Composição da sessão: Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CERRO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANTÔNIO ALÉXIS TRESCASTRO DA SILVA (Adv(s) Bárbara Schwalm da Silva)

Não há relatório para este processo

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME ELEITORAL.  ELEIÇÃO 2008. DENÚNCIA REJEITADA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ART. 302 DO CÓDIGO ELEITORAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. APLICADO FUNDAMENTO DIVERSO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR TÍPICA EXIGIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MANTIDA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou extinta a punibilidade, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em perspectiva, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, com relação aos 2º e 3º fatos descritos na denúncia, e tipificados no art. 302 do Código Eleitoral.

2. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores – art. 302 do Código Eleitoral – teve revogada sua parte final pelo disposto no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74. Embora os fatos amoldarem-se ao referido artigo, não cabe neste momento proceder à emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, por não ser esta cabível quando do recebimento da denúncia.

3. Inadmissível a chamada prescrição pela pena projetada, consoante Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento legal para o seu reconhecimento. Afastada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima em abstrato.

4. O recebimento da peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, exige conjunto probatório idôneo o suficiente para dele se inferir a comprovação da ocorrência do delito e indícios suficientes de sua autoria. No caso dos autos, inexistente lastro probatório mínimo, diante da ausência da elementar típica exigida. Caracterizada a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa a autorizar a deflagração da ação penal. Mantida a rejeição da denúncia, por fundamentação diversa.

5. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição em perspectiva, mantendo a rejeição da denúncia pelo reconhecimento da inépcia da inicial, nos termos da fundamentação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Edson Luís Kossmann, Ian Cunha Angeli, Juliana Brisola, Maritânia Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVADA COM RESSALVAS. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO INC. II DO ART. 36 DA LEI N. 9.096/95. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRADA FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição ministerial contra decisão que aprovou com ressalvas as contas do exercício financeiro do partido. Alegada omissão quanto à falta de aplicação da penalidade prevista no inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95.

2. A aprovação com ressalvas é reservada para os casos em que verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes, que não prejudicam a regularidade das contas como um todo, nem impedem a aplicação dos procedimentos técnicos de fiscalização e exame. Sendo inexpressivas as irregularidades, o sancionamento legalmente previsto, ainda que aplicado em seu patamar mínimo, mostra-se desnecessário e excessivo, em vista da irrelevância das consequências advindas da infração à norma sobre o conjunto das contas.

3. No caso dos autos, não se afigura lógica sistemática e proporcional a incidência da grave penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário em face de máculas reconhecidamente irrisórias e transponíveis, incapazes de comprometer a confiabilidade das declarações financeiras e a regularidade como um todo.

4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

5. Parcial acolhimento dos aclaratórios, a fim de integrar a fundamentação ao acórdão, incapaz, todavia de modificar suas conclusões.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB, ADALBERTO LUIZ FRASSON, CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPETTA e MANUELA PINTO VIEIRA D`ÁVILA (Adv(s) Lucas Couto Lazari)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. FONTE VEDADA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES NEGADO. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRADA FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição ministerial contra decisão que aprovou com ressalvas as contas do exercício financeiro do diretório estadual da agremiação. Alegada omissão quanto à não aplicação da sanção prevista no inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95. Suscitada contradição com precedentes jurisprudenciais do TSE pelos quais a aprovação das contas com ressalvas é compatível com a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário em razão do recebimento de recursos de fonte vedadas.

2. A alteração legislativa ocasionada pela publicação da Lei n. 13.165/15, não afetou a interpretação anteriormente consagrada quanto à conjugação do art. 36 com o texto primitivo do art. 37, ambos da Lei n. 9.096/95. Assim, a suspensão do Fundo Partidário continua representando sancionamento incompatível com a aprovação das contas com ressalvas, não se mostrando adequado equiparar os diferentes juízos, de desaprovação e de aprovação com ressalvas, para efeitos de penalização.

3. A natureza jurídica da suspensão de quotas do Fundo Partidário é diversa da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sobre a qual a jurisprudência do TSE consolidou o entendimento de que não constitui sanção por infração às obrigações legais, mas mera decorrência da proibição da utilização de tais recursos.

4. A contradição ensejadora do cabimento dos embargos de declaração, é aquela intrínseca ou interna à decisão recorrida, não se prestando alegadas contradições relativas a outros precedentes jurisprudenciais, não vinculativos, em sentido diverso.

5. Ausência dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

6. Acolhimento parcial. Integrada fundamentação ao acórdão. Negado o pedido de atribuição de efeitos infringentes.

61-08_-_fontes_vedadas-origem_nao_identificada.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:22 -0300
61-08-_PCdoB-_2015-_Rerratificacao.pdf
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61-08_embargos_de_declaracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:22 -0300
61-08-_PCdoB-_2015-_Ratificacao_e_acrescimo_detentores_mandato_eletivo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA e ROBERTO HENKE (Adv(s) Leandro Raupp Tietbohl)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADES INEXPRESSIVAS. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO. INTEGRADA FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Oposição ministerial contra decisão que aprovou com ressalvas as contas do exercício financeiro da agremiação. Alegada omissão quanto à não aplicação da sanção prevista no inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95.

2. A alteração legislativa ocasionada pela publicação da Lei n. 13.165/15, não afetou a interpretação anteriormente consagrada quanto à conjugação do art. 36 com o texto primitivo do art. 37, ambos da Lei n. 9.096/95. Assim, a suspensão do Fundo Partidário continua representando sancionamento incompatível com a aprovação das contas com ressalvas, não se mostrando adequado equiparar os diferentes juízos, de desaprovação e de aprovação com ressalvas, para efeitos de penalização.

3. A natureza jurídica da suspensão de quotas do Fundo Partidário é diversa da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sobre a qual a jurisprudência do TSE consolidou o entendimento de que não constitui sanção por infração às obrigações legais, mas mera decorrência da proibição da utilização de tais recursos. Se a modicidade da falha não tem o condão de macular a confiabilidade das contas, em tal modo e intensidade que implique a sua equiparação a um mero descompasso formal, a aplicação das medidas sancionatórias apresenta-se, igualmente, destituída de proporção quanto à dimensão dos fatos que censuram.

4. Acolhimento parcial. Integrada fundamentação ao acórdão.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

Próxima sessão: sex, 29 mar 2019 às 17:00

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