Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SONIA MARIA PACHECO D AVILA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e SONIA MARIA PACHECO D AVILA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por SÔNIA MARIA PACHECO D’ÁVILA contra o acórdão que, à unanimidade, aprovou, com ressalvas, sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em face da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4984533).
Sustenta a embargante (ID 5189733) a existência de omissão, contradição e obscuridade, exclusivamente em relação à determinação de recolhimento do valor de R$ 3.000,00, visto que o acórdão embargado não teria analisado o documento juntado aos memoriais (ID 4778983).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2018. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão supostamente omisso, contraditório e obscuro em relação à determinação de recolhimento ao erário, sob o raciocínio de que o documento intitulado de memoriais, juntado ao processo a destempo, seria apto a afastar os registros do órgão técnico. Na espécie, o documento foi apresentado às vésperas do julgamento, após operada a preclusão temporal. Inexistência dos vícios. Evidenciada a tentativa de rever a justiça da decisão.
Rejeição
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ALSOM PEREIRA DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150 e MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732) e ALSOM PEREIRA DA SILVA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150 e MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com ALSOM PEREIRA DA SILVA, cujo teor contempla o parcelamento do débito, no valor atualizado de R$ 26.519,01, em cinquenta prestações mensais, das quais a primeira na quantia de R$ 12.972,17 e as quarenta e nove restantes no montante fixo de R$ 276,46.
As contas do candidato a deputado estadual ALSOM PEREIRA DA SILVA, relativas às eleições de 2018, foram desaprovadas em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 4984333), cujo trânsito em julgado se deu em 27.8.2020 (ID 6732133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 44855815).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais.
2. Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SILCE ISOLETE RODRIGUES GARCIA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DEBORA GONÇALVES DA SILVA OAB/RS 74048) e SILCE ISOLETE RODRIGUES GARCIA (Adv(s) DEBORA GONÇALVES DA SILVA OAB/RS 74048)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por SILCE ISOLETE RODRIGUES GARCIA contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em face da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17.
Sustenta a embargante, omissão no acórdão quanto ao pedido de novo prazo para apresentar documentos faltantes (ID 2912333).
Pede atribuição de efeito modificativo para que seja sanada a falha e concedido prazo à apresentação de nova documentação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 275, INCS. I e II, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Não evidenciada na decisão a existência de qualquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Demonstrado o propósito de rediscussão da matéria, inviável em sede de embargos.
Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 PEDRO SOARES DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962) e PEDRO SOARES DE OLIVEIRA (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra acórdão que, à unanimidade, desaprovou a prestação de contas referente às eleições de 2018, de PEDRO SOARES DE OLIVEIRA, em face da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4773733).
Sustenta a existência de contradição entre o conteúdo da ementa do julgado e a fundamentação existente no voto do relator. Requer o efeito modificativo para que a condenação seja de devolução do valor de R$ 13.600,00 (ID 5117733).
Houve a intimação do prestador para contrarrazões.
O prazo transcorreu sem manifestação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CONTEÚDO DA EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. CONCEDIDOS EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAR AO ACÓRDÃO A FUNDAMENTAÇÃO DEDUZIDA NOS ACLARATÓRIOS. ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes no acórdão, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. As despesas de campanha, sobretudo quando realizadas com verbas públicas, devem ser comprovadas mediante a apresentação de documentos idôneos, nos termos preconizados pelo art. 56, inc. II, al. “c”, c/c o art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17. Ademais, os gastos eleitorais somente podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou débito em conta, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Medida não demonstrada no tocante à totalidade dos gastos arrolados na tabela produzida pela Unidade Técnica, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. No caso dos autos, além da quantia já constante no dispositivo do acórdão embargado, impõe-se a determinação de recolhimento dos valores de despesas não comprovadas, nos termos do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Acolhidos os embargos, e atribuídos efeitos modificativos para o fim de integrar ao acórdão a fundamentação deduzida nos presentes aclaratórios.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 CLAUDIA PANDOLFO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397) e CLAUDIA PANDOLFO (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com CLÁUDIA PANDOLFO, referente à prestação de contas da candidata (eleições de 2018), as quais foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral em razão de débitos de origem não identificada, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em 23.01.2020.
A União peticionou (ID 45120419) requerendo, com fundamento no art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento do débito eleitoral firmado com a devedora, nos seguintes moldes: 1) parcelamento do débito no valor atualizado de R$ 16.840,04, em quarenta prestações mensais e fixas de R$ 389,05 (relativas ao débito principal), e 2) doze prestações mensais e fixas de R$ 106,49 (relativas aos honorários advocatícios).
O termos integrais do acordo firmado entre as partes foi acostado aos autos (ID 45120421).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo. Manifesta-se também pelo acolhimento do pedido de exclusão da devedora do CADIN, caso tenha sido incluída no referido cadastro por esta Justiça Eleitoral (ID 45124853).
É o sucinto relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
ALVORADA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA (Adv(s) Diego de Souza Beretta)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIDO PEDIDO DE ANISTIA. DESPROVIMENTO.
1. Postulada a aplicação do disposto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, que trata da anistia de devoluções que tenham como causa as doações ou contribuições advindas de fonte vedada ¿ autoridade pública. Contudo, o art. 3º da citada Lei, em sua parte final, estabelece que suas disposições somente terão eficácia imediata aos processos de prestação de contas, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado, o que já ocorreu na espécie.
2. Ademais, este Tribunal já se manifestou sobre a matéria, declarando a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Registrado ainda, o trâmite no Supremo Tribunal Federal, de ADI ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o art. 55-D da Lei dos Partidos e outros dispositivos a ela acrescidos pela Lei n. 13.831/19, agora na pendência de julgamento.
3. Manutenção da sentença. Indeferido pedido de anistia.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
NOVA BOA VISTA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE NOVA BOA VISTA (Adv(s) Maiquel Adam)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO E DA MULTA IMPOSTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ O ESCLARECIMENTO DA ORIGEM DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação do prestador para manifestação sobre o parecer técnico, o qual opinou pela desaprovação das contas. Na espécie, suprido eventual cerceamento com a publicação de Nota de Expediente notificando o partido e seus advogados para oferecerem defesa e requererem a produção de provas, bem como para a apresentação das alegações finais, ocasiões em que permaneceram silentes.
