Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
ALVORADA
NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA, APÓS A ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA, DE OFÍCIO, PELA JULGADORA. A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA PRÓPRIA JUÍZA TEM APTIDÃO PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POSSIBILITANDO O RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS. NULIDADE.
1. Anulação da primeira sentença, devido à falta de abertura de prazo para que a prestadora se manifestasse sobre documentação juntada por terceiros. Porteriormente, houve o não recebimento de substancial volume de documentos probatórios reunidos pela recorrente, sob a justificativa de preclusão do prazo para peticionar.
2. Embora a documentação questionada tenha sido apresentada após a prolação da primeira sentença, a anulação do julgamento pela própria magistrada tem aptidão para reabrir a instrução probatória, tanto que se oportunizou a manifestação da prestadora de contas, possibilitando o recebimento de documentação nos autos. Ademais, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reforça a ideia de que os documentos juntados aos autos devem ser considerados pelo julgador, ainda que intempestivos.
3. Acolhimento da preliminar suscitada. Nulidade.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) Simone Bilbau Soca Neves Ança), ISTÊNIO RONEY PEREIRA
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA A NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 36, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE DESCONTOS EM QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença em razão da ausência de aplicação do disposto no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é aplicável até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico interno.
2. Mérito. Recebimento de recursos de origem não identificada. Compete ao partido manter em ordem a sua movimentação bancária, devendo receber recursos financeiros obrigatoriamente através de cheque cruzado ou depósito identificado pelo CPF do doador, nos termos dos arts. 5º, inc. IV, 7º, 8º, §§ 1º e 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. A jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que a carência de identificação da fonte originária do recurso na própria operação bancária é falha grave que impede o controle da Justiça Eleitoral, prejudicando a transparência das informações contábeis. Quantia irregular que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.
3. Sancionamento. Determinada a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, bem como do percentual da multa aplicada para 5%. Afastada, de ofício, a determinação de cumprimento da condenação por meio de descontos das futuras quotas do Fundo Partidário distribuídas à agremiação.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
FARROUPILHA
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE FARROUPILHA (Adv(s) Vinicíus Filipini)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ART. 37, CAPUT, DA LEI N. 9.096/95. ALEGADA DUPLA PENALIDADE. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA SANÇÃO. FIXAÇÃO DAS SANÇÕES MEDIANTE DA ANÁLISE DE PARÂMETROS OBJETIVOS E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.
1. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. Alegada dupla penalidade, decorrente da determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e da multa aplicada. A devolução dos valores oriundos de fonte vedada é apenas consequência da própria irregularidade. As únicas penalidades impostas foram a suspensão do repasse do Fundo Partidário por seis meses e a aplicação da multa proporcional de 10% sobre o valor irregularmente recebido.
2. Necessidade do estabelecimento de parâmetros mínimos para a dosimetria da sanção em prestação de contas, como decorrência da segurança jurídica e isonomia de tratamento. Fixação da penalidade em duas etapas. Em um primeiro momento, a multa é estabelecida entre 0 e 20%, objetivamente, de acordo com o percentual do montante irregular frente ao total de recursos movimentados. Em um segundo momento, a penalidade pode ser majorada ou minorada, sempre mediante fundamentação, a depender das peculiaridades do caso, tais como, natureza da irregularidade, gravidade da falha, grau de prejuízo à transparência, reincidência nas mesmas irregularidades ou evidente boa-fé e empenho do prestador em esclarecer seus gastos. Parâmetros também a serem empregados na fixação da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário entre 01 e 12 meses.
3. Sentença exarada com observância aos parâmetros delineados, proporcional ao volume de irregularidades e às circuntâncias do caso.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
DOM PEDRITO
ALVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE e JESUS ADRIANO ATAIDES RODRIGUES (Adv(s) Nadielle Gularte Silva e Sandra Denise dos Santos Balsamo)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO TOCANTE À CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E GASTOS ELEITORAIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS DECLARADAS E A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES AS QUAIS IMPEDEM A MODIFICAÇÃO DO JUÍZO EXARADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO PELO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ausência de movimentação financeira no tocante à conta bancária. Embora se trate de impropriedade, foi identificada a inexistência de comprovação de movimentação financeira relativa à conta bancária. Ainda que a omissão não tenha prejudicado o exame das contas, o extrato bancário é de apresentação obrigatória.
2. Dívidas de campanha. Não comprovada assunção de dívida pelo partido, tampouco a indicação de recursos para a respectiva quitação. Contrariedade ao disposto no art. 27, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Recursos próprios aplicados na campanha. Inexistência de manifestação acerca de que os recursos próprios aplicados em campanha superam o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. Valor enquadrado como de origem não identificada, nos termos do art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
4. Divergência entre notas fiscais eletrônicas e gastos eleitorais. Em que pese à indicação, por parte dos recorrentes, do valor em discussão, não há nos autos documento a corroborar o alegado. Dessa forma, e uma vez indicada como dívida de campanha, não há referência à origem do recurso para a respectiva quitação.
