Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
Ministério Público Eleitoral
SUSANA MARIA KAKUTA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396), EMILIA ROVEDA LAUERMANN (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396), JOSE IVO SARTORI (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396) e JOSE PAULO DORNELLES CAIROLI (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARILUZ COSTA OAB/RS 103396 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425)
RELATÓRIO
Trata-se de representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Procurador Regional Eleitoral com atuação perante esta Corte, em face de JOSÉ IVO SARTORI e JOSÉ PAULO DORNELLES CAIROLI, então governador e vice-governador do Estado do Rio Grande do Sul, candidatos à reeleição nas eleições de 2018 – não reeleitos –, SUSANA KAKUTA, secretária de estado de desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e sua chefe de gabinete, EMÍLIA ROVEDA LAUERMANN (ID 1635983).
Sustenta o investigante que, nos dias que antecederam o primeiro turno das eleições de 2018, Emília organizou um grupo de WhatsApp denominado MOBILIZAÇÃO SDECT, no qual, valendo-se dos dados inseridos nas respectivas fichas funcionais, incluiu todos os funcionários que exerciam cargo em confiança na Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia (SEDCT).
Relata que os servidores que saíam do grupo eram constrangidos a retornar. Diz que os participantes eram convocados para atuar na campanha como apoiadores e praticar atos como portar bandeiras e distribuir panfletos em via pública e, ainda, que as tratativas eram feitas inclusive em horário de expediente.
Como exemplo do tipo de constrangimento imposto aos servidores, narra que houve a distribuição, dentro da repartição, em horário de expediente, de convites para participar de jantares com o intuito de arrecadar recursos para a campanha da chapa integrada por SARTORI e CAIROLI, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 500,00. Aduz que o pedido de apoio financeiro vindo de superior hierárquico constituiu clara hipótese de assédio moral dentro do serviço público, ainda que disfarçado de convite.
Assevera que tais atos configuram, a um só tempo, o ilícito previsto no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e abuso de autoridade, consistente no constrangimento imposto aos funcionários subordinados, os quais se sentiam coagidos, ainda que de forma velada, a participar da campanha eleitoral.
Ao final, o representante arrolou testemunhas, requereu o depoimento pessoal de EMÍLIA LAUERMANN e a procedência da ação para o fim de aplicação da multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Juntou documentos (ID 1636133 a 1638183).
O feito foi distribuído por sorteio ao Juiz Auxiliar Dr. José Ricardo Coutinho Silva e, findo o período eleitoral, redistribuído ao Desembargador Eleitoral Rafael da Cás Maffini, em razão do término da atuação dos juízes auxiliares (ID 1704383).
Citados, os representados ofereceram defesa conjunta (ID 1915283). Arguem, preliminarmente, a) ilegitimidade passiva dos então candidatos JOSÉ IVO SARTORI, JOSE PAULO DORNELLES CAIROLI e SUSANA MARIA KAKUTA para figurarem no feito. Dizem que os dois primeiros não tiveram nenhuma ingerência sobre a criação do grupo de WhatsApp em questão. Sustentam a impossibilidade de o governador, em pleno exercício do cargo, exercer controle sobre todos os atos praticados pelos seus apoiadores, o qual, para prevenir atitudes contrárias à legislação, editou cartilha e resolução expondo as condutas vedadas aos servidores públicos; b) ausência de fundamento jurídico em relação à representada SUSANA, asseverando que a sua participação no grupo não a torna responsável pelo mesmo, razão pela qual também deve ser excluída do polo passivo da demanda.
Suscitam os representados que a servidora EMÍLIA encontrava-se em férias no período relativo à existência do grupo, motivo pelo qual não haveria de se falar em conduta vedada. Ainda, que os convites para evento nunca foram entregues pelos representados, sendo eles repassados aos diretores de departamento que apenas ofereciam aos servidores, na forma de convite e não de convocação.
Acrescentam que Emília foi apenas viabilizadora do grupo, o qual teria sido fruto de uma ideia coletiva, e que teve outros administradores que também incluíram participantes ao longo do tempo.
