Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
CANOAS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CANOAS (Adv(s) Marcus Vinícius Dellavalle Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO DE CAIXA. ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. IRREGULARIDADE DE MENOR POTENCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ultrapassado o limite de gastos via pagamento em dinheiro. Constatado que 25% do total das despesas foram realizadas mediante a utilização de Fundo de Caixa, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04. Irregularidade de caráter formal e de menor potencial.
2. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, pois o comando expresso na Resolução TSE n. 23.432/14 é aplicável ao mérito dos processos de prestação de contas a partir de 2015, não atingindo o exercício em questão.
3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
ALVORADA
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE ALVORADA (Adv(s) Jussara Teresinha Pinto Mendes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MÉRITO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES NÃO DECLARADOS NA CONTABILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. APLICADO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. AFASTADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada preliminar de nulidade da sentença, por ausência de aplicação das sanções de multa e de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, previstos no art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15. No ponto, o único recorrente, a agremiação, requereu expressamente em sua peça recursal que, caso este Tribunal entenda pela existência de irregularidades, proceda-se ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Não se está sequer aqui a tratar, portanto, de reformatio in pejus, acaso tal medida seja tomada, pois expressamente requerida no recurso.
2. A agremiação apresentou, intempestivamente, as contas. Irregularidade de caráter formal.
3. O art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15 impõe a identificação das receitas com o número do CPF do doador ou contribuinte. No caso, a agremiação admite que desconhecia o depósito em sua conta-corrente. Configurado descuido por parte dos dirigentes, que não deveriam ter declarado zeradas as contas, mas, sim, com a receita em questão. Valor irrisório. Aplicado postulado da razoabilidade.
4. Afastada a aplicação indevida da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, pois, no exercício financeiro de 2016, a sanção foi reservada à hipótese de recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas, o que não se verifica no caso dos autos.
5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento do valor de R$ 76,06 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
TAQUARI
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAQUARI (Adv(s) João Marcelo Braga da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SANTANA DO LIVRAMENTO
FAZENDA NACIONAL
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ROSÁRIO DO SUL/RS
RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO A SUPOSTO TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVOS DEFERIMENTOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, OS QUAIS IMPEDEM O CURSO DA PRESCRIÇÃO. ART. 40 DA LEI N. 6830/80. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
1. A teor do enunciado da Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral, a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil. Após o primeiro marco interruptivo da prescrição, ocorrido em 15.5.2008, verificaram-se diversos e sucessivos deferimentos de suspensão da execução, o que impede o curso da prescrição, conforme disposto na parte final do art. 40 da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal.
2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, indiferente do fato de existir petição nesse sentido ou decisão concessória do juiz. Considerando aqui se tratar de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, verifica-se que a intimação da Fazenda Pública acerca da inviabilidade de realização de penhora online ocorreu em 31.01.2012, o que acarretaria o início automático do período de suspensão. Após, principia o prazo prescricional de dez anos, durante o qual o processo poderia ficar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80.
3. Acolhido parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Desconstituída a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (Adv(s) José Ademir Tedesco Bueno), PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) Lucas Couto Lazari), CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES
JUSTIÇA ELEITORAL
PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2013. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EX-TESOUREIRO. REJEITADA. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS JUNTADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE N. 22.481/04. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E FONTE VEDADA. NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Matéria preliminar rejeitada. 1.1. Ilegitimidade passiva. Tratando-se de regularização de contas de exercício financeiro, a legitimidade para integrar o feito como responsáveis pela agremiação abrange todos os presidentes e tesoureiros com composição vigente no período sob exame, na forma prescrita pelo art. 59, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, independentemente de eventuais mudanças supervenientes de filiação partidária. 1.2. Prejudicial de desconsideração de documentos. Juntada de demonstrativos contábeis nas alegações finais e, após conclusos os autos para julgamento, apresentação de requerimento visando à desconsideração dos documentos. A partir do encerramento da instrução processual, preclui o direito de inovação sobre o conjunto probatório, tanto no sentido de angariar quanto no de suprimir elementos capazes de influenciar o convencimento do julgador.
2. O mérito das prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2013 deve ser examinado de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 21.841/04. Entretanto, as normas de caráter processual serão disciplinadas pela Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Pedido de regularização das contas julgadas não prestadas por ausência de capacidade postulatória do prestador. A cognição, no âmbito desse procedimento, limita-se a verificar recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fontes vedadas ou de origem não identificada.
4. Apontada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria a utilização de recursos de origem não identificada. Ausência da discriminação completa dos nomes dos doadores, omissão dos respectivos CPF e existência de créditos bancários sem o CPF do doador. Posteriormente, apresentação de demostrativo contábil com dados divergentes das contribuições registradas no Livro Diário. As informações postas no referido livro, plenamente revestido das formalidades legalmente exigidas, somente deixam de prevalecer quando alteradas por procedimento de retificação, em conformidade com as normas de contabilidade, não bastando ao afastamento dos termos de sua escrituração o mero demonstrativo contábil ou outro documento equivalente em substituição.
5. Caracterizam recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. No caso, contribuições provenientes de Coordenador Regional da Secretaria de Obras, Coordenador de Divisão da Fundação do Esporte e Lazer e Diretora-Presidente da CORAG.
6. A regularização pretendida está condicionada ao pleno recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias recebidas de origem não identificada e de fontes vedadas, conforme determina a expressa dicção dos parágrafos 2º a 4º do art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não demonstrado o recolhimento, impõe-se o indeferimento do pedido e a persistência da situação de inadimplência do partido.
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, indeferiram o pedido de regularização até o recolhimento do valor de R$ 13.637,36 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qua, 22 mai 2019 às 17:00