2. Recebimento de recursos sem a identificação do doador de origem, em afronta aos arts. 7º, caput, e 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que estipulam que as transações bancárias em favor do prestador de contas devem ser feitas, obrigatoriamente, mediante cheque cruzado ou depósito bancário direto, sempre com identificação do CPF do doador. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento de que a carência de identificação da fonte originária do recurso, na própria operação, é falha grave que impede o controle da Justiça Eleitoral. Não basta a identificação do CNPJ do próprio partido, devendo ser demonstrado nos autos os doadores originários, bem como a origem dos montantes nas transferências entre contas.
3. A suspensão de quotas até que a origem dos recursos seja informada, somente possui razão durante a tramitação do feito e não após a prolação da decisão que julga as contas, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico.
4. Mantidas, a sentença de desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias irregulares, com acréscimo de multa de 20%. Excluída a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso para, mantidas a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.893,64, com acréscimo de multa de 20%, afastar a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos, nos termos da fundamentação.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CANOAS
NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) Eduardo Mazzarino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. CARGOS DE CONFIANÇA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Doações realizadas por ocupantes de cargos de confiança, enquadrados como fonte vedada de recursos. Os cargos comissionados ocupados pelos doadores inserem-se no conceito de autoridade pública, prevista no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, com a redação vigente ao tempo dos fatos, conforme regulamentação inscrita no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Pacífico o entendimento de que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos ¿ tempus regit actum, prevalecendo os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Nesse sentido, inviável a aplicação das novas disposições previstas na Lei n. 13.488/17 e Resolução TSE n. 23.546/17.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
TAQUARA
OTÁVIO AUGUSTO FONTES (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)
JUÍZO ELEITORAL DA 055ª ZONA - TAQUARA
Votação não disponível para este processo.
RECURSO CRIMINAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ART. 324, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDEFERIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUBSTANCIAL ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO À TÍTULO DE MULTA. PROVIMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade, face a descumprimento de uma das condições impostas na suspensão condicional do processo. Evidenciado que o agravante prestou as horas determinadas de serviços à comunidade, apenas deixando de comparecer em juízo mensalmente. Quando o descumprimento de alguma das condições impostas na suspensão condicional do processo revelar-se insignificante frente ao que foi adimplido, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do agente. Determinada ainda, a restituição do valor recolhido a título de multa.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao agravo, ao efeito de declarar extinta a punibilidade do agravante e determinar, de ofício, a restituição do valor recolhido a título de multa.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ROQUE LUIS NAUMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO ANTONIO MASCARENHAS DE SOUZA OAB/RS 61953) e ROQUE LUIS NAUMANN (Adv(s) MARCO ANTONIO MASCARENHAS DE SOUZA OAB/RS 61953)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com ROQUE LUIS NAUMANN, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 6646783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6744683).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
ALVORADA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA (Adv(s) Diego de Souza Beretta)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é intempestivo porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 GREICE SAVI MUNDO RANGEL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664) e GREICE SAVI MUNDO RANGEL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de GREICE SAVI MUNDO RANGEL, candidata que alcançou a posição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo Rede Sustentabilidade (REDE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 145156).
Após a publicação de edital para impugnação, foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para apresentação de documentos/esclarecimentos (ID 2072633).
Houve o aproveitamento da oportunidade, com juntada de petição e documentos (ID 2133283 - 2133383). Na sequência, a SCI opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores Tesouro Nacional (ID 3102533).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas e pela imposição de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), correspondente aos recursos recebidos do FEFC e do FP (ID 3229183).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
Não comprovada a regularidade das formas utilizadas para a quitação de despesas, as quais foram pagas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. A Resolução 23.553/17, em seu art. 40, prevê que os gastos eleitorais devem ser quitados por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Falha que representa 17,97% das receitas auferidas pela prestadora, ensejando a reprovação das contas.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PORTO ALEGRE
CARINE RUAS BERNARDO (Adv(s) Marcelo Coletti Sbaraini), PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, JOICEMAR DA ROSA VITORIA, MARCELA ARIANA FONTELA VITORIA e JOSÉ RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. OMISSÃO NA ENTREGA DA CONTABILIDADE. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. Conforme o previsto no art. 28 da Resolução TSE 23.464/15, legislação vigente ao tempo do exercício, o partido político deve prestar contas de exercício financeiro à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. No caso dos autos em análise, após notificados a agremiação e os responsáveis para apresentarem as contas, as omissões não foram supridas.
2. Julgamento das contas como não prestadas, de acordo com o art. 46, inc. IV, al ¿a¿, da Resolução TSE n. 23.464/15. Circunstância que atrai a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, nos termos do disposto no art. 47 da citada Resolução.
3. Contas julgadas como não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, até que seja regularizada a prestação de contas do partido.
Desa. Marilene Bonzanini
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
TRE RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
GRAVATAÍ
JOÃO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS (Adv(s) Cirano Bemfica Soares e Fabiana Bemfica de Limas)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO CRIMINAL. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DENÚNCIA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO
1. Preliminar rejeitada. Nulidade processual por falta de oferecimento da suspensão condicional do processo. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo referido instituto despenalizador. Ademais, fato suscitado apenas na apresentação do recurso, configurando a preclusão da questão.
2. Encontrados santinhos de propaganda eleitoral do recorrido,no dia do pleito, em frente a local de votação. Ausência de flagrante da conduta ou de qualquer prova quanto à autoria ou à participação indireta do réu no fato. Em matéria penal, mesmo os fatos públicos, manifestos, de conhecimento comum, devem ser demonstrados, sobretudo quando versarem sobre a autoria ou a materialidade penal. Acervo probatório baseado apenas em indícios, insuficientes para conduzir a um juízo de condenação.
3. Absolvição. Provimento do recurso.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, para absolver o recorrente, com base no art. 386, inc. V, do CPP.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ELIETE SOUZA NUNES FERNANDES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e ELIETE SOUZA NUNES FERNANDES (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIETE SOUZA NUNES FERNANDES, candidata ao cargo de Deputada Estadual pelo PR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 GIOVANI CULAU OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e GIOVANI CULAU OLIVEIRA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GIOVANI CULAU OLIVEIRA em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais) ao Tesouro Nacional (ID 4789233).