Dizem que a Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia (SEDCT) possuía mais de 200 servidores. No entanto, só teriam sido incluídos no grupo os detentores de cargos comissionados e funções gratificadas. Defendem que, sendo um grupo restrito, não se submete às regras de propaganda eleitoral.
Em relação ao mérito, não negam a criação, existência e finalidade do grupo. No entanto, sustentam que sua criação não afronta a legislação, ao argumento de que a resolução que disciplinou a propaganda, nas eleições de 2018, permitia o envio de mensagens eletrônicas, desde que fosse possibilitado ao receptor o seu descadastramento. Refere ser público e notório que qualquer um pode sair de grupos de conversação.
Asseveram, ainda, que, apesar do depoimento de alguns funcionários no sentido de terem sido questionados sobre o motivo da saída do grupo, tal fato não se traduz em constrangimento, bem ainda, que ninguém foi recolocado contra a vontade e que eventual temor de perder os cargos seria decorrente de uma ideia própria, não por ameaça real.
Acerca do convite para o jantar, dizem que não eram obrigatórias nem a compra, nem a participação no evento, e que, quando do oferecimento aos funcionários, foi enfatizado o fato de tratar-se de convite, não de convocação.
Afirmam que os números de telefone não foram retirados de cadastros pertencentes ao órgão público, mas de agenda pessoal de EMÍLIA que, na condição de chefe de gabinete, tinha maneiras de comunicar-se com os detentores de cargos em comissão.
Reiteram que o conteúdo postado em grupos de WhatsApp não configuraria propaganda eleitoral, citam jurisprudência e, ao final, pugnam pela improcedência da demanda.
Juntaram documentos (ID 1915333 a 1915733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu que fossem afastadas as preliminares e aprazada audiência para oitiva das testemunhas arroladas e colheita do depoimento pessoal de Emília Roveda Lauermann.
Conclusos os autos, o então Relator Substituto, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, afastou a matéria preliminar, deferiu os pedidos de prova oral e, tendo em vista o disposto no art. 453, § 1º, do CPC, concedeu prazo de dois dias para que o representante complementasse a identificação das testemunhas (ID 1954583), o que foi atendido por meio da petição ID 2017483.
Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas nove testemunhas - seis arroladas pelo autor e três pelos representados -, colhido o depoimento pessoal da representada EMÍLIA e determinada à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste Tribunal a extração das mensagens do grupo de WhatsApp denominado “Mobilização SDECT” contidas no aparelho celular da testemunha Silvia Ortolan, bem como das mensagens enviadas pelo referido aplicativo para a representada EMÍLIA e das mantidas no aparelho da testemunha Samuel dos Santos Pasqualini (ID 2186683).
Juntado pela Secretaria Judiciária o arquivo contendo os dados relativos às conversas do grupo de WhatsApp enviado pela SCI (ID 2237783).
Na sequência, as partes apresentaram alegações finais (ID 2342833 e 2379783), tendo os representados suscitado, preliminarmente, a) cerceamento de defesa ao argumento de que, embora o Ministério Público Eleitoral tivesse conhecimento acerca da existência do grupo de WhatsApp e do respectivo conteúdo, deixou para requerer a perícia - consistente na extração de dados de aparelho celular - somente após a audiência, fato que teria prejudicado a defesa, uma vez que aquele órgão arrolou testemunhas com base nas referidas conversas; b) ilegitimidade passiva dos representados SARTORI, CAIROLI e SUZANA; e c) ausência de fundamento jurídico. Em relação ao mérito, a defesa requereu a total improcedência do pedido.
O representante, a seu turno, postulou a rejeição das preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, após reafirmar os termos da inicial, postulou a procedência da representação.
