Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
ITAQUI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROGRESSISTAS - PP DE ITAQUI (Adv(s) Cesar Augusto Klein e Roberto Lausmann)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS QUANDO JÁ EM VIGOR AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DOS DOADORES. LICITUDE. DESPROVIMENTO.
Constatado o recebimento de receita oriunda de fonte vedada – autoridades ocupantes de cargo ou emprego público. Aplicação da norma vigente ao tempo do exercício financeiro. Demonstrado que as doações ocorreram quando já em vigor a redação trazida pela Lei n. 13.488/17, a qual revogou a proibição absoluta de doações advindas de autoridades públicas, ao acrescentar o inc. V ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, que ressalva a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados a partidos políticos. Assim, a nova disposição há de ser aplicada direta e integralmente às hipóteses ocorridas a partir da sua vigência, repelindo as cláusulas normativas em sentido contrário, ainda que no curso do exercício financeiro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DO MONTANTE IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Arrecadação de recursos em desacordo com o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14. Origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 13 e art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14.
2. O descumprimento da formalidade poderia ser relevado caso o partido apresentasse prova confiável, e não listas produzidas unilateralmente, com dados das contribuições e comprovantes de depósitos de cheques sem identificação, documentos que não comprovam a origem dos recursos.
3. O valor absoluto da irregularidade e o percentual de impacto nas contas de 25,2% possibilitam a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para reduzir para três meses o prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para três meses, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.674,43 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCIO POLITOWSKI (Adv(s) Camponor Saraiva Obregon, Eduardo Bechorner, Ezequiela Basso Bernardi, Francine Teresinha Szareski, Josiele Santos da Silva, Júlio Vinicius Bazzan Fabrício e Luis Clóvis Machado da Rocha), SILVESTRE WOICIECHOWSKI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDENTE. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Irresignação contra sentença de improcedência, em ação de impugnação de mandato eletivo, ajuizada contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice no pleito de 2016.
2. Acórdão adequadamente fundamentado. Ausente quaisquer dos vícios previstos nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil para a hipótese de acolhimento de embargos de declaração.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
CANDIOTA
PARTIDO DEMORÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANDIOTA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.
2. A grei atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para o registro do movimento financeiro de campanha. A irregularidade não tem o condão de comprometer a confiabilidade das contas prestadas, mormente por inexistir qualquer indício de participação do partido no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais.
3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que se trata de modesto órgão partidário municipal que, mesmo declarando, de maneira absolutamente verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos, tenha deixado de abrir conta bancária específica, em inobservância à recente exigência de ordem regulamentar.
4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
MANOEL VIANA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE MANOEL VIANA (Adv(s) Diogo Santos de Lima)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA MULTA FIXADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Matéria preliminar afastada. 1.1. O art. 52 da Resolução TSE n. 23.546/17, que regula as questões processuais nas ações de prestações de contas de exercícios financeiros de partidos políticos, prevê a atribuição de efeito suspensivo aos recursos. 1.2. Alegada nulidade da sentença, em razão da omissão em aplicar a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário. Matéria debatida na sentença, a qual julgou a sanção inaplicável na hipótese.
2. Mérito. A legislação eleitoral determina explicitamente que as doações ou contribuições devem conter o respectivo número do CPF do doador ou contribuinte, ou CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos. Ainda quanto aos recursos oriundos de outros níveis de direção do mesmo partido, a norma impõe a identificação do doador originário. No caso dos autos, as alegações do recorrente não são aptas a justificar a omissão dos registros, de forma que a sentença deve ser mantida.
3. A constatação da existência de recursos de origem não identificada impõe a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. Mantida a multa fixada no patamar de 8,73% sobre o montante. Afastada a análise quanto à aplicabilidade da penalidade de suspensão do Fundo Partidário, diante da ausência de recurso quanto ao ponto.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ANTÔNIO PRADO
MARIA EDUARDA ZANELLA FORTUNA (Adv(s) Lucia Helena Zanella e Nevis Francisco Carra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRÁTICA DO DELITO DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. DENÚNCIA PROCEDENTE. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL FACEBOOK. LEI N. 12.034/09. APLICADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de nulidade por ausência de intimação do órgão ministerial em primeiro grau. Nos termos do art. 572, incs. I e III, combinado com o art. 564, inc. III, al. “d”, ambos do Código de Processo Penal, considera-se sanada a falta de intervenção do Ministério Público se a nulidade não for arguida em tempo oportuno ou se forem tolerados os efeitos dos atos irregulares pela parte. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se nos autos não vislumbrando caso de nulidade, restando sanada a ausência de intimação em primeiro grau.