5. Recebimento de recursos de origem não identificada. Depósitos em dinheiro diretamente em conta bancária em valores acima de R$ 1.064,10, contrariando o disposto na legislação eleitoral. Desobediência ao art. 18, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
6. Divergências entre as receitas e despesas declaradas na prestação de contas e a movimentação bancária.
7. Persistência de irregularidades graves, as quais perfazem 45% do total de receitas, ensejando a manutenção da sentença de desaprovação das contas. Alteração, apenas, para a redução do montante a ser recolhido pelo Tesouro Nacional.
8. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 28.500,00.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
CAJAR ONÉSIMO RIBEIRO NARDES (Adv(s) Bruna Ferreira Peter Oxley, Hermes Alexandre Rockenbach e Miguel Lopes Siefert), PATRICK MIOLA (Adv(s) Hermes Alexandre Rockenbach e Miguel Lopes Siefert), PODEMOS - PODE (Adv(s) Maria Angélica Queiroz Rodrigues e Mário Breno Gonzalez Rodrigues), CEZAR ULBIRATÃ GOMES (Adv(s) Rogério Ceratti dos Santos Filho), EDUARDO VARGAS PELICIOLLI, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, MARIBEL GOMES DUTRA DA SILVA e SANDRO ROBERTO SILVA DOS SANTOS
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. CONTAS REGULARES. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PAROBÉ
IRTON BERTOLDO FELLER (Adv(s) Cristine Richter da Silva, Genaro José Baroni Borges, Gláucia Alves Correia, Márcio Luiz da Silva, Sidney Sá das Neves, Tarcísio Leão Jaime, Vanir de Mattos e Viviane Womer França)
MARIZETE GARCIA PINHEIRO (Adv(s) Antonio Pedro Machado, Genaro José Baroni Borges, Itiel Felix Lima, Rodrigo Nunes Bolbotka e Thiago Fernandes Boveiro), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PAROBÉ (Adv(s) Ruben Antônio Machado Vieira Mariz) Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Oposição contra decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura, sob o fundamento de incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Alegações sobre a indevida apreciação da prova ou a inadequação de um determinado raciocínio lógico extraído do conjunto probatório evidenciam verdadeira insatisfação com o julgado e buscam sua mera reapreciação, sem que isso caracterize um dos vícios que autorizam os embargos de declaração.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Romeu Vaz Pinto Neto), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Romeu Vaz Pinto Neto), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR SUPERADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. MÉRITO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO FORA DA CONTA ESPECÍFICA. FALHA ESCLARECIDA. ILEGALIDADE DAS DOAÇÕES RECEBIDAS POR OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. FONTE VEDADA. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. EXCLUÍDOS DO CONCEITO DE FONTE VEDADA OS CARGOS DE CONSELHEIRO TUTELAR, ASSESSOR, ASSISTENTE E AUXILIAR TÉCNICO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL E DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO PARTIDO. DESPROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
1. Preliminar. Suposta negativa de vigência ao art. 61, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 pelo magistrado de primeiro grau que, ao reconhecer irregularidade no manejo de valores advindos do Fundo Partidário, deixou de determinar a devolução do montante respectivo ao Tesouro Nacional. Acolhimento das razões expostas no apelo da agremiação no sentido de afastar a falha apontada, favorecendo o partido nesse ponto do mérito. Inútil e desnecessário o retorno dos autos à origem, uma vez que não acarretaria modificação no deslinde da demanda.
2. Uso irregular das receitas do Fundo Partidário. Valores movimentados fora da conta específica exigida pelo art. 6º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14. 2.1. Ausência de documentação comprobatória das despesas realizadas com o montante originário do mesmo Fundo. Justificativas apresentadas pelo partido. Valores resultantes de saldo financeiro depositado na conta própria para recursos do Fundo Partidário, mas objeto de transferência, pela instituição bancária, para outra conta da agremiação, sem seu consentimento e com o consequente encerramento da conta específica para o referido Fundo. Não evidenciados repasses de recursos do Fundo Partidário no exercício. Ausentes elementos que remetam ao uso efetivo de recursos dessa natureza para o pagamento de quaisquer despesas. Falha esclarecida. Irregularidade afastada.
3. Recebimento de contribuições advindas de fontes vedadas. 3.1. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Caracterizado, nos autos, o emprego de valores de procedência ilícita. 3.2. Regularidade das doações efetuadas pelos detentores de mandato eletivo, consideradas fontes lícitas segundo o atual entendimento deste Tribunal. 3.3. Excluídas do conceito de fonte vedada as contribuições oriundas dos cargos de conselheiro tutelar, assessor, assistente e auxiliar técnico. Redução do valor total da irregularidade. Comprometimento de 56,38% dos recursos arrecadados pelo órgão partidário no exercício.
4. Mantido o juízo de desaprovação das contas. Recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário para seis meses.
5. Provimento parcial ao apelo do partido. Desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e deram parcial provimento ao apelo do partido para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 467.187,98, bem como o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para seis meses.
Próxima sessão: ter, 12 fev 2019 às 17:00