O embargante requer que este Tribunal se manifeste sobre a tese de que a condenação ao recolhimento de valores cujos comprovantes foram anexados aos autos, ainda que tardiamente, caracteriza-se como enriquecimento sem causa da União (ID 4914583).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
Alegada ocorrência de enriquecimento ilícito da União, em relação à determinação de recolhimento de valores cujos comprovantes foram anexados tardiamente nos autos e não considerados pelo relator. Inovação apresentada em sede de embargos de declaração. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do julgamento. A decisão embargada enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na resolução da controvérsia. Ausente omissão, contrariedade ou obscuridade a ser sanada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ERNANI GALVAO IGNACIO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VITOR ROCHA NASCIMENTO OAB/RS 55508, DJEISON CLEBER DAS NEVES OAB/RS 79978, GREICE TEICHMANN OAB/RS 61793, JEAN HATZFELD DOS SANTOS OAB/RS 105301, PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER OAB/RS 59420, EDUARDO MORAES BESTETTI OAB/RS 107213 e GIZELE DE CAMPES AQUINO OAB/RS 115378) e ERNANI GALVAO IGNACIO (Adv(s) DJEISON CLEBER DAS NEVES OAB/RS 79978, VITOR ROCHA NASCIMENTO OAB/RS 55508, JEAN HATZFELD DOS SANTOS OAB/RS 105301, GREICE TEICHMANN OAB/RS 61793, PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER OAB/RS 59420, EDUARDO MORAES BESTETTI OAB/RS 107213 e GIZELE DE CAMPES AQUINO OAB/RS 115378)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERNANI GALVÃO IGNACIO em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) ao Tesouro Nacional.
O embargante alega que o acórdão (ID 4789333) possui vício, pois “os MMs. Julgadores, acabaram por entender que as ‘Razões Finais’ protocoladas pelo candidato se tratavam de novas alegações e novas provas”. Requer seja recebido e provido o recurso para o fim de sanar o suposto equívoco (ID 4836233).
É o breve relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADO EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Irresignação contra acórdão supostamente equivocado, pois, conforme o entendimento do embargante, os julgadores compreenderam que as razões finais apresentadas nos autos referiam-se a “novas alegações e novas provas”.
Inexistência da fase de produção de alegações finais no processo de prestação de contas, fato referido no acórdão. Esta Corte disciplina apenas a interposição de memoriais. Ausente, portanto, qualquer tipo de vício.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JULIANO ROSO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA OAB/RS 87950 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e JULIANO ROSO (Adv(s) MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA OAB/RS 87950 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIANO ROSO em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ R$ 5.479,79 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional (ID 4841883).
O embargante alega que a condenação ao recolhimento de valores referentes à dívida de campanha constitui-se em bis in idem, uma vez que o fornecedor do serviço pode executar o contrato na esfera cível, obrigando o candidato a pagar duas vezes – recolhimento ao Tesouro no presente processo e condenação ao pagamento do contrato na Justiça estadual – por uma única obrigação contraída. Por essa razão, requer o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento (ID 4899533).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Alegada ocorrência de bis in idem em relação à determinação de recolhimento de valores referentes à dívida de campanha, diante da possibilidade de execução, pelo fornecedor do serviço, do contrato na esfera cível, obrigando o candidato a pagar duas vezes. Inovação apresentada em sede de embargos de declaração, em razão de o candidato, na fase instrutória da prestação contas, ter informado a quitação da dívida. A decisão embargada enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na resolução da controvérsia. Ausente omissão ou obscuridade a ser sanada.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se considera incluída no acórdão toda a matéria suscitada, para fins de prequestionamento.
Acolhimento parcial, apenas para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para considerar prequestionada a matéria ventilada.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CARLOS ALBERTO ESTEVAO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e CARLOS ALBERTO ESTEVAO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ALBERTO ESTEVÃO, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 144087).
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 1.000,00, e do Fundo Partidário, no importe de R$ 2.000,00 (ID 3589483).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, determinação de recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17, caso confirmada por esta Corte a falta de comprovação sobre a utilização de recursos públicos durante a campanha (ID 3637333).
Após a conclusão do feito, o prestador juntou aos autos prestação de contas retificadora e novos documentos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. PREFACIAL. APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA E NOVOS DOCUMENTOS. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. APONTADAS IRREGULARIDADES NA CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO COM RECURSOS PÚBLICOS. FALHA GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prefacial. Entrega extemporânea de prestação retificadora e novos documentos. O processo de prestação de contas possui etapa própria e específica para a realização de diligências e apresentação de documentos, qual seja, quando da manifestação da unidade técnica sobre as irregularidades e impropriedades nos autos, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17. Não conhecidos.
2. Apontadas irregularidades na contabilidade da prestadora, referentes a ausência de comprovação de pagamentos efetuados com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Descumprido o disposto na Resolução TSE n. 23.553/17.
3. As despesas irregulares com recursos do FEFC e do Fundo Partidário representam 59,53% do total de receitas arrecadadas. Falha grave que compromete a regularidade das contas, impondo o dever de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JOSE ALEXANDRE SILVA POSSOLINO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e JOSE ALEXANDRE SILVA POSSOLINO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE ALEXANDRE SILVA POSSOLINO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146879).
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 2.375,00 ao erário (ID 3495633).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a restituição de R$ 2.375,00 ao Tesouro Nacional, e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17, acaso confirmada por esta Corte a falta de comprovação sobre a utilização de recursos públicos durante a campanha (ID 3667783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. RECURSOS PRÓPRIOS INCOMPATÍVEIS COM RENDA DECLARADA. AUSENTE PREJUÍZO À CONTABILIDADE. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM RECURSOS PÚBLICOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Incompatibilidade entre o patrimônio declarado e os recursos próprios empregados em campanha. Na espécie, o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, não se confunde com a renda ou os proventos do trabalho, de forma que a ausência de patrimônio não significa a inexistência de renda. Ausente prejuízo à confiabilidade das contas.
2. Identificado o pagamento de despesa com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Ainda que os gastos tenham sido comprovados por documentos fiscais e recibos, não foi comprovada a forma de pagamento, nos termos do disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Este Tribunal recentemente firmou entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da emissão nominal de cheque para o pagamento de despesas realizadas com recursos do FEFC atrai a incidência do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, impondo o recolhimento da quantia correspondente ao erário.
