Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
VIAMÃO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE VIAMÃO (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. DETENTORES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. AUTORIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. MULTA. SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Recebimento de valores de origem não identificada e de fontes vedadas. Alegação de que a Lei n. 13.488/2017, ao permitir a doação de detentores de cargos demissíveis ad nutum filiados ao partido, é mais benéfica, devendo retroagir e gerar efeitos sobre fatos passados. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas, em homenagem aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
2. Manutenção da sentença de desaprovação de contas e das penalidades de multa de 2% sobre o montante irregular, a ser recolhido pelo Tesouro Nacional, e de suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo período de um mês.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PELOTAS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PELOTAS (Adv(s) Cristian Leon de Oliveira, Cristiano Borges Born e Mario Luiz Fernandes Medeiros)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. DETENTOR DE CARGO DEMISSÍVEL AD NUTUM. AUTORIDADE. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. VALOR INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Irretroatividade das alterações produzidas pela Lei n. 13.488/17. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas, em homenagem aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
2. Recebimento de recursos advindos de fontes vedadas. Constatado o recebimento de doações oriundas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração Pública. Todavia, a irregularidade representa apenas 3,77% dos recursos arrecadados no exercício em análise, ensejando a aprovação das contas com ressalvas, a partir da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Recolhimento integral e voluntário da verba irregular ao Tesouro Nacional ainda durante a tramitação do feito. Afastada a suspensão de quotas do Fundo Partidário.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
LAJEADO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE LAJEADO (Adv(s) Júnior Alberto Eckert)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. PREJUDICADA PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROCEDENTES DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. LICITUDE DA DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ENQUADRADO COMO GASTO ELEITORAL. IRREGULARIDADE PRESUMIDA. NÃO CABIMENTO. AFASTADA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Matéria preliminar. 1.1. Aplicação das sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, consoante o art. 52 da Resolução TSE n. 23.546/17. Não vislumbrado, assim, interesse no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. 1.2. Sentença omissa quanto à fixação da pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, contrariando o disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95. Sanção decorrente do juízo de reprovação das contas. Análise sobre a fixação da penalidade condicionada ao exame do mérito.
2. Recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas. Doações realizadas por detentores de cargos de direção e chefia, demissíveis ad nutum. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas. Não aplicada, assim, a alteração que permite a contribuição de ocupantes de cargos demissíveis de livre nomeação e exoneração, desde que filiados. Caracterizada a irregularidade.
3. Registro de despesa com honorários advocatícios na presente contabilidade. Entendida pelo magistrado de origem como recebimento de recursos de origem não identificada, sob a justificativa de que o valor deveria ter sido lançado na prestação de contas de campanha. Não demonstrada, entretanto, a reversão da quantia para as eleições. Valor não enquadrado como gasto eleitoral previsto no art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Ausentes elementos a comprovar fraude. Irregularidade presumida. Não cabimento. Possibilidade de ocorrência da contratação com objetivo de assessoramento no decorrer do exercício financeiro. Reforma da sentença para considerar lícita a despesa.
4. Permanência de uma única irregularidade que representa 10,25% da receita arrecadada. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para o fim de aprovar as contas com ressalvas. Redução do valor a ser transferido ao Tesouro Nacional. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. Prejudicada a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas do partido, determinando a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e o afastamento da suspensão das quotas do Fundo Partidário, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) Adauri Della Torre Merib e Adauvir Della Torre Merib), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Adauvir Della Torre Merib), LUIZ ALBERTO ALBANEZE (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRELIMINAR AFASTADA. MANUTENÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS NO FEITO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Afastada a preliminar de citação dos dirigentes partidários. Inclusão dos referidos dirigentes por determinação do Tribunal Superior Eleitoral, após o julgamento de Recurso Especial e o retorno dos autos à origem. Já ocorrida a citação e o posterior oferecimento de defesa pelos responsáveis do partido.
2. Mérito. 2.1. Posicionamento, deste Tribunal, pela aplicação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua redação original, devido à irretroatividade de novas disposições legais, ainda que mais benéficas ao prestador de contas, em homenagem aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. 2.2. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. Valores advindos de doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum, na condição de autoridades, contrariando o disposto na redação original do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. A inexistência de desconto em folha não afasta o emprego da norma proibitiva.
3. Penalidades. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o período de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário em três meses. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
4. Pedido de parcelamento do valor a ser transferido para o Erário. Questão a ser analisada em sede de execução da presente decisão, após o trânsito em julgado, consoante os arts. 60 a 62 da Resolução TSE n. 23.464/15.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e desaprovaram as contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 753.465,16 ao Tesouro Nacional. Por maioria, fixaram a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário em três meses, vencidos o relator e o Des. Eleitoral João Batista.
Próxima sessão: qua, 30 jan 2019 às 17:00