Conclusos os autos, sobreveio decisão do Relator Substituto, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, declinando do julgamento do feito em razão da cumulação objetiva das causas de pedir (conduta vedada e abuso de poder político ou de autoridade) porque a última é de competência do Corregedor Regional Eleitoral, nos termos do disposto nos arts. 19 e 22 da Lei Complementar n. 64/90 e na al. “a” do inc. VII do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal (ID 2412833).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, INC. III, DA LEI DAS ELEIÇÕES. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. GOVERNADOR E VICE. CANDIDATOS A REELEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETÁRIA DE ESTADO E CHEFE DE GABINETE. ELEIÇÕES 2018. QUORUM POSSÍVEL. PRECEDENTES DO TSE. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. ANÁLISE PREJUDICADA. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO AO MÉRITO. REDE SOCIAL. CRIAÇÃO DE GRUPO DE WHATSAPP. DIVULGAÇÃO E CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES PARA PARTICIPAR DE ATOS DE CAMPANHA. VENDA, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, DE CONVITES PARA EVENTO. DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DA SECRETÁRIA DE ESTADO E DA CHEFE DE GABINETE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSENTE REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA ILÍCITA QUANTO AOS INTEGRANTES DA CHAPA MAJORITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Matéria que exige quorum completo, nos termos do art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. Declaração de suspeição e impedimento do titular e substituto da classe dos juristas. Não havendo outro juiz disponível para convocação, uma vez que está vaga a outra cadeira de substituto da classe de juristas, o julgamento seguirá com o quorum possível, com base em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, Acórdão-TSE, de 5/12/2013 nos ED-AgR-REspe n. 159389 e Acórdão-TSE de 17/12/2012, nos ED-AgR-REspe n. 8197 no seguinte sentido: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto por suspeição ou impedimento de ministro titular da classe de advogados e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
2. Questão de Ordem. Competência. Ação que apresenta, em seu bojo, pedido de investigação quanto à ocorrência de abuso de autoridade, previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Aplicado o enunciado da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral que estabelece que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Confirmada a competência para o julgamento do feito.
3. Preliminares. 3.1. Do cerceamento de defesa. Para a configuração do cerceamento de defesa é necessário se fazer a demonstração do prejuízo sofrido, bem como o nexo de causalidade entre esse fato e a tese defensiva. A produção da prova reclamada - extração dos dados de conversas em grupo de WhatsApp - foi deferida em audiência, sem qualquer protesto da parte que ora alega cerceamento de defesa. Ademais, oportunizado prazo para manifestação sobre seu conteúdo em sede de alegações finais. Afastada a preliminar. 3.2. Da ilegitimidade passiva e da ausência de fundamento jurídico da representação. Prefaciais que requerem a análise das provas produzidas e que serão apreciadas em conjunto ao mérito.
4. Representação para apurar a ocorrência, ou não, de conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, cumulada com ação de investigação judicial eleitoral, a fim de investigar a ocorrência de abuso de poder de autoridade, nos termos do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Não se analisa, nestes autos, eventual ilicitude na realização de propaganda eleitoral, nos termos invocados pela defesa, com base no § 2º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.551/17.
5. Fatos. 5.1. Criação, na rede social WhatsApp, de grupo no qual teriam sido incluídos, sem prévio consentimento, servidores ocupantes de cargos em comissão e detentores de função gratificada no âmbito de secretaria estadual, e cujo objetivo era a divulgação de atos de campanha e a convocação dos servidores para atuar ativamente em prol da candidatura da chapa ao governo do estado, cujas tratativas ocorreriam, indistintamente, a qualquer tempo, fora ou dentro do horário de expediente. 5.2. Oferecimento de convites para participação em jantares alusivos à campanha eleitoral.