4. As falhas constatadas são consideradas formais, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois seu valor é diminuto e representa tão somente 12,7% sobre o total da receita movimentada.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MANOEL RENATO TELES BADKE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO ANTONIO MASCARENHAS DE SOUZA OAB/RS 61953) e MANOEL RENATO TELES BADKE (Adv(s) MARCO ANTONIO MASCARENHAS DE SOUZA OAB/RS 61953)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato a deputado federal Manoel Renato Telles Badke, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 12.327,90 (doze mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo.
É o sucinto relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SERGIO DILNEI MOTTA HALFEN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e SERGIO DILNEI MOTTA HALFEN (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por SERGIO DILNEI MOTTA HALFEN, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147512).
Após a intimação sobre as diligências a serem realizadas, o prestador juntou documentos; os autos foram remetidos ao órgão técnico, sobrevindo a emissão de parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo dever de recolhimento de R$ 5.765,20 ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de comprovação das receitas e despesas, movimentadas durante a campanha, pagas com recursos provenientes do Fundo Partidário (ID 3822783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento da quantia irregular ao erário e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal (ID 3992933).
Foi determinada, a seguir, nova intimação do candidato, o qual juntou aos autos novos documentos.
No segundo parecer conclusivo, a unidade técnica apontou a permanência das seguintes irregularidades na aplicação do Fundo Partidário, que conduzem à desaprovação das contas e ao dever de recolhimento de valor ao erário: a) indicação de fornecedor com CPF inválido, falta dos dados do prestador do serviço no recibo eleitoral e omissão de declaração de despesas, no total de R$ 1.730,00; b) falta de apresentação de documentos comprobatórios de despesas, no total de R$ 4.530,00, pertinentes à locação de veículo, no valor de R$ 2.000,00, ao destinatário de saque, no valor de R$ 500,00, e à comprovação do destinatário do valor de R$ 150,00, quantia para a qual foi declarada a emissão de cheque que não transitou pela conta bancária, nem foi apresentada eventual microfilmagem (ID 4245983).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.530,00 ao Tesouro Nacional (ID 4459083).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Ausência de elementos suficientes para comprovar a licitude dos gastos realizados com recursos procedentes do Fundo Partidário. A natureza pública do recurso impõe ao prestador de contas o dever de demonstrar sua correta aplicação, com a devida obediência aos ditames legais e regulamentares, os quais exigem, dentre outras prescrições, a efetiva comprovação da regularidade da despesa.
2. Irregularidade equivalente a 41,72% da receita declarada pelo prestador, comprometendo, substancialmente, a movimentação financeira da campanha. Recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120) e MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO (Adv(s) CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078 e RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra a decisão proferida por esta Presidência que, em face da determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional na importância, atualizada em 07.4.2021, de R$ 323.716,63 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), indeferiu o pedido de parcelamento da dívida em 360 meses e limitou o número de parcelas ao quantitativo de 60 parcelas (ID 40772033).
Em sua irresignação (ID 41331583), preliminarmente, a parte destaca erro material na decisão, no trecho, “Ante o exposto, indefiro o parcelamento requerido, ficando facultada ao credor verificar, junto a Advocacia-Geral da União –AGU", asseverando que, onde consta "credor", deveria constar "devedor".
Em seguida, aponta violação ao art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 5º, caput, da Resolução TRE/RS n. 298/17, na medida em que entende se tratar de direito subjetivo do cidadão e das pessoas jurídicas o parcelamento superior ao prazo de 60 meses, nos casos em que os valores das parcelas ultrapassarem 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento).
Argumenta que houve indeferimento genérico do pedido de parcelamento, sem qualquer fundamento jurídico que permita afastar a incidência do permissivo dos dispositivos mencionados.
Sustenta que "limitar o parcelamento ao número máximo de 60 meses acarretaria em prestações iniciais de R$ 5.395,27 (cinco mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), o que corresponde a quase 30% da remuneração mensal bruta da Agravante, não guardando, portanto, observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
Aponta, também, "que a decisão agravada, ao negar vigência aos referidos dispositivos legais, violou a cláusula de reserva de plenária insculpida no art. 97 da CF/1988".
Alega, ainda, que, "cuidando-se de débito perante a União, o art. 2º da Lei n. 13.988/2020 somente autoriza proposta individual de acordo partindo do cidadão no caso de créditos inscritos em dívida ativa."
Requer, ao fim, seja deferido o parcelamento nos termos requeridos, seja por reconsideração da decisão agravada, seja por apreciação da mesma pelo Órgão Colegiado deste Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que o valor de cada parcela não ultrapasse 5% da renda mensal da agravante.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO. RECURSO. CANDIDATO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM NÚMERO SUPERIOR A 60 MESES. INDEFERIDO. ART. 11, §8º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DÉBITO DECORRENTE DE SANÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu parcelamento de dívida em número superior a 60 meses e limitou o número de prestações a esse quantitativo. A decisão recorrida não nega o direito de parcelamento de débitos perante a Justiça Eleitoral, sendo que seus termos são fixados discricionariamente pela autoridade administrativa ou pelo juiz, de acordo com os termos do art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, devendo a norma ser interpretada em conformidade com o disposto em seu §11. Não se extrai da legislação eleitoral um direito subjetivo ao parcelamento de dívidas nos limites dos termos legais. Ao contrário, a lei somente autoriza a autoridade administrativa ou o juiz a parcelar os débitos, conferindo-lhes discricionariedade para estabelecer o quantitativo de prestações.
2. Débito decorrente de sanção que deve ser suportada pela então candidata de acordo com a sua finalidade punitiva.
3. No caso, a parcela mostra-se adequada à dimensão e às condições financeiras da agravante. Evidenciada a capacidade financeira da requerente para suportar o valor das parcelas fixadas. Mantida decisão recorrida.
