Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann

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NOTÍCIA CRIME - CRIME ELEITORAL - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ELEITORAIS - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PALMEIRA DAS MISSÕES

EDUARDO RUSSOMANO FREIRE

CLODOALDO BUENO DOS SANTOS, MENGALVIO DOS SANTOS e PAULO CESAR DA SILVA

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE INJÚRIA. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. INVESTIGADO. CANDIDATO A PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. No caso, investigação por suposta prática do crime de injúria eleitoral contra desafetos políticos, em via pública, durante a campanha eleitoral de 2016, época em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito, sem qualquer relação com o exercício do mandato. Acolhimento da promoção ministerial. Declinada competência ao juízo de origem.

Declínio da competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao juízo da 32ª Zona Eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - APROVAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CARLOS GOMES

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CARLOS GOMES (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17 AO ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE APROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Aplicável ao caso o disposto no art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua dicção original, sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.488/17, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

2. Recebimento de valores advindos de vereadores. Licitude das doações. Cargos não enquadrados no conceito de autoridade pública a que se refere o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos atos em análise. O fundamento para vedar a doação de ocupantes de cargos de direção e chefia é evitar a partidarização da administração pública, tendo em vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos, com aptidão de desigualar o embate político-eleitoral entre os partidos que não contam com tal mecanismo. Não é o caso do exercente de mandato eletivo, que não é titular de cargo de livre nomeação e exoneração e cuja posse ocorre mediante sufrágio popular, consagrando os princípios democrático e republicano.

3. Mantida sentença de aprovação das contas. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

VACARIA

ROMOALDO MICHELON (Adv(s) Felipe Scopel de Lima)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

Entrega intempestiva de documentação para comprovar a origem de depósito em espécie na conta de campanha. Incidência do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, segundo o qual há aprovação com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESBLOQUEIO DE VALORES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Romeu Vaz Pinto Neto)

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPENHORABILIDADE. QUANTIAS REMANESCENTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ADIMPLÊNCIA DA PRIMEIRA PARCELA NA MESMA DATA DO PROTOCOLO DA ORDEM DE BLOQUEIO. PROVIMENTO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO.

1. Demonstrado que uma parte do valor bloqueado constitui recurso oriundo do Fundo Partidário, depositado em conta bancária exclusiva para movimentação de verba dessa natureza. Confirmada decisão liminar que determinou o desbloqueio da quantia, haja vista a sua impenhorabilidade, conforme o disposto no art. 833, inc. XI, do Código de Processo Civil.

2. Acolhido o pedido de liberação do montante remanescente. Efetuado parcelamento da íntegra do débito correspondente à execução fiscal pelo devedor solidário do partido. A formalização do parcelamento fica condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.522-02. O ato de protocolo da ordem de bloqueio via BacenJud não completa o ciclo de validade da penhora. Na data do efetivo bloqueio dos valores e da perfectibilização da penhora, a exigibilidade do crédito já estava suspensa, pois já adimplida a primeira parcela, circunstância que enseja a liberação integral da quantia bloqueada.

3. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, a fim de tornar definitiva a decisão liminar e determinar o desbloqueio dos valores ainda constritos.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CORONEL PILAR

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CORONEL PILAR (Adv(s) Felipe Tedesco Orlandi)

JUSTIÇA ELETORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, §1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

JOÃO INÁCIO MACHADO PAZ (Adv(s) Gaspar Gonçalves Paines e João Inácio Machado Paz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. IMPROPRIEDADES FORMAIS SUPERADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. QUANTIA INEXPRESSIVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Exibição extemporânea das contas. Em que pese à apresentação das contas à Justiça Eleitoral dezessete dias após o prazo previsto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, o descumprimento do comando legal não prejudica a confiabilidade da documentação contábil. Falha de natureza formal, a qual não impede a efetiva fiscalização da movimentação financeira ocorrida.

2. Inobservância da ordem cronológica e numérica dos recibos de doação. A Resolução TSE n. 23.464/15 prevê apenas a necessidade de numeração, por partido político, em ordem sequencial. Uma vez cumprida a exigência legal, a referida inobservância torna-se mera impropriedade formal.

3. Recebimento de recursos de fontes vedadas, consistentes em doações realizadas por autoridades públicas, infringindo a vedação disposta no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, com redação anterior à Lei n. 13.488/17, e regulamentada no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha que representa 4,15% do arrecadado pelo partido no exercício financeiro em análise.

4. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para conduzir à aprovação das contas com ressalvas, afastando-se, por conseguinte, as penalidades de suspensão de quotas do Fundo Partidário e da multa prevista no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15. Recolhimento da verba irregular ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, independentemente do juízo de mérito sobre as contas.

5. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas,  determinando o recolhimento do valor de R$ 738,00 ao Tesouro Nacional, e afastando as penalidades de multa e de suspensão das quotas do Fundo Partidário.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Desa. Marilene Bonzanini

MARAU

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE MARAU (Adv(s) Anderson Rodigheri)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Aplicação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua dicção original, sem as modificações da Lei n. 13.488/17, que facultou as doações de filiados a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum. Este Tribunal já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições, ainda que benéficas ao prestador de contas, fazendo preponderar os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Irresignação direcionada às doações realizadas pelos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vereador e Secretários Municipais.

2. Excluídos da proibição normativa os detentores de mandato eletivo, consideradas fontes lícitas após entendimento firmado por este Tribunal. Por outro lado, o cargo de Secretário Municipal está diretamente ligado ao exercício de direção ou chefia, não sendo razoável o argumento de que se trata de cargo de mero assessoramento.

3. A quantia oriunda de fontes vedadas representa 57,77% do valor arrecadado no exercício, impossibilitando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alterar o juízo de desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

4. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 37.340,00, bem como o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para quatro meses, mantendo a desaprovação das contas do partido.

Próxima sessão: qua, 31 out 2018 às 14:00

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