6. Da conduta vedada. O art. 73 da Lei n. 9.504/97 prevê a suspensão imediata da conduta, quando for o caso, multa a todos os responsáveis e, sem prejuízo da pena pecuniária, a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado. O Tribunal Superior Eleitoral tem orientação consolidada no sentido do necessário juízo de proporcionalidade e razoabilidade aplicado ao caso concreto, fixando-se, à vista da gravidade dos fatos, sancionamento compatível com o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 6.1. Infundada a tese de falta de fundamento jurídico trazida em sede preliminar. Alegado que a servidora que administrava o grupo de WhatsApp e fazia a entrega dos convites para os diretores, encontrava-se de férias no período. Demonstrado que as férias não contemplaram todo o lapso temporal da existência do grupo de mensagens, o qual se manteve em plena atividade por, no mínimo, mais vinte dias depois de seu retorno ao trabalho. 6.2. Comprovado que a servidora, na condição de chefe de gabinete da secretaria, além praticar atos de campanha eleitoral dentro da repartição, em horário de expediente, mobilizava os colegas para que fizessem o mesmo. Inclusive quando afastada do trabalho, gozando férias, seguia com a prática de abordar e aliciar colegas, para que se engajassem na campanha eleitoral. No mesmo sentido, o oferecimento de convites para jantares a servidores, também durante o horário de expediente, feito pela chefe de gabinete e diretores de departamentos, configuram a mesma ilicitude. 6.3. Inequívoca ainda, a responsabilidade da titular da secretaria, uma vez que, como integrante do grupo na rede social, tinha pleno conhecimento do conteúdo das mensagens postadas em horário de expediente. Na condição de superior hierárquica da chefe de gabinete, tinha a obrigação de coibir tais práticas, mas ao contrário, autorizou, ainda que tacitamente, mudança no horário de almoço para facilitar a participação de servidores em atos de campanha eleitoral. 6.4. Por outro lado, não demonstrado que os integrantes da chapa ao governo do estado participassem ou tivessem conhecimento da existência do grupo de WhatsApp. Inviável, no caso, a penalização como meros beneficiários, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o favorecimento do candidato, por si só, não pode acarretar sua responsabilização objetiva, devendo ser analisada, no caso concreto, a sua efetiva participação ou, no mínimo, ciência dos fatos, o que não restou demonstrado.
7. Do abuso do poder político. A jurisprudência do TSE configura o abuso do poder político quando o agente público desborda da função, cargo ou emprego público, favorecendo de forma desproporcional um candidato, desequilibrando a disputa eleitoral, na forma prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Nesse sentido, para a caracterização do abuso de poder político é necessário, além da conduta abusiva, seja demonstrada a gravidade das circunstâncias que permeiam o caso concreto, tendente a afetar a normalidade e a legitimidade do pleito. 7.1. Não demonstrada a existência de coação ou constrangimento sobre servidores com o fim de forçar a sua participação na campanha eleitoral e adquirir ingressos, sob ameaça velada de perda de cargos e funções, fato que caracterizaria, caso comprovado, abuso do poder de autoridade. Inexistência de notícia de exoneração ou represália a servidores por conta de não participação na campanha eleitoral.
8. Reconhecida a prática de conduta vedada, à medida que, parte dos representados, cederam o próprio serviço à campanha majoritária dos dois primeiros representados e cooptaram o serviço de outros funcionários, em detrimento do serviço público, além do oferecimento de convites para jantares, também durante o horário de expediente. Contudo, não evidenciado o abuso de autoridade imputado aos representados, uma vez que não restou provada a alegada coação aos servidores para que adquirissem convites ou participassem de eventos de campanha.
9. Sancionamento. Aplicada sanção pecuniária no mínimo legal previsto no art, 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, para a Secretária de Estado e a Chefe de Gabinete, na condição de agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas. Ausente provas para a condenação dos demais representados.
10. Improcedência em relação aos integrantes da chapa majoritária. Parcial procedência em relação à Secretária de Estado e à Chefe de Gabinete.
Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente a representação.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 WILSON DUARTE DE BORBA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671, MAXSWEL SANT ANNA HOFFMANN OAB/RS 108389, MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220) e WILSON DUARTE DE BORBA (Adv(s) LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671, MAXSWEL SANT ANNA HOFFMANN OAB/RS 108389, MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670 e JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WILSON DUARTE DE BORBA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Solidariedade (SOLIDARIEDADE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147048).
Após a análise preliminar das contas, o candidato foi intimado a manifestar-se (ID 2634483), deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado, data de 18.05.2019.
Em parecer conclusivo, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas, devido à aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 3380483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, a teor do art. 30, inc. III, da Lei 9.504/97 e art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 3574083).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Recebimento de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, destinados a candidaturas femininas, sem a comprovação do benefício para a doadora, também candidata. Irregularidade isolada, a qual deve ser apurada em feito próprio, pois as prestações de contas têm contraditório abreviado, prazos exíguos e reduzida produção probatória, restando temerário afirmar que o candidato tenha utilizado verba dotada de destinação específica em desvio de finalidade.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - AGU
ELEICAO 2018 GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração (ID 46110864) ao efeito de manter a decisão anterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO (ID 46048556).