4. Desprovimento do recurso.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CARLA ROSANA TABORDA VIANA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO OAB/RS 087388) e CARLA ROSANA TABORDA VIANA (Adv(s) ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO OAB/RS 087388)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com CARLA ROSANA TABORDA VIANA, relativa às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação da candidata ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas referente ao pleito de 2018 (ID 6710133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 6744783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARIA CLAUDIA HOFMEISTER BRASIL DE FREITAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FELIPE FRANCHI DE LIMA OAB/RS 087674) e MARIA CLAUDIA HOFMEISTER BRASIL DE FREITAS (Adv(s) FELIPE FRANCHI DE LIMA OAB/RS 087674)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA CLAUDIA HOFMEISTER BRASIL DE FREITAS, candidata ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após exame das contas, o órgão técnico apontou a omissão de documentos comprobatórios relativos a gasto realizado com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 2.000,00, devido à ausência de apresentação de cópia de cheque nominal ao fornecedor ou de demonstrativo de transferência bancária identificando a contraparte.
Intimada, a candidata não se manifestou.
Em parecer conclusivo, o órgão técnico concluiu pela desaprovação das contas e pelo dever de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela desaprovação das contas, determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17, acaso confirmada por esta Corte a não comprovação da utilização dos recursos públicos recebidos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÁS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO AO ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. O pagamento de despesas com recursos advindos do Fundo Partidário deve ser realizado através de cheque nominal ao fornecedor, transferência bancária com identificação da contraparte ou débito bancário, nos termos do disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Embora tenha sido apresentada a nota fiscal relativa à despesa em questão – destinada à organização de evento de campanha –, não houve prova de que o respectivo pagamento atendeu ao disposto na norma de regência.
2. Irregularidade equivalente a 100% da receita recebida para a realização da campanha. Não comprovada a aplicação do recurso procedente do Fundo Partidário, deve o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme previsão do § 1º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 ELVES JOSE PALKEWICH DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PALOMA CARDOSO GALLI OAB/RS 124060, ROBERTO ROTTA OAB/RS 90263, LUCAS RICARDO DAL BOSCO OAB/RS 83222, EVERSON RODRIGO DE MARCO OAB/RS 85180 e EMERSON DIDONE CAVASSOLLA OAB/RS 86194) e ELVES JOSE PALKEWICH (Adv(s) PALOMA CARDOSO GALLI OAB/RS 124060, ROBERTO ROTTA OAB/RS 90263, LUCAS RICARDO DAL BOSCO OAB/RS 83222, EVERSON RODRIGO DE MARCO OAB/RS 85180 e EMERSON DIDONE CAVASSOLLA OAB/RS 86194)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e ELVES JOSE PALKEWICH (ID 44981203), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 28.605,16 (vinte e oito mil, seiscentos e cinco reais e dezesseis centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44993072).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MIRO JESSE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e MIRO JESSE (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e PARTIDO CIDADANIA RIO GRANDE DO SUL, que assumiu integralmente a obrigação de MIRO JESSE (ID 44979633), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 58.323,81 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44991485).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO NO CADIN. INEXISTENTE NOTÍCIA DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo firmado entre a União e partido político que assumiu integralmente a obrigação de candidato, referente às condições para o pagamento de dívida, decorrente de condenação transitada em julgado em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Afastado pedido de exclusão de registro no CADIN. Inexistente notícia nos autos de que tenha sido autorizada a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
3. Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ARXIBAUER RODRIGUES MONCORVO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ALEX FABIANE SILVEIRA MENEZES OAB/RS 095247) e ARXIBAUER RODRIGUES MONCORVO (Adv(s) ALEX FABIANE SILVEIRA MENEZES OAB/RS 095247)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do candidato ARXIBAUER RODRIGUES MONCORVO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas (ID 4637083).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação da contabilidade, ressalvando seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 4679233 e 4679483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA SENADOR, DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482), JOAO CARLOS CAMARGO (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 077901), EVERLEI RANGEL MARTINS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e MARCIA ELIZA LUCAS FERREIRA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas da candidata DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de senador pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB).
Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2079783).
Intimada (ID 2084033), a candidata manifestou-se, juntando os documentos solicitados pelo órgão técnico (ID 2157683, 2157683 e 2337733).
Diante dos elementos trazidos aos autos, a unidade técnica, ao concluir o exame contábil, exarou parecer opinando pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento do valor de R$ 15.680,00 ao Tesouro Nacional (ID 3160783).
Em atenção à normativa prevista nos arts. 48, § 3º, e 80 da Resolução TSE n. 23.553/17, os candidatos suplentes, EVERLEI RANGEL MARTINS e MÁRCIA ELIZA LUCAS FERREIRA (esta em substituição a JOÃO CARLOS CAMARGO, o qual teve homologado o seu pedido de renúncia ao registro de candidatura), foram incluídos no processo como partes e, após serem notificados, constituíram procurador, nada opondo à aprovação das contas.
Novamente intimada (ID 3170033), a candidata apresentou documentos sobre as falhas assinaladas no parecer conclusivo (ID 3277333).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pela aprovação das contas, resguardando o seu poder de representação na hipótese de surgirem provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 4591733).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. SENADOR E SUPLENTES. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. FALHAS SANADAS. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Sanadas as falhas apontadas pelo órgão técnico. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 LUCIANO DELFINI ALENCASTRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) DANILO VAZ BELTRAMI OAB/RS 29057) e LUCIANO DELFINI ALENCASTRO (Adv(s) DANILO VAZ BELTRAMI OAB/RS 29057)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, opostos por LUCIANO DELFINI ALENCASTRO (ID 4787483) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4638583) que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2018, determinando o recolhimento de R$ 56.007,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, porquanto não teriam sido analisados os documentos inseridos às fls. 21 e seguintes do processo. Sustenta, ainda, omissão, em face do não conhecimento da petição em que se esclarece o motivo pelo qual o envio dos documentos não foi exitoso.
Assevera que “o objetivo da lei é a lisura das contas”, não se assemelhando, no entender do embargante, a uma contenda judicial, com partes adversas em que qualquer retroagir a uma delas poderia afetar a isonomia processual.
O embargante alega, ainda, que há contradição no acórdão, ao argumento de que o fundamento utilizado – princípio da celeridade – não deve prevalecer sobre o princípio da lisura das eleições.
