornecedores, foram juntadas declarações que demonstram o efetivo pagamento desses serviços. Afirma que em nenhum momento foi identificado que os cheques foram emitidos de forma nominal a terceiros, mas sim que não foram preenchidos de forma nominal. Por fim, requer seja alterada a decisão para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 5300333).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a não apresentação da microfilmagem de cheque nominal ao fornecedor acarreta, por si só, o recolhimento do recurso ao erário, nos termos do art. 40 c/c art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Nítido o propósito de reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado e, consequentemente, obter nova discussão sobre matéria já decidida, inviável em sede de aclaratórios. Nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.
4. Rejeição.
Após votar o relator, aprovando as contas com ressalvas, pediu vista o Des. Villarinho. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE e AYRES LUIZ APOLINÁRIO (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. IRREGULARIDADE EM REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA GRAVE. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA. DESAPROVAÇÃO.
1. Recebimento de valores oriundos do Fundo Partidário repassados pelo diretório nacional da grei, em período de vigência da ordem de suspensão de repasses. O art. 37, § 9º, da Lei dos Partidos Políticos estabelece que os repasses de quotas resultantes da aplicação de sanção a que se refere o caput serão suspensos durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. Nesse sentido, a sanção principiada no primeiro semestre, deveria ser efetiva até o último dia do primeiro semestre do ano eleitoral. A partir deste termo, o período residual, qual seja, do dia 1º ao dia 07.7.2016, em que incidente a aludida norma, seria suspenso para o primeiro semestre do ano seguinte, sendo aplicada no interstício de 1º a 07.01.2017, desde que não colidente com outros períodos de suspensão. O TSE considera esse fato uma falha grave e tem cominado a essa hipótese de violação a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, cumulativamente com a determinação de devolução dos recursos irregularmente recebidos ao Tesouro Nacional.
2. Doações realizadas por autoridades, em afronta ao disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Contribuições oriundas de pessoas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública (coordenador de agência de desenvolvimento social e coordenador administrativo de fundação cultural), todos eles enquadrados no conceito de autoridade delineado para fins de fonte vedada. Inaplicabilidade das novas disposições trazidas pela Lei n. 13.488/17. Em relação ao exercício financeiro em análise, o tratamento jurídico deve observar a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. IV e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.464/15, ambos vigentes ao tempo do exercício financeiro em análise, impondo-se, nos termos do art. 14, § 1º, da mesma resolução, a determinação do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.
3. Postulada a aplicação do disposto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que anistiou as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração, desde que filiados a partido político. Este Tribunal já se manifestou sobre a matéria, declarando a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, permanecendo hígido o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Registrado, ainda, o trâmite no Supremo Tribunal Federal, de ADI ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o art. 55-D da Lei dos Partidos e outros dispositivos a ela acrescidos pela Lei n. 13.831/19, agora na pendência de julgamento.
4. Ingresso de recursos, na conta do partido, creditados em espécie e com o próprio CNPJ do Diretório Regional como depositante. A norma de regência estabelece que as doações ou contribuições somente podem ser depositadas na conta bancária do partido, com a identificação do respectivo número de CPF e, se realizadas por diferentes níveis de órgãos partidários, com a identificação do doador originário. Portanto, a irregularidade configura o recebimento de recursos de origem não identificada, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.464/15, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. As irregularidades identificadas equivalem a 4,73% do total de receitas. O posicionamento jurisprudencial converge no sentido de reputar grave o comportamento do partido que não se sujeita à decisão da Justiça Eleitoral que suspende o recebimento de quotas do Fundo Partidário, deixando de aplicar o princípio da proporcionalidade, mesmo quando os valores irregulares representam percentual ínfimo em relação ao total arrecadado.
6. Observada a gravidade e o quantum da irregularidade, fixadas a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses e multa no patamar de 5%, nos termos dos arts. 37, caput, da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.
7. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 79.998,88, acrescidos de multa de 5% deste montante, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 meses.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER SENADOR (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e FATIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO OAB/RS 34871) e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e FATIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO OAB/RS 34871)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER em face do acórdão que desaprovou as contas da embargante, referentes às eleições gerais de 2018 (ID 4902933), e determinou o recolhimento do montante de R$ 28.252,50.
