Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira e Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR
<Não Informado>
CONSULTA. ELEIÇÕES 2018. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA BRIGADA MILITAR. QUESTIONAMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EVENTO COM PRÉ-CANDIDATOS. PARTE ILEGÍTIMA. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.
Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Consulta formulada por presidente da Associação dos Oficiais da Brigada Militar, pessoa jurídica de direito privado. Ilegitimidade do consulente. Ademais, questionamento identificando caso concreto, impossibilitando o pronunciamento da Corte.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
TRAMANDAÍ
GILSON HAHN (Adv(s) Carlota Bertoli Nascimento e Elaine Hahn)
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DE IMBÉ, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE IMBÉ, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE IMBÉ, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE IMBÉ, JOSELEINE DA SILVA BARBOSA, OLDAIR MANOEL ARCENO, CLAIRTON AURÉLIO ALVES, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE IMBÉ e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE IMBÉ (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Rodrigo Daniel Pereda)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÃO 2016. OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REVALORAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Representação processual. Interposição de dois recursos por advogados distintos. Acolhimento parcial dos embargos para reconhecer como procuradora do embargante a advogada que interpôs o segundo recurso. Provimento ao recurso individual do embargante, nos estritos termos da fundamentação já delineada no acórdão atacado, por inexistir prejuízo.
2. Alegada contradição no julgado. As razões de embargos pretendem a revaloração da fundamentação exposta na decisão, hipótese que não sustenta a oposição aclaratória. Não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição.
3. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de Gilson Hahn, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso constante às fls. 347-355, nos termos da fundamentação do acórdão; e rejeitaram os embargos opostos por Joselene da Silva Barbosa, Oldair Manoel Arceno, Clairton Aurélio Chaves juntamente com os diretórios do PMDB, PT, PROS, PSD, PTB e PDT.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE IMBÉ, PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DE IMBÉ, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE IMBÉ, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE IMBÉ, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE IMBÉ, JOSELEINE DA SILVA BARBOSA, OLDAIR MANOEL ARCENO, CLAIRTON AURÉLIO ALVES e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE IMBÉ (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Larissa da Silva Martins e Rodrigo Daniel Pereda)
GILSON HAHN (Adv(s) Carlota Bertoli Nascimento e Elaine Hahn), CRISTIANE RIBEIRO, DANIEL PEREIRA DIAS, FABIANO TAVARES FREITAS, JORGE LAERTE LIMA DANIEL, JUSSARA MARIA CORRÊA ARNAU, LUIZMAR DA SILVA BORGES, MARIZA DA SILVA CARVALHO, NILTON FERNANDES DOS SANTOS e RAFAEL LUIS KERBER (Adv(s) Marne de Souza e Marney de Souza), CARLA FABIANA GODOY DA ROCHA, JOSEFINA MARISA DA SILVA BARCELOS e VAINER DIAS FERNANDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÃO 2016. OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REVALORAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Representação processual. Interposição de dois recursos por advogados distintos. Acolhimento parcial dos embargos para reconhecer como procuradora do embargante a advogada que interpôs o segundo recurso. Provimento ao recurso individual do embargante, nos estritos termos da fundamentação já delineada no acórdão atacado, por inexistir prejuízo.
2. Alegada contradição no julgado. As razões de embargos pretendem a revaloração da fundamentação exposta na decisão, hipótese que não sustenta a oposição aclaratória. Não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeição.
3. Conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de Gilson Hahn, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso constante às fls. 347-355, nos termos da fundamentação do acórdão; e rejeitaram os embargos opostos por Joselene da Silva Barbosa, Oldair Manoel Arceno, Clairton Aurélio Chaves juntamente com os diretórios do PMDB, PT, PROS, PSD, PTB e PDT.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CASEIROS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FAUSTINO JUNIOR TUMELERO (Adv(s) Mirene Borile Nadin), MARCOS JOSÉ CANALI e PAULO JOÃO NADIN (Adv(s) Paulo Cesar Sgarbossa)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL AFASTADA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Entendimento jurisprudencial no sentido de considerar lícitas gravações efetuadas por um dos participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento dos demais. Hipótese que prescinde de autorização judicial. O assunto tratado no áudio é de interesse público, versando sobre a burla à ação afirmativa e ao exercício de direitos políticos, em um estabelecimento comercial, em horário de funcionamento, sem ofensa à intimidade. Licitude da gravação ambiental.
2. Mérito. Insurgência do órgão ministerial contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral. Ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. A captação ilícita de sufrágio consiste na promessa ou no oferecimento de vantagem ao eleitor em troca de voto, exigindo prova robusta e incontroversa que confira credibilidade à versão da testemunha. No caso dos autos, o conjunto probatório não revela, de forma inequívoca, o aliciamento de eleitor, não se prestando a comprovar a conduta ilícita. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MORMAÇO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
KELLY NARDES LUIZ (Adv(s) Elisa Maria Zeni e Manir José Zeni)
RECURSO CRIMINAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA. ART. 289 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO INDEFERIDO. DOCUMENTO INIDÔNEO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO.