Invoca o art. 23 da Lei Complementar n. 64/90, cita julgado do Tribunal de Contas da União e, ao final, requer o provimento dos embargos para o fim de possibilitar o exame das petições - tempestivas ou não - apreciando-se os aspectos prequestionados (violação do princípio de razoabilidade; do art. 30 da Lei 9.504/97, do art. 50, I, da Resolução TSE 23.553/17 e a não observância da jurisprudência enaltecida) e aprovando-se as contas sem qualquer penalidade.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Alegada ocorrência de omissões no acórdão, referentes à ausência de manifestação quanto à documentação juntada, bem como o não conhecimento de petição a qual informa dificuldades técnicas relativas à juntada de documentos no processo eletrônico. Documentação devidamente analisada pelo órgão técnico em seu parecer conclusivo, não tendo sido reportada qualquer dificuldade técnica no envio de documentos, notícia que só veio aos autos depois de operada a preclusão consumativa.
2. Inexistente ainda, a suposta contradição suscitada, relativa a um dos fundamentos que levaram ao não conhecimento da documentação juntada intempestivamente. A contradição autorizadora de embargos declaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado.
3. Não configurada qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Prequestionados todos os princípios e dispositivos legais invocados.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 AIRTO JOAO FERRONATO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) KATRYN HERNANDEZ SANTIAGO OAB/RS 111782) e AIRTO JOAO FERRONATO (Adv(s) KATRYN HERNANDEZ SANTIAGO OAB/RS 111782)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do candidato AIRTO JOÃO FERRONATO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).
Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para complementar as informações (ID 2768533).
Intimado (ID 2780583), o prestador apresentou esclarecimentos e juntou novos documentos (ID 2817033 e ss - 3233683 e ss).
Sobreveio parecer conclusivo da SCI opinando pela aprovação das contas com ressalvas, elidida a necessidade de determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, uma vez que a providência já havia sido adotada pelo prestador (ID 3831683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas. Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 4025083).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL EFETUADO PELO PRESTADOR ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A falta de apresentação de documentos hábeis a comprovar o pagamento de despesas efetuadas com recursos públicos derivados do FEFC compromete a regularidade das contas. Falha que representa apenas 2,52% do montante auferido em campanha pelo prestador, ensejando a aprovação das contas com ressalvas, amparada nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastada a determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, porquanto o prestador juntou comprovante de recolhimento da quantia impugnada ao erário.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS - DIRETÓRIO ESTADUAL (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes), PAULO ODONE CHAVES DE ARAÚJO RIBEIRO e JOÃO CARLOS FORNARI
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECEITAS ADVINDAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Ausência de comprovação quanto à utilização de receitas provenientes do Fundo Partidário, em dissonância com o art. 17, § 1º, 18 e 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. Apresentação de documentos fiscais genéricos, insuficientes à demonstração de que os recursos foram destinados às atividades político-partidárias. A ausência da devida comprovação dos gastos realizados com os recursos do Fundo Partidário impõe o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.
2. Doações efetuadas por ocupante de cargo demissível ad nutum, detentor de poder de chefia e direção e enquadrado no conceito de autoridade pública, consoante no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. A Lei n. 13.488/17 admitiu a possibilidade de os filiados contribuírem para a manutenção dos partidos políticos, mas a aplicação retroativa de suas disposições é obstada em razão de serem as prestações de contas regidas pela lei vigente à época dos fatos ¿ tempus regit actum, em prol dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Ademais, este Tribunal Regional declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, o que afastou a possibilidade de reconhecimento da anistia, devendo ser determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
3. Ingresso de receitas na conta bancária da grei, por meio de depósitos identificados com o CNPJ do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, porquanto a grei não pode receber recursos de pessoa jurídica, salvo de outros níveis partidários ou de outra agremiação.
4. Falhas que representam 27,4% dos recursos auferidos no exercício financeiro em análise. Recolhimento do montante indevido ao erário, acrescido de multa de 5% sobre a importância julgada irregular e suspenso o recebimento de quotas do fundo partidário pelo período de quatro meses, nos termos da norma de regência.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 142.328,61, acrescido da multa de 5%, ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 HILARIO JUARES DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILLIAM BATTISTI OAB/RS 109952 e MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA OAB/RS 89308) e HILARIO JUARES DA SILVA (Adv(s) WILLIAM BATTISTI OAB/RS 109952 e MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA OAB/RS 89308)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por HILÁRIO JUARES DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2018 (ID 147450).
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou a existência das seguintes falhas: 1) ausência de assinatura do profissional de contabilidade no extrato da prestação de contas final; 2) depósito em dinheiro no valor de R$ 4.700,00, na conta do Fundo Partidário; 3) não recolhimento dos saldos de campanha nas contas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos montantes de R$ 3.367,23 e de R$ 3.000,00, respectivamente; 4) dívidas de campanha não assumidas pelo partido na forma da legislação; e 5) não apresentação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos do FEFC e dos respectivos comprovantes de pagamento (ID 2905183).
Intimado (ID 2926583), o prestador solicitou dilação de prazo para apresentação de documentos (ID 3054183). Deferido o pedido (ID 3117633), sobreveio a juntada de manifestação do candidato sobre as irregularidades constadas (ID 3196583).
A seguir, o prestador requereu nova dilação de prazo para apresentação das microfilmagens dos cheques emitidos (ID 3267433), a qual restou indeferida (ID 3280233).
Após a remessa dos autos ao órgão técnico, o candidato juntou prestação de contas retificadora e novos documentos (ID 3651683 a 3652133).
Em parecer conclusivo, a unidade técnica entendeu pelo saneamento parcial dos apontamentos, permanecendo as irregularidades relacionadas ao depósito em dinheiro na conta do Fundo Partidário e à comprovação das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e do FEFC. Ao final, manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 9.608,00 ao Tesouro Nacional (ID 3698283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de restituição ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 9.608,00, bem como pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual ilícito criminal (ID 3858833).
Conclusos os autos para julgamento, o prestador juntou documentos complementares (ID 4280433).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. MÉRITO. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO FUNDO PARTIDÁRIO E AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Apresentação de novos documentos após a conclusão dos autos para julgamento. Posicionamento consolidado deste Tribunal para as eleições de 2018, no sentido do conhecimento dos novos elementos juntados, desde que se tratem de documentos simples, de fácil apreensão, dispensando a avaliação técnico-contábil especializada.