Em suas razões, afirma que a decisão foi omissa e contraditória por não considerar uma declaração capaz de atenuar a restituição de R$ 1.500,00. Ainda, assevera que as irregularidades representaram 11,86% do total arrecadado e que o TSE admite a aprovação das contas com ressalvas quando tal percentual não ultrapasse 12,5%. Por fim, requer a alteração da decisão para aprovar as contas com ressalvas (ID 5167583).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão devidamente fundamentado, inexistindo qualquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Evidenciado o propósito de reapreciação do caso diante da insatisfação com as conclusões do julgado.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
TAQUARA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MAGALI VITORINA DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)
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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADORA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO PÚBLICO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. DA EMENDA À INICIAL E DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DA INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA PROVA. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FORMAL E NÃO DE FATO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CÔMPUTO DOS VOTOS PARA A LEGENDA. PROCEDÊNCIA.
1. Preliminares. 1.1. Da emenda à inicial apócrifa e ao pedido de não conhecimento da peça processual. A Procuradoria Regional Eleitoral, em atendimento à determinação do relator, protocolou resposta, devidamente assinada pelo Parquet que representava o MPE naquela fase, acompanhada dos diálogos e das informações solicitadas. Questão já dirimida por esta Corte ao julgar agravo regimental interposto. 1.2. Da preclusão consumativa da inelegibilidade superveniente apontada. A aferição do momento do surgimento ou da constatação da causa de inelegibilidade depende do exame de prova e guarda íntima relação com o mérito da demanda, com ele se confundindo. 1.3. Da inépcia da inicial pela impossibilidade de leitura dos diálogos colacionados na peça inaugural. Questão superada com a juntada de cópia legível da aludida peça processual. 1.4. Litisconsórcio passivo necessário do partido político da recorrida. A jurisprudência eleitoral é pacífica no sentido de que, no RCED, não ocorre a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e o partido político. 1.5. Da nulidade da prova. 1.5.1. Alegada ausência de fundamentação da decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico e o acesso às conversas após o encerramento do prazo concedido. Presente nos autos determinação judicial deferindo busca e apreensão e autorizando expressamente o acesso aos dados contidos nos equipamentos, inclusive os das mensagens eletrônicas constantes dos aplicativos nominados na representação. Já estabelecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a distinção entre o acesso a dados de aplicativos de diálogos e a interceptação telefônica, afastando a incidência da Lei n. 9.296/96. 1.5.2. Nulidade da prova por falta da juntada da integralidade dos arquivos extraídos dos aparelhos eletrônicos. Ausente a alegada seleção intencional de conversas descontextualizadas, com o fim de prejudicar a defesa. 1.5.3. Da nulidade da prova por ausência de informações quanto à data em que foram periciados os telefones. Inaplicável a Lei n. 9.296/96 ao presente caso, visto que não houve interceptação telefônica, mas sim acesso aos dados de diálogos, pelo aplicativo WhatsApp, arquivados nos aparelhos celulares apreendidos. 1.5.4. Das nulidades da prova por: afronta ao art. 8º da Lei n. 9.294/96; inadmissibilidade de interceptações telefônicas em processos cíveis eleitorais; fatos que ensejaram a interceptação não assentam continência ou conexão com os fatos objetos do presente RCED; prova deriva de feito criminal onde não se estabeleceu o contraditório. Como já referido, inaplicabilidade da Lei n. 9.296/96. A quebra de sigilo não foi determinada no presente feito eleitoral, mas em procedimento investigatório criminal. Ademais, os fatos que motivaram a medida no feito criminal são exatamente os mesmos que ensejaram o presente RCED. 1.6. Do pedido de reenvio de ofícios às operadoras telefônicas. As respostas das empresas de telefonia, em sua maioria, foram condizentes com as informações solicitadas e com a possibilidade técnica do cumprimento das indagações. 1.7. Do pedido de reenvio dos autos ao exame pericial. A resposta do perito encontra-se tecnicamente satisfatória. Ausentes razões para novas manifestações. 1.8. Da nulidade do processo e da prova: procedimento preparatório sem observância do contraditório e da ampla defesa. O procedimento preparatório que originou o presente feito detém natureza eminentemente investigativa e, portanto, caráter inquisitorial, não sendo passível de aplicação da ampla defesa e do contraditório, restando estes direitos constitucionais garantidos plenamente ao demandado na fase instrutória do processo.
