Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES (Adv(s) Fernanda Viera Rosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. AUSENTE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTÁBEIS E DE DESPESAS COM A CONFECÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. FALHAS FORMAIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE GRAVE. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ausente emissão de recibos eleitorais. Obrigatória a apresentação de recibos para a escrituração das receitas do partido. Falha, entretanto, que não compromete o exame das contas, porquanto inexistente sonegação de informação pelo órgão partidário. Irregularidade de natureza formal.
2. Falta de contabilização de honorários contábeis, advocatícios e de despesas com a confecção e autenticação dos livros Diário e Razão. Descumprida a exigência normativa de que todos os recursos recebidos e despesas realizadas devem ser contabilizados pela agremiação, ainda que ínfimo o valor. Inconsistências que não macularam a transparência das contas.
3. Recebimento de recursos de fonte vedada. Verbas consideradas irregulares, pois provenientes de detentores de cargos de chefia e de direção, conforme o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e o art. 12, inc. XII e § 2º, Resolução TSE n. 23.432/14. Excluídas pelo magistrado de primeiro grau as receitas oriundas de detentores de função de assessoramento e de agentes políticos, em atenção ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal. Irregularidade que alcança 63,95% do montante arrecadado, atingindo, portanto a transparência do exame contábil.
4. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento da verba irregular ao Tesouro Nacional. Diminuição do período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para dois meses.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir para dois meses o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantidos os demais termos da sentença.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ARARICÁ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ARARICÁ (Adv(s) Juliana Maria Kautzmann)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA IRREGULARIDADE APONTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Prefacial afastada. Conhecida a documentação juntada ao recurso. Entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, no sentido da possibilidade de juntada de documentos na fase recursal dos processos de prestações de contas, desde que demonstrada a inviabilidade de acesso anterior ao seu teor, e que o exame não dependa de nova análise técnica ou providências complementares.
2. Declaração à Justiça Eleitoral de que a grei não recebeu receitas nem realizou despesas durante as eleições de 2016. Apresentação das contas zeradas.
3. Demonstrado pelo exame técnico o recebimento de recursos e a realização de despesas no período eleitoral. Transcorrido o prazo para saneamento da falha sem qualquer manifestação.
4. O objetivo da prestação de contas é viabilizar o controle da origem de todos os recursos de campanha e seus respectivos destinos, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos para o cumprimento dessa finalidade, nos termos do art. 48, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão que compromete a transparência e a confiabilidade das contas.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ENCRUZILHADA DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ITALO DE FREITAS ANDRADE (Adv(s) Gilson de Mello Soares)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSO SEM REGISTRO NA CONTABILIDADE. DEMONSTRADA A ORIGEM E DESTINAÇÃO DA RECEITA. VALOR ÍNFIMO DA QUANTIA IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de intempestividade recursal afastada. Interposição dentro do prazo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15 (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º).
2. Ainda que constatado o recebimento de doação de recurso estimável sem o devido registro nas contas eleitorais do candidato, restam devidamente elucidadas a origem e a destinação da receita. Falha de valor irrisório, representando apenas 2,08% de impacto sobre o total de recursos movimentados, não sendo razoável ou proporcional o juízo de reprovação das contas.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MARGARETE ALAIDE DAPPER (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO REGULAMENTAR NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO ÓRGÃO MINISTERIAL E DO MAGISTRADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM UTILIZADO EM CAMPANHA. RESSALVA DO ART. 55, 3º, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DIFERENÇAS ENTRE OS REGISTROS REALIZADOS PELA CANDIDATA E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NAS CONTAS DO CANDIDATO DOADOR. INCONGRUÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NAS CONTAS E A VERIFICADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS. FALHAS CORRIGIDAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Preliminar. Afastada a nulidade da decisão de primeiro grau por negativa de vigência aos arts. 18, inc. I, e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença não se manifestou acerca da existência de valores de origem não identificada, questão essa que, por não ter sido objeto de recurso na origem, restou preclusa. Impossibilidade de se agravar a situação do recorrente por provocação da Procuradoria Regional Eleitoral em parecer. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas.
2. Ausência de comprovação da origem de doações estimadas, em razão da falta de documento comprovando a propriedade do veículo utilizado em campanha. Incidência, no entanto, do art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual dispensa a comprovação da cessão de bens móveis limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente. Situação dos autos. Falha afastada.
3. Divergências entre os registros realizados pela candidata e as declarações prestadas nas contas do candidato doador. Discrepância corrigida na escrituração do doador, conforme declaração da prestadora e consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Irregularidade superada.
4. Incongruências entre as despesas contabilizadas e as informações verificadas nos extratos bancários da conta de campanha. Falha que não impediu a fiscalização das contas, apesar da complexidade da análise do trânsito financeiro.
5. Reforma da sentença para aprovar as contas da candidata. Provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas da candidata.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
UNISTALDA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE UNISTALDA (Adv(s) José Amélio Ucha Ribeiro Filho)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. ART. 31, INC. II, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. VALOR ESTORNADO. ART. 11, § 5º, C/C ART. 14 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. AFASTADA A IRREGULARIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades. Demonstrada a irregularidade das doações advindas de cargos de chefia e liderança, conforme previsão do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Inviável a aplicação retroativa das alterações introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas.