Inicialmente, a União deflagrou cumprimento de sentença em face de Gaudêncio Cardoso Fidelis, decorrente de decisão colegiada deste Tribunal que desaprovou as contas de campanha do executado, relativas às Eleições 2018, com imposição de devolução ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 548.857,16, em título judicial transitado em julgado.
O executado, intimado para o pagamento voluntário, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese, que teria sido absolvido, com trânsito em julgado, na Ação Penal Eleitoral n. 0600017-03.2020.6.21.0160, proposta com base nos mesmos fatos, razão pela qual o provimento penal, fundado, segundo alegou, na negativa do fato (art. 386, inc. III, do CPP), deveria repercutir na esfera eleitoral, atraindo o art. 935 do Código Civil e autorizando a extinção do cumprimento de sentença (ID 45981840).
A Relatoria, contudo, por decisão monocrática, rejeitou a impugnação, assentando que a absolvição penal não infirmaria o título executivo formado na prestação de contas, pois a condenação ao ressarcimento decorreu de irregularidades formais e materiais detectadas no exame técnico-contábil, tais como a ausência de documentos fiscais idôneos, ausência de comprovantes bancários e omissões no SPCE, e não da configuração de ilícito penal; além disso, destacou tratar-se de título judicial transitado em julgado, vedada a rediscussão do mérito em fase executiva (ID 46048556).
Inconformado, o executado apresentou pedido de reconsideração, reiterando o suposto vínculo entre as esferas penal e eleitoral, alegando ainda que o trânsito em julgado da sentença penal teria ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de desaprovação das contas e trazendo razões humanitárias: impossibilidade financeira e menção a AVC do contador (ID 46057588).
A Relatoria indeferiu o pedido de reconsideração, consignando que a petição repisava argumentos já enfrentados; a alegação do AVC do contador já havia sido deduzida e afastada no julgamento das contas e em embargos de declaração, constituindo matéria preclusa; a decisão de desaprovação não se baseou na existência de crime, mas na inobservância de exigências formais e legais de comprovação; e razões humanitárias não são aptas a desconstituir título executivo judicial regularmente formado (ID 46110864).
Sobreveio, então, a interposição de “recurso” pelo executado, contra a decisão que indeferiu a reconsideração, requerendo, ao final, o provimento para que seja deferida a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46134303).
A União apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento por intempestividade e irregularidade formal, ao argumento de que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal e que a decisão deveria ter sido atacada pela via adequada (ID 46137954).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por inadequação e intempestividade, destacando que, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do TRE-RS, contra decisão monocrática caberia agravo interno ao Plenário, com prazo de 3 dias, não observado; e, subsidiariamente, pelo desprovimento (ID 46139982).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão anterior que rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença, fundado em título judicial transitado em julgado decorrente de desaprovação de contas de campanha nas Eleições 2018, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional.
1.2. O executado sustentou que sua absolvição em ação penal eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, deveria repercutir na esfera eleitoral, nos termos do art. 935 do Código Civil, além de invocar razões humanitárias e dificuldades financeiras.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo recursal; (ii) saber se a decisão que apenas o indefere reabre prazo para recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ e do TSE, podendo ser reconhecida a intempestividade quando o recorrente aguarda o desfecho do pleito reconsideratório para só então recorrer.
3.2. A decisão que apenas mantém o entendimento anterior, sem conteúdo decisório autônomo, não tem o condão de reabrir prazo recursal.
3.3. Publicada a decisão originária em 31.7.2025 e interposto o recurso apenas em 21.11.2025, evidencia-se a intempestividade, operando-se a preclusão temporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, por intempestividade.
Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal e não integrar o rol taxativo de recursos, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso legalmente cabível, de modo que a sua formulação não tem o condão de obstar a fluência do prazo recursal e, por conseguinte, não impede a ocorrência de preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 1.501/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, rel. p/ ac. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2024; STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.6.2024; STJ, AgInt no RCD na AR n. 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.02.2022; TSE, AgR-AI n. 060102673, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04.11.2020.