Irresignação contra decisão que rejeitou denúncia por ausência de justa causa. Alegada inscrição eleitoral fraudulenta, mediante apresentação de guia de arrecadação municipal não quitada, emitida em nome de terceiro. Não se considera praticado o delito, sequer na forma tentada, quando o documento apresentado para realizar a inscrição eleitoral revelar-se imprestável ao fim proposto. A apresentação de documento inidôneo para formalizar pedido de transferência eleitoral caracteriza crime impossível, conforme prevê o art. 17 do Código Penal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
NOVA ESPERANÇA DO SUL
JOSÉ JUCELINO FRANCO e JÉSSICA NORONHA MANARA (Adv(s) Eveline Fabero Fontoura)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. ABERTURA INTEMPESTIVA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA VIA DEPÓSITO DIRETO. FALHA SANADA. INCONSISTÊNCIAS NAS SOBRAS DE CAMPANHA. AUSENTE IRREGULARIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. À luz do art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a abertura da conta bancária de campanha é obrigatória e deve observar o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Na espécie, o apontamento refere-se à intempestividade na abertura de conta destinada ao movimento de valores oriundos do Fundo Partidário e não às receitas procedentes de outras fontes, objeto de incidência da norma em comento. Irregularidade afastada.
2. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece que as pessoas físicas somente poderão realizar doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário. No caso, apesar de identificado depósito direto em espécie na conta de campanha, o valor irregularmente arrecadado foi restituído ao respectivo doador antes da utilização na campanha, conforme previsto no § 3º do referido dispositivo. Demonstrada a boa-fé do prestador. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Na eventual ocorrência de sobras de campanha, a quantia deve ser transferida para a conta bancária do órgão partidário, na circunscrição do pleito, de acordo com a natureza do recurso, conforme dispõe o art. 46 da Resolução TSE n. 23.463/15. Na espécie, demonstrada a transferência das sobras de campanha para a conta bancária da agremiação municipal. Ausente irregularidade na contabilização dos recursos desta natureza.
Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): MARCONI LUIZ DRECKMANN e LEOMAR BOEIRA DA COSTA (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)
PERIVALDO LACERDA DE OLIVEIRA, RAQUEL FONSECA JACKES, RENATO SANHUDO NUNES, TANIA MARIA FERREIRA, TONI ROGER MARTINS DE MARTINS, ALESSANDRA MENEZES DOS SANTOS NUNES, CARLOS LABASTI PORTES, DIOBEL MORAES RAMOS, DANIEL RODRIGUES DE BORBA, JOÃO GUILHERME CASSALHA GODINHO, EDINA MARIA DA SILVA BECKEL, ELISIANE GONÇALVES D`AVILA, ELECY RODRIGUES DE FREITAS, JOÃO JUSCELINO RODRIGUES, JOEL LUIS RODRIGUES PACHECO, LUCIANE BRANDÃO DE VARGAS, MARCO AURÉLIO DIAS, MARIA NEREIDA SOARES, ELEMAR BARTZ WENZKE, ALDO DA SILVA SOARES, JOSÉ VOLMIR VASCONCELOS DA SILVA, MOZART PIELECHOWSKI DOS SANTOS, NILZA TESSMANN CASTRO e PAULO RENATO FLORES DE DEUS (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Gabriel de Oliveira), LUCIANO DELFINI ALENCASTRO (Adv(s) Fábio André Gisch)
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO POR FRAUDE NA RESERVA LEGAL DE GÊNERO. ELEIÇÃO 2016. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
Impugnação de mandato eletivo por fraude na reserva legal de gênero. As decisões agravadas suspenderam os efeitos do acórdão em caráter sumaríssimo e de forma provisória, tão somente até o exame da admissibilidade de eventuais recursos especiais dirigidos à superior instância recursal. Medida destinada a evitar risco de dano grave e difícil reparação - afastamento prematuro dos agravados do exercício de seus mandatos eletivos - conforme previsão disposta no art. 995 do Código de Processo Civil.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CANOAS
COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE ( PMN / PTB / PSDC / PEN / PT do B / REDE / SD / PRTB / PRP / PMDB / PR / PSC ) e LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL ( PRB / PT / PDT / PP / PSB / PC do B / PROS / PPS / PSD / PV / PTC / PTN / PHS ) (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke e Marcelo da Silva), JAIRO JORGE DA SILVA, MARIO LUIS CARDOSO e LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2016. AUSENTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS E O AGENTE DA CONDUTA. ART. 73, § 12, DA LEI DAS ELEIÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso de poder impõe-se o litisconsórcio passivo necessário entre o autor do ilícito e o beneficiário. No caso dos autos, ex-diretor de obras da Prefeitura, candidato não eleito, realizou discurso em via pública, com finalidade eleitoral, em benefício dos candidatos à majoritária. Indispensável ao processamento da ação a inclusão do autor do ato ilícito, seja ele agente público ou não. Providência que somente poderia ter ocorrido até a data da diplomação dos eleitos, conforme o prazo estabelecido no art. 73, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PALMARES DO SUL
PAULO HENRIQUE MENDES LANG
FABIANA ARENHART LATTUADA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZO ELEITORAL. ATUAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. INTEMPESTIVIDADE. ART. 146 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIDO.
Nos termos do art. 146 do Código de Processo Civil, a exceção de suspeição ou impedimento deve ser arguida no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou o incidente. No caso dos autos, ultrapassado o limite estabelecido pela norma.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da exceção de suspeição.
Próxima sessão: seg, 20 ago 2018 às 18:00