Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ARROIO DO PADRE
LETICIA BASCHI ZEHETMEIYER (Adv(s) Ademar Fernandes de Ornel, Aline Lourenço de Ornel e Antônio Renato Ayres Paradeda Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE POSTO OU AGÊNCIA NO MUNICÍPIO. SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS PRESTADOS EM PROCESSOS JURISDICIONAIS NÃO CONSTITUEM GASTOS ELEITORAIS. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PRÓPRIO NA CAMPANHA. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar. Conhecidos os documentos apresentados em grau recursal. No tocante aos processos de prestação de contas, este Tribunal tem concluído, excepcionalmente, pelo recebimento de nova documentação, quando capaz de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.
2. Mérito. 2.1. À luz do art. 7º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência ou posto de atendimento bancário. 2.2. As despesas com serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não constituem gastos eleitorais. 2.3. Evidenciada a utilização de bem próprio na campanha eleitoral. Juntada de cópia do certificado de licenciamento e registro do veículo, bem como de contrato de comodato. 2.4. Apresentação de oito recibos eleitorais, os quais demonstram integral convergência com o apresentado no extrato da prestação de contas final. Aprovação com ressalvas.
3. Provimento parcial.
Por unanimidade, conheceram da documentação apresentada com o recurso e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MARAU
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MARAU e LUCIVANDRO SCORTEGAGNA (Adv(s) Luciano Rodegheri)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ADVINDAS DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBEDIÊNCIA AO ESTATUTO PARTIDÁRIO, EM DETRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REDUÇÃO DA MULTA SOBRE O VALOR IRREGULAR PARA 10% E DA SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA SEIS MESES. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recebimento de doações advindas de fonte vedada. 1.1. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação feita por pessoa física que exerça função ou cargo público demissível “ad nutum”, desde que filiada ao partido beneficiário. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos, em homenagem aos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia, do "tempus regit actum" e às regras que disciplinam o conflito de leis no tempo. 1.2. Em que pese à previsão estatutária da agremiação, no sentido do pagamento obrigatório da contribuição por parte do filiado, a situação não torna a arrecadação de recursos lícita, uma vez que o estatuto partidário deve obediência à lei e às resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral dentro de seu poder regulamentar.
2. Arrecadação de recursos de origem não identificada. A ausência de indicação do CPF dos doadores nos extratos ou comprovantes bancários apresentados e a falta de iniciativa do prestador em sanar a falha apontada ensejam o juízo de desaprovação das contas.
3. Penalidades. Devido ao pequeno potencial financeiro da agremiação partidária em tela, é razoável a redução do valor da multa para o percentual de 10% sobre o montante irregular. No tocante à sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, incide a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reduzir o prazo para seis meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para 10% sobre a quantia irregular, totalizando o valor de R$ 3.994,91 a ser recolhido ao Tesouro Nacional, e readequar o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para seis meses, bem como afastar o sancionamento do Fundo Partidário em relação aos recursos de origem não identificada.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BENTO GONÇALVES
EVERTON RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Matheus Barbosa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ELEITORAL. ART. 347 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALTA DE REPASSE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA MESÁRIOS. AUSENTE ORDEM JUDICIAL DIRETA E INDIVIDUALIZADA. FATO ATÍPICO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
Falta de repasse, na qualidade de Presidente de Mesa Receptora, dos valores relativos ao auxílio-alimentação aos demais mesários componentes da mesa. Condenação em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 347 do Código Eleitoral.
O crime de desobediência eleitoral exige, para sua configuração, o descumprimento de ordem judicial direta e individualizada. Situação não vislumbrada nos autos. Inexistência de determinação judicial específica descumprida. Ausente ordem do repasse subscrita pelo Juiz Eleitoral. Fato criminalmente atípico. Reforma da sentença para absolver o recorrente.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para absolver o acusado, com base no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TOROPI
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TOROPI (Adv(s) Paulo Roberto Taschetto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA ADI SOBRE A MATÉRIA POR PERDA DO OBJETO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE AUTORIDADES. FONTE VEDADA. CARGOS DEMISSÍVEIS “AD NUTUM”. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Prejudicado o pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADI n. 5.494, uma vez que já julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de objeto, pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Mérito. Recursos provenientes de agentes públicos que detinham ascendência hierárquica sobre outros servidores, pois ocupavam cargos em comissão de diretoria, chefia, supervisão, inclusive o de Subprefeito. Irregularidade grave a ensejar a desaprovação das contas.
