Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
SANTA CRUZ DO SUL
TELMO KIRST
<Não Informado>
INQUÉRITO. SUPOSTO CRIME DE COAÇÃO ELEITORAL. ART. 300 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRERROGATIVA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO DELITO. ARQUIVAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou novo posicionamento, no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. No caso, o investigado tem contra si atribuídos fatos que caracterizam ilícito eleitoral, ocorrido quando ocupava o cargo de prefeito e com pertinência às funções desempenhadas.
2. O representante do Ministério Público Eleitoral concluiu que os elementos de informação coletados não confirmaram a hipótese investigada, razão pela qual requer o arquivamento das peças de informação, ressalvada a reabertura do expediente caso surjam novas provas, conforme o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.
3. Acolhida a promoção ministerial. Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
CRUZ ALTA
JULIANO DA SILVA (Adv(s) Ronaldo Costa Beber Teixeira)
ORESTE LUZA (Adv(s) Oreste Luza), JOÃO VANDERLEI VIEIRA (Adv(s) Pablo Felipe Schneider Fernandez), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. ARGUMENTOS APONTADOS NO RECURSO DEVIDAMENTE CONSIDERADOS NO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
Ausente qualquer omissão ou obscuridade no acórdão, uma vez que a decisão enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente, com amparo na legislação de regência. O argumento de que as normas aplicadas não comportam tal conclusão mostra a insatisfação da parte com o julgado, pretensão incompatível com os objetivos dos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PASSO FUNDO
PODEMOS - PODE DE PASSO FUNDO (Adv(s) Jamila Wisóski Moysés Etchezar e Nelson Gabriel Etchezar)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRITOR ESTRANHO AO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS (SGIP). ILEGITIMIDADE PARA FALAR EM NOME DO PARTIDO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ QUE SEJA REGULARIZADA A SITUAÇÃO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO OU ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, ainda que não obtidos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Na hipótese, apresentada declaração de ausência de movimentação financeira, não recebida pela magistrada a quo, pois o subscritor não constava no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
2. Inexistência de inscrição no CNPJ. O fato de a grei não efetuar o seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não inviabiliza a alteração da nominata executiva do órgão partidário no SGIP, circunstância passível de correção por meio de contato com o Diretório Estadual, o qual dispõe de capacidade para promover a necessária modificação.
3. Manutenção do julgamento das contas como não prestadas e da sanção de impedimento do repasse de quotas do Fundo Partidário, até que seja regularizada a situação, nos termos do art. 59 da Resolução n. 23.464/15. Afastada a determinação de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário municipal. Vedada, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a imposição automática de tal penalidade, como consequência do julgamento de contas não prestadas, sem que haja decisão advinda de procedimento específico, no qual seja assegurada à grei partidária a ampla defesa.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário municipal.
Des. André Luiz Planella Villarinho
PORTO ALEGRE
ADONAY GONÇALVES COSTA
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 323, 324 E 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INVESTIGADO NÃO OCUPANTE DE CARGO ELETIVO OU DE SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSENTE COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU.
Inquérito policial instaurado para averiguar a possível ocorrência dos delitos tipificados nos arts. 323, 324 e 325 do Código Eleitoral, praticados, em tese, contra a honra de candidata durante a campanha de 2018, mediante postagem na rede social Facebook. Ausência de informação nos autos de que o investigado, no momento da alegada prática delituosa, detivesse mandato eletivo ou ocupasse cargo de Secretário de Estado de modo a atrair a competência por prerrogativa de função.
Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência ao Juízo de primeiro grau.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência à primeira instância.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
TAQUARA
MAGALI VITORINA DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÕES DA AGRAVANTE. MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA NO DESPACHO. APRECIAÇÃO DAS IRRESIGNAÇÕES NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra despacho que deu por concluída a instrução processual e abriu prazo para o oferecimento de alegações finais. Pretendida reiteração de diligências e nova remessa dos autos à perícia técnica.
2. Impugnações que serão devidamente examinadas quando do julgamento pelo colegiado deste Tribunal. Ação regularmente instruída e respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Próxima sessão: ter, 06 ago 2019 às 17:00