4. Na espécie, o juízo sentenciante concedeu prazo para que a agremiação sanasse a falha e recolhesse os valores indevidamente recebidos. Restou comprovada a devolução dos valores às doadoras originárias, devidamente identificadas. Irregularidade sanada. Afastadas as sanções fixadas na sentença.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PASSO FUNDO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PASSO FUNDO (Adv(s) Rafael Dadia e Rodrigo Borba)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
Recebimento de depósitos em espécie não identificados com o CPF do doador e outros dois depósitos com identificação do próprio partido como doador originário, sem emissão de recibo para quaisquer dessas operações, caracterizando o ingresso de receita de origem não identificada. Os esclarecimentos prestados pelo partido não conferem segurança e confiabilidade para se considerar a falha como sanada.
Manutenção da determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional acrescido de multa de 10%. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregularmente recebida ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NOVA HARTZ
MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, VALDIRENE TERESINHA PEREIRA e JUSSARA DE SOUZA CARVALHO (Adv(s) Lucas Couto Lazari)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.
1. Prescindibilidade de abertura de conta bancária para o partido que declarar ausência de movimentação financeira, nas prestações de contas partidárias a partir do exercício financeiro de 2016. Incidência da nova disposição prevista no § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95, incluída pela Lei n. 13.165/15, segundo a qual as agremiações que não tenham movimentado recursos e nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro podem apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos no respectivo exercício.
2. A exigência de apresentação de extratos bancários, estabelecida no inc. II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/15, é excepcionada em caso de ausência de movimentação financeira, dado que as doações estimáveis em dinheiro, previstas como receitas no inc. VI do art. 5º do referido normativo, não podem transitar por conta bancária.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
URUGUAIANA
CLÁUDIO RODRIGUES DOS SANTOS (Adv(s) Ricardo Silveira Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DIRETA DE PESSOA FÍSICA INSCRITA EM PROGRAMAS SOCIAIS. IRREGULARIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. VALOR INEXPRESSIVO. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Doação direta de pessoa física inscrita em programas sociais, com renda suficiente para suportar o valor doado ao candidato. Comprovada a inocorrência de saque de recursos de origem pública. Irregularidade afastada.
2. Os gastos com combustíveis representam 7,97% da receita total recebida na prestação de contas. A inexpressividade da quantia tida por irregular torna razoável apenas a anotação de ressalva na contabilidade. A confiabilidade e transparência das contas de campanha não restaram comprometidas.
3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SAGRADA FAMÍLIA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SAGRADA FAMÍLIA (Adv(s) Patrícia Ferreira Piovezan e Paulo Renato Korsack)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
Compete ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, sob pena do não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, conforme disposto expressamente no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
BAGÉ
DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) Felipe Morador Brasil e Richer Bueno Silveira)
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO ELEITO. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES À ÉPOCA DOS FATOS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, COAÇÃO, UTILIZAÇÃO DE BEM E/OU SERVIÇO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA, TODOS COM FINALIDADE ELEITORAL, ALÉM DE CORRUPÇÃO PASSIVA E SONEGAÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DOS SUPOSTOS CRIMES DE EXTORSÃO, CORRUPÇÃO ELEITORAL, CONCUSSÃO E FALSO TESTEMUNHO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES NO TOCANTE AOS FATOS REMANESCENTES. AFASTADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM RELAÇÃO À PRERROGATIVA DE FORO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PROMOÇÃO MINISTERIAL.
1. Inquérito policial instaurado com o intuito de averiguar eventual prática de crimes por candidato a Prefeito eleito, na época dos fatos ocupando o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores.
2. Ausência de lastro probatório mínimo a sustentar possível ajuizamento de denúncia penal com relação a determinados fatos investigados, os quais caracterizariam os delitos de corrupção eleitoral, coação, utilização de bem e/ou serviço público e falsidade ideológica, todos com finalidade eleitoral, além dos crimes de corrupção passiva e sonegação fiscal. Arquivamento do inquérito no ponto, tal como requerido pelo dominus litis da persecução penal.
3. Declínio de competência com relação a fatos que poderiam configurar, em tese, a prática dos crimes de extorsão, concussão e falso testemunho, tipificados respectivamente nos arts. 158, caput, 316 e 342, todos do Código Penal, e corrupção eleitoral, conforme o art. 299 do Código Eleitoral.
4. Realização de diligências complementares com relação a fatos remanescentes, a fim de subsidiar eventual oferecimento de denúncia. Afastada a competência desta Corte, uma vez que tais fatos são anteriores ao início do mandato de Prefeito do investigado. Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.
5. Acolhimento da promoção ministerial.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial, determinando o arquivamento parcial do feito e o declínio da competência com relação aos demais fatos, nos termos do voto do relator.
Desa. Marilene Bonzanini
FARROUPILHA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE FARROUPILHA (Adv(s) Lino Ambrosio Troes, Tiago Baseggio Troes e Ângela Baseggio Troes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: qua, 21 nov 2018 às 10:30