2. Depósito em dinheiro na conta bancária destinada aos recursos do Fundo Partidário. Após três saques em dinheiro da referida conta, para a conformação de Fundo de Caixa, o candidato devolveu o montante excedente ao limite legal de 2% dos gastos contratados para a modalidade. Irregularidade que contempla duplo enfoque. Em primeiro, a conta de destino é exclusiva para a movimentação de recursos públicos advindos do Fundo Partidário, nos termos do art. 11, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17. Em segundo, de acordo com o art. 22, § 1°, da mesma Resolução, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Malgrado as infringências aos preceitos normativos, em atenção às peculiaridades do caso concreto, é possível afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. O prestador buscou espontaneamente corrigir o equívoco na conformação do Fundo de Caixa, em nítida busca pelo status quo ante, embora procedendo a um depósito em espécie vedado para o volume de recursos manejado, ou seja, superior à R$ 1.064,10. Ausência de indícios mínimos de locupletamento ilícito ou aplicação irregular dos recursos. Ao contrário, percebe-se indicativos da boa-fé do prestador, pois o numerário retornou em sua integralidade à conta original.
3. Ausência de documento idôneo de comprovação da despesa e do respectivo comprovante de pagamento da despesa paga com recursos do FEFC, por serviços de panfletagem. O art. 56, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que a prestação de contas deve ser acompanhada de documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e do FEFC. Alternativamente, a norma faculta ao julgador apreciar qualquer outro meio idôneo de comprovação das despesas em substituição ao documento fiscal, permitindo a valoração motivada da prova conformada às peculiaridades de cada caso concreto, nos termos do art. 63, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, como no caso de contratação de pessoas físicas para atividades de propaganda de rua. Ainda que o prestador tenha juntado, de forma intempestiva, o contrato de prestação de serviços e o respectivo recibo de pagamento de serviço, não restou demonstrada a quitação do débito com a utilização de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, com identificação do beneficiário, uma vez que o extrato bancário da conta eleitoral apresentado pelo candidato evidencia o saque em dinheiro do valor correspondente à dívida, remanescendo, portanto, a infringência ao art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Não havendo a devida comprovação da utilização dos recursos públicos, impositivo o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Despesa duplicada concretizada com receitas públicas. Emissão e saque de dois cheques, um com valores advindos do Fundo Partidário, e outros com valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Incongruências que fragilizam a demonstração da contratação em questão e, consequentemente, impossibilitam a adequada verificação da utilização dos recursos. Caracterizada a irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos para o financiamento de campanha, impondo-se o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme propugnado pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
5. Falhas que totalizam 12,2% do montante auferido em campanha pelo candidato, ensejando a reprovação das contas.
6. Desaprovação. Determinado o recolhimento do valor de R$ 4.908,00 ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ELIAS KOCZKODAY DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863, JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654 e FERNANDA VIEIRA CRUZ OAB/RS 101800) e ELIAS KOCZKODAY (Adv(s) FERNANDA VIEIRA CRUZ OAB/RS 101800, BRUNA SANTOS DA COSTA OAB/RS 107863 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por ELIAS KOCZKODAY, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido dos Trabalhadores (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147400).
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela necessidade de intimação para o oferecimento de contas retificadoras e para a juntada de documentação e explicações (ID 2620133).
Em parecer conclusivo (ID 3681883), a SCI verificou a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas e respectivos pagamentos, realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (arts. 37, 56, inc. II, al. "c", e 63, da Resolução TSE n. 23.553/17).
Houve requerimento do prestador de contas sobre a juntada e apreciação de novos documentos (ID 3740433), o que restou indeferido (ID 3776583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 14.978,40 ao Tesouro Nacional, e pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal (ID 3808333).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO DE REGISTROS FINANCEIROS NO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Não apresentada documentação comprobatória referente a despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A ausência da referida comprovação, na forma do disposto pelos arts. 40, 56, II, “c”, e 63, todos da Resolução TSE 23.553/2017, enseja o recolhimento dos valores irregulares ao erário, nos termos do art. 82, § 1º, da norma de regência.
2. Identificadas doações financeiras cujo doador não foi declarado no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro). Operação realizada após a eleição e de forma indevida na conta bancária destinada à utilização do FEFC. No mesmo sentido, realizado pagamento de despesa, após a eleição e também não declarado no SPCE-Cadastro. A omissão de registros financeiros no sistema é considerada falha grave, que prejudica a transparência e a regularidade da prestação de contas.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
COQUEIROS DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE COQUEIROS DO SUL (Adv(s) Gabryel Ott Ihme e Paulo Roberto Hime)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI 9.096/95. MÉRITO. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA A SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Prefacial acolhida. Inconstitucionalidade incidental do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O referido dispositivo, introduzido na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.831/19, o qual dispõe sobre anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional, impostas aos partidos políticos, foi declarado inconstitucional por esta Corte, restando afastada sua aplicação ao caso concreto.
2. Mérito. Recebimento de recursos de origem não identificada e de fontes vedadas. Em que pese a inovação da Lei n. 13.488/17, a qual alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9096/95, possibilitando as doações de pessoas físicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum desde que filiadas ao partido político, esta Corte já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, prevalecendo os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. As normas aplicáveis ao caso devem ser aquelas vigentes no respectivo exercício. Incontroverso que, na hipótese, as doadoras inserem-se no conceito de autoridade pública prevista no art. 31, inc. II, da Lei n. 9096/95, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava, de forma irrestrita, os auxílios pecuniários aos diretórios ofertados por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na Administração Pública Direta ou Indireta.
3. Manutenção da sentença que determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada, acrescida de multa de 10%. Afastada, outrossim, a penalidade de suspensão do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito. A referida sanção apenas tem sentido durante a tramitação do feito e não após a prolação da decisão que julga as contas, uma vez que nela deve ser determinado que os recursos de origem não identificada retornem integralmente ao erário. Interpretação diversa poderia redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico brasileiro
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei 9.9096/95, incluído pela Lei 13.831/2019 e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos, mantendo íntegros os demais termos da sentença, pelos próprios fundamentos.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO SENADOR (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664) e CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou as contas da candidata e de suplente, relativas às eleições 2018, e determinou o recolhimento de R$ 153.780,00 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 4980933).