2. Mérito. As hipóteses que autorizam o manejo do recurso contra expedição de diploma: a inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e a falta de condição de elegibilidade. A desincompatibilização de servidores municipais para concorrer à eleição para a Câmara de Vereadores está prevista no art. 1º, inc. VII, al. "b", c/c o inc. II, al. "I" e inc. IV, todos da Lei Complementar n. 64/90. Uma vez desincompatibilizado do cargo, descabe ao candidato orientar, assessorar ou praticar qualquer ato atinente às funções das quais se desligou para concorrer ao cargo eletivo. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que a candidata determinava marcações de consultas, exames, cirurgias, encaminhava pacientes, estabelecendo prioridades de atendimento e urgências. Atos que, evidentemente, não se coadunam com a postura daqueles que estão desincompatibilizados de cargos públicos, evidenciando que ocorreu o afastamento formal da candidata, inexistindo a desincompatibilização de fato. Ademais, independentemente de estar desincompatibilizada ou não, tais práticas são extremamente nefastas, burlando o sistema público de saúde, colocando pessoas em vantagem frente a outras pelo interesse pessoal em angariar votos ilicitamente. Configurada a causa de inelegibilidade superveniente apta a ensejar a desconstituição do diploma concedido à recorrida.
3. Das consequências legais. O TSE sufragou a tese de que os votos obtidos por candidato cujo registro encontrava-se deferido por ocasião do pleito eleitoral não devem ser anulados, mas, sim, computados para a legenda pela qual disputou a eleição, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral, que permite a permanência no cargo até decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre eventual recurso ou o transcurso in albis do prazo recursal.
4. Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a ação, a fim de cassar o diploma conferido a Magali Vitorina da Silva, diante do reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, mantendo o cômputo dos votos obtidos à legenda pela qual concorreu, devendo ser empossado o 1º suplente da coligação. A execução da presente decisão fica condicionada ao que dispõe o art. 216 do Código Eleitoral.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 DJAIR LORETO DE VARGAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 009150) e DJAIR LORETO DE VARGAS (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 009150)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas de DJAIR LORETO DE VARGAS, candidato ao cargo de deputado federal pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2018.
As contas foram apresentadas a destempo, após a citação do candidato para suprir a omissão concernente à contabilidade de campanha nos autos da PC n. 0603619-65.2018.6.21.0000, que foi arquivada para prosseguimento da apuração nestes autos (ID 3491283).
Após a publicação do edital para impugnação das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou no exame preliminar a existência de irregularidades, sugerindo a intimação do prestador de contas para apresentação de documentos/esclarecimentos.
O candidato ofereceu petição e nota explicativa firmada por contador, seguindo-se a emissão de parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu manifestação pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 24.322,75 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), correspondente aos recursos recebidos do FEFC e do FP.
Após o parecer ministerial, o prestador peticionou, informando que realizou prestação de contas retificadora (ID 4489233), razão pela qual requer sejam os autos enviados novamente à SCI, para análise.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. GASTOS REALIZADOS COM COMBUSTÍVEL SEM O DEVIDO REGISTRO DE LOCAÇÃO, CESSÃO DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E AO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Preliminar. Após a emissão do parecer conclusivo, sem inovações sobre as quais não se tenha intimado o prestador, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou novas provas, conforme diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17. Este Tribunal, em hipóteses excepcionais, adota um posicionamento conciliatório entre o interesse público pela transparência das contas e a necessidade de obediência aos exíguos prazos impostos pela legislação eleitoral, a fim de conhecer documentos juntados extemporaneamente, quando aptos a sanar as falhas a partir de uma simples e imediata verificação jurídica, sem a necessidade de remessa dos autos ao setor técnico-contábil para novo exame. Não é o caso dos autos, uma vez que o candidato apresentou esclarecimentos e documentos relativos às várias irregularidades verificadas no parecer conclusivo, o que tornaria imprescindível a reaplicação dos procedimentos de exame pela unidade técnica.
2. Realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos ou publicidade com carro de som. Ainda que os veículos automotivos sejam de propriedade do próprio candidato ou de familiar, tal registro não é dispensado, conforme disposto no art. 63, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Discrepância entre a movimentação financeira anotada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral e aquela examinada nos extratos bancários. A manutenção dos comprovantes e o correto registro das despesas é obrigação do candidato, de forma que a justificativa de que ‘cupons apagados’ ensejaram o lançamento de valores por aproximação retira completamente a confiabilidade dos lançamentos contábeis.
4. Dívida de campanha decorrente do não pagamento de despesas contraídas. Não cumpridos os requisitos para a assunção de dívida pela grei, conforme dispõe o art. 35, § 3º, da norma de regência. Caracterizado o uso de recursos de origem não identificada, pois os gastos serão custeados por valores que escaparam ao controle da Justiça Eleitoral. Recolhimento ao erário.
5. Ausência de documentos comprobatórios relativos ao pagamento de despesas efetivadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. Não apresentada cópia de cheque nominal ou transferência bancária identificando a contraparte, em dissonância com o previsto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Mesmo tendo sido possibilitada a correção da irregularidade apontada, o prestador não juntou novos documentos ou especificou quais daqueles constantes nos autos comprovariam o atendimento às determinações da resolução aplicável. Persistência, ainda, de falta de documento fiscal idôneo para comprovar gasto adimplido com recurso do FEFC. Circunstâncias que ensejam o recolhimento ao Tesouro Nacional.
6. Falhas que representam 79,87% dos valores auferidos em campanha pelo prestador, ensejando a reprovação das contas. Recolhimento da quantia irregular apurada ao erário.
7. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CARINE FRASSONI SILVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SILVIO VARES NETO OAB/RS 9380) e CARINE FRASSONI SILVEIRA (Adv(s) SILVIO VARES NETO OAB/RS 9380)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de CARINE FRASSONI SILVEIRA, candidata que alcançou a condição de suplente ao cargo de Deputada Estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147102).
No exame da prestação de contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para apresentação de documentos/esclarecimentos (ID 2852283).
Considerando que a candidata juntou aos autos prestação de contas retificadora em 22.7.19 e que o parecer conclusivo exarado em 26.7.19 consignou que os documentos enviados não foram objeto de exame (ID 3682783), determinei seu retorno à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para emissão de novo laudo que considerasse a documentação trazida por fim (ID 4281933).
Sobreveio parecer conclusivo com a análise da retificadora, no qual o examinador opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor de R$ 12.180,50 ao Tesouro Nacional (ID 4729183).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas e pela imposição de devolução de valores ao Tesouro Nacional, correspondentes à não comprovação da regularidade dos gastos dos recursos do FEFC, bem como pelo encaminhamento de cópia dos autos à Promotoria Eleitoral para apuração de eventual infringência penal (ID 4864333).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Inobservância do disposto nos arts. 37, 40, 56, inc. II, al. “c”, e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17. Ausência de documentação necessária para a comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como da forma exigida pelo comando legal para o seu pagamento.
2. Trata-se de falha grave, uma vez que caracteriza irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir o Tesouro Nacional do montante indevidamente utilizado, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. As irregularidades representam 9,56% da arrecadação. Percentual sem potência para ferir a transparência e a confiabilidade das informações prestadas.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PORTO ALEGRE
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes), DARCI POMPEO DE MATTOS e MARCIO FERREIRA BINS ELY
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADES EM REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO VIGENTE ORDEM DE SUSPENSÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCUMPRIDA REGRA DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE n. 23.432/14. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Recebimento de valores oriundos do Fundo Partidário, repassados pelo diretório nacional da grei, em período de vigência da ordem de suspensão de repasses. Falha grave, que impõe a determinação de devolução dos recursos irregularmente recebidos ao Tesouro Nacional. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que, quando do recebimento de valores transferidos durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário, "tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem" (PC n. 957-46/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.10.2014, AI n.00000769520136240000/SC, rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe de 14.05.2015).