Após votar o relator rejeitando o pedido de diligência postulado da tribuna, pediu vista o Des. Federal Thompson Flores. Demais julgadores aguardam. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS (Adv(s) Yusra Carneiro Shunaineh)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, é expresso ao indicar o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Incabível a interposição de recurso inominado com base na aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso inominado.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 GIOVANI CULAU OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e GIOVANI CULAU OLIVEIRA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GIOVANI CULAU OLIVEIRA em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais) ao Tesouro Nacional (ID 4789233).
O embargante requer que este Tribunal se manifeste sobre a tese de que a condenação ao recolhimento de valores cujos comprovantes foram anexados aos autos, ainda que tardiamente, caracteriza-se como enriquecimento sem causa da União (ID 4914583).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
Alegada ocorrência de enriquecimento ilícito da União, em relação à determinação de recolhimento de valores cujos comprovantes foram anexados tardiamente nos autos e não considerados pelo relator. Inovação apresentada em sede de embargos de declaração. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do julgamento. A decisão embargada enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na resolução da controvérsia. Ausente omissão, contrariedade ou obscuridade a ser sanada.
Rejeição.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ERNANI GALVAO IGNACIO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VITOR ROCHA NASCIMENTO OAB/RS 55508, DJEISON CLEBER DAS NEVES OAB/RS 79978, GREICE TEICHMANN OAB/RS 61793, JEAN HATZFELD DOS SANTOS OAB/RS 105301, PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER OAB/RS 59420, EDUARDO MORAES BESTETTI OAB/RS 107213 e GIZELE DE CAMPES AQUINO OAB/RS 115378) e ERNANI GALVAO IGNACIO (Adv(s) DJEISON CLEBER DAS NEVES OAB/RS 79978, VITOR ROCHA NASCIMENTO OAB/RS 55508, JEAN HATZFELD DOS SANTOS OAB/RS 105301, GREICE TEICHMANN OAB/RS 61793, PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER OAB/RS 59420, EDUARDO MORAES BESTETTI OAB/RS 107213 e GIZELE DE CAMPES AQUINO OAB/RS 115378)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERNANI GALVÃO IGNACIO em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) ao Tesouro Nacional.
O embargante alega que o acórdão (ID 4789333) possui vício, pois “os MMs. Julgadores, acabaram por entender que as ‘Razões Finais’ protocoladas pelo candidato se tratavam de novas alegações e novas provas”. Requer seja recebido e provido o recurso para o fim de sanar o suposto equívoco (ID 4836233).
É o breve relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADO EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Irresignação contra acórdão supostamente equivocado, pois, conforme o entendimento do embargante, os julgadores compreenderam que as razões finais apresentadas nos autos referiam-se a “novas alegações e novas provas”.
Inexistência da fase de produção de alegações finais no processo de prestação de contas, fato referido no acórdão. Esta Corte disciplina apenas a interposição de memoriais. Ausente, portanto, qualquer tipo de vício.
Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARIO HELENO HOEVELER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543) e MARIO HELENO HOEVELER (Adv(s) TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas de MARIO HELENO HOEVELER, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2018.
As contas foram apresentadas a destempo, após a citação do candidato para suprir a omissão concernente à contabilidade de campanha (ID 2363733).
No exame da prestação de contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou a existência de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, sugerindo a intimação do prestador de contas para apresentação de documentos/esclarecimentos.
O prazo concedido ao candidato para manifestação transcorreu in albis, seguindo-se a emissão de parecer conclusivo opinando pela desaprovação da contabilidade (ID 4077033).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu manifestação pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), correspondente aos recursos recebidos do Fundo Partidário (ID 4192433).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. MONTANTE INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
A Lei 9.504/97, em seu artigo 26, aponta o rol dos os gastos eleitorais permitidos pela legislação, sendo de responsabilidade do candidato o respeito aos limites fixados, bem como a necessidade de seu registro. Na hipótese, a despesa realizada com recursos do Fundo Partidário não possui natureza eleitoral e não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas para realização de gasto em campanha. Imposição da multa prevista no art. 8º da Resolução TSE n. 23.553/17.
Falha que representa 9,10% das receitas auferidas pelo prestador na campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: seg, 25 nov 2019 às 17:00