Em suas razões (ID 5166883), a embargante alega a existência de lacuna na decisão recorrida, assim como obscuridade, contrariedade e omissão. Argumenta que “não houve qualquer manifestação referente à afirmação de boa-fé da candidata”, acrescentando que esta “não possuía pessoal técnico qualificado para formalizar e apresentar a documentação exigida pela Justiça Eleitoral”, que não agiu de modo abusivo e que a mera falha no meio de prestar contas deve ser considerada pelo relator. Aduz que “o fato de não ser usual o recebimento de valores em espécie em transação de veículo não é motivo para desconsiderar a sua veracidade”, que “não pode ser imputada à candidata penalidade pela não cancelamento da Nota Fiscal” (sic), que “o local onde foram adquiridos os móveis são de uma franquia da marca “Carmen Flores” e não uma loja de propriedade da candidata”, discorrendo sobre o regime jurídico aplicável a essa modalidade comercial. Questiona a desconsideração do laudo técnico apresentado, afirmando que este somente poderia ser contestado se demonstrada sua total ineficácia. Pontua a existência de contrariedade em relação ao contrato de locação, visto que o imóvel alugado não seria no mesmo local da loja da filha da candidata, e que a decisão teria ignorado o período permitido pela legislação para fins de devolução de valores, bem como informa que a emissão do cheque em nome de terceiro teria ocorrido em virtude da relação de confiança. Rebate a proporcionalidade e a razoabilidade da decisão no ponto sobre os pagamentos realizados em espécie, que teriam sido declarados e comprovados, advogando que o fato de não serem de pequeno vulto não evidencia a sua proibição. Ao final, indicando que as falhas apontadas na contabilidade constituem erros materiais, requer a admissão dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para modificar a decisão e aprovar as contas, mesmo com ressalvas.
É o sucinto relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. SENADOR. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A boa-fé subjetiva não constitui parâmetro para afastar irregularidades descritas no regulamento, sob pena de tornar o exame da prestação de contas um processo investigatório tão somente da intenção do prestador, sem qualquer preocupação com a observação objetiva dos preceitos legais. Tampouco mostra-se razoável considerar o argumento de que não elegeu profissionais capacitados para a elaboração da contabilidade, negligência que não pode ser invocada em seu favor.
3. A embargante não se desincumbiu de apontar, especificamente, vícios internos na decisão, restando perceptível o intuito de obter o reexame da matéria e a reanálise da prova, a fim de que a conclusão seja mais benéfica aos seus interesses. Propósito inviável em sede de aclaratórios.
4. Nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SÃO LEOPOLDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ROZELAINE PEREIRA (Adv(s) Adler dos Santos Baum e Jader Marques), EDITE RDORIGUES LISBOA (Adv(s) Adler dos Santos Baum, Jader Marques e Letícia Gatelli Bazana), MARIA CRISTINA FERNANDES (Adv(s) Stephan Doering Darcie)
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RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATINENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL PARA JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS. FALSO TESTEMUNHO E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO. ARTS. 342 E 343 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DAS CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONEXÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Preliminares. 1.1. A matéria em relação à competência para julgamento dos delitos de falso testemunho e corrupção da testemunha no curso do processo não pode ser suscitada de ofício. Não tendo sido evocada no apelo ministerial, não é dado ao Tribunal arguir nulidade em prejuízo às recorridas, absolvidas em relação a todos os delitos a elas imputados (crime eleitoral e conexos). Preclusão da matéria no que se refere à incompetência do juiz eleitoral para julgamento dos crimes conexos, a teor do disposto na Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal. 1.2. Ambos os delitos possuíam a finalidade de garantir a impunidade do delito de corrupção eleitoral, estando presentes as causas de modificação da competência pela conexão, previstas no art. 76, incs. II e III, do Código de Processo Penal. Reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a acusação de falso testemunho e de corrupção de testemunha no curso do processo, por considerá-los conexos ao crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
2. Confirmação da sentença absolutória pelos crimes previstos nos arts. 342, § 1º, e 343, parágrafo único, do CP, com fundamento na insuficiência de prova para uma das rés e em razão de causa extintiva de punibilidade para outra.
3. O tipo penal previsto no art. 299 do Código Eleitoral exige a conduta dolosa do acusado, no intuito de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é uníssona no sentido de que a prova testemunhal pode servir de amparo ao édito condenatório penal, porém, para tanto, os depoimentos devem ser claros, harmônicos, consistentes e detalhados. Na hipótese, o conjunto probatório é formado por contraposição de versões entre as acusadas e o eleitor que realizou a denúncia perante o Ministério Público, insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito.
4. Provimento negado.
Após votar o relator, reconhecendo, de ofício, a incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento dos delito descritos no aditamento da denúncia e declinando da competência para a Justiça Federal de 1ª Instância e, no mérito, dando provimento ao recurso ministerial com relação às demais imputações, ao efeito de condenar as rés pela prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, pediu vista o Des. Federal Thompson Flores. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 AICARO UMBERTO FERRARI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) AVELINO BELTRAME OAB/RS 17141, VOLNEI PERUZZO OAB/RS 77790, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425) e AICARO UMBERTO FERRARI (Adv(s) VOLNEI PERUZZO OAB/RS 77790, AVELINO BELTRAME OAB/RS 17141, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por AICARO UMBERTO FERRARI (ID 4452283) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4374583) que desaprovou as contas do embargante relativas ao pleito de 2018, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
O embargante junta documentos (ID 4452383 a 4458083) e, pedindo efeito modificativo aos embargos, requer sua acolhida, para o fim de aprovar as suas contas de campanha.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DA DECISÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
1. Refoge à finalidade dos embargos a reabertura da instrução probatória a partir do conhecimento de novos documentos juntados aos autos. Na linha da jurisprudência desta Corte, uma vez encerrada a instrução e julgado o feito, o documento juntado com a petição de embargos não merece ser considerado, posto que operada a preclusão consumativa por inércia do próprio prestador, conforme registrado no laudo pericial em decorrência da preclusão consumativa.
2. O art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual devia se pronunciar o juiz. Na hipótese, manifesto o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. O prestador teve oportunidade para esclarecer todas as irregularidades constantes no parecer conclusivo, as quais já haviam sido assinaladas no relatório de exame, não havendo falhas novas a ensejar outra oportunidade de manifestação do candidato sobre as mesmas contas. As questões trazidas nos aclaratórios foram integralmente apreciadas no acórdão impugnado, contexto em que se denota a tentativa de rediscussão da matéria debatida nos autos, hipótese não abrigada por esta espécie recursal.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: seg, 16 dez 2019 às 17:00