2. Doações realizadas por autoridades, em afronta ao disposto no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14. A lista de cargos compreende chefes (de gabinete, de seção, de divisão), coordenadores (regionais, gerais, de divisão), secretários (municipais, adjuntos e estaduais), diretores (institucionais, de departamento, gerais, vice-presidente e presidente), superintendentes, supervisores, gerentes de projetos, todos enquadrando-se no conceito de autoridade delineado para fins de fonte vedada. Inaplicabilidade das novas disposições trazidas pela Lei n. 13.488/17. Em relação ao exercício financeiro em análise, o tratamento jurídico deve observar a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, que vedavam as referidas contribuições. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Recurso de origem não identificada. 3.1. Depósitos com as identificações do CNPJ do Instituto de Previdência do Estado e da Secretaria da Fazenda. Ausência de especificação dos doadores originários, o que equivale à não identificação do próprio recurso, consoante o art. 13 da Resolução TSE n. 23.432/14. Recolhimento ao erário, nos termos do art. 7º da citada Resolução. 3.2. Depósitos com a indicação do próprio partido como depositante. A forma pela qual as operações de depósito foram individualizadas nos extratos bancários restou por impedir a unidade técnica de atestar a origem dos valores, em método desobediente ao disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14. 3.3. Reconhecida a existência de contas bancárias não declaradas no demonstrativo apresentado pela grei, cujos valores movimentados não tiveram a respectiva origem demonstrada. 3.4. Recolhimento ao erário das quantias impugnadas.
4. Apurada a existência de contas bancárias não declaradas no demonstrativo apresentado pela grei. No ponto, a agremiação é responsável pelos arranjos estruturais internos, decorrentes da autonomia a ela reservada. No caso, a movimentação financeira realizada nas contas omitidas caracteriza-se como recurso de origem não identificada.
6. Não observada a correta aplicação do equivalente a 5% da receita oriunda do Fundo Partidário em programas de manutenção e incentivo à participação feminina na política, em afronta ao disposto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.432/14. Constitui dever do partido demonstrar o cumprimento da norma. Considerando a legislação vigente à época dos fatos, o valor deve ser destinado pela agremiação, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, acrescido do percentual de 2,5%.
7. As falhas apontadas equivalem a 31,2% do total de receitas, impondo o juízo de desaprovação das contas, assim como o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias irregulares. Aplicada a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 213.992,42 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do Fundo Partidário pelo período de três meses, nos termos da fundamentação.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JULIANA D AVILA MARTIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROSANA ALMEIDA PORTO OAB/RS 096642 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e JULIANA DAVILA MARTIN (Adv(s) ROSANA ALMEIDA PORTO OAB/RS 096642 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
JULIANA D AVILA MARTIN opôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (ID 4804283) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4600333) que, por unanimidade, não conheceu os novos documentos juntados pela prestadora (ID 4616133) e, no mérito, desaprovou as suas contas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 21.639,00 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e nove reais) ao Tesouro Nacional.
Afirma que, por um lapso da equipe de contabilidade, alguns documentos não haviam sido juntados na prestação de contas, o que veio a ocorrer em momento posterior, antes do julgamento das contas.
Sustenta que se trata de documentos de fácil compreensão, apresentados de forma ordenada, que poderiam ter sido analisados pelo julgador, sem necessidade de envio à unidade técnica.
Invoca doutrina e jurisprudência e, ao final, pede o acolhimento dos embargos para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, mas sem a determinação de recolhimento de valores ao erário.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PEDIDO DE ADMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração previstos no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como fundamento sanar possíveis obscuridades, contradições ou omissões, não se confundindo com a revisão do julgado por alegada injustiça da decisão. Na hipótese, a decisão de não recepcionar a documentação trazida a destempo foi sobejamente fundamentada no aresto atacado. Questões veiculadas nos aclaratórios integralmente apreciadas no acórdão impugnado, contexto em que se denota a tentativa de rediscussão da matéria debatida nos autos, hipótese não abrigada por esta espécie recursal.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qua, 18 dez 2019 às 10:30