3. Sancionamento. O montante recebido de fontes vedadas representa aproximadamente 23,90% dos recursos arrecadados durante todo o exercício de 2015. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, bem como o período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAPÃO BONITO DO SUL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CAPÃO BONITO DO SUL (Adv(s) Jean Carlos Menegaz Bitencourt)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTE VEDADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Prefacial afastada. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação feita por pessoa física que exerça função ou cargo público demissível “ad nutum”, desde que filiada ao partido beneficiário. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
2. Mérito. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis “ad nutum” da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, evidenciado o recebimento de recursos provenientes do cargo de Gerente Municipal de Convênios. Cargo que, por deter a condição de liderança, de chefia e direção, enquadra-se no conceito de autoridade, sendo ilegítima a contribuição. Irregularidade que atinge 46,79% das receitas do partido.
3. Penalidades. Mantida, assim, a desaprovação das contas e o recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para dois meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para dois meses, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
Desa. Marilene Bonzanini
ÁUREA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ÁUREA (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO. LICITUDE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PREFEITO. AUSENTE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ENTRE AS LEGENDAS PARTIDÁRIAS. ILEGALIDADE DAS DOAÇÕES RECEBIDAS DOS CARGOS DEMISSÍVEIS “AD NUTUM”. FONTE VEDADA. QUANTIA IRRISÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Licitude das doações realizadas pelos detentores de mandato eletivo, pois não enquadrados no conceito de autoridade pública a que se refere o art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, independentemente do exercício financeiro a que se refira a prestação de contas.
2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, recebimento de valores procedentes de Secretário de Administração Municipal. Afronta ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.
3. Insignificância da quantia impugnada, representando apenas 1,60% dos recursos arrecadados. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recuso, para aprovar com ressalvas as contas, determinando o recolhimento de R$ 90,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
DEMOCRATAS - DEM DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Leonardo Machado Fontoura)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. INDEFERIDO O PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares. 1.1. Atribuição de efeito suspensivo. O art. 62, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas. Pedido não conhecido. 1.2. Rejeitada a alegada nulidade da sentença. Não conhecimento, pelo Juízo de primeiro grau, do pedido de juntada de leis e regulamentos que disciplinam os cargos em análise. Perda do objeto, tendo em vista que a própria parte já materializara o objeto do pedido nos autos, evitando-se a repetição de prova anteriormente deferida e produzida.1.3. Indeferido pedido de dilação probatória. Nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil, a parte que alegar direito municipal deverá provar-lhe o teor apenas se assim o determinar o julgador. Suficiente a simples invocação das normas em suas manifestações, diante da presunção de seu conhecimento pelo juiz.
2. Mérito. 2.1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, a agremiação partidária recebeu recursos oriundos de fontes vedadas, por meio das doações realizadas por apoiadores ocupantes de diversos cargos públicos da Administração Pública Municipal, além de detentores de mandatos eletivos de vereadores e deputado estadual. Caracterizado o ingresso de recursos de origem proibida pela norma regente. 2.2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17 no texto da Lei dos Partidos Políticos, para o fim de considerar legítima a contribuição realizada por filiados, ainda que investidos em cargos públicos com o poder de autoridade, não se aplicam de forma retroativa. Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento pela incidência da legislação vigente à época da prestação de contas. 2.3. À luz do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, o valor proveniente de fonte vedada deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Na hipótese, as irregularidades alcançam 46% das receitas obtidas pelo partido. Admitida a adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, superadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir para três meses o período de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário, mantendo a sentença quanto ao juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 38.260,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CANOAS
COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE ( PMN / PTB / PSDC / PEN / PT do B / REDE / SD / PRTB / PRP / PMDB / PR / PSC ) e LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL ( PRB / PT / PDT / PP / PSB / PC do B / PROS / PPS / PSD / PV / PTC / PTN / PHS ) (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke e Marcelo da Silva), JAIRO JORGE DA SILVA, MARIO LUIS CARDOSO e LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2016. AUSENTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O AGENTE DA CONDUTA. ART. 73, § 12, DA LEI DAS ELEIÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso de poder impõe-se o litisconsórcio passivo necessário entre o autor do ilícito e o beneficiário. No caso dos autos, ex-diretor de obras da Prefeitura, candidato não eleito, realizou discurso em via pública, com finalidade eleitoral, em benefício dos candidatos à majoritária. Indispensável ao processamento da ação a inclusão do autor do ato ilícito, seja ele agente público ou não. Providência que somente poderia ter ocorrido até a data da diplomação dos eleitos, conforme o prazo estabelecido no art. 73, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencidos os Des. Eleitorais Gerson Fischmann e Eduardo Augusto Dias Bainy.
Próxima sessão: ter, 09 out 2018 às 16:00