2. Divulgada, na data do pleito, propaganda eleitoral pela internet, na rede social Facebook, em favor da agremiação, contrariando o art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Contudo, com o advento da Lei n. 12.034/09, ficou estatuído que não se sujeita àquela vedação a propaganda eleitoral gratuitamente realizada pela internet, em sítio do partido político ou da coligação. Desde que observadas as formas estabelecidas no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, não há impedimento na divulgação, inclusive no interregno entre as 48 horas anteriores e as 24 horas seguidas à data do pleito.
3. Na espécie, somente após a prática do fato em julgamento, por intermédio da Lei n. 13.488/17, foi incluído o inc. IV no § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, criminalizando a conduta de publicar na internet, na data da eleição, novo conteúdo de propaganda eleitoral ou promover seu impulsionamento. Nesse sentido, na perspectiva do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, durante o período compreendido entre a vigência da Lei n. 12.034/09 e da Lei n. 13.488/17, não configurava crime o ato de o candidato ou o partido divulgar, gratuitamente, propaganda eleitoral pela rede de computadores no dia das eleições. No caso dos autos, expressamente autorizada a propaganda na internet nos termos em que realizada, sendo atípica a conduta da ré.
4. Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, para absolver a acusada com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MORRINHOS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LEANDRO BORGES EVALDT (Adv(s) Jorge Isaias Alves da Rosa, Moacir Alves e Silvio José Bach Costa)
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMPRA DE VOTOS. INDUÇÃO À TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE TÍTULO ELEITORAL. OFERECIMENTO DE VANTAGENS AO ELEITOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E NÃO REPRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM BASE NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO.
1. Induzimento de eleitores à transferência de seus títulos eleitorais, mediante documentos falsos, com promessas de vantagens – dinheiro e emprego – em troca do voto. O tipo penal disposto no art. 299 do Código Eleitoral protege o exercício da liberdade de voto, envolvendo em um só normativo a corrupção ativa e passiva, ou seja, pune-se aquele que dá, oferece ou promete qualquer vantagem em troca do voto, assim como aquele que solicita ou recebe benesses em troca do sufrágio.
2. Conjunto probatório formado por prova oral produzida exclusivamente na fase inquisitorial, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa, insuficiente para demonstrar a materialidade, autoria ou participação do acusado nos fatos alegados.
3. Ainda que demonstrada a ocorrência de um aumento considerável de transferências de domicílio eleitoral, essa circunstância não tem o condão de comprovar a mercancia do voto, cuja prova deve ser robusta, evidenciando a especial finalidade de obtenção do voto.
4. Diante da insuficiência probatória, deve ser mantida a absolvição do réu em relação às imputações do crime de corrupção eleitoral, o que, de igual modo, ocasiona a manutenção da absolvição no que concerne ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal, ou seja, o crime de quadrilha.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
CRUZ ALTA
JULIANO DA SILVA (Adv(s) Ronaldo Costa Beber Teixeira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ORESTE LUZA (Adv(s) Oreste Luza), JOÃO VANDERLEI VIEIRA (Adv(s) Pablo Felipe Schneider Fernandez), JULIANO DA SILVA (Adv(s) Ronaldo Costa Beber Teixeira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. REELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO DE SERVIDOR PÚBLICO NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. MULTA. INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DO REPRESENTADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
O art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97 busca evitar a utilização de bens públicos e de ocupantes de cargos da administração pública em auxílio à campanha de candidatos. Regramento centrado na moralidade pública, a fim de preservar a isonomia entre os concorrentes.
Acervo probatório a revelar a participação de diversos servidores municipais, em horário de expediente, com intuito na reeleição dos candidatos, prefeito e vice-prefeito. Ausente prova de afastamento do período de efetivo exercício. Caracterizados a conduta vedada prevista no inc. III do art. 73 da Lei das Eleições e o abuso de poder político e econômico, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Dispositivo que proíbe aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Não configurada, entretanto, a prática da conduta vedada inserta no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, consistente na publicação de ordem de serviço que autorizava a visita a órgãos públicos por candidatos. Procedimento autorizado a todos os candidatos devidamente registrados, sem evidência de benefício de algum concorrente ao pleito em detrimento de outro.
Mantida a procedência da ação, com as sanções impostas. Majorada a multa aplicada ao prefeito representado.
Desprovimento ao apelo do candidato.
Provimento parcial ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Juliano da Silva e deram parcial provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral, a fim de majorar a multa aplicada para o valor de R$ 10.000,00.
Próxima sessão: ter, 11 jun 2019 às 13:00